Ementário


01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tributário - Imposto de Importação - Alteração da alíquota - Liminar - Impossibilidade - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Preliminar de não-conhecimento do agravo, interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração. O prazo recursal deve ser contado da primeira decisão interlocutória. Vencido o Relator. Pedido de liminar para desembaraço de mercadoria importada sem recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 70%, instituída pelo Decreto nº 1.427/95 (70%), mas somente à alíquota de 18%, consoante Guia de Importação, carece de um dos pressupostos essenciais ao seu deferimento, qual seja a fumaça do bom direito, segundo precedentes do STF, seguidos pelo Plenário deste TRF (TRF - 5ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. nº 5.739-PE; Rel. Juiz Ridalvo Costa; j. 29.08.1996; v.u.; ementa).

02 - CASAMENTO - Anulação - Erro essencial - Imprudência - A mulher que aceita contrair casamento após quatro ou cinco meses de namoro, ainda que não tenha tido perfeitas condições para conhecer as circunstâncias que depois tornaram insuportável a vida em comum, não está inibida de promover com êxito a ação de anulação do casamento, por erro essencial. Artigos 218 e 219, I do Código Civil. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 86.405-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 10.09.1996; v.u.; ementa).

03 - COMPETÊNCIA - Ação de anulação de convenção coletiva de trabalho - Lei nº 8.984/95 - Conforme orientação tranqüila da 2ª Seção desta Corte, com a edição da Lei nº 8.984/95, a Justiça do Trabalho passou a ser a competente para processar e julgar ações judiciais relativas ao cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 1º do referido diploma, aí se incluindo a ação de anulação do acordo ou da convenção. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho (STJ - 1ª Seção; Confl. de Comp. nº 16.106-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 14.08.1996; v.u.; ementa).

04 - DIREITOS AUTORAIS - Música em ônibus - Retransmissão - Contrato firmado pelas agravantes - Caracterização do lucro direto - Enunciado nº 5 da Súmula/STJ - Na lição autorizada do Professor Antônio Chaves, acolhida em precedente desta Corte (EREsp nº 983/RJ), "não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito da obra alheia. A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores à custa dos eventuais proventos de outrem". A Turma Julgadora, ante o contrato firmado pelas agravantes (R.A. e R.T. FM de Goiânia), entendeu como caracterizado o lucro direto de ambas as partes. Este fundamento se mostra suficiente para rejeitar a pretensão recursal, uma vez que, para desconstituí-lo, necessário seria o reexame em concreto do contrato, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do Enunciado nº 5 da Súmula/STJ (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 112.207-GO; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 01.10.1996; v.u.; ementa).

05 - LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA - Matéria preclusa - Recurso não provido - As contra-razões não consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa chegar a determinado desiderato. Daí por que o silêncio sobre determinada preliminar do recurso não inibe o julgador de examiná-la de ofício. É de mediana clareza que o julgamento do agravo precede ao da apelação. Pelo menos, é o que preceituam o artigo 559 e seu parágrafo único, ambos do CPC. A Súmula nº 260 do extinto TFR assegura tão-somente a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste. A partir de 05.04.1989, passou a vigorar o disposto no artigo 58 do ADCT, isto é, os benefícios passaram a ser corrigidos pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo. A correção monetária não acresce, apenas repõe o valor inflacionado, do contrário não atingiria o seu objetivo. O termo inicial da correção monetária, no caso, há de ser a data de cada mensalidade paga a menor. Os vetores para o cálculo serão aqueles indicados, respectivamente, na Súmula nº 71 do extinto TFR (salário mínimo vigente à época da liqüidação da obrigação), e os índices das OTNs (e indexadores subseqüentes, de acordo com a evolução da política econômico-financeira), conforme Lei nº 6.899/81. Os juros de mora devem incidir sobre o débito global até a citação do INSS, a partir daí, devem ser calculados de forma decrescente, mês a mês. Apelação não provida (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 94.03.23104-1-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 04.06.1996; v.u.; ementa).

06 - Mandado de segurança - Anistia concedida aos servidores públicos e empregados de sociedade de economia mista sob o domínio da União - Lei nº 8.878/94 - Inaplicação aos empregados de pessoa jurídica de direito privado - A Lei nº 8.878/94 (artigo 1º) só anistiou os empregados que tiveram os contratos rescindidos, por motivação política, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, e só alcançou aqueles (empregados) vinculados a órgãos da Administração Indireta da União (Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas). Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FAEPE), de que se dizem os impetrantes empregados regidos pela CLT, é pessoa jurídica de direito privado, sem vínculo jurídico com a União e, por isso mesmo, os seus empregados, embora com a rescisão dos respectivos contratos no período considerado, não se beneficiaram com a anistia. O recrutamento de pessoal através de convênio (tal qual acontecia entre a União e a FAEPE) pela Administração Pública não gera vínculo empregatício direto com a União, salvo se implementadas as condições previstas nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal. A reintegração, segundo a definição legal, só aproveita ao servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando este tiver sido demitido ilegalmente. Segundo os cânones da lei (Lei nº 8.878/94), o retorno ao serviço dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Não estando os impetrantes, antes da rescisão dos seus contratos, a serviço da União ou de seus órgãos, impossível determinar-se o retorno ao serviço público e, de outro feito, em cargos (ou empregos) que, antes, não ocupavam, na definição legal. Segurança denegada. Decisão unânime (STJ - 1ª Seção; MS nº 3.979-DF; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 11.09.1996; v.u.; ementa).

07 - MANDADO DE SEGURANÇA - Desdobramento de processo por ordem judicial - Conferência de peças em secretaria - As reproduções de documentos têm o mesmo valor que os originais, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em Cartório, à vista dos originais (artigo 365, II, Código de Processo Civil). Sendo o processo desdobrado, por determinação judicial, sob supervisão da Secretaria da Vara, as cópias que compõem os novos feitos podem ser consideradas automaticamente conferidas, independentemente da aposição de carimbo em cada uma delas. Não pode a parte ser apenada à conta de descumprimento de uma exigência processual - autenticação de peças -, quando para ela não contribuiu. Provimento da apelação (TRF - 1ª Região - 3ª T.; Ap. em MS nº 93.01.30483-0-DF; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 11.06.1996; v.u.; ementa).

08 - MUNlCÍPIO DE SÃO PAULO - TRlBUTÁRlO - LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 87 E INCISOS I E ll, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNlCÍPIO DE SÃO PAULO - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - Taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos - Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no artigo 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do artigo 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, têm por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte (STF - Tribunal Pleno; Rec. Extr. nº 204.827-5-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 12.12.1996; maioria de votos; ementa).

09 - APELAÇÃO CRlMINAL - Interposição de recurso através de fax - Processo penal - A interposição de recurso através de fax só é admissível se, no prazo do recurso, houver a juntada aos autos da peça original (TRF - 4ª Região - 2ª T.; Rec. Crim. nº 95.04.43954-3-PR; Rel. Juiz Edgard Antônio Lippmann Jr.; j. 12.09.1996; v.u.; ementa).