Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça
(Elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça)


1964 1965 1966 196719681969 197019711972 19731974
JAN-----11.30016.600 23.230 28,48 35,62 42,35 50,51 61,5270,8780,62
FEV ----- 11.30017.05023,78 28,9836,27 43,30 51,44 62,2671,5781,47
MAR-----11.30017.30024,2829,4036,9144,1752,12 63,0972,3282,69
ABR ----- 13.40017.600 24,6429,8337,43 44,6752,64 63,81 73,1983,73
MAI-----13.40018.28025,0130,3938,0145,0853,25 64,66 74,0385,10
JUN ----- 13.40019.090 25,46 31,2038,4845,5054,01 65,7574,97 86,91
JUL----- 15.20019.870 26,18 32,0939,0046,20 55,08 66,93 75,80 89,80
AGO----- 15.20020.430 26,84 32,8139,2746,6156,18 67,89 76,48 93,75
SET----- 15.70021.010 27,25 33,4139,5647,0557,36 68,46 77,12 98,22
OUT10.000 15.90021.610 27,38 33,88 39,92 47,61 58,61 68,95 77,87 101,90
NOV10.000 16.05022.180 27,5734,3940,5748,51 59,79 69,6178,40 104,10
DEZ10.000 16.30022.690 27,96 34,9541,4249,54 60,77 70,0779,07105,41
19751976 1977 1978 197919801981 19821983
JAN106,76133,34 183,65 238,32 326,82487,83738,50 1.453,96 2.910,93
FEV108,38135,90 186,83 243,35 334,20 508,33775,43 1.526,66 3.085,59
MAR110,18138,94 190,51 248,99 341,97 527,14825,831.602,99 3.292,32
ABR112,25142,24 194,83 255,41 350,51546,64 877,861.683,14 3.588,63
MAI114,49145,83 200,45 262,87 363,64 566,86930,531.775,71 3.911,61
JUN117,13 150,17 206,90 270,88 377,54586,13986,361.873,37 4.224,54
JUL119,27154,60 213,80 279,04 390,10604,891.045,54 1.976,41 4.554,05
AGO121,31 158,55 219,51 287,58 400,71624,251.108,27 2.094,99 4.963,91
SET123,20 162,97 224,01 295,57 412,24644,231.172,55 2.241,64 5.385,84
OUT125,70 168,33 227,15 303,29 428,80663,561.239,39 2.398,55 5.897,49
NOV128,43174,40 230,30 310,49 448,47684,79 1.310,04 2.566,45 6.469,55
DEZ130,93 179,68 233,74 318,44 468,71706,701.382,09 2.733,277.012,99
1984 1985 198619871988 19891990
JAN7.545,98 24.432,06 80.047,66 129,98 596,94 10,506276 179,623754
FEV 8.285,49 27.510,50 93.039,40 151,85 695,50 10,884501 310,353922
MAR 9.304,61 30.316,57 106,40 181,61 820,42 11,547367 572,044349
ABR 10.235,07 34.166,77 106,28 207,97 951,77 12,391479 828,320217
MAI 11.145,99 38.208,46 107,12 251,56 1.135,27 13,623192 893,509018
JUN12.137,98 42.031,56 108,61 310,53 1.337,12 17,005830 978,839129
JUL 13.254,67 45.901,91 109,99 366,49 1.598,26 21,896706 1.105,305144
AGO14.619,90 49.396,88 111,31 377,67 1.982,48 28,321199 1.238,273352
SET 16.169,6153.437,40 113,18 401,69 2.392,06 38,502670 1.396,277031
OUT17.867,42 58.300,20 115,13 424,51 2.966,39 52,987374 1.594,548369
NOV 20.118,7163.547,22 117,32 463,48 3.774,73 74,934744 1.842,979004
DEZ22.110,46 70.613,67 121,17522,99 4.790,89 115,0622992.180,244161
1991 1992 199319941995
JAN2.614,330773 16.272,469569 206.503,8151805.932,685805 16,677189
FEV3.186,084913 20.439,849025261.020,8223878.297,454366 16,842293
MAR3.456,902130 25.400,600383328.390,296645 11.769,93901817,079769
ABR3.765,603490 30.755,046943421.062,03835817.180,57998417,407700
MAI 4.104,131243 36.847,621742 541.822,63095925.159,24132817,855077
JUN 4.489,919579 44.604,046118 704.802,87835136.952,724261

ou 13,437354
18,180039
JUL 4.941,156496 55.170,744643 918.851,512506 14,254345 18,627267
AGO 5.531,624697 67.981,3915491.225,196606 15,032632 18,817265
SET 6.459,831321 85.235,068724 1.649,359670 15,259624 19,037427
OUT 7.736,939973 106.603,500453 2.251,870757 15,543453 19,303950
NOV 10.098,254052 131.431,455708 3.066,147222 16,051723 19,595439
DEZ 12.968,177853 162.909,2893504.194,489399 16,403255 19,918763
19961997
JAN20,209576 21,910809
FEV20,353063 22,009407
MAR20,412086 22,159070
ABR20,60191822,292024
MAI20,86562222,316545
JUN21,143134
JUL21,396851
AGO21,503835
SET21,508135
OUT21,589865
NOV21,663270
DEZ21,734758



Esta tabela é reprodução do DOE Just., 17.06.1997, p. 35.

Observação - I : Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão.

Exemplos

Atualização até junho de 1994, do valor de Cr$ 1.000,00, fixado em março de 1991:
Cr$ 1.000,00: 3.456,902130 (mar/91) x 36.952,724261 (jun/94) = Cr$ 10.689,54
Atualização até junho de 1994, com conversão em Reais a 1º de julho de 1994, do valor de Cr$ 1.000,00,
fixado em março de 1991:
Cr$ 1.000,00: 3.456,902130 (mar/91) x 13,437354 (jun/94) = R$ 3,88
Atualização até novembro de 1996, do valor de Cr$ 1.000,00, fixado em março de 1991:
Cr$ 1.000,00: 3.456,902130 (mar/91) x 21,663270 (nov/96) = R$ 6,26

* Atualização até junho de 1994 (inclusive) = utiliza-se 36.952,724261 como multiplicador.

Mesma atualização, com conversão do resultado em Reais a 1º de julho de 1994 = utiliza-se 13,437354 como multiplicador, ao invés de 36.952,724261.

Observação - II : Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86: OTN Abr/86 a fev/87: OTN "pro rata"
Mar/87 a dez/88: OTN Jan/89: OTN e IPC do IBGE (70,28%) Fev/89 a jan/91: IPC do IBGE
Fev/91: IPC (21,87%) Mar /91 a jun/94: TRJul/94 a jun/95: IPC-r do IBGE
Jul/95 em diante: INPC do IBGE

Informações complementares sobre a aplicação da tabela poderão ser obtidas no DEPRE 3 - Divisão Técnica de Assessoria e Contador de Segunda Instância, Rua da Consolação, nº 1.483 - 9º andar, tel. 256-7318.

Observações da AASP

I - Na elaboração desta tabela foi utilizado, para o mês de janeiro/89, o índice de 70,2748%. Em conseqüência, a OTN fixada em CZ$ 6.170,19 (seis mil, cento e setenta Cruzados e dezenove centavos) gerou o índice de 10,506276 (CZ$ 6.170,19 X 1,702748). Esse índice deveria ser aplicado a partir de fevereiro de 1989, entretanto a tabela o aplica no mês de janeiro de 1989. Note-se que em 15.01.1989 a moeda foi alterada de Cruzado (CZ$) para Cruzado Novo (NCZ$), com exclusão de 03 (três) zeros, ficando a OTN fixada em NCZ$ 6,17 (seis Cruzados Novos e dezessete centavos).

II - O STJ decidiu que o índice de correção para o mês de janeiro de 1989 deve ser de 42,72%, conforme Recursos Especiais nº 45.382-8-SP (Boletim AASP nº 1895) e nº 43.055- 0-SP (disponível, em nossa Biblioteca, para consulta).

III - Em março de 1990, a tabela utiliza o percentual de 84,32% sobre o valor de fevereiro, gerando o índice de 572,044349 (310,353922 X 1,8432), o que está de acordo com decisão do STJ - Recurso Especial nº 40.533-0-SP (Boletim AASP nº 1896).

IV - De acordo com o Parecer do DEPRE, publicado no DOE Just. de 09.02.1996, p. 43, os índices a partir de fevereiro/91 foram alterados em face da nova orientação da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina a substituição da TR de fevereiro/91 (7%), anteriormente aplicada, pelo IPC de fevereiro/91 (21,87%).