LEGISLAÇÃO FEDERAL


LEI Nº 9.476, DE 23.07.1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 24.07.1997, p. 15.913)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-4, DE 25.07.1997

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), ou com este contratados ou conveniados, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 28.07.1997, p. 16.111)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-10, DE 31.07.1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servi- dores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", da Lei nº 8.460, de 17.09.1992, que "concede antecipação de rea-juste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo", e da Lei nº 2.180, de 05.02.1954, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 01.08.1997, p. 16.521)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-2, DE 31.07.1997

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 01.08.1997, p. 16.525)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.576-2, DE 31.07.1997

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 01.08.1997, p. 16.526)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.578-1, DE 17.07.1997

Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 18.07.1997, p. 15.201)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.579-10, DE 23.07.1997

Altera a redação dos artigos 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25.07.1995, dos artigos 19, 34, 35 e § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.293, de 15.07.1996, que dispõem, respectivamente, so-bre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

(DOU, Seção I, 24.07.1997, p. 15.913)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.580, DE 23.07.1997

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS) a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas (CEAL), para efeito de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND).

(DOU, Seção I, 24.07.1997, p. 15.914)


LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 42.040, DE 31.07.1997


Altera item da Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidas por serviços notariais, instituída pelo Decreto nº 40.604, de 29.12.1995.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14.12.1995,

Considerando as dificuldades que o cidadão idoso enfrenta para outorgar procurações para fins previdenciários;

Considerando o mutirão a ser realizado pelos serviços notariais para a elaboração desse tipo de procuração em época de recadastramento promovido pelo Governo Federal,

Decreta:

Artigo 1º - Não serão devidos, no período compreendido entre 1º e 31 de agosto de 1997, custas, emolumentos e contribuições na outorga de procuração para fins previdenciários, substabelecimento ou sua revogação, a que se refere a alínea "a" do item 8 da Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições devidos por serviços notariais e de registros públicos, instituída pelo Decreto nº 40.604, de 29.12.1995.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Exec., Seção I, 01.08.1997, p. 07)

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A Terceira Seção, na sessão ordinária de 25 de junho de 1997, aprovou os seguintes enunciados de sua Súmula, que serão publicados no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

SÚMULA Nº 191

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Referência:
CP, artigo 177, II
REsp 11.813-SP (5ª T. 16/09/91 - DJ 07/10/91)
REsp 48.916-SP (5ª T. 22/03/95 - DJ 24/04/95)
REsp 63.680-SP (5ª T. 21/06/95 - DJ 14/08/95)
REsp 76.593-SP (5ª T. 13/05/96 - DJ 17/06/96)
RHC 666-ES (6ª T. 29/06/90 - DJ 13/08/90)
RHC 2.871-RS (6ª T. 13/09/93 - DJ 11/10/93)

SÚMULA Nº 192

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a excecução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Referência:

Lei nº 7.210, de 11.07.84, artigos 2º, 65 e 66

CC 149-RS (3ª S. 03/08/89 - DJ 28/08/89)
CC 1.011-BA (3ª S. 17/05/90 - DJ 18/06/90)
CC 1.089-PA (3ª S. 17/05/90 - DJ 18/06/90)
CC 2.914-PR (3ª S. 21/05/92 - DJ 09/11/92)
CC 4.322-RJ (3ª S. 06/05/93 - DJ 28/06/93)
CC 7.324-BA (3ª S. 17/03/94 - DJ 04/04/94)
CC 12.148-SP (3ª S. 02/03/95 - DJ 10/04/95)
CC 13.292-SP (3ª S. 04/05/95 - DJ 22/05/95)
CC 14.849-PA (3ª S. 21/11/95 - DJ 01/04/96)

(DJU, Seção I, 01.08.1997, p. 33.718)