JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO DE PETIÇÃO - EBCT

INDENIZAÇÃO - Fazenda Pública.

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO


(Colaboração do TRT)

AGRAVO DE PETIÇÃO - EBCT - Tratando-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de empresa pública, sujeita-se, consoante artigo 173, § 1º, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo inaplicável o artigo 100 da Constituição Federal e não fazendo jus às prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69 (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; Ag. de Pet. nº 1.289/97-AP-4-Jundiaí-SP; Rela. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco; j. 17.04.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao agravo de petição, para determinar sejam refeitos os cálculos, observada a época própria para aplicação dos índices de correção, nos termos da fundamentação, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor, conforme declaração de voto juntada.

Campinas, 17 de abril de 1997.

OSWALDO PREUSS
Juiz Presidente Regimental

IARA ALVES CORDEIRO PACHECO
Juíza Relatora

JOÃO NORBERTO VARGAS VALÉRIO

Procurador (Ciente).

Contra a r. decisão (fls. 278/280) insurge-se a Agravante a fls. 283/289, alegando: que o MM. Juízo "a quo" rejeitou os Embargos à Execução, alegando que a época própria para o pagamento é o mês da efetiva prestação dos serviços e que os bens da ECT não são penhoráveis; que o pagamento deve se processar pelo instituto do Precatório, em obediência ao art. 100 da Constituição Federal; que não houve derrogação do art. 12 do Decreto-Lei 509/69 pela norma constitucional do art. 173, §§ 1º e 2º; que a Agravante é empresa pública de âmbito federal, gozando dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública; que os bens e rendas geridos pela ECT são da União e portanto, inalienáveis; que a ECT não possui finalidade lucrativa, sendo apenas prestadora de serviço público; que, em sendo empresa pública, sua atividade é própria do Estado, o que leva à conclusão de que seus bens são públicos, o que autoriza o pagamento mediante precatório e a aplicação do Decreto-lei 779/69.

Resposta a fls. 297/300.

Parecer da D. Procuradoria opinando pelo conhecimento e, no mérito, provimento parcial.

É o relatório.

VOTO

Não prevalece a tese de que, por ser Empresa Pública, a execução deva ser processada consoante art. 100 da Constituição Federal.

Efetivamente, o controle a que se sujeita a aludida entidade paraestatal, pela União, ocorre em virtude do interesse público das atividades que exerce, vale dizer, a distribuição de correspondências. Tal interesse, entretanto, não tem o condão de transmudar a natureza das obrigações que contrai, mormente em face de seus empregados.

Isto ocorre em razão de que é uma entidade de personalidade privada, sendo de Direito Privado as normas que a regem, em que pese o supra referido interesse da Administração Pública nas atividades por ela desenvolvidas.

Verifica-se, além disso, sua finalidade de lucro, pois passou a desenvolver atividades estranhas e diversas daquelas originalmente visadas quando de sua instituição, atividades essas que objetivam o auferimento de benefícios monetários. Cita-se como exemplo a venda de bilhetes de sorteios.

Não se invoque o Decreto 509/69 para dar suporte à tese ora rechaçada porque o art. 173, § 1º da CF é explícito no entendimento contrário: "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias".

Portanto, nas palavras do Prof. Hely Lopes Meirelles: "... o patrimônio da empresa pública, embora público por origem, pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, porque tal autorização está implícita na lei instituidora da entidade. Daí decorre que todo o seu patrimônio - bens e rendas - serve para garantir empréstimos e obrigações resultantes de suas atividades, sujeitando-se a execução pelos débitos da empresa, no mesmo plano dos negócios da iniciativa privada, pois, sem essa igualdade obrigacional e executiva, seus contratos e títulos de crédito não teriam aceitação e liquidez na área empresarial, nem cumpririam o preceito igualizador do § 1º do art. 173 da CF". (grifos do original) ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores Ltda, 1994 . pág. 328).

Neste sentido, as decisões:

"Execução - Penhora - Empresa Pública - A EBCT, na qualidade de empresa pública, tem natureza jurídica de empresa privada, sujeitando-se ao regime tributário e trabalhista destas, sem qualquer privilégio, na forma prevista pelo artigo 173 da CF. Imperioso concluir, portanto, pela aplicação de todas as regras da execução e penhora no rito normal da CLT". (TRT 3ª R. - AP 00994/94 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião J. Oliveira - DJMG 24.06.94).

"Precatório - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Em que pese a qualidade de empresa pública, a ECT sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas pelas obrigações trabalhistas, não desfrutando do privilégio da execução por precatório, eis que inequívoca a atividade empresarial desenvolvida". (TRT 9ª R. - AP 2639/95 - Ac. 5ª T. 05757/96, 1.2.96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi, in LTr 60-07/980).

Ante o exposto, penhoráveis seus bens, não lhe cabe a prerrogativa constante no art. 100 da Carta Magna e sequer a aplicação do DL 779/69.

Quanto à época própria para aplicação os índices de correção monetária, cabe-lhe razão.

A correção do crédito trabalhista objetiva a atualização de seu valor à época do pagamento.

É o que preconiza o art. 39, da Lei 8.177/91, que estabelece como época própria "a data de vencimento da obrigação prevista em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual".

Considerando-se que as parcelas salariais devem ser satisfeitas, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido , a teor do que dispõe o art. 459, da CLT, somente a partir dessa data, tornam-se exigíveis as atualizações dos créditos trabalhistas.

Como os documentos de fls. 201 e 203 comprovam que os pagamentos eram realizados no mês subsequente ao vencido, deve ser observado o índice de correção monetária do mês correspondente.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar sejam refeitos os cálculos, observada a época própria para aplicação dos índices de correção, nos termos da fundamentação.

IARA ALVES CORDEIRO PACHECO
Juíza Relatora

Adoto o relatório da MM.Juíza Relatora.

VOTO

Conheço.

No mérito, com razão o inconformismo da agravante. Trata-se de empresa pública, que não pode ter os seus bens penhorados. E execução há de seguir os ditames previstos no art. 730 do CPC. Nesse sentido já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, em processo análogo:

"983. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por determinação expressa contida no art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, tem direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Segurança concedida (TST, ROMS 111.613/94.8, Ney Doyle, Ac. SDI 4.844/94 - in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho - Valentin Carrion, 1995 - 2º Semestre, pág. 177).

E o citado art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, tem a seguinte redação:

"Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a fôro, prazos e custas processuais". (destaque nosso)

Note-se por outro lado, que o mencionado dispositivo legal não foi revogado expressa ou tacitamente pelo art. 173, § 1º, da CF, que apenas estabelece o regime jurídico das empresas públicas.

Tem-se, pois, que existe lei garantindo a impenhorabilidade dos bens da agravante.

De salientar que a função jurisdicional deve ser exercida debaixo da lei e em obediência a ela. Pode, assim, o juiz, mediante exegese, ampliar a abrangência da norma mediante entendimento largo e hábil. Mas o que não pode, sob pena de afronta ao sistema da tripartição, é negar a vigência e eficácia de preceito expresso e claro.

A impenhorabilidade, portanto, é manifesta e legal. Logo, a execução há de seguir os trâmites previstos no art. 730 do CPC e art. 100 da Carta Magna. E nesse sentido se decide.

Assim, dou provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação.

RICARDO ANDERSON RIBEIRO
Juiz Relator


(Colaboração de Associado)

INDENIZAÇÃO - Fazenda Pública. Responsabilidade civil. Invalidez permanente provocada por disparo de policial militar que revelou, no mínimo, indesculpável despreparo no exercício de sua atividade. Responsabilidade do Estado configurada. Danos material e moral. Recurso provido para julgar procedente a ação (TJSP - 1ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 225.309-1/5-São Paulo; Rel. Des. Ricardo Feitosa; j. 13.06.1995; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 225.309-1/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante A.A.S., sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.

Cuida-se de ação ordinária de indenização, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 202/204.

Apela o autor, buscando a inversão do resultado, e sustentando em suma que a decisão recorrida afronta a prova dos autos, de acordo com a qual o disparo que acarretou-lhe invalidez permanente foi efetuado por um dos policiais que atendia a ocorrência, devendo a Fazenda responder pelos danos decorrentes do despreparo de seu servidor.

Recurso regularmente processado, suscitando a Fazenda Pública preliminar de não conhecimento.

É o relatório.

Incumbe, inicialmente, examinar a preliminar de não conhecimento, que deve ser rejeitada.

Com efeito, ao oferecer a apelação, o autor não apenas requereu o recebimento do recurso como igualmente formulou pedido de nova decisão, a tanto equivalendo o pleito de reforma total da decisão monocrática.

E conhecido, o recurso merece provimento, uma vez que a prova constante dos autos, toda ela emprestada dos inquéritos policial e policial militar instaurados a propósito dos fatos objeto da presente demanda, emprestam total respaldo à pretensão do autor.

No dia 1º de abril de 1989, ao retornar para a casa em companhia da esposa e um filho menor, o autor suspeitou da presença de estranhos no interior da residência, pelo que evitou de nela ingressar, procurando antes o concurso da polícia.

Assim, uma viatura da Polícia Militar, ocupada por dois policiais, além de alguns policiais civis, ao que tudo indica, compareceram ao local para atendimento da ocorrência, que resultou como saldo trágico o ferimento do autor na cabeça, atingido por disparo de arma de fogo, o que lhe acarretou invalidez permanente para o trabalho.

Em virtude da gravidade das lesões sofridas, o autor somente meses depois pode oferecer sua versão dos fatos, e quando isto ocorreu, prestou depoimentos no inquérito policial militar em 02 de outubro de 1989 e no inquérito instaurado pela Polícia Civil em 18 de dezembro do mesmo ano (documentos de fls. 51 e 86/87). E nas duas ocasiões, de maneira absolutamente coerente, relatou que tendo os policiais ingressado na residência para verificar o que estava se passando, foi atrás para alertá-los para a circunstância de que uma moradora velhinha e surda provavelmente se encontrava na moradia. Foi quando um policial militar assustou-se e, mesmo diante dos apelos do autor no sentido de que era da casa, desferiu um tiro que atingiu-o na parte superior da cabeça.

Mas nisso os dois integrantes da viatura da Polícia Militar já haviam montado outra versão, de acordo com a qual o Cabo L.C.M. trocou tiros com meliantes que fugiam da casa em um terreno baldio ao lado da mesma, sendo que a vítima só pode ter sido atingida por disparo efetuado pelos assaltantes, ante a posição em que se encontrava, à retaguarda do policial.

Mas sem sombra de dúvida o relato efetuado pelo autor é o único que merece crédito.

Em primeiro lugar, porque não se consegue imaginar qual o interesse do autor em inventar que o tiro partiu do policial. Certamente que a de obter indenização não podia ser, pois trata-se de pessoa simples, que demorou quase três anos para ajuizar a ação de reparação de danos, a contar de seu primeiro depoimento.

De outro lado, o comportamento demonstrado no episódio pelos dois policiais militares de nenhuma maneira os qualifica.

Com efeito, tendo atendido uma ocorrência que redundou em conseqüência gravíssima, sequer tiveram o cuidado de registrá-la perante o Distrito Policial da área. Ao contrário, terminado o turno de trabalho foram para casa como se nada tivesse acontecido, onde foram encontrados na manhã seguinte por emissários da autoridade policial a cujo conhecimento os fatos foram levados por terceiros. Mais do que isto, não tiveram ao menos o cuidado de anotar os nomes dos policiais civis que também atenderam a ocorrência. De outra parte, ninguém viu no local os propalados assaltantes em fuga, e se fosse mesmo verdade que os mesmos entraram em tiroteio com a polícia, teriam deixado pelo menos marcas de balas nas paredes e muros próximos, como o laudo de reconstituição encontrou relativamente aos disparos efetuados pelo cabo M.

Já que se mencionou aludida peça processual, é bom frisar desde logo que não possui valor probatório algum, pois é nítido que foi elaborada exclusivamente com base na versão dos policiais, que como já visto, não merece crédito.

E nem existe prova nenhuma de que o projétil que atingiu o autor não proveio de arma dos policiais militares, pois o mesmo não foi examinado, certo que continua na cabeça da vítima, de onde não pode ser retirado.

Assim colocada a questão, a responsabilidade da Fazenda pelo ato de seu agente afigura-se de rigor, posto que o policial militar revelou no mínimo indesculpável despreparo, ao ingressar na residência do autor com o intuito de protegê-lo de um furto para a seqüência alvejá-lo com um tiro na cabeça que por pouco não lhe rouba a própria vida.

Resta, assim, fixar o montante da indenização devida.

Na peça vestibular, especialmente o aditamento de fls. 159/161, o autor afirmou que antes do evento trabalhava como motorista, auferindo três salários mínimos, remuneração que caiu para apenas um após sua aposentadoria por invalidez. E tal alegação é de ser acatada no estabelecimento da reparação pelos danos materiais, ainda mais que não foi alvo de impugnação específica na contestação oferecida.

E pela dor espiritual de restar inválido aos quarenta e dois anos de idade o autor também tem direito de ser indenizado, pacífico na jurisprudência que "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos dos mesmos fatos", nos termos da Súmula 37 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante das circunstâncias do caso concreto, o equivalente a cinqüenta salários mínimos afigura-se quantia razoável para a reparação do dano moral verificado.

Em tais condições, rejeitada a preliminar de não conhecimento, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, condenando-se a ré a pagar ao autor o equivalente a cinqüenta salários mínimos a título de indenização do dano moral e, para a reparação dos prejuízos materiais, pensão mensal de dois salários mínimos a partir do evento e enquanto o beneficiário viver. O cálculo dos atrasados será feito com base no valor do salário vigente à época da liquidação, incidindo a partir de então e até o efetivo pagamento, a correção monetária. Juros moratórios também são devidos, devendo ser computados a contar da citação. A ré pagará ainda as custas processuais em reembolso, devidamente corrigidas, e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação, entendido como a soma da indenização por danos morais com as parcelas vencidas dos danos materias e mais doze das vincendas.

Participaram do julgamento os Desembargadores ALEXANDRE GERMANO (Presidente e Revisor) e ROQUE MESQUITA.

São Paulo, 13 de junho de 1995.

RICARDO FEITOSA
Relator


(Colaboração 2º TACIVIL)

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - Ação de acidente do trabalho movida por operária contra a empregadora. Máquina na qual a autora trabalhava havia anos. Experiência evidenciada. Ato consistente em ter tentado arrumar a peça, em processo de fabricação automatizada, com a mão. Falta de prova de qualquer negligência da empregadora que tenha concorrido para o dano. Normas de higiene e segurança do trabalho cumpridas. Ausência de culpa. Ação improcedente (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 484.612-0/1-São Paulo; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j. 11.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

DYRCEU CINTRA
Juiz Relator

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização ajuizada pela operária M.R. contra a empregadora P.B.P.B.

O juiz a quo entendeu ter a ré concorrido culposamente para a ocorrência do acidente que vitimou a autora, lesionando o dedo indicador de sua mão direita, e a condenou a pagar a esta uma pensão mensal correspondente a cinco por cento do salário mínimo em vigor, além da importância de cem salários mínimos a título de indenização por dano estético (dano moral).

Busca a ré apelante a inversão do resultado do julgamento, sustentando que o evento se deveu à culpa exclusiva da vítima.

Alega que o sentenciante pinçou da prova o que se prestou a formar um juízo positivo em favor da autora e que, em verdade, não se comprovou culpa da empregadora. Assevera que a autora vinha exercendo havia anos a função de embaladora e tinha experiência. Diz que a máquina estava funcionando normalmente e, segundo a perícia, o acidente se deu por ato inseguro da vítima, ainda que na ânsia de melhor servir.

Subsidiariamente, pleiteia que, na persistência da condenação, seja dispensada de constituir capital para cumprimento das obrigações vincendas, admitindo-se a inclusão da autora em folha de pagamento, como permitido pelo artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil, sobretudo por força de sua inquestionável idoneidade, e, ainda, a redução do quantum indenizatório relacionado com o dano estético, pela sua diminuta proporção.

A apelação foi recebida e regularmente processada.

Na resposta, a apelada sustenta o acerto da sentença, que se baseou no laudo pericial, não criticado pela apelante, e na prova oral. Ressalta que a culpa da apelante consistiu em sua negligência quanto às condições de trabalho seguro, por não haver instalado na máquina uma proteção complementar, tecnicamente viável, e por não providenciar treinamento e instruções aos operários. Defende a necessidade de constituição de capital para que a renda assegure o pagamento da pensão e, por fim, a manutenção da condenação pelo dano estético, que pode ser cumulada com a condenação pelo dano material.

É o relatório.

No caso presente, não divergem as partes quanto a ter sido a autora vítima de um acidente de trabalho, numa máquina de embalagem na fábrica da ré, em que perdeu a ponta do dedo indicador de sua mão direita.

A controvérsia se instalou apenas no que se refere à responsabilização civil da empregadora pelo evento.

A par da indenização securitária, o artigo 7º, XXVlll, da Constituição Federal assegura reparação civil, sempre que se evidencie dolo ou culpa do empregador.

O artigo 159 do Código Civil contém o princípio legal definidor da culpa extracontratual ou aquiliana, que é do que se trata no caso dos autos:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A culpa aquiliana, confundindo-se, ontologicamente e nos efeitos, com a contratual, dela se distingue justamente quanto às exigências probatórias.

Incumbe a quem alega demonstrar todos os elementos etiológicos da responsabilidade: o dano, a infração da norma e o nexo de causalidade entre um e outra (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, 1997, p. 247).

Bem analisada a prova colhida, entretanto, percebe-se que, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a autora não se desincumbiu do ônus de provar quaisquer dos fatos erigidos na inicial como reveladores de negligência da ré.

Havia ela sido contratada para exercer a função de embaladora treze anos antes do acidente, em 1973 (fls. 09).

Seu trabalho era feito na máquina em que se acidentou.

A este propósito vide os depoimentos dos operários M.A.S. (fls. 152/153) e F.C.S. (fls. 154/155).

Está claro que tinha experiência suficiente para lidar com a máquina.

De outra parte, falta de dispositivos de segurança e a inadequada manutenção do equipamento, circunstâncias também apontadas na inicial como denotadoras de culpa, tampouco foram provadas.

O laudo pericial, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, deu conta de que a máquina, própria para cortar embalagem (blister) de pó cosmético feminino, era de funcionamento simples, podendo até ser operada por trabalhadores não especializados.

Não exigia sistema especial de proteção e, após acionada, funcionava automaticamente, prescindindo da atividade do operador (fls. 116/ 117).

Houve o acidente porque a autora, em meio à operação automatizada, "percebendo que a peça inserida estava fora do quadro, tentou arrumá-la e corrigir seu curso (...) sem perceber que sua mão seria puxada junto com o material" (fls. 117).

Um ato inseguro, portanto, ainda que motivado pela ânsia de melhor servir (fls. 118/121).

Tal realidade foi confirmada pelas testemunhas já mencionadas e também por M.J.N.S. (fls. 164/165). Como disseram elas, era sabida a impossibilidade de recuperar embalagens mal dispostas na linha de prensagem quando a máquina se achava em funcionamento.

É verdade que o perito também afirmou que o "erro natural" da obreira pode ter ocorrido pela falta de implantação de programas de prevenção de acidentes pela ré (fls. 121/122).

Não há, porém, a mínima base concreta para tal conclusão.

Qual teria sido a norma de segurança violada pela ré a ponto de que se possa afirmar ter sido negligente?

Segundo o perito, ela observava os itens da NR 12 aplicáveis à espécie, mas não as "medidas adicionais, como forma de inibir o risco" de sua atividade.

Tais medidas adicionais são por ele definidas como "um tipo de proteção (...) não definido especificamente pela legislação vigente" (fls. 127).

É de ponderar, contudo, que, segundo ensina Caio Mário, baseado na doutrina de Planiol, o ponto de partida para a análise da culpa, é justamente a violação de uma norma preexistente, algo que guarda a idéia de erro de conduta (obra citada, p. 69). E, tratando-se de acidente no ambiente de trabalho, tal norma só pode se vincular ao complexo de relações normatizadas que se estabelece entre o empregador e o empregado.

Assim, a responsabilidade civil de que se fala decorre do descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho e não de uma obrigação genérica e mal definida de minorar o risco no ambiente de trabalho.

Não há, pois, como concluir pela responsabilidade da ré pelo evento danoso, que só ao ato falho da autora pode ser imputado.

Os padrões para diminuição do risco da atividade estão na legislação. Fora dela, não se pode falar em culpa.

Posto isto, dá-se provimento à apelação para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência, os quais a autora, por ser beneficiária da assistência judiciária, está isenta de suportar (artigo 3º da Lei 1.060/50), por ora.

Dyrceu Cintra
Juiz Relator