
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ato nº 278, de 29.07.1997
O Presidente Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de conformidade com o disposto no artigo 707, alínea
"c", da Consolidação das Leis do Trabalho, e inciso VI
da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05.03.1993, que
interpreta o artigo 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992,
Resolve:
Editar os novos valores, reajustados pela variação
acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 1996 a junho de 1997,
alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na
Justiça do Trabalho, a saber:
- R$ 2.591,71 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e
um centavos), no caso de interposição de recurso ordinário;
- R$ 5.183,42 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e
quarenta e dois centavos), no caso de interposição de recurso de
revista, embargos e recurso extraordinário;
- R$ 5.183,42 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e
quarenta e dois centavos), no caso de interposição de recurso em ação
rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória
a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no
DJU.
(DJU, Seção I, 01.08.1997, p. 34.139)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 16/97
O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso das atribuições
regimentais que lhes são conferidas, baixam a presente Portaria visando o
condigno atendimento dos usuários deficientes físicos desta Justiça
Especializada, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Fica criada a sala de audiências em local
adequado para atendimento aos usuários deficientes físicos da
Justiça do Trabalho da 2ª Região em todos os prédios
que não disponham de acesso às salas comuns, via elevador ou
rampa;
Parágrafo único - As adaptações nas
instalações que se façam necessárias deverão
estar concluídas em sessenta dias a contar da publicação
desta Portaria;
Artigo 2º - Os Srs. Juízes das respectivas Juntas de
Conciliação e Julgamento deverão promover audiências
em pautas especiais aos deficientes físicos que requererem tal benefício
na petição inicial e deslocarem-se às mesmas no momento de
sua realização;
Parágrafo único - Aos processos em curso, fica facultado
tal benefício àqueles que o requererem no prazo de 15 dias antes
da data já estipulada.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo primeiro.
(DOE Just., 30.07.1997, p. 29)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria nº 3.162/97
O Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de
Justiça, no uso de suas atribuições,
Considerando ser direito dos advogados obter informações
e cópias dos atos processuais praticados nos processos em que atuam;
Considerando que se recomenda à Administração do
Tribunal de Justiça aos magistrados que colaborem tanto quanto possível
para o atendimento dessas necessidades,
Determina:
Artigo 1º - O Departamento de Materiais e Suprimentos (DMS)
deverá rever o atual estoque de formulário contínuo, próprio
para serviços de informática e de papel utilizado na impressão
dos Termos de Audiência e cuidar para que o abastecimento seja feito com
regularidade.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, remetendo-se cópias
à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São
Paulo, Instituto dos Advogados e Associação dos Advogados.
(DOE Just., 06.08.1997, p. 01)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 18/97
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, Juiz José Horácio Cintra Gonçalves
Pereira, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 511, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994;
Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01, de
26.06.1997;
Considerando que a divulgação do valor do preparo, na
intimação do acórdão, facilita seu recolhimento e
que tal prática contribui para simplificar o trabalho dos cartórios
e agilizar o andamento do processo;
Considerando as manifestações da Associação
dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São
Paulo,
Faz saber:
A Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, no ato da
intimação do acórdão, fará constar o valor do
preparo (CPC, artigo 511), abrangendo custas e despesas, inclusive o valor do
porte de retorno, quando exigido, para o caso de eventual interposição
de recurso.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Remeta-se cópia à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção
de São Paulo, ao Instituto dos Advogados de São Paulo e à
Associação dos Advogados de São Paulo.
(DOE Just., 11.08.1997, p. 01)
Comunicado
A Divisão Técnica Judiciária comunica, para
conhecimento geral, que dispõe de Fac-Símile sob nº 606-8372.
(DOE Just., 24.07.1997, p. 01)
Comunicado nº 597/97
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº
491, publica, para conhecimento e auxílio das varas criminais de todo o
Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação
da TR, válida para o mês de julho/97, bem como a tabela de
dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Comunica, ainda,
que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 06.08.1997, p. 58)