Ementário


01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Comporta agravo de instrumento a decisão que admite a produção antecipada de prova. Tratando-se de medida cautelar, o interesse processual que se afina com a necessidade, dentre outras condições, há de estar presente ao lado do periculum in mora e o fumus boni iuris (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag.de Instr. nº 486771-00/3-SP; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; j. 10.06.1997; v.u.; ementa).

02 - COBRANÇA - Plano Collor - Depósitos bancários transferidos ao Banco Central. Exigência de identificação do aplicador. Em tais hipóteses, registrou-se a perda de disponibilidade dos recursos pelos bancos privados determinada pela Medida Provisória nº 168/90. Decisão da Câmara pela ilegitimidade passiva do banco réu, resultando na carência da ação. Preliminar de nulidade afastada, visto que não houve violação ao artigo 398 do CPC. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm. Ap. nº 643.131-6-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Aloísio de Toledo César; j. 18.02.1997; v.u.; ementa).

03 - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - Cálculo do benefício - CF, artigo 202, "caput" - Norma destituída de auto-aplicabilidade - Benefício concedido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 - Inaplicabilidade do critério previsto pelo ADCT/88, artigo 58 - Preservação do valor real dos benefícios previdenciários (CF, artigo 201, § 2º) - RE conhecido e provido - A cláusula normativa inscrita no artigo 202 da Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e critérios referidos no "caput" do preceito constitucional em causa. Precedentes. A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do artigo 202, "caput", da Constituição, que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada no artigo 202 da Carta Política. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, artigo 201, § 2º). O preceito inscrito no artigo 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (artigos 41 e 144) (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 206072-1-SP; Rel. Min. Celso de Mello; DJU, 06.06.1997, p. 24.897, Seção I, ementa).

04 - DANO MORAL - Processual - Como o dano moral não é tarifado, o valor da causa pertence à parte que sofreu a aflição. O Juiz da causa é quem irá fixar a indenização (TJRS - 8ª Câm. Cível; Ag.de Instr. nº 596.147.058-RS; Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira; j. 10.10.1996; v.u.; ementa).

05 - INTIMAÇÃO - A circunstância da publicação da sentença ter sido efetivada no período de férias forenses somente determina que o prazo recursal começará a correr do 1º dia útil após a intimação, nos termos do artigo 184, § 2º, do CPC. Desnecessária à validade da intimação a indicação de todos os procuradores da parte, bastando que contenha o nome de um deles, consoante pacífica interpretação do artigo 236, § 1º, do CPC (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 490848-00/0-SP; Rel. Juiz Laerte Sampaio; j. 07.05.1997; maioria de votos; ementa).

06 - MANDADO DE SEGURANÇA - A sentença que aprecia a existência ou não de direito líqüido e certo é de mérito, não se podendo falar em carência - Os embargos à execução somente podem ser opostos após a penhora, inexistindo recurso cabível contra o ato judicial que determina a constrição de bem, motivo pelo qual, inaplicável o artigo 5º, II, da Lei nº 1.533/51 (TRT - 15ª Região; MS nº 1080/96-7-2; Rela. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco; j. 30.04.1997; v.u.; ementa).

07 - MANDADO DE SEGURANÇA - Entrevista de estagiário de direito, depois advogado, com cliente em estabelecimento penitenciário - Determinação do coator para deixar pasta de arquivo na portaria e submetê-la à revista, ainda não permitindo o ingresso em dia de ponto facultativo. Concedida a ordem para o livre acesso à prisão, em horário de expediente ou fora dele, em pontos facultativos, desde que presente no prédio qualquer servidor ou empregado. Apelação provida (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 245.929.1/0-Sumaré; Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 25.11.1996; v.u.; ementa).

08 - MANDATO - Procuração - Cláusula "ad judicia". Reconhecimento de firma dos representantes legais da outorgante. Desnecessidade. Análise da doutrina. Decisão reformada. Recurso provido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 718.472-5-Limeira; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 06.02.1997; v.u.; ementa).

09 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ITBI - Pagamento do imposto mediante a alíquota única de 2%. Rejeição da preliminar de carência. Parágrafo único do artigo 800 do CPC. Progressividade. Aplicabilidade da Súmula nº 45 desta Corte. Impossibilidade de instituir alíquotas progressivas. Cautelar procedente (1ª TACIVIL - 7ª Câm.; Medida Cautelar nº 689.325-4-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo; j. 04.02.1997; v.u.; ementa).

10 - PENAL - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - Diversos documentos - Inexistência de continuidade delitiva - Lapso temporal prolongado - Prescrição - Aplicação do artigo 71 do Código Penal aos dois últimos delitos - Retirado o cúmulo material - Pena redimensionada - "Sursis" - A conduta do agente que, reiteradamente, por longos anos, faz uso de documento sabendo-o ideologicamente falso receberá sanção penal apenas pelos crimes não prescritos. Ocorrente a prescrição retroativa, pela pena "in abstracto", apara-se o excesso penal, viabilizando-se a concessão de "sursis" ao condenado. Em harmonia com a reforma penal de 1984, informada pelo princípio da pena justa, o instituto da prescrição assegura ao indivíduo que não se prolongue indefinidamente a persecução penal, limitando o lapso temporal do direito de punir do Estado (TRF - 4ª Região - 2ª T.; Ap. Crim. nº 95.04.04322-4-PR; Rela. Juíza Tânia Escobar; j. 05.09.1996; v.u.; ementa).

11 - RECURSO - Interposição de apelação e recebimento como agravo - Decisão por maioria - Desnecessidade de interposição de embargos infringentes - Tendo o recurso sido recebido no segundo grau como agravo, apesar de interposto como apelação, e decidido por maioria, não era de exigir-se a interposição de embargos infringentes. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 34.205-RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 11.06.1996; v.u.; ementa).

12 - TRABALHISTA - Contrato de trabalho - Despedida sem justa causa - Compensações adicionais não defesas na CLT - Caráter indenizatório - Reparação mais justa do dano - Natural adesão do empregado - Tributário - Imposto de renda - Indenizações - Intributabilidade - CTN, artigo 43, incisos I e II - Conceito supralegal - Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso V - Isenção impossível - Hipótese de não-incidência - A rescisão do contrato laboral não pode abranger instrumentos ou cláusulas que definam contraditoriamente a quem pertence a vontade determinante da ruptura. Em caso de ruptura nominada como despedida sem justa causa e em razão da qual se pagou a multa de 40% sobre o FGTS, é patente a impropriedade de cláusulas que atribuam compensações ao empregado sob rótulo de liberalidade. Quaisquer compensações atribuídas assumem natureza indenizatória, não obstante ultrapassem o montante que a CLT, como um piso, prevê. Juridicamente, o dano e a indenização são grandezas coextensivas. Ao aderir a um plano empresarial de "incentivo a demissões voluntárias", o empregado apenas assente a que se antecipe, com alguma atenuação, o dano que já lhe estava reservado. Em sede de Imposto de Renda, salvo comprovação de fraude a acionistas ou de distribuição disfarçada de lucros, toda e qualquer indenização realiza hipótese de não-incidência, à luz da definição de renda insculpida no artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Ao legislador ordinário nesta matéria falta poder, seja para tributar, seja para isentar, sendo inoperante a pretensa normatividade isentiva contida no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. Também é de se afastar a cobrança do IR em relação a férias não gozadas, cujo caráter indenizatório é amplamente reconhecido, e em relação ao aviso prévio, a este, sim, aproveitando referida lei isentiva. O extemporâneo adimplemento de obrigações contratuais pelo empregador no momento da despedida refoge ao conceito de indenização. Apelação provida (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. em MS nº 170.482-SP; Rel. Juiz Andrade Martins; j. 19.08.1996; v.u.; ementa).