Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP, associação civil sem fim lucrativo, inscrita no CGC. sob nº 62.500.855/0001-39, com sede, nesta Capital, a Rua Francisco Cruz, nº 163, por seu advogado e procurador, regularmente constituído pelo incluso instrumento de mandato (docs. 1 e 2), infra-assinado, e com escritório também em São Paulo -, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, a fim de impetrar, como de fato impetrado tem,

MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO,

com medida liminar,


contra ato do Egrégio CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Estado de São Paulo, com fundamento no disposto nos artigos 5°, inciso LXX, letra b, da Constituição Federal, e, por analogia, 1º e seguintes da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (bem como de suas posteriores alterações), e na seguinte argumentação fática e jurídica:

"A história de um povo não está apenas na narração tradicional, ela palpita nos monumentos, nos achados arqueo-lógicos, nos arquivos de toda natureza, fonte indireta e atécnica, como dizem alguns romanistas" (cf. ANTONIO GUARINO, Guida allo studio delle fonti giuridiche romane, Napoli, Jovene, 1952, pág. 12).

"A obra notável do Presidente Washington Luiz, então na direção dos destinos de São Paulo, editando e publicando o inteiro teor de todos os processos de inventário dos velhos bandeirantes paulistas ou de outras localidades, que morreram em São Paulo, permitiu a reconstituição da vida do Brasil na Colônia e o levantamento cotidiano de uma época e desses homens denodados que desbravaram esse continente imenso que é nossa pátria..." (RAUL FLORIANO, O Estado de S. Paulo, ed. de 28 de agosto de 1972).

"O que procura o projeto em debate é, no entanto, um INCÊNDIO VOLUNTÁRIO de todos os processos, decorridos cinco anos..." (SYLVIO MEIRA, em veemente manifestação contrária ao projetado art. 1.215 do Código de Processo Civil, apud HAROLDO VALLADÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pág. 129).

I - ASPECTOS PREAMBULARES

1. Objeto do "mandamus"

A presente ação de mandado de segurança coletivo objetiva atacar o Provimento CSM n. 556, editado pelo CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA e publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de fevereiro de 1997 (doc. 3).

Esclarece ainda a Impetrante que mencionado ato "Regulamenta a destruição física de autos de processo, arquivados há mais de cinco anos em primeira instância, nas comarcas da Capital e do Interior do Estado".

2. Competência do Órgão Especial

Antes de serem deduzidos os fatos justificativos da presente impetração, a Impetrante tem como certa a competência do Colendo ÓRGÃO ESPECIAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciar e julgar esse writ, visto que o ato reputado viciado, como ressaltado, provém do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (Provimento CSM nº 556/97).

Consoante dispõe o artigo 177, inciso lll, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"Compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente:

...............................................................................................

III - os mandados de segurança e os 'habeas data' contra atos do... Conselho Superior da Magistratura...".

Trata-se, como se observa, de competência funcional, previamente fixada pelo apontado regimento, e, por isso, absoluta e improrrogável.

3. Legitimação ativa da Impetrante

É bem de ver, por outro lado, que a Impetrante preenche o requisito legal da pertinência subjetiva para figurar no polo ativo desta demanda, exatamente como reclamado no já mencionado artigo 5º, inciso LXX, letra "b", da Constituição Federal.

Como comprova o documento incluso sob nº 4, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO é entidade fundada há mais de cinco (5) décadas, dispondo o artigo 2°, letra "g", de seus Estatutos, que, in verbis:

"A Associação tem por finalidade:

...............................................................................................

g) - impetrar, em favor de seus associados, mandado de segurança coletivo...".

Trata-se, com efeito, de legitimação substitutiva extravagante, não exigindo, a exemplo das demais hipóteses de legitimação extraordinária, previstas em nosso ordenamento jurídico, qualquer manifestação de vontade dos titulares do direito material.

Como assevera, nesse mesmo sentido, a doutrina pátria, a legitimação que se confere às pessoas elencadas no artigo 5°, inciso LXX, da Constituição Federal, assim como ocorre em todos os casos excepcionais de defesa de pretensão alheia, é absoluta, isto é, a disponibilidade da ação é da entidade legitimada, não dependendo ela da autorização de qualquer interessado (cf. CELSO NEVES, Mandado de segurança, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção, em obra coletiva, São Paulo, LTr, 1989, pág. 232; ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, Mandado de segurança individual e coletivo, Revista Ajuris, Porto Alegre, 45, 1989, pág. 33).

Seguindo esse idêntico posicionamento, o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 16.231-0, reiterando inúmeros precedentes, deixou assentado não ser "necessário que a entidade associativa seja autorizada pelos seus filiados para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo" (Jurispr. do Trib. de Just., Lex, vol. 145, pág. 260; com grifos nossos. V., no mesmo sentido, Jurispr. do Trib. de Just., Lex, vol. 144, pág. 93).

4. Interesse processual da Impetrante

Cumpre destacar, ademais, que não é qualquer interesse dos membros da associação legitimada que comporta defesa mediante esse novel instituto processual, introduzido na Carta Magna de 1988, mas, sim, aquele inserido dentre os objetivos sociais daquela.

Dúvida não pode haver de que, no caso sub iudice, aflora manifesto o interesse de agir da Impetrante, dado o relacionamento causal entre a situação antijurídica proveniente do ato atacado e a prestação jurisdicional que será, ao final, solicitada em prol dos integrantes da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.

Realmente, o interesse processual revela-se:

"quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado, ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto" (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de direito processual civil, vol. 1, 10ª ed., São Paulo, Saraiva,1983, pág. 182).

E, conseqüentemente, como ensina ENRICO TULLIO LIEBMAN (O despacho saneador e o julgamento do mérito, em Estudos sobre o processo civil brasileiro, 2ª ed., São Paulo, J. Bushatsky, 1976, págs. 125/126), o interesse processual ou interesse de agir

"brota diretamente do conflito de interesses surgido entre as partes, quando uma delas procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido adequado. A existência do conflito de interesses fora do processo é a situação de fato que faz nascer no autor interesse de pedir ao juiz uma providência capaz de resolvê-lo. Se não existe o conflito ou se o pedido do autor não é adequado a resolvê-lo, o juiz deve recusar o exame do pedido como inútil, anti-econômico e dispersivo".

Ora, como se verificará em imediata seqüência, múltiplos são os aspectos que evidenciam o interesse - interesse jurídico - dos advogados, postergados ou ameaçados pelas disposições constantes do malsinado Provimento CSM nº 556/97.

Aduza-se, ainda, que somente a vertente jurisdicional é que se mostra adequada para dirimir a situação litigiosa agora retratada na presente Impetração.

Resulta, assim, inequívoca a interação entre os dois pressupostos que devem exornar o interesse processual: a utilidade do provimento almejado e a adequação do meio processual eleito.

II- FATOS JUSTIFICATIVOS DA IMPETRAÇÃO

5. Síntese do motivo determinante do ato administrativo atacado


A comunidade jurídica do Estado de São Paulo foi recentemente surpreendida com a publicação, em 18 de fevereiro de 1997, do Provimento nº 556/97 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que, como já ressaltado, regulamenta a destruição física de autos de processo, arquivados há mais de um lustro em primeiro grau de jurisdição, nas Comarcas da Capital e do interior de nosso Estado.

A razão precípua deste expediente, como vem expressamente declarado em seus consideranda, consubstancia-se na pretendida exigência de reduzir o volume de autos arquivados, diminuindo o alegado alto custo e dispêndio de trabalho e servidores na manutenção de processos findos, além da falta de espaço nas dependências (arquivos) do Poder Judiciário na Capital e no interior.

6. Inconstitucionalidade do Provimento CSM nº 556/97

Antes da exposição das preocupações de ordem prática emergentes do apontado ato administrativo, é imperioso asseverar que resulta ele afrontoso de, pelo menos, dois preceitos de hierarquia constitucional, restando, por isso, inquinado com a mácula de inconstitucionalidade.
a) Ofensa ao disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal

O artigo 22 da Constituição Federal em vigor, ao estabelecer a competência legislativa exclusiva da União, seguiu a orientação dos derradeiros textos constitucionais no que concerne ao direito processual.

Dispõe, realmente, tal regra, que:

"Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho" (grifamos).

A razão política fundamental da iniciativa legislativa reservada centra-se na vontade de resguardar a determinado ente federativo a decisão de propor direito novo em assuntos confiados à sua especial atenção (v., a respeito, JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito constitucional, 6ª ed., Coimbra, Almedina, 1993, págs. 942 e segs.).

Reportando-se a lição de RUSSOMANO, escreve NAGIB SLAIB FILHO que: "competência exclusiva é aquela deferida, tão-só, a determinada entidade, cuja capacidade jurídica, exercendo-se em toda sua plenitude, NÃO PERMITE, no desdobramento de suas atividades e no exercício de suas atribuições, INTERFERÊNCIAS DE OUTRAS ENTIDADES QUAISQUER" (Anotações à Constituição de 1988 - aspectos fundamentais, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, pág. 179, com destaques do signatário).

Assim, torna-se evidente que não poderão os Estados, os Municípios e o Distrito Federal legislar sobre qualquer uma das matérias elencadas no supra mencionado dispositivo, sob pena de invadir a esfera de competência exclusiva da União.

Ora, a simples leitura dos termos do Provimento CSM n. 556/97 demonstra que o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, legislando sobre a sorte de autos de processos findos, usurpou de suas prerrogativas, invadindo o âmbito de competência legislativa reservada exclusivamente à União Federal.

É verdade que o artigo 216 do aludido Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, insere, em seu inciso XXVI, entre as atribuições do órgão tido como coator, aquela de "estabelecer normas gerais e suplementares sobre a seguinte matéria:... b) processos em geral".

Todavia, tal regra jamais poderia, e, de fato, não pode, potenciar atividade legislativa do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que tenha o condão de ferir, de modo frontal, expressa disposição da Carta Magna de nossa República Federativa.

Assim colocada a questão, cabe ponderar que ao Provimento CSM nº 556/97 não era dado regulamentar a "destruição física de autos de processo, arquivados há mais de cinco anos em primeira instância", já que tal desiderato encontra óbice intransponível no transcrito artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

b) Ofensa ao disposto no artigo 133 da Constituição Federal

Acrescente-se que, mesmo fosse o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA competente para legislar acerca de tal matéria, o referido Provimento afrontou, igualmente, o enunciado do artigo 133 da Lei Maior.

Com efeito, soa essa preceituação que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Atendendo-se a um imperativo da realidade - até porque a nobilíssima e delicada profissão de advogado, cuja remotíssima origem se perde na imensidão do tempo -, finalmente foi reconhecida a relevância da atuação do causídico, tornando-se necessária à organização da Justiça na medida em que as instituições jurídicas devem ser, sempre, aperfeiçoadas...

Como veementizado por MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA (A ética profissional, O Estado de S. Paulo, ed. 30-12-88, pág. 25), as "duas qualidades essenciais do advogado são a liberdade e a independência, sendo esta pressuposto daquela. O advogado só está subordinado à sua consciência e não pode deixar de comportar-se com absoluta independência em relação ao cliente e ao juiz, perante quem postula os interesses de seu constituinte".

Contudo, além dessa inafastável certeza, o advogado - já agora -, visto que considerado como "indispensável à administração da justiça", não pode deixar de ser convocado, através da entidade que representa a respectiva classe, para participar dos debates e das deliberações administrativas provenientes do Poder Judiciário que tenham evidentemente repercussão na esfera de atuação da advocacia.

Sim, porque, se assim não for, totalmente inócuo e vazio de sentido o mandamento constitucional em tela...

Saliente-se que a edição do apontado Provimento, como de hábito, não foi precedida de qualquer diálogo com a classe dos advogados.

Forçoso é reconhecer que, além de outros importantes segmentos de especialistas (arquivistas, historiadores etc.), certamente, o profissional da advocacia contribuiria com relevantes subsídios para o aprimoramento do malsinado ato.

A participação do advogado, outrossim, evitaria fossem postergados múltiplos interesses ínsitos ao exercício profissional (como, v. g., comprovação de atuação, contagem de tempo de serviço, eventuais créditos de honorários etc.), sem cogitar daqueles de seus constituintes, igual e inequivocamente dignos de proteção.

Já no plano objetivo, desatendido o ditame do artigo 133 da Constituição Federal, viciado, ex radice, aflorou o Provimento CSM nº 556/97.

É que, em última análise, foi infringido o devido processo legal substancial (substantive due process of law), pelo qual os textos legais devem ser elaborados de modo regular e correto e norteados pela razoabilidade, senso de justiça e postulados constitucionais.

A atual Lei das Leis de nossa República Federativa, reforçando as prerrogativas da cidadania e impondo a observância do devido processo legal em senso substancial, assegura que as relações estabelecidas pelo Estado sejam participativas e igualitárias, e que o procedimento visando à tomada de decisão pelo Poder Público não seja um processo "kafkiano", mas um meio de afirmação da própria legitimidade (v., nesse sentido, NAGIB SLAIB FILHO, Anotações à Constituição de 1988, cit., pág. 209; JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, Processo constitucional, Rio de Janeiro, Forense, 1984, pág. 347; e, na literatura estrangeira, JUAN FRANCISCO LINARES, Razonabilidad de las leyes - el "debido proceso" como garantía innominada en la Constitución Argentina, 2ª ed., Buenos Aires, Astrea, 1989, pág. 8-9).

Ainda que ato normativo (e não lei propriamente dita) de qualquer setor da Administração, deve ser elaborado à luz e com respeito às regras emanadas da Constituição. Caso contrário - ressalta JORGE MIRANDA- "há de ser apreciado em sede de inconstitucionalidade" (Manual de direito constitucional, t. Il, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Ed., 1991, pág. 419).

Assim, como não houve qualquer convocação, oficial ou oficiosa, dos titulares de uma das funções essenciais à administração da Justiça, a não-participação do advogado na discussão e na elaboração do Provimento CSM nº 556/97, acarretou, de modo inexorável, também por esse relevantíssimo motivo, a sua inequívoca invalidade.

Mas, não foi apenas a Constituição Federal que foi maltratada...

7. Ilegalidades do Provimento CSM nº 556/97

a) Ofensa à Lei nº 6.246, de 7 de outubro de 1975


Promulgado há mais de duas décadas e em vigor desde 1º de janeiro de 1974, o atual Código de Processo Civil representa, inegavelmente, o ponto culminante da evolução científica do Direito Processual Civil em nosso País.

Entre as suas disposições finais e transitórias, dispõe o artigo 1.215 que:

"Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com prazo de trinta (30) dias.

§ 1º É ilícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.

§ 2° Se a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público".

Verifica-se, de logo, que a redação desse dispositivo, que não constava do respectivo Anteprojeto, gerou enorme polêmica antes mesmo que o aludido Diploma processual fosse transformado em lei.

Realmente, como observa PONTES DE MIRANDA, "o art. 1.215 provocou repulsas e críticas violentas, mas quase sempre justas.Disse-se que era atentado repugnável à vida e à história do Brasil, o que levou a protestos do Congresso de História do Sesquicentenário da Independência do Brasil, em agosto de 1972, e do Instituto dos Advogados Brasileiros, logo que se teve conhecimento do texto do Projeto. O Congresso de História manifestou-se claramente: 'Que o Instituto Histórico e Geográfico do Brasil, como executor das deliberações daquele Congresso e em seu nome, oficie à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, pedindo-lhes que encarem o problema em suas conseqüências e não aprovem esse artigo do Código de Processo Civil, evitando, assim, a destruição de fontes autênticas de nossa história'. No Conselho Federal de Cultura, o professor SYLVIO MEIRA submeteu o assunto a exame e foi unanimemente aprovado o que argüiu: 'O que procura o projeto em debate é, no entanto, um incêndio voluntário de todos os processos, decorridos cinco anos. Entendo que deve ser sugerida uma substituição do artigo por outro, em que se diga: 'É vedada a destruição, por qualquer forma, de autos arquivados'; Parágrafo único: 'O Poder Público, através dos órgãos competentes, organizará museus e arquivos judiciais, para preservação de todos os papéis e documentos que serão recolhidos depois de decorridos dez anos de encerramento do processo' ".

"É de sublinhar-se" - continua PONTES DE MIRANDA - "que o art. 1.215 era violador da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, art. 180: 'O amparo à cultura é dever do Estado', e parágrafo único: 'Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas' " (Comentários ao Código de Processo Civil, t. XVII, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pág. 66-67).

Esclareça-se que o referido preceito da Constituição de 1967 foi praticamente reproduzido e dilatado no artigo 216 da atual Carta Magna.

Aduz, ainda, o saudoso Professor HAROLDO VALLADÃO que o Código de Processo Civil não estabelece a incineração obrigatória:

"Diz que 'os autos poderão ... ser incinerados'. Que autos? Todos pois não se fez qualquer restrição. A pedido de quem? Naturalmente do titular do cartório ou do diretor da secretaria ou da repartição. E decisão de quem? Da autoridade judicial a que estão subordinadas estas serventias judiciais. Mas mediante a prévia formalidade da publicação de aviso no órgão oficial ou no jornal local, aos interessados com o prazo de trinta dias.

Se a publicação abrange todos os processos arquivados, a respectiva relação encherá centenas de páginas de órgãos oficiais e de jornais locais. Poderá o Estado arcar com esta despesa? E quem pagará os jornais locais? Os serventuários? Ou alguém interessado no desaparecimento do processo?

Finalmente, qual a autoridade competente para examinar os processos arquivados, em caminho da fogueira, e retirar deles os documentos de valor histórico, para recolhimento aos Arquivos Públicos (art. 1.215, § 2°)? A ela dever-se-ia enviar cópia das relações publicadas. E, naturalmente, seriam competentes o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, e os Institutos dos Estados, e, ainda, o Arquivo Nacional e os dos Estados.

E como agir nas numerosas comarcas do interior onde não há microfilmagem? E o desentranhamento de documentos públicos, não pode prejudicar o Estado e terceiros?

Em conclusão: o texto deve ser revogado imediatamente a bem da segurança judicial e dos direitos fundamentais das partes e interessados no processo, e, sobretudo, da cultura e da história nacionais.

Afronta os arts. da Emenda Constitucional nº 1, 180 e 153, caput, com referência 'à inviolabilidade dos direitos concernentes à segurança e à propriedade'.

Enquanto tal não acontece, o art. 1.215 deverá ter sua execução adiada até uma difícil regulamentação, para suprir todas as dúvidas, omissões e falhas constantes do texto, antes citadas e procurar reduzir e minorar os seus nefastos efeitos.

Para tal fim serão previamente ouvidos magistrados, serventuários, Institutos Históricos, Instituto e Ordem dos Advogados, e os Arquivos Públicos" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pág. 133-135; destacamos).

Diante destas candentes e acertadas palavras, não havia como ser mantida a força normativa do supra transcrito artigo 1.215.

Com efeito, em 7 de outubro de 1975, foi promulgada a Lei Federal n. 6.246, com a seguinte redação: "Art. 1° Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil, até que lei especial discipline a matéria nele contida. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

A respeito de todo esse périplo legislativo, manifestou-se o então Ministro ALIOMAR BALEEIRO, in verbis:

"Graças a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16.06.75, por mero ato do Executivo suspendeu, sem cerimônia, um dispositivo de lei do Congresso, o artigo 1.215 do novo Código de Processo, que permitia a qualquer escrivão tocar fogo, destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os autos judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do Presidente, crime de responsabilidade, poderia metê-lo num processo de impeachment, mas salvou o Brasil de imensos prejuízos nascidos de uma tolice legislativa, oriunda de projeto do Executivo que a inadvertência do Congresso converteu em lei. O pecado formal e benemérito já esta corrigido, porque a Lei 6.246, de 07.10.1975, suspendeu a vigência daquele asnático artigo 1.215 do CPC, sanando a falta de competência do Chefe da Nação para a providência drástica mas oportuna e inteligente.

Sei bem que a construção de um edifício a prova de fogo para o arquivo custa infinitamente mais que a matança dos nefastos e tenazes cupins. Mas, a Nação não esta tão pobre que não possa empregar uns poucos milhões nesta obra de investimento nacional, tanto mais quanto gasta centenas de milhões, cada ano, em arapucas para repartições de terceira ordem em Brasília e por aí a fora.

O edifício para um arquivo nacional não precisa ser edificado em mármore com frontaria de vidro fumê, móveis anatômicos, etc. etc. Seus visitantes são austeros investigadores que aceitam até o piso de cimento e não se fatigariam de ir a locais em rua de terrenos menos valorizados..." (Folha de São Paulo, ed. de 25-06-76).

Pois bem, represada a eficácia daquela regra (art. 1.215), somente lei especial é que pode então regulamentar a matéria atinente à conservação e destruição de processos judiciais.

Não fosse pela incontornável incompetência legislativa para disciplinar sobre tal assunto, é curial que o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA deve, igualmente, curvar-se diante dos termos claros da Lei nº 6.246/75.

llegal, portanto, qualquer ato normativo isolado tendente a subtrair a suspensão da eficácia do já mencionado artigo 1.215 do Código de Processo Civil.

b) Ofensa à Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991

Insta, ainda, reconhecer que o Provimento CSM nº 556/97 afastou-se, de modo frontal, de texto legislativo promulgado em época mais recente, que "Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados".

Reza, com efeito, o artigo 1° da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que:

É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação".

Já o § 3° do subseqüente artigo 7° preconiza que são considerados "permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados".

E, em sintonia com essa regra, acrescenta o artigo 25 que:

"Ficará sujeito à responsabilidade PENAL, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social" (com destaques do signatário).

Como o artigo 23 desta Lei nº 8.159/91 determinou que posterior decreto fixaria "as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos", foi baixado, em 24 de janeiro de 1997, o Decreto nº 2.134.

Este, por sua vez, dispõe no artigo 21 que: "Os documentos sigilosos de valor probatório, informativo e histórico, de guarda permanente, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, NÃO PODEM SER DESTRUÍDOS" (destacamos).

Singela leitura do Provimento atacado pelo presente writ revela, de forma insofismável, que não foi considerada, em nenhum de seus aspectos - desprezando-a, portanto -, "a política nacional de arquivos públicos e privados", minudentemente traçada por esses referidos Diplomas.

Divorciando-se, pois, das normas federais que regem a matéria em apreço, a par de inconstitucional, resulta de todo ilegal tal Provimento também por essa razão, sujeitando, inclusive, aqueles que o implementarem, a responder nas esferas funcional, civil e, até, criminal.

8. Perplexidades e atecnias emergentes do Provimento CSM nº 556/97

Ressalte-se que, além de tudo isso, a Impetrante, procurando obter a revogação administrativa do ato ora guerreado, teve oportunidade de encaminhar ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça requerimento, em forma de ofício, expondo as preocupações emergentes daquele e, ainda, ponderando que o mesmo ostenta vários pontos que ensejam dúvidas, incertezas e efeitos contrários ao próprio espírito com que foi editado (cf. doc. 5), a saber:

I. O artigo 1º alude ao critério de observância do prazo de cinco (5) anos, contado da data do arquivamento, para destruição dos autos. Ainda que se compatibilize esse artigo com o subseqüente, há que se relevar que tanto abrangeria em princípio o prazo de ações rescisórias ou anulatórias, mas não se levaria em conta que problemas de ordem processual e de natureza substancial devem ser sobrelevados:

a) se houver prejuízo a interesse de incapazes, o prazo só se inicia no término da incapacidade;

b) na execução iniciada por sentença, mas por qualquer motivo arquivada, após cinco anos será destruído o título judicial e o devedor será premiado em detrimento do patrimônio do credor;

c) em casos de obrigação de não fazer, de idêntico modo, após a destruição dos autos não haverá como exigir a abstenção determinada pela sentença;

d) com a destruição dos autos, certamente haverá a impossibilidade de se obter certidão "de objeto e pé" circunstanciada. Partindo-se do pressuposto de que a praxe em transações imobiliárias é a de se obter certidão do distribuidor por dez (10) anos, isso acarretará problema de difícil solução, a ser somente minimizado se houver alteração do artigo 26 do Provimento, determinando-se que as fichas a serem mantidas em cartório não contenham somente o número da lista e a data da destruição, mas todos os elementos necessários para a segurança no exame do objeto e situação do litígio. Mesmo assim, convenhamos, um mero extravio ou imprecisão de uma "fichinha" de cartório, tornará impossibilitada a análise da forma como foi resolvido o litígio encerrado.

Caso prevaleça esse artigo, o prazo deverá ser dilatado para dez ou vinte anos ao invés de cinco. Se o objetivo é reduzir o volume de autos em arquivo, parece suficiente tal sugestão.

II. O artigo 2º, em seu parágrafo único, fornece os critérios pelos quais se considera findo um processo, fazendo-o com inegável redundância na redação, ao considerar dessa forma aquele decidido definitivamente, com trânsito em julgado, que não comporte qualquer recurso. Ora, é da natureza do trânsito em julgado exatamente não poder ser atacada a decisão por qualquer recurso. Além disso, também são considerados findos aqueles em que "as causas tenham sido resolvidas por acordo de vontades". Mais técnico, sem dúvida, seria: "causas em que houve homologação por sentença do acordo celebrado e comprovação de seu cumprimento".

III. O artigo 8º cuida da elaboração da lista dos autos a serem destruídos, proibindo a divulgação do nome das partes ou a natureza da ação. Inexiste qualquer utilidade plausível para essa omissão; ao contrário, deveria a lista conter esses dados para facilidade de identificação de quem a fosse ler para os fins contidos no próprio provimento. Além disso, parece de inequívoca relevância e conveniência que tal lista contenha principalmente o nome dos procuradores das partes, como expediente razoável para que o advogado, cujo nome conste do processo e da lista, possa examinar a necessidade de solicitar as providências de reprodução dos autos e desentrenhamento de documentos.

IV. Existe, também, um tratamento desigual no procedimento de destruição de autos, com relação a, de um lado, Comarca da Capital, e, de outro, as Comarcas do interior do Estado. Isso porque o § 1º do artigo 11 estabelece o cabimento de recurso no prazo de trinta dias para essas Comarcas, enquanto na Capital tal previsão inexiste, como se pode ver do parágrafo único do artigo 14, e a destruição poderá acontecer no dia seguinte ao da publicação. Pela redação contida no Provimento não cabe qualquer recurso na última hipótese tratada, o que por si só fere o direito das partes.

V. Por imposição de rigor técnico, é necessário mencionar que o Capítulo II - Do Procedimento na Destruição de Autos -, contém duas (2) Seções III (evidentemente, a última deveria constituir a Seção IV). Mas não é só um mero engano datilográfico: a leitura dessa última parte (Do Edital) revela que os parágrafos do artigo 16 repetem as disposições comuns, já precedentemente elencadas na Seção I desse Capítulo"!

VI. O § 5º do artigo 21 estabelece a vedação de entrega de autos às partes ou aos seus advogados. Se uma parte ou seu advogado tiver interesse em conservar consigo os autos e desde que não o tenha a outra parte ou seu patrono, não parece razoável a destruição dos mesmos. Nenhum motivo, nesse caso, haveria para a destruição, visto que o volume estaria fora do arquivo, sem ocupar qualquer espaço.

VII. O artigo 26 fala da manutenção em cartório das fichas dos processos. Vale aqui a consideração anteriormente já feita no sentido de que tais fichas devam ter integral controle e devam ser as mais precisas possíveis, contendo todos os dados necessários às certidões eventualmente expedidas: nome e qualificação das partes, pedido circunstanciado, incidentes ocorridos, decisões, data de trânsito em julgado, etc. Temos convicção de que essas fichas nunca se prestarão a esses fins, uma vez que são elas imperfeitas, sem controle algum, rabiscadas à caneta, rasuradas e, com freqüência, extraviadas.

VIII. Parece também digno de nota o artigo 29, que estabelece o poder do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA na resolução de todos os casos omissos, inclusive sem disciplinar forma de resguardo do direito das partes, hipótese de recurso, etc.

IX. Por fim, é imperioso atentar para os critérios formulados para a destruição de autos, os quais estão contidos nos artigos 17 a 20 e dizem respeito aos feitos criminais, cíveis e administrativos. No que concerne aos feitos criminais, é preciso não se evitar a possibilidade de revisão, o que poderia eventualmente acontecer pela destruição pretendida. E quanto aos demais, seguem as considerações já anteriormente expedidas sobre as situações indicadas no nº I, supra. Todos estes aspectos, ainda que individualmente considerados, conspiram contra o Provimento CSM n. 556/97, impondo-se, também por isso, a sua total revogação.

III - DEMONSTRAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA

9. Reflexão necessária


Para evidenciar a procedência da pretensão mandamental da Impetrante, permite-se ela ponderar que, somente com o passar dos dias e do correr dos anos, é que se irá atribuir aos processos a maior ou a menor dimensão que os mesmos haverão de ter na posteridade. O que hoje representa pouco, poderá amanhã traduzir-se em valor incomensurável, e ao analista de plantão será impossível aquilatar o que de história dos costumes, da sociologia, da filosofia jurídica, se perderá com a implementação da medida aqui atacada.

O simples não conhecer do futuro mostra a incapacidade de decidir-se sobre aquilo que deve ou que não deve ser objeto de destruição. A mais singela das ações julgadas, permeada entre muitas semelhantes, pode determinar conhecimentos valiosos numa análise histórica, com relação às partes, aos costumes forenses, às técnicas de julgamento, ao estilo dos juízes e dos advogados, à estatística; enfim, a toda uma gama de circunstâncias e valores que só o tempo depura, adorna, revela e determina.

A falta dessa preocupação com o porvir levou o impoluto RUY BARBOSA a ordenar fossem destruídos os arquivos da escravatura. Quanto da história dos séculos passados não se perdeu em decorrência desse ato!

No rol das inegáveis contribuições do grande jurista, certamente não figura tal equivocada providência.

Portanto, o simples exame dos consideranda do Provimento sub censura demonstra a preocupação com o imediato, com o custo da manutenção dos arquivos, com a já triste realidade da deterioração pelo tempo de parte do acervo existente. Deixa, por outro lado, de tomar em conta os valores maiores desses bens, em atitude própria de quem, permissa venia, não vislumbra o amanhã: "poupemos hoje uns tostões, ainda que se percam páginas da História e do Direito"!!!...

Parece-nos que, se verdade é, que expressiva parte dos autos acha-se danificada e deteriorada pela ação inexorável do fator tempo, a melhor solução não reside em queimar-se o que resta, senão lamentar o descuido de ontem e preservar o que ainda existe, para que as gerações futuras possam daí extrair lições e conhecimentos.

Mesmo que autos de processos vários não tivessem valor intrínseco digno de registro, basta mencionar a necessidade da preservação de todos por prazo que nunca deva ser inferior a vinte ou, mesmo, trinta anos: ao advogado que queira e necessite comprovar ter efetivamente prestado serviços profissionais para efeito de aposentadoria junto ao INSS, seu recurso único é desarquivar autos antigos e deles obter as certidões determinadas pela Previdência.

Por essas considerações, melhor teria feito o Egrégio CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA se lutasse pela conservação da totalidade do acervo dos autos que traduzem a história do Direito em marcha neste Estado, buscando recursos para suprir as deficiências de espaço e de acomodação dos autos. Providência mais válida seria a de estudar-se a implantação de "escaneamento" completo (copiagem informatizada) de todos os autos encerrados nas condições descritas pelo Provimento, para, ao depois, se discutir a maneira de sua eliminação.

Acredita-se que a presente reflexão igualmente demonstra a conveniência de revogação do indigitado Provimento CSM n. 556/97.

10. Desproporção inequívoca entre a vantagem e as desvantagens

Cotejadas a alegada vantagem a ser obtida com a destruição de autos de processos findos, com as plúrimas desvantagens daí resultantes, não pode haver dúvida de que aquela jamais suplantará a amplitude e a gravidade destas.

A pretexto de economizar, diminuindo os custos exigidos para a conservação dos autos arquivados, inarredáveis serão os prejuízos sofridos, em um primeiro momento, pelos operadores do direito, especialmente pelos advogados, e pelas partes, bem como, de modo difuso, pela sociedade em geral.

Inquestionável, portanto, a procedência do presente writ para coibir tamanha ilegalidade, consubstanciada nos variados e, igualmente graves, vícios que contaminaram a elaboração e o respectivo conteúdo do Provimento CSM n. 556/97.

11. Agravamento e irreparabilidade do dano

Assim, diante desse quadro, sintetizado nos anteriores itens, não pode também restar qualquer sombra de dúvida de que, a par da manifesta ofensa à situação jurídica dos associados da Impetrante, em resposta ao já mencionado requerimento por ela encaminhado ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça, foi lhe enviado um parecer elaborado por ilustres Juízes assessores, respectivamente, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, concluindo no sentido de que o Provimento em questão deve ser mantido (cf. doc. 6), fato esse que acarretará, por certo, si et in quantum, um agravamento do dano em potencial que pode ser verificado.

E isso, por que já se tem notícia oficiosa de que a destruição de autos, por incineração, já se iniciou em algumas Comarcas do interior de nosso Estado.

Aduza-se que, em memorável sessão plenária, no julgamento, já citado, do Mandado de Segurança Coletivo n. 16.231-0, asseverou o Tribunal de Justiça de São Paulo que:

"As entidades ou associações, legitimadas a agir em Juízo, por via de mandado de segurança coletivo, podem fazê-lo para proteger interesses coletivos, considerados acidentalmente, ainda que seja de parte dos seus filiados, independentemente da demonstração do direito subjetivo de cada um deles" (Jurispr. do Trib. de Just., Lex, vol. 145, pág. 260; destaques do signatário).

12. Imperiosidade da concessão liminar e definitiva do "writ"

Daí, por certo, a imperiosidade desta Impetração, com a explícita finalidade de obter a revogação integral do Provimento CSM n. 556/97.

Salta à vista, com efeito, permissa venia, e primo ictu oculi, a relevância do (inquestionável, portanto, líquido e certo) direito dos associados da Impetrante: os sólidos e jurídicos fundamentos supra alinhados não deixam margem a qualquer mínima dúvida.

Patenteia-se, outrossim, e de pronto, a concorrência dos requisitos ensejadores da impetração (e, também, por certo, do seu acolhimento), quais sejam o fumus boni iuris e a possibilidade efetiva de dano irreparável, inclusive já potenciado.

IV - ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO E CONCLUSÃO

13. Requerimento e aspectos conclusivos

Ex positis, e na certeza de ter justificado, quantum satis, a viabilidade e a procedência da pretensão ora deduzida, mediante argumentos sérios e jurídicos, dos quais exsurge, sem necessidade de qualquer fundamentação complementar, a indispensabilidade, também, de deferimento prévio, imediato, do pedido, requer a Impetrante, conclusivamente, a Vossa Excelência, digne-se receber esta petição inicial a processamento, determinando a sua imediata distribuição a um dos eminentes Desembargadores integrantes do Colendo ÓRGÃO ESPECIAL dessa mais alta Corte de Justiça de nosso Estado, a fim de que sejam por ele concretizadas as seguintes providências:

a) concessão liminar do writ, visando à suspensão integral, si et in quantum, dos efeitos do ora impugnado ato administrativo;

b) comunicação ao Impetrado, na pessoa de seu digno Presidente, da concessão initio litis, com a requisição das informações entendidas necessárias e pertinentes; e,

c) direção do iter procedimental, com a subseqüente colheita de parecer da Douta Procuradoria-Geral da Justiça, e encaminhamento dos autos a julgamento pelo aludido ÓRGÃO ESPECIAL desse Egrégio Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 524 do Regimento Interno, para o fim de tornar definitiva a concessão liminar, deferindo o mandamus, com as pronunciações de estilo e as cominações legais, de sorte a coarctar de vez os efeitos do ato administrativo guerreado por esta Impetração.

Deixa a Impetrante de protestar pela produção de outras provas, que não a documental, a esta anexada, dada a natureza da ação aforada, e, assim, também, por ser ela suficiente à demonstração da liquidez e certeza de seu direito subjetivo processual para defender os interesses de seus membros.

E, nestes termos, R. e A. esta, com os documentos inclusos, e dando à causa, para os efeitos em lei previstos, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); de tudo, por ser de

J U S T I Ç A !


Pede deferimento.

São Paulo, 16 de junho de 1997.

P.P.

José Rogério Cruz e Tucci
OAB/SP n. 53.416