SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 05/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT).
A seguradora, que paga a indenização correspondente ao crédito do credor fiduciário, está legitimada ao uso da ação de busca e apreensão com direito à conversão em depósito, nos exatos termos dos artigos 6º do Decreto-Lei nº 911/69; 985, III; 986, I e 988 do Código Civil. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.361 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 12.03.1997.
Não é nula a notificação efetivada por serventia de registro de títulos e documentos de município ou comarca diversa do domicílio do devedor fiduciante, desde que preenchidos os requisitos legais inclusive no tocante ao comprovante de entrega. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.380 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 12.03.1997.
Em termos de locação deve prevalecer o ajuste consignado no instrumento respectivo, observando-se a Lei de regência nº 8.245/91 e, em relação ao mútuo, as disposições pertinentes inseridas no Código Civil, não havendo como se confundir os prazos constantes dos referidos contratos, que retratem relações jurídicas absolutamente diferenciadas. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 469.649 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Orlando Pistoresi - J. 21.11.1996.
Sendo a sentença de despejo de predominante função executiva, independendo de cumprimento por via executória específica, o direito de retenção só é argüível na peça contestatória, com estrita obediência ao artigo 744, § 1º, do Código de Processo Civil. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 467.778 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 29.01.1997.
O longo decurso de tempo entre a notificação premonitória e o ajuizamento do despejo por denúncia vazia não impõe a ineficácia do aviso resilitivo se se revelar que o senhorio não abdicou do propósito de retomar o imóvel. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 467.778 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 29.01.1997 (dez meses).
A ação de responsabilidade civil, fundada no direito comum, por dolo ou culpa do empregador (artigo 7º, XXVIII, da CF/88), conquanto espécie do gênero das ações por ato ilícito (artigo 159 do Código Civil), é ação de natureza pessoal a ser aforada, de regra, no domicílio do réu (artigo 94 do Código de Processo Civil) ou, por exceção, no local do fato (artigo 100, V, "a", do Código de Processo Civil), não assistindo ao autor o excepcional privilégio de ajuizá-la no foro de seu domicílio, cabível só quando há dano sofrido em razão de delito ou em acidente de veículos (artigo 100, § único do Código de Processo Civil). 2º TACIVIL - AI 482.213 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - J. 11.03.1997.
A ação de indenização por delito civil, mesmo decorrente de acidente do trabalho, deve ser julgada no foro do lugar onde se deu o ato ou onde ocorreu o fato ilícito. Inteligência do artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2º TACIVIL - AI 483.015 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Willian Campos - J. 04.03.1997.
A regra de competência expressa no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil visa a facilitar a situação da vítima de acidente, ainda que decorrente de moléstia. 2º TACIVIL - AI 481.531 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 06.03.1997.
É de natureza civil, porque baseado a pretensão na teoria da responsabilidade por ato ilícito (artigos 159, 1518, 1519, 1532, III, 1522 e 1538, do Código Civil e artigo 7º, XXXVIII da Constituição Federal) a moléstia adquirida quando da prestação de serviços, pela falta de adoção de medidas de segurança e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais pelo empregador. Portanto, é da competência da justiça comum o conhecimento e o julgamento de feito indenizatório resultante desta relação de emprego. 2º TACIVIL - AI 478.143 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Oswaldo Breviglieri - J. 18.02.1997.
Após a reforma processual de 1.994, a sentença que acolhe embargos fundados em excesso de execução precisa dizer com todas as letras e números o exato valor do débito, pelo qual a execução prosseguirá, ressalvada a solução de extinção total. É nula a sentença que, sem fixar o valor, determina ao credor apresentação de nova conta. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 474.637 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 18.02.1997.
A conversão do arresto em penhora é automática, mas o oficial de justiça deve intimar pessoalmente o devedor para que possa embargar a execução, ainda que tenha constituído procurador atuante nos autos. 2º TACIVIL - AI 478.437 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 27.01.1997.
A regra do artigo 654 do Código de Processo Civil não deve ser interpretada isoladamente ou de forma gramatical, considerando as garantias, quer do credor, quer do devedor, que cercam o processo de execução. 2º TACIVIL - AI 478.437 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 27.01.1997.
À míngua de qualquer prova feita pelo devedor e independentemente de avaliação, não se afirma a inidoneidade da caução se, de acordo com a experiência, as próprias características dos bens demonstram a suficiência do valor do caucionado em face do penhorado. 2º TACIVIL - AI 472.957 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - J. 28.01.1997.
Inexistindo em nosso ordenamento processual a figura dos embargos à penhora, deve o embargante ser julgado carecedor da ação e ser o processo extinto, sem julgamento de mérito. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 466.434 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Luis de Carvalho - J. 06.02.1997. |
Em ação renovatória de locação é incabível a penhora sobre as luvas pagas pelo locatário. 2º TACIVIL - AI 482.221 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 19.02.1997.
Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 469.245 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 29.01.1997.
É definitiva a execução por título extrajudicial, mesmo na pendência de recurso de decisão que julgou improcedente os embargos do devedor. 2º TACIVIL - AI 472.957 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - J. 28.01.1997 (quanto a pendência de Agravo de Instrumento de despacho denegatório de recurso especial).
A eventual possibilidade de sucesso do recurso especial não torna irreparável prejuízo por anterior arrematação, pois a caução prestada pelo credor garante a obrigação de reparar danos porventura causados ao devedor. 2º TACIVIL - AI 472.957 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - J. 28.01.1997.
A fixação do aluguel em percentual do faturamento da locatária, em contrato escrito de locação celebrado com shopping center, não retira do título os requisitos de certeza, liqüidez e exigibilidade, uma vez que possível a apuração do valor por simples cálculo aritmético. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 468.088 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Euclides de Oliveira - J. 17.12.1996.
Se houve condenação dúplice na honorária advocatícia, uma em relação à ação e outra em relação à reconvenção, é incabível a compensação de tais verbas como previsto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 471.939 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 10.12.1996.
O Convênio celebrado entre a Secretaria da Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a esta última a indicação de advogados aptos a defender réus pobres em processos criminais, não torna gratuito e sem contraprestação a atuação do advogado nele não inscrito, facultando-se a este, ao contrário, o recebimento de honorários advocatícios desde que, em atendimento à nomeação do Juiz Criminal, preste efetivo serviço, limitados, porém, ao que dispõe a tabela anexa ao Convênio. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.476 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 18.03.1997.
Por constituir direito autônomo do Advogado, cabe a este, não à parte cujos interesses representa, recorrer de decisão que fixa os honorários da sucumbência. 2º TACIVIL - AI 482.097 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Tucunduva - J. 10.03.1997.
A Fazenda Pública, quando age na qualidade de seguradora social, responde pelos ônus de antecipação das despesas periciais, em ação de acidente do trabalho. Precedentes desta Corte e do S.T.J. 2º TACIVIL - AI 478.151 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araujo - J. 03.03.1997.
Nas ações relativas a acidente do trabalho, fundadas no direito comum, incumbe ao autor fazer prova bastante do dano e do dolo ou da culpa, em qualquer grau, do empregador no evento, inexistindo responsabilidade objetiva deste. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.644 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vieira de Moraes - J. 24.03.1997.
Ocorrido o infortúnio por culpa única e exclusiva do empregado, improcede o pedido indenizatório, pelo direito comum, contra seus empregadores. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 477.601 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Norival Oliva - J. 03.03.1997.
A ocorrência do assalto equipara-se ao caso de força maior, com aptidão para excluir a responsabilidade civil. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 477.473 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 17.03.1997 (quanto a motorista). 27. Responsabilidade civil - Danos em prédio urbano - Estouro da rede de água - Infiltração no imóvel - Indenização - Cabimento - Ônus da empresa prestadora de serviço público (artigo 37, § 6º da Constituição Federal). Demonstrado que em decorrência de estouro de rede de água houve infiltração no imóvel, provocando recalque nas fundações e trincas, compete à empresa que exerce a função pública delegada, ressarcir os danos causados (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.655 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Clovis Castelo - J. 03.03.1997. 28. Responsabilidade civil - Danos em prédio urbano - Irregular escoamento de água - Culpa do proprietário do imóvel superior - Indenização - Cabimento. Pela lei civil, o dono do prédio inferior está obrigado a receber as águas naturais ou artificiais do prédio superior, contudo, o proprietário deste há de cuidar de que o escoamento se faça da maneira a não causar dano à propriedade inferior. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.751 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 05.03.1997.
Sendo o autor portador das chamadas doenças decorrentes de microtraumatismos e estando elas expressas e claramente excluídas da apólice de seguro estipulado pela empregadora, mostra-se indevido o pagamento da indenização. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.978 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 26.02.1997. (DOE Just., 16.05.1997, p. 14) |