
CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - A nomeação de Curador
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETIVO A QUE SE DESTINA
PRAZO - Recurso - Agravo de instrumento interposto
"HABEAS CORPUS" - Suposta infringência ao Código de Defesa
(Colaboração do TRT)
CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - A nomeação de Curador Especial (artigo 9º, II, do CPC) é providência que o Juiz deve tomar de ofício. A ausência de nomeação de Curador gera irregularidade de representação da parte, além de violar a fórmula legal do processo (artigo 250 do CPC). Com a nomeação, a revelia não gera efeitos, podendo o Curador formular defesa e pugnar por ampla produção de prova (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 26.144/95-SP; Rel. Juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro; j. 24.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 8ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
anular o processo a partir de fls. 86, inclusive, e determinar o retorno dos
autos à primeira instância para regular prosseguimento com nomeação
de Curador Especial, assegurando-se oportunidade de defesa e produção
de provas.
São Paulo, 24 de fevereiro de 1997.
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
PRESIDENTA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
RELATOR
MARIZA DA CARVALHEIRA BAUR
PROCURADORA (CIENTE)
Contra a r. sentença que julgou
procedente em parte a ação, recorre a segunda ré alegando a
impossibilidade de sua obrigação como devedora subsidiária;
enfatiza a sua condição de empresa pública e a regular
contratação, mediante processo de licitação, de mão
de obra terceirizada à conta de uma C.T. Respondido. O Ministério
Público deu parecer.
Voto:
Apelo aviado a tempo e
modo (fls. 163). Conheço.
A hipótese de incapacidade da
parte ou defeito de representação são matérias que o
Juiz pode conhecer de ofício (art. 301, § 4º, do CPC), sem
receio de estar violando a regra do art. 795 da CLT, tendo em conta o disposto
no art. 245, parágrafo único, do CPC.
Veja-se a situação
destes autos.
A ação foi promovida em face de duas rés:
a C.T. e a empresa pública EMURB.
Esta última foi
regularmente citada e apresentou defesa. Em relação à
primeira (Cooperativa), tentou-se a citação postal (fls. 39) e
duas diligências por Oficial de Justiça (fls. 44 e fls. 68), sem
sucesso. Por fim, a ré foi citada por edital (fls. 76/79 e fls. 82), e
ainda assim não respondeu ao chamamento da Justiça (fls. 86).
Nessa situação o Juiz deve proceder de acordo com o art.
9º do CPC, que manda:
"Art. 9º - O juiz dará
curador especial:
I-
II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital
ou com hora certa."
(enfatizei)
Veja-se que a nomeação
de curador é providência estipulada ao Juiz, por injunção
legal. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever, com vistas
a assegurar o devido processo legal. É providência a ser praticada
de ofício.
Essa nomeação, inclusive, reabre a
possibilidade de defesa e fica sem efeito a hipótese de revelia. É
uma situação anômala para o processo. Seria como existir a
revelia, mas não os efeitos dela decorrentes, a exemplo do que se passa
quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação
(sic). Confira-se pelo disposto no art. 320, I, do CPC.
Logo, nomear
um Curador significa a própria garantia do direito de defesa, e a certeza
de um processamento rigorosamente dentro da segurança que se espera da
atividade jurisdicional. Aqui a opinião de MONIZ ARAGÃO:
"Ao curador cumpre apresentar a contestação,
afastada a revelia e impossibilitada a presunção dela decorrente."
(Comentários ao CPC, 1974, v. II, p. 243)
É
como também recomenda ISIS DE ALMEIDA:
"Os processualistas são unânimes em conceder amplos
poderes ao Curador Especial, para a defesa do réu ausente. Ele poderá
valer-se de todos os meios de prova, inclusive do depoimento pessoal do autor,
para a confissão."
(Manual de Direito Processual do Trabalho, 1º v., Ltr, 1985, p.
78)
Assim também a jurisprudência:
"O Curador à lide deve, obrigatoriamente, oferecer
contestação (RF 322/249), sendo nulo o processo se concorda com a
pretensão deduzida pelo autor (RT 663/84)."
(CPC Anotado, Theotônio Negrão, 26ª ed., p. 79)
A importância dessa providência é de tal ordem, que
o legislador chegou a autorizar até a contestação por
negação geral a cargo do Curador, como se infere do art. 302, §
único, do CPC. Neste sentido, o réu ausente está equiparado
ao réu incapaz.
Como a ré está ausente, não
se pode exigir que a nulidade seja por ela alegada e, compreendendo providência
que a lei processual comete ao próprio Juiz, hei de considerar como
violada a forma legal do processo (art. 250 do CPC), cuja nulidade, a partir de
fls. 86, inclusive, fica declarada.
Fica prejudicado o recurso da
EMURB.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, anulo o
processo a partir de fls. 86, inclusive, e determino o retorno dos autos à
primeira instância para regular prosseguimento com nomeação
de Curador Especial, assegurando-se oportunidade de defesa e produção
de provas.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator
(Colaboração de Associado)
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETIVO A QUE SE DESTINA SATISFEITO EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA - PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - Ocorrência. Tendo o impetrante alcançado seu intento em decorrência de liminar concedida em sede de "writ", possibilitando-se-lhe vista de processo em que é parte, por tempo suficiente para extração de cópias reprográficas necessárias à instrução de agravo de instrumento, negada pela Autoridade impetrada em função de prazo comum, patente é a perda de seu interesse processual, "ex vi" do artigo 267, VI, do CPC. Mandado de segurança extinto (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; MS nº 031.494.4/0-São Paulo; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; j. 04.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº
031.494.4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante V.B. e
impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
CAPITAL:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
Sousa Lima (Presidente, sem voto), Cambrea Filho e Benini Cabral, com votos
vencedores.
São Paulo, 4 de dezembro de 1996.
REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator
Vistos, etc...
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela V.B. contra ato
do Exmo. Senhor Doutor D.B.T.J., DD. Juiz de Direito da... Vara Cível...,
que indeferiu a retirada do Cartório dos autos do processo nº...
por trinta minutos, para extração de cópias reprográficas
necessárias à instrução de agravo de instrumento,
porquanto encontrava-se com prazo comum para as partes do feito.
Concedida a liminar por este Relator, quando em exercício junto
à Egrégia Terceira Vice-Presidência (fls. 21), sobrevieram
as informações (fls. 26/29), decorrido o prazo legal sem manifestação
do litisconsorte (cert. fls. 32), pronunciando-se a D. Procuradoria Geral de
Justiça (fls. 34/36), em preliminar, pela perda do objeto e, no mérito,
pela denegação do "writ", já que entendeu da ausência
de ilegalidade da decisão hostilizada.
É o relatório.
Julga-se extinto o "mandamus".
Pretendendo o nobre patrono da impetrante dar cumprimento ao disposto
no artigo 525, inciso I, do CPC, com as alterações instituídas
pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, e correndo prazo em comum para que as
partes do feito se pronunciassem sobre decisão lançada pela D.
Autoridade Impetrada, solicitou a ré daquele feito fosse concedida vista
dos autos fora de Cartório por singelos trinta (30) minutos, a fim de que
pudesse extrair as cópias necessárias à instrução
de seu recurso de agravo.
Entretanto Sua Excelência, a D. Autoridade dita coactora,
indeferiu aquela pretensão (fls. 14).
Da leitura das informações
(fls. 26/29), verifica-se da justeza da impetração, uma vez que o
MM. Juiz "a quo", interpretando o disposto no artigo 40, inciso II, do
CPC, entendeu que estaria ferindo direito constitucional de ampla defesa da
parte adversa, vale dizer, caso aquela pretendesse recorrer do r. "decisum"
por ele proferido.
Ora, "data maxima venia", preservado o convencimento de Sua
Excelência, não se entende qual direito pretendia resguardar, uma
vez que, dispensando idêntico tratamento às partes, certamente
viria a obstar eventual pretensão do autor da demanda em poder extrair cópias
reprográficas necessárias à instrução de um
seu eventual recurso, vale dizer, o rigor e zelo excessivos de que valeu-se o
Dr. Juiz de Direito para justificar sua decisão em nada estaria amparando
quaisquer das partes envolvidas no processo, muito pelo contrário,
estaria, isto sim, provocando verdadeiro caos processual, já que
ilegalmente estaria obstando o acesso das partes em lançar mão do
recurso cabível contra decisão por ele proferida.
É certo que o artigo 40, II, do CPC, dispõe a forma
correta de proceder-se à retirada dos autos de cartório
quando em curso prazo em comum.
Mas não é menos certo que o fato superveniente
representado pela edição da Lei nº 9.139/95 impõe ao
recorrente o ônus de instruir o agravo de instrumento com as peças
necessárias a que alude o inciso I do artigo 525 do já citado códex.
Não se há que escorar-se na falha do legislador para
justificar o ato guerreado, competindo, nesses casos, a aplicação
do bom senso de que todo Magistrado deve estar revestido, na qualidade de
presidente do feito, o que inocorreu "in casu", impingindo ilegalidade
ao ato combatido através desta via processual, ao contrário, aliás,
do singelo entendimento da Drª M.A.F.R., DD. Procuradora de Justiça
Convocada.
Entretanto, com a concessão da liminar e, conseqüentemente,
com a extração das cópias reprográficas pretendidas
pela impetrante, esvaziou-se o objeto deste "mandamus", daí
porquê, forçosamente reconhecer-se da ocorrência da perda do
interesse processual.
"Ex positis", considerada a ausência de interesse
processual, julga-se extinto o presente mandado de segurança, "ex vi"
do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.
REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
PRAZO - Recurso - Agravo de instrumento interposto em Foro diverso por onde tramitava a ação. Hipótese de sistema de protocolo integrado. Entranhamento, todavia, da petição além do prazo. Irrelevância. Reconhecimento da data da interposição com aquela da entrega no protocolo integrado. Aplicação do artigo 525, § 2º do Código de Processo Civil e dos Provimentos CCIX de 07.03.1985, 462/92 do Conselho Superior da Magistratura e 3/92 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intempestividade afastada. Agravo regimental provido para determinar o normal processamento do recurso (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. Reg. nº 707.010-8/01-Santos; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 17.09.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL Nº
707.010-8/01, da Comarca de SANTOS, sendo agravante J.M.B. e agravado C.A.F.V.
ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal Alçada
Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o relator, acórdão
com o 2º Juiz.
I
Agravo regimental (fls. 18/22), interposto contra
a r. decisão de fls. 15/17, que negou seguimento a recurso de agravo de
instrumento, por intempestividade, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil.
A alegação da agravante é no
sentido de que a interposição ocorrera pela utilização
do chamado protocolo integrado, fazendo-o tempestivamente.
É O
RELATÓRIO.
II
1. O recurso de agravo de instrumento, a que se refere
este agravo regimental, foi apresentado à Comarca de origem, pelo sistema
de protocolo integrado, aos 12.08.96, ingressando no protocolo deste Tribunal
aos 15.08.96 (fls. 02).
A decisão agravada, denegando
seguimento à apelação, proferida aos 15.07.96 (fls. 05;
fls. 77 - autos principais), fora publicada aos 31.07.96 (fls. 05v.; fls. 77v. -
autos principais), iniciando-se o prazo para agravo no dia 01.08.96,
quinta-feira, terminando aos 12.08.96, segunda-feira.
O ilustre
Relator originário, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, por
intempestividade, fundamentou sua assertiva na negativa de validade ao protocolo
realizado pelo sistema integrado, fórmula adotada no recurso presente,
sob o fundamento de que "aquele protocolamento não pode parametrar
temporalmente a tempestividade do recurso, porque não se cuida de forma
de interposição prevista em lei local, conforme a alternativa
explicitada na parte final do parágrafo 2º do art. 525 do Código
de Processo Civil" (fls. 44).
Diverso é o entendimento,
entretanto, da maioria.
2. O agravo de instrumento é
apresentado por petição, nos termos do art. 525 do Código
de Processo Civil, que, no prazo recursal, poderá (a) ser
protocolada no tribunal, (b) postada no correio sob registro com aviso
de recebimento e (c) interposta por outra forma prevista na lei local
(parágrafo 2º do art. 525 do Código de Processo Civil).
A Organização Judiciária se acha vinculada ao
interesse de cada unidade federada, variando de Estado para Estado, assim que
trata da matéria regulamentar em consonância com as peculiaridades
locais. Acha-se, assim, disciplinada por Leis Complementares Estaduais, leis
estaduais, decretos estaduais, regimentos internos dos tribunais estaduais,
provimentos e portarias expedidos pelos órgãos competentes.
A
expressão "lei local", pois, à nível de
disciplina de formalização de petições de recurso,
hipótese vertente, há de vincular o conjunto de atos que respondem
pela organização judiciária estadual.
No Estado
de São Paulo, qualquer petição de recurso pode ser
protocolada em qualquer instância, pelo sistema do protocolo unificado,
através do permissivo do Provimento CCIX, de 07.03.85, que passou a ser
disciplinado pelo Provimento nº 462, de 14.10.91, do Conselho Superior da
Magistratura, excepcionando-se as petições de arrolamento,
substituição e esclarecimento sobre testemunhas, requerimento de
adiamento de audiências, requerimentos de depoimentos pessoais e
esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos, que somente poderão
ser apresentadas no Foro onde o ato deva ser realizado.
Finalmente,
pelo Provimento 03/92, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo (Legislação do Estado de S.Paulo, Editora Lex, 1992, pág.
130), ficou expressamente estabelecido que "os protocolos dos Foros do
Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a
outras Comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal
de Justiça, 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil e Tribunal
de Alçada Criminal", com as mesmas exceções antes
enunciadas, agora renovadas.
Com este último provimento
ficaram alterados os itens 1 a 5 do Capítulo IX das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça - Tomo I.
Torna-se nítida
a disciplina, pois, para nortear o local de protocolamento das petições
de recursos, no que se incluem aquelas dos agravos de instrumento, qualquer Foro
da Comarca do Estado que terá a responsabilidade de, imediatamente,
encaminhá-las ao Juízo ou Tribunal a que forem dirigidas.
Nesse
sentido a jurisprudência firmada, inclusive, pelo Superior Tribunal de
Justiça: 17ª "A interposição de recurso, no
Estado de São Paulo, em comarca diversa, pelo sistema de protocolo
integrado, dentro do prazo legal, considera-se tempestiva mesmo que a petição
tenha sido juntada aos autos posteriormente. Precedentes deste Tribunal (REsp nº
20.845-6-SP e 28.487-2-SP). Esse critério não se aplica aos
recursos de competência do STJ" (RSTJ 57/377). Neste sentido: RSTJ
45/324, 55/139, 62/380, 68/354, STJ - RT 714/251; STJ - Lex- JTA 138/590, STJ -
Bol. AASP 1.767/418" ("in "Theotônio Negrão, Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora
Saraiva, 1ª Edição em CD-ROM, "DIS - Direito
Informatizado Saraiva nº 02" - Atualizado até 23.06.96 - nota
17ª ao art. 508 do CPC).
3. Dessa forma, tempestiva fora
a apresentação do recurso de agravo de instrumento ora
apresentado, devendo o mesmo ser regularmente processado.
Oportunamente,
retornem os autos ao relator originário para o processamento
procedimental subsequente do agravo de instrumento interposto e ora recebido.
Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r.
decisão agravada, determinando-se o normal processamento do agravo de
instrumento, considerado tempestivo, retornando o mesmo ao relator originário
para essa finalidade.
Presidiu o julgamento o Juiz CASTILHO BARBOSA e
dele participaram os Juízes EVALDO VERÍSSlMO (vencido) e WINDOR
SANTOS.
São Paulo, 17 de setembro de 1996.
OSCARLINO MOELLER
Relator Designado
(Colaboração do TACRIM)
"HABEAS CORPUS" - Suposta infringência ao Código de Defesa do Consumidor. Investigadores que adentram em Empresa exportadora e encontram caixas contendo equipamentos de procedência estrangeira e sem instruções para sua utilização em idioma nacional. Atividade da Empresa que não atinge diretamente o consumidor, definido este pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Empresa que atua na revenda de valores para outros negociantes. Ordem concedida para determinar o imediato trancamento do Inquérito Policial (TACRIM - 13ª Câm.; HC nº 303.764-2-São Paulo; Rel. Juiz Roberto Mortari; j. 29.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas-Corpus número
303764/2, da Comarca de São Paulo DIPO (S.INQ.POL.) (Proc. 39669/96-8),
em que é:
Impetrante C.A.C.S. e Paciente B.L.
ACORDAM,
em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão:
Concederam a ordem de "Habeas-Corpus",
por votação unânime, vencido em parte o exmo. Sr. 2. Juiz,
que excluía a recomendação final do voto do Exmo. Sr. Juiz
Relator.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Abreu Oliveira (3. Juiz), participando
ainda, o Sr. Juiz Teixeira de Freitas (2. Juiz).
São Paulo, 29
de abril de 1997.
ROBERTO MORTARI
Relator
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel.
C.A.C.S., em favor da paciente B.L., que estaria sendo submetida a
constrangimento ilegal pelo MM Juiz de Direito da Vara do Departamento de lnquéritos
Policiais e Polícia Judiciária desta Comarca da Capital.
Em
síntese, e de acordo com os termos da impetração, o
constrangimento ilegal decorreria, no caso, do fato de ter sido instaurado
contra a paciente o Inquérito Policial nº 39.669/96-8 (numeração
do DIPO), por suposta infração ao artigo 7º, II e VII, da Lei
nº 8.137/90, c.c. os artigos 31 e 50, parágrafo único, da Lei
n° 8.078/90, sem que, para tanto, exista justa causa.
Postula,
pois, o d. impetrante, a concessão da ordem em favor da paciente, no
sentido de que seja determinado o trancamento do referido procedimento
administrativo.
Negada a liminar pleiteada, foram requisitadas e
juntadas as informações de estilo, opinando, então, a d.
Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da ordem.
É
esse, no essencial, o relatório.
O writ deve ser
deferido.
Trata-se aqui, na verdade, de mais um lamentável
caso de abuso policial.
De acordo com as peças que instruem o
presente remédio heróico, no dia 2 de dezembro de 1996, os
investigadores de polícia G.C. e P.R.C., da 2ª Delegacia da
DISlCEP, circulavam pela Rua Tupi, no Bairro do Pacaembu, nesta Capital, ocasião
em que, ao se depararem com o prédio de nº..., onde fica sediada a
empresa "L.C.I.E.", foram tomados de assalto por uma overdose de "espírito
público", e então, ainda que desprovidos de um mandado, sem
mais esta nem aquela, por puro feeling policial, adentraram nas dependências
do citado estabelecimento, onde apreenderam parte dos bens ali estocados e
efetuaram a prisão em flagrante da sua representante legal, a ora
paciente B.L., que foi conduzida ao Distrito Policial, liberada mediante
exorbitante fiança de R$ 3.800,00, mas indiciada, por suposta prática
de "crimes contra as relações de consumo", em autos de
Inquérito Policial que, no DIPO, receberam o nº 39.669/96-8.
Ocorre,
contudo, que nenhum crime estava sendo praticado no local, e muito menos pela
paciente, de modo que a prisão desta, e a instauração de
lnquérito Policial que se seguiu, constituíram verdadeira
ilegalidade, que deve ser sanada nesta via.
Nas palavras do d.
Procurador de Justiça oficiante, Dr. Álvaro Busana, cujo lúcido
parecer, de fls. 70/74, fica aqui adotado como razão de decidir, o
contexto fático-jurídico subjacente ao presente remédio heróico
é o seguinte:
"(...) Em 2 de Dezembro de 1.996, no
estabelecimento comercial da "L.C.I.E.", agentes policiais encontraram
nove caixas contendo máquinas e equipamentos para a confecção
de roupas, de procedência estrangeira e sem instruções para
sua utilização em idioma nacional. Em virtude tal descoberta,
prenderam em flagrante a suplicante, acusando-a de expor à venda
mercadorias embaladas em desacordo com as prescrições legais
porquanto o 'Código de Proteção ao Consumidor' exigiria o
dever de prestar aquelas informações em linguagem didática
e em língua portuguesa (artigos 31 e 50, parágrafo único),
consoante iria, posteriormente, observar a autoridade policial (Cf. informações
de folhas 25 a 28 e auto de prisão em flagrante de folhas 60 a 63).
"A firma comercial da qual a paciente é a principal
dirigente visa a revenda de valores para outros negociantes, consoante se
verifica da leitura da 1ª cláusula de seu contrato social (folhas
31) e se confirma pela própria natureza do que foi apreendido.
"De
tal sorte, na sua atividade, não atinge diretamente o consumidor,
definido pelo artigo 2º da Lei nº 8.078, DE 11 DE Setembro DE 1990
como 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produtos ou serviço como destinatário final'.
"Por
conseguinte, na qualidade de sua mandatária, B.L. realmente não
poderia ser acusada do cometimento de qualquer infração penal.
"Somente ao consumidor o legislador assegura o direito à
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, III).
É,
portanto, inviável se cogitar da perpetração de algum
delito na exposição à venda de mercadoria de proveniência
estrangeira sem seus respectivos manuais em português se tal conduta não
visá-lo imediatamente pois o empresário não teria o dever
legal de esclarecer.
"Seria, inclusive, ilógico que o
legislador quisesse atrapalhar relações comerciais, sem qualquer
vantagem, impondo aos importadores exposição a seus primeiros
compradores de explicações que são de necessário
conhecimento de quem pretenda dedicar-se a determinado ramo de negócio. A
exigência de manuais de fácil e geral entendimento (o que pressupõe
sua transcrição em idioma pátrio) só se compreende
se o produto seja destinado à 'pessoa física jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final',
que não está obrigado a conhecer Iínguas estrangeiras e,
muito menos, a descobrir, por sua conta e risco, o funcionamento do que compra.
"Pouco importa, aliás, a inexistência de citação
do consumidor pelo artigo 7º, da Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de
1990: - a boa hermenêutica conduz ao entendimento de que aquele é o
sujeito passivo protegido pela norma que se assevera, no caso concreto, violada;
aliás, a necessidade de complementar o tipo penal incriminador com
conceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor revela, por si só,
tal realidade, como bem salientou o arguto impetrante, em suas cuidadosas e
pertinentes alegações (folhas 6).
"Em suma, a
investigação criticada persegue ação evidentemente
atípica e, por isto mesmo, é ilegítima. (...)".
Ora,
diante de tal conclusão, que se amolda perfeitamente a recente julgado
desta Corte, segundo o qual "A falta de informações
em língua portuguesa nos produtos importados pode constituir infração
administrativa, jamais o crime do art. 66 do CDC, e também não se
enquadra em quaisquer das outras normas penais da Lei 8.078/90" ("R.T."
730/542), e por se vislumbrar, ainda, na hipótese em exame, como supra
referido, abuso policial, impõe-se seja trancado o inquérito
policial enfocado na impetração, com o que restará
conjurado o constrangimento ilegal a que vem sendo inegavelmente submetida a
paciente. Como conseqüência, os bens apreendidos deverão ser
liberados e restituídos, ficando ressalvado, mais, o direito de a
paciente reaver a fiança que prestou.
Assim, defere-se o
presente habeas corpus, a fim de determinar o imediato trancamento do
Inquérito Policial nº 39.669/96-8 (numeração do DIPO)
que tramita contra a paciente, bem como a liberação e restituição
dos bens nele apreendidos, ficando desde já ressalvado o direito de a
paciente reaver a fiança que prestou. Determina-se, outrossim, que a d.
Autoridade apontada como coatora providencie, na origem, a extração
de duas cópias dos autos do referido Inquérito Policial, e
inclusive deste acórdão, que Ihe deverá ser remetido,
enviando-as à i. Corregedoria Geral da Polícia Civil e à d.
Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, a critério de tais órgãos,
seja apurada eventual responsabilidade dos investigadores de polícia G.C.
e P.R.C. Comunique-se com urgência.
ROBERTO MORTARI
Relator