Ementário nº 05/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
O
não cumprimento, pelo autor, no prazo assinalado, da intimação
pessoal para o depósito de honorários periciais, culmina no
afastamento da realização da prova pericial, conforme disposto no
artigo 183 do Código de Processo Civil.
O devedor
fiduciante não faz jus à restituição das parcelas
pagas, apesar de previsão no Código de Defesa do Consumidor,
porque a alienação fiduciária é um contrato com
peculiaridades próprias, regulado por legislação específica
(Decreto-Lei nº 911/69), o qual prevê, inclusive, a entrega ao
devedor do saldo apurado na venda da coisa.
O equivalente em dinheiro a ser depositado pelo devedor
fiduciante corresponde ao saldo do financiamento corrigido monetariamente,
acrescido de multa contratual, "ex vi", dos artigos 902, I e 904.
Possível se mostra a imposição de verba honorária
sem afrontar o artigo 8º do Decreto nº 22.626/33, pela sua natureza
diversa da multa contratual, na interpretação do artigo 20 e parágrafos,
do Código de Processo Civil, respeitado o entendimento expresso na Súmula
nº 616 do Col. Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a fiadora assumiu o débito como principal pagadora, é
legítima sua intervenção no pólo ativo da ação
de busca e apreensão, sub-rogando-se no crédito, com base no
artigo 6º do Decreto-Lei nº 911/69.
O saque de letra de câmbio por mandatário especial, em contrato de
alienação fiduciária, é apenas anulável, se
exorbitados os poderes do mandato.
O direito ao provimento da busca e apreensão
somente surge com a prova da mora do devedor fiduciante, devidamente
instrumentalizada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos.
Demonstrada a mora e existente prova inequívoca
do recebimento da notificação no endereço em que se
encontra a ré, é circunstância que de "per si"
empresta foros de regularidade ao ato certificatório.
Para que possa ser requerida a purgação
da mora, a lei impõe que o devedor fiduciante já tenha pago 40% do
valor financiado, sendo impedida a inclusão do sinal pago no momento da
compra para totalizar o percentual exigido.
Em busca e apreensão arrimada em alienação fiduciária
em garantia, a possível oferta de valores abusivos pelo credor não
impede eventual purga da mora, dada a necessidade de cálculos pela
contadoria judicial. Qualquer possível exagero quantitativo é
apreciável, após o momento da emenda da mora na busca e apreensão,
em outra demanda.
Não se vislumbra a desnaturação da alienação
fiduciária em se tratando de bem infungível, quer em virtude de
suas características próprias, quer diante da celebração
de ajuste específico nesse sentido, não se podendo, via de conse-qüência,
albergar tese do depósito irregular e ao descabimento da ação
de depósito.
O equivalente em dinheiro de que trata o artigo 902, I, do Código de Processo Civil, não é o valor da coisa dada em depósito, mas sim o saldo devedor em aberto. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.571 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Souza Aranha - J. 03.03.1997.
Não é possível a purgação da mora na ação
de depósito.
A assistência judiciária é concedida aos necessitados, sejam
eles nacionais ou estrangeiros residentes no País, que precisam recorrer à
justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Ao Estado cabe encargo de pagar o salário ao perito judicial quando a
parte é beneficiária da justiça gratuita.
A cláusula eletiva de foro, estabelecida em
contrato de adesão pela parte economicamente mais forte, revela-se
abusiva se e quando impuser, ao contratante mais fraco, sérios (e por
vezes insuperáveis) óbices ao pleno acesso à jurisdição
e à sua defesa no processo, assim afrontando as correspondentes garantias
constitucionais; e essa afronta, abstraídos outros aspectos processuais
(de menor ou nenhuma importância em confronto com ditas garantias), seria
suficiente, por si só, para justificar a pronta remessa dos autos ao foro
do domicílio da parte hipossuficiente, na medida em que a existência
e o exercício da técnica processual têm por objetivo
atender, precipuamente, aos desígnios constitucionais e não, à
evidência, impor ônus e gravames indevidos a um dos sujeitos
processuais. No entanto, é justa e razoável a conclusão de
que o reconhecimento e a proclamação da afronta a preceitos
constitucionais demandam o exame, caso a caso, das circunstâncias que
envolvem o contrato, não sendo lícita, nem jurídica, a pura
e simples generalização de que toda e qualquer cláusula
eletiva de foro seja, pela sua própria finalidade, sempre abusiva e
ilegal, mormente quando não impõe ao réu maiores
dificuldades para o pleno exercício de seu direito de resposta, nem
estabelece obrigação que possa ser considerada iníqua ou
abusiva, colocando-o em desvantagem exagerada.
É nula a deliberação de Assembléia que altera a data
de pagamento das obrigações previstas na convenção,
sem o "quorum" necessário.
A aplicação da caução em caderneta de poupança,
providenciada pelo locador, atem-se à determinação legal
(artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91), não se podendo
obrigá-lo a responder por índices expurgados, reconhecidos na
esfera judicial, na ausência de vantagem indevida.
O fiador está legitimado à propositura da ação de
consignação em pagamento, sobretudo quando locou o imóvel
para uso de futura empresa de que faz parte e a quem, com a anuên-cia
contratual do locador, transferiu a locação, cujas obrigações
passou a garantir, com outrem, no momento dessa transferência.
Se é manifesta a conduta maliciosa e antijurídica de ex-sócios
de pessoa jurídica executada em demanda renovatória de locação
comercial, que se desligaram da empresa e transferiram as cotas sociais a
verdadeiros "laranjas", às vésperas da execução
e após proferida decisão transitada em julgado, com o firme propósito
de evitar fossem alcançados pela condenação, penhoráveis
apresentam-se seus bens particulares. Hipótese de aplicação
da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, com base
na regra do Código de Processo Civil, artigo 593, II.
Pedido de extinção do processo de execução e seu
arquivamento não faz presumir renúncia ao crédito.
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É definitiva a execução de título
judicial, isto é, de sentença trânsita em julgado, mesmo que
penda recurso da sentença proferida em embargos à execução.
Extinto o processo de busca e apreensão, com julgamento do mérito,
em razão da homologação judicial de transação
celebrada pelas partes (Código de Processo Civil, artigo 269, III), não
pode o credor, diante do descumprimento da avença, simplesmente requerer
o prosseguimento do feito original, eis que não se ressuscita processo
findo; e também lhe é defeso renovar em juízo a ação
originalmente proposta, mercê do óbice representado pelo trânsito
em julgado mate-rial da sentença homologatória da transação.
Embora não se discuta o direito à remuneração do
advogado nomeado à curadoria especial de réu citado com hora
certa, o ônus do adiantamento da verba não pode ser tributado ao
autor, não se justificando a extinção do processo.
Deve ser aplicada a regra do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil quando a condenação em honorários
de advogado derivar de ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente.
Cabe ao Estado assegurar a todos ampla defesa, o que pode implicar na
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
Morte do obreiro em razão de haver contraído leptospirose. Certidão
de óbito omissa quanto a esse mal. Irrelevância, diante do quadro
probatório. Ação procedente. Apelo improvido.
O locatário que tiver violado, por ato do locador, seu direito de livre
acesso ao bem locado deve se valer das ações possessórias
adequadas caso ocorra turbação ou esbulho.
Os contratos locatícios celebrados com prazo determinado não são
atingidos, quando ainda na sua vigência, por preceitos legais restritivos,
de reajustes, sob pena de infringir o princípio constitucional da
intangibilidade do ato jurídico perfeito.
A circunstância de a denominação da
ação ter considerado apenas um dos pedidos (arbitramento de honorários)
não impede que o outro (condenação no pagamento do valor
arbitrado) seja apreciado. A denominação equívoca ou errônea
é irrelevante, quando não interfere na possibilidade de
julgamento. Preliminar rejeitada.
A doença do advogado da parte não tem o condão de
configurar justa causa capaz de restituir prazo processual. Ademais, tendo 15
dias para recorrer, não precisava deixar para o último a apresentação
do recurso no protocolo. Ao fazê-lo, assumiu o risco daí
decorrente.
O fechamento do Fórum por cinco dias consecutivos em razão de
apuração eleitoral não suspende ou interrompe os prazos
recursais, sendo contínua a contagem para interposição
da apelação, apenas prorrogando-se para o primeiro dia útil
subseqüente se o termo "ad quem" recair em um dos referidos dias
(artigo 184, § 1º do Código de Processo Civil).
Cabível a reclamação e não Mandado de Segurança
contra ato judicial que enseja descumprimento de decisão proferida por
tribunal competente e já transitada em julgado.
Para a concessão da indenização calcada no direito comum,
somente com a demonstração da culpa ou dolo do empregador.
Definida a ausência de responsabilidade da empregadora pela manutenção
do poste, que caiu e veio a vitimar o obreiro, não se lhe pode atribuir
culpa por dever inexistente.
Em sede de ação indenizatória fundada no direito comum, não
há falar-se na aplicação do princípio "in dublo
pro misero" que, além de restrito às lides acidentárias
dirigidas em face do segurador oficial, onde impera a responsabilidade objetiva,
nada tem a ver com a demonstração do fato constitutivo do pedido,
que deve emergir isento de dúvida para dar azo à reparação.
A absolvição criminal fundada no artigo 386, IV, do Código
de Processo Penal obsta a propositura de ação civil em face do que
dispõe a segunda parte do artigo 1.525, do Código Civil.
A reparação do dano moral tem natureza também punitiva,
aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre
outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A
teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos
morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que
defende não só o interesse privado da vítima, mas também
visa a devolução do equilíbrio às relações
privadas, realizando-se assim, a função inibidora da teoria
da responsabilidade civil.
É inadmissível a indenização
pleiteada por segurado de acidentes pessoais em razão de surdez, vez que
a garantia de reparação em decorrência de evento exterior, súbito
e involun-tário não alcança incapacidade decorrente de moléstia
profissional ou não.
O termo inicial, para o fluxo prescricional ânuo, no reclamo do segurado
contra a seguradora, por causa de seguro em grupo com cobertura de doença
profissional, conta-se do momento em que o obreiro, de forma inequívoca,
tomou conhecimento da incapacidade. Relatórios internos da empresa e
inacessíveis ao conhecimento do trabalhador não servem de base
para contagem do prazo de prescrição.
Em seguro de vida em grupo, figurando a empregadora,
como estipulante, apresentando-se como mandatária dos segurados, o prazo
prescricional é ânuo, a teor do artigo 178, § 6º, II, do
Código Civil.
Tendo em vista a dificuldade em quantificar o dano moral sua estimativa para
efeito de valor da causa, deve situar-se no patamar de 100 salários mínimos,
por aplicação analógica do limite máximo
estabelecido pelo artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
Estimativa do dano moral. Critério que pode ser
fixado, por analogia, em atenção à regra estabelecida no Código
Brasileiro de Comunicações.
Em se cuidando de pedidos acumulados, visando o
ressarcimento de danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder à
soma de todos eles.
Nas ações
de indenização, o valor da causa é o estimado pelo autor,
tendo em vista que as verbas pleiteadas estão sujeitas à apuração
no correr da demanda. Deve, porém, ser coibido o exagero, reduzindo-se
aquele montante a um patamar condizente, sobretudo quando o demandante litiga
sob os auspícios da gratuidade judiciária, imune, portanto, às
conseqüências dos encargos do perdimento.
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(DOE Just., 01.08.1997, p. 29)