
CONDOMÍNIO - REPRESENTAÇÃO REGULAR
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Justificação do alimentante rejeitada
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR VIÚVO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA ACIDENTES PESSOAIS
(Colaboração do TRT)
CONDOMÍNIO - REPRESENTAÇÃO REGULAR - A Lei nº 2.757/56 não pode ser aplicada aos processos que tramitam nesta justiça especializada, pois a legislação trabalhista possui regra própria disciplinando a representação da pessoa jurídica em audiência. Neste sentido o artigo 843 da CLT (TRT - 2ª Região; Rec. Ord. nº 029.50400625-SP; Rel. Juiz Braz José Mollica; j. 10.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para, declarando nula a sentença de fls. 207/209, determinar a baixa dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão, conforme fundamentação do voto.
São Paulo, 10 de março de 1997.
MARIA ALEXANDRA KOWALSKI MOTTA
PRESIDENTA
BRAZ JOSÉ MOLLICA
RELATOR
MARIZA DA CARVALHEIRA BAUR
PROCURADORA (CIENTE)
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 207/209, que julgou a reclamatória procedente em parte.
Recurso Ordinário da reclamada às fls. 214/221, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, requer a aplicação da prescrição qüinqüenal, insurgindo-se, outrossim, contra sua condenação no pagamento de horas extras, diferenças de verbas rescisórias e multa por atraso na quitação da rescisão.
Depósito recursal e custas pagas às fls. 222.
Contra razões às fls. 226/229.
Parecer da D. Procuradoria às fls. 231, pelo provimento parcial do recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
CONHEÇO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
Com razão.
Insurge-se o recorrente contra a aplicação, pelo MM. Juízo "a quo", da pena de confissão quanto à matéria de fato, fundamentada pela presença do zelador em audiência como representante da reclamada (fls. 57) ao invés da do síndico, conforme prescreve a Lei 2.757/56.
Não deve prosperar este entendimento; tal dispositivo legal não pode ser aplicado nos processos que tramitam nesta Justiça Especializada, pois a legislação trabalhista possui regra própria disciplinando a representação da pessoa jurídica em audiência. Neste sentido o art. 843 da CLT:
"art. 843: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...)" (grifo nosso).
Ora, partindo-se do pressuposto que o reclamado, C.E.C., é considerado empregador, na acepção celetista da palavra (art. 2º da CLT), conclui-se como legítima a representação da reclamada, incorrendo o MM. Juiz de Primeira Instância em manifesto cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser anulada a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Declaro também nula a r. sentença de fls. 207/209, determinando a baixa dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão, afastada a pena de confissão.
Resta prejudicada a análise do mérito do recurso.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa para, declarando nula a sentença de fls. 207/209, determinar a baixa dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão, conforme fundamentação do voto.
BRAZ JOSÉ MOLLICA
JUIZ RELATOR
(Colaboração do TJSP)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Justificação do alimentante rejeitada. Diferenças reclamadas que decorrem de utilização de método incorreto de conversão da moeda e de atualização do valor em periodicidade inferior à admitida pela Lei. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 6.314-4/1-São Paulo; Rel. Des. César Lacerda; j. 12.06.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6.314-4/1, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante R.B., sendo agravadas L.C.B. e OUTRA:
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar argüida pelo Ministério Público e dar provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R.B., nos autos da ação de divórcio consensual, em fase de execução para cobrança de diferenças de prestações alimentícias, em que contende com sua ex-mulher L.C.B. e sua filha L.C.B., contra a decisão reproduzida a fls. 65, que rejeitou a justificação apresentada pelo alimentante, de efetuar o pagamento reclamado, e designou audiência de conciliação.
Sustenta o agravante, em resumo: a) que tendo sido rejeitados os seus esclarecimentos, corre o risco de ter decretada a sua prisão; b) inexiste qualquer diferença de prestação alimentícia em função do valor obtido pela conversão de Cruzeiros Reais para Reais, eis que o valor de R$ 558,38, encontrado e pago pelo agravante, a partir de 1º.07.94, está correto, de acordo com o art. 21 da Lei 9.069/95; c) inexiste qualquer diferença decorrente de reajustes a partir da conversão do valor para Real, pois a periodicidade do reajuste passou a ser anual; d) a rejeição das justificativas do agravante implicam em negativa de vigência dos artigos 21, incisos I a V e 28, parágrafos 1, 2, e 3-I, da Medida Provisória 542/94 e da Lei 9.069/95.
O recurso foi regularmente processado, com resposta.
O meritíssimo Juiz prestou as informações solicitadas (fls. 74/75).
O doutor Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, ante a ausência do gravame consistente na prisão, já que foi designada uma audiência de tentativa de conciliação. No mérito, o seu parecer é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, aprecia-se a matéria prejudicial suscitada pela Procuradoria de Justiça, que opina pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de decretação de prisão do devedor.
Esse parecer, todavia, desmerece acolhida, primeiro, porque o risco de decretação da prisão encontra-se latente, a partir do momento em que a decisão agravada rejeitou as justificativas apresentadas pelo agravante, para o não pagamento das diferenças reclamadas; segundo, porque a possibilidade de decretação da prisão do alimentante é apenas um dos aspectos da questão; terceiro, porque, embora singela, a rejeição dos esclarecimentos do agravante é decisão interlocutória que afasta toda a matéria de defesa por ele esboçada.
Ao justificar a impossibilidade de pagamento, o agravante pormenorizadamente elucidou que no seu entender não havia nenhuma diferença a ser paga, porque os seus cálculos estavam corretos, estando incorretos os das agravadas. Mas, a decisão impugnada afastou essa interpretação, tornando manifesto o interesse recursal do agravante, que veria a matéria coberta pelo manto da preclusão temporal, caso não manejasse o recurso.
Conhecem do recurso interposto.
E, conhecendo do recurso, a ele dá-se provimento, pois a irresignação do agravante é procedente.
O divórcio consensual do casal se processou em janeiro de 1991. Em abril e maio de 1993, as partes celebraram acordos, nos mesmos autos, pelos quais fixaram novo valor da pensão alimentícia e estipularam que este seria reajustado trimestralmente (fls. 28/30 e 32/34).
Em outubro de 1995, as credoras ingressaram com pedido de execução de diferenças de prestações alimentícias, alegando que o devedor sempre depositou os valores que bem entendeu, valores esses que estão incorretos.
Entretanto, sopesados os argumentos apresentados pelas partes, verificam-se corretos os esclarecimentos do agravante, donde resultam inexistentes as diferenças que as agravadas reclamam.
O cálculo das diferenças apontadas pelas agravadas abrange o período de janeiro de 1994 a setembro de 1995.
No primeiro semestre de 1994, a diferença encontrada em relação ao que foi pago é de apenas alguns centavos, já atualizados, o que demonstra que isso decorre de pequenos arredondamentos aritméticos ou utilização de número diverso de casas decimais.
O problema surge a partir de 1º de julho de 1994, quando da conversão da moeda ao novo padrão monetário (REAL).
É aí que as agravadas cometem seu primeiro equívoco, pois, pretendem impor método de conversão da moeda fundado no art. 20 da medida provisória n. 542, quando o correto seria aplicar o disposto no artigo 21.
E isso ocorre porque o art. 20 aplica-se às obrigações pecuniárias em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor do que a periodicidade de pagamento. O artigo 21, por sua vez, aplica-se às obrigações pecuniárias em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento.
O pagamento das prestações alimentícias era mensal, enquanto o reajuste pleno ocorria trimestralmente, donde a aplicabilidade da regra de conversão do art. 21, como sustenta o agravante.
O segundo equívoco das agravadas está no fato de continuarem a reajustar a prestação trimestralmente, mesmo após a conversão da moeda, em 1º de julho de 1994.
Ora, por força da legislação que implantou o denominado "Plano Real", a atualização monetária das obrigações convertidas em Real ficou limitada à periodicidade anual. É o que está no art. 28 e seus parágrafos, da Medida Provisória 542 e Lei 9.069/95.
Ao contrário do que asseveram as agravadas, a aplicação dos princípios acima não implicam em emprestar efeito retroativo à Lei e muito menos em arranhar direitos adquiridos ou o ato jurídico perfeito.
A nova ordem econômica que se implantou não se compadece com o reajuste trimestral da prestação alimentícia, obrigação que vige por prazo indeterminado e que há de se conformar à nova realidade econômica e social. Os salários não estão mais atrelados a indexadores, e raramente são reajustados, por força da estabilidade econômica reinante.
Assim, a decisão agravada deve ser reformada, com o acolhimento da justificação e esclarecimentos prestados pelo agravante.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, acolhendo-se a justificação do agravante, quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento reclamado.
Participaram do julgamento os Desembargadores EGAS GALBIATTI (Presidente) e RICARDO BRANCATO.
São Paulo, 12 de junho de 1996.
CESAR LACERDA
Relator
(Colaboração do TACRJ)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR VIÚVO E FILHOS MENORES DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS MORTA EM RAZÃO DE QUEDA DO VEÍCULO, OCASIONADA DURANTE UM ASSALTO - Responsabilidade da transportadora face o entendimento de que a freqüência com que ocorrem os assaltos no interior dos coletivos da Iinha, afasta a hipótese de caso fortuito, só admissível quando se trata de eventos inprevisíveis, o que não é o caso. Pensionamento devido tão-somente aos menores, porquanto o pai dispõe de economia própria; as pensões vincendas são devidas apenas até que os beneficiados atinjam a maioridade. A verba relativa ao FGTS, deverá ser pleiteada perante os gestores do fundo. Recurso parcialmente provido (TACRJ 8ª Câm.; Ap. Cível nº 6086/96; Rela. Juíza Valéria Maron; j. 19.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6086/96, em que é Apelante: T.P.C.G. e Apelado: L.C.S.S. por si e representando seus filhos.
ACORDAM, os Juízes que integram a Oitava Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Trata-se de ação de indenização proposta por viúvo e filhos de T.R.C.S., de 33 anos idade, que faleceu, ao cair de um ônibus da ré, em que viajava, atirada para fora do veículo, durante um assalto.
O pedido foi acolhido, sob o fundamento de que, em se tratando de contrato de transporte, responde a empresa pelos danos causados à passageira, assistindo-lhe o direito de regresso contra o terceiro culpado, sendo condenada ao pagamento de pensões mensais, vencidas e vincendas, 13º e FGTS, gratificação de férias, luto, funeral, sepultura perpétua e dano moral de 100 salários mínimos para o marido e 200 para cada uma das duas crianças, custas e verba honorária.
No recurso se alega que houve valoração, tão-somente da prova apresentada pelos, autores, tendo a queda ocorrido fora do ônibus e não no seu interior, como dá a entender a inicial, inexistindo responsabilidade da transportadora por danos estranhos ao transporte, causados por terceiros, sendo descabido o pagamento de pensão ao viúvo, que é funcionário público federal, devendo o pensionamento devido aos menores, ser pago apenas até que atinjam a maioridade, e, no montante de 1/3 de suas disponibilidades financeiras, afastado o pagamento do FGTS, que deverá ser pleiteado junto aos gestores daqueles fundos, sendo indevido o pagamento de dano moral a familiares, e, muito menos, no total exagerado de 500 salários mínimos, bem como, as não comprovadas despesas de luto, funeral e sepultura, e afastado o pagamento de juros compostos, os quais são devidos apenas por quem pratica ato criminoso, devendo serem os apelados incluídos em folha de pagamento para o recebimento das prestações vindouras.
Foram anexadas contra-razões prestigiando o julgado.
O parecer da douta Procuradoria foi pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Segundo determina o art. 17 do Decreto nº 2681, o artigo 14 da Lei nº 8078, Código de Proteção ao Consumidor e artigo 175, § único, inciso IV da Constituição Federal, a recorrente, por ser prestadora de serviço público, de caráter essencial, transporte coletivo, responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por ocasião da prestação dos serviços.
Face a responsabilidade objetiva da transportadora, só ficaria esta afastada, se demonstrada culpa exclusiva da vítima, do que nem se cogita, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, hipóteses que, obrigatoriamente só ocorrem, se forem imprevisíveis, o que também não aconteceu, porquanto o motorista e o trocador do ônibus que depuseram, foram unânimes em afirmar serem freqüentes os assaltos naquela linha.
Neste sentido o julgamento dos Embargos infringentes nº 415/93, realizado pelo 1º Grupo de Câmaras, deste Tribunal, sendo relator o Dr. Gustavo Leite, trazido à colação, nos autos do qual, se colhe a afirmação:
"Não é força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora a ocorrência de assalto ao ônibus, ensejando a causalidade adequada às lesões sofridas pela vítima, se tal fato, de tão repetido, é previsível e, com cautela, seria evitado". (fls. 28).
Também este é o pensamento do Ministro Antonio Torreão Braz, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestado por ocasião do julgamento do R.E. nº 50.129-6 (fls. 35) que:
"O caso fortuito ou a força maior caracteriza-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento; no Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transportes de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habituabilidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador".
Não obstante, afastada a questão da inequívoca responsabilidade da transportadora, cumpre sejam podados os excessos no montante da indenização arbitrada; é que, sendo o autor viúvo, funcionário público federal, não faz jús a pensionamento, mas tão-somente ao recebimento de verba por dano moral; quanto ao pensionamento dos menores, deve ser pago apenas até que atinjam a maioridade, também descabe o pagamento do FTGS, que deverá ser pleiteado perante os gestores daquele fundo.
Eis porque, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar o recebimento de pensão pelo viúvo, restringir o pensionamento dos menores até que atinjam a maioridade, afastando o pagamento do FTGS, e, mantidas no mais a sentença, por seus jurídicos fundamentos.
Rio de Janeiro, 19 de Fevereiro de 1997.
JUIZ JORGE LUIZ HABIB
Presidente s/voto
JUÍZA VALÉRIA MARON
Relatora
(Colaboração do 2º TACIVIL)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA ACIDENTES PESSOAIS - Perda da acuidade auditiva. Apólice que não cobre moléstias, doenças ou enfermidades. Cláusula contratual restritiva prevendo cobertura somente de evento súbito, involuntário, violento e externo. Ação improcedente - Recurso provido (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. c/Revisão nº 478972-00/3-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Casconi; j. 26.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
FRANCISCO CASCONI
Juiz Relator
Cuida-se de procedimento de rito ordinário onde beneficiário de seguro de acidentes pessoais ajustado em apólice coletiva busca reparação para evento que limita sua atividade. Relata o promovente que, exercendo atividade em ambiente ruidoso contraiu surdez profissional, ensejando a redução funcional de membro ou órgão, cobertura que a seguradora indevidamente recusa.
A r. sentença de fls. 112/115, de relatório adotado, acolheu a pretensão impondo pagamento do percentual de 10% sobre o equivalente a vinte e quatro vezes o salário do autor na data em que dispensado da empregadora, incidindo correção monetária e juros moratórios. Custas, despesas e honorária pela vencida.
Recorre tempestivamente a seguradora em busca de reforma. Reexaminando cláusula de limitação da cobertura inserida na apólice, sustenta que a deficiência auditiva que o promovente ostenta não enseja a reparação estipulada. Alternativamente, manifesta desconformidade com o cálculo indenizatório imposto.
Apelo oportunamente preparado e respondido.
É o relatório do necessário.
Em que pese a autoridade de seu Ilustre subscritor, não merece prevalecer a r. sentença de procedência da ação.
Figurando com beneficiário de seguro coletivo de acidentes pessoais, assim definido pela apólice dentro da limitação legal conferida pelo artigo 1.460 do Código Civil o evento diretamente exterior, súbito e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa tenha, como conseqüência direta, a morte ou a invalidez permanente total ou parcial, labora em equívoco o promovente ao entender devida a reparação em razão da surdez dita profissional em sua vestibular.
A garantia de reparação em decorrência de evento exterior, súbito e involuntário não alcança, como interpreta o segurado, incapacidade decorrente de moléstia, profissional ou não. Não bastasse exclusão registrada no item 2.2, letra "a" da apólice de fls. 40 - "Não se incluem no Conceito de Acidente Pessoal, para os fins deste seguro:
a) as doenças, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas causas ...", a contratação privada não é supletiva, nem completa a cobertura garantida pela seguradora oficial instituída para reparar acidente do trabalho.
Limitação e particularização dos riscos emergem da dicção do artigo 1.460 do Código Civil, enquanto a distinção entre cobertura acidentária laboral prevista na lei especial e infortúnio pessoal surge do conceito que Pontes de Miranda lançou com a precisão que Ihe era peculiar, no volume 46, p. 37, do Tratado de Direito Privado.
Escreveu o saudoso Mestre:
"O seguro, em qualquer das espécies de seguro de acidentes pessoais, supõe desgraça, infortúnio acidental. Não se há de circunscrever o seu campo às lesões corporais, salvo se se parte da concepção de que tôda a patologia psíquica é de causa material, o que é mais restrita do que causa física.
A causa há de ser qualificada (fortuita, violenta e externa).
Se se diz que o seguro de acidentes pessoais há de ser por evento inabilitante para alguma atividade já se restringe o sentido. Mais, ainda, se a inabilitação tem de ser para o trabalho. O
seguro de acidente do trabalho já é espécie, que se há de basear no que se considera acidente do trabalho e inabilitação, temporária ou não, para o trabalho. As leis especiais exercem papel de relê-vo".
Se o promovente entende que a surdez é profissional e enseja reparação especial ou em decorrência do comportamento da empregadora e seus prepostos, sua a iniciativa de sopesar a situação fática pois diametralmente opostas as pretensões. Enquanto o contrato cuja execução reclama exclui a moléstia sem origem em ocorrência fortuita, violenta e externa, a infortunística especial, lei nº 8.213/91 e seu decreto regulamentador (nº 611/92), define como acidente aquele registrado durante plena atividade profissional, assim definida a doença profissional e a doença do trabalho, esta última adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (artigos 19 e seguintes do diploma mencionado e 139 e seguintes do regulamento).
A seguradora privada não assumiu o risco amplo e irrestrito do âmbito previdenciário ou acidentário dos direitos sociais. O seguro de acidentes pessoais, devido diante de evento exclusivo, externo, súbito, involuntário e violento, independentemente de eventual relação de causalidade com a atividade profissional "de modo nenhum se confunde com o seguro de moléstia, que é o seguro para qualquer caso de moléstia, seja violenta ou externa, ou não seja violenta, ou não seja externa, ou não seja violenta nem externa a causa da moléstia" (obra citada, p. 40).
Responde a requerida apenas pelos riscos que assumiu. Se o evento pessoal depende de fato externo, súbito, involuntário e violento, que efetivamente não alcança moléstia decorrente da permanência reiterada em ambiente excessivamente ruidoso, nenhuma reparação deve suportar. O entendimento, em que pese algum desencontro jurisprudencial, ganhava sedimento frente ao Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil antes mesmo da modificação da competência interna dos Tribunais, editada pelo Provimento nº 98/96.
A propósito, confira-se:
"Seguro de Vida em Grupo - Acidentes Pessoais - Diminuição Auditiva para Sons Agudos por Trauma Sonoro Decorrente do Trabalho - Dano Não Coberto pela Apólice - Indenizatória Improcedente - Recurso provido para esse fim" (Apelação nº 2.037/314-141 - v.u. - Relator Juiz Oscarlino Moeller). E mais: Apelação 412.706; Embargos Infringentes nº 398.384-6-1 - relator Juiz Nivaldo Balzano.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, observada isenção sucumbencial decorrente da gratuidade que beneficia o vencido.
FRANCISCO CASCONI
Juiz Relator