01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Comporta agravo de instrumento a decisão que admite a produção
antecipada de prova. Tratando-se de medida cautelar, o interesse processual que
se afina com a necessidade, dentre outras condições, há de
estar presente ao lado do periculum in mora e o fumus boni iuris (2º
TACIVIL - 7ª Câm.; Ag.de Instr. nº 486771-00/3-SP; Rel. Juiz S.
Oscar Feltrin; j. 10.06.1997; v.u.; ementa).
02 - COBRANÇA - Plano Collor - Depósitos bancários
transferidos ao Banco Central. Exigência de identificação do
aplicador. Em tais hipóteses, registrou-se a perda de disponibilidade dos
recursos pelos bancos privados determinada pela Medida Provisória nº
168/90. Decisão da Câmara pela ilegitimidade passiva do banco réu,
resultando na carência da ação. Preliminar de nulidade
afastada, visto que não houve violação ao artigo 398 do
CPC. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm. Ap. nº
643.131-6-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Aloísio de Toledo César;
j. 18.02.1997; v.u.; ementa).
03 - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - Cálculo
do benefício - CF, artigo 202, "caput" - Norma destituída
de auto-aplicabilidade - Benefício concedido após a promulgação
da Constituição Federal de 1988 - Inaplicabilidade do critério
previsto pelo ADCT/88, artigo 58 - Preservação do valor real dos
benefícios previdenciários (CF, artigo 201, § 2º) - RE
conhecido e provido - A cláusula normativa inscrita no artigo 202 da
Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade,
dependendo, para efeito de sua plena eficácia, da necessária
intermediação do legislador, cuja intervenção se
revela imprescindível à concretização dos elementos
e critérios referidos no "caput" do preceito constitucional em
causa. Precedentes. A edição superveniente da Lei nº 8.212/91
e da Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do artigo 202, "caput", da Constituição,
que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência
derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível
- a partir da data de sua vigência - o exercício do direito
proclamado pela norma consubstanciada no artigo 202 da Carta Política. A
aplicação de uma regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria
finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua específica função jurídica, a
reger situações já existentes à época de sua
promulgação. O reajustamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei
(CF, artigo 201, § 2º). O preceito inscrito no artigo 201, § 2º,
da Carta Política - constituindo típica norma de integração
- reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária
intervenção concretizadora do legislador ("interpositio
legislatoris"). Existência da Lei nº 8.213/91, que dispõe
sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(artigos 41 e 144) (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 206072-1-SP; Rel. Min.
Celso de Mello; DJU, 06.06.1997, p. 24.897, Seção I,
ementa).
04 - DANO MORAL - Processual - Como o dano moral não é
tarifado, o valor da causa pertence à parte que sofreu a aflição.
O Juiz da causa é quem irá fixar a indenização (TJRS
- 8ª Câm. Cível; Ag.de Instr. nº 596.147.058-RS; Rel.
Des. Antônio Carlos Stangler Pereira; j. 10.10.1996; v.u.; ementa).
05 - INTIMAÇÃO - A circunstância da publicação
da sentença ter sido efetivada no período de férias
forenses somente determina que o prazo recursal começará a correr
do 1º dia útil após a intimação, nos termos do
artigo 184, § 2º, do CPC. Desnecessária à validade da
intimação a indicação de todos os procuradores da
parte, bastando que contenha o nome de um deles, consoante pacífica
interpretação do artigo 236, § 1º, do CPC (2º
TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 490848-00/0-SP; Rel. Juiz
Laerte Sampaio; j. 07.05.1997; maioria de votos; ementa).
06 - MANDADO DE SEGURANÇA - A sentença que aprecia a existência
ou não de direito líqüido e certo é de mérito,
não se podendo falar em carência - Os embargos à execução
somente podem ser opostos após a penhora, inexistindo recurso cabível
contra o ato judicial que determina a constrição de bem, motivo
pelo qual, inaplicável o artigo 5º, II, da Lei nº 1.533/51 (TRT
- 15ª Região; MS nº 1080/96-7-2; Rela. Juíza Iara Alves
Cordeiro Pacheco; j. 30.04.1997; v.u.; ementa).
07 - MANDADO DE SEGURANÇA - Entrevista de estagiário de
direito, depois advogado, com cliente em estabelecimento penitenciário
- Determinação do coator para deixar pasta de arquivo na
portaria e submetê-la à revista, ainda não permitindo o
ingresso em dia de ponto facultativo. Concedida a ordem para o livre acesso à
prisão, em horário de expediente ou fora dele, em pontos
facultativos, desde que presente no prédio qualquer servidor ou
empregado. Apelação provida (TJSP - 7ª Câm. de Direito
Público; Ap. Cível nº 245.929.1/0-Sumaré; Rel. Des.
Jovino de Sylos; j. 25.11.1996; v.u.; ementa).
| 08 - MANDATO -
Procuração - Cláusula "ad judicia".
Reconhecimento de firma dos representantes legais da outorgante. Desnecessidade.
Análise da doutrina. Decisão reformada. Recurso provido (1º
TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 718.472-5-Limeira; Rel.
Juiz Ary Bauer; j. 06.02.1997; v.u.; ementa).
09 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ITBI - Pagamento do imposto mediante a
alíquota única de 2%. Rejeição da preliminar de carência.
Parágrafo único do artigo 800 do CPC. Progressividade.
Aplicabilidade da Súmula nº 45 desta Corte. Impossibilidade de
instituir alíquotas progressivas. Cautelar procedente (1ª TACIVIL -
7ª Câm.; Medida Cautelar nº 689.325-4-SP; Rel. Juiz Carlos
Renato de Azevedo; j. 04.02.1997; v.u.; ementa).
10 - PENAL - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - Diversos documentos -
Inexistência de continuidade delitiva - Lapso temporal prolongado -
Prescrição - Aplicação do artigo 71 do Código
Penal aos dois últimos delitos - Retirado o cúmulo material - Pena
redimensionada - "Sursis" - A conduta do agente que,
reiteradamente, por longos anos, faz uso de documento sabendo-o ideologicamente
falso receberá sanção penal apenas pelos crimes não
prescritos. Ocorrente a prescrição retroativa, pela pena "in
abstracto", apara-se o excesso penal, viabilizando-se a concessão de
"sursis" ao condenado. Em harmonia com a reforma penal de 1984,
informada pelo princípio da pena justa, o instituto da prescrição
assegura ao indivíduo que não se prolongue indefinidamente a
persecução penal, limitando o lapso temporal do direito de punir
do Estado (TRF - 4ª Região - 2ª T.; Ap. Crim. nº
95.04.04322-4-PR; Rela. Juíza Tânia Escobar; j. 05.09.1996; v.u.;
ementa).
11 - RECURSO - Interposição de apelação e
recebimento como agravo - Decisão por maioria - Desnecessidade de
interposição de embargos infringentes - Tendo o recurso sido
recebido no segundo grau como agravo, apesar de interposto como apelação,
e decidido por maioria, não era de exigir-se a interposição
de embargos infringentes. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 34.205-RS; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 11.06.1996; v.u.;
ementa).
12 - TRABALHISTA - Contrato de trabalho - Despedida sem justa causa -
Compensações adicionais não defesas na CLT - Caráter
indenizatório - Reparação mais justa do dano - Natural adesão
do empregado - Tributário - Imposto de renda - Indenizações
- Intributabilidade - CTN, artigo 43, incisos I e II - Conceito supralegal - Lei
nº 7.713/88, artigo 6º, inciso V - Isenção impossível
- Hipótese de não-incidência - A rescisão do
contrato laboral não pode abranger instrumentos ou cláusulas que
definam contraditoriamente a quem pertence a vontade determinante da ruptura. Em
caso de ruptura nominada como despedida sem justa causa e em razão da
qual se pagou a multa de 40% sobre o FGTS, é patente a impropriedade de
cláusulas que atribuam compensações ao empregado sob rótulo
de liberalidade. Quaisquer compensações atribuídas assumem
natureza indenizatória, não obstante ultrapassem o montante que a
CLT, como um piso, prevê. Juridicamente, o dano e a indenização
são grandezas coextensivas. Ao aderir a um plano empresarial de "incentivo
a demissões voluntárias", o empregado apenas assente a que se
antecipe, com alguma atenuação, o dano que já lhe estava
reservado. Em sede de Imposto de Renda, salvo comprovação de
fraude a acionistas ou de distribuição disfarçada de
lucros, toda e qualquer indenização realiza hipótese de não-incidência,
à luz da definição de renda insculpida no artigo 43,
incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Ao legislador ordinário
nesta matéria falta poder, seja para tributar, seja para isentar, sendo
inoperante a pretensa normatividade isentiva contida no inciso V do artigo
6º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. Também é de se
afastar a cobrança do IR em relação a férias não
gozadas, cujo caráter indenizatório é amplamente
reconhecido, e em relação ao aviso prévio, a este, sim,
aproveitando referida lei isentiva. O extemporâneo adimplemento de obrigações
contratuais pelo empregador no momento da despedida refoge ao conceito de
indenização. Apelação provida (TRF - 3ª Região
- 6ª T.; Ap. em MS nº 170.482-SP; Rel. Juiz Andrade Martins; j.
19.08.1996; v.u.; ementa). |