NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ato nº 278, de 29.07.1997


O Presidente Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto no artigo 707, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, e inciso VI da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05.03.1993, que interpreta o artigo 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992,

Resolve:

Editar os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 1996 a junho de 1997, alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:

- R$ 2.591,71 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), no caso de interposição de recurso ordinário;

- R$ 5.183,42 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário;

- R$ 5.183,42 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de recurso em ação rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.

(DJU, Seção I, 01.08.1997, p. 34.139)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria nº 16/97


O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso das atribuições regimentais que lhes são conferidas, baixam a presente Portaria visando o condigno atendimento dos usuários deficientes físicos desta Justiça Especializada, nos seguintes termos:

Artigo 1º - Fica criada a sala de audiências em local adequado para atendimento aos usuários deficientes físicos da Justiça do Trabalho da 2ª Região em todos os prédios que não disponham de acesso às salas comuns, via elevador ou rampa;

Parágrafo único - As adaptações nas instalações que se façam necessárias deverão estar concluídas em sessenta dias a contar da publicação desta Portaria;

Artigo 2º - Os Srs. Juízes das respectivas Juntas de Conciliação e Julgamento deverão promover audiências em pautas especiais aos deficientes físicos que requererem tal benefício na petição inicial e deslocarem-se às mesmas no momento de sua realização;

Parágrafo único - Aos processos em curso, fica facultado tal benefício àqueles que o requererem no prazo de 15 dias antes da data já estipulada.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo primeiro.

(DOE Just., 30.07.1997, p. 29)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 3.162/97


O Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando ser direito dos advogados obter informações e cópias dos atos processuais praticados nos processos em que atuam;

Considerando que se recomenda à Administração do Tribunal de Justiça aos magistrados que colaborem tanto quanto possível para o atendimento dessas necessidades,

Determina:

Artigo 1º - O Departamento de Materiais e Suprimentos (DMS) deverá rever o atual estoque de formulário contínuo, próprio para serviços de informática e de papel utilizado na impressão dos Termos de Audiência e cuidar para que o abastecimento seja feito com regularidade.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, remetendo-se cópias à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, Instituto dos Advogados e Associação dos Advogados.

(DOE Just., 06.08.1997, p. 01)

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 18/97


O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 511, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994;

Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01, de 26.06.1997;

Considerando que a divulgação do valor do preparo, na intimação do acórdão, facilita seu recolhimento e que tal prática contribui para simplificar o trabalho dos cartórios e agilizar o andamento do processo;

Considerando as manifestações da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo,

Faz saber:

A Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, no ato da intimação do acórdão, fará constar o valor do preparo (CPC, artigo 511), abrangendo custas e despesas, inclusive o valor do porte de retorno, quando exigido, para o caso de eventual interposição de recurso.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Remeta-se cópia à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, ao Instituto dos Advogados de São Paulo e à Associação dos Advogados de São Paulo.

(DOE Just., 11.08.1997, p. 01)

Comunicado

A Divisão Técnica Judiciária comunica, para conhecimento geral, que dispõe de Fac-Símile sob nº 606-8372.

(DOE Just., 24.07.1997, p. 01)

Comunicado nº 597/97

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das varas criminais de todo o Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação da TR, válida para o mês de julho/97, bem como a tabela de dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.

(DOE Just., 06.08.1997, p. 58)