
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL -
CONTRATO - Instrumento particular de cessão de crédito
(Colaboração do TRF)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - CASO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - Mandado de segurança interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu o levantamento de depósito judicial antes do trânsito em julgado. Contribuição previdenciária da Lei nº 7.787/89 alterada pela Lei nº 8.212/91. Pronunciamento definitivo do STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança. Possibilidade do levantamento pelo desaparecimento da finalidade garantidora do depósito para a Previdência. Concessão da segurança (TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº 95.03.013253-3-SP; Rel. Juiz Newton De Lucca; j. 04.09.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria de votos, em conceder a segurança, nos termos do relatório e voto do sr. Juiz Relator que fazem
parte integrante do presente acórdão.
São Paulo, 4 de setembro de 1996.
Juiz Newton De Lucca - Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.C. e por S.E.P., contra ato do MM. Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais feitos pelo impetrante em demanda cautelar preparatória de processo com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica tributária em razão da inconstitucionalidade da contribuição social prevista pela Lei n. 7.787/89, alterada pela Lei 8.212/91, incidente sobre os pagamentos efetuados pelas impetrantes a autônomos e administradores.
As impetrantes interpuseram agravo de instrumento contra a R. decisão ora atacada (fls. 57-62).
O mandado de segurança foi processado sem concessão de liminar (fls. 63).
Às fls. 67-70 estão as informações prestadas pela D. autoridade coatora, que sustenta a legalidade da sua decisão.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou sua manifestação às fls. 73-78, sustentando a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal se manifestou pela cota de fls. 79v., opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A posição dominante nesta Seção é no sentido de negar o levantamento dos depósitos judiciais até o julgamento
de mérito, favorável ao depositante. E essa posição se justifica.
O depósito judicial com finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é faculdade concedida ao contribuinte, mas não possui natureza cautelar pura. Tem ele um escopo bilateral, pois visa também a garantir o crédito tributário caso reconhecida, no processo, a sua legalidade e exigibilidade.
Conforme explica, com muita felicidade, o eminente Desembargador Federal Paulo Espírito Santo,
"o depósito efetivado beneficia não apenas ao contribuinte,
que não pode ser executado, mas também à Fazenda, que,
embora impedida de inscrever o crédito em Dívida Ativa e
prosseguir com atos para sua cobrança, fica assegurada, em contrapartida,
pela possibilidade de converter o depósito em renda, a satisfazer o crédito
tributário, independentemente de execução fiscal" (TRF 2ª Região, MS n. 93.02.02539-0, decisão interlocutória, DJ 17.1.96), execução essa que é demorada e onerosa aos cofres públicos e
nem sempre garantidora de resultados positivos.
Como se vê, o fundamento que impede ao depositante o levantamento do depósito ao seu alvedrio é aderente à nova visão instrumental, que busca garantir a efetividade do processo, sempre de maneira célere e desburocratizada.
Dentro dessa linha, não parece lógico permitir o levantamento do depósito, antes de saber se a pretensão do depositante é ou não procedente. Autorizar o levantamento em tais condições é criar para o Fisco um risco de, no futuro, ter de recorrer às vias judiciais - já tão
congestionadas - para obtenção do seu crédito considerado legítimo, enquanto o dinheiro já poderia estar disponível como depósito nos autos do processo, bastando convertê-lo em renda.
O elemento relevante que impede o extemporâneo levantamento do depósito (antes do trânsito em julgado de uma decisão de mérito sobre a legalidade da cobrança) é a dúvida, que paira sobre a legitimidade ou não do crédito tributário. Assim, na dúvida, o ordenamento jurídico permite o depósito que, se por um lado impede a cobrança do tributo, por outro
mantém os valores depositados ao alcance do Fisco, caso seja vencedor na demanda.
Resumindo: na dúvida é melhor manter o dinheiro ao alcance das mãos! Mas, declarada a ilegalidade da exação (afastada a dúvida), é plenamente possível o levantamento.
E é exatamente por isso que a segurança deve ser concedida.
Com o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal, ficou declarada erga omnes a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a autônomos e administrados (Lei n.º 7.787/89, alterada pela Lei 8.212/91). Não há mais qualquer dúvida sobre a ilegalidade da
exação.
E diante disso, pouco importa qual tenha sido o resultado da demanda declaratória em primeiro grau de jurisdição, pois após o julgamento definitivo pela Suprema Corte, não é mais lícito argumentar sobre a constitucionalidade das contribuições sociais em questão.
Note-se que mesmo na R. decisão interlocutória proferida pelo eminente dr. Paulo Espírito Santo, citada linhas acima, apesar de ter negado o levantamento pedido, foi feita a ressalva de que "em
hipóteses excepcionalíssimas, seria admissível o
levantamento do depósito nesta fase (antes do trânsito em julgado)".
E, no meu sentir, a hipótese ora julgada permite o pronto levantamento daqueles valores, que poderão ser mais bem aproveitados se usados para implementar a produção. Após o definitivo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, nenhuma pretensão do Fisco há para ser garantida.
Assim, diante desta gritante realidade, manter indisponíveis os depósitos seria decidir contra a instrumentalidade do processo. A manutenção do depósito só se justifica enquanto houver pretensão tributária para ser garantida. Declarada a ilegalidade da pretensão de maneira definitiva, irrecorrível e imutável, o depósito garantidor perde todo o sentido.
Nesse sentido, existem diversos julgados, dentre os quais podemos mencionar os seguintes:
1. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - DEPÓSITO - ART. 3º, I DA LEI N. 7.787/89 - LEVANTAMENTO.
1. legalidade da decisão que, apesar de não haver transitado em julgado a sentença, determina o levantamento do depósito em garantia, tendo em vista a impossibilidade da cobrança da contribuição previdenciária de que trata o - art. 3º, I da lei n. 7.787/89, cuja exigibilidade foi suspensa pela resolução 14/95, diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF na Adin n. 1.202-1-DF
2. Recurso improvido.
(TRF 1ª Região, AI n. 96.01.010607-5-DF, j. 6.3.96, DJ 18.4.96, p. 25.226, Rela. Juíza Eliana Calmon).
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI 7.787/89 -INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 166772-9, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'autônomos e administradores', contida no art. 3º, I, da lei 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da contribuição social incidente sobre a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos
- Levantamento dos depósitos.
- Apelação provida.
(TRF 5ª Região, AC n. 95.05.054506-9-PE, j. 29.22.94, DJ 10.3.95, rel. Juiz Araken Maris).
3. PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - lNCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES - INCONSTITUCIONALlDADE DO ART. 3º, INC. I, DA LEI N. 7.787/89 E ART. 22, I DA LEI N.
8.212/91 - COMPENSAÇÃO DA LEI N. 8.383/91 - DEPÓSITOS.
1. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do STF, em incidente de inconstitucionalidade, declarou-a em relação ao art. 3º, I, da lei n. 7.787/89.
2. A suspensão da execução do citado dispositivo pelo Senado Federal, por provocação da Suprema Corte - Resolução 14/95 (DOU de 28.4.95).
3. Efeitos ex tunc das sentenças declaratórias.
4. O art. 22, I, da lei 8.212/91, repetição do contido no art. 3º , I, da lei 7.787/89, teve eficácia suspensa em liminar concedida na Adin n. 1.202-2-DF.
5. A compensação é, em si, forma de extinção de obrigação que não enseja controvérsia, senão quando ao Judiciário faltam elementos de verificação de liqüidez do que foi recolhido 'a maior'.
6. Reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos.
7. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos e provido em parte o recurso adesivo.
(TRF 1ª Região, AC n. 95.01.12296-3-DF, j. 6.11.95, DJ 23.11.95, p. 81154, rela. Juíza Eliana Calmon).
Ora, não se pode perder de vista que as regras e formalidades processuais são o instrumento para a prestação da tutela jurisdicional, não se esgotando nelas próprias, pois não devem ser objeto de culto. Elas têm uma função maior, cujo escopo final é a prestação da Justiça.
O formalismo é um elemento necessário e imprescindível para garantir a segurança jurídica na busca daquele escopo maior. Sem o respeito às formas, nenhum país é capaz de se desenvolver.
Mas as formalidades só podem ser privilegiadas enquanto estiverem de acordo com a efetividade e a instrumentalidade do processo, pois, repita-se, não são um fim em si próprias.
Como ressalva o iluminado Mestre Enrico Tullio Liebman, "as formas são
necessárias, mas o formalismo é uma deformação" (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 2ª ed., SP, Forense, trad. Cândido Rangel Dinamarco, p. 258).
Isso posto, concedo a segurança para liberar integralmente os valores depositados pelo impetrante nos autos do processo cautelar n. 92.0305848-6.
É o meu voto
NEWTON DE LUCCA
Juiz Relator
VOTO - VISTA
O EXMO. SR. JUIZ ARICÊ AMARAL: Pedi vista dos autos para examinar in
casu se é possível o levantamento de depósitos judiciais efetuados em medida cautelar, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relativamente à contribuição social de 20%, incidente na folha de salários sobre a remuneração dos avulsos, autônomos e administradores (pro labore), cuja inconstitucionalidade foi declarada erga omnes.
A questão sub examen deve ser apreciada à luz dos princípios que disciplinam o processo civil.
O depósito, monetariamente corrigido, será levantado após o trânsito e julgado da decisão de mérito, pelo requerente ou pelo Fisco, aquele que for vitorioso. É que, instaurada a relação processual, há de se respeitar a isonomia entre as partes.
No mesmo sentido tem-se posicionado a jurisprudência de nossos Tribunais. Confira-se:
"Tributário: A faculdade de o contribuinte depositar em juízo o débito tributário que questiona
exauriu-se por si mesma no próprio ato da efetivação do depósito. Concretizado o depósito, já não lhe assiste direito ao levantamento, porquanto nasceu para a Fazenda Pública, subjugada pelo ajuizamento e pelo próprio depósito, o direito de que o levantamento somente se efetue após solvida a questão, de vez que ela, Fazenda Pública, inibida em sua atividade fiscal de tributar, tem já agora direito subjetivo à prestação jurisdicional, de que, se lhe favorável, lhe resultará direito ao crédito judicialmente depositado. Provimento do recurso."
(AI 93.01.31388-0, 4ª T., TRF 1ª R., Rel. Juiz Leite Soares, DJU 07.3.94, p. 7.974)
"PROCESSO TRIBUTÁRIO: 1 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DOS TRIBUTOS CONTROVERTIDOS. DESTlNAÇÃO. CTN, ARTIGO 151, II. O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário até acórdão
irrecorrível contra o contribuinte, isto é, até o trânsito em julgado, e sua destinação se dá "secundum eventum litis"; mal sucedida a ação, o depósito dos tributos nela controvertidos deve ser convertido em renda da Fazenda Pública (CTN, artigo 156, VI); bem sucedida, será
liberado a favor do autor. 2 - DESNECESSIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial do respectivo montante independe de ação cautelar; o depósito pode ser feito nos próprios autos da ação ordinária, a requerimento do autor. Se a ação cautelar for processada, sua procedência não implicará a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado, porque o depósito previsto no artigo 151, Il, do Código Tributário Nacional constitui direito que a parte pode exercer sem ação. Recurso Especial conhecido e provido." (Grifei)
(REsp 52379/RJ (94.01.024323-5), STJ 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, v.u., DJU 11.12.95, pág. 43.200)
Por oportuno, transcrevo o enunciado da Súmula 18 do E. TRF 4ª Região, que dispõe:
"O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença."
Como se vê, conquanto a contribuição social tenha sido declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, o depósito suspensivo da exigibilidade do tributo, uma vez efetuado, o seu levantamento se dará após o trânsito em julgado da decisão definitiva, se for o caso.
Vale dizer, o depósito fica vinculado ao processo, em nome do interesse superior do princípio da isonomia processual entre as partes. Porém, nada obsta o seu levantamento antes, caso os interessados concordem.
Destarte, não é de se autorizar, por ora, o levantamento dos valores depositados pela impetrante na medida cautelar, os quais serão a final levantados pelo vencedor. Daí, não se entrevê neste mandamus nenhum direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, meu voto é pela denegação da ordem, com a devida vênia da posição do eminente Relator.
É o voto.
JUIZ ARICÊ AMARAL
(Colaboração do 1º TACIVIL)
CONTRATO - Instrumento particular de cessão de crédito e constituição de dívida com estabelecimento de indexadores sucessivos em caso de extinção dos índices oficiais. Previsibilidade dos desequilíbrios subseqüentes à depreciação monetária, decorrentes de inflação alta e manipulação dos indexadores, que, entretanto, não justificam a intervenção judicial nos contratos. Revisão que fere a segurança das relações obrigacionais. Prevalecimento das quitações efetuadas por inexistir saldo em aberto. Ação improcedente. Inversão da sucumbência. Recurso provido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 573.592-6-São Paulo; Rel. Juiz Salles de Toledo; j. 11.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 573.592-6, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante I.O.P.J. e apelado I.A.C.S.E.
ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Fará declaração de voto vencedor o Revisor.
1. I.A.C.S.E. ajuizou ação de cobrança contra IOB I.O.P.J. visando o recebimento de importância referente a diferenças entre o devido e o efetivamente pago, decorrentes de mudança de critério na apuração da inflação em razão dos vários planos governamentais. Alegando ter se tornado credora da Ré em decorrência de instrumento particular de cessão
de crédito e constituição de dívida, representada esta por duplicatas a serem quitadas, perfazendo o equivalente a 3.200.000 BTNs, pretendia a "recomposição do valor da dívida" com a inclusão da inflação expurgada.
Pela r. sentença de fls. 170/184 a ação foi julgada procedente, condenada a Ré no pagamento da diferença, segundo a variação do IPC, iniciando-se com a prestação vencida em 05/03/90 até a que venceu em 05/04/93, acrescido de juros de mora a partir da citação. Arcará, ainda, com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor do débito.
Apelou a vencida (fls. 186/202), alegando ser a pretensão ilegítima, por ter sido dada quitação a cada pagamento efetuado, de forma clara e indubitável. Aduz que a revisão dos valores fere a segurança das relações obrigacionais, tendo sido estas pactuadas com base nos indexadores oficiais. Insiste ter cumprido o avençado, tendo os contratantes estabelecido uma "ordem sucessiva de substituição do BTN" (cf. cláusula 3).
Contra-razões à fls. 230/244.
2. Discute-se a interpretação e, conseqüentemente, a aplicação da cláusula terceira de contrato pelo qual a I.O.P.J. obrigou-se, em janeiro de 1990, a pagar à I.A.C.S.E., em 39 parcelas mensais, a quantia de NCz$ 34.163.840,00. Na cláusula mencionada, estabeleceram as partes que as parcelas seriam pagas no dia 05 de cada mês, "com correção monetária em BTN cheio". Convencionaram, mais, que, caso esse índice viesse a
ser extinto, a correção seria feita pelo indexador que a substituísse, e, inexistente este, pelo IPC, ou, também este deixando de existir, obedeceria "aos rendimentos da caderneta de poupança, porém com juros nunca superiores a 6% ao ano" (cf. fl. 11).
Duas questões se põem. Uma se refere ao próprio teor da cláusula, indagando-se, nesse ponto, se, feitos os pagamentos conforme o estipulado, eventual saldo correspondente a resíduo inflacionário seria ainda de responsabilidade do devedor, uma vez que os contratantes, ao enumerarem diversos indexadores a serem aplicados, teriam buscado refletir a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda.
O outro questionamento refere-se à alegada quitação da dívida, porque, a cada pagamento, a credora fornecia documento, dizendo quitadas aquela parcela e também as anteriores, o que somente não aconteceu com a 39ª, na qual se fez ressalva das "diferenças de correção monetária ainda pendentes de liquidação", as quais ainda seriam devidas (fl. 94).
Sob um prisma estritamente lógico, parece razoável começar pela primeira questão enunciada, já que, para se concluir acerca da quitação, é preciso, antes, saber qual a extensão a ser dada à cláusula em discussão.
3. A rigor, se fosse o caso de adotar, na espécie, tão só o princípio segundo o qual pacta sunt servanda, não haveriam maiores problemas. A citada cláusula estabeleceu os critérios para reajuste das prestações, que foram obedecidos. A devedora, por seu turno, pagou
pontualmente todas as parcelas, e a credora deu quitação de todas com exceção da última. Segundo essas diretrizes, a obrigação estaria praticamente extinta, restando apenas analisar a validade da ressalva feita ao ensejo da última parcela.
Ocorre, no entanto, que o princípio em tela vem sendo, de há muito, posto em dúvida. E isto porque modificações posteriores à constituição das obrigações podem comprometer o seu cumprimento. Daí a invocação da cláusula rebus sic stantibus (contractus qui habent tractum succesivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur), pelo qual nas obrigações de trato sucessivo e dependentes do futuro, seu cumprimento, na síntese de DARCY BESSONE, "ficaria condicionado à permanência do estado de fato contemporâneo da formação do vínculo" (Do contrato - teoria geral, n. 137, p. 276/277, 3ª ed., Rio: Forense, 1987).
Por aí se chegou à teoria da imprevisão, que forneceria, segundo alguns, a solução para os casos em que não houvesse a permanência do estado de fato existente ao constituirse a obrigação. De acordo com esse entendimento,
"A situação que, em virtude de acontecimentos novos, se configura, deve ser considerada objetivamente. A equivalência das prestações, segundo o cálculo das partes, é a base do contrato comutativo. Se acontecimentos novos a alteram, além dos limites da previsão do contratante médio, o contrato se transforma em instrumento de aniquilamento de um dos
contratantes, em proveito do outro. Foge, assim, à sua própria finalidade e contraria os princípios da eqüidade.
Não parece necessário recorrer-se a considerações sutis para a explicação do instituto. A eqüidade basta para fundamentá-lo." (DARCY BESSONE, ob. cit., n. 143, p. 289/290).
Ou seja: essas alterações estariam "além dos limites da previsão do contratante médio". Este o núcleo da teoria. Esta seria, no entanto, insatisfatória, porque, na verdade, elaborada para um determinado momento histórico (as vicissitudes decorrentes da Primeira Guerra Mundial). No entanto, observa ORLANDO GOMES,
"desastrosamente passou a servir de fundamento doutrinal à revisão dos contratos quando se manifestasse o desequilíbrio contratual, independentemente da ocorrência de acontecimentos extraordinários e eliminada a condição de impossibilidade" (Transformações gerais do direito das obrigações, cap. XII, n. 6, p. 148, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980).
Assim é que, prossegue o pranteado jurista,
"estendê-la a todas as situações de superveniente desequilíbrio contratual significa a sua negação, visto que a idéia da imprevisão, sob que descansa, afasta a possibilidade da revisão do contrato toda vez que o desequilíbrio seja previsível, ou não resulte de acontecimento extraordinário. Ora, nos casos de desequilíbrios conseqüentes à depreciação monetária, é impossível justificar a intervenção judicial na economia do contrato sob o
fundamento da imprevisão. Quem quer que contrate num país que sofre do mal crônico da inflação sabe que o desequilíbrio se verificará inelutavelmente se a prestação pecuniária houver de ser satisfeita algum tempo depois da celebração do contrato. O desequilíbrio é, por
conseguinte, previsível, pelo que à parte que irá sofrê-lo cabe acautelar-se. Demais disso, a desproporção resultante da perda do valor da moeda não é conseqüência de evento extraordinário onde a depreciação é um fato constante" (ob. loc. cit.).
Conclui, a seguir, incisivamente:
"Em todas as hipóteses de desequilíbrio contratual decorrente da depreciação monetária não há como justificar corretamente o reajustamento das prestações com base na teoria da imprevisão" (idem, ibidem).
De qualquer modo, sem ingressar na controvérsia doutrinária (aqui não seria sede adequada para tanto), pode-se, no entanto, convir que existe, na situação examinada, um desequilíbrio contratual, imprevisível no momento em que as partes assumiram obrigações. No caso dos autos, estariam presentes esses elementos?
Em primeiro lugar, o fato econômico da inflação era plenamente previsível (tanto que as partes procuraram minimizá-lo estipulando critérios para o reajuste das prestações). Também se podia prever a eventual descontinuidade de um dos indexadores, e, para evitar os prejuízos que daí derivariam, estabeleceram as contratantes que, isto acontecendo, seriam sucessivamente aplicados os índices que enumeravam. Resta saber se as partes poderiam igualmente prever que os indexadores escolhidos não viriam a refletir devidamente o fenômeno inflacionário.
A última indagação também deve ser respondida afirmativamente. Todos aqueles que, na época, tinham alguma vivência de negócios no Brasil (e as contratantes eram especializadas em informações voltadas para a área empresarial, tendo, portanto, inteiro domínio desse tema) sabiam que o Governo, de tempos em tempos, maquiava os indexadores. Observa a
propósito, MARIO HENRIQUE SIMONSEN, que
"um dos maiores problemas criados pelas tentativas frustradas de desindexação da economia brasileira foi o distanciamento crescente entre as séries de correção monetária e as séries de inflação efetiva, devido ao repetido emprego de redutores, prefixações, tablitas e vetores.
Assim, entre fevereiro de 1986 e fevereiro de 1991, o fator de multiplicação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas foi quatro vezes maior do que o fator de multiplicação das unidades de conta indexadas. Isso significa que a correção monetária apenas preservou 25% do poder
aquisitivo dos valores iniciais do qüinqüênio dos choques heterodoxos. Ou, equivalentemente, que para preservar o patrimônio real seria necessário aplicar-lhe a correção monetária mais 32% ao ano.
Em suma, a correção monetária, que no passado fora o esteio da poupança financeira nacional, deixou de se tornar confiável, depois de tantas manipulações. Era mais uma dimensão do risco-Brasil, que tanto estimulava a fuga de capitais para o exterior" (30 anos de indexação, p. 112/113, Rio: Fundação Getúlio Vargas, 1995).
De tudo se depreende que a cláusula em tela deve ser interpretada segundo seus próprios dizeres. Pretenderam as partes, na medida do possível, precaver-se dos efeitos negativos da inflação. Mas o fizeram de modo realista, adotando, para esse fim, os indexadores que, no seu entender, eram mais confiáveis. Não pode o juiz sobrepor-se à vontade das partes e,
atendendo o pedido de uma delas, impor à outra um critério de reajuste diverso daqueles que ambas, ao contratarem, fixaram voluntariamente.
Nossos Tribunais, convém lembrar, quando chamados a decidir questões assemelhadas, posicionaram-se no sentido acima expresso. É o que se vê, por exemplo, na Ap. Cív. nº 130.689-2, cuja ementa assim está redigida:
"Contrato - Compromisso de compra e venda - Reajuste - Substituição do índice, que restou defasado com o advento do plano cruzado - Inadmissibilidade - Imprevisão já embutida na conversão do quantum em aberto em ORTN - Acontecimento, ademais, que configura factum principis e aplicação do artigo 1º da Lei Federal n. 6.423, de 1977 - Recurso não provido"
(TJSP, 13ª C. Cív., j. 07/06/88, v.u., rel. Des. MINHOTO JUNIOR, RJTJESP-Lex 117/86).
Assim sendo, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial não deveria ser atendida, porque não fazia jus a Autora ao recebimento de qualquer quantia adicional, a título de diferença entre o que recebeu, de acordo com a cláusula terceira do contrato, e o que, segundo alega, deveria ter recebido. Diante dessa constatação, torna-se desnecessário o
exame da questão atinente à quitação: inexistindo saldo em aberto, evidentemente prevalecem as quitações fornecidas, estando desobrigada a Ré do pagamento de quantia adicional.
4. Isto posto, dão provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ALBERTO TEDESCO, e dele participou o Juiz FERNANDO PUPO (Revisor).
São Paulo, 11 de dezembro de 1996.
SALLES DE TOLEDO
Relator
FERNANDO PUPO
(com declaração de voto vencedor)
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
APELAÇÃO Nº 573.592-6
COMARCA DE SÃO PAULO
As partes firmaram cessão de crédito em 30 de janeiro de 1990, tendo a autora cedido direitos de crédito, representados por duplicatas, no valor de NCz$ 34.163.840,00.
Ficou avençado que o pagamento seria realizado em trinta e nove parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 05 de fevereiro de 1990 e a última em abril de 1993.
Após o pagamento da vigésima sétima parcela, ou seja, em abril de 1992, a autora notificou a ré pleiteando o pagamento das diferenças de IPC relativas aos meses de março, abril e maio de 1990, bem como março de 1991.
Ocorre que a autora sempre deu quitação das importâncias recebidas e, para tanto, basta verificar os documentos de fls. 107/133, nos quais consta que "para os devidos fins de direito, damos plena, geral e rasa quitação".
Ademais, mesmo após a notificação extra-judicial, continuou a autora a dar plena, geral e rasa quitação, inclusive das parcelas anteriores (fls. 95/103).
Somente quando do pagamento da última parcela, houve ressalva no tocante à diferença de índices.
Ora, admitindo-se, em tese, pudesse a pretensão da autora ser acolhida, cabia a ela ressalvar esse direito nos recibos então fornecidos, especialmente após a notificação extrajudicial.
Por esses motivos, acompanhei o voto do Sr. Relator, para dar provimento ao recurso.
FERNANDO PUPO