JURISPRUDÊNCIA


CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - A nomeação de Curador

MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETIVO A QUE SE DESTINA

PRAZO - Recurso - Agravo de instrumento interposto

"HABEAS CORPUS" - Suposta infringência ao Código de Defesa


(Colaboração do TRT)

CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - A nomeação de Curador Especial (artigo 9º, II, do CPC) é providência que o Juiz deve tomar de ofício. A ausência de nomeação de Curador gera irregularidade de representação da parte, além de violar a fórmula legal do processo (artigo 250 do CPC). Com a nomeação, a revelia não gera efeitos, podendo o Curador formular defesa e pugnar por ampla produção de prova (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 26.144/95-SP; Rel. Juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro; j. 24.02.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, anular o processo a partir de fls. 86, inclusive, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento com nomeação de Curador Especial, assegurando-se oportunidade de defesa e produção de provas.

São Paulo, 24 de fevereiro de 1997.

WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
PRESIDENTA

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
RELATOR

MARIZA DA CARVALHEIRA BAUR
PROCURADORA (CIENTE)

Contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre a segunda ré alegando a impossibilidade de sua obrigação como devedora subsidiária; enfatiza a sua condição de empresa pública e a regular contratação, mediante processo de licitação, de mão de obra terceirizada à conta de uma C.T. Respondido. O Ministério Público deu parecer.

Voto:

Apelo aviado a tempo e modo (fls. 163). Conheço.

A hipótese de incapacidade da parte ou defeito de representação são matérias que o Juiz pode conhecer de ofício (art. 301, § 4º, do CPC), sem receio de estar violando a regra do art. 795 da CLT, tendo em conta o disposto no art. 245, parágrafo único, do CPC.

Veja-se a situação destes autos.

A ação foi promovida em face de duas rés: a C.T. e a empresa pública EMURB.

Esta última foi regularmente citada e apresentou defesa. Em relação à primeira (Cooperativa), tentou-se a citação postal (fls. 39) e duas diligências por Oficial de Justiça (fls. 44 e fls. 68), sem sucesso. Por fim, a ré foi citada por edital (fls. 76/79 e fls. 82), e ainda assim não respondeu ao chamamento da Justiça (fls. 86).

Nessa situação o Juiz deve proceder de acordo com o art. 9º do CPC, que manda:

"Art. 9º - O juiz dará curador especial:

I-

II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa."

(enfatizei)

Veja-se que a nomeação de curador é providência estipulada ao Juiz, por injunção legal. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever, com vistas a assegurar o devido processo legal. É providência a ser praticada de ofício.

Essa nomeação, inclusive, reabre a possibilidade de defesa e fica sem efeito a hipótese de revelia. É uma situação anômala para o processo. Seria como existir a revelia, mas não os efeitos dela decorrentes, a exemplo do que se passa quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação (sic). Confira-se pelo disposto no art. 320, I, do CPC.

Logo, nomear um Curador significa a própria garantia do direito de defesa, e a certeza de um processamento rigorosamente dentro da segurança que se espera da atividade jurisdicional. Aqui a opinião de MONIZ ARAGÃO:

"Ao curador cumpre apresentar a contestação, afastada a revelia e impossibilitada a presunção dela decorrente."

(Comentários ao CPC, 1974, v. II, p. 243)

É como também recomenda ISIS DE ALMEIDA:

"Os processualistas são unânimes em conceder amplos poderes ao Curador Especial, para a defesa do réu ausente. Ele poderá valer-se de todos os meios de prova, inclusive do depoimento pessoal do autor, para a confissão."

(Manual de Direito Processual do Trabalho, 1º v., Ltr, 1985, p. 78)

Assim também a jurisprudência:

"O Curador à lide deve, obrigatoriamente, oferecer contestação (RF 322/249), sendo nulo o processo se concorda com a pretensão deduzida pelo autor (RT 663/84)."

(CPC Anotado, Theotônio Negrão, 26ª ed., p. 79)

A importância dessa providência é de tal ordem, que o legislador chegou a autorizar até a contestação por negação geral a cargo do Curador, como se infere do art. 302, § único, do CPC. Neste sentido, o réu ausente está equiparado ao réu incapaz.

Como a ré está ausente, não se pode exigir que a nulidade seja por ela alegada e, compreendendo providência que a lei processual comete ao próprio Juiz, hei de considerar como violada a forma legal do processo (art. 250 do CPC), cuja nulidade, a partir de fls. 86, inclusive, fica declarada.

Fica prejudicado o recurso da EMURB.

CONCLUSÃO:

Pelo exposto, anulo o processo a partir de fls. 86, inclusive, e determino o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento com nomeação de Curador Especial, assegurando-se oportunidade de defesa e produção de provas.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator


(Colaboração de Associado)

MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETIVO A QUE SE DESTINA SATISFEITO EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA - PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - Ocorrência. Tendo o impetrante alcançado seu intento em decorrência de liminar concedida em sede de "writ", possibilitando-se-lhe vista de processo em que é parte, por tempo suficiente para extração de cópias reprográficas necessárias à instrução de agravo de instrumento, negada pela Autoridade impetrada em função de prazo comum, patente é a perda de seu interesse processual, "ex vi" do artigo 267, VI, do CPC. Mandado de segurança extinto (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; MS nº 031.494.4/0-São Paulo; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; j. 04.12.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 031.494.4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante V.B. e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Sousa Lima (Presidente, sem voto), Cambrea Filho e Benini Cabral, com votos vencedores.

São Paulo, 4 de dezembro de 1996.

REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator


Vistos, etc...

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela V.B. contra ato do Exmo. Senhor Doutor D.B.T.J., DD. Juiz de Direito da... Vara Cível..., que indeferiu a retirada do Cartório dos autos do processo nº... por trinta minutos, para extração de cópias reprográficas necessárias à instrução de agravo de instrumento, porquanto encontrava-se com prazo comum para as partes do feito.

Concedida a liminar por este Relator, quando em exercício junto à Egrégia Terceira Vice-Presidência (fls. 21), sobrevieram as informações (fls. 26/29), decorrido o prazo legal sem manifestação do litisconsorte (cert. fls. 32), pronunciando-se a D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 34/36), em preliminar, pela perda do objeto e, no mérito, pela denegação do "writ", já que entendeu da ausência de ilegalidade da decisão hostilizada.

É o relatório.

Julga-se extinto o "mandamus".

Pretendendo o nobre patrono da impetrante dar cumprimento ao disposto no artigo 525, inciso I, do CPC, com as alterações instituídas pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, e correndo prazo em comum para que as partes do feito se pronunciassem sobre decisão lançada pela D. Autoridade Impetrada, solicitou a ré daquele feito fosse concedida vista dos autos fora de Cartório por singelos trinta (30) minutos, a fim de que pudesse extrair as cópias necessárias à instrução de seu recurso de agravo.

Entretanto Sua Excelência, a D. Autoridade dita coactora, indeferiu aquela pretensão (fls. 14).

Da leitura das informações (fls. 26/29), verifica-se da justeza da impetração, uma vez que o MM. Juiz "a quo", interpretando o disposto no artigo 40, inciso II, do CPC, entendeu que estaria ferindo direito constitucional de ampla defesa da parte adversa, vale dizer, caso aquela pretendesse recorrer do r. "decisum" por ele proferido.

Ora, "data maxima venia", preservado o convencimento de Sua Excelência, não se entende qual direito pretendia resguardar, uma vez que, dispensando idêntico tratamento às partes, certamente viria a obstar eventual pretensão do autor da demanda em poder extrair cópias reprográficas necessárias à instrução de um seu eventual recurso, vale dizer, o rigor e zelo excessivos de que valeu-se o Dr. Juiz de Direito para justificar sua decisão em nada estaria amparando quaisquer das partes envolvidas no processo, muito pelo contrário, estaria, isto sim, provocando verdadeiro caos processual, já que ilegalmente estaria obstando o acesso das partes em lançar mão do recurso cabível contra decisão por ele proferida.

É certo que o artigo 40, II, do CPC, dispõe a forma correta de proceder-se à retirada dos autos de cartório quando em curso prazo em comum.

Mas não é menos certo que o fato superveniente representado pela edição da Lei nº 9.139/95 impõe ao recorrente o ônus de instruir o agravo de instrumento com as peças necessárias a que alude o inciso I do artigo 525 do já citado códex.

Não se há que escorar-se na falha do legislador para justificar o ato guerreado, competindo, nesses casos, a aplicação do bom senso de que todo Magistrado deve estar revestido, na qualidade de presidente do feito, o que inocorreu "in casu", impingindo ilegalidade ao ato combatido através desta via processual, ao contrário, aliás, do singelo entendimento da Drª M.A.F.R., DD. Procuradora de Justiça Convocada.

Entretanto, com a concessão da liminar e, conseqüentemente, com a extração das cópias reprográficas pretendidas pela impetrante, esvaziou-se o objeto deste "mandamus", daí porquê, forçosamente reconhecer-se da ocorrência da perda do interesse processual.

"Ex positis", considerada a ausência de interesse processual, julga-se extinto o presente mandado de segurança, "ex vi" do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.

REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PRAZO - Recurso - Agravo de instrumento interposto em Foro diverso por onde tramitava a ação. Hipótese de sistema de protocolo integrado. Entranhamento, todavia, da petição além do prazo. Irrelevância. Reconhecimento da data da interposição com aquela da entrega no protocolo integrado. Aplicação do artigo 525, § 2º do Código de Processo Civil e dos Provimentos CCIX de 07.03.1985, 462/92 do Conselho Superior da Magistratura e 3/92 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intempestividade afastada. Agravo regimental provido para determinar o normal processamento do recurso (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. Reg. nº 707.010-8/01-Santos; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 17.09.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL Nº 707.010-8/01, da Comarca de SANTOS, sendo agravante J.M.B. e agravado C.A.F.V.

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o relator, acórdão com o 2º Juiz.

I

Agravo regimental (fls. 18/22), interposto contra a r. decisão de fls. 15/17, que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, por intempestividade, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.

A alegação da agravante é no sentido de que a interposição ocorrera pela utilização do chamado protocolo integrado, fazendo-o tempestivamente.

É O RELATÓRIO.

II

1. O recurso de agravo de instrumento, a que se refere este agravo regimental, foi apresentado à Comarca de origem, pelo sistema de protocolo integrado, aos 12.08.96, ingressando no protocolo deste Tribunal aos 15.08.96 (fls. 02).

A decisão agravada, denegando seguimento à apelação, proferida aos 15.07.96 (fls. 05; fls. 77 - autos principais), fora publicada aos 31.07.96 (fls. 05v.; fls. 77v. - autos principais), iniciando-se o prazo para agravo no dia 01.08.96, quinta-feira, terminando aos 12.08.96, segunda-feira.

O ilustre Relator originário, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, por intempestividade, fundamentou sua assertiva na negativa de validade ao protocolo realizado pelo sistema integrado, fórmula adotada no recurso presente, sob o fundamento de que "aquele protocolamento não pode parametrar temporalmente a tempestividade do recurso, porque não se cuida de forma de interposição prevista em lei local, conforme a alternativa explicitada na parte final do parágrafo 2º do art. 525 do Código de Processo Civil" (fls. 44).

Diverso é o entendimento, entretanto, da maioria.

2. O agravo de instrumento é apresentado por petição, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, que, no prazo recursal, poderá (a) ser protocolada no tribunal, (b) postada no correio sob registro com aviso de recebimento e (c) interposta por outra forma prevista na lei local (parágrafo 2º do art. 525 do Código de Processo Civil).

A Organização Judiciária se acha vinculada ao interesse de cada unidade federada, variando de Estado para Estado, assim que trata da matéria regulamentar em consonância com as peculiaridades locais. Acha-se, assim, disciplinada por Leis Complementares Estaduais, leis estaduais, decretos estaduais, regimentos internos dos tribunais estaduais, provimentos e portarias expedidos pelos órgãos competentes.

A expressão "lei local", pois, à nível de disciplina de formalização de petições de recurso, hipótese vertente, há de vincular o conjunto de atos que respondem pela organização judiciária estadual.

No Estado de São Paulo, qualquer petição de recurso pode ser protocolada em qualquer instância, pelo sistema do protocolo unificado, através do permissivo do Provimento CCIX, de 07.03.85, que passou a ser disciplinado pelo Provimento nº 462, de 14.10.91, do Conselho Superior da Magistratura, excepcionando-se as petições de arrolamento, substituição e esclarecimento sobre testemunhas, requerimento de adiamento de audiências, requerimentos de depoimentos pessoais e esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos, que somente poderão ser apresentadas no Foro onde o ato deva ser realizado.

Finalmente, pelo Provimento 03/92, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Legislação do Estado de S.Paulo, Editora Lex, 1992, pág. 130), ficou expressamente estabelecido que "os protocolos dos Foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras Comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça, 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil e Tribunal de Alçada Criminal", com as mesmas exceções antes enunciadas, agora renovadas.

Com este último provimento ficaram alterados os itens 1 a 5 do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Tomo I.

Torna-se nítida a disciplina, pois, para nortear o local de protocolamento das petições de recursos, no que se incluem aquelas dos agravos de instrumento, qualquer Foro da Comarca do Estado que terá a responsabilidade de, imediatamente, encaminhá-las ao Juízo ou Tribunal a que forem dirigidas.

Nesse sentido a jurisprudência firmada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: 17ª "A interposição de recurso, no Estado de São Paulo, em comarca diversa, pelo sistema de protocolo integrado, dentro do prazo legal, considera-se tempestiva mesmo que a petição tenha sido juntada aos autos posteriormente. Precedentes deste Tribunal (REsp nº 20.845-6-SP e 28.487-2-SP). Esse critério não se aplica aos recursos de competência do STJ" (RSTJ 57/377). Neste sentido: RSTJ 45/324, 55/139, 62/380, 68/354, STJ - RT 714/251; STJ - Lex- JTA 138/590, STJ - Bol. AASP 1.767/418" ("in "Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 1ª Edição em CD-ROM, "DIS - Direito Informatizado Saraiva nº 02" - Atualizado até 23.06.96 - nota 17ª ao art. 508 do CPC).

3. Dessa forma, tempestiva fora a apresentação do recurso de agravo de instrumento ora apresentado, devendo o mesmo ser regularmente processado.

Oportunamente, retornem os autos ao relator originário para o processamento procedimental subsequente do agravo de instrumento interposto e ora recebido.

Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando-se o normal processamento do agravo de instrumento, considerado tempestivo, retornando o mesmo ao relator originário para essa finalidade.

Presidiu o julgamento o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participaram os Juízes EVALDO VERÍSSlMO (vencido) e WINDOR SANTOS.

São Paulo, 17 de setembro de 1996.

OSCARLINO MOELLER
Relator Designado


(Colaboração do TACRIM)

"HABEAS CORPUS" - Suposta infringência ao Código de Defesa do Consumidor. Investigadores que adentram em Empresa exportadora e encontram caixas contendo equipamentos de procedência estrangeira e sem instruções para sua utilização em idioma nacional. Atividade da Empresa que não atinge diretamente o consumidor, definido este pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Empresa que atua na revenda de valores para outros negociantes. Ordem concedida para determinar o imediato trancamento do Inquérito Policial (TACRIM - 13ª Câm.; HC nº 303.764-2-São Paulo; Rel. Juiz Roberto Mortari; j. 29.04.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas-Corpus número 303764/2, da Comarca de São Paulo DIPO (S.INQ.POL.) (Proc. 39669/96-8), em que é:

Impetrante C.A.C.S. e Paciente B.L.

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Concederam a ordem de "Habeas-Corpus", por votação unânime, vencido em parte o exmo. Sr. 2. Juiz, que excluía a recomendação final do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Abreu Oliveira (3. Juiz), participando ainda, o Sr. Juiz Teixeira de Freitas (2. Juiz).

São Paulo, 29 de abril de 1997.

ROBERTO MORTARI
Relator

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. C.A.C.S., em favor da paciente B.L., que estaria sendo submetida a constrangimento ilegal pelo MM Juiz de Direito da Vara do Departamento de lnquéritos Policiais e Polícia Judiciária desta Comarca da Capital.

Em síntese, e de acordo com os termos da impetração, o constrangimento ilegal decorreria, no caso, do fato de ter sido instaurado contra a paciente o Inquérito Policial nº 39.669/96-8 (numeração do DIPO), por suposta infração ao artigo 7º, II e VII, da Lei nº 8.137/90, c.c. os artigos 31 e 50, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, sem que, para tanto, exista justa causa.

Postula, pois, o d. impetrante, a concessão da ordem em favor da paciente, no sentido de que seja determinado o trancamento do referido procedimento administrativo.

Negada a liminar pleiteada, foram requisitadas e juntadas as informações de estilo, opinando, então, a d. Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da ordem.

É esse, no essencial, o relatório.

O writ deve ser deferido.

Trata-se aqui, na verdade, de mais um lamentável caso de abuso policial.

De acordo com as peças que instruem o presente remédio heróico, no dia 2 de dezembro de 1996, os investigadores de polícia G.C. e P.R.C., da 2ª Delegacia da DISlCEP, circulavam pela Rua Tupi, no Bairro do Pacaembu, nesta Capital, ocasião em que, ao se depararem com o prédio de nº..., onde fica sediada a empresa "L.C.I.E.", foram tomados de assalto por uma overdose de "espírito público", e então, ainda que desprovidos de um mandado, sem mais esta nem aquela, por puro feeling policial, adentraram nas dependências do citado estabelecimento, onde apreenderam parte dos bens ali estocados e efetuaram a prisão em flagrante da sua representante legal, a ora paciente B.L., que foi conduzida ao Distrito Policial, liberada mediante exorbitante fiança de R$ 3.800,00, mas indiciada, por suposta prática de "crimes contra as relações de consumo", em autos de Inquérito Policial que, no DIPO, receberam o nº 39.669/96-8.

Ocorre, contudo, que nenhum crime estava sendo praticado no local, e muito menos pela paciente, de modo que a prisão desta, e a instauração de lnquérito Policial que se seguiu, constituíram verdadeira ilegalidade, que deve ser sanada nesta via.

Nas palavras do d. Procurador de Justiça oficiante, Dr. Álvaro Busana, cujo lúcido parecer, de fls. 70/74, fica aqui adotado como razão de decidir, o contexto fático-jurídico subjacente ao presente remédio heróico é o seguinte:

"(...) Em 2 de Dezembro de 1.996, no estabelecimento comercial da "L.C.I.E.", agentes policiais encontraram nove caixas contendo máquinas e equipamentos para a confecção de roupas, de procedência estrangeira e sem instruções para sua utilização em idioma nacional. Em virtude tal descoberta, prenderam em flagrante a suplicante, acusando-a de expor à venda mercadorias embaladas em desacordo com as prescrições legais porquanto o 'Código de Proteção ao Consumidor' exigiria o dever de prestar aquelas informações em linguagem didática e em língua portuguesa (artigos 31 e 50, parágrafo único), consoante iria, posteriormente, observar a autoridade policial (Cf. informações de folhas 25 a 28 e auto de prisão em flagrante de folhas 60 a 63).

"A firma comercial da qual a paciente é a principal dirigente visa a revenda de valores para outros negociantes, consoante se verifica da leitura da 1ª cláusula de seu contrato social (folhas 31) e se confirma pela própria natureza do que foi apreendido.

"De tal sorte, na sua atividade, não atinge diretamente o consumidor, definido pelo artigo 2º da Lei nº 8.078, DE 11 DE Setembro DE 1990 como 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final'.

"Por conseguinte, na qualidade de sua mandatária, B.L. realmente não poderia ser acusada do cometimento de qualquer infração penal.

"Somente ao consumidor o legislador assegura o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, III).

É, portanto, inviável se cogitar da perpetração de algum delito na exposição à venda de mercadoria de proveniência estrangeira sem seus respectivos manuais em português se tal conduta não visá-lo imediatamente pois o empresário não teria o dever legal de esclarecer.

"Seria, inclusive, ilógico que o legislador quisesse atrapalhar relações comerciais, sem qualquer vantagem, impondo aos importadores exposição a seus primeiros compradores de explicações que são de necessário conhecimento de quem pretenda dedicar-se a determinado ramo de negócio. A exigência de manuais de fácil e geral entendimento (o que pressupõe sua transcrição em idioma pátrio) só se compreende se o produto seja destinado à 'pessoa física jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final', que não está obrigado a conhecer Iínguas estrangeiras e, muito menos, a descobrir, por sua conta e risco, o funcionamento do que compra.

"Pouco importa, aliás, a inexistência de citação do consumidor pelo artigo 7º, da Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990: - a boa hermenêutica conduz ao entendimento de que aquele é o sujeito passivo protegido pela norma que se assevera, no caso concreto, violada; aliás, a necessidade de complementar o tipo penal incriminador com conceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor revela, por si só, tal realidade, como bem salientou o arguto impetrante, em suas cuidadosas e pertinentes alegações (folhas 6).

"Em suma, a investigação criticada persegue ação evidentemente atípica e, por isto mesmo, é ilegítima. (...)".

Ora, diante de tal conclusão, que se amolda perfeitamente a recente julgado desta Corte, segundo o qual "A falta de informações em língua portuguesa nos produtos importados pode constituir infração administrativa, jamais o crime do art. 66 do CDC, e também não se enquadra em quaisquer das outras normas penais da Lei 8.078/90" ("R.T." 730/542), e por se vislumbrar, ainda, na hipótese em exame, como supra referido, abuso policial, impõe-se seja trancado o inquérito policial enfocado na impetração, com o que restará conjurado o constrangimento ilegal a que vem sendo inegavelmente submetida a paciente. Como conseqüência, os bens apreendidos deverão ser liberados e restituídos, ficando ressalvado, mais, o direito de a paciente reaver a fiança que prestou.

Assim, defere-se o presente habeas corpus, a fim de determinar o imediato trancamento do Inquérito Policial nº 39.669/96-8 (numeração do DIPO) que tramita contra a paciente, bem como a liberação e restituição dos bens nele apreendidos, ficando desde já ressalvado o direito de a paciente reaver a fiança que prestou. Determina-se, outrossim, que a d. Autoridade apontada como coatora providencie, na origem, a extração de duas cópias dos autos do referido Inquérito Policial, e inclusive deste acórdão, que Ihe deverá ser remetido, enviando-as à i. Corregedoria Geral da Polícia Civil e à d. Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, a critério de tais órgãos, seja apurada eventual responsabilidade dos investigadores de polícia G.C. e P.R.C. Comunique-se com urgência.

ROBERTO MORTARI
Relator