LEGISLAÇÃO FEDERAL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16

Dá nova redação ao § 5º do artigo 14, ao caput do artigo 28, ao inciso II do artigo 29, ao caput do artigo 77 e ao artigo 82 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 5º do artigo 14, o caput do artigo 28, o inciso II do artigo 29, o caput do artigo 77 e o artigo 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14 - ...............................................................

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

......................................................................................

"Artigo 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.

......................................................................................"

"Artigo 29 - ...............................................................

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

......................................................................................"

"Artigo 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultanea-mente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

....................................................................................."

"Artigo 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 05.06.1997, p. 11.553)

LEI Nº 9.438, DE 26.02.1997

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1997.

(DOU, Seção I, 09.06.1997, p. 11.769, Retificação)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-2, DE 23.05.1997

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24.07.1985, "que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado)", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 24.05.1997, p. 10.819)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-2, DE 28.05.1997

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), ou com este contratados ou conveniados, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 30.05.1997, p. 11.178)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-1, DE 28.05.1997

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

(DOU, Seção I, 30.05.1997, p. 11.179)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-8, DE 03.06.1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais" e da Lei nº 8.460, de 17.09.1992, que "concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo", e da Lei nº 2.180, de 05.02.1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.06.1997, p. 11.481)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575, DE 04.06.1997

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 05.06.1997, p. 11.554)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.576, DE 05.06.1997

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que mencio-na, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 06.06.1997, p. 11.669)

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A Corte Especial, na sessão ordinária de 21 de maio de 1997, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula, que será publicado no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

SÚMULA nº 187

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Referência:

CPC artigo 511, caput
RISTJ, artigo 112
AgRg no Ag 30.849-GO (CE 22/04/93 - DJ 07/06/93)
REsp 74.708-GO (2ª T. 11/10/95 - DJ 04/12/95)
REsp 36.261-RJ (3ª T. 07/12/93 - DJ 07/02/94)
REsp 43.428-MS (3ª T. 25/04/94 - DJ 30/05/94)
REsp 39.730-RJ (5ª T. 01/12/93 - DJ 07/02/94)
REsp 47.108-PE (6ª T. 24/05/94 - DJ 13/06/94)

(DJU, Seção I, 30.05.1997, p. 23.297)