
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO EXECUTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos declaratórios
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução.
(Colaboração do TRF)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO EXECUTADO - OBTENÇÃO POR OFÍCIO JUDICIAL - Não indicando o executado bens suscetíveis de penhora e resultando infrutíferas as diligências do exeqüente para a localização de tais bens, justifica-se a expedição de ofício judicial ao Banco Central com o objetivo de obter informações sobre a existência de conta bancária em nome do executado. Agravo provido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.047752-4-SP; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 17.12.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por maioria, em conhecer do recurso para
dar-lhe provimento, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto do
Juiz Relator.
São Paulo, 17 de dezembro de 1.996.
JUIZ CÉLIO BENEVIDES
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela C.E.F., em autos
de execução movida contra N.B.R.I. E OUTROS, em face da
r. decisão que indeferiu requerimento de expedição de ofício
ao Banco Central, com o objetivo de localizar possíveis contas bancárias
em nome do executado.
Formado o instrumento nos termos da Lei nº
9.139/95, sem contra-minuta vieram-me os autos conclusos.
É o
relatório.
CÉLIO BENEVIDES
JUIZ RELATOR
VOTO
Em suas razões, alega a agravante que a expedição do ofício
pleiteado deve ser deferida, uma vez esgotadas todas as possibilidades de se
localizar bens passíveis de penhora.
Assiste razão à
agravante.
Cumpre observar, inicialmente, que a exequente não
conseguiu obter dados sobre a existência de bens suscetíveis de
penhora.
Desta forma, resultando infrutíferas as diligências
que realizou, só Ihe restava recorrer ao MM. Juízo "a quo"
para a obtenção dos elementos informativos junto ao Banco Central.
Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme
julgado que porta a seguinte ementa:
"EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO.
PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LOCALIZAÇÃO
DO EXECUTADO. - Simples pedido ao BACEN, através do judiciário,
de identificação da agência bancária onde o executado
possui conta corrente, não implica em quebra de sigilo bancário.
Este procedimento, porém, não substitui os meios adequados à
localização do executado a fim de proceder-se à sua citação
que deve anteceder à penhora. Recurso especial não conhecido".
(STJ - Ac. unâm. da 2ª T., publ. em 5-6-95 - Resp.
25.029-1/SP - Rel. Min. Peçanha Martins). Sobre o tema, esta Egrégia
Corte firmou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES
SIGILOSAS. CABIMENTO. I - Configura-se legítima a requisição
judicial para obtenção de informações sobre a existência
de conta(s) bancária(s) em nome do(s) executado(s), eis que essa
constitui-se a única forma da agravante propiciar o prosseguimento da
execução subjacente, não se podendo olvidar que tais
informações estão protegidas pelo sigilo bancário.
Aplicação do art. 38, § 1º da Lei nº 4.595/64. II
- Agravo provido para determinar a expedição da pretendida requisição
junto ao Banco Central do Brasil."
(Ag. nº 94.03.89535-7/SP - 1ª Turma - Rel. Juiz Theotônio
Costa - v.u.; DJ 20/07/95). Ante o exposto e na esteira da jurisprudência
invocada, dou provimento ao agravo.
É o voto.
CÉLIO BENEVIDES
JUIZ RELATOR
VOTO-VISTA
O SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA: Cuida-se de agravo de instrumento
interposto pela C.E.F. contra a R. decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal da 3ª Vara de São Paulo, que, em processo de execução
por quantia certa contra devedor solvente, indeferiu requerimento para expedição
de ofício ao Banco Central do Brasil, para que este informase ao Juízo
em quais instituições financeiras o executado possuía
fundos, com o propósito de, a partir de tal informação,
pudesse a exeqüente-agravante penhorar capital suficiente para garantir a
futura satisfação de seu crédito, abrindo-se também
a oportunidade de o executado embargar a execução.
O
Eminente Juiz Relator proferiu voto, lastreado em jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao agravo. Já
o Eminente Juiz Aricê Amaral negava provimento ao recurso. Diante da
divergência, decidi pedir vista do instrumento recursal.
O tema
é de grande interesse geral, envolvendo credores e devedores, sabendo-se
que o procedimento da execução é lento e desgastante,
ensejando ao executado todo o tipo de chicana, seja processual ou não,
para furtar-se à satisfação da obrigação exeqüenda.
Observo que o processo de execução foi aforado na Justiça
no dia 15 de março de 1994 (fls. 10) e que até o dia 31 de maio de
1996, nada tinha conseguido ser penhorado. Este processo de execução,
que pela sua função e natureza deveria ser o mais célere
possível, permaneceu tramitando por dois longos anos sem qualquer
garantia de satisfação do crédito.
É esse
tipo de situação que vem causando o enorme desgaste de que o Poder
Judiciário vem - injustamente - sendo alvo. Como ensina o prof. Cândido
Rangel Dinamarco:
"a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das
longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário
(como se a culpa fosse só sua) e de sofrimento pessoal dos que necessitam
da tutela jurisdicional". (A reforma do Código de Processo
Civil, 3ª ed., SP, Malheiros, 1996, n. 103, p. 140).
A
partir do momento em que o Estado passou a ter o monopólio da distribuição
da Justiça, concedendo-se privativamente a jurisdição,
caracterizada como a capacidade do Estado de decidir imperativamente e de impor
suas decisões, assumiu ele a responsabilidade de prover a pacificação
social. "A pacificação é o escopo magno da jurisdição
e, por conseqüência, de todo o sistema processual (...). É um
escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da
jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos
seus membros e felicidade pessoal de cada um" (Antonio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria
Geral do Processo, 7ª ed., 1990, SP, RT, p. 28).
Se o Estado tem a função de pacificar as relacões
sociais, impondo suas decisões, deve cumpri-lo até o seu
exaurimento, não lhe sendo lícito abdicar desse Poder-Dever. Ele
deve apresentar a solução do conflito e impor às partes o
cumprimento dessa solução.
Conforme explica Cândido
Rangel Dinamarco, "os conflitos dessa ordem só estarão
eliminados, e talvez pacificados os sujeitos, quando o primeiro obtiver
efetivamente o bem que almeja, ou quando efetivamente ficar declarado que não
tem direito a ele. Isso quer dizer que a função estatal
pacificadora só se considera cumprida e acabada quando um desses
resultados tiver sido obtido. Enquanto perdurar a insatisfação do
credor, mesmo tendo sido conhecido como tal, o conflito permanece e traz em si o
coeficiente do desgaste social que o caracteriza, sendo também óbice
à felicidade da pessoa" (Execução Civil, 4ª
ed., 1994, SP, Malheiros, p. 95).
Assim, enquanto perdurar a
insatisfação do crédito executado, permanece também
a insatisfação do dever de pacificação social que
cabe ao Estado promover. É lícito considerar que o ente estatal
tem, então, interesse na solução do conflito que, no caso,
se dará quando o credor tiver obtido a integral satisfação
do seu crédito.
Para que isso ocorra, o Estado deve usar seu
poder a fim de que a vontade concreta da lei seja cumprida. Transportando o
conceito para o caso, o Estado-Juiz deve atuar ativamente no processo de execução,
buscando sempre atender à sua função pacificadora, que
somente se completará, como dito por Dinamarco, quando o credor "obtiver
efetivamente o bem que almeja, ou quando efetivamente ficar declarado que não
tem direito a ele".
Concretamente, "espera-se do
juiz, também nesse processo (e talvez até mais), uma conduta muito
atuante e participativa, uma vez que lhe cabe zelar pelos bons resultados das
atividades a seu cargo e sob sua direção" (novamente,
cfr. Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, op.
cit. p. 112).
E para que finalmente se possa atingir a almejada paz,
ainda um passo processual importante tem de ser dado: algum bem do devedor deve
ser penhorado, para que o processo tenha regular seguimento, sendo possível
a interposição de embargos.
Como se disse no início,
o processo de execução já vem se arrastando por mais de
dois anos. E inconcebível que até o presente momento, nenhum bem
do executado tenha podido ser penhorado. O interesse público estatal da
pacificação social estará sendo posto em cheque enquanto
perdurar tal situação. O juiz tem, então, o dever de pôr
cobro a essa situação e agir no sentido de prover a solução
do conflito, valendo-se para tanto do Poder Estatal que ele exerce e do qual não
dispõe o particular, que justamente por isso se socorre no seio do Judiciário
para buscar a satisfação do seu direito malferido.
O Código
de Processo Civil estabelece que ao juiz compete velar pela rápida solução
do litígio, além de prevenir e reprimir qualquer ato atentatório
à dignidade da Justiça (art. 125, incs. II e III). Por sua vez, o
art. 600 do mesmo diploma processual considera ato atentatório contra a
Justiça, o ato do devedor que "não indica ao juiz onde se
encontram os bens sujeitos à execução".
Despiciendo
fazer-se qualquer outro acréscimo para sustentar que o Estado tem o dever
de atuar na busca de bens do devedor quando o credor, nesse difícil
mister, tiver falhado. E não há que se exigir desse credor atos
hercúleos na busca de bens para satisfazer seu crédito, pois isso
seria inverter a ordem natural das coisas.
A obrigação
que está sendo representada pelo título executado é do
devedor. A lei processual exige dele a indicação dos
bens que satisfarão a execução. Se o executado não
cumpre nem uma nem outra das suas obrigações, o Estado deve
sancioná-lo e agir para proteger o credor, vítima da inércia
e solércia do devedor relapso.
Exigir do credor, que não
dispõe do império estatal, que promova verdadeira caça ao
patrimônio do devedor é premiar e incentivar o descaso do
inadimplente. Caso contrário, voltaremos ao tempo da autotutela, em que o
direito era tomado pelas próprias mãos. Se quisermos manter o
Estado de Direito, preservando o monopólio estatal na distribuição
da justiça, temos de possibilitar a satisfação dos direitos
desrespeitados aos seus legítimos detentores, sem fechar os olhos para as
dificuldades que enfrentam os jurisdicionados na luta travada para a solução
dos direitos lesados.
Transpondo essas ilações ao caso
em exame, entendo que a inércia do executado em indicar bens à
penhora configura-se ato atentatório à Justiça, a menos que
não os tenha para indicar. Considerando, ainda, que o art. 655 elege o
dinheiro como o bem que deve ser preferencialmente penhorado, pois é
aquele que - pela sua natural liqüidez - mais rapidamente satisfaz a obrigação,
entendo absolutamente correto e acertado o requerimento de expedição
de ofício para o Banco Central, a fim de que este informe quais as
instituições financeiras em que o executado mantém fundos
disponíveis.
Nem se diga que o sigilo bancário
impediria tal expediente, pois o § 1º, do art. 38 da Lei n. 4.595/64
estabelece que não é quebra do sigilo bancário a prestação
de informações requisitadas pelo Poder Judiciário. Além
disso, o dispositivo legal estabelece também que essas informações
só poderão ser utilizadas para os fins especificamente previstos
pela determinação judicial, não sendo possível seu
aproveitamento fora do âmbito processual em que foram requeridas. Com
isso, quer me parecer que nenhum direito subjetivo do devedor - ou mesmo uma
garantia individual deste - estariam sendo postos em risco com o fornecimento de
tais informações.
Compreendo as ponderáveis razões
- aliás ponderabilíssimas - que levam a sustentar-se que a simples
prestação de informações em casos como este violaria
um direito fundamental do executado. Ninguém tem o direito, porém,
de furtar-se ao cumprimento de suas próprias obrigações.
Quanto à jurisprudência, os tribunais aceitam, em princípio,
a tese de que a requisição de informações sobre
contas bancárias em nome do devedor não consiste em quebra do
sigilo bancário, conforme oportunamente anotado no voto do eminente Juiz
Relator.
Isto posto, acompanho integralmente o voto do Eminente
Relator, dando provimento ao agravo de instrumento.
É o meu
voto.
Newton De Lucca
Juiz do TRF da 3ª Região
(Colaboração do TRT)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos declaratórios opostos por fac- símile no último dia de prazo, sendo no dia seguinte protocolado o original. Validade, posto que regularizado em menos de 24 horas (TRT - 15ª Região - 5ª T.; Ag. de Instr. nº 20860/96-1-Campinas-SP; Rela. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; j. 12.11.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, devolver os autos
ao Juízo de origem, para que conheça e julgue os Embargos
interpostos; após, destrancar o recurso ordinário interposto,
processando-o.
Campinas, 12 de novembro de 1996.
LUIS CARLOS C.M. SOTERO DA SILVA
Presidente Regimental
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Juíza Relatora
RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO
Procuradora (Ciente)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que denegou
seguimento ao recurso ordinário interposto, por intempestivo.
Em contraminuta, a agravada refuta as alegações do
agravante, pugnando pela mantença do despacho denegatório.
A d. Procuradoria (fls. 68/69) opina pelo conhecimento e desprovimento
do agravo interposto.
Relatados.
VOTO
Conhece-se.
Embora os Embargos Declaratórios tenham sido opostos por "fac-simile",
no dia 22/04/96 (último do prazo), já no dia seguinte, 23/04/96, a
reclamada apresentou o original respectivo, suprindo a falha.
Assim, deveriam os Embargos ter sido conhecidos posto que
regularizados em menos de 24 horas. Conhecidos, interrompem o prazo para
interposição do recurso ordinário.
Devolvam-se, pois, estes autos ao Juízo de origem, para que
conheça e julgue os Embargos interpostos; após, destranque o
recurso ordinário interposto, processando-o.
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Juíza Relatora
(Colaboração do TJSP)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Rescisão. Previsão contratual da perda das quantias pagas pelo comprador em favor do vendedor. Abusividade. Artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Recurso provido (TJSP - 5ª Câm. de Seção de Direito Privado; Ap. Cível nº 279.772.1/7-00-São Paulo; Rel. Des. Christiano Kuntz; j. 17.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 279.772-1/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes
C.L.L. e sua MULHER, sendo apeladas M.E.C. e Y.E., atual denominação
de I.A.N.I.:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores JORGE TANNUS
(Presidente), com voto vencedor, e IVAN SARTORI, com declaração de
voto vencedor em separado.
São Paulo, 17 de abril de 1997.
CHRISTIANO KUNTZ
Relator
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
de fls. 131/134, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação
de anulação de ato jurídico cumulada com devolução
de quantias pagas promovida por C.L.L. e M.F.L.L. contra M. - E.C. e Y.E.
Pretende-se, com a presente interposição (fls.
144/149), a reforma da r. sentença recorrida a fim de que se dê
pela procedência da ação nos termos da inicial,
invertendo-se os ônus da sucumbência.
Regularmente
processado o recurso interposto, com o oferecimento das contra-razões de
fls. 153/156, vieram os autos a esta Instância.
É o
relatório.
Apelantes e apeladas haviam firmado, em 30 de
outubro de 1.992, um compromisso de compra e venda relativo a imóvel
(fls. 19/31), este contrato tendo sido rescindido pelo instrumento particular
cuja cópia se encontra a fls. 37/38, datado de 27 de setembro de 1.993, a
r. sentença recorrida não admitindo a pretensão consistente
na devolução daquilo que havia sido pago.
É
manifesta, todavia, a abusividade da cláusula contratual que dispõe
a respeito da perda em favor das promitentes vendedoras daquilo que foi pago
pelos promitentes compradores.
Com efeito, e se já antes da
vigência do Código do Consumidor qualquer cláusula
contratual neste sentido - perda pelo comprador das importâncias pagas ao
vendedor, em caso de rescisão contratual - havia de ser vista com moderação,
considerando-se que não haveria qualquer prejuízo para o vendedor
mas até lucro por ficar o imóvel liberado para novo negócio,
com preço real de mercado, certo que tal perda, a título de
indenização, decorre de prejuízo e prejuízo em
verdade não existe, agora veio a questão posta não mais em
termos de mero bom senso mas de efetiva e expressa previsão legal.
Tais
cláusulas, assim, ofendem inequivocamente o artigo 53 da Lei nº
8.078/90, na vigência da qual firmado o distrato ora questionado, sendo de
excessiva onerosidade para uma das partes contratantes e levando ao seu desequilíbrio
quanto às obrigações assumidas.
Impõe-se,
desta forma, a devolução pelas apeladas daquilo que receberam dos
apelantes, importância que haverá de ser corrigida pelo índice
previsto em contrato.
Assim sendo, e nestes termos, dá-se
provimento ao recurso interposto, invertendo-se, em conseqüência, os ônus
da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Christiano Kuntz
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Adotam-se os relatórios já lançados nos autos.
No
distrato, não se reportou às multas do contrato, estabelecendo-se,
apenas, as perdas dos valores pagos, dados os termos em que lavrado o
instrumento.
Outro, pois, o critério utilizado, desprezando-se
o anterior.
Daí por que é de se ter em conta apenas a
perda trás declinada, o que não se coaduna com o art. 53, do CDC,
a autorizar a invalidação apenas dessa previsão
convencional, com a devolução do valor pago corrigido.
Nem
mesmo as arras devem ficar retidas, porque nada se convencionou a respeito,
quando da rescisão, que, ademais, não mencionou arrependimento ou
culpa de qualquer das partes, apenas aludindo ao desfazimento do negócio
por mútuo interesse.
Daí por que o reclamo recursal
deve ser acolhido integralmente, ressalvada às rés a possibilidade
de buscarem eventuais prejuízos pelas vias próprias.
Julga-se
procedente a ação, para os fins suso referido, arcando as vencidas
com as custas do processo e com a honorária advocatícia, que se
fixa, à luz dos parâmetros traçados pela Lei Processual, em
quinze por cento do valor da condenação.
Dá-se
provimento.
IVAN SARTORI - rev.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução. Aquisição de imóveis por escrituras públicas antes da citação da vendedora das ações ajuizadas. Hipótese de registro da penhora anterior à efetivação, pelos apelantes, ao registro das alienações. Ineficácia das vendas realizadas. Artigo 240 da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos. Precedentes jurisprudenciais. Descabimento do julgamento conjunto dos embargos de terceiro e dos embargos à execução. Apreciação quanto ao prosseguimento da execução e ao julgamento dos embargos à execução a ser feita nos autos respectivos. Sentença mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 709.199-2-São Paulo; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 19.11.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº
709.1992, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes P.K.O. E S/M. E OUTROS
e apelados B.B.F. E C.A.C.C.C. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento
ao recurso.
Cuida-se de embargos de terceiro, cuja r. sentença de fls.
197/201, adotado o seu relatório, julgou-os procedentes.
Irresignados, apelam os vencidos procurando a reforma da r. sentença,
porque inequívoco não ter havido fraude de execução
sem litispendência, conforme doutrina que transcrevem e precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. E quanto à fraude contra
credores, além de não poder ser reconhecida neste feito, ainda não
se encontra comprovada a má-fé do comprador do bem penhorado,
sendo os adquirentes lavradores humildes, residentes do sertão da Bahia,
sem alcance da necessidade de adquirir imóveis mediante prévia
busca em cartórios. Além disso, a Cooperativa apelante encontra-se
em liqüidação extrajudicial, conforme Lei nº 5.764/71,
descabendo a execução. Postulam, desse modo, o provimento do
recurso, para que os embargos de terceiro sejam julgados procedentes, invertidos
os ônus da sucumbência.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
Antes do julgamento foram juntadas petições ofertadas
pelas partes.
É o relatório.
Descabe o julgamento conjunto deste recurso de embargos de
terceiro com o recurso dos embargos à execução, a ser
distribuído, uma vez que esta decisão não prejudicará
o que venha ser decidido naquele outro.
No mérito, segundo emerge do conjunto probatório, as
aquisições ocorreram por escrituras públicas e antes da
vendedora, a ora Cooperativa apelante, ter sido citada para as inúmeras ações
que lhe haviam sido ajuizadas, o que culminaram até na liquidação
extrajudicial, observada a Lei nº 5.764/71.
Evidentemente, na hipótese dos autos, não estaria
configurada, em tese, fraude à execução, posto que,
insuficiente o ajuizamento da demanda, estando-se a exigir citação
válida, conforme art. 593, II do CPC (RTJ 89/899, Rel. Sr.
Min. MOREIRA ALVES, e RTJ 116/356, rel. Sr. Min. FRANCISCO REZEK.
Também STJ-REsp. nº 15.641-SP, Rel. Sr. Min. EDUARDO
RIBEIRO, DJU de 18.05.92; REsp. 2.053-MG, Rel. Sr. Min. NILSON
NAVES, DJU de 24.09.90; REsp. nº 11.178-SP, Rel. Sr. Min.
NILSON NAVES, DJU de 09.09.91; e RSTJ 12/385, 53/310, 69/436, STJ-RT
659/196, 669/186; 1º TACSP "in" JTACSP-RT 77/125,
102/245-247).
Desse modo, como se dava com o Código de Processo Civil de
1939, art. 985, II - segundo ARRUDA ALVIM, citado nos mencionados
precedentes do Excelso Pretório - "é imprescindível
que a alienação ocorra depois de iniciada a litispendência",
isto é, "depois de realizada a citação validamente"
(A. cit., "Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo de
Conhecimento", Ed. RT, 1972, vol. II/216).
Não obstante, nota-se que, na espécie, houve registro da
penhora antes que os apelantes tivessem efetuado o registro das alienações.
Nesse caso, dispõe o art. 240 da Lei de Registros Públicos
(Lei nº 6.015/73): "O registro da penhora faz prova quanto à
fraude de qualquer transação posterior". Em outras palavras,
somente o registro da penhora torna-a oponível "erga omnes"
(STJ-4ª Turma, Agr. 4.602-PR-AgrRf., rel. Sr. Min. ATHOS CARNEIRO,
j. em 04.03.91, v.u., DJU de 01.04.91, p. 3.423, 2ª col., em.; Idem TFR-2ª
Seção; RTFR 12/91), acarretando presunção "juris
et de juris" de fraude (RT 661/166), que não pode ser
afastada por eventual boa-fé do adquirente (JTAERGS 70/205).
E esse fundamento, também admitido na r. sentença (fls.
198), é que deve prevalecer, para que não se enverede pelo exame
da fraude contra credores, só excepcionalmente admitida em
embargos de terceiro (cf. RTJ 100/716; JTACSP-Saraiva 74/94; RT
433/170, 461/137, 527/225, 528/216, 566/107, 605/173, 645/107, 676/123 e
698/108, dentre outros). Do contrário, aliás, até haveria
decisão "ultra petita", porque nem mesmo argüida
na impugnação destes embargos a fraude contra credores (fls.
79/84).
Assim, mesmo abstraída essa tese, não se pode olvidar
que a Cooperativa apelante não ignorava sua situação
financeira por ocasião das vendas, uma vez já com inúmeras
ações ajuizadas (fls. 69/77). E, de outro lado, os adquirentes
apelantes, por serem cooperados, nem mesmo estariam agindo de boa-fé,
pois, mesmo como humildes lavradores que são, já estariam cientes
da decadência da Cooperativa por ocasião da compra, em fevereiro
de 1994 (fls. 69/77), tão sintomática, que veio, em seguida,
meses depois, em 01 de outubro de 1994 (fls. 116), sofrer "liquidação
extrajudicial" (Lei nº 5.764/71).
Ineficazes, portanto, diante dos credores as vendas realizadas,
devendo, por estes fundamentos, ser confirmada a r. sentença recorrida.
Finalmente, no atinente ao prosseguimento da execução e
ao julgamento dos embargos à execução, é questão
a ser apreciada nos respectivos autos, descabendo exame neste processo.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz FRANK HUNGRIA e dele participaram
os Juízes REMOLO PALERMO (Revisor) e PAULO HATANAKA.
São Paulo, 19 de novembro de 1.996.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Relator