01 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Tributário - Imposto de Importação - Alteração
da alíquota - Liminar - Impossibilidade - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal - Preliminar de não-conhecimento do agravo, interposto contra
decisão que indefere pedido de reconsideração. O prazo
recursal deve ser contado da primeira decisão interlocutória.
Vencido o Relator. Pedido de liminar para desembaraço de mercadoria
importada sem recolhimento do Imposto de Importação à alíquota
de 70%, instituída pelo Decreto nº 1.427/95 (70%), mas somente à
alíquota de 18%, consoante Guia de Importação, carece de um
dos pressupostos essenciais ao seu deferimento, qual seja a fumaça do bom
direito, segundo precedentes do STF, seguidos pelo Plenário deste TRF
(TRF - 5ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. nº 5.739-PE; Rel.
Juiz Ridalvo Costa; j. 29.08.1996; v.u.; ementa).
02 - CASAMENTO - Anulação - Erro essencial - Imprudência
- A mulher que aceita contrair casamento após quatro ou cinco meses
de namoro, ainda que não tenha tido perfeitas condições
para conhecer as circunstâncias que depois tornaram insuportável a
vida em comum, não está inibida de promover com êxito a ação
de anulação do casamento, por erro essencial. Artigos 218 e 219, I
do Código Civil. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp.
nº 86.405-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 10.09.1996; v.u.; ementa).
03 - COMPETÊNCIA - Ação de anulação
de convenção coletiva de trabalho - Lei nº 8.984/95 -
Conforme orientação tranqüila da 2ª Seção
desta Corte, com a edição da Lei nº 8.984/95, a Justiça
do Trabalho passou a ser a competente para processar e julgar ações
judiciais relativas ao cumprimento de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, nos termos do artigo 1º do referido diploma, aí se
incluindo a ação de anulação do acordo ou da convenção.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça
do Trabalho (STJ - 1ª Seção; Confl. de Comp. nº
16.106-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 14.08.1996; v.u.;
ementa).
04 - DIREITOS AUTORAIS - Música em ônibus -
Retransmissão - Contrato firmado pelas agravantes - Caracterização
do lucro direto - Enunciado nº 5 da Súmula/STJ - Na lição
autorizada do Professor Antônio Chaves, acolhida em precedente desta Corte
(EREsp nº 983/RJ), "não interessa, na verdade, a existência
de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo
tire proveito da obra alheia. A gratuidade não é a razão
para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há
lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo
que faculte prestar favores à custa dos eventuais proventos de outrem".
A Turma Julgadora, ante o contrato firmado pelas agravantes (R.A. e R.T. FM de
Goiânia), entendeu como caracterizado o lucro direto de ambas as partes.
Este fundamento se mostra suficiente para rejeitar a pretensão recursal,
uma vez que, para desconstituí-lo, necessário seria o reexame em
concreto do contrato, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do
Enunciado nº 5 da Súmula/STJ (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. no Ag. de
Instr. nº 112.207-GO; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
01.10.1996; v.u.; ementa).
05 - LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA - Matéria
preclusa - Recurso não provido - As contra-razões não
consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se
possa chegar a determinado desiderato. Daí por que o silêncio sobre
determinada preliminar do recurso não inibe o julgador de examiná-la
de ofício. É de mediana clareza que o julgamento do agravo precede
ao da apelação. Pelo menos, é o que preceituam o artigo 559
e seu parágrafo único, ambos do CPC. A Súmula nº 260
do extinto TFR assegura tão-somente a aplicação do índice
integral do aumento verificado no primeiro reajuste. A partir de 05.04.1989,
passou a vigorar o disposto no artigo 58 do ADCT, isto é, os benefícios
passaram a ser corrigidos pelo mesmo índice de reajuste do salário
mínimo. A correção monetária não acresce,
apenas repõe o valor inflacionado, do contrário não
atingiria o seu objetivo. O termo inicial da correção monetária,
no caso, há de ser a data de cada mensalidade paga a menor. Os vetores
para o cálculo serão aqueles indicados, respectivamente, na Súmula
nº 71 do extinto TFR (salário mínimo vigente à época
da liqüidação da obrigação), e os índices
das OTNs (e indexadores subseqüentes, de acordo com a evolução
da política econômico-financeira), conforme Lei nº 6.899/81.
Os juros de mora devem incidir sobre o débito global até a citação
do INSS, a partir daí, devem ser calculados de forma decrescente, mês
a mês. Apelação não provida (TRF - 3ª Região
- 1ª T.; Ap. Cível nº 94.03.23104-1-SP; Rel. Juiz Sinval
Antunes; j. 04.06.1996; v.u.; ementa).
| 06 - Mandado de segurança - Anistia
concedida aos servidores públicos e empregados de sociedade de economia
mista sob o domínio da União - Lei nº 8.878/94 - Inaplicação
aos empregados de pessoa jurídica de direito privado - A Lei nº
8.878/94 (artigo 1º) só anistiou os empregados que tiveram os
contratos rescindidos, por motivação política, no período
compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, e só
alcançou aqueles (empregados) vinculados a órgãos da
Administração Indireta da União (Sociedade de Economia
Mista e Empresas Públicas). Fundação de Apoio ao Ensino,
Pesquisa e Extensão (FAEPE), de que se dizem os impetrantes empregados
regidos pela CLT, é pessoa jurídica de direito privado, sem vínculo
jurídico com a União e, por isso mesmo, os seus empregados, embora
com a rescisão dos respectivos contratos no período considerado, não
se beneficiaram com a anistia. O recrutamento de pessoal através de convênio
(tal qual acontecia entre a União e a FAEPE) pela Administração
Pública não gera vínculo empregatício direto com a
União, salvo se implementadas as condições previstas nos
incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal. A reintegração,
segundo a definição legal, só aproveita ao servidor estável
no cargo anteriormente ocupado quando este tiver sido demitido ilegalmente.
Segundo os cânones da lei (Lei nº 8.878/94), o retorno ao serviço
dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou,
quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.
Não estando os impetrantes, antes da rescisão dos seus contratos,
a serviço da União ou de seus órgãos, impossível
determinar-se o retorno ao serviço público e, de outro feito, em
cargos (ou empregos) que, antes, não ocupavam, na definição
legal. Segurança denegada. Decisão unânime (STJ - 1ª Seção;
MS nº 3.979-DF; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 11.09.1996; v.u.;
ementa).
07 - MANDADO DE SEGURANÇA - Desdobramento de processo por
ordem judicial - Conferência de peças em secretaria - As
reproduções de documentos têm o mesmo valor que os
originais, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em
Cartório, à vista dos originais (artigo 365, II, Código de
Processo Civil). Sendo o processo desdobrado, por determinação
judicial, sob supervisão da Secretaria da Vara, as cópias que compõem
os novos feitos podem ser consideradas automaticamente conferidas,
independentemente da aposição de carimbo em cada uma delas. Não
pode a parte ser apenada à conta de descumprimento de uma exigência
processual - autenticação de peças -, quando para ela não
contribuiu. Provimento da apelação (TRF - 1ª Região -
3ª T.; Ap. em MS nº 93.01.30483-0-DF; Rel. Juiz Olindo Menezes;
j. 11.06.1996; v.u.; ementa).
08 - MUNlCÍPIO DE SÃO PAULO - TRlBUTÁRlO -
LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7º,
87 E INCISOS I E ll, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNlCÍPIO DE SÃO
PAULO - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - Taxas de
limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos
- Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir
alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel,
com ofensa ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição
Federal, que limita a faculdade contida no artigo 156, § 1º, à
observância do disposto em lei federal e à utilização
do fator tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem
violado a norma do artigo 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo
das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem
por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área
de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, têm por fato
gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a
determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio
do produto da arrecadação dos impostos gerais. Não-conhecimento
do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da
contribuinte (STF - Tribunal Pleno; Rec. Extr. nº 204.827-5-SP; Rel. Min.
Ilmar Galvão; j. 12.12.1996; maioria de votos; ementa).
09 - APELAÇÃO CRlMINAL - Interposição
de recurso através de fax - Processo penal - A interposição
de recurso através de fax só é admissível se, no
prazo do recurso, houver a juntada aos autos da peça original (TRF - 4ª
Região - 2ª T.; Rec. Crim. nº 95.04.43954-3-PR; Rel. Juiz
Edgard Antônio Lippmann Jr.; j. 12.09.1996; v.u.; ementa). |