
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16
Dá nova redação ao § 5º do artigo
14, ao caput do artigo 28, ao inciso II do artigo 29, ao caput do artigo 77 e ao
artigo 82 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 5º do artigo 14, o caput do artigo 28,
o inciso II do artigo 29, o caput do artigo 77 e o artigo 82 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 -
...............................................................
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído
no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
......................................................................................
"Artigo 28 - A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro
do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.
......................................................................................"
"Artigo 29 -
...............................................................
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com
mais de duzentos mil eleitores.
......................................................................................"
"Artigo 77 - A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultanea-mente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
....................................................................................."
"Artigo 82 - O mandato do Presidente da República é
de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
(DOU, Seção I, 05.06.1997, p. 11.553)
LEI Nº 9.438, DE 26.02.1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
de 1997.
(DOU, Seção I, 09.06.1997, p. 11.769, Retificação)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-2, DE 23.05.1997
Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24.07.1985, "que
disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
(vetado)", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 24.05.1997, p. 10.819)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-2, DE 28.05.1997
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas
oriundas de contribuições sociais e outras importâncias
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com este contratados ou
conveniados, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.05.1997, p. 11.178)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-1, DE 28.05.1997
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e
dos benefícios da Previdência Social.
(DOU, Seção I, 30.05.1997, p. 11.179)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-8, DE 03.06.1997
Altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que "dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais" e da
Lei nº 8.460, de 17.09.1992, que "concede antecipação de
reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder
Executivo", e da Lei nº 2.180, de 05.02.1954, que "dispõe
sobre o Tribunal Marítimo", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 04.06.1997, p. 11.481)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575, DE 04.06.1997
Dispõe sobre normas e condições gerais de
proteção ao trabalho portuário, institui multas pela
inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 05.06.1997, p. 11.554)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.576, DE 05.06.1997
Dispõe sobre a extinção dos órgãos
que mencio-na, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 06.06.1997, p. 11.669)
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Corte Especial, na sessão ordinária de 21 de maio
de 1997, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula, que será
publicado no "Diário da Justiça da União", por três
vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.
SÚMULA nº 187
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos.
Referência:
CPC artigo 511, caput
RISTJ, artigo 112
AgRg no Ag 30.849-GO (CE 22/04/93 - DJ 07/06/93)
REsp 74.708-GO (2ª T. 11/10/95 - DJ 04/12/95)
REsp 36.261-RJ (3ª T. 07/12/93 - DJ 07/02/94)
REsp 43.428-MS (3ª T. 25/04/94 - DJ 30/05/94)
REsp 39.730-RJ (5ª T. 01/12/93 - DJ 07/02/94)
REsp 47.108-PE (6ª T. 24/05/94 - DJ 13/06/94)
(DJU, Seção I, 30.05.1997, p. 23.297)