Ementário


01 - AÇÃO - Desistência - Retratação - Hipótese em que foi apresentada retratação antes da homologação, enquanto a desistência não produzia efeitos. Possibilidade. Regra dos artigos 158, parágrafo único e 267, § 4º do CPC. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ag. de Instr. nº 676.158-8-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Paulo Travain; j. 14.05.1996; v.u.; ementa).

02 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - Procuração outorgada por pessoa que estava em estado de coma - Impossibilidade de manifestação de vontade. Ausência de consentimento. Ato não existente (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 700.628-2-Ourinhos-SP; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 11.12.1996; v.u.; ementa).

03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFIRIU PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA ADIN Nº 675-4/DF - Apelação interposta de sentença que homologa conta de liqüidação - Artigo 520, lll, do CPC - Execução provisória - Agravo provido - Tem efeito devolutivo a apelação interposta de sentença que homologa conta de liqüidação. Essas sentenças podem ser executadas provisoriamente a teor do disposto no artigo 520, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão parcial da eficácia do artigo 130 da Lei nº 8.213/91, através de liminar concedida na ADIN nº 675-4/DF, refere-se tão-somente a recursos interpostos de sentença que põe termo ao processo de conhecimento. Agravo a que se dá provimento (TRF - 3ª Reg. - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.030208-2-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 04.02.1997; v.u.; ementa).

04 - EXECUÇÃO FISCAL - Embargos - Inconstitucionalidade do lançamento de imposto sobre telecomunicações urbanas pelo Município. Tributo que tem caráter de serviço público de natureza federal e somente a União pode instituí-lo, discipliná-lo, executá-lo ou concedê-lo. Sentença mantida. Recursos improvidos (1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de Janeiro/97; Ap. nº 647.499-9-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 18.02.1997; v.u.; ementa).

05 - IMPOSTO - Fato gerador - Execução fiscal - ISS. Município de Campinas. Exercícios de 1988 e 1989. Cobrança de dívida inscrita pela inocorrência de prévio cancelamento da inscrição cadastral, observado não ter a apelada logrado êxito no seu pedido de cancelamento retroativo. Inadmissibilidade. Inexistência da prestação de serviço, portanto, do fato gerador. Exegese do artigo 114 do CTN. Embargos procedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de Janeiro/97; Ap. nº 662.884-4-Campinas-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 18.02.1997; v.u.; ementa).

06 - RECURSO - Ausência de procuração - Falta de juntada, bem como de protesto por sua juntada no prazo estabelecido pelo caput do artigo 37 do CPC - Recurso tido como inexistente - Incide a sanção do artigo 37, parágrafo único, do CPC sobre o recurso cujo subscritor não tenha procuração nos autos, não a tenha juntado nem protestado por sua juntada no prazo estabelecido pelo caput do mesmo dispositivo. Inaplicabilidade, no caso, do artigo 13 do Estatuto Processual Civil (STF - 2ª T.; Ag. Reg. em Ag. de Instr. nº 159.012-3-SP; Rel. Min. Francisco Rezek; j. 18.12.1995; v.u.; ementa).

07 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Comprovação de culpa concorrente em decorrência das provas apresentadas. Responsabilidade do réu-recorrido pela metade das despesas enfrentadas pela autora-recorrente. Incidência da correção monetária desde a data de elaboração do menor orçamento. Juros da mora a partir da citação. Fixação de verba honorária em 10% sobre o valor a ser apurado. Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 10ª Câm. Especial de Janeiro/97; Ap. Sumário nº 699.978-8-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Remolo Palermo; j. 30.01.1997; v.u.; ementa).

08 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Atraso na prestação do serviço. Inobservância das alternativas que pelo Código Brasileiro de Aeronáutica são impostas ao transportador. Dever de indenizar por pagamento de multa. Limitação, contudo, do valor da indenização, aos termos da lei. Indenizatória procedente. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm. Especial de Janeiro/96; Ap. nº 650.605-2-São Paulo; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 03.01.1996; v.u.; ementa).

09 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Taxista - Não se traduz em vínculo empregatício, nem se vislumbra fraude na contratação autônoma de elemento que explora o ramo de taxista, mediante aluguel de veículo com paga diária. Corre o risco de seu próprio empreendimento, posto que trabalha quando bem entender, permanecendo com o veículo de 2ª a domingo, sem qualquer fiscalização sobre o trabalho produzido (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 029.50185422-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 16.07.1996; v.u.; ementa).

10 - PROCESSUAL CIVIL - No contrato de seguro em grupo, não se pode falar apenas na existência da figura da seguradora e da empregadora estipulante, pois o trabalhador não é havido como um terceiro ou simples beneficiário, ainda que ingresse na relação por adesão, sendo o seguro feito em seu benefício direto, com desconto mensal em folha de pagamento, o que enseja lembrança permanente da possibilidade de vir a se utilizar desse direito na eventual ocorrência de um infortúnio laborativo incapacitante para o trabalho, razão pela qual, sem qualquer distinção, mesmo no contrato de seguro em grupo, o prazo prescricional é aquele estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil - um ano -, na esteira do entendimento firmado através da Súmula nº 101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido, com a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, do estatuto de rito (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de instr. nº 481.443/00-9-Pederneiras-SP; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 11.03.1997; v.u.; ementa).

11 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - Partilha - Anulação - Prazo de prescrição - Incidência do disposto no artigo 178, § 9º, V, do Código Civil - quatro anos - e não a do § 6º, V, que prevê a prescrição ânua. Erro. Para que vicie o ato, há de ser substancial, como tal não se considerando o que diga com o preço da coisa. Sociedade por cotas. Possibilidade de o menor ser cotista, desde que o capital esteja integralizado e não tenha ele poderes de administração (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 62.347-2-RJ; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 10.09.1996; v.u.; ementa).

12 - EXECUÇÃO PENAL - Pena - Função - Individualização - CF, artigo 5º, XLVI; CP, artigo 59 - Crimes hediondos - Regime prisional - Lei nº 8.072/90 - Ao proceder a individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime -, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela da sociedade. A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas, em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu. A Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/90 -, ao estabelecer no seu artigo 2º, § 1º, que os delitos nela arrolados devem ser punidos sob o rigor do regime fechado integral, embora dissonante do sistema preconizado no Código Penal - artigo 33/36 - e da Lei de Execuções Penais, que preconizam a execução da pena privativa de liberdade de forma progressiva, não afronta o texto constitucional, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (artigo 5º, XLVI), situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos (artigo 5º, XLIII). Recurso especial conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 62.210-7-São Paulo; Rel. Min. Vicente Leal; j. 13.02.1996; maioria de votos; ementa).

13 - "HABEAS CORPUS" - Excesso de prazo na formação da culpa - Cartas precatórias para oitiva de testemunhas - Demora na devolução - Incumbência do juiz, que pode prosseguir na instrução (CPP, artigo 222, §§ 1º e 2º) - Ordem concedida para que o paciente acompanhe em liberdade o desenrolar de seu processo (STJ - 6ª T.; HC nº 4.152-BA; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 12.02.1996; v.u.; ementa).

14 - ROUBO - Vítima que não trazia consigo objeto de valor no momento da violência - Inocorrência de crime impossível - Crime tentado - Para a configuração do crime de roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou da grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade tentada (TAMG - 1ª Câm. Crim.; Ap. nº 202.410-8-MG; Rel. Juiz Lamberto Sant'Anna; j. 09.04.1996; v.u.; ementa).