
INDENIZAÇÃO - Fazenda Pública.
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO
(Colaboração do TRT)
AGRAVO DE PETIÇÃO - EBCT - Tratando-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de empresa pública, sujeita-se, consoante artigo 173, § 1º, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo inaplicável o artigo 100 da Constituição Federal e não fazendo jus às prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69 (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; Ag. de Pet. nº 1.289/97-AP-4-Jundiaí-SP; Rela. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco; j. 17.04.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por maioria de
votos, em dar provimento parcial ao agravo de petição, para
determinar sejam refeitos os cálculos, observada a época própria
para aplicação dos índices de correção, nos
termos da fundamentação, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor,
conforme declaração de voto juntada.
Campinas, 17 de
abril de 1997.
OSWALDO PREUSS
Juiz Presidente Regimental
IARA ALVES CORDEIRO PACHECO
Juíza Relatora
JOÃO NORBERTO VARGAS VALÉRIO
Procurador (Ciente).
Contra a r. decisão (fls.
278/280) insurge-se a Agravante a fls. 283/289, alegando: que o MM. Juízo
"a quo" rejeitou os Embargos à Execução, alegando
que a época própria para o pagamento é o mês da
efetiva prestação dos serviços e que os bens da ECT não
são penhoráveis; que o pagamento deve se processar pelo instituto
do Precatório, em obediência ao art. 100 da Constituição
Federal; que não houve derrogação do art. 12 do Decreto-Lei
509/69 pela norma constitucional do art. 173, §§ 1º e 2º;
que a Agravante é empresa pública de âmbito federal, gozando
dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública; que os
bens e rendas geridos pela ECT são da União e portanto, inalienáveis;
que a ECT não possui finalidade lucrativa, sendo apenas prestadora de
serviço público; que, em sendo empresa pública, sua
atividade é própria do Estado, o que leva à conclusão
de que seus bens são públicos, o que autoriza o pagamento mediante
precatório e a aplicação do Decreto-lei 779/69.
Resposta
a fls. 297/300.
Parecer da D. Procuradoria opinando pelo conhecimento
e, no mérito, provimento parcial.
É o relatório.
VOTO
Não prevalece a tese de que, por ser Empresa Pública, a execução
deva ser processada consoante art. 100 da Constituição Federal.
Efetivamente, o controle a que se sujeita a aludida entidade
paraestatal, pela União, ocorre em virtude do interesse público
das atividades que exerce, vale dizer, a distribuição de
correspondências. Tal interesse, entretanto, não tem o condão
de transmudar a natureza das obrigações que contrai, mormente em
face de seus empregados.
Isto ocorre em razão de que é
uma entidade de personalidade privada, sendo de Direito Privado as normas que a
regem, em que pese o supra referido interesse da Administração Pública
nas atividades por ela desenvolvidas.
Verifica-se, além disso,
sua finalidade de lucro, pois passou a desenvolver atividades estranhas e
diversas daquelas originalmente visadas quando de sua instituição,
atividades essas que objetivam o auferimento de benefícios monetários.
Cita-se como exemplo a venda de bilhetes de sorteios.
Não se
invoque o Decreto 509/69 para dar suporte à tese ora rechaçada
porque o art. 173, § 1º da CF é explícito no
entendimento contrário: "a empresa pública, a sociedade de
economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias".
Portanto, nas palavras do Prof. Hely Lopes Meirelles: "... o
patrimônio da empresa pública, embora público por origem,
pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária,
independentemente de autorização legislativa especial, porque tal
autorização está implícita na lei instituidora da
entidade. Daí decorre que todo o seu patrimônio - bens e rendas -
serve para garantir empréstimos e obrigações resultantes de
suas atividades, sujeitando-se a execução pelos débitos da
empresa, no mesmo plano dos negócios da iniciativa privada, pois, sem
essa igualdade obrigacional e executiva, seus contratos e títulos de crédito
não teriam aceitação e liquidez na área empresarial,
nem cumpririam o preceito igualizador do § 1º do art. 173 da CF".
(grifos do original) ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros
Editores Ltda, 1994 . pág. 328).
Neste sentido, as decisões:
"Execução - Penhora - Empresa Pública - A
EBCT, na qualidade de empresa pública, tem natureza jurídica de
empresa privada, sujeitando-se ao regime tributário e trabalhista
destas, sem qualquer privilégio, na forma prevista pelo artigo 173 da CF.
Imperioso concluir, portanto, pela aplicação de todas as regras da
execução e penhora no rito normal da CLT". (TRT 3ª R. -
AP 00994/94 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião J. Oliveira - DJMG
24.06.94).
"Precatório - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - Em que pese a qualidade de empresa pública, a ECT
sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas pelas obrigações
trabalhistas, não desfrutando do privilégio da execução
por precatório, eis que inequívoca a atividade empresarial
desenvolvida". (TRT 9ª R. - AP 2639/95 - Ac. 5ª T. 05757/96,
1.2.96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi, in LTr 60-07/980).
Ante o
exposto, penhoráveis seus bens, não lhe cabe a prerrogativa
constante no art. 100 da Carta Magna e sequer a aplicação do DL
779/69.
Quanto à época própria para aplicação
os índices de correção monetária, cabe-lhe razão.
A correção do crédito trabalhista objetiva
a atualização de seu valor à época do
pagamento.
É o que preconiza o art. 39, da Lei 8.177/91, que
estabelece como época própria "a data de vencimento da obrigação
prevista em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual".
Considerando-se que as
parcelas salariais devem ser satisfeitas, até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao vencido , a teor do que dispõe o art. 459,
da CLT, somente a partir dessa data, tornam-se exigíveis as atualizações
dos créditos trabalhistas.
Como os documentos de fls. 201 e
203 comprovam que os pagamentos eram realizados no mês subsequente ao
vencido, deve ser observado o índice de correção monetária
do mês correspondente.
Ante o exposto, dou provimento parcial
ao recurso, para determinar sejam refeitos os cálculos, observada a época
própria para aplicação dos índices de correção,
nos termos da fundamentação.
IARA ALVES CORDEIRO PACHECO
Juíza Relatora
Adoto o relatório da MM.Juíza
Relatora.
VOTO
Conheço.
No mérito, com razão o inconformismo
da agravante. Trata-se de empresa pública, que não pode ter os
seus bens penhorados. E execução há de seguir os ditames
previstos no art. 730 do CPC. Nesse sentido já decidiu o C. Tribunal
Superior do Trabalho, em processo análogo:
"983. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
por determinação expressa contida no art. 12, do Decreto-Lei nº
509/69, tem direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus
bens, rendas e serviços. Segurança concedida (TST, ROMS
111.613/94.8, Ney Doyle, Ac. SDI 4.844/94 - in Nova Jurisprudência em
Direito do Trabalho - Valentin Carrion, 1995 - 2º Semestre, pág.
177).
E o citado art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, tem a
seguinte redação:
"Art. 12. A ECT gozará de
isenção de direitos de importação de materiais e
equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios
concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à
imunidade tributária, direta ou indireta impenhorabilidade de seus bens,
rendas e serviços, quer no concernente a fôro, prazos e custas
processuais". (destaque nosso)
Note-se por outro lado, que o
mencionado dispositivo legal não foi revogado expressa ou tacitamente
pelo art. 173, § 1º, da CF, que apenas estabelece o regime jurídico
das empresas públicas.
Tem-se, pois, que existe lei garantindo
a impenhorabilidade dos bens da agravante.
De salientar que a função
jurisdicional deve ser exercida debaixo da lei e em obediência a ela.
Pode, assim, o juiz, mediante exegese, ampliar a abrangência da norma
mediante entendimento largo e hábil. Mas o que não pode, sob pena
de afronta ao sistema da tripartição, é negar a vigência
e eficácia de preceito expresso e claro.
A impenhorabilidade,
portanto, é manifesta e legal. Logo, a execução há
de seguir os trâmites previstos no art. 730 do CPC e art. 100 da Carta
Magna. E nesse sentido se decide.
Assim, dou provimento ao agravo de
petição, nos termos da fundamentação.
RICARDO ANDERSON RIBEIRO
Juiz Relator
(Colaboração de Associado)
INDENIZAÇÃO - Fazenda Pública. Responsabilidade civil. Invalidez permanente provocada por disparo de policial militar que revelou, no mínimo, indesculpável despreparo no exercício de sua atividade. Responsabilidade do Estado configurada. Danos material e moral. Recurso provido para julgar procedente a ação (TJSP - 1ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 225.309-1/5-São Paulo; Rel. Des. Ricardo Feitosa; j. 13.06.1995; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 225.309-1/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante
A.A.S., sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
em Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e dar
provimento ao recurso.
Cuida-se de ação ordinária
de indenização, julgada improcedente pela r. sentença de
fls. 202/204.
Apela o autor, buscando a inversão do resultado,
e sustentando em suma que a decisão recorrida afronta a prova dos autos,
de acordo com a qual o disparo que acarretou-lhe invalidez permanente foi
efetuado por um dos policiais que atendia a ocorrência, devendo a Fazenda
responder pelos danos decorrentes do despreparo de seu servidor.
Recurso
regularmente processado, suscitando a Fazenda Pública preliminar de não
conhecimento.
É o relatório.
Incumbe,
inicialmente, examinar a preliminar de não conhecimento, que deve ser
rejeitada.
Com efeito, ao oferecer a apelação, o autor
não apenas requereu o recebimento do recurso como igualmente formulou
pedido de nova decisão, a tanto equivalendo o pleito de reforma total da
decisão monocrática.
E conhecido, o recurso merece
provimento, uma vez que a prova constante dos autos, toda ela emprestada dos
inquéritos policial e policial militar instaurados a propósito dos
fatos objeto da presente demanda, emprestam total respaldo à pretensão
do autor.
No dia 1º de abril de 1989, ao retornar para a casa em
companhia da esposa e um filho menor, o autor suspeitou da presença de
estranhos no interior da residência, pelo que evitou de nela ingressar,
procurando antes o concurso da polícia.
Assim, uma viatura da
Polícia Militar, ocupada por dois policiais, além de alguns
policiais civis, ao que tudo indica, compareceram ao local para atendimento da
ocorrência, que resultou como saldo trágico o ferimento do autor na
cabeça, atingido por disparo de arma de fogo, o que lhe acarretou
invalidez permanente para o trabalho.
Em virtude da gravidade das lesões
sofridas, o autor somente meses depois pode oferecer sua versão dos
fatos, e quando isto ocorreu, prestou depoimentos no inquérito policial
militar em 02 de outubro de 1989 e no inquérito instaurado pela Polícia
Civil em 18 de dezembro do mesmo ano (documentos de fls. 51 e 86/87). E nas duas
ocasiões, de maneira absolutamente coerente, relatou que tendo os
policiais ingressado na residência para verificar o que estava se
passando, foi atrás para alertá-los para a circunstância de
que uma moradora velhinha e surda provavelmente se encontrava na moradia. Foi
quando um policial militar assustou-se e, mesmo diante dos apelos do autor no
sentido de que era da casa, desferiu um tiro que atingiu-o na parte superior da
cabeça.
Mas nisso os dois integrantes da viatura da Polícia
Militar já haviam montado outra versão, de acordo com a qual o
Cabo L.C.M. trocou tiros com meliantes que fugiam da casa em um terreno baldio
ao lado da mesma, sendo que a vítima só pode ter sido atingida por
disparo efetuado pelos assaltantes, ante a posição em que se
encontrava, à retaguarda do policial.
Mas sem sombra de dúvida
o relato efetuado pelo autor é o único que merece crédito.
Em primeiro lugar, porque não se consegue imaginar qual o
interesse do autor em inventar que o tiro partiu do policial. Certamente que a
de obter indenização não podia ser, pois trata-se de pessoa
simples, que demorou quase três anos para ajuizar a ação de
reparação de danos, a contar de seu primeiro depoimento.
De
outro lado, o comportamento demonstrado no episódio pelos dois policiais
militares de nenhuma maneira os qualifica.
Com efeito, tendo atendido
uma ocorrência que redundou em conseqüência gravíssima,
sequer tiveram o cuidado de registrá-la perante o Distrito Policial da área.
Ao contrário, terminado o turno de trabalho foram para casa como se nada
tivesse acontecido, onde foram encontrados na manhã seguinte por emissários
da autoridade policial a cujo conhecimento os fatos foram levados por terceiros.
Mais do que isto, não tiveram ao menos o cuidado de anotar os nomes dos
policiais civis que também atenderam a ocorrência. De outra parte,
ninguém viu no local os propalados assaltantes em fuga, e se fosse mesmo
verdade que os mesmos entraram em tiroteio com a polícia, teriam deixado
pelo menos marcas de balas nas paredes e muros próximos, como o laudo de
reconstituição encontrou relativamente aos disparos efetuados pelo
cabo M.
Já que se mencionou aludida peça processual, é
bom frisar desde logo que não possui valor probatório algum, pois é
nítido que foi elaborada exclusivamente com base na versão dos
policiais, que como já visto, não merece crédito.
E
nem existe prova nenhuma de que o projétil que atingiu o autor não
proveio de arma dos policiais militares, pois o mesmo não foi examinado,
certo que continua na cabeça da vítima, de onde não pode
ser retirado.
Assim colocada a questão, a responsabilidade da
Fazenda pelo ato de seu agente afigura-se de rigor, posto que o policial militar
revelou no mínimo indesculpável despreparo, ao ingressar na residência
do autor com o intuito de protegê-lo de um furto para a seqüência
alvejá-lo com um tiro na cabeça que por pouco não lhe rouba
a própria vida.
Resta, assim, fixar o montante da indenização
devida.
Na peça vestibular, especialmente o aditamento de fls.
159/161, o autor afirmou que antes do evento trabalhava como motorista,
auferindo três salários mínimos, remuneração
que caiu para apenas um após sua aposentadoria por invalidez. E tal alegação
é de ser acatada no estabelecimento da reparação pelos
danos materiais, ainda mais que não foi alvo de impugnação
específica na contestação oferecida.
E pela dor
espiritual de restar inválido aos quarenta e dois anos de idade o autor
também tem direito de ser indenizado, pacífico na jurisprudência
que "São cumuláveis as indenizações por dano
material e dano moral oriundos dos mesmos fatos", nos termos da Súmula
37 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante das circunstâncias
do caso concreto, o equivalente a cinqüenta salários mínimos
afigura-se quantia razoável para a reparação do dano moral
verificado.
Em tais condições, rejeitada a preliminar
de não conhecimento, dá-se provimento ao recurso, para julgar
procedente a ação, condenando-se a ré a pagar ao autor o
equivalente a cinqüenta salários mínimos a título de
indenização do dano moral e, para a reparação dos
prejuízos materiais, pensão mensal de dois salários mínimos
a partir do evento e enquanto o beneficiário viver. O cálculo dos
atrasados será feito com base no valor do salário vigente à
época da liquidação, incidindo a partir de então e
até o efetivo pagamento, a correção monetária. Juros
moratórios também são devidos, devendo ser computados a
contar da citação. A ré pagará ainda as custas
processuais em reembolso, devidamente corrigidas, e honorários advocatícios,
arbitrados em dez por cento do valor da condenação, entendido
como a soma da indenização por danos morais com as parcelas
vencidas dos danos materias e mais doze das vincendas.
Participaram do julgamento os Desembargadores ALEXANDRE GERMANO
(Presidente e Revisor) e ROQUE MESQUITA.
São Paulo, 13 de
junho de 1995.
RICARDO FEITOSA
Relator
(Colaboração 2º TACIVIL)
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - Ação de acidente do trabalho movida por operária contra a empregadora. Máquina na qual a autora trabalhava havia anos. Experiência evidenciada. Ato consistente em ter tentado arrumar a peça, em processo de fabricação automatizada, com a mão. Falta de prova de qualquer negligência da empregadora que tenha concorrido para o dano. Normas de higiene e segurança do trabalho cumpridas. Ausência de culpa. Ação improcedente (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 484.612-0/1-São Paulo; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j. 11.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
DYRCEU CINTRA
Juiz Relator
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que
julgou procedente ação de indenização ajuizada pela
operária M.R. contra a empregadora P.B.P.B.
O juiz a quo entendeu ter a ré concorrido culposamente
para a ocorrência do acidente que vitimou a autora, lesionando o dedo
indicador de sua mão direita, e a condenou a pagar a esta uma pensão
mensal correspondente a cinco por cento do salário mínimo em
vigor, além da importância de cem salários mínimos a
título de indenização por dano estético (dano
moral).
Busca a ré apelante a inversão do resultado do
julgamento, sustentando que o evento se deveu à culpa exclusiva da vítima.
Alega que o sentenciante pinçou da prova o que se prestou a
formar um juízo positivo em favor da autora e que, em verdade, não
se comprovou culpa da empregadora. Assevera que a autora vinha exercendo havia
anos a função de embaladora e tinha experiência. Diz que a máquina
estava funcionando normalmente e, segundo a perícia, o acidente se deu
por ato inseguro da vítima, ainda que na ânsia de melhor servir.
Subsidiariamente, pleiteia que, na persistência da condenação,
seja dispensada de constituir capital para cumprimento das obrigações
vincendas, admitindo-se a inclusão da autora em folha de pagamento, como
permitido pelo artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil,
sobretudo por força de sua inquestionável idoneidade, e, ainda, a
redução do quantum indenizatório relacionado com o dano estético,
pela sua diminuta proporção.
A apelação foi recebida e regularmente processada.
Na resposta, a apelada sustenta o acerto da sentença, que se
baseou no laudo pericial, não criticado pela apelante, e na prova oral.
Ressalta que a culpa da apelante consistiu em sua negligência quanto às
condições de trabalho seguro, por não haver instalado na máquina
uma proteção complementar, tecnicamente viável, e por não
providenciar treinamento e instruções aos operários.
Defende a necessidade de constituição de capital para que a renda
assegure o pagamento da pensão e, por fim, a manutenção da
condenação pelo dano estético, que pode ser cumulada com a
condenação pelo dano material.
É o relatório.
No caso presente, não divergem as partes quanto a ter sido a
autora vítima de um acidente de trabalho, numa máquina de
embalagem na fábrica da ré, em que perdeu a ponta do dedo
indicador de sua mão direita.
A controvérsia se instalou apenas no que se refere à
responsabilização civil da empregadora pelo evento.
A par da indenização securitária, o artigo 7º,
XXVlll, da Constituição Federal assegura reparação
civil, sempre que se evidencie dolo ou culpa do empregador.
O artigo 159 do Código Civil contém o princípio
legal definidor da culpa extracontratual ou aquiliana, que é do que se
trata no caso dos autos:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A culpa aquiliana, confundindo-se, ontologicamente e nos efeitos, com
a contratual, dela se distingue justamente quanto às exigências
probatórias.
Incumbe a quem alega demonstrar todos os elementos etiológicos
da responsabilidade: o dano, a infração da norma e o nexo de
causalidade entre um e outra (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade
Civil, Forense, 1997, p. 247).
Bem analisada a prova colhida, entretanto, percebe-se que, ao contrário
do que entendeu o juiz sentenciante, a autora não se desincumbiu do ônus
de provar quaisquer dos fatos erigidos na inicial como reveladores de negligência
da ré.
Havia ela sido contratada para exercer a função de
embaladora treze anos antes do acidente, em 1973 (fls. 09).
Seu trabalho era feito na máquina em que se acidentou.
A este propósito vide os depoimentos dos operários
M.A.S. (fls. 152/153) e F.C.S. (fls. 154/155).
Está claro que tinha experiência suficiente para
lidar com a máquina.
De outra parte, falta de dispositivos de segurança e a
inadequada manutenção do equipamento, circunstâncias também
apontadas na inicial como denotadoras de culpa, tampouco foram provadas.
O laudo pericial, subscrito por engenheiro de segurança do
trabalho, deu conta de que a máquina, própria para cortar
embalagem (blister) de pó cosmético feminino, era de funcionamento
simples, podendo até ser operada por trabalhadores não
especializados.
Não exigia sistema especial de proteção e, após
acionada, funcionava automaticamente, prescindindo da atividade do operador
(fls. 116/ 117).
Houve o acidente porque a autora, em meio à operação
automatizada, "percebendo que a peça inserida estava fora do quadro,
tentou arrumá-la e corrigir seu curso (...) sem perceber que
sua mão seria puxada junto com o material" (fls. 117).
Um ato inseguro, portanto, ainda que motivado pela ânsia de
melhor servir (fls. 118/121).
Tal realidade foi confirmada pelas testemunhas já mencionadas e
também por M.J.N.S. (fls. 164/165). Como disseram elas, era sabida a
impossibilidade de recuperar embalagens mal dispostas na linha de prensagem
quando a máquina se achava em funcionamento.
É verdade que o perito também afirmou que o "erro
natural" da obreira pode ter ocorrido pela falta de implantação
de programas de prevenção de acidentes pela ré (fls.
121/122).
Não há, porém, a mínima base concreta para
tal conclusão.
Qual teria sido a norma de segurança violada pela ré a
ponto de que se possa afirmar ter sido negligente?
Segundo o perito, ela observava os itens da NR 12 aplicáveis à
espécie, mas não as "medidas adicionais, como forma de inibir
o risco" de sua atividade.
Tais medidas adicionais são por ele definidas como "um
tipo de proteção (...) não definido especificamente pela
legislação vigente" (fls. 127).
É de ponderar, contudo, que, segundo ensina Caio Mário,
baseado na doutrina de Planiol, o ponto de partida para a análise da
culpa, é justamente a violação de uma norma preexistente,
algo que guarda a idéia de erro de conduta (obra citada, p. 69). E,
tratando-se de acidente no ambiente de trabalho, tal norma só pode se
vincular ao complexo de relações normatizadas que se estabelece
entre o empregador e o empregado.
Assim, a responsabilidade civil de que se fala decorre do
descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho e não
de uma obrigação genérica e mal definida de minorar o risco
no ambiente de trabalho.
Não há, pois, como concluir pela responsabilidade da ré
pelo evento danoso, que só ao ato falho da autora pode ser imputado.
Os padrões para diminuição do risco da atividade
estão na legislação. Fora dela, não se pode falar em
culpa.
Posto isto, dá-se provimento à apelação
para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da
sucumbência, os quais a autora, por ser beneficiária da assistência
judiciária, está isenta de suportar (artigo 3º da Lei
1.060/50), por ora.
Dyrceu Cintra
Juiz Relator