
LEI Nº 9.476, DE 23.07.1997
Altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de
Custeio, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 24.07.1997, p. 15.913)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-4, DE 25.07.1997
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas
oriundas de contribuições sociais e outras importâncias
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com este contratados ou
conveniados, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 28.07.1997, p. 16.111)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-10, DE 31.07.1997
Altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que "dispõe
sobre o regime jurídico dos servi- dores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais", da
Lei nº 8.460, de 17.09.1992, que "concede antecipação de
rea-juste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder
Executivo", e da Lei nº 2.180, de 05.02.1954, e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 01.08.1997, p. 16.521)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-2, DE 31.07.1997
Dispõe sobre normas e condições gerais de
proteção ao trabalho portuário, institui multas pela
inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 01.08.1997, p. 16.525)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.576-2, DE 31.07.1997
Dispõe sobre a extinção dos órgãos
que menciona, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 01.08.1997, p. 16.526)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.578-1, DE 17.07.1997
Dispõe sobre a administração do Instituto de
Resseguros do Brasil (IRB), sobre a transferência e a transformação
de suas ações, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 18.07.1997, p. 15.201)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.579-10, DE 23.07.1997
Altera a redação dos artigos 14, 18, 34, 44 e 49 da
Lei nº 9.082, de 25.07.1995, dos artigos 19, 34, 35 e § 4º do
artigo 53 da Lei nº 9.293, de 15.07.1996, que dispõem,
respectivamente, so-bre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
para os exercícios de 1996 e 1997.
(DOU, Seção I, 24.07.1997, p. 15.913)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.580, DE 23.07.1997
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS)
a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas
(CEAL), para efeito de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização
(PND).
(DOU, Seção I, 24.07.1997, p. 15.914)
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO Nº 42.040, DE 31.07.1997
Altera item da Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e
Contribuições, devidas por serviços notariais, instituída
pelo Decreto nº 40.604, de 29.12.1995.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 4º da
Lei nº 9.250, de 14.12.1995,
Considerando as dificuldades que o cidadão idoso enfrenta para
outorgar procurações para fins previdenciários;
Considerando o mutirão a ser realizado pelos serviços
notariais para a elaboração desse tipo de procuração
em época de recadastramento promovido pelo Governo Federal,
Decreta:
Artigo 1º - Não serão devidos, no período
compreendido entre 1º e 31 de agosto de 1997, custas, emolumentos e
contribuições na outorga de procuração para fins
previdenciários, substabelecimento ou sua revogação, a que
se refere a alínea "a" do item 8 da Tabela do Regimento de
Custas, Emolumentos e Contribuições devidos por serviços
notariais e de registros públicos, instituída pelo Decreto nº
40.604, de 29.12.1995.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Exec., Seção I, 01.08.1997, p. 07)
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Terceira Seção, na sessão ordinária
de 25 de junho de 1997, aprovou os seguintes enunciados de sua Súmula,
que serão publicados no "Diário da Justiça da União",
por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do
RISTJ.
SÚMULA Nº 191
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição,
ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Referência:
CP, artigo 177, II
REsp 11.813-SP (5ª T. 16/09/91 - DJ 07/10/91)
REsp 48.916-SP (5ª T. 22/03/95 - DJ 24/04/95)
REsp 63.680-SP (5ª T. 21/06/95 - DJ 14/08/95)
REsp 76.593-SP (5ª T. 13/05/96 - DJ 17/06/96)
RHC 666-ES (6ª T. 29/06/90 - DJ 13/08/90)
RHC 2.871-RS (6ª T. 13/09/93 - DJ 11/10/93)
SÚMULA Nº 192
Compete ao Juízo das Execuções Penais do
Estado a excecução das penas impostas a sentenciados pela Justiça
Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à
administração estadual.
Referência:
Lei nº 7.210, de 11.07.84, artigos 2º, 65 e 66
CC 149-RS (3ª S. 03/08/89 - DJ 28/08/89)
CC 1.011-BA (3ª S. 17/05/90 - DJ 18/06/90)
CC 1.089-PA (3ª S. 17/05/90 - DJ 18/06/90)
CC 2.914-PR (3ª S. 21/05/92 - DJ 09/11/92)
CC 4.322-RJ (3ª S. 06/05/93 - DJ 28/06/93)
CC 7.324-BA (3ª S. 17/03/94 - DJ 04/04/94)
CC 12.148-SP (3ª S. 02/03/95 - DJ 10/04/95)
CC 13.292-SP (3ª S. 04/05/95 - DJ 22/05/95)
CC 14.849-PA (3ª S. 21/11/95 - DJ 01/04/96)
(DJU, Seção I, 01.08.1997, p. 33.718)