
AGRAVO DE PETIÇÃO - A atualização dos créditos trabalhistas
SEPARAÇÃO JUDICIAL - Reconciliação dos ex-casados
RECURSO - APELAÇÃO - EFEITOS - AÇÃO MONITÓRIA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - O uso de imóvel do concubino
ESTELIONATO - USO DE CHEQUE FURTADO
(Colaboração do TRT)
AGRAVO DE PETIÇÃO - A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o mês da prestação de serviços, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Os descontos previdenciários e fiscais não referidos no v. acórdão violam a coisa julgada. Devolução dos descontos fiscais e previdenciários. Agravo provido (TRT - 2ª Região; Ag. de Pet. nº 7.566/97-5-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto de Freitas; j. 06.05.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao agravo de petição para determinar que a atualização
monetária da importância devida ao autor observe o mês da
prestação de serviços, bem como, determinar a devolução
dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação
do voto.
São Paulo, 6 de maio de 1997.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO DE FREITAS
RELATOR
MARIZA DA CARVALHEIRA BAUR
PROCURADORA (CIENTE)
Inconformado com a r. decisão de fls. 196, que julgou Improcedentes
os embargos à execução interpostos às fls. 189/191,
agrava de petição o exeqüente às fls. 198/202.
Alega, em síntese, que a atualização monetária
dos créditos trabalhistas deve observar o mês da prestação
de serviços e insurge-se em relação aos descontos fiscais e
previdenciários.
Contra-minuta às fls. 206/209.
Parecer da Douta Procuradoria às fls. 210, pelo prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de petição, por tempestivos e
regularmente processados.
Tem razão o agravante.
O artigo 459 - parágrafo único da CLT prevê o
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
seguinte ao da prestação de serviços, no caso de salários
e vantagens na vigência do contrato de trabalho. Caracterizado em Juízo
o inadimplemento das obrigações contratuais, finda-se o benefício
legal e conta-se a correção monetária a partir da prestação
de serviços como previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91. Entendimento
contrário é beneficiar ainda mais quem já foi agraciado com
a prorrogação do prazo para quitar uma obrigação já
vencida.
Prospera também o inconformismo do agravante no tocante aos
descontos previdenciários e fiscais.
Isto porque a r. decisão de fls. 73/77 e v. acórdão
de fls. 126/132 não previram os referidos descontos e a realização
dos mesmos nesta fase processual implicaria em violação à
coisa julgada, amparada pelo artigo 5º inciso XXXVI da Constituição
Federal.
A execução deve limitar-se ao determinado pela
"res judicata".
Isto Posto, dou provimento ao
agravo de petição para determinar que a atualização
monetária da importância devida ao autor observe o mês da
prestação de serviços, bem como, determinar a devolução
dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação.
CARLOS ALBERTO DE FREITAS
JUIZ RELATOR
(Colaboração do TJSP)
SEPARAÇÃO JUDICIAL - Reconciliação dos ex-casados. Lei nº 6.515/77, artigo 46. Exigência legal restrita ao requerimento nos autos da separação. Conveniência da lavratura de um termo ratificatório, mas não sua imprescindibilidade. Interessados que subscrevem o pedido, assistidos pelo advogado comum. Eficácia do ato a partir da homologação judicial, repristinando-se a sociedade conjugal e o regime de bens nela imperante. Apelo desprovido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 000.306-4/1-São Paulo; Rel. Des. Ney Almada; j. 10.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 000.306-4/1, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante o
MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo apelados P.E.C.M. e OUTRA:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores FLÁVIO
PINHEIRO e MATTOS FARIA, com votos vencedores.
São Paulo, 10
de junho de 1997.
NEY ALMADA
Presidente e Relator
VOTO DO RELATOR
Pedido de reconciliação de desquitados por mútuo
consentimento (P.B.C.M. e M.C.C.M.), formulado com amparo na L. 6515/77, art.
46.
A r. sentença de fls. 61 e ss. homologou a pretensão
ajuizada, autorizando a averbação registrária.
Contudo, apelou o representante do Ministério Público (fls.
67/69), argumentando no sentido da imprescindibilidade da oferta de procuração
com poder específico para ser homologado o pedido.
Recurso
regularmente respondido (fls. 72 e ss.).
Pelo improvimento, o parecer
exarado pela douta Proc. Ger. Just. (fls. 83 e s.) .
É o relatório.
O texto legal acima invocado prescreve: "Seja qual for a causa da separação
judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges
restabelecer a todo o tempo sociedade conjugal, nos termos em que foi constituída,
contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação
de separação".
Sobranceiro a termo ou condição,
trata-se de ato consensual, pertinente ao foro íntimo dos separados,
dispensados, por isso mesmo, do ônus de motivar sua prática. O
interesse social compraz-se em sancionar a reconciliação, meio e
modo de restabelecer um grupo familiar a partir de seu eixo basilar, com
repristinação da sociedade conjugal. Solução
juridicamente confortável, pois a ordem jurídica prestigia
sobretudo a união civil.
É quase mesmo uma atividade
potestativa, ressaltando a melhor doutrina, exposta por Yussef Said Cahali, que,
"Tanto há interesse público na reconciliação,
que se pode afirmar ser a mesma obrigatória para o juiz, na medida que não
é dado a este indeferi-la, nem prescrever condições para
sua eficácia". E, linhas adiante, adverte para que "a jurisprudência
tem descartado, por vezes, o rigorismo formal da reconciliação,
fazendo prevalecer sobre a forma procedimental o elemento anínimo ou
volitivo que a caracteriza". Em tal sentido, orenomado civilista invoca
jurisprudência do TJSP, estampada na RJTJESP 30/47.
Estabelece-se, por conseguinte, o assentamento de que, além da
exteriorização do acordo entre os interessados, a aquiescência
homologatória do juiz.
Coisa diversa sucede no direito
italiano (C. Civil, art. 157), em que valor suficiente se dá à própria
avença dos separados, deles apenas se reclamando "una espressa
dichiariazione", ou até mesmo postura implícita, emanada de
um "comportamento non equivoco che sia incompatibili con lo stato de
separazione". Perante o sistema normativo da Espanha, a reconciliação,
incumbe aos protagonistas apenas dar conhecimento a seu respeito à
autoridade judicial, que funcionou na causa, sendo também aproveitável
no caso do divórcio (C. Civil, arts. 84 e 88).
Entre nós,
a reconciliação conjugal não reclama elemento adicional,
sendo despiciendo, assim, o fato de a reconciliação de direito
sobrevir a dilatada separação de fato.
No caso dos
autos, vale observar, põe-se um problema de índole formal. Bem é
de ver que o enunciado legal brasileiro dispensa a lavratura de termo de
reconciliação. Mas seria embaraçoso sustentar-lhe a
inutilidade.
Dispensou-o a douta Magistrada, ao argumento de que o
pedido reconciliatório, além da chancela do advogado dos
interessados, contara com a assinatura de ambos, devidamente reconhecida, o que
se delineia como incontestável (fl. 48). Útil é notar,
ademais, que o ex-marido se achava idoso e doente, tanto que, logo após,
veio a falecer.
Seria exagerada e sem propósito, na hipótese,
exigir-se a subscrição de um termo formal, até porque
postulada foi sua dispensa, pela razão já enunciada.
Embora a lei não remeta à homologação como item
obrigatório e indispensável, é de depreender-se que ela se
faz cabível, representando a cognição judicial do pedido,
abrindo ensejo a importante efeito, consignado na averbação
registrária.
Houve, portanto, como fato concreto, a reconciliação,
cujos efeitos operam a partir da data da sentença homologatória.
Repristinados restam, pois, tanto a sociedade conjugal como o regime de bens
nela imperante, de modo pleno e incondicionado, como se retirada tivesse sido a
separação conjugal do mundo jurídico.
Ante o
exposto, negam provimento ao apelo.
NEY ALMADA
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RECURSO - APELAÇÃO - EFEITOS - AÇÃO MONITÓRIA - Recebimento em ambos os efeitos. Alegação de que apenas cabível processamento no efeito devolutivo. Inconsistência. Lei nº 9.079/95 que não modificou o artigo 520 do CPC. Impossibilidade de ampliar os casos excepcionais previstos nos incisos I e V deste artigo. Recurso que busca a constituição do título judicial. Descabimento da pretendida execução provisória. Apelação recebida conforme regra geral. Improcedência dos embargos. Improvimento (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 724.147-4-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 724.147-4, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, sendo
agravante F.S.A. e agravado S.M.S.
ACORDAM, em Sétima
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
Agravo de instrumento
contra decisão que recebeu em ambos os efeitos a apelação
interposta em face de sentença de improcedência dos embargos à
ação monitória.
Segundo o embargante, semelhante
recurso comporta processamento sob efeito devolutivo, tão somente, razão
pela qual entende cabível instaurar execução provisória.
O recurso é tempestivo e está bem instrumentado.
Há
resposta.
É o relatório.
A lei 9079 (DJU de
17.7.95), que acrescentou ao ordenamento processual o Capítulo "Da Ação
Monitória" (Capítulo XV, Livro IV, Título I, do CPC.),
não introduziu modificação ao artigo 520 desse repositório.
Destarte, é impossível ampliar para outros, além
daqueles previstos nos incisos I a V desse artigo, os casos excepcionais em que
a apelação deverá ser recebida só no efeito
devolutivo.
As hipóteses previstas naqueles incisos demarcam-se, de fato,
como de direito excepcional.
Essa conclusão far-se-á
clara com o concurso da lição sempre precisa do mais exímio
dentre os hermeneutas patrícios, o imortal CARLOS MAXIMILIANO, que
assim lecionou para a posteridade: "DIREITO EXCEPCIONAL. 270 - Em
regra, as normas jurídicas aplicam-se aos casos que, embora não
designados pela expressão literal do texto, se acham no mesmo
virtualmente compreendidos, por se enquadrarem no espírito das
disposições: baseia-se neste postulado a exegese extensiva.
Quando se dá o contrário, isto é, quando a letra de um
artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese
determinada, porém se verifica estar esta em desacordo com o espírito
do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos
do mesmo, presume-se tratar-se de um fato na esfera do Direito Excepcional,
interpretável de modo estrito (Aubry & Rau, vol. I, p. 195)".
("Hermenêutica e Aplicação do Direito" 9ª
ed., 2a. tiragem, Forense, Rio, 1981, p. 225).
Por eliminar de casos especiais os efeitos normais da apelação,
é bem de concluir que os incisos do artigo 520 do CPC. introduziram exceções
à regra geral, essa prevista no "caput", e isso, no caso da
apelação em face de sentença de improcedência dos
embargos à execução, apenas se justifica por pretender-se
imprimir maior celeridade ao processo executivo.
Mas, se na execução
justifica-se a ligeireza (menos por força da natureza do recurso e mais
pela especialidade do título executivo), tanto não ocorre no caso
da apelação em face da sentença de improcedência dos
embargos à ação monitória, em que se busca a
constituição de título judicial.
Ora, título
judicial comporta execução definitiva "quando fundada em
sentença transitada em julgado", ou "provisória, quando
for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo"
(CPC., art. 587).
Acontecendo, entretanto, de a lei - como de início
esclarecido - não introduzir modificação alguma ao artigo
520, conclue-se que a apelação à sentença de
improcedência dos embargos à ação monitória só
pode mesmo ser recebida em ambos os efeitos, conforme regra geral. Disso resulta
descabido cogitar de execução provisória, menos ainda,
evidentemente, de execução definitiva.
Em suma, "exceptiones
sunt strictissimae interpretationis", apotegma ainda aplicável
ao caso também sob o ângulo da análise da natureza dos
embargos à ação monitória, em que vistosa a
impossibilidade de assimilarem qualquer semelhança com os embargos do
devedor à execução.
Mesmo que possível
entrever alguma similitude entre esse meio de defesa e os embargos à
execução, a congeneridade não justificaria estender à
apelação da decisão que os rejeitar efeito apenas
suspensivo, e isso porque "quod vero contra rationem juris receptum
est, non est producendum ad consequentias" (Paulo, Digesto, li. 1º,
tít. 3º, frag. 14, "apud" a. e ob. cit., pg. 226).
Com
essas considerações, negaram provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes ÁLVARES LOBO e CARLOS RENATO.
São Paulo, 18 de fevereiro de 1997.
ARIOVALDO SANTINI TEODORO
Relator e Presidente
(Colaboração do 2º TACIVIL)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - O uso de imóvel do concubino pela concubina, sem retribuição econômica, constitui comodato, que, extinto, justifica o manejo da reintegração de posse pelo companheiro comodante ou por seu sucessor. Não há composse se um dos possuidores exerce poder possessório decorrente de seu direito sobre a coisa e o outro o pratica por concessão do primeiro (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Emb. Infr. nº 463317-01/4-São Paulo; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 24.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, rejeitaram os embargos, vencido o quarto Juiz. Fará
declaração de voto o revisor.
RODRIGUES DA SILVA
Juiz Relator
VOTO
São embargos infringentes ao v. acórdão de fls.
421/434, que, em reintegração de posse imobiliária e perdas
e danos procedentes, negou provimento à apelação da ré.
Apoiada no voto minoritário do ilustre terceiro juiz, Dr.
ANTONIO VILENILSON (fls. 435), pleiteia a requerida, ora embargante, a improcedência
da demanda, com aplicação do artigo 922 do CPC, por falta de vínculo
comodatício entre ela e o extinto concubino - cujo espólio é
o autor da ação -, tendo ocorrido composse, insuscetível de
gerar direito possessório de um relativamente ao outro; lembra a equiparação
da companheira à mulher casada.
Os embargos foram impugnados.
É o relatório.
A Constituição
da República assemelhou o concubinato ao matrimônio, ao conceber o
primeiro como entidade familiar (artigo 226, § 3º).
Todavia,
não os igualou, tanto que estabeleceu, no mesmo dispositivo, dever a lei
facilitar a conversão do vínculo concubinário em casamento.
O dois institutos têm parecença entre si, mas não
são idênticos.
Um dos pontos em que ambos se distinguem é
o das conseqüências da extinção de cada qual, bastando
ver que, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivo fará jus
ao usufruto de parte dos bens do falecido ou, sem prejuízo de sua possível
parte na herança, ao direito real de habitação sobre o imóvel
único de residência da família (Código Civil, artigo
1611, parágrafos 1º e 2º), ao passo que, no concubinato,
direitos similares não existiam - como não existem para a hipótese
vertente -, só havendo surgido com vigência da Lei 8971, de 29 de
dezembro de 1994, posterior ao óbito do concubino e, pois, inaplicável
à espécie.
Anotada a diferenciação dos
institutos, e observado que não houve discrepância no julgamento da
apelação quanto ao cerceamento de prova, restando interpretar os
dados já presentes aos autos, tenho que o acesso da ré ao imóvel
cuja posse se disputa, para habitá-lo, perfez a figura da graciosa
outorga do uso da coisa.
A morada no bem-de-raiz não foi
concedida sob o requisito da contraprestação econômica.
Ao dissertar sobre os caracteres jurídicos do comodato, diz o
Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ser ele pacto gratuito,
porque somente o comodatário aufere proveitos ou vantagens; se for
estipulada qualquer retribuição ou contraprestação,
desfigura-se, passando a ser aluguel se se estipular em dinheiro, ou algum outro
contrato atípico, se noutra espécie (Instituições de
Direito Civil, volume Ill/235, Forense, 9ª edição, 1993).
E continua o ilustre mestre (mesma página): Modernamente tem-se
admitido a compossibilidade do empréstimo de uso e de encargo imposto ao
comodatário (comodato modaI), desde que não vá ao ponto de
erigir-se em contraprestação (RUGGIERO e MAROI), como, ex. gr., um
que empreste sua casa de campo, comprometendo-se o outro a tratar de seus pássaros.
Quer se veja na espécie o puro comodato ou sua modalidade sob
encargo, certo é que o caráter patrimonialmente gracioso do ajuste
não é suscetível de dúvida.
Ora.
Denunciada
a convenção, e vencido o prazo outorgado à comodatária
para restituir o imóvel ao sucessor do comodante, deu-se o esbulho,
remediável pela demanda reintegratória.
Observo que não
há, no caso sub judice, composse.
Titular da posse era o
falecido companheiro da ré, que a cedeu a esta por prazo indeterminado,
ainda que sobre a coisa detivesse, com a requerida, poder fático.
Vê-se
que a posse não era executada no mesmo nível, mas era exercida
pelo extinto como originária de seu direito sobre o imóvel, ao
passo que a ré a desempenhava em caráter derivado desse direito,
por concessão do titular.
Pelas razões expostas, meu
voto repele os embargos.
Rodrigues da Silva
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto nº 911
Trata-se de embargos infrigentes tirado do V. Acórdão de fls.
421/434, que, em reintegração de posse imobiliária e perdas
e danos procedentes, negou provimento à apelação da ré.
Apoiada no voto minoritário do Eminente Terceiro Juiz Dr. ANTÔNIO
VlLENILSON (fls. 435), postula a requerida, ora embargante, a improcedência
da demanda, com aplicação do artigo 922, do CPC, por falta de vínculo
comodatício entre ela e o extinto concubino - cujo espólio é
o autor da ação - tendo, ocorrido composse, insuscetível de
gerar direito possessório de um relativamente ao outro; lembra a equiparação
da companheira à mulher casada.
Os embargos foram impugnados.
Por meu voto, acolho o entendimento que cessado o concubinato, a
concubina, co-possuidora, deve restituir o imóvel, objeto de comodato ao
ex-companheiro ou sucessores.
Também nesse sentido JTA (LEX)
146/267, 82/305, 93/340, 94/267, 97/288, 106/384, 119/392, 127/387. Na doutrina
ARNOLDO WALD, in "OBRIGAÇÕES E CONTRATOS", 10ª ed.,
pg. 377.
Na mesma linha de pensamento o V. Acórdão
relatado pelo Eminente Juiz MARIANO SIQUEIRA às fls. 422/434 destes
autos:
"A jurisprudência tem assentado o entendimento de
que a ex-concubina ocupa o imóvel pertencente a seu falecido concubino na
qualidade de comodatária, cumprindo-lhe, por isso mesmo, devolvê-lo
no prazo da notificação, sob pena de praticar esbulho possessório
e sujeitar-se ao pagamento de indenização pelo uso indevido do prédio."
O Eminente Juiz Relator RODRIGUES DA SILVA, bem anotou a distinção
dos institutos do comodato e da composse, como mencionado em seu Voto, apontando
que: "o acesso da ré ao imóvel cuja posse se disputa, para
habitá-lo, perfez a figura da graciosa outorga do uso da coisa,"
observando ainda, que a "morada no bem de raiz não foi concedida sob
o requisito da contraprestação econômica".
Não
há, nos autos, falar-se em composse.
Ante o exposto, por meu
voto, acompanho o Juiz Relator e rejeito os embargos.
Ribeiro Pinto
Revisor
(Colaboração do TACRIM)
ESTELIONATO - USO DE CHEQUE FURTADO PARA PAGAMENTO DE COMPRAS - Alegação de ter usado a pedido de terceiro, desconhecendo a origem delituosa. Tese desmentida pela prova pericial grafotécnica e pela negativa da pessoa referida. Prova suficiente para a condenação. Apelo improvido (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.051.337/1-Lins-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 16.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
1.051.337/1 (Proc. nº 670/95), da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Lins, em que é apelante A.L.N. ou A.L.N. e apelado o Ministério
Público:
ACORDAM, em Sexta Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar
provimento parcial ao apelo, exclusivamente para reduzir a pena a 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o
regime inicial fechado, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
O julgamento teve a participação
dos Juízes A.C. Mathias Coltro (segundo Juiz) e Almeida Braga
(Presidente e terceiro Juiz), com votos vencedores.
São
Paulo, 16 de abril de 1997.
Ivan Marques
Relator
VOTO
A.L.N. ou A.L.N. foi condenado, pela sentença de fls. 1.031/108, à
pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do
crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Isso porque, no dia 06.09.96, teria ele pago a compra de 50 latas de
cerveja em um bar, usando cheque furtado de terceira pessoa, que ele próprio
preenchera e assinara.
Inconformado com a decisão, apela
reclamando absolvição porque teria usado o cheque que lhe fora
dado por terceira pessoa, sem saber da sua origem delituosa, questionando a
validade da perícia grafotécnica que o incriminou (fls. 119/120).
Contra-razões pela confirmação da sentença
(fls. 122/123) e parecer da I. Procuradoria Geral da Justiça pelo
improvimento (fls. 129/131).
É o relatório.
O
réu está sendo acusado de estelionato padrão, delito que
tem pena mínima autorizadora da concessão do sursis
processual da Lei nº 9.099, de 26.09.95.
Esse benefício é
incabível, no caso, por se tratar de réu reincidente, conforme
comprova a certidão de fls. 50.
Fica por isso afastada a
possibilidade de concessão do referido favor legal.
No mérito,
a condenação foi bem decidida.
O réu nunca negou
que tivesse sido ele o autor da compra das cinquenta latas de cerveja, pagas com
um cheque de R$ 50,00.
Sempre tentou se defender afirmando que teria
recebido o cheque, já assinado, de um dos participantes do churrasco onde
seria consumida a mercadoria.
Teria usado de boa fé, sem saber
que seria furtado.
Foi desmentido taxativamente pela conclusão
da perícia grafotécnica que o apontou como autor do preenchimento
do cheque e da assinatura nele lançada.
Nesse sentido o laudo
de fls. 30/32, realizado em conformidade com todas as regras técnicas
aplicáveis.
O réu procurou impugnar a sua validade, mas
sequer se deu ao trabalho de afirmar porque estaria errado e onde estaria a
falha dos peritos.
Evidentemente não se pode infirmar um
trabalho técnico daquela envergadura com a simples afirmativa: deve estar
errado porque não fui eu.
O trabalho foi realizado com base em
material gráfico fornecido pelo próprio apelante (fls. 38/41) e
também pela pessoa que lhe teria dado o cheque já assinado (fls.
34/37).
Foi confrontando esse material fornecido por aquelas duas
pessoas com o cheque (fls. 33), que os peritos puderam afirmar, taxativamente,
ter sido o réu o autor do preenchimento e da assinatura do mesmo.
Logo,
não há porque se questionar a validade probatória daquele
laudo.
Por outro lado, foi também ouvido F.J.P. (fls. 27), que
desmentiu o réu e negou lhe tivesse entregue o cheque para ser usado na
compra das cervejas.
Assim sendo, bem provado que o cheque era
furtado e que não foi preenchido pela correntista, que o réu o
preencheu e assinou e o usou para pagar a compra das latas de cerveja, ficou
perfeitamente configurado o crime de estelionato.
Correta a condenação,
penso que se impõe ligeira retificação na pena.
Isso
porque o réu conta com uma única condenação
transitada em julgado, aquela comprovada pela certidão de fls. 50 (proc.
498/92), tendo havido a prescrição da pretensão punitiva em
outras duas (fls. 50-proc. 469/92 e fls. 57-proc. 165/92) e ocorrendo a absolvição
nos demais processos já encerrados.
Por isso, tendo sido a
reincidência configurada por uma única condenação,
entendo rigoroso o aumento de 1/3 (um terço) por tal agravante que, assim
sendo, fica reduzido para 1/6 (um sexto), que me parece ser mais adequado ao
caso concreto, com o que se fixa uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em se tratando de réu
reincidente, também para mim foi acertada a opção pelo
regime inicial fechado e a denegação do sursis.
Diante de todo o exposto, estou dando provimento parcial ao apelo,
exclusivamente para reduzir a pena a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão
e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
S.
Paulo, 16 de abril de 1997.
Ivan Marques
Relator