JURISPRUDÊNCIA


SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

MONITÓRIA - Citação por hora certa. Possibilidade.

VALOR DA CAUSA - "Nas ações de indenização, o valor da causa

PROCESSUAL PENAL - Na aplicação imediata


(Colaboração do STF)

SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DISTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, IV, E 149 DA CF - A contribuição sindical é instituída por lei, de interesse das categorias profissionais (artigo 149 da CF), com caráter tributário, e assim compulsória; já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia-geral da entidade sindical (artigo 8º, IV, da CF), é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos em deliberação da assembléia-geral, mas nunca aos não-filiados (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 184.266-1-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 27.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 2ª T., na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Min.-relator. Ausente, justificadamente. o Sr. Min. Marco Aurélio.

Brasília, 27 de agosto de 1996.

NÉRI DA SILVEIRA, pres.

CARLOS VELLOSO, relator.

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso: O despacho do eminente Des. João Sabino Neto, que admitiu o recurso extraordinário, dá exata notícia da matéria em discussão:

"Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Sindicato acima indicado contra acórdão unânime da 9ª Câm. Civ. do TJ, com fulcro nos arts. 102, III, a, e 105, II, a, da CF.

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo recorrido e julgada procedente.

Apelou o recorrente e a E. Turma rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso (f.), aduzindo que é cabível a ação proposta, para que a entidade sindical se abstenha de cobrar a contribuição confederativa, tendo em vista existir interesse coletivo. De outro lado, por tratar-se de sindicato rural, a incidência do art. 8º da CF depende de Iei regulamentadora. Além disso, a contribuição confederativa não pode atingir os não- filiados.

Alega o recorrente no apelo extraordinário de f., que o acórdão negou vigência ao art. 8º da Carta Magna, pois esse dispositivo é auto-aplicável, sendo devida por todos os integrantes da categoria, filiados ou não ao sindicato.

O recorrente ingressou, ainda, com o recurso especial de f.

Quanto ao apelo especial, a petição de interposição deveria indicar expressamente e mencionar com clareza as normas que tenham sido violadas. E, no caso de divergência jurisprudencial, demonstrar a identidade ou semelhança das hipóteses decididas, tudo nos termos do art. 26, I e II, da Lei 8.038/90 e art. 255 do Regimento Interno do STJ.

Isso não foi feito pelo recorrente, que não apontou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão, incidindo na hipótese, para obstar o seguimento, a Súm. 284 do STF.

O recurso extraordinário, no entanto, comporta seguimento.

Não obstante fundamentada a conclusão da E. Turma Julgadora, configuram-se os pressupostos de admissão, devendo ser processado o recurso para que o E. STF possa pronunciar-se a respeito.

A matéria controvertida, relativamente à auto-aplicabilidade do art. 8º da CF e no que respeita à incidência da contribuição confederativa aos não-associados, foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, estando atendido, portanto, o requisito do prequestionamento.

Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso especial, admitindo, no entanto, o seguimento do apelo extraordinário.

(...)" (f.)

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso (relator): No julgamento do RE 198.092-SP, por mim relatado, proferi o seguinte voto:

"A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da CF, fixada pela assembléia-geral, é devida pelos empregados não-filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não-filiados ao sindicato.

O acórdão, distinguindo a contribuição confederativa da contribuição sindical, esta com caráter tributário, assim obrigatória, entendeu que a primeira, a contribuição confederativa, instituída pela assembléia-geral, não tem caráter compulsório, pelo que não pode ser exigida do empregado não sindicalizado.

Está no acórdão:

'(...)

A contribuição confederativa, portanto, sendo instituída por manifestação de vontade de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação do Estado na sua fixação, independentemente de Iei anterior, torna-se incompatível com a classificação de tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Iei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, do CTN).

Todavia, apesar dessas características assinaladas distinguirem a contribuição confederativa da contribuição parafiscal devida ao sindicato, há quem afirme tornar-se aquela obrigatória a todos os membros da categoria, sócios ou não, uma vez aprovada pela assembléia-geral (Amaury Mascaro Nascimento, op. cit., p. 221; Celso Ribeiro Bastos, op. cit., p. 520).

Esse entendimento conflita com a própria Constituição Federal, especialmente com os princípios assegurados na nova ordem social que asseguram a mais ampla liberdade de associação profissional ou sindical que exclui, quase que totalmente, a ingerência do Estado nos assuntos de seu interesse.

Na verdade, a nova contribuição confederativa tem suma importância em relação à liberdade sindical, já se vislumbrando na sua criação uma forma de transição para o novo regime estabelecido: 'Uma interpretação otimista poderia vislumbrar aí uma tímida tentativa de preparar o terreno para a supressão futura do próprio imposto sindical. Na medida em que funcione a contento o sistema voluntário de financiamento, ficará muito difícil às lideranças sindicais tentarem legitimar a atual cobrança compulsória. Parece ser, pois, uma solução intermediária, com propósitos de ganhar tempo, inclusive de molde a propiciar ao sindicalismo ocasião para adaptar-se à nova sistemática'.

Deve se ver, portanto, que a compulsoriedade da nova contribuição só pode ser imposta aos empregados filiados ao sindicato, mesmo aos que resultarem vencidos na deliberação da assembléia-geral, nunca aos não-filiados.

(...)' (f.)

Está correto o entendimento posto no acórdão recorrido.

Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais - art. 149 da Constituição - com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia-geral da entidade sindical - CF, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.

No próprio inc. IV do art. 8º da CF, está nítida a distinção: 'a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei' (grifei).

José Afonso da Silva, dissertando a respeito, escreve que: 'há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter parafiscal, porque compulsória estatuída em lei, que são, hoje, os arts. 578 e 610 da CLT, chamada Contribuição Sindical, paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas' (José Afonso da Silva, Curso de Dir. Const. Positivo, Malheiros, 12ª ed., p. 293, 1996).

Como dizíamos, a contribuição confederativa, que não é tributo, não é compulsória para os empregados não-filiados à entidade sindical.

O tributo é que tem caráter compulsório. A compulsoriedade, aliás, é traço caracterizador do tributo (CTN, art. 3º). A sua instituição depende de lei. Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por não ser instituída por lei - CF, art. 8º, IV -, é obrigatória apenas para os filiados ao sindicato, convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição da contribuição confederativa - art. 8º, IV -, dispôs, no inc. V do citado art. 8º, que 'ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato', na linha, aliás, de que 'é plena a liberdade de associação para fins lícitos' (CF, art. 5º, XVII) e que 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado'. (CF, art. 5º, XX).

Posta a questão nesses termos, o recurso não é de ser conhecido.

É como procedo: não conheço do recurso".

Reportando-me ao voto acima transcrito, não conheço do recurso.

VOTO

O Exmo. Sr. Min. Maurício Corrêa: A teor do que reza expressamente o inc. V, do art. 8º, da CF, torna-se inconstitucional a cobrança de contribuição sindical de quem não se acha filiado ao sindicato de sua categoria. A norma constitucional do inc. IV, nada tem a ver com os não-sindicalizados, portanto, não-filiados. A contribuição que legitimamente pode ser exigida do filiado é, portanto, aquela de quem se filiou ao sindicato de sua respectiva categoria.

Acompanho o voto do eminente relator, entendendo eu, como S. Exa., não ocorrer a compulsoriedade reclamada.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

MONITÓRIA - Citação por hora certa. Possibilidade. Recurso provido para admiti-la, desde que preenchidos os requisitos legais, por maioria de votos (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 690240-3-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 25.09.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690.240-3, da Comarca de GUARULHOS, sendo agravante T. M. P. C. e agravado N.C.E.M.

ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.

1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 11, que indeferiu pedido de citação com hora certa, entendendo-a incabível na ação monitória.

Formado regularmente o instrumento, com informações prestadas.

É o relatório.

2. Embora o digno Magistrado de Primeiro Grau, em suas informações, com o claro intuito de justificar o ato impugnado, tenha feito referências a irregularidades na certidão do Sr. Oficial de Justiça, o certo é que o fundamento da decisão atacada reside na consideração de ser incabível tal meio citatório na ação monitória, a exemplo do que ocorre no processo de execução. É o que se constata da leitura do r. despacho cuja cópia está a fls. 11.

Desta forma, a questão está em saber se procede ou não aquela assertiva. Em outras palavras, se é possível ou não, na ação monitória, a citação com hora certa. Mesmo porque aquelas outras considerações feitas nas informações, não seriam de molde a impedir tal modalidade de citação. Bastaria apenas que se determinasse ao meirinho o exato cumprimento das formalidades legais, desde que presente a suspeita de ocultação.

Como se sabe, o processo de execução exige título executivo, seja judicial, seja extrajudicial (art. 583 do CPC).

Nossa realidade fática, no entanto, é pródiga em negócios jurídicos em que a parte credora possui documento que, embora destituído de força executiva, representa uma quase que certeza do direito creditício, do direito obrigacional.

Foi em atenção a tais situações, e com o claro objetivo de acelerar a formação do título executivo, que o legislador pátrio introduziu, em nossa sistemática processual, o procedimento monitório, largamente utilizado no Direito Europeu, com as devidas adaptações à nossa realidade, através da lei 9.079/95.

Assim, nos termos do art. 1.102 "a", "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

A ação monitória, portanto, tem como objetivo a formação de um título executivo. Não tem, desta forma, natureza jurídica de processo de execução. Trata-se, nitidamente, de uma ação de conhecimento, cuja finalidade é, repita-se, a formação de um título executivo.

Tanto que está inserida no capítulo relativo aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. E o título executivo, sem o qual não se há falar em processo de execução, apenas se constitui se não forem opostos os embargos no prazo legal.

Não se lhe aplicam, pois, as restrições inerentes à ação de execução. Por isso, não se justifica a alegada impossibilidade de citação por hora certa. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para admitir, uma vez preenchidos os requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação, a citação com hora certa.

Presidiu o julgamento, o Juiz CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ (Relator sorteado vencido) e dele participou o Juiz ANTONIO CARLOS MALHEIROS.

São Paulo, 25 de setembro de 1996.

FRANKLIN NOGUEIRA
Relator Designado

CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ
(com declaração de voto em separado)

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690.240-3

GUARULHOS

Peço vênia à douta maioria para divergir, pelos fundamentos a seguir expostos.

Já se decidiu que é nula a citação com hora certa se o Oficial de Justiça não esclarecer, na certidão, os horários (grifei) em que procurou o citando (Boletim AASP 1.602/209), pois "se as diligências foram praticadas nas horas em que este se encontrava trabalhando, seria injustificável a suspeita de ocultação" (JTA 89/351). No mesmo sentido: RT 679/131, JTA 97/238, 117/95 (Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Ed. Saraiva, 27ª edição, pág. 204).

Por outro lado, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (1ª NSC, Cáp. VI, item 8) dispõem que "nas citações por hora certa, o Oficial de Justiça certificará os dias e horários (grifei, novamente) em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família".

Do mesmo modo, o seguinte aresto (obra citada, pág. 205):

"É acima de tudo ao Juiz que compete o poder de decidir da razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo Oficial de Justiça", de sorte que a certidão deste deve ser circunstanciada, mencionando dias e horas (grifei) em que procurou o citando (RJTJESP 108/287) e as razões da suspeita de ocultação (JTAERGS 83/162)."

Ora, conforme se verifica pela cópia da certidão acostada às fls. 09 verso, a meirinha limitou-se a informar ter se dirigido ao endereço da firma ré "em horários diferentes", sem especificá-los, entretanto. Certificou, também, sem motivar o porque dessa sua convicção, que o representante legal daquela pessoa jurídica "oculta-se, deliberadamente, para não ser citado".

Finalmente, vale observar que, ao justificar, em suas informações, o indeferimento ao pedido de citação por hora certa (fls. 10), o MM. Juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos, adequadamente chamou a atenção para a circunstância de que, no caso em espécie - Ação Monitória - "a não manifestação do devedor pode constituir de pleno direito o título executivo judicial, cujas conseqüências, como se percebe, podem ser gravíssimas".

E, realmente, tal fato exige rigor na realização das diligências de que tratam os arts. 227 e seguintes do estatuto processual.

Assim sendo, pelo meu voto negava provimento ao recurso, para manter a r. decisão impugnada.

CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ


(Colaboração do 2º TACIVIL)

VALOR DA CAUSA - "Nas ações de indenização, o valor da causa é o estimado pelo autor, tendo em vista que as verbas pleiteadas estão sujeitas à apuração no correr da demanda. Deve, porém, ser coibido o exagero, reduzindo-se aquele montante a um patamar condizente, sobretudo quando o demandante litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária, imune, portanto, às conseqüências dos encargos do perdimento" (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 477121-00/7-Mirassol-SP; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 24.02.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.

RENATO SARTORELLI
Juiz Relator

VOTO Nº 5.809

Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na culpa do empregador, fixou o valor da causa em R$ 6.272,00, com fulcro no art. 259, inc. Vl do CPC.

Sustentam, em síntese, os agravantes que essa regra não é aplicável ao caso, porque não se trata de ação de alimentos, não podendo, por isso, prevalecer o ato combatido já que nas ações de indenização o valor da causa deve corresponder ao montante do ressarcimento pleiteado.

Recurso bem processado, respondido e com parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do apelo.

É o relatório.

Assiste razão aos recorrentes.

A regra do art. 259, inc. VI, do CPC, é específica para as ações de alimentos.

No caso, se o objeto da causa é o ressarcimento de danos morais e materiais, fundada na culpa do empregador, o seu valor deve corresponder ao montante do pedido; vale dizer, a fixação do valor da demanda deve obedecer ao valor da vantagem econômica perseguida.

A jurisprudência, aliás, tem proclamado que, nas lides indenizatórias, o valor da causa deve equivaler ao do montante da condenação colimada pelo autor, verbis:

"Nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder ao montante do ressarcimento pedido, quando ele é fixado na petição inicial" (RT 527/277; RTJ 96/311).

"Nas ações de indenização, o valor da causa é o estimado pelo autor, tendo em vista que as verbas pleiteadas estão sujeitas à apuração no correr da demanda" (CPC Anotado, Alexandre de Paula, v. I, p. 259, 6ª edição, RT.


Convém, porém, não perder de vista que o exagero deve ser coibido, sobretudo quando o autor litiga, como no caso, sob os auspícios da justiça gratuita.

Nesse contexto, tendo presente as dificuldades de quantificação do dano moral, sua estimativa, para efeito de valor da causa, deve situar-se no patamar de 100 salários mínimos, por aplicação analógica do limite máximo estabelecido pelo art. 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Em suma, o valor da causa corresponderá à soma das prestações vencidas e mais uma anualidade das vincendas, pelo dano material, acrescido de 100 salários mínimos pelo dano moral.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.

RENATO SARTORELLI
Juiz Relator


(Colaboração do TACRIM)

PROCESSUAL PENAL - Na aplicação imediata de pena pecuniária, a quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida conforme as circunstâncias judiciais (artigos 92 da Lei nº 9.099, 49, "caput", e 59, inciso II, do Código Penal, combinados), com possibilidade de sua redução até metade, pelo juiz, para estimular a transação ( § 1º do artigo 76 da citada Lei nº 9.099). Já o valor dos dias-multa deve ser fixado de acordo com a situação econômica do autor do fato (artigos 92 da Lei nº 9.099, 49, § 1º, e 60, "caput", do Código Penal, combinados) (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.055.463/4-Cotia-SP; Rel. Juiz Penteado Navarro; j. 30.04.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO - NÚMERO 1055463/4, DA COMARCA DE COTIA - 1.V.C. (PROC. 631/95), EM QUE É:

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: N.M. OU N.M.

ACORDAM, EM SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, NEGARAM PROVIMENTO. V.U., DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.

O JULGAMENTO TEVE A PARTICIPAÇÃO DOS JUÍZES IVAN MARQUES (2. JUIZ), A.C. MATHIAS COLTRO (3. JUIZ) E ALMEIDA BRAGA (PRESIDENTE).

SÃO PAULO, 30 DE ABRIL DE 1997.

PENTEADO NAVARRO

RELATOR

Vistos estes autos nº 631/95, da Primeira Vara da Comarca de Cotia, referentes a crime de lesão corporal leve, que é imputado a N.M.

Cumprindo a norma do art. 72 da Lei nº 9.099, 26/09/95, realizou-se a audiência preliminar, na qual o representante do Ministério Público propôs a aplicação imediata de pena pecuniária, na quantidade de 20 dias-multa, cada qual no valor de R$ 15,00, sem justificar expressamente o aumento da sansão além dos seus patamares mínimos (quantidade e valor). Seguiram-se as manifestações do autor do fato e seu advogado, concordando com a proposta aludida, mas pedindo a sua redução ao mínimo legal. Apreciando tal impasse, o juiz singular, depois de longa motivação, diminuiu o quantum da proposta para 10 diárias, no valor mínimo, e impôs a reprimenda mitigada (fls. 41/44).

Inconformado, o órgão da acusação deduziu apelação, ao fundamento de que o magistrado não poderia minorar a pena proposta, uma vez que o Ministério Público é o titular privativo da ação penal, nos termos do art. 129, inc. I, da Constituição da República. Demais, se o juiz não pode propor a transação de ofício também não pode alterar o valor da proposta. A conciliação deve ser efetuada entre as partes, sem interferência do magistrado, que "deixa implícito uma preocupação de mostrar superioridade da Magistratura sob o Ministério Público" (fls. 48/57).

Em contra-razões, o apelado teceu considerações sobre a matéria sub examine, observando que o juiz, além de poder reduzir a pena até a metade, também pode aplicar uma pena alternativa entre as pretensões da acusação e da defesa. Concluindo, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 61/64).

Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso, em vista das considerações que fez sobre a espécie em julgamento (fls. 69/71).

É a exposição da causa.

Como observa o insigne JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "sendo uma faculdade limitada concedida ao titular da ação penal, a decisão de não apresentar a proposta de transação deve ser justificada pelo Ministério Público, em obediência ao que se dispõe no art. 129, VIII, última parte, da Constituição Federal, art. 43, III, da Lei nº 8.825/93 e art. 169, VII, da Lei Complementar nº 734/93. Evita-se, com a necessidade de ser expressa a motivação, que se negue a oferecer, sistemática ou indiscriminadamente, a proposta" (cf. Juizados Especiais Criminais, 1ª ed., Atlas, 1997, nº 19.1.2, pág. 82, grifei). No mesmo teor são as lições de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 2ª ed., Saraiva, 1996, pág. 81) e ADA PELLEGRINI GRINOVER (Juizados Especiais Criminais, 1ª ed., RT, 1995, pág. 126).

Assim sendo, também na hipótese de haver proposta de transação penal, a quantidade e o valor da multa devem ser justificados pelo Ministério Público, para que o rigor excessivo não acabe inviabilizando o acordo, ou até mesmo seja usado de forma a impedir qualquer transação, porquanto a transação deve ser buscada sempre que possível (Lei nº 9.099, art. 2º).

Inegável, pois, a necessidade de motivação expressa do Ministério Público sobre a quantificação da pena proposta.

Com efeito, o valor do dia-multa "deve atender, principalmente, à situação econômica do réu", nos termos dos arts. 92 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, 49, § 1º, e 60, caput, ambos do Código Penal, combinados.

Igual diretriz vem sendo preconizada pela melhor doutrina e pela jurisprudência iterativa (cf., p. ex., EDGARD MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, 29ª ed., Saraiva, 1991, vol. I, nº 165, pág. 247; RJDTACrSP, 2/117, 4/123, 8/125, 9/260, 11/ 131, 15/148, 18/116 e 23/308; JTACrSP, 90/343 e 91/401-409).

Por isso, o valor do dia-multa devia reduzido para um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (§ 1º do art. 49 do Cód. Pen.), porquanto o autor do fato é simples pedreiro, que sustenta a mãe de três filhos (fls. 14).

Além do mais, no que tange à fixação da quantidade dos dias-multa, quando devem ser consideradas as chamadas circunstâncias judiciais (arts. 49, caput, e 59, inc. II, ambos do Cód. Pen.), poderia o juiz reduzi-la até a metade, nos termos do § 1º do art. 76 da citada Lei nº 9.099, "para estimular a aceitação do acordo pelo autor do fato" (cf. JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ob. cit., 1ª ed., Atlas, 1997, nº 19.1.9, pág. 86; SIDNEI AGOSTINHO BENETI, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1ª ed., Del Rey, 1996, pág. 139), bastando "que o acusador tenha proposto a aplicação da pena de multa e o autuado e seu advogado a tenham aceito" (cf. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ob. cit., 1ª ed., RT, 1995, pág. 128).

Releva notar, por fim, que ao Ministério Público não é conferido o poder discricionário de escolher os casos em que deve fazer a proposta de suspensão do processo (ou majorar o quantum da sanção para inviabilizar o acordo), porquanto trata-se de um "poder-dever". O órgão da acusação aludido não pode, assim, impedir a aplicação consensual da pena por mero capricho ou por ser contra a transação penal, que é velha conhecida do direito norte-americano, no qual se denomina plea bargaining. O parquet também não pode postergar os objetivos de "informalidade, economia processual e celeridade" do Juizado Especial Criminal (art. 2º da Lei nº 9.099). De resto, um direito público subjetivo do acusado nunca pode ficar sem o amparo judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República).

Nesse teor é a diretriz preconizada pela jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Alçada Criminal.

Esta mesma Sexta Câmara, já decidiu, ipsis verbis: "A aplicação imediata da pena é uma faculdade do Ministério Público e um direito do réu, sendo certo que, na hipótese de a acusação recusar-se a fazer a proposta para tanto, o juiz tem o dever de fazê-la, de ofício, pelo fato de lhe ser vedado deixar de aplicar qualquer dispositivo penal benéfico ao autor de um crime ou de uma contravenção" (Apelação nº 978.641-7, rel. Juiz ALMEIDA BRAGA, in RJDTACrSP, 28/154). Não discrepa desse entendimento outro aresto afirmando que, no caso do Ministério Público não tomar a iniciativa de fazer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz é obrigado, de ofício, a dar a oportunidade ao réu (Apelação nº 968.379-3; rel. Juiz NICOLINO DEL SASSO, in RJTACrSP, 29/184). De igual forma vem manifestando-se esta relatoria (RJTACrSP, 31/182-194).

Desse entendimento não discrepa o festejado Professor DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, afirmando: "Desde que presentes as condições da transação, o Ministério Público está obrigado a fazer a proposta ao autuado. A expressão, hoje, tem o sentido de dever. Presentes suas condições, a transação impeditiva do processo é um direito penal público subjetivo de liberdade do autuado, obrigando o Ministério Público à sua proposição" (ob. cit., nota ao art. 76, pág. 81).

Vogam nas mesmas águas os Desembargadores FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AGOSTINHO BENETI, respectivamente Secretária e Diretor Adjunto da Escola Nacional da Magistratura, que asseveram: "Relevante questão é a de saber se a proposta é exclusiva do Ministério Público ou não. Sem dúvida, a Lei quis atribuir ao Ministério Público a faculdade da propositura. Mas trata-se de um poder-dever do órgão de acusação. A questão se coloca no caso de não-oferecimento da proposta por mero capricho ou por recusa sistemática de transação. Argumenta-se, nesse caso, que a orientação de prescindir da proposta pelo Ministério Público faz tabula rasa do princípio da aplicação consensual da pena e violenta a autonomia da vontade do acusador, mas não há dúvida de que, desde que presentes as condições da transação, o Ministério Público está obrigado a fazer a proposta ao autuado e de que deve fundamentar a negativa, de modo que não há lugar para o agir imotivado ou caprichoso. Nesse caso, nada impede, aliás tudo recomenda, que se inverta a ordem da proposta e que o acusado a realize, para manifestação do Ministério Público, bem como que, ponderando os fundamentos que têm de ser expostos na recusa, o Juízo os indefira e assegure o direito do acusado de obter a pena mais leve (tanto que a Lei expressamente enumera os casos em que não tem ele direito a ela, art. 76, § 2º), pois o direito do acusado, conjugado com os objetivos de celeridade, informalidade e economia do Juizado Especial, prevalece sobre a regra meramente formal da autonomia da vontade do acusador e da consensualidade da aplicação da pena - quando o caso leve à consensualidade objetiva, em que pese o manifestar imotivado em sentido contrário, por parte do Ministério Público" (cf. Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1ª ed., Livraria Del Rey, 1996, págs. 137-8).

Perfilham da mesma opinião, ainda, os ilustrados JOEL DlAS FIGUEIRA JÚNIOR e MAURÍClO ANTONIO RIBEIRO LOPES (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1ª ed., RT, 1995, nota 5 ao art. 89, págs. 390-1), bem como o eminente Desembargador WEBER MARTINS BATISTA (Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, 1ª ed., Forense, 1996, págs. 379-81).

Andou bem o zeloso juiz singular, portanto, ao reduzir pela metade o numero de diárias e, ainda, fixar o seu valor unitário em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Penteado Navarro, relator