JURISPRUDÊNCIA


CORREÇÃO MONETÁRIA - Seguro. Janeiro de 1989

RECURSO - Preparo. Deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil

AÇÃO RESCISÓRIA - Sentença de improcedência

COMODATO VERBAL - Empréstimo de apartamento


(Colaboração do STJ)

CORREÇÃO MONETÁRIA - Seguro. Janeiro de 1989. IPC de 42,72%. A atualização dos débitos das companhias de seguro, em janeiro de 1989, março, abril e maio/90 deve ser feita pelo IPC. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido em parte (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 35.199-0-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 29.08.1995; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso pelo dissídio e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO E BARROS MONTEIRO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ.

Brasília-DF, em 29 de agosto de 1995 (data do julgamento).
MINISTRO SÁLVlO DE FIGUEIREDO, Presidente
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:

Na liquidação de sentença proferida em ação ordinária de cobrança de seguro, o v. acórdão da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o percentual de 70,28% (IPC) para a correção do débito, correspondente ao mês de janeiro de 1989 (acórdão de 15.10.90, na apelação), e os percentuais de 84,32% e 44,30% (IPC) para março e abril de 1990 (acórdão de 24.11.92, nos embargos infringentes).

A companhia seguradora recorreu, com fundamento nas alíneas a e c, do artigo 105, III, da Constituição da República, alegando violação ao disposto no artigo 15, da Lei 7.730/89, e divergência com o acórdão da eg. 1ª Turma, no REsp 7.123, de lavra do em. Min. Garcia Vieira, quanto ao acórdão de 15.10.90, e ao art. 75 da Lei 7.799/89, no tocante ao acórdão de 24.11.92.

Com as contra-razões, o recurso foi admitido.

A Cia Seguradora encaminhou substancioso memorial.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR):

1. A recorrente está desprovida de razão quanto à alegada ofensa a dispositivos legais, especialmente em relação ao artigo 15 da Lei 7.730/89, pois o entendimento uniforme desta Turma é pela admissibilidade de utilização do IPC para a atualização dos débitos no mês de janeiro de 1989:

"Conta de liquidação. Lei 7.730/89. IPC.

A decisão que determina a adoção do IPC de janeiro de 1989 como fator corretório da moeda não viola o art. 15 da lei 7.730/89.

Divergência de julgados não comprovado.

Recurso especial não conhecido

Unânime." (REsp 21892-SP, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJU 31/10/94)

"Plano Verão. Cálculo de liquidação. IPC.

A adoção do IPC de janeiro de 1.989 como fator corretivo da moeda não ofende o art. 15 da lei 7.730/89.

Dissídio jurisprudencial não comprovado.

Recurso especial de que se não conheceu.

Unânime." (REsp 38324-RJ, 4ª Turma, rel. em. min. Fontes de Alencar, DJU 17/10/94)

"Correção monetária. IPC. Janeiro de 1989. Plano Verão.

1. A decisão que permite a utilização do IPC para o cálculo da inflação de janeiro/89 não causa ofensa ao artigo 15 da lei 7.730/89.

2. Para a atualização dos débitos, no período de janeiro/89, deve ser aplicado o percentual de 42,72%.

Recurso conhecido pela divergência e provido em parte." (REsp 27678-SP, 4º Turma, de minha relatoria, DJU 22/05/95)


2. Quanto aos meses de março, abril e maio de 1990, igualmente, a orientação predominante é no sentido de que se apliquem os índices do IPC, conforme também é da Jurisprudência desta corte:

"Conta de liquidação. Correção Monetária. IPC de janeiro de 1989, março a maio de 1990.

Ao mandar aplicar, em liquidação de sentença, os índices do IPC para a correção monetária dos meses acima referidos, o acórdão do Tribunal local não malferiu o art. 15 da Lei nº 7.730/89.

Dissídio pretoriano não comprovado". REsp. 40433-SP, 4ª Turma, Min. Antônio Torreão Braz, DJU 27/03/95)

Liquidação de sentença. Correção monetária de janeiro de 1989 e março a maio de 1990. Indexador.

A Corte Especial já pacificou a jurisprudência do STJ no sentido de que o IPC e o indexador a ser adotado, na liquidação de sentença, para janeiro de 1989 e para todo o ano de 1990.

Recurso conhecido e provido". (REsp 62.574-MG, 4ª Turma, rel. em. Min. Antônio Torreão Braz, DJ 07/08/95)

"Correção monetária. Procedimento liquidatório. janeiro/89. março, abril e maio/90. Indexadores oficiais. inadmissibilidade da TR como fator de correção. Adoção do INPC após o advento da LEI 8.177/91.

Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e provido.

I - Segundo jurisprudência da Corte, nos cálculos realizados em sede de procedimento liquidatório, devem ser empregados como fatores de correção monetária:

a) No mês de janeiro/89, o percentual de 42,72% (IPC expurgado);

b) Nos meses de março, abril e maio, 90, os percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente (IPCS divulgados);

c) A partir de fevereiro/91, os percentuais mensais do INPC". (REsp 41981-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 19/06/95)


3. Sobre o tema suscitado no memorial, e ainda agora na tribuna pelo eminente patrono, devo ponderar que a questão da equivalência entre a correção dos prêmios e das dívidas decorrentes da indenização securitária, para o que não se pode adotar índices diversos, tal matéria não foi objeto do recurso, nem também foi enfrentada pelas instâncias ordinárias.

A respeito da tese de que se deva dar aos contratos de seguro um tratamento diferençado na atualização das dívidas, penso que ela não procede. Assim como se aplica o IPC para as dívidas de liquidação em geral, há de se usar também o IPC para a liquidação das dívidas das companhias securitárias, daí porque, apesar das considerações pertinentes do eminente autor do memorial e do parecer que o acompanha, agora reiterados da tribuna, não acolho, também por essa fundamentação, a irresignação da seguradora: faltou o prequestionamento e o que se pretende é um tratamento privilegiado e desigual.

4. Porém, demonstrado ficou o dissídio com r. julgado da eg. 1ª Turma, o que enseja o conhecimento do recurso, pela alínea c do permissivo constitucional, e seu parcial provimento, uma vez que o índice do IPC a ser utilizado para tais fins equivale a 42,72%, e não aos 70,28%, deferidos pelo v. acórdão.

"O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório." (REsp 43055-SP, Corte Especial, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20/02/95)

5. Isto posto, conheço em parte do recurso, pela divergência, e Ihe dou parcial provimento, para determinar que seja utilizado, para a correção do débito, em janeiro de 1989, o percentual de 42,72%.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO:

Desejo assinalar que recebi o parecer do Professor Arnold Wald, encaminhado pelo ilustre Advogado que acaba de manifestar-se da tribuna, a cuja sustentação também procurei dar a devida atenção.

Mas, a exemplo do Sr. Ministro-Relator, tenho que se aplica ao caso a jurisprudência desta Turma e deste Tribunal, inclusive quanto ao provimento em parte para deferir a redução do percentual, no índice de 42,72%.

No que diz respeito à tese central do recurso, atinente à incidência do IPC no âmbito dos contratos de seguro, faço minhas as considerações do em. Relator, por não ver, com a devida vênia, razões suficientes para excepcionar apenas o contrato de seguro.


(Colaboração do TJSP)

RECURSO - Preparo. Deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 8950, de 1994. Afastamento. Apresentada a tempestiva apelação da sentença que extinguiu o processo o agravante requereu a sua intimação do valor do preparo. Deserção proclamada ante a falta de preparo - Obrigatoriedade para que os ofícios de Justiça, no 1º Grau de Jurisdição, e as Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, no ato da intimação da sentença ou do acórdão, façam constar o valor do preparo (CPC, art. 511), para o caso de recurso, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando exigido. Recurso provido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 6.001-4/3-São Paulo; Des. Brenno Marcondes; j. 07.05.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores FRANCIULLI NETTO (Presidente, sem voto), FRANKLIN NEIVA e RUITER OLIVA.

São Paulo, 7 de maio de 1996.

BRENNO MARCONDES
Relator

Agravo de instrumento contra despacho proferido nos autos de medida cautelar inominada que a pedido da agravada extinguiu o processo.

O agravante apelou dessa decisão e requereu ao D. Juízo fosse certificado e publicado o valor do preparo e o recurso foi declarado deserto (fl. 24) por não cumprido o disposto no artigo 511, "caput", do CPC. e sustenta que não tendo sido providenciada a sua intimação do valor do preparo, teve cerceada a sua defesa, além do que o preparo representava quantia insignificante.

Correto o processamento, é o relatório.

Diante da atual redação do artigo 511 do Código de Processo Civil, por força da Lei Federal n. 8.950, de 1994, não se dispensa o exame da situação fática para efeito da aplicação da pena de deserção, em caso de qualquer dúvida sobre a efetividade e a exatidão do preparo.

Dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção".

Inovando, o atual preceito, em tese, dispensa o cálculo de custas do preparo pela contadoria, talvez na idéia de que o respectivo valor possa ser conhecido de antemão, bem assim a propiciar celeridade ao procedimento recursal. Entretanto, deve ser compreendido com cautela por ensejar, em inúmeros casos, divergência sobre o montante a ser recolhido, como também certa diretriz pretoriana, que sustenta a necessidade de atualização do aludido quantum.

Dentro dessa ótica, centrada, porém, neste caso concreto, tem razão o agravante.

Apresentada a tempestiva apelação da sentença que extinguiu o processo o agravante requereu fosse ele intimado do valor do preparo, mas o Dr. Juiz julgou a apelação deserta daí o presente recurso. O provimento Conjunto nº 01/95, editado em vista da alteração do artigo 511 do CPC, pela Lei n. 8950, de 13 de dezembro de 1.994, estabelece no artigo 1º que: Artigo 1º - Os ofícios de Justiça, no primeiro Grau de Jurisdição, e as Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, no ato da intimação da sentença ou do acórdão, farão constar o valor do preparo (CPC, artigo 511), para o caso de recurso, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando exigido. Do exposto, dá-se provimento ao agravo para ser processada a apelação do agravante. Brenno Marcondes


(Colaboração do 1º TACIVIL)

AÇÃO RESCISÓRIA - Sentença de improcedência de ação anulatória de cambiais e de medidas cautelares de sustação de protesto. Alegação de violação do artigo 12, VI, do CPC rejeitada. Caracterização de violação do artigo 20, § 4º, do CPC. Ausência de apreciação equitativa, pelo Juiz, quando da fixação dos honorários. Rescisão do julgado com base no artigo 485, V, do CPC. Procedência da ação - Retificação da verba honorária, na ação anulatória e nas medidas cautelares de sustação de protesto, para 15% (quinze por cento) da soma dos títulos, cuja anulação era pretendida, corrigida desde o ajuizamento da ação principal (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ação Resc. nº 654.432-5-São Paulo; Rela. Juíza Zélia Maria Antunes Alves; j. 02.04.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da 4ª CAMARA do Primeiro Tribunal de Alçada Civil JULGARAM PROCEDENTE PARA FIXAR A VERBA HONORARIA EM 15% DA SOMA DOS VALORES DOS TITULOS CUJA ANULAÇÃO SE PRETENDIA, AFASTADAS AS PRELIMINARES, VU., de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 02 de abril de 1997.

ZELIA MARIA ANTUNES ALVES
Juíza Relatora

Vistos.

1 - Ação Rescisória visando a desconstituição de sentença que julgou improcedentes ação anulatória de cambiais e medidas cautelares de sustação de protesto, sob o fundamento de violação dos arts. 12, VI (falha na representação processual da autora) e 20, parágrafo 4º (fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa), ambos do C.P.C..

Feito o depósito da lei, foi deferida a denunciação da lide aos litisconsortes ativos necessários, que, citados, ratificaram a propositura da ação. (fls. 135, 138, 145v., 151v., 157v., 166).

A empresa-autora requereu a desistência da citação do co-litisdenunciado, J.S.G. (fls. 209/210), o que foi homologado por este Juízo. (fls. 213).

Citados, os réus contestaram e propugnaram, como matéria preliminar, pela carência da ação, por inadequação do valor atribuído à causa, e, via de conseqüência, do "quantum" depositado pela empresa-autora, e, por intempestividade, em razão de o ato citatório ter se concretizado após o decurso do prazo fixado para a propositura da ação. (fls. 273, 276/278, 279/281, 283/293, 294/331).

Réplica. (fls. 335/339).

Manifestação da Procuradoria da Justiça. (fls. 348/351).

É o relatório

2 - A ação rescisória foi aforada, no prazo legal, não sendo computado na sua contagem o tempo despendido para a citação dos réus, observado que possível demora na sua concretização não foi ocasionada por ato da empresa-autora, mas pelos mecanismos do próprio judiciário, acionados para sua consecução.

A empresa-autora, ao distribuir a ação rescisória, cumpriu o disposto no art. 488, II, depositando, à disposição do Juízo, 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, não impugnado em sede própria, por qualquer dos co-réus.

A interposição de recurso, pela empresa-autora, nos embargos à execução, ainda aguardando julgamento, não inviabiliza a tramitação da ação rescisória. (art. 489, C.P.C.).

Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pelos réus, nas respostas apresentadas.

Quanto à representação processual, a consolidação do contrato social da empresa C.B.I.C.P.A., lavrada quando da alteração do quadro de seus sócios, aos 10/09/1.987, disciplina, expressamente:

"cláusula sétima: A administração e a gerência da sociedade serão exercidos por todos os atuais sócios-quotistas, já qualificados no preâmbulo do presente instrumento, os quais exercerão suas funções na qualidade de "DIRETORES" e assinarão INDIVIDUALMENTE e ISOLADAMENTE e terão os mais amplos poderes de gerência e administração, observado o disposto nos parágrafos abaixo." (fls. 99/109).
Referida cláusula contratual foi modificada, aos 30/01/90, ocasião em que também foram alterados o quadro de sócios e a denominação social da empresa para C.P.A., passando a ter a seguinte redação:

"artigo 19: A sociedade será legalmente representada, ativa e passivamente, em todos os atos ordinários, mediante a assinatura SEMPRE EM CONJUNTO DE DOIS de quaisquer um dos Diretores, indistintamente, ou mediante a assinatura de qualquer um dos diretores SEMPRE EM CONJUNTO com um procurador legalmente constituído e com poderes expressos para tanto, observado o disposto nos parágrafos abaixo." (fls. 20/49).

A ação anulatória e as medidas cautelares, cuja decisão, a empresa C. pretende ver rescindida, por falha na representação processual, foram todas propostas, no ano de 1.989, enquanto ainda era denominada C.B.I.C.P.A., na vigência do estatuto social que previa a sua representação em Juízo e fora dele por um dos diretores individualmente e isoladamente.

Senão vejamos: ação ordinária de anulação de atos jurídicos, aforada C.B.I.C.P.A. e outros contra T.M. e outros, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, aos 18/05/89 (fls. 60/87); medida cautelar incidental de sustação de protesto, entre as mesmas partes, distribuída por dependência, à mesma Vara, aos 08/06/89 (fls. 72/78) e medida cautelar incidental de sustação de protesto, também, distribuída por dependência, à mesma Vara, no dia 06/07/89 (fls. 80/87).

As procurações que instruíram as ações mencionadas, cujas cópias estão a fls. 97 e 98 dos autos, foram outorgadas, em nome da empresa C.B.I.C.P.A., pelo sócio M.G., ora litisconsorte ativo, respectivamente, aos 06/07/89 e 07/06/89, na época em que vigorava o estatuto que estabelecia sua representação por apenas um dos sócios.

Portanto, nenhuma falha há na representação processual da empresa, C.B.I.C.P.A., quando do ajuizamento tanto da ação anulatória, como das medidas cautelares, a ensejar a rescisão do julgado, porque foi cumprido o determinado no estatuto social então vigorando.

De se ressaltar que eventual defeito na representação processual da empresa-autora, afora não ter causado prejuízo ao deslinde da ação ordinária e das cautelares, não foi objeto de impugnação pelas partes, nem de apreciação da sentença, operando-se a preclusão do direito de questionamento por via extrema, como o é a ação rescisória.

Destarte, o agir da empresa-autora, confundindo as regras de sua representação, alteradas em sucessivos estatutos sociais, quase que induzindo o Juízo em erro, na ação rescisória, não fossem as circunstâncias e o alto nível em que foi conduzida a causa, pelos patronos dos demandantes, poderia até ser considerado como litigância de má-fé.

No que pertine aos honorários advocatícios, as regras relativas ao arbitramento estão estabelecidas no art. 20, seus parágrafos e incisos, do C.P.C., reservado o parágrafo 3º, exclusivamente, para os casos em que há condenação.

O parágrafo 4º, do art. 20, do C.P.C., refere-se dentre outras hipóteses, a relativa a não condenação, abrangida aí a improcedência, impondo, para a fixação dos honorários, a decisão por eqüidade:

"Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior."

No caso específico dos autos, julgadas improcedentes, tanto a ação anulatória, quanto as medidas cautelares de sustação de protesto, obviamente, não houve condenação, motivo pelo qual a verba honorária deveria ter sido fixada com base no mencionado dispositivo legal.

Afora isso, o valor dado à causa, na ação anulatória, equivalente a soma dos títulos questionados, NCz$ 88.000,00 (oitenta e oito mil cruzados novos), foi alterado, equivocadamente, em sede de impugnação ao valor da causa, para quantia correspondente ao valor do contrato, cuja validade jamais foi discutida, NCz$ 1.810.000,00 (um milhão, oitocentos e dez mil cruzados novos).

As notas promissórias, cuja anulação a empresa ora autora postulava, embora decorressem do contrato de compra e venda das cotas socias da empresa, consistiam em títulos de crédito autônomos, dados aos ora réus em pagamento da comissão de corretagem.

Do que se conclui que, o valor da causa, na ação ordinária, após a impugnação, acolhida pelo Juízo "a quo", passou a eqüivaler ao valor do contrato, quantia muitíssimo superior a soma dos valores das notas promissórias que originaram a demanda.

A rigor, deveria o MM. Juiz sentenciante ter atentado para o estabelecido no art. 20, parágrafo 4º, do C.P.C, arbitrando a verba honorária de forma eqüitativa.

Não o tendo feito, ao limitar-se a fixar a verba honorária em percentagem sobre o valor da causa, sem verificar a importância a que isso correspondia, a decisão judicial violou o princípio do equilíbrio e da justiça entre as partes, vez que a condenação superou, em muito, o valor dos títulos, acarretando sério prejuízo para a empresa-autora e, sem dúvida, enriquecimento sem causa para os réus.

Assim, enquanto a soma dos valores dos títulos era de NCz$ 88.000,00 (oitenta e oito mil cruzados novos), a verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento) do valor do contrato, NCz$ 1.810.000,00 (um milhão, oitocentos e dez mil cruzados novos), resultou na exorbitante quantia de NCz$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil cruzados novos), que, convertida na moeda corrente, real, corresponde a R$ 350.712,77 (trezentos e cinqüenta mil, setecentos e doze reais e setenta e sete centavos), conforme conta de liquidação elaborada no mês de agosto de 1.994. (fls. 300).

Do que se infere que, como sustentado e defendido pela empresa-autora, o arbitramento dos honorários advocatícios, em importância mais de 04 (quatro) vezes superior à soma dos valores dos títulos impugnados, não atendeu ao critério da eqüidade, previsto no parágrafo 4º, do art. 20, do C.P.C., no que se refere às situações em que não há condenação.

E, a empresa-autora, com base na violação apontada, por meio da ação rescisória, o que é, perfeitamente, viável, pleiteia a anulação do decidido, e o arbitramento de verba honorária dentro dos parâmetros legais, em quantia compatível com os serviços prestados por seu patrono.

Em suma, a fixação da verba honorária, de fato, afrontou o princípio da eqüidade, concretizando violação de literal disposição de lei, qual seja o art. 20, par. 4º, do C.P.C., invocado pela empresa-autora, a justificar a rescisão do julgado com amparo no art. 485, V, do mesmo estatuto legal.

3 - Ante o exposto, julgam procedente a ação rescisória para rescindir a sentença no que tange a fixação da verba honorária, na ação anulatória e nas medidas cautelares de sustação de protesto, e, para arbitrar tal verba em 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos títulos, NCz$ 88.000,00 (oitenta e oito mil cruzados novos), atualizada desde o aforamento da ação principal, 18/05/89 (fls. 60). E, condenam os vencidos no pagamento das custas, despendidas pela empresa-autora, C., e pelos litisconsortes ativos, na ação rescisória, corrigidas desde o desembolso, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 20, parágrafo 4º, do C.P.C., a ser rateado entre os vencedores. E, por fim, determinam seja expedida guia de levantamento, em favor da empresa-autora, da quantia depositada à disposição do Juízo.

ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES
JUÍZA RELATORA


(Colaboração 2º TACIVIL)

COMODATO VERBAL - Empréstimo de apartamento a casal. Ação de reintegração de posse proposta por não atendimento da notificação. Configuração do esbulho possessório. Agravo retido não conhecido por não ter sido reiterado nas contra-razões. Apelação provida e reintegração do autor na posse (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. s/Revisão nº 416430-00/4-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Norival Oliva; j. 17.10.1994; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do agravo retido, deram provimento ao recurso principal e julgaram prejudicado o adesivo, por votação unânime.

NORIVAL OLIVA
Juiz Relator

VOTO

Ação de reintegração de posse julgada improcedente.

Apela o autor para a reforma argumentando com a posse precária do réu em decorrência de comodato.

Adesivamente recorre o réu para ser elevada a verba honorária.

Às fls. 166 agravo retido contra a decisão que repeliu a preliminar de inépcia da inicial.

Recursos processados e respondidos.

Remetidos os autos ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, essa Corte, por sua Quinta Câmara, declinou da competência visto tratar-se de comodato.

É o relatório.

Inicialmente, derivando a controvérsia de posse mantida em decorrência de comodato a competência é mesmo deste Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Quanto ao agravo retido, deixou o réu de reiterá-lo nas contra razões de apelação. Com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil reputo-o renunciado.

No tocante à apelação, procede a inconformidade.

Resultou induvidoso na prova oral que o apartamento descrito na inicial, de propriedade da C.G.S.C., foi cedido por empréstimo, sem ônus, ao réu. A.F.J., sócio majoritário da empresa e padrinho de casamento do réu, assim agiu pelas dificuldades dele encontrar moradia na época das bodas.

A hipótese configura comodato verbal que, consoante a definição do art. 1248 do Código Civil, é o contrato de empréstimo gratuito de coisa não fungível.

Nos termos do art. 486 do mesmo Código o comodatário recebe a posse direta ao passo que o comodante conserva para si a indireta.

Ao alienar o imóvel ao autor, a empresa proprietária transferiu-lhe todos os direitos e ações incluida expressamente a posse, no caso indireta. (fls. 10/12).

Não se interessando pela continuidade do comodato, o autor notificou o réu de sua intenção, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a restituição.

Desatendida e caracterizado o esbulho, legítima a ação de reintegração de posse proposta.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reputar como adequada a ação de reintegração de posse para recuperação de imóvel cedido em comodato. (JTA. RT 102/378, 105/332 e 128/411).

Igualmente, o Tribunal registra precedentes admitindo-a também para sucessores do comodante, titular da posse indireta:

"Com a morte do comodante o herdeiro se investe na posse indireta do bem dado em comodato e em todos os direitos decorrentes da sucessão aberta, podendo se valer dos interditos se, para tanto, preencher os requisitos exigidos por lei (Apelação nº 327.158, 2ª Câmara, relator Juiz ACAYABA DE TOLEDO).

Na mesma direção a Apelação nº 297.940, 5ª Câmara, onde foi relator o Juiz RODRIGUES DA SILVA.

Isto decorre do fato que não se inserindo a posse entre os direitos intransmissíveis, é facultado ao seu titular a livre alienação.

Embora a inicial não mencionasse a existência do comodato, a causa de pedir, lastreada na existência de esbulho e no pedido de indenização com base no art. 1252 do Código Civil, é o suficiente para o acolhimento da pretensão.

Por fim responderá o réu por perdas e danos a partir da constituição em mora, 27 de abril de 1992, nelas incluindo quantia correspondente a aluguel mensal (art. 1252 do Código Civil) a serem apuradas em execução.

Não conheço do agravo retido; dou provimento à apelação para reintegrar o autor na posse do apartamento nº ..., do Edifício ... na rua ..., nº ..., em Piracicaba, neste Estado, e condenar os réus nas perdas e danos na forma supra, invertidos os ônus da sucumbência; dou por prejudicado o recurso adesivo.

NORIVAL OLIVA
Relator