JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO DE PETIÇÃO - A atualização dos créditos trabalhistas

SEPARAÇÃO JUDICIAL - Reconciliação dos ex-casados

RECURSO - APELAÇÃO - EFEITOS - AÇÃO MONITÓRIA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - O uso de imóvel do concubino

ESTELIONATO - USO DE CHEQUE FURTADO


(Colaboração do TRT)

AGRAVO DE PETIÇÃO - A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o mês da prestação de serviços, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Os descontos previdenciários e fiscais não referidos no v. acórdão violam a coisa julgada. Devolução dos descontos fiscais e previdenciários. Agravo provido (TRT - 2ª Região; Ag. de Pet. nº 7.566/97-5-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto de Freitas; j. 06.05.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição para determinar que a atualização monetária da importância devida ao autor observe o mês da prestação de serviços, bem como, determinar a devolução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 6 de maio de 1997.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

CARLOS ALBERTO DE FREITAS


RELATOR

MARIZA DA CARVALHEIRA BAUR
PROCURADORA (CIENTE)

Inconformado com a r. decisão de fls. 196, que julgou Improcedentes os embargos à execução interpostos às fls. 189/191, agrava de petição o exeqüente às fls. 198/202.

Alega, em síntese, que a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar o mês da prestação de serviços e insurge-se em relação aos descontos fiscais e previdenciários.

Contra-minuta às fls. 206/209.

Parecer da Douta Procuradoria às fls. 210, pelo prosseguimento.

É o relatório.

VOTO


Conheço do agravo de petição, por tempestivos e regularmente processados.

Tem razão o agravante.

O artigo 459 - parágrafo único da CLT prevê o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, no caso de salários e vantagens na vigência do contrato de trabalho. Caracterizado em Juízo o inadimplemento das obrigações contratuais, finda-se o benefício legal e conta-se a correção monetária a partir da prestação de serviços como previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91. Entendimento contrário é beneficiar ainda mais quem já foi agraciado com a prorrogação do prazo para quitar uma obrigação já vencida.

Prospera também o inconformismo do agravante no tocante aos descontos previdenciários e fiscais.

Isto porque a r. decisão de fls. 73/77 e v. acórdão de fls. 126/132 não previram os referidos descontos e a realização dos mesmos nesta fase processual implicaria em violação à coisa julgada, amparada pelo artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal.

A execução deve limitar-se ao determinado pela "res judicata".

Isto Posto, dou provimento ao agravo de petição para determinar que a atualização monetária da importância devida ao autor observe o mês da prestação de serviços, bem como, determinar a devolução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação.

CARLOS ALBERTO DE FREITAS
JUIZ RELATOR


(Colaboração do TJSP)

SEPARAÇÃO JUDICIAL - Reconciliação dos ex-casados. Lei nº 6.515/77, artigo 46. Exigência legal restrita ao requerimento nos autos da separação. Conveniência da lavratura de um termo ratificatório, mas não sua imprescindibilidade. Interessados que subscrevem o pedido, assistidos pelo advogado comum. Eficácia do ato a partir da homologação judicial, repristinando-se a sociedade conjugal e o regime de bens nela imperante. Apelo desprovido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 000.306-4/1-São Paulo; Rel. Des. Ney Almada; j. 10.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 000.306-4/1, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo apelados P.E.C.M. e OUTRA:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLÁVIO PINHEIRO e MATTOS FARIA, com votos vencedores.

São Paulo, 10 de junho de 1997.

NEY ALMADA
Presidente e Relator

VOTO DO RELATOR

Pedido de reconciliação de desquitados por mútuo consentimento (P.B.C.M. e M.C.C.M.), formulado com amparo na L. 6515/77, art. 46.

A r. sentença de fls. 61 e ss. homologou a pretensão ajuizada, autorizando a averbação registrária.

Contudo, apelou o representante do Ministério Público (fls. 67/69), argumentando no sentido da imprescindibilidade da oferta de procuração com poder específico para ser homologado o pedido.

Recurso regularmente respondido (fls. 72 e ss.).

Pelo improvimento, o parecer exarado pela douta Proc. Ger. Just. (fls. 83 e s.) .

É o relatório.

O texto legal acima invocado prescreve: "Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo sociedade conjugal, nos termos em que foi constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação".

Sobranceiro a termo ou condição, trata-se de ato consensual, pertinente ao foro íntimo dos separados, dispensados, por isso mesmo, do ônus de motivar sua prática. O interesse social compraz-se em sancionar a reconciliação, meio e modo de restabelecer um grupo familiar a partir de seu eixo basilar, com repristinação da sociedade conjugal. Solução juridicamente confortável, pois a ordem jurídica prestigia sobretudo a união civil.

É quase mesmo uma atividade potestativa, ressaltando a melhor doutrina, exposta por Yussef Said Cahali, que, "Tanto há interesse público na reconciliação, que se pode afirmar ser a mesma obrigatória para o juiz, na medida que não é dado a este indeferi-la, nem prescrever condições para sua eficácia". E, linhas adiante, adverte para que "a jurisprudência tem descartado, por vezes, o rigorismo formal da reconciliação, fazendo prevalecer sobre a forma procedimental o elemento anínimo ou volitivo que a caracteriza". Em tal sentido, orenomado civilista invoca jurisprudência do TJSP, estampada na RJTJESP 30/47.

Estabelece-se, por conseguinte, o assentamento de que, além da exteriorização do acordo entre os interessados, a aquiescência homologatória do juiz.

Coisa diversa sucede no direito italiano (C. Civil, art. 157), em que valor suficiente se dá à própria avença dos separados, deles apenas se reclamando "una espressa dichiariazione", ou até mesmo postura implícita, emanada de um "comportamento non equivoco che sia incompatibili con lo stato de separazione". Perante o sistema normativo da Espanha, a reconciliação, incumbe aos protagonistas apenas dar conhecimento a seu respeito à autoridade judicial, que funcionou na causa, sendo também aproveitável no caso do divórcio (C. Civil, arts. 84 e 88).

Entre nós, a reconciliação conjugal não reclama elemento adicional, sendo despiciendo, assim, o fato de a reconciliação de direito sobrevir a dilatada separação de fato.

No caso dos autos, vale observar, põe-se um problema de índole formal. Bem é de ver que o enunciado legal brasileiro dispensa a lavratura de termo de reconciliação. Mas seria embaraçoso sustentar-lhe a inutilidade.

Dispensou-o a douta Magistrada, ao argumento de que o pedido reconciliatório, além da chancela do advogado dos interessados, contara com a assinatura de ambos, devidamente reconhecida, o que se delineia como incontestável (fl. 48). Útil é notar, ademais, que o ex-marido se achava idoso e doente, tanto que, logo após, veio a falecer.

Seria exagerada e sem propósito, na hipótese, exigir-se a subscrição de um termo formal, até porque postulada foi sua dispensa, pela razão já enunciada.

Embora a lei não remeta à homologação como item obrigatório e indispensável, é de depreender-se que ela se faz cabível, representando a cognição judicial do pedido, abrindo ensejo a importante efeito, consignado na averbação registrária.

Houve, portanto, como fato concreto, a reconciliação, cujos efeitos operam a partir da data da sentença homologatória. Repristinados restam, pois, tanto a sociedade conjugal como o regime de bens nela imperante, de modo pleno e incondicionado, como se retirada tivesse sido a separação conjugal do mundo jurídico.

Ante o exposto, negam provimento ao apelo.

NEY ALMADA
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RECURSO - APELAÇÃO - EFEITOS - AÇÃO MONITÓRIA - Recebimento em ambos os efeitos. Alegação de que apenas cabível processamento no efeito devolutivo. Inconsistência. Lei nº 9.079/95 que não modificou o artigo 520 do CPC. Impossibilidade de ampliar os casos excepcionais previstos nos incisos I e V deste artigo. Recurso que busca a constituição do título judicial. Descabimento da pretendida execução provisória. Apelação recebida conforme regra geral. Improcedência dos embargos. Improvimento (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 724.147-4-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 724.147-4, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, sendo agravante F.S.A. e agravado S.M.S.

ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento contra decisão que recebeu em ambos os efeitos a apelação interposta em face de sentença de improcedência dos embargos à ação monitória.

Segundo o embargante, semelhante recurso comporta processamento sob efeito devolutivo, tão somente, razão pela qual entende cabível instaurar execução provisória.

O recurso é tempestivo e está bem instrumentado.

Há resposta.

É o relatório.

A lei 9079 (DJU de 17.7.95), que acrescentou ao ordenamento processual o Capítulo "Da Ação Monitória" (Capítulo XV, Livro IV, Título I, do CPC.), não introduziu modificação ao artigo 520 desse repositório.

Destarte, é impossível ampliar para outros, além daqueles previstos nos incisos I a V desse artigo, os casos excepcionais em que a apelação deverá ser recebida só no efeito devolutivo.

As hipóteses previstas naqueles incisos demarcam-se, de fato, como de direito excepcional.

Essa conclusão far-se-á clara com o concurso da lição sempre precisa do mais exímio dentre os hermeneutas patrícios, o imortal CARLOS MAXIMILIANO, que assim lecionou para a posteridade: "DIREITO EXCEPCIONAL. 270 - Em regra, as normas jurídicas aplicam-se aos casos que, embora não designados pela expressão literal do texto, se acham no mesmo virtualmente compreendidos, por se enquadrarem no espírito das disposições: baseia-se neste postulado a exegese extensiva. Quando se dá o contrário, isto é, quando a letra de um artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verifica estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume-se tratar-se de um fato na esfera do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito (Aubry & Rau, vol. I, p. 195)". ("Hermenêutica e Aplicação do Direito" 9ª ed., 2a. tiragem, Forense, Rio, 1981, p. 225).

Por eliminar de casos especiais os efeitos normais da apelação, é bem de concluir que os incisos do artigo 520 do CPC. introduziram exceções à regra geral, essa prevista no "caput", e isso, no caso da apelação em face de sentença de improcedência dos embargos à execução, apenas se justifica por pretender-se imprimir maior celeridade ao processo executivo.

Mas, se na execução justifica-se a ligeireza (menos por força da natureza do recurso e mais pela especialidade do título executivo), tanto não ocorre no caso da apelação em face da sentença de improcedência dos embargos à ação monitória, em que se busca a constituição de título judicial.

Ora, título judicial comporta execução definitiva "quando fundada em sentença transitada em julgado", ou "provisória, quando for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo" (CPC., art. 587).

Acontecendo, entretanto, de a lei - como de início esclarecido - não introduzir modificação alguma ao artigo 520, conclue-se que a apelação à sentença de improcedência dos embargos à ação monitória só pode mesmo ser recebida em ambos os efeitos, conforme regra geral. Disso resulta descabido cogitar de execução provisória, menos ainda, evidentemente, de execução definitiva.

Em suma, "exceptiones sunt strictissimae interpretationis", apotegma ainda aplicável ao caso também sob o ângulo da análise da natureza dos embargos à ação monitória, em que vistosa a impossibilidade de assimilarem qualquer semelhança com os embargos do devedor à execução.

Mesmo que possível entrever alguma similitude entre esse meio de defesa e os embargos à execução, a congeneridade não justificaria estender à apelação da decisão que os rejeitar efeito apenas suspensivo, e isso porque "quod vero contra rationem juris receptum est, non est producendum ad consequentias" (Paulo, Digesto, li. 1º, tít. 3º, frag. 14, "apud" a. e ob. cit., pg. 226).

Com essas considerações, negaram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes ÁLVARES LOBO e CARLOS RENATO.

São Paulo, 18 de fevereiro de 1997.

ARIOVALDO SANTINI TEODORO
Relator e Presidente


(Colaboração do 2º TACIVIL)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - O uso de imóvel do concubino pela concubina, sem retribuição econômica, constitui comodato, que, extinto, justifica o manejo da reintegração de posse pelo companheiro comodante ou por seu sucessor. Não há composse se um dos possuidores exerce poder possessório decorrente de seu direito sobre a coisa e o outro o pratica por concessão do primeiro (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Emb. Infr. nº 463317-01/4-São Paulo; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 24.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitaram os embargos, vencido o quarto Juiz. Fará declaração de voto o revisor.

RODRIGUES DA SILVA
Juiz Relator

VOTO

São embargos infringentes ao v. acórdão de fls. 421/434, que, em reintegração de posse imobiliária e perdas e danos procedentes, negou provimento à apelação da ré.

Apoiada no voto minoritário do ilustre terceiro juiz, Dr. ANTONIO VILENILSON (fls. 435), pleiteia a requerida, ora embargante, a improcedência da demanda, com aplicação do artigo 922 do CPC, por falta de vínculo comodatício entre ela e o extinto concubino - cujo espólio é o autor da ação -, tendo ocorrido composse, insuscetível de gerar direito possessório de um relativamente ao outro; lembra a equiparação da companheira à mulher casada.

Os embargos foram impugnados.

É o relatório.

A Constituição da República assemelhou o concubinato ao matrimônio, ao conceber o primeiro como entidade familiar (artigo 226, § 3º).

Todavia, não os igualou, tanto que estabeleceu, no mesmo dispositivo, dever a lei facilitar a conversão do vínculo concubinário em casamento.

O dois institutos têm parecença entre si, mas não são idênticos.

Um dos pontos em que ambos se distinguem é o das conseqüências da extinção de cada qual, bastando ver que, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivo fará jus ao usufruto de parte dos bens do falecido ou, sem prejuízo de sua possível parte na herança, ao direito real de habitação sobre o imóvel único de residência da família (Código Civil, artigo 1611, parágrafos 1º e 2º), ao passo que, no concubinato, direitos similares não existiam - como não existem para a hipótese vertente -, só havendo surgido com vigência da Lei 8971, de 29 de dezembro de 1994, posterior ao óbito do concubino e, pois, inaplicável à espécie.

Anotada a diferenciação dos institutos, e observado que não houve discrepância no julgamento da apelação quanto ao cerceamento de prova, restando interpretar os dados já presentes aos autos, tenho que o acesso da ré ao imóvel cuja posse se disputa, para habitá-lo, perfez a figura da graciosa outorga do uso da coisa.

A morada no bem-de-raiz não foi concedida sob o requisito da contraprestação econômica.

Ao dissertar sobre os caracteres jurídicos do comodato, diz o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ser ele pacto gratuito, porque somente o comodatário aufere proveitos ou vantagens; se for estipulada qualquer retribuição ou contraprestação, desfigura-se, passando a ser aluguel se se estipular em dinheiro, ou algum outro contrato atípico, se noutra espécie (Instituições de Direito Civil, volume Ill/235, Forense, 9ª edição, 1993).

E continua o ilustre mestre (mesma página): Modernamente tem-se admitido a compossibilidade do empréstimo de uso e de encargo imposto ao comodatário (comodato modaI), desde que não vá ao ponto de erigir-se em contraprestação (RUGGIERO e MAROI), como, ex. gr., um que empreste sua casa de campo, comprometendo-se o outro a tratar de seus pássaros.

Quer se veja na espécie o puro comodato ou sua modalidade sob encargo, certo é que o caráter patrimonialmente gracioso do ajuste não é suscetível de dúvida.

Ora.

Denunciada a convenção, e vencido o prazo outorgado à comodatária para restituir o imóvel ao sucessor do comodante, deu-se o esbulho, remediável pela demanda reintegratória.

Observo que não há, no caso sub judice, composse.

Titular da posse era o falecido companheiro da ré, que a cedeu a esta por prazo indeterminado, ainda que sobre a coisa detivesse, com a requerida, poder fático.

Vê-se que a posse não era executada no mesmo nível, mas era exercida pelo extinto como originária de seu direito sobre o imóvel, ao passo que a ré a desempenhava em caráter derivado desse direito, por concessão do titular.

Pelas razões expostas, meu voto repele os embargos.

Rodrigues da Silva
Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto nº 911

Trata-se de embargos infrigentes tirado do V. Acórdão de fls. 421/434, que, em reintegração de posse imobiliária e perdas e danos procedentes, negou provimento à apelação da ré.

Apoiada no voto minoritário do Eminente Terceiro Juiz Dr. ANTÔNIO VlLENILSON (fls. 435), postula a requerida, ora embargante, a improcedência da demanda, com aplicação do artigo 922, do CPC, por falta de vínculo comodatício entre ela e o extinto concubino - cujo espólio é o autor da ação - tendo, ocorrido composse, insuscetível de gerar direito possessório de um relativamente ao outro; lembra a equiparação da companheira à mulher casada.

Os embargos foram impugnados.

Por meu voto, acolho o entendimento que cessado o concubinato, a concubina, co-possuidora, deve restituir o imóvel, objeto de comodato ao ex-companheiro ou sucessores.

Também nesse sentido JTA (LEX) 146/267, 82/305, 93/340, 94/267, 97/288, 106/384, 119/392, 127/387. Na doutrina ARNOLDO WALD, in "OBRIGAÇÕES E CONTRATOS", 10ª ed., pg. 377.

Na mesma linha de pensamento o V. Acórdão relatado pelo Eminente Juiz MARIANO SIQUEIRA às fls. 422/434 destes autos:

"A jurisprudência tem assentado o entendimento de que a ex-concubina ocupa o imóvel pertencente a seu falecido concubino na qualidade de comodatária, cumprindo-lhe, por isso mesmo, devolvê-lo no prazo da notificação, sob pena de praticar esbulho possessório e sujeitar-se ao pagamento de indenização pelo uso indevido do prédio."

O Eminente Juiz Relator RODRIGUES DA SILVA, bem anotou a distinção dos institutos do comodato e da composse, como mencionado em seu Voto, apontando que: "o acesso da ré ao imóvel cuja posse se disputa, para habitá-lo, perfez a figura da graciosa outorga do uso da coisa," observando ainda, que a "morada no bem de raiz não foi concedida sob o requisito da contraprestação econômica".

Não há, nos autos, falar-se em composse.

Ante o exposto, por meu voto, acompanho o Juiz Relator e rejeito os embargos.

Ribeiro Pinto
Revisor


(Colaboração do TACRIM)

ESTELIONATO - USO DE CHEQUE FURTADO PARA PAGAMENTO DE COMPRAS - Alegação de ter usado a pedido de terceiro, desconhecendo a origem delituosa. Tese desmentida pela prova pericial grafotécnica e pela negativa da pessoa referida. Prova suficiente para a condenação. Apelo improvido (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.051.337/1-Lins-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 16.04.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.051.337/1 (Proc. nº 670/95), da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins, em que é apelante A.L.N. ou A.L.N. e apelado o Ministério Público:

ACORDAM, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo, exclusivamente para reduzir a pena a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes A.C. Mathias Coltro (segundo Juiz) e Almeida Braga (Presidente e terceiro Juiz), com votos vencedores.

São Paulo, 16 de abril de 1997.

Ivan Marques
Relator

VOTO

A.L.N. ou A.L.N. foi condenado, pela sentença de fls. 1.031/108, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.

Isso porque, no dia 06.09.96, teria ele pago a compra de 50 latas de cerveja em um bar, usando cheque furtado de terceira pessoa, que ele próprio preenchera e assinara.

Inconformado com a decisão, apela reclamando absolvição porque teria usado o cheque que lhe fora dado por terceira pessoa, sem saber da sua origem delituosa, questionando a validade da perícia grafotécnica que o incriminou (fls. 119/120).

Contra-razões pela confirmação da sentença (fls. 122/123) e parecer da I. Procuradoria Geral da Justiça pelo improvimento (fls. 129/131).

É o relatório.

O réu está sendo acusado de estelionato padrão, delito que tem pena mínima autorizadora da concessão do sursis processual da Lei nº 9.099, de 26.09.95.

Esse benefício é incabível, no caso, por se tratar de réu reincidente, conforme comprova a certidão de fls. 50.

Fica por isso afastada a possibilidade de concessão do referido favor legal.

No mérito, a condenação foi bem decidida.

O réu nunca negou que tivesse sido ele o autor da compra das cinquenta latas de cerveja, pagas com um cheque de R$ 50,00.

Sempre tentou se defender afirmando que teria recebido o cheque, já assinado, de um dos participantes do churrasco onde seria consumida a mercadoria.

Teria usado de boa fé, sem saber que seria furtado.

Foi desmentido taxativamente pela conclusão da perícia grafotécnica que o apontou como autor do preenchimento do cheque e da assinatura nele lançada.

Nesse sentido o laudo de fls. 30/32, realizado em conformidade com todas as regras técnicas aplicáveis.

O réu procurou impugnar a sua validade, mas sequer se deu ao trabalho de afirmar porque estaria errado e onde estaria a falha dos peritos.

Evidentemente não se pode infirmar um trabalho técnico daquela envergadura com a simples afirmativa: deve estar errado porque não fui eu.

O trabalho foi realizado com base em material gráfico fornecido pelo próprio apelante (fls. 38/41) e também pela pessoa que lhe teria dado o cheque já assinado (fls. 34/37).

Foi confrontando esse material fornecido por aquelas duas pessoas com o cheque (fls. 33), que os peritos puderam afirmar, taxativamente, ter sido o réu o autor do preenchimento e da assinatura do mesmo.

Logo, não há porque se questionar a validade probatória daquele laudo.

Por outro lado, foi também ouvido F.J.P. (fls. 27), que desmentiu o réu e negou lhe tivesse entregue o cheque para ser usado na compra das cervejas.

Assim sendo, bem provado que o cheque era furtado e que não foi preenchido pela correntista, que o réu o preencheu e assinou e o usou para pagar a compra das latas de cerveja, ficou perfeitamente configurado o crime de estelionato.

Correta a condenação, penso que se impõe ligeira retificação na pena.

Isso porque o réu conta com uma única condenação transitada em julgado, aquela comprovada pela certidão de fls. 50 (proc. 498/92), tendo havido a prescrição da pretensão punitiva em outras duas (fls. 50-proc. 469/92 e fls. 57-proc. 165/92) e ocorrendo a absolvição nos demais processos já encerrados.

Por isso, tendo sido a reincidência configurada por uma única condenação, entendo rigoroso o aumento de 1/3 (um terço) por tal agravante que, assim sendo, fica reduzido para 1/6 (um sexto), que me parece ser mais adequado ao caso concreto, com o que se fixa uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Em se tratando de réu reincidente, também para mim foi acertada a opção pelo regime inicial fechado e a denegação do sursis.

Diante de todo o exposto, estou dando provimento parcial ao apelo, exclusivamente para reduzir a pena a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

S. Paulo, 16 de abril de 1997.

Ivan Marques
Relator