
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Consulta inepta - Não conhecimento - Inexistência de dúvida
deontológica - Necessidade de linguagem escorreita - Dever de urbanidade
- Inconveniência ética na inserção, com destaque, do
nome do advogado em papel timbrado oficial de associação de
inativos e pensionistas de uma categoria de servidores públicos. Propósito
velado e vedado de promoção profissional. Faculdade assegurada
apenas a advogados integrantes de sociedades de advogados, legalmente constituídas.
Consulta formulada com erros idiomáticos grosseiros, no fundo e na forma.
Deslizes vernaculares primários e numerosos, em nível incompatível
com condições mínimas de habilitação do exercício
advocatício. Procedimento ética e tecnicamente repreensível,
atentatório ao prestígio e dignidade da classe dos advogados. O
uso de forma escorreita do idioma se inclui entre os deveres cívico-profissionais.
Remessa do traslado do processo para a seção disciplinar
competente do Tribunal de Ética e Disciplina para avaliação
e deliberação (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.536,
Rel. Dr. Elias Farah).