
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP, associação civil sem
fim lucrativo, inscrita no CGC. sob nº 62.500.855/0001-39, com sede, nesta
Capital, a Rua Francisco Cruz, nº 163, por seu advogado e procurador,
regularmente constituído pelo incluso instrumento de mandato (docs. 1 e
2), infra-assinado, e com escritório também em São Paulo -,
vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência,
a fim de impetrar, como de fato impetrado tem,
MANDADO DE
SEGURANCA COLETIVO,
com medida liminar,
contra
ato do Egrégio CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Estado de São
Paulo, com fundamento no disposto nos artigos 5°, inciso LXX, letra b, da
Constituição Federal, e, por analogia, 1º e seguintes da Lei
nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (bem como de suas posteriores alterações),
e na seguinte argumentação fática e jurídica:
"A história de um povo não está apenas na narração
tradicional, ela palpita nos monumentos, nos achados arqueo-lógicos, nos
arquivos de toda natureza, fonte indireta e atécnica, como dizem alguns
romanistas" (cf. ANTONIO GUARINO, Guida allo studio delle fonti
giuridiche romane, Napoli, Jovene, 1952, pág. 12).
"A
obra notável do Presidente Washington Luiz, então na direção
dos destinos de São Paulo, editando e publicando o inteiro teor de todos
os processos de inventário dos velhos bandeirantes paulistas ou de outras
localidades, que morreram em São Paulo, permitiu a reconstituição
da vida do Brasil na Colônia e o levantamento cotidiano de uma época
e desses homens denodados que desbravaram esse continente imenso que é
nossa pátria..." (RAUL FLORIANO, O Estado de S. Paulo, ed.
de 28 de agosto de 1972).
"O que procura o projeto em debate é, no entanto, um INCÊNDIO
VOLUNTÁRIO de todos os processos, decorridos cinco anos..." (SYLVIO
MEIRA, em veemente manifestação contrária ao projetado art.
1.215 do Código de Processo Civil, apud HAROLDO VALLADÃO, Comentários
ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais,
1974, pág. 129).
I - ASPECTOS PREAMBULARES
1. Objeto do "mandamus"
A
presente ação de mandado de segurança coletivo objetiva
atacar o Provimento CSM n. 556, editado pelo CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA e publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de
fevereiro de 1997 (doc. 3).
Esclarece ainda a Impetrante que
mencionado ato "Regulamenta a destruição física de
autos de processo, arquivados há mais de cinco anos em primeira instância,
nas comarcas da Capital e do Interior do Estado".
2. Competência do Órgão Especial
Antes de serem deduzidos os fatos justificativos da
presente impetração, a Impetrante tem como certa a competência
do Colendo ÓRGÃO ESPECIAL do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para apreciar e julgar esse writ,
visto que o ato reputado viciado, como ressaltado, provém do CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA (Provimento CSM nº 556/97).
Consoante
dispõe o artigo 177, inciso lll, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
"Compete ao Órgão
Especial processar e julgar originariamente:
...............................................................................................
III - os mandados de segurança e os 'habeas data' contra atos
do... Conselho Superior da Magistratura...".
Trata-se, como
se observa, de competência funcional, previamente fixada pelo apontado
regimento, e, por isso, absoluta e improrrogável.
3. Legitimação ativa da Impetrante
É bem de ver, por outro lado, que a Impetrante preenche o
requisito legal da pertinência subjetiva para figurar no polo ativo desta
demanda, exatamente como reclamado no já mencionado artigo 5º,
inciso LXX, letra "b", da Constituição Federal.
Como comprova o documento incluso sob nº 4, a ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO é entidade fundada há mais
de cinco (5) décadas, dispondo o artigo 2°, letra "g", de
seus Estatutos, que, in verbis:
"A Associação tem por finalidade:
...............................................................................................
g) - impetrar, em favor de seus associados, mandado de segurança
coletivo...".
Trata-se, com efeito, de legitimação
substitutiva extravagante, não exigindo, a exemplo das demais hipóteses
de legitimação extraordinária, previstas em nosso
ordenamento jurídico, qualquer manifestação de vontade dos
titulares do direito material.
Como assevera, nesse mesmo
sentido, a doutrina pátria, a legitimação que se confere às
pessoas elencadas no artigo 5°, inciso LXX, da Constituição
Federal, assim como ocorre em todos os casos excepcionais de defesa de pretensão
alheia, é absoluta, isto é, a disponibilidade da ação
é da entidade legitimada, não dependendo ela da autorização
de qualquer interessado (cf. CELSO NEVES, Mandado de segurança,
mandado de segurança coletivo e mandado de injunção, em
obra coletiva, São Paulo, LTr, 1989, pág. 232; ERNANE FIDÉLIS
DOS SANTOS, Mandado de segurança individual e coletivo, Revista
Ajuris, Porto Alegre, 45, 1989, pág. 33).
Seguindo esse
idêntico posicionamento, o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, no julgamento do Mandado de Segurança
Coletivo nº 16.231-0, reiterando inúmeros precedentes, deixou
assentado não ser "necessário que a entidade
associativa seja autorizada pelos seus filiados para o ajuizamento de mandado de
segurança coletivo" (Jurispr. do Trib. de Just., Lex,
vol. 145, pág. 260; com grifos nossos. V., no mesmo sentido, Jurispr.
do Trib. de Just., Lex, vol. 144, pág. 93).
4. Interesse processual da Impetrante
Cumpre destacar, ademais, que não é
qualquer interesse dos membros da associação legitimada que
comporta defesa mediante esse novel instituto processual, introduzido na Carta
Magna de 1988, mas, sim, aquele inserido dentre os objetivos sociais daquela.
Dúvida não pode haver de que, no caso sub
iudice, aflora manifesto o interesse de agir da Impetrante, dado o
relacionamento causal entre a situação antijurídica
proveniente do ato atacado e a prestação jurisdicional que será,
ao final, solicitada em prol dos integrantes da ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS DE SÃO PAULO.
Realmente, o interesse processual
revela-se:
"quando, configurado o litígio, a providência
jurisdicional invocada é cabível à situação
concreta da lide, de modo que o pedido apresentado, ao juiz traduza formulação
adequada à satisfação do interesse contrariado, não
atendido, ou tornado incerto" (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de
direito processual civil, vol. 1, 10ª ed., São Paulo, Saraiva,1983,
pág. 182).
E, conseqüentemente, como ensina ENRICO
TULLIO LIEBMAN (O despacho saneador e o julgamento do mérito, em Estudos
sobre o processo civil brasileiro, 2ª ed., São Paulo, J. Bushatsky,
1976, págs. 125/126), o interesse processual ou interesse de agir
"brota
diretamente do conflito de interesses surgido entre as partes, quando uma delas
procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido
adequado. A existência do conflito de interesses fora do processo é
a situação de fato que faz nascer no autor interesse de pedir ao
juiz uma providência capaz de resolvê-lo. Se não existe o
conflito ou se o pedido do autor não é adequado a resolvê-lo,
o juiz deve recusar o exame do pedido como inútil, anti-econômico e
dispersivo".
Ora, como se verificará em imediata seqüência,
múltiplos são os aspectos que evidenciam o interesse -
interesse jurídico - dos advogados, postergados ou ameaçados
pelas disposições constantes do malsinado Provimento CSM nº
556/97.
Aduza-se, ainda, que somente a vertente jurisdicional é
que se mostra adequada para dirimir a situação litigiosa agora
retratada na presente Impetração.
Resulta, assim,
inequívoca a interação entre os dois pressupostos que devem
exornar o interesse processual: a utilidade do provimento almejado e a
adequação do meio processual eleito.
II- FATOS JUSTIFICATIVOS DA IMPETRAÇÃO
5. Síntese do motivo determinante do ato administrativo
atacado
A comunidade jurídica do Estado de São
Paulo foi recentemente surpreendida com a publicação, em 18 de
fevereiro de 1997, do Provimento nº 556/97 do CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA, que, como já ressaltado, regulamenta a destruição
física de autos de processo, arquivados há mais de um lustro em
primeiro grau de jurisdição, nas Comarcas da Capital e do interior
de nosso Estado.
A razão precípua deste
expediente, como vem expressamente declarado em seus consideranda,
consubstancia-se na pretendida exigência de reduzir o volume de autos
arquivados, diminuindo o alegado alto custo e dispêndio de trabalho e
servidores na manutenção de processos findos, além da falta
de espaço nas dependências (arquivos) do Poder Judiciário na
Capital e no interior.
6. Inconstitucionalidade do Provimento CSM nº 556/97
Antes da exposição das preocupações
de ordem prática emergentes do apontado ato administrativo, é
imperioso asseverar que resulta ele afrontoso de, pelo menos, dois preceitos de
hierarquia constitucional, restando, por isso, inquinado com a mácula de
inconstitucionalidade.
a) Ofensa ao disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal
O artigo 22 da Constituição
Federal em vigor, ao estabelecer a competência legislativa exclusiva da
União, seguiu a orientação dos derradeiros textos
constitucionais no que concerne ao direito processual.
Dispõe,
realmente, tal regra, que:
"Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho" (grifamos).
A razão política
fundamental da iniciativa legislativa reservada centra-se na vontade de
resguardar a determinado ente federativo a decisão de propor direito novo
em assuntos confiados à sua especial atenção (v., a
respeito, JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito constitucional, 6ª
ed., Coimbra, Almedina, 1993, págs. 942 e segs.).
Reportando-se
a lição de RUSSOMANO, escreve NAGIB SLAIB FILHO que: "competência
exclusiva é aquela deferida, tão-só, a determinada
entidade, cuja capacidade jurídica, exercendo-se em toda sua plenitude, NÃO
PERMITE, no desdobramento de suas atividades e no exercício de suas
atribuições, INTERFERÊNCIAS DE OUTRAS ENTIDADES QUAISQUER"
(Anotações à Constituição de 1988 - aspectos
fundamentais, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, pág. 179, com
destaques do signatário).
Assim, torna-se evidente que não
poderão os Estados, os Municípios e o Distrito Federal legislar
sobre qualquer uma das matérias elencadas no supra mencionado
dispositivo, sob pena de invadir a esfera de competência exclusiva da União.
Ora, a simples leitura dos termos do Provimento CSM n.
556/97 demonstra que o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, legislando
sobre a sorte de autos de processos findos, usurpou de suas prerrogativas,
invadindo o âmbito de competência legislativa reservada
exclusivamente à União Federal.
É verdade
que o artigo 216 do aludido Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo, insere, em seu inciso XXVI, entre as atribuições do órgão
tido como coator, aquela de "estabelecer normas gerais e suplementares
sobre a seguinte matéria:... b) processos em geral".
Todavia, tal regra jamais poderia, e, de fato, não pode, potenciar
atividade legislativa do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que tenha o
condão de ferir, de modo frontal, expressa disposição da
Carta Magna de nossa República Federativa.
Assim colocada
a questão, cabe ponderar que ao Provimento CSM nº 556/97 não
era dado regulamentar a "destruição física de
autos de processo, arquivados há mais de cinco anos em primeira instância",
já que tal desiderato encontra óbice intransponível no
transcrito artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
b) Ofensa ao disposto no artigo 133 da Constituição
Federal
Acrescente-se que, mesmo fosse o CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA competente para legislar acerca de tal matéria,
o referido Provimento afrontou, igualmente, o enunciado do artigo 133 da Lei
Maior.
Com efeito, soa essa preceituação que: "O advogado é
indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei".
Atendendo-se a um imperativo da realidade - até porque a
nobilíssima e delicada profissão de advogado, cuja remotíssima
origem se perde na imensidão do tempo -, finalmente foi reconhecida a
relevância da atuação do causídico, tornando-se
necessária à organização da Justiça na medida
em que as instituições jurídicas devem ser, sempre, aperfeiçoadas...
Como veementizado por MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA (A ética
profissional, O Estado de S. Paulo, ed. 30-12-88, pág. 25), as "duas
qualidades essenciais do advogado são a liberdade e a independência,
sendo esta pressuposto daquela. O advogado só está subordinado à
sua consciência e não pode deixar de comportar-se com absoluta
independência em relação ao cliente e ao juiz, perante quem
postula os interesses de seu constituinte".
Contudo, além
dessa inafastável certeza, o advogado - já agora -, visto que
considerado como "indispensável à administração
da justiça", não pode deixar de ser convocado, através
da entidade que representa a respectiva classe, para participar dos debates e
das deliberações administrativas provenientes do Poder Judiciário
que tenham evidentemente repercussão na esfera de atuação
da advocacia.
Sim, porque, se assim não for,
totalmente inócuo e vazio de sentido o mandamento constitucional em
tela...
Saliente-se que a edição do apontado
Provimento, como de hábito, não foi precedida de qualquer diálogo
com a classe dos advogados.
Forçoso é reconhecer
que, além de outros importantes segmentos de especialistas (arquivistas,
historiadores etc.), certamente, o profissional da advocacia contribuiria com
relevantes subsídios para o aprimoramento do malsinado ato.
A
participação do advogado, outrossim, evitaria fossem postergados múltiplos
interesses ínsitos ao exercício profissional (como, v. g.,
comprovação de atuação, contagem de tempo de serviço,
eventuais créditos de honorários etc.), sem cogitar daqueles de
seus constituintes, igual e inequivocamente dignos de proteção.
Já no plano objetivo, desatendido o ditame do artigo 133
da Constituição Federal, viciado, ex radice,
aflorou o Provimento CSM nº 556/97.
É que, em última
análise, foi infringido o devido processo legal substancial
(substantive due process of law), pelo qual os textos legais devem ser
elaborados de modo regular e correto e norteados pela razoabilidade, senso de
justiça e postulados constitucionais.
A atual Lei das
Leis de nossa República Federativa, reforçando as prerrogativas da
cidadania e impondo a observância do devido processo legal em senso
substancial, assegura que as relações estabelecidas pelo Estado
sejam participativas e igualitárias, e que o procedimento visando à
tomada de decisão pelo Poder Público não seja um processo "kafkiano",
mas um meio de afirmação da própria legitimidade (v., nesse
sentido, NAGIB SLAIB FILHO, Anotações à Constituição
de 1988, cit., pág. 209; JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO,
Processo constitucional, Rio de Janeiro, Forense, 1984, pág. 347; e, na
literatura estrangeira, JUAN FRANCISCO LINARES, Razonabilidad de las leyes -
el "debido proceso" como garantía innominada en la Constitución
Argentina, 2ª ed., Buenos Aires, Astrea, 1989, pág. 8-9).
Ainda que ato normativo (e não lei propriamente dita) de
qualquer setor da Administração, deve ser elaborado à luz e
com respeito às regras emanadas da Constituição. Caso contrário
- ressalta JORGE MIRANDA- "há de ser apreciado em sede de
inconstitucionalidade" (Manual de direito constitucional, t. Il, 3ª
ed., Coimbra, Coimbra Ed., 1991, pág. 419).
Assim, como não
houve qualquer convocação, oficial ou oficiosa, dos titulares de
uma das funções essenciais à administração da
Justiça, a não-participação do advogado na discussão
e na elaboração do Provimento CSM nº 556/97, acarretou, de
modo inexorável, também por esse relevantíssimo motivo, a
sua inequívoca invalidade.
Mas, não foi apenas a
Constituição Federal que foi maltratada...
7. Ilegalidades do Provimento CSM nº 556/97
a) Ofensa à Lei nº 6.246, de 7 de outubro de 1975
Promulgado há mais de duas décadas e em vigor desde 1º
de janeiro de 1974, o atual Código de Processo Civil representa,
inegavelmente, o ponto culminante da evolução científica do
Direito Processual Civil em nosso País.
Entre as suas
disposições finais e transitórias, dispõe o artigo
1.215 que:
"Os autos poderão ser eliminados por incineração,
destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o
prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento, publicando-se
previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso
aos interessados, com prazo de trinta (30) dias.
§ 1º É
ilícito, porém, às partes e interessados requerer, às
suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a
microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2° Se a juízo
da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos ao Arquivo Público".
Verifica-se,
de logo, que a redação desse dispositivo, que não constava
do respectivo Anteprojeto, gerou enorme polêmica antes mesmo que o
aludido Diploma processual fosse transformado em lei.
Realmente,
como observa PONTES DE MIRANDA, "o art. 1.215 provocou repulsas e críticas
violentas, mas quase sempre justas.Disse-se que era atentado repugnável à
vida e à história do Brasil, o que levou a protestos do Congresso
de História do Sesquicentenário da Independência do Brasil,
em agosto de 1972, e do Instituto dos Advogados Brasileiros, logo que se teve
conhecimento do texto do Projeto. O Congresso de História manifestou-se
claramente: 'Que o Instituto Histórico e Geográfico do Brasil,
como executor das deliberações daquele Congresso e em seu nome,
oficie à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, pedindo-lhes que
encarem o problema em suas conseqüências e não aprovem esse
artigo do Código de Processo Civil, evitando, assim, a destruição
de fontes autênticas de nossa história'. No Conselho Federal de
Cultura, o professor SYLVIO MEIRA submeteu o assunto a exame e foi unanimemente
aprovado o que argüiu: 'O que procura o projeto em debate é, no
entanto, um incêndio voluntário de todos os processos, decorridos
cinco anos. Entendo que deve ser sugerida uma substituição do
artigo por outro, em que se diga: 'É vedada a destruição,
por qualquer forma, de autos arquivados'; Parágrafo único: 'O
Poder Público, através dos órgãos competentes,
organizará museus e arquivos judiciais, para preservação de
todos os papéis e documentos que serão recolhidos depois de
decorridos dez anos de encerramento do processo' ".
"É
de sublinhar-se" - continua PONTES DE MIRANDA - "que o art. 1.215 era
violador da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, art.
180: 'O amparo à cultura é dever do Estado', e parágrafo único:
'Ficam sob a proteção especial do Poder Público os
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico,
os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas' " (Comentários ao Código de
Processo Civil, t. XVII, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pág. 66-67).
Esclareça-se que o referido preceito da Constituição
de 1967 foi praticamente reproduzido e dilatado no artigo 216 da atual Carta
Magna.
Aduz, ainda, o saudoso Professor HAROLDO VALLADÃO
que o Código de Processo Civil não estabelece a incineração
obrigatória:
"Diz que 'os autos poderão ... ser
incinerados'. Que autos? Todos pois não se fez qualquer restrição.
A pedido de quem? Naturalmente do titular do cartório ou do diretor da
secretaria ou da repartição. E decisão de quem? Da
autoridade judicial a que estão subordinadas estas serventias judiciais.
Mas mediante a prévia formalidade da publicação de aviso no
órgão oficial ou no jornal local, aos interessados com o prazo de
trinta dias.
Se a publicação abrange todos os
processos arquivados, a respectiva relação encherá centenas
de páginas de órgãos oficiais e de jornais locais. Poderá
o Estado arcar com esta despesa? E quem pagará os jornais locais? Os
serventuários? Ou alguém interessado no desaparecimento
do processo?
Finalmente, qual a autoridade competente para examinar os
processos arquivados, em caminho da fogueira, e retirar deles os documentos de
valor histórico, para recolhimento aos Arquivos Públicos (art.
1.215, § 2°)? A ela dever-se-ia enviar cópia das relações
publicadas. E, naturalmente, seriam competentes o Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, e os Institutos dos Estados, e, ainda, o Arquivo
Nacional e os dos Estados.
E como agir nas numerosas comarcas do
interior onde não há microfilmagem? E o desentranhamento de
documentos públicos, não pode prejudicar o Estado e terceiros?
Em conclusão: o texto deve ser revogado imediatamente
a bem da segurança judicial e dos direitos fundamentais das partes e
interessados no processo, e, sobretudo, da cultura e da história
nacionais.
Afronta os arts. da Emenda Constitucional nº 1, 180
e 153, caput, com referência 'à inviolabilidade dos
direitos concernentes à segurança e à propriedade'.
Enquanto tal não acontece, o art. 1.215 deverá ter
sua execução adiada até uma difícil regulamentação,
para suprir todas as dúvidas, omissões e falhas constantes do
texto, antes citadas e procurar reduzir e minorar os seus nefastos efeitos.
Para tal fim serão previamente ouvidos magistrados, serventuários,
Institutos Históricos, Instituto e Ordem dos Advogados, e os Arquivos Públicos"
(Comentários ao Código de Processo Civil, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pág. 133-135; destacamos).
Diante
destas candentes e acertadas palavras, não havia como ser mantida a força
normativa do supra transcrito artigo 1.215.
Com efeito, em 7 de
outubro de 1975, foi promulgada a Lei Federal n. 6.246, com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código
de Processo Civil, até que lei especial discipline a matéria nele
contida. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário".
A
respeito de todo esse périplo legislativo, manifestou-se o então
Ministro ALIOMAR BALEEIRO, in verbis:
"Graças
a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta
ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16.06.75, por mero ato do
Executivo suspendeu, sem cerimônia, um dispositivo de lei do Congresso, o
artigo 1.215 do novo Código de Processo, que permitia a qualquer escrivão
tocar fogo, destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os autos
judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do Presidente, crime de
responsabilidade, poderia metê-lo num processo de impeachment,
mas salvou o Brasil de imensos prejuízos nascidos de uma tolice
legislativa, oriunda de projeto do Executivo que a inadvertência do
Congresso converteu em lei. O pecado formal e benemérito já esta
corrigido, porque a Lei 6.246, de 07.10.1975, suspendeu a vigência daquele
asnático artigo 1.215 do CPC, sanando a falta de competência do
Chefe da Nação para a providência drástica mas
oportuna e inteligente.
Sei bem que a construção
de um edifício a prova de fogo para o arquivo custa infinitamente mais
que a matança dos nefastos e tenazes cupins. Mas, a Nação não
esta tão pobre que não possa empregar uns poucos milhões
nesta obra de investimento nacional, tanto mais quanto gasta centenas de milhões,
cada ano, em arapucas para repartições de terceira ordem em Brasília
e por aí a fora.
O edifício para um arquivo nacional não
precisa ser edificado em mármore com frontaria de vidro fumê, móveis
anatômicos, etc. etc. Seus visitantes são austeros investigadores
que aceitam até o piso de cimento e não se fatigariam de ir a
locais em rua de terrenos menos valorizados..." (Folha de São Paulo,
ed. de 25-06-76).
Pois bem, represada a eficácia daquela
regra (art. 1.215), somente lei especial é que pode então
regulamentar a matéria atinente à conservação e
destruição de processos judiciais.
Não fosse
pela incontornável incompetência legislativa para disciplinar sobre
tal assunto, é curial que o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
deve, igualmente, curvar-se diante dos termos claros da Lei nº 6.246/75.
llegal, portanto, qualquer ato normativo isolado tendente a
subtrair a suspensão da eficácia do já mencionado artigo
1.215 do Código de Processo Civil.
b) Ofensa à Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991
Insta, ainda, reconhecer que o Provimento CSM nº
556/97 afastou-se, de modo frontal, de texto legislativo promulgado em época
mais recente, que "Dispõe sobre a política nacional de
arquivos públicos e privados".
Reza, com efeito, o
artigo 1° da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que:
É
dever do Poder Público a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico
e como elementos de prova e informação".
Já
o § 3° do subseqüente artigo 7° preconiza que são
considerados "permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados".
E,
em sintonia com essa regra, acrescenta o artigo 25 que:
"Ficará
sujeito à responsabilidade PENAL, civil e administrativa,
na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir
documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e
social" (com destaques do signatário).
Como o
artigo 23 desta Lei nº 8.159/91 determinou que posterior decreto fixaria "as
categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos
públicos na classificação dos documentos por eles
produzidos", foi baixado, em 24 de janeiro de 1997, o Decreto nº
2.134.
Este, por sua vez, dispõe no artigo 21 que: "Os
documentos sigilosos de valor probatório, informativo e histórico,
de guarda permanente, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, NÃO PODEM SER DESTRUÍDOS" (destacamos).
Singela leitura do Provimento atacado pelo presente writ
revela, de forma insofismável, que não foi considerada, em nenhum
de seus aspectos - desprezando-a, portanto -, "a política
nacional de arquivos públicos e privados", minudentemente traçada
por esses referidos Diplomas.
Divorciando-se, pois, das normas
federais que regem a matéria em apreço, a par de inconstitucional,
resulta de todo ilegal tal Provimento também por essa razão,
sujeitando, inclusive, aqueles que o implementarem, a responder nas esferas
funcional, civil e, até, criminal.
8. Perplexidades e atecnias emergentes do Provimento CSM nº 556/97
Ressalte-se que, além de tudo isso, a Impetrante, procurando
obter a revogação administrativa do ato ora guerreado, teve
oportunidade de encaminhar ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça requerimento, em forma de ofício, expondo as preocupações
emergentes daquele e, ainda, ponderando que o mesmo ostenta vários pontos
que ensejam dúvidas, incertezas e efeitos contrários ao próprio
espírito com que foi editado (cf. doc. 5), a saber:
I.
O artigo 1º alude ao critério de observância do prazo de cinco
(5) anos, contado da data do arquivamento, para destruição dos
autos. Ainda que se compatibilize esse artigo com o subseqüente, há
que se relevar que tanto abrangeria em princípio o prazo de ações
rescisórias ou anulatórias, mas não se levaria em conta que
problemas de ordem processual e de natureza substancial devem ser sobrelevados:
a) se houver prejuízo a interesse de
incapazes, o prazo só se inicia no término da incapacidade;
b)
na execução iniciada por sentença, mas por qualquer motivo
arquivada, após cinco anos será destruído o título
judicial e o devedor será premiado em detrimento do patrimônio do
credor;
c) em casos de obrigação de não
fazer, de idêntico modo, após a destruição dos autos
não haverá como exigir a abstenção determinada pela
sentença;
d) com a destruição dos autos,
certamente haverá a impossibilidade de se obter certidão "de
objeto e pé" circunstanciada. Partindo-se do pressuposto de que a
praxe em transações imobiliárias é a de se obter
certidão do distribuidor por dez (10) anos, isso acarretará
problema de difícil solução, a ser somente minimizado se
houver alteração do artigo 26 do Provimento,
determinando-se que as fichas a serem mantidas em cartório não
contenham somente o número da lista e a data da destruição,
mas todos os elementos necessários para a segurança no exame do
objeto e situação do litígio. Mesmo assim, convenhamos, um
mero extravio ou imprecisão de uma "fichinha" de cartório,
tornará impossibilitada a análise da forma como foi resolvido o
litígio encerrado.
Caso prevaleça esse artigo, o prazo deverá ser dilatado
para dez ou vinte anos ao invés de cinco. Se o objetivo é reduzir
o volume de autos em arquivo, parece suficiente tal sugestão.
II. O artigo 2º, em seu parágrafo único,
fornece os critérios pelos quais se considera findo um processo,
fazendo-o com inegável redundância na redação, ao
considerar dessa forma aquele decidido definitivamente, com trânsito em
julgado, que não comporte qualquer recurso. Ora, é da natureza do
trânsito em julgado exatamente não poder ser atacada a decisão
por qualquer recurso. Além disso, também são considerados
findos aqueles em que "as causas tenham sido resolvidas por acordo de
vontades". Mais técnico, sem dúvida, seria: "causas em
que houve homologação por sentença do acordo celebrado e
comprovação de seu cumprimento".
III. O artigo 8º cuida da elaboração
da lista dos autos a serem destruídos, proibindo a divulgação
do nome das partes ou a natureza da ação. Inexiste qualquer
utilidade plausível para essa omissão; ao contrário,
deveria a lista conter esses dados para facilidade de identificação
de quem a fosse ler para os fins contidos no próprio provimento. Além
disso, parece de inequívoca relevância e conveniência que tal
lista contenha principalmente o nome dos procuradores das partes, como
expediente razoável para que o advogado, cujo nome conste do processo e
da lista, possa examinar a necessidade de solicitar as providências de
reprodução dos autos e desentrenhamento de documentos.
IV. Existe, também, um tratamento desigual
no procedimento de destruição de autos, com relação
a, de um lado, Comarca da Capital, e, de outro, as Comarcas do interior do
Estado. Isso porque o § 1º do artigo 11 estabelece o cabimento de
recurso no prazo de trinta dias para essas Comarcas, enquanto na Capital tal
previsão inexiste, como se pode ver do parágrafo único do
artigo 14, e a destruição poderá acontecer no dia seguinte
ao da publicação. Pela redação contida no Provimento
não cabe qualquer recurso na última hipótese tratada, o que
por si só fere o direito das partes.
V. Por imposição de rigor técnico, é
necessário mencionar que o Capítulo II - Do Procedimento na
Destruição de Autos -, contém duas (2) Seções
III (evidentemente, a última deveria constituir a Seção
IV). Mas não é só um mero engano datilográfico: a
leitura dessa última parte (Do Edital) revela que os parágrafos
do artigo 16 repetem as disposições comuns, já
precedentemente elencadas na Seção I desse Capítulo"!
VI. O § 5º do artigo 21 estabelece a vedação
de entrega de autos às partes ou aos seus advogados. Se uma parte ou seu
advogado tiver interesse em conservar consigo os autos e desde que não o
tenha a outra parte ou seu patrono, não parece razoável a destruição
dos mesmos. Nenhum motivo, nesse caso, haveria para a destruição,
visto que o volume estaria fora do arquivo, sem ocupar qualquer espaço.
VII. O artigo 26 fala da manutenção em
cartório das fichas dos processos. Vale aqui a consideração
anteriormente já feita no sentido de que tais fichas devam ter integral
controle e devam ser as mais precisas possíveis, contendo todos os dados
necessários às certidões eventualmente expedidas: nome e
qualificação das partes, pedido circunstanciado, incidentes
ocorridos, decisões, data de trânsito em julgado, etc. Temos convicção
de que essas fichas nunca se prestarão a esses fins, uma vez que são
elas imperfeitas, sem controle algum, rabiscadas à caneta, rasuradas e,
com freqüência, extraviadas.
VIII. Parece também digno de nota o artigo 29,
que estabelece o poder do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA na resolução
de todos os casos omissos, inclusive sem disciplinar forma de resguardo do
direito das partes, hipótese de recurso, etc.
IX. Por fim, é imperioso atentar para os critérios
formulados para a destruição de autos, os quais estão
contidos nos artigos 17 a 20 e dizem respeito aos feitos criminais, cíveis
e administrativos. No que concerne aos feitos criminais, é preciso não
se evitar a possibilidade de revisão, o que poderia eventualmente
acontecer pela destruição pretendida. E quanto aos demais, seguem
as considerações já anteriormente expedidas sobre as situações
indicadas no nº I, supra. Todos estes aspectos, ainda que
individualmente considerados, conspiram contra o Provimento CSM n. 556/97,
impondo-se, também por isso, a sua total revogação.
III - DEMONSTRAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
DEDUZIDA
9. Reflexão necessária
Para evidenciar a procedência da pretensão mandamental da
Impetrante, permite-se ela ponderar que, somente com o passar dos dias e do
correr dos anos, é que se irá atribuir aos processos a maior ou a
menor dimensão que os mesmos haverão de ter na posteridade. O que
hoje representa pouco, poderá amanhã traduzir-se em valor
incomensurável, e ao analista de plantão será impossível
aquilatar o que de história dos costumes, da sociologia, da filosofia jurídica,
se perderá com a implementação da medida aqui atacada.
O simples não conhecer do futuro mostra a incapacidade de
decidir-se sobre aquilo que deve ou que não deve ser objeto de destruição.
A mais singela das ações julgadas, permeada entre muitas
semelhantes, pode determinar conhecimentos valiosos numa análise histórica,
com relação às partes, aos costumes forenses, às técnicas
de julgamento, ao estilo dos juízes e dos advogados, à estatística;
enfim, a toda uma gama de circunstâncias e valores que só o tempo
depura, adorna, revela e determina.
A falta dessa preocupação
com o porvir levou o impoluto RUY BARBOSA a ordenar fossem destruídos os
arquivos da escravatura. Quanto da história dos séculos passados não
se perdeu em decorrência desse ato!
No rol das inegáveis contribuições do grande
jurista, certamente não figura tal equivocada providência.
Portanto, o simples exame dos consideranda do Provimento
sub censura demonstra a preocupação com o
imediato, com o custo da manutenção dos arquivos, com a já
triste realidade da deterioração pelo tempo de parte do acervo
existente. Deixa, por outro lado, de tomar em conta os valores maiores desses
bens, em atitude própria de quem, permissa venia, não
vislumbra o amanhã: "poupemos hoje uns tostões, ainda que se
percam páginas da História e do Direito"!!!...
Parece-nos que, se verdade é, que expressiva parte dos autos
acha-se danificada e deteriorada pela ação inexorável do
fator tempo, a melhor solução não reside em queimar-se o
que resta, senão lamentar o descuido de ontem e preservar o que ainda
existe, para que as gerações futuras possam daí extrair lições
e conhecimentos.
Mesmo que autos de processos vários não tivessem valor
intrínseco digno de registro, basta mencionar a necessidade da preservação
de todos por prazo que nunca deva ser inferior a vinte ou, mesmo, trinta anos:
ao advogado que queira e necessite comprovar ter efetivamente prestado serviços
profissionais para efeito de aposentadoria junto ao INSS, seu recurso único
é desarquivar autos antigos e deles obter as certidões
determinadas pela Previdência.
Por essas considerações, melhor teria feito o Egrégio
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA se lutasse pela conservação
da totalidade do acervo dos autos que traduzem a história do Direito em
marcha neste Estado, buscando recursos para suprir as deficiências de espaço
e de acomodação dos autos. Providência mais válida
seria a de estudar-se a implantação de "escaneamento"
completo (copiagem informatizada) de todos os autos encerrados nas condições
descritas pelo Provimento, para, ao depois, se discutir a maneira de sua
eliminação.
Acredita-se que a presente reflexão igualmente demonstra a
conveniência de revogação do indigitado Provimento CSM
n. 556/97.
10. Desproporção inequívoca entre a
vantagem e as desvantagens
Cotejadas a alegada vantagem a ser obtida com a destruição
de autos de processos findos, com as plúrimas desvantagens daí
resultantes, não pode haver dúvida de que aquela jamais suplantará
a amplitude e a gravidade destas.
A pretexto de economizar, diminuindo
os custos exigidos para a conservação dos autos arquivados,
inarredáveis serão os prejuízos sofridos, em um primeiro
momento, pelos operadores do direito, especialmente pelos advogados, e pelas
partes, bem como, de modo difuso, pela sociedade em geral.
Inquestionável, portanto, a procedência do presente writ
para coibir tamanha ilegalidade, consubstanciada nos variados e, igualmente
graves, vícios que contaminaram a elaboração e o respectivo
conteúdo do Provimento CSM n. 556/97.
11. Agravamento e irreparabilidade do dano
Assim, diante desse quadro, sintetizado nos anteriores itens,
não pode também restar qualquer sombra de dúvida de que, a
par da manifesta ofensa à situação jurídica dos
associados da Impetrante, em resposta ao já mencionado requerimento por
ela encaminhado ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça, foi lhe
enviado um parecer elaborado por ilustres Juízes assessores,
respectivamente, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça,
concluindo no sentido de que o Provimento em questão deve ser
mantido (cf. doc. 6), fato esse que acarretará, por certo, si et
in quantum, um agravamento do dano em potencial que pode ser verificado.
E isso, por que já se tem notícia oficiosa de que a
destruição de autos, por incineração, já se
iniciou em algumas Comarcas do interior de nosso Estado.
Aduza-se que, em memorável sessão plenária, no
julgamento, já citado, do Mandado de Segurança Coletivo n.
16.231-0, asseverou o Tribunal de Justiça de São Paulo que:
"As entidades ou associações, legitimadas a
agir em Juízo, por via de mandado de segurança coletivo, podem fazê-lo
para proteger interesses coletivos, considerados acidentalmente, ainda que seja
de parte dos seus filiados, independentemente da demonstração do
direito subjetivo de cada um deles" (Jurispr. do Trib. de Just., Lex, vol.
145, pág. 260; destaques do signatário).
12. Imperiosidade da concessão liminar e definitiva do "writ"
Daí, por certo, a imperiosidade desta Impetração,
com a explícita finalidade de obter a revogação
integral do Provimento CSM n. 556/97.
Salta à vista, com efeito, permissa venia, e
primo ictu oculi, a relevância do (inquestionável,
portanto, líquido e certo) direito dos associados
da Impetrante: os sólidos e jurídicos fundamentos supra
alinhados não deixam margem a qualquer mínima dúvida.
Patenteia-se, outrossim, e de pronto, a concorrência dos
requisitos ensejadores da impetração (e, também,
por certo, do seu acolhimento), quais sejam o fumus boni
iuris e a possibilidade efetiva de dano irreparável,
inclusive já potenciado.
IV - ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO E CONCLUSÃO
13. Requerimento e aspectos conclusivos
Ex positis, e na certeza de ter justificado, quantum
satis, a viabilidade e a procedência
da pretensão ora deduzida, mediante argumentos sérios e jurídicos,
dos quais exsurge, sem necessidade de qualquer fundamentação
complementar, a indispensabilidade, também, de deferimento prévio,
imediato, do pedido, requer a Impetrante, conclusivamente, a Vossa Excelência,
digne-se receber esta petição inicial a processamento,
determinando a sua imediata distribuição a um dos
eminentes Desembargadores integrantes do Colendo ÓRGÃO
ESPECIAL dessa mais alta Corte de Justiça de nosso Estado, a fim de
que sejam por ele concretizadas as seguintes providências:
a) concessão liminar do writ,
visando à suspensão integral, si et in quantum,
dos efeitos do ora impugnado ato administrativo;
b) comunicação ao Impetrado, na pessoa
de seu digno Presidente, da concessão initio litis, com a
requisição das informações entendidas necessárias
e pertinentes; e,
c) direção do iter procedimental,
com a subseqüente colheita de parecer da Douta Procuradoria-Geral da Justiça,
e encaminhamento dos autos a julgamento pelo aludido ÓRGÃO
ESPECIAL desse Egrégio Tribunal de Justiça, observado o
disposto no artigo 524 do Regimento Interno, para o fim de tornar definitiva
a concessão liminar, deferindo o mandamus, com as
pronunciações de estilo e as cominações legais, de
sorte a coarctar de vez os efeitos do ato administrativo guerreado por esta
Impetração.
Deixa a Impetrante de protestar pela produção de outras
provas, que não a documental, a esta anexada, dada a natureza da ação
aforada, e, assim, também, por ser ela suficiente à demonstração
da liquidez e certeza de seu direito subjetivo
processual para defender os interesses de seus membros.
E, nestes termos, R. e A. esta, com os documentos inclusos, e dando à
causa, para os efeitos em lei previstos, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
de tudo, por ser de
J U S T I Ç A !
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de junho de 1997.
P.P.
José Rogério Cruz e Tucci
OAB/SP n. 53.416