01 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Inicial que deve ser instruída com as peças necessárias
obrigatórias e facultativas - Inteligência do artigo 525 do CPC -
Inadmissibilidade de apresentação posterior ou com o agravo
regimental - Aplicação do artigo 557, parágrafo único,
do CPC, com redação da Lei nº 9.139/95 - O agravo de
instrumento deve vir instruído com as peças necessárias
(obrigatórias e facultativas) ao entendimento e deslinde da controvérsia
(artigo 525, do CPC), não se admitindo sejam tais peças
apresentadas, posteriormente, ou com a interposição do agravo
regimental, a que se refere o artigo 557, parágrafo único, do CPC,
na redação da Lei nº 9.139/95 (2º TACIVIL - 5ª Câm.;
Ag. Reg. nº 468.711-01/6-SP; Rel. Juiz Adail Moreira; j. 27.08.1996; v.u.;
ementa).
02 - BANCO - Registro do nome de cliente em central de restrições
de órgãos de proteção ao crédito -
Inadmissibilidade - Violação aos direitos individuais - Inteligência
do artigo 5º da CF - Voto vencido - O registro do nome de cliente, pelo
banco, em central de restrições de órgãos de proteção
ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao
sistema financeiro, que, se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos
bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais
previstos no artigo 5º da CF (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de
Instr. nº 708.391-2-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira;
j. 08.10.1996; maioria de votos; ementa).
03 - CHEQUE - Adulteração na data de emissão
- Imprestabilidade para retirar sua força executiva - Natureza de ordem
de pagamento à vista - Ainda que se admita ter havido adulteração
na data da emissão do cheque, em nada alteraria sua força
executiva, na medida em que o elemento essencial do conceito de cheque é
a sua natureza de ordem de pagamento à vista, que não pode ser
descaracterizada por acordo entre as partes (1º TACIVIL - 8ª Câm.;
Ap. nº 611.164-8-SP; Rel. Juiz Beretta da Silveira; j. 25.09.1996; v.u.;
ementa).
04 - COMPETÊNCIA - Foro de eleição - Declaração
de ofício - Inadmissibilidade - Necessidade de exceção
declinatória de foro, uma vez tratar-se de incompetência relativa
- No contrato que contém cláusula com eleição de
foro, a eventual incompetência do Juiz "a quo" tem natureza
relativa; seu reconhecimento depende de exceção declinatória
de foro, não sendo possível declará-la de ofício,
como dispõem os artigos 111 a 114 do CPC (1º TACIVIL - 12ª Câm.;
Ag. de Instr. nº 702.107-6-SP; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 22.08.1996;
v.u.; ementa).
05 - COMPRA E VENDA - Dissimulação - Coisa indivisível
- Prazo decadencial de seis meses a partir do dia do conhecimento da alienação
- Depósito apenas do valor que fora pago devidamente corrigido -
Reconhecida a dissimulação urdida para encobrir a venda e compra,
o prazo decadencial de seis meses, de que trata o artigo 1.139 do CC, começa
a ser contado do dia em que o condômino teve efetivo conhecimento da
alienação da coisa indivisível, bastante, nas
especificidades do caso, o simples depósito do preço que fora
pago, devidamente corrigido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 66.130-MG; Rel.
Min. César Asfor Rocha; j. 27.06.1996; v.u.; ementa).
06 - INDENIZAÇÃO - Dano moral - Matéria
jornalística - Propositura contra o articulista - Indeferimento da
inicial - Fundamentação na legitimidade passiva da empresa jornalística
- Decisão anulada - Citação do jornalista determinada -
Tratando-se de ação indenitária fundada em conteúdo
jornalístico, tem o autor legítimo interesse, econômico e
moral, de perseguir a condenação do ofensor, não lhe
interessando a condenação da empresa que publica o artigo. Dessa
forma, precipitou-se o Juiz ao indeferir a inicial ao fundamento de que somente
a empresa jornalística responde pelas reportagens inseridas nas páginas
que edita. Melhor admitir, pelo menos até pronunciamento do jornalista
que sequer foi citado, o desenvolvimento da relação processual sem
freios, para, somente depois de muita reflexão sobre os efeitos, legítimos
ou nocivos a depender do critério subjetivo do julgador, da impunidade
civil direta de quem escreve em jornais, lançar decisão definitiva
sobre a ilegitimidade passiva (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap.
Cível nº 261.864-1/0-SP; Rel. Des. Ênio Zuliani; j.
08.10.1996; v.u.; ementa).
07 - FALÊNCIA - Pedido embasado em
cheques emitidos por quem não mais representava a empresa requerida - Títulos
de crédito objeto de ilícito penal - Improcedência do pedido
de quebra - Se o antigo proprietário da empresa requerida valeu-se de
talonário de cheques de conta corrente daquela, que se encontrava em seu
poder, deles faz uso, inobstante tivesse plena ciência de que aquela conta
corrente estivesse encerrada, e veio a confessar expressamente na fase policial,
tal confissão leva à conclusão da ocorrência de ilícito
penal, o que obsta a intenção delineada na peça matriz do
pedido de falência. Além do mais, a apresentação e
protestos tardios fizeram com que os títulos de crédito que instruíram
a ação fossem descaracterizados como cheque, daí por que não
se prestam a embasar ação de execução e, obviamente
e muito menos, pedido de falência (TJSP - 7ª Câm. de Direito
Privado; Ag. de Instr. nº 20.503-4/7-SP; Rel. desig. Des. Rebouças
de Carvalho; j. 16.10.1996; v.u.; ementa).
| 08 -
MANDADO DE SEGURANÇA - Recurso ordinário - Portaria de Juiz que
veta a entrega de autos do cartório a auxiliares de escritório de
advocacia e estagiários sem procuração nos autos -
Admissibilidade - Recurso improvido - A retirada dos autos do cartório
é direito do advogado, extensivo aos estagiários inscritos na OAB,
nos termos dos artigos 40, III, do CPC, e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia.
Não cerceia este direito portaria de Juiz que veta a entrega dos autos
aos auxiliares de escritório, secretárias e estagiários sem
procuração nos autos, ainda que portem recibo do advogado patrono
da causa (STJ - 1ª T.; Rec. em MS nº 6.631-GO; Rel. Min. José
de Jesus Filho; j. 15.08.1996; v.u.; ementa).
09 - RECURSO ESPECIAL - Interposição contra
julgamento proferido por turma recursal dos Juizados Especiais ou do Conselho do
Juizado de Defesa do Consumidor - Inadmissibilidade - A jurisprudência
do STJ nega a possibilidade de recurso especial de julgamento proferido por
turma recursal dos juizados especiais. A mesma solução se aplica
aos julgados do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, do Estado da Bahia,
integrado por desembargadores (STJ - 2ª Seção; Recl. nº
383-BA; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 28.08.1996; v.u.; ementa).
10 - SINDICATO - Contribuição confederativa e
contribuição sindical - Distinção - Inteligência
dos artigos 8º, IV, e 149 da CF - A contribuição sindical
é instituída por lei, de interesse das categorias profissionais
(artigo 149 da CF), com caráter tributário, e assim compulsória;
já a denominada contribuição confederativa, instituída
pela assembléia-geral da entidade sindical (artigo 8º, IV, da CF), é
compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que
resultaram vencidos em deliberação da assembléia-geral, mas
nunca aos não-filiados (STJ - 2ª T.; Rec. Extr. nº
184.266-1-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 27.08.1996; v.u.; ementa).
11 - CONTRAVENÇÃO PENAL - Jogo de azar - Bingo -
Descaracterização do ilícito penal pela Lei nº
8.672/93 - Aos 06.06.1993 foi sancionada a Lei nº 8.672, instituidora
de normas gerais sobre desportos, que, em seu artigo 57, estabeleceu a
possibilidade de clubes de futebol angariarem recursos mediante promoções
de bingos, desde que preenchidas certas condições (filiação
a entidade de administração em, no mínimo, três
modalidades olímpicas e credenciamento na Secretaria da Fazenda). Nesses
termos, a conduta deixou de constituir contravenção penal, em face
do dispositivo no inciso XL do artigo 5º da CF e artigos 2º, "caput",
e 107, inciso III, do CP (TJSP - 2ª Câm. Crim.; Ap. nº
130.384-3/6-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 19.08.1996; v.u.; ementa).
12 - EXECUÇÃO PENAL - Regime de cumprimento da pena
privativa de liberdade - Progressão para o regime semi-aberto - Paciente
que se encontra recolhido em prisão especial - O STF, no julgamento
do HC nº 72.565-1, decidiu no sentido da possibilidade de progressão
de regime prisional, quando ainda não haja trânsito em julgado da
decisão condenatória, mesmo estando o apenado em prisão
especial, por ser portador de diploma de curso superior. Na hipótese dos
autos, o paciente atende aos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis,
pois já cumpriu mais de um sexto da pena que lhe foi imposta e
submeteu-se a exame criminológico, realizado em cumprimento à
decisão judicial. Decisão impetrada que, ao deferir a progressão,
mas condicionar o gozo do benefício ao ingresso do paciente no sistema
penitenciário - por ser inconciliável com a natureza do regime
semi-aberto a sua permanência em prisão especial -, se encontra em
desacordo com a jurisprudência da Corte. HC deferido para conceder ao
paciente a progressão para o regime prisional semi-aberto (STF - 1ª
T.; HC nº 73.760-9-RJ; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 14.05.1996; v.u.;
ementa). |