
CORREÇÃO MONETÁRIA - Seguro. Janeiro de 1989
RECURSO - Preparo. Deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil
AÇÃO RESCISÓRIA - Sentença de improcedência
COMODATO VERBAL - Empréstimo de apartamento
(Colaboração do STJ)
CORREÇÃO MONETÁRIA - Seguro. Janeiro de 1989. IPC de 42,72%. A atualização dos débitos das companhias de seguro, em janeiro de 1989, março, abril e maio/90 deve ser feita pelo IPC. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido em parte (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 35.199-0-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 29.08.1995; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso pelo dissídio e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FONTES DE
ALENCAR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO E BARROS MONTEIRO. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ.
Brasília-DF, em 29 de agosto de 1995 (data do julgamento).
MINISTRO SÁLVlO DE FIGUEIREDO, Presidente
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Na liquidação de sentença proferida em ação
ordinária de cobrança de seguro, o v. acórdão da 1ª
Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o
percentual de 70,28% (IPC) para a correção do débito,
correspondente ao mês de janeiro de 1989 (acórdão de
15.10.90, na apelação), e os percentuais de 84,32% e 44,30% (IPC)
para março e abril de 1990 (acórdão de 24.11.92, nos
embargos infringentes).
A companhia seguradora recorreu, com fundamento nas alíneas a e
c, do artigo 105, III, da Constituição da República,
alegando violação ao disposto no artigo 15, da Lei 7.730/89, e
divergência com o acórdão da eg. 1ª Turma, no REsp
7.123, de lavra do em. Min. Garcia Vieira, quanto ao acórdão de
15.10.90, e ao art. 75 da Lei 7.799/89, no tocante ao acórdão de
24.11.92.
Com as contra-razões, o recurso foi admitido.
A Cia Seguradora encaminhou substancioso memorial.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR):
1. A recorrente está desprovida de razão quanto à
alegada ofensa a dispositivos legais, especialmente em relação ao
artigo 15 da Lei 7.730/89, pois o entendimento uniforme desta Turma é
pela admissibilidade de utilização do IPC para a atualização
dos débitos no mês de janeiro de 1989:
"Conta de liquidação. Lei 7.730/89. IPC.
A decisão que determina a adoção do IPC de
janeiro de 1989 como fator corretório da moeda não viola o art. 15
da lei 7.730/89.
Divergência de julgados não comprovado.
Recurso especial não conhecido
Unânime." (REsp 21892-SP, 4ª Turma, rel. em. Min.
Fontes de Alencar, DJU 31/10/94)
"Plano Verão. Cálculo de liquidação.
IPC.
A adoção do IPC de janeiro de 1.989 como fator corretivo
da moeda não ofende o art. 15 da lei 7.730/89.
Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Recurso especial de que se não conheceu.
Unânime." (REsp 38324-RJ, 4ª Turma, rel. em. min.
Fontes de Alencar, DJU 17/10/94)
"Correção monetária.
IPC. Janeiro de 1989. Plano Verão.
1. A decisão que permite a utilização do IPC para
o cálculo da inflação de janeiro/89 não causa ofensa
ao artigo 15 da lei 7.730/89.
2. Para a atualização dos débitos, no período
de janeiro/89, deve ser aplicado o percentual de 42,72%.
Recurso conhecido pela divergência e provido em parte."
(REsp 27678-SP, 4º Turma, de minha relatoria, DJU 22/05/95)
2. Quanto aos meses de março, abril e maio de 1990,
igualmente, a orientação predominante é no sentido de que
se apliquem os índices do IPC, conforme também é da
Jurisprudência desta corte:
"Conta de liquidação. Correção
Monetária. IPC de janeiro de 1989, março a maio de 1990.
Ao mandar aplicar, em liquidação de sentença, os índices
do IPC para a correção monetária dos meses acima referidos,
o acórdão do Tribunal local não malferiu o art. 15 da Lei nº
7.730/89.
Dissídio pretoriano não comprovado". REsp.
40433-SP, 4ª Turma, Min. Antônio Torreão Braz, DJU 27/03/95)
Liquidação de sentença. Correção
monetária de janeiro de 1989 e março a maio de 1990. Indexador.
A Corte Especial já pacificou a jurisprudência do STJ no
sentido de que o IPC e o indexador a ser adotado, na liquidação de
sentença, para janeiro de 1989 e para todo o ano de 1990.
Recurso conhecido e provido". (REsp 62.574-MG, 4ª Turma, rel. em. Min.
Antônio Torreão Braz, DJ 07/08/95)
"Correção monetária. Procedimento liquidatório.
janeiro/89. março, abril e maio/90. Indexadores oficiais.
inadmissibilidade da TR como fator de correção. Adoção
do INPC após o advento da LEI 8.177/91.
Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e provido.
I - Segundo jurisprudência da Corte, nos cálculos
realizados em sede de procedimento liquidatório, devem ser empregados
como fatores de correção monetária:
a) No mês de janeiro/89, o percentual de 42,72% (IPC expurgado);
b) Nos meses de março, abril e maio, 90, os percentuais de
84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente (IPCS divulgados);
c) A partir de fevereiro/91, os percentuais mensais do INPC".
(REsp 41981-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ
19/06/95)
3. Sobre o tema suscitado no memorial, e ainda agora na tribuna
pelo eminente patrono, devo ponderar que a questão da equivalência
entre a correção dos prêmios e das dívidas
decorrentes da indenização securitária, para o que não
se pode adotar índices diversos, tal matéria não foi objeto
do recurso, nem também foi enfrentada pelas instâncias ordinárias.
A respeito da tese de que se deva dar aos contratos de seguro um
tratamento diferençado na atualização das dívidas,
penso que ela não procede. Assim como se aplica o IPC para as dívidas
de liquidação em geral, há de se usar também o IPC
para a liquidação das dívidas das companhias securitárias,
daí porque, apesar das considerações pertinentes do
eminente autor do memorial e do parecer que o acompanha, agora reiterados da
tribuna, não acolho, também por essa fundamentação,
a irresignação da seguradora: faltou o prequestionamento e o que
se pretende é um tratamento privilegiado e desigual.
4. Porém, demonstrado ficou o dissídio com r. julgado da
eg. 1ª Turma, o que enseja o conhecimento do recurso, pela alínea c
do permissivo constitucional, e seu parcial provimento, uma vez que o índice
do IPC a ser utilizado para tais fins equivale a 42,72%, e não aos
70,28%, deferidos pelo v. acórdão.
"O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma
atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os
demais índices, não refletiu a real oscilação
inflacionária verificada no período, melhor se prestando a
retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas
atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório."
(REsp 43055-SP, Corte Especial, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
20/02/95)
5. Isto posto, conheço em parte do recurso, pela divergência,
e Ihe dou parcial provimento, para determinar que seja utilizado, para a correção
do débito, em janeiro de 1989, o percentual de 42,72%.
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO:
Desejo assinalar que recebi o parecer do Professor Arnold Wald,
encaminhado pelo ilustre Advogado que acaba de manifestar-se da tribuna, a cuja
sustentação também procurei dar a devida atenção.
Mas, a exemplo do Sr. Ministro-Relator, tenho que se aplica ao caso a
jurisprudência desta Turma e deste Tribunal, inclusive quanto ao
provimento em parte para deferir a redução do percentual, no índice
de 42,72%.
No que diz respeito à tese central do recurso, atinente à
incidência do IPC no âmbito dos contratos de seguro, faço
minhas as considerações do em. Relator, por não ver, com a
devida vênia, razões suficientes para excepcionar apenas o contrato
de seguro.
(Colaboração do TJSP)
RECURSO - Preparo. Deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 8950, de 1994. Afastamento. Apresentada a tempestiva apelação da sentença que extinguiu o processo o agravante requereu a sua intimação do valor do preparo. Deserção proclamada ante a falta de preparo - Obrigatoriedade para que os ofícios de Justiça, no 1º Grau de Jurisdição, e as Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, no ato da intimação da sentença ou do acórdão, façam constar o valor do preparo (CPC, art. 511), para o caso de recurso, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando exigido. Recurso provido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 6.001-4/3-São Paulo; Des. Brenno Marcondes; j. 07.05.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores FRANCIULLI NETTO
(Presidente, sem voto), FRANKLIN NEIVA e RUITER OLIVA.
São Paulo, 7 de maio de 1996.
BRENNO MARCONDES
Relator
Agravo de instrumento contra despacho proferido nos autos de medida
cautelar inominada que a pedido da agravada extinguiu o processo.
O agravante apelou dessa decisão e requereu ao D. Juízo
fosse certificado e publicado o valor do preparo e o recurso foi declarado
deserto (fl. 24) por não cumprido o disposto no artigo 511, "caput",
do CPC. e sustenta que não tendo sido providenciada a sua intimação
do valor do preparo, teve cerceada a sua defesa, além do que o preparo
representava quantia insignificante.
Correto o processamento, é
o relatório.
Diante da atual redação do artigo 511 do Código
de Processo Civil, por força da Lei Federal n. 8.950, de 1994, não
se dispensa o exame da situação fática para efeito da
aplicação da pena de deserção, em caso de qualquer dúvida
sobre a efetividade e a exatidão do preparo.
Dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil: "no
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de retorno, sob pena de deserção".
Inovando, o atual preceito, em tese, dispensa o cálculo de
custas do preparo pela contadoria, talvez na idéia de que o respectivo
valor possa ser conhecido de antemão, bem assim a propiciar celeridade ao
procedimento recursal. Entretanto, deve ser compreendido com cautela por
ensejar, em inúmeros casos, divergência sobre o montante a ser
recolhido, como também certa diretriz pretoriana, que sustenta a
necessidade de atualização do aludido quantum.
Dentro dessa ótica, centrada, porém, neste caso
concreto, tem razão o agravante.
Apresentada a tempestiva apelação da sentença que
extinguiu o processo o agravante requereu fosse ele intimado do valor do
preparo, mas o Dr. Juiz julgou a apelação deserta daí o
presente recurso. O provimento Conjunto nº 01/95, editado em vista da
alteração do artigo 511 do CPC, pela Lei n. 8950, de 13 de
dezembro de 1.994, estabelece no artigo 1º que: Artigo 1º - Os ofícios
de Justiça, no primeiro Grau de Jurisdição, e as
Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, no ato
da intimação da sentença ou do acórdão, farão
constar o valor do preparo (CPC, artigo 511), para o caso de recurso, abrangendo
custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando
exigido. Do exposto, dá-se provimento ao agravo para ser processada a
apelação do agravante. Brenno Marcondes
(Colaboração do 1º TACIVIL)
AÇÃO RESCISÓRIA - Sentença de improcedência de ação anulatória de cambiais e de medidas cautelares de sustação de protesto. Alegação de violação do artigo 12, VI, do CPC rejeitada. Caracterização de violação do artigo 20, § 4º, do CPC. Ausência de apreciação equitativa, pelo Juiz, quando da fixação dos honorários. Rescisão do julgado com base no artigo 485, V, do CPC. Procedência da ação - Retificação da verba honorária, na ação anulatória e nas medidas cautelares de sustação de protesto, para 15% (quinze por cento) da soma dos títulos, cuja anulação era pretendida, corrigida desde o ajuizamento da ação principal (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ação Resc. nº 654.432-5-São Paulo; Rela. Juíza Zélia Maria Antunes Alves; j. 02.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma
julgadora da 4ª CAMARA do Primeiro Tribunal de Alçada Civil JULGARAM
PROCEDENTE PARA FIXAR A VERBA HONORARIA EM 15% DA SOMA DOS VALORES DOS TITULOS
CUJA ANULAÇÃO SE PRETENDIA, AFASTADAS AS PRELIMINARES, VU., de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado.
São Paulo, 02 de abril de 1997.
ZELIA MARIA ANTUNES ALVES
Juíza Relatora
Vistos.
1 - Ação Rescisória visando a desconstituição
de sentença que julgou improcedentes ação anulatória
de cambiais e medidas cautelares de sustação de protesto, sob o
fundamento de violação dos arts. 12, VI (falha na representação
processual da autora) e 20, parágrafo 4º (fixação dos
honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa),
ambos do C.P.C..
Feito o depósito da lei, foi deferida a
denunciação da lide aos litisconsortes ativos necessários,
que, citados, ratificaram a propositura da ação. (fls. 135, 138,
145v., 151v., 157v., 166).
A empresa-autora requereu a desistência da citação
do co-litisdenunciado, J.S.G. (fls. 209/210), o que foi homologado por
este Juízo. (fls. 213).
Citados, os réus contestaram e propugnaram, como matéria
preliminar, pela carência da ação, por inadequação
do valor atribuído à causa, e, via de conseqüência, do "quantum"
depositado pela empresa-autora, e, por intempestividade, em razão de o
ato citatório ter se concretizado após o decurso do prazo fixado
para a propositura da ação. (fls. 273, 276/278, 279/281, 283/293,
294/331).
Réplica. (fls. 335/339).
Manifestação da Procuradoria da Justiça. (fls.
348/351).
É o relatório
2 - A ação rescisória foi aforada, no prazo
legal, não sendo computado na sua contagem o tempo despendido para a citação
dos réus, observado que possível demora na sua concretização
não foi ocasionada por ato da empresa-autora, mas pelos mecanismos do próprio
judiciário, acionados para sua consecução.
A empresa-autora, ao distribuir a ação rescisória,
cumpriu o disposto no art. 488, II, depositando, à disposição
do Juízo, 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa,
não impugnado em sede própria, por qualquer dos co-réus.
A interposição de recurso, pela empresa-autora, nos
embargos à execução, ainda aguardando julgamento, não
inviabiliza a tramitação da ação rescisória.
(art. 489, C.P.C.).
Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pelos réus, nas
respostas apresentadas.
Quanto à representação processual, a consolidação
do contrato social da empresa C.B.I.C.P.A., lavrada quando da alteração
do quadro de seus sócios, aos 10/09/1.987, disciplina,
expressamente:
"cláusula sétima: A administração
e a gerência da sociedade serão exercidos por todos os atuais sócios-quotistas,
já qualificados no preâmbulo do presente instrumento, os quais
exercerão suas funções na qualidade de "DIRETORES"
e assinarão INDIVIDUALMENTE e ISOLADAMENTE e terão os mais amplos
poderes de gerência e administração, observado o disposto
nos parágrafos abaixo." (fls. 99/109).
Referida cláusula contratual foi modificada, aos 30/01/90,
ocasião em que também foram alterados o quadro de sócios e
a denominação social da empresa para C.P.A., passando a
ter a seguinte redação:
"artigo 19: A sociedade será legalmente
representada, ativa e passivamente, em todos os atos ordinários, mediante
a assinatura SEMPRE EM CONJUNTO DE DOIS de quaisquer um dos Diretores,
indistintamente, ou mediante a assinatura de qualquer um dos diretores SEMPRE
EM CONJUNTO com um procurador legalmente constituído e com poderes
expressos para tanto, observado o disposto nos parágrafos abaixo."
(fls. 20/49).
A ação anulatória e as medidas
cautelares, cuja decisão, a empresa C. pretende ver rescindida,
por falha na representação processual, foram todas propostas, no
ano de 1.989, enquanto ainda era denominada C.B.I.C.P.A., na vigência
do estatuto social que previa a sua representação em Juízo
e fora dele por um dos diretores individualmente e isoladamente.
Senão vejamos: ação ordinária de anulação
de atos jurídicos, aforada C.B.I.C.P.A. e outros contra T.M.
e outros, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, aos
18/05/89 (fls. 60/87); medida cautelar incidental de sustação
de protesto, entre as mesmas partes, distribuída por dependência, à
mesma Vara, aos 08/06/89 (fls. 72/78) e medida cautelar incidental de sustação
de protesto, também, distribuída por dependência, à
mesma Vara, no dia 06/07/89 (fls. 80/87).
As procurações que instruíram as ações
mencionadas, cujas cópias estão a fls. 97 e 98 dos autos, foram
outorgadas, em nome da empresa C.B.I.C.P.A., pelo sócio M.G.,
ora litisconsorte ativo, respectivamente, aos 06/07/89 e 07/06/89,
na época em que vigorava o estatuto que estabelecia sua representação
por apenas um dos sócios.
Portanto, nenhuma falha há na representação
processual da empresa, C.B.I.C.P.A., quando do ajuizamento tanto da ação
anulatória, como das medidas cautelares, a ensejar a rescisão do
julgado, porque foi cumprido o determinado no estatuto social então
vigorando.
De se ressaltar que eventual defeito na representação
processual da empresa-autora, afora não ter causado prejuízo ao
deslinde da ação ordinária e das cautelares, não foi
objeto de impugnação pelas partes, nem de apreciação
da sentença, operando-se a preclusão do direito de questionamento
por via extrema, como o é a ação rescisória.
Destarte, o agir da empresa-autora, confundindo as regras de sua
representação, alteradas em sucessivos estatutos sociais, quase
que induzindo o Juízo em erro, na ação rescisória, não
fossem as circunstâncias e o alto nível em que foi conduzida a
causa, pelos patronos dos demandantes, poderia até ser considerado como
litigância de má-fé.
No que pertine aos honorários advocatícios, as regras
relativas ao arbitramento estão estabelecidas no art. 20, seus parágrafos
e incisos, do C.P.C., reservado o parágrafo 3º, exclusivamente, para
os casos em que há condenação.
O parágrafo 4º, do art. 20, do C.P.C., refere-se dentre
outras hipóteses, a relativa a não condenação,
abrangida aí a improcedência, impondo, para a fixação
dos honorários, a decisão por eqüidade:
"Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a",
"b" e "c", do parágrafo anterior."
No caso específico dos autos, julgadas improcedentes, tanto a ação
anulatória, quanto as medidas cautelares de sustação de
protesto, obviamente, não houve condenação, motivo pelo
qual a verba honorária deveria ter sido fixada com base no mencionado
dispositivo legal.
Afora isso, o valor dado à causa, na ação anulatória,
equivalente a soma dos títulos questionados, NCz$ 88.000,00 (oitenta
e oito mil cruzados novos), foi alterado, equivocadamente, em sede de
impugnação ao valor da causa, para quantia correspondente ao valor
do contrato, cuja validade jamais foi discutida, NCz$ 1.810.000,00 (um milhão,
oitocentos e dez mil cruzados novos).
As notas promissórias, cuja anulação a empresa
ora autora postulava, embora decorressem do contrato de compra e venda das cotas
socias da empresa, consistiam em títulos de crédito autônomos,
dados aos ora réus em pagamento da comissão de corretagem.
Do que se conclui que, o valor da causa, na ação ordinária,
após a impugnação, acolhida pelo Juízo "a quo",
passou a eqüivaler ao valor do contrato, quantia muitíssimo superior
a soma dos valores das notas promissórias que originaram a demanda.
A rigor, deveria o MM. Juiz sentenciante ter atentado para o
estabelecido no art. 20, parágrafo 4º, do C.P.C, arbitrando a verba
honorária de forma eqüitativa.
Não o tendo feito, ao limitar-se a fixar a verba honorária
em percentagem sobre o valor da causa, sem verificar a importância a que
isso correspondia, a decisão judicial violou o princípio do equilíbrio
e da justiça entre as partes, vez que a condenação superou,
em muito, o valor dos títulos, acarretando sério prejuízo
para a empresa-autora e, sem dúvida, enriquecimento sem causa para os réus.
Assim, enquanto a soma dos valores dos títulos era de NCz$
88.000,00 (oitenta e oito mil cruzados novos), a verba honorária,
fixada em 20% (vinte por cento) do valor do contrato, NCz$ 1.810.000,00 (um
milhão, oitocentos e dez mil cruzados novos), resultou na exorbitante
quantia de NCz$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil cruzados novos),
que, convertida na moeda corrente, real, corresponde a R$ 350.712,77
(trezentos e cinqüenta mil, setecentos e doze reais e setenta e sete
centavos), conforme conta de liquidação elaborada no mês
de agosto de 1.994. (fls. 300).
Do que se infere que, como
sustentado e defendido pela empresa-autora, o arbitramento dos honorários
advocatícios, em importância mais de 04 (quatro) vezes superior à
soma dos valores dos títulos impugnados, não atendeu ao critério
da eqüidade, previsto no parágrafo 4º, do art. 20, do C.P.C.,
no que se refere às situações em que não há
condenação.
E, a empresa-autora, com base na violação apontada, por
meio da ação rescisória, o que é, perfeitamente, viável,
pleiteia a anulação do decidido, e o arbitramento de verba honorária
dentro dos parâmetros legais, em quantia compatível com os serviços
prestados por seu patrono.
Em suma, a fixação da verba honorária, de fato,
afrontou o princípio da eqüidade, concretizando violação
de literal disposição de lei, qual seja o art. 20, par. 4º,
do C.P.C., invocado pela empresa-autora, a justificar a rescisão do
julgado com amparo no art. 485, V, do mesmo estatuto legal.
3 - Ante o exposto, julgam procedente a ação rescisória
para rescindir a sentença no que tange a fixação da verba
honorária, na ação anulatória e nas medidas
cautelares de sustação de protesto, e, para arbitrar tal verba em
15% (quinze por cento) da soma dos valores dos títulos, NCz$ 88.000,00
(oitenta e oito mil cruzados novos), atualizada desde o aforamento da ação
principal, 18/05/89 (fls. 60). E, condenam os vencidos no pagamento das custas,
despendidas pela empresa-autora, C., e pelos litisconsortes ativos, na ação
rescisória, corrigidas desde o desembolso, bem como dos honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa,
com base no art. 20, parágrafo 4º, do C.P.C., a ser rateado entre os
vencedores. E, por fim, determinam seja expedida guia de levantamento, em favor
da empresa-autora, da quantia depositada à disposição do Juízo.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES
JUÍZA RELATORA
(Colaboração 2º TACIVIL)
COMODATO VERBAL - Empréstimo de apartamento a casal. Ação de reintegração de posse proposta por não atendimento da notificação. Configuração do esbulho possessório. Agravo retido não conhecido por não ter sido reiterado nas contra-razões. Apelação provida e reintegração do autor na posse (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. s/Revisão nº 416430-00/4-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Norival Oliva; j. 17.10.1994; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, não conheceram do agravo retido, deram provimento ao
recurso principal e julgaram prejudicado o adesivo, por votação unânime.
NORIVAL OLIVA
Juiz Relator
VOTO
Ação de reintegração de posse julgada
improcedente.
Apela o autor para a reforma argumentando com a posse precária
do réu em decorrência de comodato.
Adesivamente recorre o réu para ser elevada a verba honorária.
Às fls. 166 agravo retido contra a decisão que repeliu a
preliminar de inépcia da inicial.
Recursos processados e
respondidos.
Remetidos os autos ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, essa
Corte, por sua Quinta Câmara, declinou da competência visto
tratar-se de comodato.
É o relatório.
Inicialmente, derivando a controvérsia de posse mantida em
decorrência de comodato a competência é mesmo deste Segundo
Tribunal de Alçada Civil.
Quanto ao agravo retido, deixou o réu de reiterá-lo nas
contra razões de apelação. Com fundamento no art. 522 do Código
de Processo Civil reputo-o renunciado.
No tocante à apelação, procede a inconformidade.
Resultou induvidoso na prova oral que o apartamento descrito na
inicial, de propriedade da C.G.S.C., foi cedido por empréstimo, sem ônus,
ao réu. A.F.J., sócio majoritário da empresa e padrinho de
casamento do réu, assim agiu pelas dificuldades dele encontrar moradia na
época das bodas.
A hipótese configura comodato verbal que, consoante a definição
do art. 1248 do Código Civil, é o contrato de empréstimo
gratuito de coisa não fungível.
Nos termos do art. 486 do mesmo Código o comodatário
recebe a posse direta ao passo que o comodante conserva para si a indireta.
Ao alienar o imóvel ao autor, a empresa proprietária
transferiu-lhe todos os direitos e ações incluida expressamente a
posse, no caso indireta. (fls. 10/12).
Não se interessando pela continuidade do comodato, o autor
notificou o réu de sua intenção, concedendo-lhe o prazo de
30 dias para a restituição.
Desatendida e caracterizado o esbulho, legítima a ação
de reintegração de posse proposta.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de reputar como adequada a ação de reintegração de
posse para recuperação de imóvel cedido em comodato. (JTA.
RT 102/378, 105/332 e 128/411).
Igualmente, o Tribunal registra precedentes admitindo-a também
para sucessores do comodante, titular da posse indireta:
"Com a morte do comodante o herdeiro se investe na posse indireta
do bem dado em comodato e em todos os direitos decorrentes da sucessão
aberta, podendo se valer dos interditos se, para tanto, preencher os requisitos
exigidos por lei (Apelação nº 327.158, 2ª Câmara,
relator Juiz ACAYABA DE TOLEDO).
Na mesma direção a Apelação nº
297.940, 5ª Câmara, onde foi relator o Juiz RODRIGUES DA SILVA.
Isto decorre do fato que não se inserindo a posse entre os
direitos intransmissíveis, é facultado ao seu titular a livre
alienação.
Embora a inicial não mencionasse a existência do
comodato, a causa de pedir, lastreada na existência de esbulho e no pedido
de indenização com base no art. 1252 do Código Civil, é
o suficiente para o acolhimento da pretensão.
Por fim responderá o réu por perdas e danos a partir da
constituição em mora, 27 de abril de 1992, nelas incluindo quantia
correspondente a aluguel mensal (art. 1252 do Código Civil) a serem
apuradas em execução.
Não conheço do agravo retido; dou provimento à
apelação para reintegrar o autor na posse do apartamento nº
..., do Edifício ... na rua ..., nº ..., em Piracicaba, neste
Estado, e condenar os réus nas perdas e danos na forma supra, invertidos
os ônus da sucumbência; dou por prejudicado o recurso adesivo.
NORIVAL OLIVA
Relator