
RECURSO DE AGRAVO, DO ATO DECISÓRIO
BUSCA E APREENSÃO - Demonstrado pela contadoria judicial
"HABEAS CORPUS" - Crime contra a honra.
(Colaboração do TJSP)
RECURSO DE AGRAVO, DO ATO DECISÓRIO, QUE INADMITIU EMBARGOS INFRINGENTES - Procedimento a adotar-se, quanto ao agravo. Inadequação de embargos infringentes, em face de decisão extintiva, exarada em agravo de instrumento, ainda que não unânime. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. em Emb. Inf. nº 274.439.1/5-02-Matão-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 16.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo, em embargos
infringentes nº 274.439.1/5-02, da Comarca de Matão, em que é
embargante o Ministério Público do Estado de São Paulo,
sendo embargado J.L.P.:
Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do
Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Em agravo de instrumento, interposto por J.L.P., em face de r.
decisão de saneamento, que repelira as preliminares ao mérito, argüidas
pelo recorrente, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Assentou-se
a ilegitimidade do Ministério Público, quando cabente eventual ação
popular. Reconheceu-se, ainda, pedido impossível de condenação
a reparar o dano, pagando aos cofres municipais. Afirmou-se, também,
emergir injustificável mescla de ações (fls. 153/8).
A 12 de junho de 1996, a douta Procuradoria Geral da Justiça
ingressou com embargos infringentes (fls. 161/75). O recurso, posto que incabível,
terminou indeferido, a 21 de agosto de 1996, o quanto segue:
"Vistos.
01. Nos presentes autos de agravo de instrumento, até
ausente declaração de voto vencido, a douta Procuradoria Geral de
Justiça deduz embargos infringentes (fls. 161/75).
02. A interpretação do preceito processual não
surge dificultosa: Artigo 530: "Cabem embargos infringentes quando não
for unânime o julgado proferido em apelação e em ação
rescisória." (o grifo é nosso). Poder-se-ia acrescentar,
em matéria civil, os casos de reexame necessário, emergindo divergência
(art. 841, n. I, letra b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo; ver, a respeito, Celso Agrícola Barbi e Jacy
de Assis, "Embargos infringentes em mandado de segurança",
Rev. Forense, v. 251/27-31 e 263/61-6, respec.; não obstante Súmula
597, do E. Supr. Trib. Federal). A decisão, assim, proferida em agravo
de instrumento, não se pode impugnar, mediante embargos
infringentes. Falta ao recurso o pressuposto objetivo da adequação;
mostrando-se incogitável, na hipótese, a aplicação
do princípio da fungibilidade.
03. A doutrina predominante caminha em tal sentido. Ensina-se, por
exemplo, que: "Cabem embargos infringentes quando não for unânime
o julgado proferido em apelação e ação rescisória
(art. 530). Este recurso tem por fim provocar o reexame de acórdãos
proferidos em apelação e ação rescisória, no
que houver divergência entre os juízes, possibilitando não só
a retratação dos que anteriormente votaram mas também a
modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de
outros juízes no órgão julgador. A doutrina não tem
sido favorável à manutenção dos embargos
infringentes, reconhecendo, porém, recentemente Barbosa Moreira que
poderia ser conservado com certas restrições. Do conceito legal do
recurso, é possível extrair os seus pressupostos específicos:
1) o julgamento deve ter sido proferido por maioria; 2) o julgamento deve ter
sido proferido em apelação e ação rescisória."
(Vicente Greco Filho, "Direito processual civil brasileiro", São
Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 303-4). Ainda: "1. De acordo com o disposto
no art. 530, cabem embargos infringentes contra acórdãos não
unânimes, isto é, proferidos por maioria de votos, no julgamento:
a) de apelação, interposta ou não contra sentença de
mérito, e quer se refira o pronunciamento do tribunal a alguma
preliminar, acolhida ou rejeitada, da apelação (não ao
agravo retido nos autos, julgado preliminarmente a esta), quer ao mérito
do recurso; b) de ação rescisória, com relação,
indiferentemente, ao juízo de admissibilidade, ao iudicium rescindens
e/ou ao iudicium rescissorium. Embora tecnicamente não se trate de
julgamento de apelação, têm-se considerado cabíveis
os embargos infringentes também contra acórdãos proferidos,
sem unanimidade, em revisão obrigatória (art. 475)." (José
Carlos Barbosa Moreira, "O novo processo civil brasileiro: exposição
sistemática do procedimento", 18ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1986, § 21, p. 173-4; os grifos são do autor).
04. Asseveraram alguns poucos, entretanto, que se o Tribunal, ao
julgar agravo retido, viesse a decidir matéria de mérito,
cabentes exsurgiriam os embargos infringentes. No bojo da argumentação,
encontrava-se a idéia de que o agravo retido, antes denominado
agravo no auto do processo, integraria o julgamento da apelação,
qual preliminar. Tal modo de ver ia de encontro à antiga Súmula
211, do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Contra a decisão
proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento
da apelação, não admitem embargos infringentes ou de
nulidade." Além disso, o agravo retido nos autos é recurso
distinto da apelação, ainda que se julgue na mesma
oportunidade (conf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários
ao Código de Processo Civil ", 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1993, v. V, § 290, p. 475; atentar para a nota nº 5, in fine).
Asseriu-se, com pontualidade, por isso: "Quando a divergência
situar-se unicamente na preliminar de agravo retido (art. 523, § 1º,
CPC), essa circunstância não enseja a interposição de
embargos infringentes. Isto porque o pressuposto da embargalidade é que a
divergência se situe no recurso de apelação ou na ação
rescisória. O agravo retido é outro recurso, diverso do de apelação.
Esta só se presta a servir-se de veículo para que o agravo retido
chegue ao conhecimento do tribunal. Caso a falta de unanimidade se dê no
julgamento do recurso de agravo de instrumento, por expressa disposição
legal em sentido contrário, não cabem os embargos infringentes.
Ainda que a matéria versada no agravo retido ou de instrumento seja de mérito,
não são admissíveis os embargos infringentes. O fator
determinante para o cabimento dos embargos infringentes é que tenha
havido julgamento por maioria, no recurso de apelação ou na ação
rescisória. Esta é a vontade da lei. Ampliar-se o cabimento e, por
conseqüência, a devolutividade dos embargos infringentes é
desatender os preceitos legais." (Nelson Nery Júnior, "Princípios
fundamentais: teoria geral dos recursos", 3ª ed., São Paulo:
Rev. dos Tribs., 1996, § 3.5.1.4, p. 371).
05. Agora, cumpre lembrar de que: "A remodelação
dos arts. 531 e 532 do Código de Processo Civil pela Lei n. 8.950, de 13
de dezembro de 1994, visou a dar-lhes redação mais simples clara e
técnica, pouco alterando de substancial como se dirá. A competência
do relator do acórdão embargado para o juízo de
admissibilidade dos embargos infringentes, que vinha no art. 532 em companhia de
regras sobre o recurso contra eventual juízo negativo, ocupa agora todo o
art. 531: 'compete ao relator do acórdão embargado apreciar a
admissibilidade do recurso'. A nova redação tem o mérito de
declarar expressamente que a competência para esse juízo de
admissibilidade pertence ao relator do acórdão embargado (essa
conclusão já decorria do que estava no art. 533, mas a redação
direta de agora é mais clara)." (Cândido Rangel Dinamarco,
"A reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed., São
Paulo: Malheiros, 1996, § 135, p. 199).
06. Posto isto, em juízo de prelibação, se nega
seguimento aos embargos infringentes, por ausência do pressuposto objetivo
de adequação do recurso." (fls. 177/80).
A 12 de novembro de 1996, o Ministério Público do Estado
de São Paulo, por meio de douto Procurador de Justiça, ingressou
com recurso de agravo - que não é de instrumento, nem
retido; mas, o recurso, assim denominado, pela Lei nº 8.950, de 13 de
dezembro de 1994 (art. 532, do Cód. de Proc. Civil).
Sustenta, em síntese, o cabimento dos embargos infringentes,
frente a ato decisório, sem unanimidade, ainda que proferido em recurso
de agravo de instrumento. Pondera que: "Como o agravo de instrumento
tem por objeto, de ordinário, o julgamento de decisão interlocutória,
proferida no curso do processo, o CPC 532 a ele não faz menção
expressa, como é curial. No entanto, quando o agravo de instrumento é
julgado mediante decisão definitiva, que tem a eficácia de colocar
fim ao processo, assemelha-se ao julgamento de apelação, razão
por que se lhe aplica sim o CPC 532, sendo cabível o recurso de embargos
infringentes." (fls. 185). Invoca, compridamente, a seu favor, trabalho
doutrinário (fls. 186/9). Assere, ao fim e ao cabo, que: "O exemplo,
bem como o raciocínio exposto pela ilustre processualista, vêm bem
ao propósito do caso dos autos, pois a hipótese é a mesma:
agravo contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade ad causam
do Ministério Público. Provido o agravo, houve extinção
do processo, de modo que essa decisão final autoriza o cabimento dos
embargos infringentes contra o v. acórdão não unânime,
interpretando-se teleologicamente o CPC 530." (fls. 189).
É o relatório, em resumo.
Em preliminar, propôs o Relator que, sendo prolator da decisão
agravada, não participasse da votação.
Resolveu a Egrégia Câmara que não tinha direito de
voto, pelos motivos, a seguir, expostos.
O artigo 532, do Código de Processo Civil, na redação
primitiva, assentava que, do ato decisório, inadmitindo embargos
infringentes, cabia "recurso para o órgão competente para
julgamento". No § 1º, marcava-se o prazo de quarenta e oito
horas, para recorrer, e, no § 2º, asseverava-se que o relator deveria
mandar o recurso a julgamento, não participando, contudo, da votação.
Entendia-se, em face do silêncio da lei, que deixara de nominar
o recurso, ser de agravo regimental (art. 858, § 3º, n. I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
A Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, alterou a redação
do mencionado artigo 532, o quanto segue: "Da decisão que não
admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias para o órgão
competente para julgamento do recurso." Tal lei omitiu-se, quanto aos dois
parágrafos, antes existentes. O primeiro acha-se, de modo tácito,
revogado, visto que se alargou o prazo recursal (art. 2º, § 1º,
da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Já, o segundo não
exibe antagonismo com a nova redação do caput; entretanto,
se tem sustentado que, por igual, se encontra revogado. A razão estaria
em o nóvel artigo regular, inteiramente, a matéria (art. 2º, §
1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil).
O Assento Regimental nº 321, de 09 de agosto de 1995, no artigo
10, deu outra redação ao inciso I, do § 3º, do artigo
858, do Regimento Interno, como segue: "O prazo para o recurso é
de:... I - cinco dias, em caso de rejeição de plano de embargos
infringentes quer em matéria civil (art. 532, do CPC), quer em matéria
criminal."
O recurso, agora, chamado de agravo, não surge de instrumento,
ou retido. E, como visto, permaneceu regimental, no afeiçoamento.
Assim, o procedimento a adotar-se para o agravo há
de achar-se regulado no Regimento Interno (arts. 859 a 865).
Alguns problemas irrompem. Há quem sustente que: "A nova
redação dada ao art. 532 derrogou o dispositivo que excluía
o voto do relator do acórdão embargado no julgamento de agravo
contra sua decisão negativa (art. 532, § 2º, red. antiga)."
(Cândido Rangel Dinamarco. "A reforma do Código de
Processo Civil", 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, §
136, p. 200). Outro autor afirma que o Juiz, prolator da decisão
indeferitória, tem voto, no julgamento do agravo (Clito Fornaciari Júnior,
"A reforma processual civil, artigo por artigo", São
Paulo: Saraiva, 1996, p. 124). Assegura-se, também, que o referido §
2º sofreu revogação tácita, contudo: "Na norma
ora comentada (art. 532) não se usou da técnica da colocação
de pontos depois do dispositivo alterado pela L. 8.950/94. Nada obstante sua
revogação tácita, o preceito nele contido não é
incompatível com o caput alterado, de sorte que seu conteúdo pode
ser aplicado sem ofensa ao sistema (v. Nery, Atualidades, n. 56, pp. 173/174).
No mesmo sentido: Bermudes, Reforma, p. 99: Barbosa Moreira, Recursos e processo
de execução, conferência proferida em Recife, em 12.5.1995.
Negrão não transcreve os §§ 1º e 2º, de modo
que parece entender que não estão mais em vigor (Negrão,
CPC, p. 408)." (Nelson Nery Júnior et all. "Código
de Processo Civil comentado e legislação extravagante em vigor ",
2ª ed., São Paulo: Rev. dos Tribs., 1996, nota 7, ao art. 532, p.
963). Pondera-se, entretanto, que: "Ficou implicitamente revogado o §
1º, que fixava, para o agravo (chamado, genericamente, de recurso), o prazo
de quarenta e oito horas, ampliado para um qüinqüídio pelo novo
caput. O § 2º continua em vigor porque não foi nem expressa nem
tacitamente revogado." (Sérgio Bermudes. "A reforma do Código
de Processo Civil ", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 99).
Com a devida licença dos mais doutos, é de se aceitar a última
lição. Permanece vigorante o § 2º, assim: "O
relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte, não participando da votação." A lei
posterior não revogou, expressamente, a anterior. Não se divisa
incompatibilidade entre o preceito do artigo 532, modificado, e o § 2º.
É duvidoso, de outra sorte, que tal norma tenha regulado, por inteiro, o
procedimento do agravo. Some-se a isso a evidência de, no agravo
regimental, o prolator da decisão impugnada ofertar relatório, porém,
nunca ter voto (art. 860, do Regimento Interno). Não é só.
O prolator do ato decisório agravado, se não emerge retratação,
melhor que não vote, escorando o decisum.
O julgamento, à toda luz, cabe ao órgão
competente, para apreciar os embargos infringentes. A Lei de Organização
Judiciária, ou o Regimento Interno do Tribunal há de definir a
turma julgadora (art. 21, n. III, do Regimento Interno; vale dizer: a Câmara
completa).
Na hipótese de terminar vencido o entendimento do prolator da
decisão agravada, "escreverá o acórdão o
desembargador que, em primeiro lugar, tiver proferido o voto adotado pela
maioria" (art. 859, § 2º, do Regimento Interno). Improvido o
agravo, o Regimento deixou de estabelecer a quem caberia lavrar o acórdão.
Aceita-se que, mesmo sem voto, o prolator da decisão agravada escreverá
o acórdão.
Quanto ao recurso de agravo, entendeu-se irromperem bem lançados
os motivos do ato decisório, que, de plano, rejeitou os embargos
infringentes, como supra reproduzidos. Restam adotados os fundamentos aludidos.
Recordou-se, ainda, que a matéria, solucionada no agravo de
instrumento, não chegara ao fundo da questão; não decidira
mérito; não exibira carga alguma de definitividade (fls. 153/8).
É secular o entendimento de que decisão definitiva
surge, ao se definir a questão jurídico-civil, ou jurídico-trabalhista,
ou, ainda, jurídico-penal, por exemplo. No plano do processo civil,
define a lide, julga mérito, positiva ou negativamente. As outras
sentenças afloram, simplesmente, terminativas. No caso dos autos,
extinguiu-se o processo, sem julgar o merecimento (art. 267, do Cód.
de Proc. Civil).
Ora, o mais da argumentação exibe desfunção
técnica, com a devida licença. O ato decisório, prolatado
em primeiro grau de jurisdição, mostrava-se agravável - ato
de saneamento (fls. 130/2) -, posto que interlocutório (art. 522, do Cód.
de Proc. Civil). Em agravo de instrumento, extinguiu-se o processo, sem
exame do mérito. Não há porque cogitar de apelação.
A classificação dos atos processuais, além de outras funções,
serve para apontar o recurso adequado, para atender ao pressuposto objetivo do
cabimento.
Posto isto, nega-se provimento ao agravo, para manter a r. decisão
atacada, ainda, por seus fundamentos.
Participaram do julgamento os desembargadores Barreto Fonseca, Jovino
de Sylos, Albano Nogueira (Presidente) e Walter Moraes.
São Paulo, 16 de dezembro de 1996.
Sérgio Pitombo
Relator sem voto
(Colaboração do 2º TACIVIL)
BUSCA E APREENSÃO - Demonstrado pela contadoria judicial haver o réu pago valores superiores a 40% do preço financiado e não purgada a mora tempestivamente, opera-se a decadência do direito de fazê-lo, reconhecendo-se o pedido de busca e apreensão. Recurso improcedente (2º TACIVIL - 7ª Câm; Ap. c/ Rev. nº 478.842/00-4-São Paulo; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 11.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
AMÉRICO ANGÉLICO
Juiz Relator
VOTO nº 197
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por E. -
C., F. I. contra M.A.R.C., tendo como objeto veículo marca Volkswagen -
tipo Quantum CL - cor verde, advindo do contrato de alienação
fiduciária em garantia celebrado entre as partes, como forma de garantir
integral cumprimento das obrigações contratuais firmadas.
Concedida a liminar (fls. 24), expediu-se o competente mandado de
busca e apreensão.
Antecipando-se à diligência de
apreensão, elencou o réu seus motivos contestatórios (fls.
33/36).
Manifestou-se o autor sobre os argumentos aduzidos na contestação
(fls. 52/55).
Procedida a apreensão do bem objeto (fls. 77), absteve-se o Sr.
Oficial de Justiça de citar o réu, em virtude de empreender viagem
(fls. 78).
Providenciada a juntada pelo réu da guia de depósito
judicial (fls. 80), este elaborou nova contestação (fls. 82/83),
independente de sua citação regular.
Réplica do autor (fls. 89/92) acompanhada de demonstrativo do débito
do contrato de alienação firmado com o réu.
Remetidos os autos ao contador judicial para o levantamento do
percentual pago pelo réu e a confirmação do seu débito
perante a autora (fls. 93).
Ante o descaso da autora no cumprimento de determinação
judicial, expediu-se mandado para sua intimação pessoal (fls.
101), a fim de informar o coeficiente da taxa de comissão de permanência
exigida pelo contador, para elaboração correta das contas.
Apresentado pelo contador judicial, os cálculos relativos a
percentuais e atualização do débito do réu (fls.
113/115), seguiu-se manifestações de parte à parte (fls.
120/121; 122/123; 132/133).
Sobreveio a r. sentença, julgando
procedente a ação de busca e apreensão, consolidando o bem
objeto a favor da autora, condenando o réu às custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios fixados em
20% sobre o débito alegado na inicial, devidamente corrigido.
Irresignado, apela tempestivamente o réu, objetivando a reforma
do "decisum" em primeiro grau, pleiteando, em síntese: 1)
seja determinada a devolução do veículo, objeto do
contrato; 2) decretada a improcedência da medida de apreensão;
3) devolução em dobro dos valores da dívida levados
a protesto; 4) reconhecimento do direito sobre as perdas e danos,
decorrentes da injusta ação ajuizada de busca e apreensão;
e, 5) inversão da sucumbência, e o reconhecimento dos depósitos
judiciais como pagamentos das prestações vincendas.
Recurso recebido (fls. 147), preparado (fls. 146) e contra-arrazoado
(fls. 148/151).
É o relatório.
Julgou irrepreensivelmente o Juízo monocrático.
Não prospera qualquer das alegações recursais.
Os cálculos apurados pela contadoria judicial, incluem a
totalidade das prestações, acrescidas dos encargos legais e,
dissipam toda e qualquer dúvida relativa aos números inconteste.
Percebe-se que os depósitos judiciais consignados, foram insuficientes
para cobrir as obrigações contratuais assumidas.
Ademais, mesmo que incluídos os pagamentos das prestações
pagas junto ao apelado, ainda assim, restariam valores em pendência.
De toda a maneira, assegurado nos autos de que o apelante pagou mais
de 40% do preço financiado, caberia no prazo de contestação,
após cumprida a liminar de apreensão, a purgação da
mora.
Entretanto, antecipando-se à liminar de apreensão,
contestou os termos da exordial, e no momento oportuno a purgar a mora, deixou
de fazê-lo.
A elisão do pagamento, permitiria ao apelante, que saldasse o débito
vencido, acrescido dos juros e despesas, podendo reaver o veículo,
restaurando-se na íntegra a vigência do contrato de alienação
fiduciária.
É salutar a lição que se colhe do mestre Orlando
Gomes (Alienação Fiduciária em Garantia, 2ª ed. pg.
99/100):
"... a possibilidade de purgar a mora só se
apresenta se o credor houver requerido busca e apreensão do bem. Está
prevista na disposição legal que regula essa medida, não se
encontrando qualquer referência à prerrogativa do devedor nos
artigos atinentes à ação de depósito e à ação
executiva. Ora, visto que seu emprego é uma faculdade atribuída ao
credor e não um ônus, se quer evitar a purgação da
mora, basta não requerer busca e apreensão. Assim, já
ajuizada a ação de busca e apreensão ficou assegurado ao
devedor o direito de purgar a mora e o que se compreende pelo pagamento das
prestações atrasadas e acréscimos."
Não purgada a mora tempestivamente, opera-se a decadência
do direito de fazê-lo, autorizando o I. Magistrado singular a reconhecer a
procedência do pedido de busca e apreensão.
Nestas condições, e não havendo como atender às
pretensões aduzidas no pleito recursal, restam-se prejudicadas as razões
de apelo.
Pelo todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, para que subsista,
por seus próprios e jurídicos fundamentos pertencentes a matéria,
a decisão recorrida.
Américo Angélico
Relator
(Colaboração do TACRIM)
"HABEAS CORPUS" - Crime contra a honra. Recebimento de queixa-crime antes da realização de audiência de reconciliação. Inteligência do artigo 520 do CPP. Hipótese de nulidade da queixa-crime que se rejeita independentemente da prévia audiência de reconciliação. "HC" a que se concede a ordem a fim de declarar a nulidade do despacho que recebeu a queixa-crime (TACRIM - 9ª Câm.; HC nº 305.428/7-7-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 11.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS CORPUS"
Nº 305.428/7, da comarca de SÃO PAULO (7ª Vara Criminal
- Proc. 33/97), em que são impetrantes os Bacharéis A.L.M.
e R.C.N. e paciente J.H.:
ACORDAM os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de
Alçada Criminal, por votação unânime, em conceder a
ordem rogada para anular o processo desde o despacho de recebimento da
queixa-crime, proferido a folhas 139 dos autos principais, nos termos do voto do
Sr. Relator, que segue anexo.
Participaram do julgamento os Juízes Lourenço Filho e
Evaristo dos Santos.
São Paulo, 11 de junho 1997.
AROLDO VIOTTI
Presidente Relator
I. Os Bacharéis A.L.M. e R.C.N. impetram a presente ordem de "Habeas
Corpus" em favor de J.H., afirmando estar sendo o paciente submetido a
constrangimento ilegal por parte do D. Juízo de Direito da SÉTIMA
VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, nos autos de ação
penal privada (processo nº 33/97) que Ihe é movida por J.L.C.,
imputando-lhe a prática dos delitos de calúnia, difamação
e injúria. Sustentam em resumo, em primeiro lugar, que a queixa-crime
recebida é totalmente inepta, e apesar de acenar o Juízo impetrado
para o respectivo aditamento, não chegou a receber a emenda à
inicial posteriormente oferecida. Além disso, foi a queixa-crime recebida
sem que se realizasse, previamente, a audiência de conciliação
prevista no artigo 520 do CPP, o que traduz causa de nulidade absoluta. Pedem a
final concessão do "mandamus" para se reconhecer a inépcia
da inicial, com o conseqüente decreto de nulidade de seu recebimento.
Trouxeram a documentação de fls. 18/92.
O R. despacho de fls. 94 denegou a liminar pleiteada, voltada à
sustação do interrogatório do paciente, já então
designado.
Requisitadas informações, prestou-as a
D.autoridade impetrada a fls. 97, acostando os documentos de fls. 98/105.
A D. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 107/110,
opinou pelo deferimento da impetração, para ser declarado nulo o
despacho que recebeu a queixa.
Este, em síntese, o relatório.
II. Merece concedida em parte a ordem rogada. Inegavelmente, assiste
razão aos impetrantes ao apontarem a nulidade decorrente da inobservância,
pelo Juízo impetrado, das normas de rito aplicáveis ao processo
dos crimes contra a honra.
Aforada em 21.01.1997 a queixa-crime, da inicial lendo-se que o
querelante tivera ciência dos fatos em 10 de agosto de 1.996 (cf. fls. 21
destes autos), o Juízo, no dia 06 de fevereiro de 1.997, após
manifestação do Ministério Público, proferiu o
seguinte despacho (fls. 137 dos autos principais e 69 destes): "Antes
de receber a presente queixa-crime entendo necessário que o querelante
descreva com maior clareza, apontando no texto da inicial e especificando cada
um dos crimes atribuídos ao querelado para que não se alegue, a
final, surpresa".
Tomando ciência desse despacho, o querelante, no mesmo dia
06.02.97, peticionou dizendo-se de acordo com a determinação e
requerendo fosse recebida a queixa-crime, bem como concedido prazo de quarenta e
oito horas para ser atendido o despacho (fls. 138 dos autos principais - fls. 68
destes). Nessa petição, na mesma data, o Magistrado proferiu o
despacho "J.Cls.".
No mesmo dia 06.02.97, sobreveio o r. despacho ora impugnado (fls. 139
dos autos principais - fls. 67 destes), no qual o MM. Juiz veio a receber a
queixa-crime, louvando-se na "existência de manifestação
favorável do M.P.", designando de logo interrogatório do
querelado e determinando viessem "para os autos os esclarecimentos conforme
petição a fls. 138 ". Posterior-mente, o querelante, em
12.02.1997, fez despachar petição tendente à emenda da
inicial (cf. fls. 72/77 - fls. 144/149 dos autos principais).
Na esteira do que consigna com esteio na melhor doutrina a inicial
deste "mandamus", a audiência de tentativa de conciliação
de que trata o artigo 520 do CPP é obrigatória e não pode
ser postergada, devendo designá-la e realizá-la o Juiz - nos
exatos termos da lei - "antes de receber a queixa". Assinala-se, a
esse propósito, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO
MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, também
referido pelos impetrantes ("apud" "As Nulidades no Processo
Penal", Malheiros Ed., 4ª edição, págs. 209/210):
"Se, contudo, o juiz recebe a queixa sem realizar a audiência
de conciliação, não tendo, assim, as partes oportunidade
para se entenderem, haverá prejuízo ao interesse público,
decorrendo, portanto, da omissão nulidade absoluta; essa audiência,
tendo como objetivo a reconciliação do querelante e do querelado,
visa também a evitar que pratiquem novos delitos em razão da
animosidade entre eles existente. Nesse sentido: R.T. 531/91, 572/358, 596/386;
JTACrim-SP 66/20." Para o mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Elementos
de Direito Processual Penal", Forense, 1962, Vol. Ill, pág. 325),
"Como o art. 520, combinado com o art. 522, do Cód. de Proc. Penal
determina que a tentativa de reconciliação preceda ao recebimento
da queixa, e como o art. 522 manda que esta seja arquivada, em ocorrendo a
reconciliação, o que se infere é que constitui ato preparatório
indispensável a tentativa de reconciliação. E por ser condição
de recebimento da queixa, pode ela também qualificar-se como condição
de procedibilidade".
É verdade que, no caso vertente, o próprio querelante se
apercebera da irregularidade, e requereu ao Juízo impetrado fosse
aproveitada a data designada para o interrogatório do querelado, em
17.3.97, para ser realizada a referida audiência de reconciliação
(fls. 81). Na data assim designada, estando ausentes o querelante e o querelado,
este último tendo justificado seu não comparecimento, outra
Magistrada marcou nova data para a audiência do art. 520 do CPP,
aprazando-a para 09.04.97, e ordenando a intimação das partes e
seus procuradores (fls. 83 - fls. 164 dos autos principais).
No dia 09.04.1997 realizou-se, com a presença das partes e de
seus patronos, a audiência de tentativa de reconciliação, de
forma infrutífera. E o MM. Juiz, em seguida, tão só
designou audiência para o interrogatório do querelado (cf. fls. 92
- fls. 169 dos autos principais).
Não é de se entender - nem ao influxo do princípio
da instrumentalidade das formas - que essa tentativa de saneamento da eiva
tivesse o condão de regularizar o procedimento. Tratando-se, a audiência
de conciliação, de condição de procedibilidade,
haveria, lógica e juridicamente, de anteceder a instauração
da ação penal. Nem poderia, a formalidade do art. 520 do CPP, uma
vez realizada, no caso dos autos, em momento inoportuno e inadequado, suprir a
nulidade já então ocorrente e insanável, porque totalmente
inidônea, então, à finalidade à qual se destinava:
basta atentar-se para o fato de que, consoante pacificado entendimento, a decisão
que recebe denúncia ou queixa é irretratável pelo próprio
Juízo do processo, só podendo ser reformada pela Superior Instância.
Demais disso, como salientado pela Procuradoria Geral de Justiça,
"o despacho de recebimento da queixa originariamente proferido não
fora posteriormente ratificado, permanecendo, isolado, tão-somente aquele
infectado de nulidade, e, pois, sem condições de ensejar o
desenvolvimento válido do processo" (fls. 109).
É realmente nulo o despacho que recebeu a queixa-crime, sendo
pertinente à espécie precedente específico desta Côrte,
do teor seguinte: "Em crimes contra a honra, a realização
da audiência de reconciliação a que se refere o art. 520 do
CPP, constitui condição de procedibilidade da ação
penal, pelo que só após sua realização é que
poderá ser apreciada a admissibilidade ou a viabilidade da ação
penal, salvo se a inicial for manifestamente inepta" (TACRIM/SP, 13ª
Câmara, j. 21.12.93, Rel. o Juiz SAN JUAN FRANÇA, in RJDTACRIM vol.
21/372).
Certo que, na hipótese de ser a inicial da queixa-crime formal
e manifestamente inepta, não preenchendo desde logo requisito extrínseco
de admissibilidade, pode ser - consoante orientação que se
perfilha - desde logo rejeitada, independentemente da prévia audiência
de reconciliação.
Ocorre que, uma vez desconstituída, em razão da apontada
nulidade derivada da inobservância de norma cogente de rito, a decisão
que recebera a queixa-crime, deixa ela de produzir quaisquer efeitos, e a aferição
acerca dos requisitos da inicial da ação privada restitui-se ao Juízo
do processo, não podendo este Tribunal adentrar o exame do tema, pois
que, se o fizesse em tal circunstância, estaria suprimindo uma esfera de
jurisdição.
Por outro lado, é de se ver que, em despacho anterior, embora
da mesma data, o Magistrado reputou necessárias correções à
petição inicial, nada obstante em seguida, de maneira inexplicável,
tenha vindo a admití-la sem a acenada emenda, que só sobreveio
dias depois. Desconstituído o despacho que se encontra a fls. 139 dos
autos principais, remanesce íntegro aquele prolatado a fls. 137 do
processo, que acenou ao querelante com a possibilidade de emenda da inicial. Daí
porque, caso se venha, no bojo deste "habeas corpus", a tomar
conhecimento da alegação de inépcia da exordial,
estar-se-ia, sem dúvida, surpreendendo o querelante, e negando eficácia
a despacho judicial que, como quer que seja, não se macula de
ilegalidade.
Do exposto, a ordem deve ser concedida para o fim de declarar a
nulidade do despacho que recebeu a queixa-crime (fls. 139 dos autos principais),
desconstituindo-se, em consequência (artigo 573, § 1º, do CPP),
todos os demais atos processuais a partir de então praticados.
III. Pelo exposto, acordam em conceder a ordem rogada para anular o
processo desde o despacho de recebimento da queixa-crime proferido a fls. 139
dos autos principais, na forma acima explicitada.
AROLDO VIOTTI