Ementário

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inicial que deve ser instruída com as peças necessárias obrigatórias e facultativas - Inteligência do artigo 525 do CPC - Inadmissibilidade de apresentação posterior ou com o agravo regimental - Aplicação do artigo 557, parágrafo único, do CPC, com redação da Lei nº 9.139/95 - O agravo de instrumento deve vir instruído com as peças necessárias (obrigatórias e facultativas) ao entendimento e deslinde da controvérsia (artigo 525, do CPC), não se admitindo sejam tais peças apresentadas, posteriormente, ou com a interposição do agravo regimental, a que se refere o artigo 557, parágrafo único, do CPC, na redação da Lei nº 9.139/95 (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. Reg. nº 468.711-01/6-SP; Rel. Juiz Adail Moreira; j. 27.08.1996; v.u.; ementa).

02 - BANCO - Registro do nome de cliente em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito - Inadmissibilidade - Violação aos direitos individuais - Inteligência do artigo 5º da CF - Voto vencido - O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que, se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no artigo 5º da CF (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 708.391-2-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 08.10.1996; maioria de votos; ementa).

03 - CHEQUE - Adulteração na data de emissão - Imprestabilidade para retirar sua força executiva - Natureza de ordem de pagamento à vista - Ainda que se admita ter havido adulteração na data da emissão do cheque, em nada alteraria sua força executiva, na medida em que o elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem de pagamento à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 611.164-8-SP; Rel. Juiz Beretta da Silveira; j. 25.09.1996; v.u.; ementa).

04 - COMPETÊNCIA - Foro de eleição - Declaração de ofício - Inadmissibilidade - Necessidade de exceção declinatória de foro, uma vez tratar-se de incompetência relativa - No contrato que contém cláusula com eleição de foro, a eventual incompetência do Juiz "a quo" tem natureza relativa; seu reconhecimento depende de exceção declinatória de foro, não sendo possível declará-la de ofício, como dispõem os artigos 111 a 114 do CPC (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 702.107-6-SP; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 22.08.1996; v.u.; ementa).

05 - COMPRA E VENDA - Dissimulação - Coisa indivisível - Prazo decadencial de seis meses a partir do dia do conhecimento da alienação - Depósito apenas do valor que fora pago devidamente corrigido - Reconhecida a dissimulação urdida para encobrir a venda e compra, o prazo decadencial de seis meses, de que trata o artigo 1.139 do CC, começa a ser contado do dia em que o condômino teve efetivo conhecimento da alienação da coisa indivisível, bastante, nas especificidades do caso, o simples depósito do preço que fora pago, devidamente corrigido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 66.130-MG; Rel. Min. César Asfor Rocha; j. 27.06.1996; v.u.; ementa).

06 - INDENIZAÇÃO - Dano moral - Matéria jornalística - Propositura contra o articulista - Indeferimento da inicial - Fundamentação na legitimidade passiva da empresa jornalística - Decisão anulada - Citação do jornalista determinada - Tratando-se de ação indenitária fundada em conteúdo jornalístico, tem o autor legítimo interesse, econômico e moral, de perseguir a condenação do ofensor, não lhe interessando a condenação da empresa que publica o artigo. Dessa forma, precipitou-se o Juiz ao indeferir a inicial ao fundamento de que somente a empresa jornalística responde pelas reportagens inseridas nas páginas que edita. Melhor admitir, pelo menos até pronunciamento do jornalista que sequer foi citado, o desenvolvimento da relação processual sem freios, para, somente depois de muita reflexão sobre os efeitos, legítimos ou nocivos a depender do critério subjetivo do julgador, da impunidade civil direta de quem escreve em jornais, lançar decisão definitiva sobre a ilegitimidade passiva (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 261.864-1/0-SP; Rel. Des. Ênio Zuliani; j. 08.10.1996; v.u.; ementa).

07 - FALÊNCIA - Pedido embasado em cheques emitidos por quem não mais representava a empresa requerida - Títulos de crédito objeto de ilícito penal - Improcedência do pedido de quebra - Se o antigo proprietário da empresa requerida valeu-se de talonário de cheques de conta corrente daquela, que se encontrava em seu poder, deles faz uso, inobstante tivesse plena ciência de que aquela conta corrente estivesse encerrada, e veio a confessar expressamente na fase policial, tal confissão leva à conclusão da ocorrência de ilícito penal, o que obsta a intenção delineada na peça matriz do pedido de falência. Além do mais, a apresentação e protestos tardios fizeram com que os títulos de crédito que instruíram a ação fossem descaracterizados como cheque, daí por que não se prestam a embasar ação de execução e, obviamente e muito menos, pedido de falência (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 20.503-4/7-SP; Rel. desig. Des. Rebouças de Carvalho; j. 16.10.1996; v.u.; ementa).

08 - MANDADO DE SEGURANÇA - Recurso ordinário - Portaria de Juiz que veta a entrega de autos do cartório a auxiliares de escritório de advocacia e estagiários sem procuração nos autos - Admissibilidade - Recurso improvido - A retirada dos autos do cartório é direito do advogado, extensivo aos estagiários inscritos na OAB, nos termos dos artigos 40, III, do CPC, e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia este direito portaria de Juiz que veta a entrega dos autos aos auxiliares de escritório, secretárias e estagiários sem procuração nos autos, ainda que portem recibo do advogado patrono da causa (STJ - 1ª T.; Rec. em MS nº 6.631-GO; Rel. Min. José de Jesus Filho; j. 15.08.1996; v.u.; ementa).

09 - RECURSO ESPECIAL - Interposição contra julgamento proferido por turma recursal dos Juizados Especiais ou do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor - Inadmissibilidade - A jurisprudência do STJ nega a possibilidade de recurso especial de julgamento proferido por turma recursal dos juizados especiais. A mesma solução se aplica aos julgados do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, do Estado da Bahia, integrado por desembargadores (STJ - 2ª Seção; Recl. nº 383-BA; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 28.08.1996; v.u.; ementa).

10 - SINDICATO - Contribuição confederativa e contribuição sindical - Distinção - Inteligência dos artigos 8º, IV, e 149 da CF - A contribuição sindical é instituída por lei, de interesse das categorias profissionais (artigo 149 da CF), com caráter tributário, e assim compulsória; já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia-geral da entidade sindical (artigo 8º, IV, da CF), é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos em deliberação da assembléia-geral, mas nunca aos não-filiados (STJ - 2ª T.; Rec. Extr. nº 184.266-1-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 27.08.1996; v.u.; ementa).

11 - CONTRAVENÇÃO PENAL - Jogo de azar - Bingo - Descaracterização do ilícito penal pela Lei nº 8.672/93 - Aos 06.06.1993 foi sancionada a Lei nº 8.672, instituidora de normas gerais sobre desportos, que, em seu artigo 57, estabeleceu a possibilidade de clubes de futebol angariarem recursos mediante promoções de bingos, desde que preenchidas certas condições (filiação a entidade de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e credenciamento na Secretaria da Fazenda). Nesses termos, a conduta deixou de constituir contravenção penal, em face do dispositivo no inciso XL do artigo 5º da CF e artigos 2º, "caput", e 107, inciso III, do CP (TJSP - 2ª Câm. Crim.; Ap. nº 130.384-3/6-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 19.08.1996; v.u.; ementa).

12 - EXECUÇÃO PENAL - Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade - Progressão para o regime semi-aberto - Paciente que se encontra recolhido em prisão especial - O STF, no julgamento do HC nº 72.565-1, decidiu no sentido da possibilidade de progressão de regime prisional, quando ainda não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial, por ser portador de diploma de curso superior. Na hipótese dos autos, o paciente atende aos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, pois já cumpriu mais de um sexto da pena que lhe foi imposta e submeteu-se a exame criminológico, realizado em cumprimento à decisão judicial. Decisão impetrada que, ao deferir a progressão, mas condicionar o gozo do benefício ao ingresso do paciente no sistema penitenciário - por ser inconciliável com a natureza do regime semi-aberto a sua permanência em prisão especial -, se encontra em desacordo com a jurisprudência da Corte. HC deferido para conceder ao paciente a progressão para o regime prisional semi-aberto (STF - 1ª T.; HC nº 73.760-9-RJ; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 14.05.1996; v.u.; ementa).