LEGISLAÇÃO FEDERAL


LEI Nº 9.462, DE 19.06.1997

Determina seja dada maior publicidade aos editais, avisos, anúncios e quadro geral de credores na falência, na concordata e na insolvência civil.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O caput do artigo 205 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 205 - A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes 'Falência de...' ou 'Concordata Preventiva de ...' ."

Artigo 2º - A Lei nº 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o artigo 786, do seguinte artigo: "

Artigo 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes."

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

(DOU, Seção I, 20.06.1997, p. 12.753)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-7, DE 20.06.1997

Dá nova redação aos artigos 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao artigo 15 da Lei nº 8.987, de 13.02.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

(DOU, Seção I, 23.06.1997, p. 12.877)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.561-6, DE 12.06.1997

Regulamenta o disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27.06.1991, e a Lei nº 9.081, de 19.07.1995, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 13.06.1997, p. 12.273)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.562-6, DE 12.06.1997

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 13.06.1997, p. 12.273)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-6, DE 20.06.1997

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 23.06.1997, p. 12.877)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.566-5, DE 20.06.1997

Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.

(DOU, Seção I, 23.06.1997, p. 12.878)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-3, DE 20.06.1997

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26.06.1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09.06.1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30.06.1992.

Artigo 2º - O artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Artigo 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-2, de 23.05.1997.

Artigo 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 23.06.1997, p. 12.879)

DECRETO Nº 2.242, DE 02.06.1997

Promulga o Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entor-pecentes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 12.04.1995.

(DOU, Seção I, 03.06.1997, p. 11.374)


SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11 de junho de 1997, aprovou os seguintes enunciados de sua Súmula, que serão publicados no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

SÚMULA nº 188

Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Referência:

CTN, artigo 167, parágrafo único
REsp 68.751-PR (1ª T. 25/10/95 - DJ 11/12/95)
REsp 69.211-RN (1ª T. 20/11/95 - DJ 11/12/95)
REsp 76.717-RS (1ª T. 20/11/95 - DJ 05/02/96)
REsp 80.650-SP (1ª T. 23/05/96 - DJ 24/06/96)
REsp 96.243-PR (1ª T. 02/09/96 - DJ 14/10/96)
REsp 57.716-RS (2ª T. 08/03/95 - DJ 17/04/95)
REsp 59.100-RS (2ª T. 15/03/95 - DJ 10/04/95)
REsp 36.756-RJ (2ª T. 01/04/96 - DJ 22/04/96)

SÚMULA nº 189

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

Referência:
REsp 63.529-PR (1ª T. 17/05/95 - DJ 07/08/95)
REsp 48.771-RS (1ª T. 27/09/95 - DJ 06/11/95)
REsp 80.581-SP (1ª T. 26/03/96 - DJ 06/05/96)
REsp 52.318-RS (2ª T. 16/11/94 - DJ 05/12/94)
REsp 30.150-PR (2ª T. 02/12/96 - DJ 03/02/97)

SÚMULA nº 190

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Referência:
IUJ no RMS 1.532-SP (1ª S. 26/02/97 - DJ 19/05/97)

(DJU, Seção I, 24.06.1997, p. 29.527)