JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO EXECUTADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos declaratórios

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução.


(Colaboração do TRF)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO EXECUTADO - OBTENÇÃO POR OFÍCIO JUDICIAL - Não indicando o executado bens suscetíveis de penhora e resultando infrutíferas as diligências do exeqüente para a localização de tais bens, justifica-se a expedição de ofício judicial ao Banco Central com o objetivo de obter informações sobre a existência de conta bancária em nome do executado. Agravo provido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.047752-4-SP; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 17.12.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto do Juiz Relator.

São Paulo, 17 de dezembro de 1.996.

JUIZ CÉLIO BENEVIDES
PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela C.E.F., em autos de execução movida contra N.B.R.I. E OUTROS, em face da r. decisão que indeferiu requerimento de expedição de ofício ao Banco Central, com o objetivo de localizar possíveis contas bancárias em nome do executado.

Formado o instrumento nos termos da Lei nº 9.139/95, sem contra-minuta vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

CÉLIO BENEVIDES
JUIZ RELATOR

VOTO

Em suas razões, alega a agravante que a expedição do ofício pleiteado deve ser deferida, uma vez esgotadas todas as possibilidades de se localizar bens passíveis de penhora.

Assiste razão à agravante.

Cumpre observar, inicialmente, que a exequente não conseguiu obter dados sobre a existência de bens suscetíveis de penhora.

Desta forma, resultando infrutíferas as diligências que realizou, só Ihe restava recorrer ao MM. Juízo "a quo" para a obtenção dos elementos informativos junto ao Banco Central.

Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que porta a seguinte ementa:

"EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. - Simples pedido ao BACEN, através do judiciário, de identificação da agência bancária onde o executado possui conta corrente, não implica em quebra de sigilo bancário. Este procedimento, porém, não substitui os meios adequados à localização do executado a fim de proceder-se à sua citação que deve anteceder à penhora. Recurso especial não conhecido".

(STJ - Ac. unâm. da 2ª T., publ. em 5-6-95 - Resp. 25.029-1/SP - Rel. Min. Peçanha Martins). Sobre o tema, esta Egrégia Corte firmou o seguinte entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. CABIMENTO. I - Configura-se legítima a requisição judicial para obtenção de informações sobre a existência de conta(s) bancária(s) em nome do(s) executado(s), eis que essa constitui-se a única forma da agravante propiciar o prosseguimento da execução subjacente, não se podendo olvidar que tais informações estão protegidas pelo sigilo bancário. Aplicação do art. 38, § 1º da Lei nº 4.595/64. II - Agravo provido para determinar a expedição da pretendida requisição junto ao Banco Central do Brasil."

(Ag. nº 94.03.89535-7/SP - 1ª Turma - Rel. Juiz Theotônio Costa - v.u.; DJ 20/07/95). Ante o exposto e na esteira da jurisprudência invocada, dou provimento ao agravo.

É o voto.

CÉLIO BENEVIDES
JUIZ RELATOR

VOTO-VISTA

O SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela C.E.F. contra a R. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara de São Paulo, que, em processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, indeferiu requerimento para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que este informase ao Juízo em quais instituições financeiras o executado possuía fundos, com o propósito de, a partir de tal informação, pudesse a exeqüente-agravante penhorar capital suficiente para garantir a futura satisfação de seu crédito, abrindo-se também a oportunidade de o executado embargar a execução.

O Eminente Juiz Relator proferiu voto, lastreado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao agravo. Já o Eminente Juiz Aricê Amaral negava provimento ao recurso. Diante da divergência, decidi pedir vista do instrumento recursal.

O tema é de grande interesse geral, envolvendo credores e devedores, sabendo-se que o procedimento da execução é lento e desgastante, ensejando ao executado todo o tipo de chicana, seja processual ou não, para furtar-se à satisfação da obrigação exeqüenda.

Observo que o processo de execução foi aforado na Justiça no dia 15 de março de 1994 (fls. 10) e que até o dia 31 de maio de 1996, nada tinha conseguido ser penhorado. Este processo de execução, que pela sua função e natureza deveria ser o mais célere possível, permaneceu tramitando por dois longos anos sem qualquer garantia de satisfação do crédito.

É esse tipo de situação que vem causando o enorme desgaste de que o Poder Judiciário vem - injustamente - sendo alvo. Como ensina o prof. Cândido Rangel Dinamarco:

"a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário (como se a culpa fosse só sua) e de sofrimento pessoal dos que necessitam da tutela jurisdicional". (A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., SP, Malheiros, 1996, n. 103, p. 140).

A partir do momento em que o Estado passou a ter o monopólio da distribuição da Justiça, concedendo-se privativamente a jurisdição, caracterizada como a capacidade do Estado de decidir imperativamente e de impor suas decisões, assumiu ele a responsabilidade de prover a pacificação social. "A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo o sistema processual (...). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um" (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 7ª ed., 1990, SP, RT, p. 28).

Se o Estado tem a função de pacificar as relacões sociais, impondo suas decisões, deve cumpri-lo até o seu exaurimento, não lhe sendo lícito abdicar desse Poder-Dever. Ele deve apresentar a solução do conflito e impor às partes o cumprimento dessa solução.

Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco, "os conflitos dessa ordem só estarão eliminados, e talvez pacificados os sujeitos, quando o primeiro obtiver efetivamente o bem que almeja, ou quando efetivamente ficar declarado que não tem direito a ele. Isso quer dizer que a função estatal pacificadora só se considera cumprida e acabada quando um desses resultados tiver sido obtido. Enquanto perdurar a insatisfação do credor, mesmo tendo sido conhecido como tal, o conflito permanece e traz em si o coeficiente do desgaste social que o caracteriza, sendo também óbice à felicidade da pessoa" (Execução Civil, 4ª ed., 1994, SP, Malheiros, p. 95).

Assim, enquanto perdurar a insatisfação do crédito executado, permanece também a insatisfação do dever de pacificação social que cabe ao Estado promover. É lícito considerar que o ente estatal tem, então, interesse na solução do conflito que, no caso, se dará quando o credor tiver obtido a integral satisfação do seu crédito.

Para que isso ocorra, o Estado deve usar seu poder a fim de que a vontade concreta da lei seja cumprida. Transportando o conceito para o caso, o Estado-Juiz deve atuar ativamente no processo de execução, buscando sempre atender à sua função pacificadora, que somente se completará, como dito por Dinamarco, quando o credor "obtiver efetivamente o bem que almeja, ou quando efetivamente ficar declarado que não tem direito a ele".

Concretamente, "espera-se do juiz, também nesse processo (e talvez até mais), uma conduta muito atuante e participativa, uma vez que lhe cabe zelar pelos bons resultados das atividades a seu cargo e sob sua direção" (novamente, cfr. Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, op. cit. p. 112).

E para que finalmente se possa atingir a almejada paz, ainda um passo processual importante tem de ser dado: algum bem do devedor deve ser penhorado, para que o processo tenha regular seguimento, sendo possível a interposição de embargos.

Como se disse no início, o processo de execução já vem se arrastando por mais de dois anos. E inconcebível que até o presente momento, nenhum bem do executado tenha podido ser penhorado. O interesse público estatal da pacificação social estará sendo posto em cheque enquanto perdurar tal situação. O juiz tem, então, o dever de pôr cobro a essa situação e agir no sentido de prover a solução do conflito, valendo-se para tanto do Poder Estatal que ele exerce e do qual não dispõe o particular, que justamente por isso se socorre no seio do Judiciário para buscar a satisfação do seu direito malferido.

O Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio, além de prevenir e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 125, incs. II e III). Por sua vez, o art. 600 do mesmo diploma processual considera ato atentatório contra a Justiça, o ato do devedor que "não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução".

Despiciendo fazer-se qualquer outro acréscimo para sustentar que o Estado tem o dever de atuar na busca de bens do devedor quando o credor, nesse difícil mister, tiver falhado. E não há que se exigir desse credor atos hercúleos na busca de bens para satisfazer seu crédito, pois isso seria inverter a ordem natural das coisas.

A obrigação que está sendo representada pelo título executado é do devedor. A lei processual exige dele a indicação dos bens que satisfarão a execução. Se o executado não cumpre nem uma nem outra das suas obrigações, o Estado deve sancioná-lo e agir para proteger o credor, vítima da inércia e solércia do devedor relapso.

Exigir do credor, que não dispõe do império estatal, que promova verdadeira caça ao patrimônio do devedor é premiar e incentivar o descaso do inadimplente. Caso contrário, voltaremos ao tempo da autotutela, em que o direito era tomado pelas próprias mãos. Se quisermos manter o Estado de Direito, preservando o monopólio estatal na distribuição da justiça, temos de possibilitar a satisfação dos direitos desrespeitados aos seus legítimos detentores, sem fechar os olhos para as dificuldades que enfrentam os jurisdicionados na luta travada para a solução dos direitos lesados.

Transpondo essas ilações ao caso em exame, entendo que a inércia do executado em indicar bens à penhora configura-se ato atentatório à Justiça, a menos que não os tenha para indicar. Considerando, ainda, que o art. 655 elege o dinheiro como o bem que deve ser preferencialmente penhorado, pois é aquele que - pela sua natural liqüidez - mais rapidamente satisfaz a obrigação, entendo absolutamente correto e acertado o requerimento de expedição de ofício para o Banco Central, a fim de que este informe quais as instituições financeiras em que o executado mantém fundos disponíveis.

Nem se diga que o sigilo bancário impediria tal expediente, pois o § 1º, do art. 38 da Lei n. 4.595/64 estabelece que não é quebra do sigilo bancário a prestação de informações requisitadas pelo Poder Judiciário. Além disso, o dispositivo legal estabelece também que essas informações só poderão ser utilizadas para os fins especificamente previstos pela determinação judicial, não sendo possível seu aproveitamento fora do âmbito processual em que foram requeridas. Com isso, quer me parecer que nenhum direito subjetivo do devedor - ou mesmo uma garantia individual deste - estariam sendo postos em risco com o fornecimento de tais informações.

Compreendo as ponderáveis razões - aliás ponderabilíssimas - que levam a sustentar-se que a simples prestação de informações em casos como este violaria um direito fundamental do executado. Ninguém tem o direito, porém, de furtar-se ao cumprimento de suas próprias obrigações.

Quanto à jurisprudência, os tribunais aceitam, em princípio, a tese de que a requisição de informações sobre contas bancárias em nome do devedor não consiste em quebra do sigilo bancário, conforme oportunamente anotado no voto do eminente Juiz Relator.

Isto posto, acompanho integralmente o voto do Eminente Relator, dando provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Juiz do TRF da 3ª Região


(Colaboração do TRT)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos declaratórios opostos por fac- símile no último dia de prazo, sendo no dia seguinte protocolado o original. Validade, posto que regularizado em menos de 24 horas (TRT - 15ª Região - 5ª T.; Ag. de Instr. nº 20860/96-1-Campinas-SP; Rela. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; j. 12.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, devolver os autos ao Juízo de origem, para que conheça e julgue os Embargos interpostos; após, destrancar o recurso ordinário interposto, processando-o.

Campinas, 12 de novembro de 1996.

LUIS CARLOS C.M. SOTERO DA SILVA
Presidente Regimental

OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Juíza Relatora

RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO
Procuradora (Ciente)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto, por intempestivo.

Em contraminuta, a agravada refuta as alegações do agravante, pugnando pela mantença do despacho denegatório.

A d. Procuradoria (fls. 68/69) opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto.

Relatados.

VOTO

Conhece-se.

Embora os Embargos Declaratórios tenham sido opostos por "fac-simile", no dia 22/04/96 (último do prazo), já no dia seguinte, 23/04/96, a reclamada apresentou o original respectivo, suprindo a falha.

Assim, deveriam os Embargos ter sido conhecidos posto que regularizados em menos de 24 horas. Conhecidos, interrompem o prazo para interposição do recurso ordinário.

Devolvam-se, pois, estes autos ao Juízo de origem, para que conheça e julgue os Embargos interpostos; após, destranque o recurso ordinário interposto, processando-o.

OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Juíza Relatora


(Colaboração do TJSP)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Rescisão. Previsão contratual da perda das quantias pagas pelo comprador em favor do vendedor. Abusividade. Artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Recurso provido (TJSP - 5ª Câm. de Seção de Direito Privado; Ap. Cível nº 279.772.1/7-00-São Paulo; Rel. Des. Christiano Kuntz; j. 17.04.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 279.772-1/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes C.L.L. e sua MULHER, sendo apeladas M.E.C. e Y.E., atual denominação de I.A.N.I.:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JORGE TANNUS (Presidente), com voto vencedor, e IVAN SARTORI, com declaração de voto vencedor em separado.

São Paulo, 17 de abril de 1997.

CHRISTIANO KUNTZ
Relator

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/134, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de anulação de ato jurídico cumulada com devolução de quantias pagas promovida por C.L.L. e M.F.L.L. contra M. - E.C. e Y.E.

Pretende-se, com a presente interposição (fls. 144/149), a reforma da r. sentença recorrida a fim de que se dê pela procedência da ação nos termos da inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Regularmente processado o recurso interposto, com o oferecimento das contra-razões de fls. 153/156, vieram os autos a esta Instância.

É o relatório.

Apelantes e apeladas haviam firmado, em 30 de outubro de 1.992, um compromisso de compra e venda relativo a imóvel (fls. 19/31), este contrato tendo sido rescindido pelo instrumento particular cuja cópia se encontra a fls. 37/38, datado de 27 de setembro de 1.993, a r. sentença recorrida não admitindo a pretensão consistente na devolução daquilo que havia sido pago.

É manifesta, todavia, a abusividade da cláusula contratual que dispõe a respeito da perda em favor das promitentes vendedoras daquilo que foi pago pelos promitentes compradores.

Com efeito, e se já antes da vigência do Código do Consumidor qualquer cláusula contratual neste sentido - perda pelo comprador das importâncias pagas ao vendedor, em caso de rescisão contratual - havia de ser vista com moderação, considerando-se que não haveria qualquer prejuízo para o vendedor mas até lucro por ficar o imóvel liberado para novo negócio, com preço real de mercado, certo que tal perda, a título de indenização, decorre de prejuízo e prejuízo em verdade não existe, agora veio a questão posta não mais em termos de mero bom senso mas de efetiva e expressa previsão legal.

Tais cláusulas, assim, ofendem inequivocamente o artigo 53 da Lei nº 8.078/90, na vigência da qual firmado o distrato ora questionado, sendo de excessiva onerosidade para uma das partes contratantes e levando ao seu desequilíbrio quanto às obrigações assumidas.

Impõe-se, desta forma, a devolução pelas apeladas daquilo que receberam dos apelantes, importância que haverá de ser corrigida pelo índice previsto em contrato.

Assim sendo, e nestes termos, dá-se provimento ao recurso interposto, invertendo-se, em conseqüência, os ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Christiano Kuntz
Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Adotam-se os relatórios já lançados nos autos.

No distrato, não se reportou às multas do contrato, estabelecendo-se, apenas, as perdas dos valores pagos, dados os termos em que lavrado o instrumento.

Outro, pois, o critério utilizado, desprezando-se o anterior.

Daí por que é de se ter em conta apenas a perda trás declinada, o que não se coaduna com o art. 53, do CDC, a autorizar a invalidação apenas dessa previsão convencional, com a devolução do valor pago corrigido.

Nem mesmo as arras devem ficar retidas, porque nada se convencionou a respeito, quando da rescisão, que, ademais, não mencionou arrependimento ou culpa de qualquer das partes, apenas aludindo ao desfazimento do negócio por mútuo interesse.

Daí por que o reclamo recursal deve ser acolhido integralmente, ressalvada às rés a possibilidade de buscarem eventuais prejuízos pelas vias próprias.

Julga-se procedente a ação, para os fins suso referido, arcando as vencidas com as custas do processo e com a honorária advocatícia, que se fixa, à luz dos parâmetros traçados pela Lei Processual, em quinze por cento do valor da condenação.

Dá-se provimento.

IVAN SARTORI - rev.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução. Aquisição de imóveis por escrituras públicas antes da citação da vendedora das ações ajuizadas. Hipótese de registro da penhora anterior à efetivação, pelos apelantes, ao registro das alienações. Ineficácia das vendas realizadas. Artigo 240 da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos. Precedentes jurisprudenciais. Descabimento do julgamento conjunto dos embargos de terceiro e dos embargos à execução. Apreciação quanto ao prosseguimento da execução e ao julgamento dos embargos à execução a ser feita nos autos respectivos. Sentença mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 709.199-2-São Paulo; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 19.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 709.1992, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes P.K.O. E S/M. E OUTROS e apelados B.B.F. E C.A.C.C.C. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).

ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Cuida-se de embargos de terceiro, cuja r. sentença de fls. 197/201, adotado o seu relatório, julgou-os procedentes.

Irresignados, apelam os vencidos procurando a reforma da r. sentença, porque inequívoco não ter havido fraude de execução sem litispendência, conforme doutrina que transcrevem e precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E quanto à fraude contra credores, além de não poder ser reconhecida neste feito, ainda não se encontra comprovada a má-fé do comprador do bem penhorado, sendo os adquirentes lavradores humildes, residentes do sertão da Bahia, sem alcance da necessidade de adquirir imóveis mediante prévia busca em cartórios. Além disso, a Cooperativa apelante encontra-se em liqüidação extrajudicial, conforme Lei nº 5.764/71, descabendo a execução. Postulam, desse modo, o provimento do recurso, para que os embargos de terceiro sejam julgados procedentes, invertidos os ônus da sucumbência.

Recurso tempestivo, preparado e respondido.

Antes do julgamento foram juntadas petições ofertadas pelas partes.

É o relatório.

Descabe o julgamento conjunto deste recurso de embargos de terceiro com o recurso dos embargos à execução, a ser distribuído, uma vez que esta decisão não prejudicará o que venha ser decidido naquele outro.

No mérito, segundo emerge do conjunto probatório, as aquisições ocorreram por escrituras públicas e antes da vendedora, a ora Cooperativa apelante, ter sido citada para as inúmeras ações que lhe haviam sido ajuizadas, o que culminaram até na liquidação extrajudicial, observada a Lei nº 5.764/71.

Evidentemente, na hipótese dos autos, não estaria configurada, em tese, fraude à execução, posto que, insuficiente o ajuizamento da demanda, estando-se a exigir citação válida, conforme art. 593, II do CPC (RTJ 89/899, Rel. Sr. Min. MOREIRA ALVES, e RTJ 116/356, rel. Sr. Min. FRANCISCO REZEK. Também STJ-REsp. nº 15.641-SP, Rel. Sr. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 18.05.92; REsp. 2.053-MG, Rel. Sr. Min. NILSON NAVES, DJU de 24.09.90; REsp. nº 11.178-SP, Rel. Sr. Min. NILSON NAVES, DJU de 09.09.91; e RSTJ 12/385, 53/310, 69/436, STJ-RT 659/196, 669/186; 1º TACSP "in" JTACSP-RT 77/125, 102/245-247).

Desse modo, como se dava com o Código de Processo Civil de 1939, art. 985, II - segundo ARRUDA ALVIM, citado nos mencionados precedentes do Excelso Pretório - "é imprescindível que a alienação ocorra depois de iniciada a litispendência", isto é, "depois de realizada a citação validamente" (A. cit., "Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo de Conhecimento", Ed. RT, 1972, vol. II/216).

Não obstante, nota-se que, na espécie, houve registro da penhora antes que os apelantes tivessem efetuado o registro das alienações. Nesse caso, dispõe o art. 240 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): "O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior". Em outras palavras, somente o registro da penhora torna-a oponível "erga omnes" (STJ-4ª Turma, Agr. 4.602-PR-AgrRf., rel. Sr. Min. ATHOS CARNEIRO, j. em 04.03.91, v.u., DJU de 01.04.91, p. 3.423, 2ª col., em.; Idem TFR-2ª Seção; RTFR 12/91), acarretando presunção "juris et de juris" de fraude (RT 661/166), que não pode ser afastada por eventual boa-fé do adquirente (JTAERGS 70/205).

E esse fundamento, também admitido na r. sentença (fls. 198), é que deve prevalecer, para que não se enverede pelo exame da fraude contra credores, só excepcionalmente admitida em embargos de terceiro (cf. RTJ 100/716; JTACSP-Saraiva 74/94; RT 433/170, 461/137, 527/225, 528/216, 566/107, 605/173, 645/107, 676/123 e 698/108, dentre outros). Do contrário, aliás, até haveria decisão "ultra petita", porque nem mesmo argüida na impugnação destes embargos a fraude contra credores (fls. 79/84).

Assim, mesmo abstraída essa tese, não se pode olvidar que a Cooperativa apelante não ignorava sua situação financeira por ocasião das vendas, uma vez já com inúmeras ações ajuizadas (fls. 69/77). E, de outro lado, os adquirentes apelantes, por serem cooperados, nem mesmo estariam agindo de boa-fé, pois, mesmo como humildes lavradores que são, já estariam cientes da decadência da Cooperativa por ocasião da compra, em fevereiro de 1994 (fls. 69/77), tão sintomática, que veio, em seguida, meses depois, em 01 de outubro de 1994 (fls. 116), sofrer "liquidação extrajudicial" (Lei nº 5.764/71).

Ineficazes, portanto, diante dos credores as vendas realizadas, devendo, por estes fundamentos, ser confirmada a r. sentença recorrida.

Finalmente, no atinente ao prosseguimento da execução e ao julgamento dos embargos à execução, é questão a ser apreciada nos respectivos autos, descabendo exame neste processo.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz FRANK HUNGRIA e dele participaram os Juízes REMOLO PALERMO (Revisor) e PAULO HATANAKA.

São Paulo, 19 de novembro de 1.996.

ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Relator