
SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
MONITÓRIA - Citação por hora certa. Possibilidade.
VALOR DA CAUSA - "Nas ações de indenização, o valor da causa
PROCESSUAL PENAL - Na aplicação imediata
(Colaboração do STF)
SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DISTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, IV, E 149 DA CF - A contribuição sindical é instituída por lei, de interesse das categorias profissionais (artigo 149 da CF), com caráter tributário, e assim compulsória; já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia-geral da entidade sindical (artigo 8º, IV, da CF), é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos em deliberação da assembléia-geral, mas nunca aos não-filiados (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 184.266-1-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 27.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em
2ª T., na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por decisão unânime, não conhecer do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Sr. Min.-relator. Ausente, justificadamente. o Sr. Min.
Marco Aurélio.
Brasília, 27 de agosto de 1996.
NÉRI DA SILVEIRA, pres.
CARLOS VELLOSO, relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso: O despacho do eminente Des. João
Sabino Neto, que admitiu o recurso extraordinário, dá exata notícia
da matéria em discussão:
"Trata-se de recursos
extraordinário e especial interpostos pelo Sindicato acima indicado
contra acórdão unânime da 9ª Câm. Civ. do TJ, com
fulcro nos arts. 102, III, a, e 105, II, a, da CF.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo
recorrido e julgada procedente.
Apelou o recorrente e a E. Turma
rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso (f.), aduzindo que é
cabível a ação proposta, para que a entidade sindical se
abstenha de cobrar a contribuição confederativa, tendo em vista
existir interesse coletivo. De outro lado, por tratar-se de sindicato rural, a
incidência do art. 8º da CF depende de Iei regulamentadora. Além
disso, a contribuição confederativa não pode atingir os não-
filiados.
Alega o recorrente no apelo extraordinário de f.,
que o acórdão negou vigência ao art. 8º da Carta Magna,
pois esse dispositivo é auto-aplicável, sendo devida por todos os
integrantes da categoria, filiados ou não ao sindicato.
O
recorrente ingressou, ainda, com o recurso especial de f.
Quanto ao
apelo especial, a petição de interposição deveria
indicar expressamente e mencionar com clareza as normas que tenham sido
violadas. E, no caso de divergência jurisprudencial, demonstrar a
identidade ou semelhança das hipóteses decididas, tudo nos termos
do art. 26, I e II, da Lei 8.038/90 e art. 255 do Regimento Interno do STJ.
Isso não foi feito pelo recorrente, que não apontou os
dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão, incidindo
na hipótese, para obstar o seguimento, a Súm. 284 do STF.
O recurso extraordinário, no entanto, comporta seguimento.
Não
obstante fundamentada a conclusão da E. Turma Julgadora, configuram-se os
pressupostos de admissão, devendo ser processado o recurso para que o E.
STF possa pronunciar-se a respeito.
A matéria controvertida,
relativamente à auto-aplicabilidade do art. 8º da CF e no que
respeita à incidência da contribuição confederativa
aos não-associados, foi satisfatoriamente exposta na petição
de interposição e devidamente examinada pelo acórdão,
estando atendido, portanto, o requisito do prequestionamento.
Ante o
exposto, indefiro o processamento do recurso especial, admitindo, no entanto, o
seguimento do apelo extraordinário.
(...)" (f.)
É
o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso (relator): No julgamento do RE
198.092-SP, por mim relatado, proferi o seguinte voto:
"A questão
a saber é se a denominada contribuição confederativa,
inscrita no art. 8º, IV, da CF, fixada pela assembléia-geral, é
devida pelos empregados não-filiados ao sindicato. Noutras palavras, se
apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório
o seu pagamento por empregados não-filiados ao sindicato.
O acórdão,
distinguindo a contribuição confederativa da contribuição
sindical, esta com caráter tributário, assim obrigatória,
entendeu que a primeira, a contribuição confederativa, instituída
pela assembléia-geral, não tem caráter compulsório,
pelo que não pode ser exigida do empregado não sindicalizado.
Está no acórdão:
'(...)
A
contribuição confederativa, portanto, sendo instituída por
manifestação de vontade de pessoa jurídica de direito
privado, sem qualquer vinculação do Estado na sua fixação,
independentemente de Iei anterior, torna-se incompatível com a classificação
de tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em Iei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art.
3º, do CTN).
Todavia, apesar dessas características
assinaladas distinguirem a contribuição confederativa da contribuição
parafiscal devida ao sindicato, há quem afirme tornar-se aquela obrigatória
a todos os membros da categoria, sócios ou não, uma vez aprovada
pela assembléia-geral (Amaury Mascaro Nascimento, op. cit., p. 221; Celso
Ribeiro Bastos, op. cit., p. 520).
Esse entendimento conflita com a
própria Constituição Federal, especialmente com os princípios
assegurados na nova ordem social que asseguram a mais ampla liberdade de associação
profissional ou sindical que exclui, quase que totalmente, a ingerência do
Estado nos assuntos de seu interesse.
Na verdade, a nova contribuição
confederativa tem suma importância em relação à
liberdade sindical, já se vislumbrando na sua criação uma
forma de transição para o novo regime estabelecido: 'Uma
interpretação otimista poderia vislumbrar aí uma tímida
tentativa de preparar o terreno para a supressão futura do próprio
imposto sindical. Na medida em que funcione a contento o sistema voluntário
de financiamento, ficará muito difícil às lideranças
sindicais tentarem legitimar a atual cobrança compulsória. Parece
ser, pois, uma solução intermediária, com propósitos
de ganhar tempo, inclusive de molde a propiciar ao sindicalismo ocasião
para adaptar-se à nova sistemática'.
Deve se ver,
portanto, que a compulsoriedade da nova contribuição só
pode ser imposta aos empregados filiados ao sindicato, mesmo aos que resultarem
vencidos na deliberação da assembléia-geral, nunca aos não-filiados.
(...)' (f.)
Está correto o entendimento posto no acórdão
recorrido.
Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição
sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das
categorias profissionais - art. 149 da Constituição - com caráter
tributário, assim compulsória, da denominada contribuição
confederativa, instituída pela assembléia-geral da entidade
sindical - CF, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição
parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória.
A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do
sindicato.
No próprio inc. IV do art. 8º da CF, está
nítida a distinção: 'a assembléia-geral fixará
a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei' (grifei).
José Afonso da Silva,
dissertando a respeito, escreve que: 'há, portanto, duas contribuições:
uma para custeio de confederações e outra de caráter
parafiscal, porque compulsória estatuída em lei, que são,
hoje, os arts. 578 e 610 da CLT, chamada Contribuição Sindical,
paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de
interesse das categorias representadas' (José Afonso da Silva, Curso
de Dir. Const. Positivo, Malheiros, 12ª ed., p. 293, 1996).
Como
dizíamos, a contribuição confederativa, que não é
tributo, não é compulsória para os empregados não-filiados
à entidade sindical.
O tributo é que tem caráter
compulsório. A compulsoriedade, aliás, é traço
caracterizador do tributo (CTN, art. 3º). A sua instituição
depende de lei. Já a contribuição confederativa, por não
ser tributo, por não ser instituída por lei - CF, art. 8º, IV
-, é obrigatória apenas para os filiados ao sindicato, convindo
esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição
da contribuição confederativa - art. 8º, IV -, dispôs,
no inc. V do citado art. 8º, que 'ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato', na linha, aliás, de que 'é
plena a liberdade de associação para fins lícitos' (CF,
art. 5º, XVII) e que 'ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado'. (CF, art. 5º, XX).
Posta
a questão nesses termos, o recurso não é de ser conhecido.
É como procedo: não conheço do recurso".
Reportando-me ao voto acima transcrito, não conheço do
recurso.
VOTO
O Exmo. Sr. Min. Maurício Corrêa: A teor do que reza
expressamente o inc. V, do art. 8º, da CF, torna-se inconstitucional a
cobrança de contribuição sindical de quem não se
acha filiado ao sindicato de sua categoria. A norma constitucional do inc. IV,
nada tem a ver com os não-sindicalizados, portanto, não-filiados.
A contribuição que legitimamente pode ser exigida do filiado é,
portanto, aquela de quem se filiou ao sindicato de sua respectiva categoria.
Acompanho o voto do eminente relator, entendendo eu, como S. Exa., não
ocorrer a compulsoriedade reclamada.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
MONITÓRIA - Citação por hora certa. Possibilidade. Recurso provido para admiti-la, desde que preenchidos os requisitos legais, por maioria de votos (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 690240-3-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 25.09.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
690.240-3, da Comarca de GUARULHOS, sendo agravante T. M. P. C. e agravado
N.C.E.M.
ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.
1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 11, que indeferiu pedido de citação com hora certa,
entendendo-a incabível na ação monitória.
Formado regularmente o instrumento, com informações
prestadas.
É o relatório.
2. Embora o digno Magistrado de Primeiro Grau, em suas informações,
com o claro intuito de justificar o ato impugnado, tenha feito referências
a irregularidades na certidão do Sr. Oficial de Justiça, o certo é
que o fundamento da decisão atacada reside na consideração
de ser incabível tal meio citatório na ação monitória,
a exemplo do que ocorre no processo de execução. É o que se
constata da leitura do r. despacho cuja cópia está a fls. 11.
Desta forma, a questão está em saber se procede ou não
aquela assertiva. Em outras palavras, se é possível ou não,
na ação monitória, a citação com hora certa.
Mesmo porque aquelas outras considerações feitas nas informações,
não seriam de molde a impedir tal modalidade de citação.
Bastaria apenas que se determinasse ao meirinho o exato cumprimento das
formalidades legais, desde que presente a suspeita de ocultação.
Como se sabe, o processo de execução exige título
executivo, seja judicial, seja extrajudicial (art. 583 do CPC).
Nossa realidade fática, no entanto, é pródiga em
negócios jurídicos em que a parte credora possui documento que,
embora destituído de força executiva, representa uma quase que
certeza do direito creditício, do direito obrigacional.
Foi em atenção a tais situações, e com o
claro objetivo de acelerar a formação do título executivo,
que o legislador pátrio introduziu, em nossa sistemática
processual, o procedimento monitório, largamente utilizado no Direito
Europeu, com as devidas adaptações à nossa realidade, através
da lei 9.079/95.
Assim, nos termos do art. 1.102 "a", "a ação
monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível
ou de determinado bem móvel".
A ação monitória, portanto, tem como objetivo a
formação de um título executivo. Não tem, desta
forma, natureza jurídica de processo de execução. Trata-se,
nitidamente, de uma ação de conhecimento, cuja finalidade é,
repita-se, a formação de um título executivo.
Tanto que está inserida no capítulo relativo aos
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. E o título
executivo, sem o qual não se há falar em processo de execução,
apenas se constitui se não forem opostos os embargos no prazo legal.
Não se lhe aplicam, pois, as restrições inerentes
à ação de execução. Por isso, não se
justifica a alegada impossibilidade de citação por hora certa. 3.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso para admitir, uma vez preenchidos
os requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação, a citação
com hora certa.
Presidiu o julgamento, o Juiz CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ (Relator
sorteado vencido) e dele participou o Juiz ANTONIO CARLOS MALHEIROS.
São Paulo, 25 de setembro de 1996.
FRANKLIN NOGUEIRA
Relator Designado
CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ
(com declaração de voto em separado)
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690.240-3
GUARULHOS
Peço vênia à douta maioria para divergir, pelos fundamentos
a seguir expostos.
Já se decidiu que é nula a citação com
hora certa se o Oficial de Justiça não esclarecer, na certidão,
os horários (grifei) em que procurou o citando (Boletim AASP 1.602/209),
pois "se as diligências foram praticadas nas horas em que este se
encontrava trabalhando, seria injustificável a suspeita de ocultação"
(JTA 89/351). No mesmo sentido: RT 679/131, JTA 97/238, 117/95 (Theotônio
Negrão, "Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor", Ed. Saraiva, 27ª edição, pág.
204).
Por outro lado, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo (1ª NSC, Cáp. VI, item 8) dispõem
que "nas citações por hora certa, o Oficial de Justiça
certificará os dias e horários (grifei, novamente) em que o réu
foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias
que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação,
de preferência, em pessoa da família".
Do mesmo modo, o seguinte aresto (obra citada, pág. 205):
"É acima de tudo ao Juiz que compete o poder de
decidir da razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo
Oficial de Justiça", de sorte que a certidão deste deve ser
circunstanciada, mencionando dias e horas (grifei) em que procurou o citando
(RJTJESP 108/287) e as razões da suspeita de ocultação
(JTAERGS 83/162)."
Ora, conforme se verifica pela cópia da certidão
acostada às fls. 09 verso, a meirinha limitou-se a informar ter se
dirigido ao endereço da firma ré "em horários
diferentes", sem especificá-los, entretanto. Certificou, também,
sem motivar o porque dessa sua convicção, que o representante
legal daquela pessoa jurídica "oculta-se, deliberadamente, para não
ser citado".
Finalmente, vale observar que, ao justificar, em suas informações,
o indeferimento ao pedido de citação por hora certa (fls. 10), o
MM. Juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 3ª Vara Cível da comarca
de Guarulhos, adequadamente chamou a atenção para a circunstância
de que, no caso em espécie - Ação Monitória - "a
não manifestação do devedor pode constituir de pleno
direito o título executivo judicial, cujas conseqüências, como
se percebe, podem ser gravíssimas".
E, realmente, tal fato exige rigor na realização das
diligências de que tratam os arts. 227 e seguintes do estatuto processual.
Assim sendo, pelo meu voto negava provimento ao recurso, para manter a
r. decisão impugnada.
CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ
(Colaboração do 2º TACIVIL)
VALOR DA CAUSA - "Nas ações de indenização, o valor da causa é o estimado pelo autor, tendo em vista que as verbas pleiteadas estão sujeitas à apuração no correr da demanda. Deve, porém, ser coibido o exagero, reduzindo-se aquele montante a um patamar condizente, sobretudo quando o demandante litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária, imune, portanto, às conseqüências dos encargos do perdimento" (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 477121-00/7-Mirassol-SP; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 24.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação
unânime.
RENATO SARTORELLI
Juiz Relator
VOTO Nº 5.809
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação
de indenização por danos materiais e morais, fundada na culpa do
empregador, fixou o valor da causa em R$ 6.272,00, com fulcro no art. 259, inc.
Vl do CPC.
Sustentam, em síntese, os agravantes que essa regra
não é aplicável ao caso, porque não se trata de ação
de alimentos, não podendo, por isso, prevalecer o ato combatido já
que nas ações de indenização o valor da causa deve
corresponder ao montante do ressarcimento pleiteado.
Recurso bem processado, respondido e com parecer da D. Procuradoria
de Justiça pelo provimento parcial do apelo.
É o relatório.
Assiste razão aos recorrentes.
A regra do art. 259,
inc. VI, do CPC, é específica para as ações de
alimentos.
No caso, se o objeto da causa é o ressarcimento de
danos morais e materiais, fundada na culpa do empregador, o seu valor deve
corresponder ao montante do pedido; vale dizer, a fixação do valor
da demanda deve obedecer ao valor da vantagem econômica perseguida.
A
jurisprudência, aliás, tem proclamado que, nas lides indenizatórias,
o valor da causa deve equivaler ao do montante da condenação
colimada pelo autor, verbis:
"Nas ações de indenização, o
valor da causa deve corresponder ao montante do ressarcimento pedido, quando ele
é fixado na petição inicial" (RT 527/277; RTJ 96/311).
"Nas ações de indenização, o valor da
causa é o estimado pelo autor, tendo em vista que as verbas pleiteadas
estão sujeitas à apuração no correr da demanda"
(CPC Anotado, Alexandre de Paula, v. I, p. 259, 6ª edição,
RT.
Convém, porém, não perder de vista
que o exagero deve ser coibido, sobretudo quando o autor litiga, como no caso,
sob os auspícios da justiça gratuita.
Nesse contexto,
tendo presente as dificuldades de quantificação do dano moral, sua
estimativa, para efeito de valor da causa, deve situar-se no patamar de 100 salários
mínimos, por aplicação analógica do limite máximo
estabelecido pelo art. 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
Em suma, o valor da causa corresponderá à soma das
prestações vencidas e mais uma anualidade das vincendas, pelo dano
material, acrescido de 100 salários mínimos pelo dano moral.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
RENATO SARTORELLI
Juiz Relator
(Colaboração do TACRIM)
PROCESSUAL PENAL - Na aplicação imediata de pena pecuniária, a quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida conforme as circunstâncias judiciais (artigos 92 da Lei nº 9.099, 49, "caput", e 59, inciso II, do Código Penal, combinados), com possibilidade de sua redução até metade, pelo juiz, para estimular a transação ( § 1º do artigo 76 da citada Lei nº 9.099). Já o valor dos dias-multa deve ser fixado de acordo com a situação econômica do autor do fato (artigos 92 da Lei nº 9.099, 49, § 1º, e 60, "caput", do Código Penal, combinados) (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.055.463/4-Cotia-SP; Rel. Juiz Penteado Navarro; j. 30.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO - NÚMERO
1055463/4, DA COMARCA DE COTIA - 1.V.C. (PROC. 631/95), EM QUE É:
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: N.M. OU N.M.
ACORDAM,
EM SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, NEGARAM PROVIMENTO.
V.U., DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO
PRESENTE JULGADO.
O JULGAMENTO TEVE A PARTICIPAÇÃO DOS
JUÍZES IVAN MARQUES (2. JUIZ), A.C. MATHIAS COLTRO (3. JUIZ) E ALMEIDA
BRAGA (PRESIDENTE).
SÃO PAULO, 30 DE ABRIL DE 1997.
PENTEADO
NAVARRO
RELATOR
Vistos estes autos nº 631/95, da Primeira Vara da Comarca de Cotia,
referentes a crime de lesão corporal leve, que é imputado a N.M.
Cumprindo a norma do art. 72 da Lei nº 9.099, 26/09/95,
realizou-se a audiência preliminar, na qual o representante do Ministério
Público propôs a aplicação imediata de pena pecuniária,
na quantidade de 20 dias-multa, cada qual no valor de R$ 15,00, sem justificar
expressamente o aumento da sansão além dos seus patamares mínimos
(quantidade e valor). Seguiram-se as manifestações do autor do
fato e seu advogado, concordando com a proposta aludida, mas pedindo a sua redução
ao mínimo legal. Apreciando tal impasse, o juiz singular, depois de longa
motivação, diminuiu o quantum da proposta para 10 diárias,
no valor mínimo, e impôs a reprimenda mitigada (fls. 41/44).
Inconformado,
o órgão da acusação deduziu apelação,
ao fundamento de que o magistrado não poderia minorar a pena proposta,
uma vez que o Ministério Público é o titular privativo da ação
penal, nos termos do art. 129, inc. I, da Constituição da República.
Demais, se o juiz não pode propor a transação de ofício
também não pode alterar o valor da proposta. A conciliação
deve ser efetuada entre as partes, sem interferência do magistrado, que "deixa
implícito uma preocupação de mostrar superioridade da
Magistratura sob o Ministério Público" (fls. 48/57).
Em contra-razões, o apelado teceu considerações
sobre a matéria sub examine, observando que o juiz, além de poder
reduzir a pena até a metade, também pode aplicar uma pena
alternativa entre as pretensões da acusação e da defesa.
Concluindo, pugnou pela manutenção da sentença (fls.
61/64).
Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo
provimento do recurso, em vista das considerações que fez sobre a
espécie em julgamento (fls. 69/71).
É a exposição
da causa.
Como observa o insigne JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "sendo
uma faculdade limitada concedida ao titular da ação penal, a decisão
de não apresentar a proposta de transação deve ser
justificada pelo Ministério Público, em obediência ao que se
dispõe no art. 129, VIII, última parte, da Constituição
Federal, art. 43, III, da Lei nº 8.825/93 e art. 169, VII, da Lei
Complementar nº 734/93. Evita-se, com a necessidade de ser expressa a
motivação, que se negue a oferecer, sistemática ou
indiscriminadamente, a proposta" (cf. Juizados Especiais Criminais, 1ª
ed., Atlas, 1997, nº 19.1.2, pág. 82, grifei). No mesmo teor são
as lições de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS (Lei dos Juizados
Especiais Criminais Anotada, 2ª ed., Saraiva, 1996, pág. 81) e ADA
PELLEGRINI GRINOVER (Juizados Especiais Criminais, 1ª ed., RT, 1995, pág.
126).
Assim sendo, também na hipótese de haver proposta
de transação penal, a quantidade e o valor da multa devem ser
justificados pelo Ministério Público, para que o rigor excessivo não
acabe inviabilizando o acordo, ou até mesmo seja usado de forma a impedir
qualquer transação, porquanto a transação deve ser
buscada sempre que possível (Lei nº 9.099, art. 2º).
Inegável,
pois, a necessidade de motivação expressa do Ministério Público
sobre a quantificação da pena proposta.
Com efeito, o
valor do dia-multa "deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu", nos termos dos arts. 92 da Lei dos Juizados
Especiais Criminais, 49, § 1º, e 60, caput, ambos do Código
Penal, combinados.
Igual diretriz vem sendo preconizada pela melhor
doutrina e pela jurisprudência iterativa (cf., p. ex., EDGARD MAGALHÃES
NORONHA, Direito Penal, 29ª ed., Saraiva, 1991, vol. I, nº 165, pág.
247; RJDTACrSP, 2/117, 4/123, 8/125, 9/260, 11/ 131, 15/148, 18/116 e 23/308;
JTACrSP, 90/343 e 91/401-409).
Por isso, o valor do dia-multa devia
reduzido para um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato (§ 1º do art. 49 do Cód. Pen.),
porquanto o autor do fato é simples pedreiro, que sustenta a mãe
de três filhos (fls. 14).
Além do mais, no que tange à
fixação da quantidade dos dias-multa, quando devem ser
consideradas as chamadas circunstâncias judiciais (arts. 49, caput,
e 59, inc. II, ambos do Cód. Pen.), poderia o juiz reduzi-la até a
metade, nos termos do § 1º do art. 76 da citada Lei nº 9.099, "para
estimular a aceitação do acordo pelo autor do fato" (cf. JÚLIO
FABBRINI MIRABETE, ob. cit., 1ª ed., Atlas, 1997, nº 19.1.9, pág.
86; SIDNEI AGOSTINHO BENETI, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1ª
ed., Del Rey, 1996, pág. 139), bastando "que o acusador tenha
proposto a aplicação da pena de multa e o autuado e seu advogado a
tenham aceito" (cf. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ob. cit., 1ª ed., RT,
1995, pág. 128).
Releva notar, por fim, que ao Ministério
Público não é conferido o poder discricionário de
escolher os casos em que deve fazer a proposta de suspensão do processo
(ou majorar o quantum da sanção para inviabilizar o
acordo), porquanto trata-se de um "poder-dever". O órgão
da acusação aludido não pode, assim, impedir a aplicação
consensual da pena por mero capricho ou por ser contra a transação
penal, que é velha conhecida do direito norte-americano, no qual se
denomina plea bargaining. O parquet também não
pode postergar os objetivos de "informalidade, economia processual e
celeridade" do Juizado Especial Criminal (art. 2º da Lei nº
9.099). De resto, um direito público subjetivo do acusado nunca pode
ficar sem o amparo judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
da República).
Nesse teor é a diretriz preconizada pela
jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Alçada
Criminal.
Esta mesma Sexta Câmara, já decidiu, ipsis
verbis: "A aplicação imediata da pena é uma
faculdade do Ministério Público e um direito do réu, sendo
certo que, na hipótese de a acusação recusar-se a fazer a
proposta para tanto, o juiz tem o dever de fazê-la, de ofício, pelo
fato de lhe ser vedado deixar de aplicar qualquer dispositivo penal benéfico
ao autor de um crime ou de uma contravenção" (Apelação
nº 978.641-7, rel. Juiz ALMEIDA BRAGA, in RJDTACrSP, 28/154). Não
discrepa desse entendimento outro aresto afirmando que, no caso do Ministério
Público não tomar a iniciativa de fazer a proposta de suspensão
condicional do processo, o juiz é obrigado, de ofício, a dar a
oportunidade ao réu (Apelação nº 968.379-3; rel. Juiz
NICOLINO DEL SASSO, in RJTACrSP, 29/184). De igual forma vem
manifestando-se esta relatoria (RJTACrSP, 31/182-194).
Desse
entendimento não discrepa o festejado Professor DAMÁSIO
EVANGELISTA DE JESUS, afirmando: "Desde que presentes as condições
da transação, o Ministério Público está
obrigado a fazer a proposta ao autuado. A expressão, hoje, tem o sentido
de dever. Presentes suas condições, a transação
impeditiva do processo é um direito penal público subjetivo de
liberdade do autuado, obrigando o Ministério Público à sua
proposição" (ob. cit., nota ao art. 76, pág. 81).
Vogam nas mesmas águas os Desembargadores FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI e SIDNEI AGOSTINHO BENETI, respectivamente Secretária e Diretor
Adjunto da Escola Nacional da Magistratura, que asseveram: "Relevante questão
é a de saber se a proposta é exclusiva do Ministério Público
ou não. Sem dúvida, a Lei quis atribuir ao Ministério Público
a faculdade da propositura. Mas trata-se de um poder-dever do órgão
de acusação. A questão se coloca no caso de não-oferecimento
da proposta por mero capricho ou por recusa sistemática de transação.
Argumenta-se, nesse caso, que a orientação de prescindir da
proposta pelo Ministério Público faz tabula rasa do princípio
da aplicação consensual da pena e violenta a autonomia da vontade
do acusador, mas não há dúvida de que, desde que presentes
as condições da transação, o Ministério Público
está obrigado a fazer a proposta ao autuado e de que deve fundamentar a
negativa, de modo que não há lugar para o agir imotivado ou
caprichoso. Nesse caso, nada impede, aliás tudo recomenda, que se inverta
a ordem da proposta e que o acusado a realize, para manifestação
do Ministério Público, bem como que, ponderando os fundamentos que
têm de ser expostos na recusa, o Juízo os indefira e assegure o
direito do acusado de obter a pena mais leve (tanto que a Lei expressamente
enumera os casos em que não tem ele direito a ela, art. 76, § 2º),
pois o direito do acusado, conjugado com os objetivos de celeridade,
informalidade e economia do Juizado Especial, prevalece sobre a regra meramente
formal da autonomia da vontade do acusador e da consensualidade da aplicação
da pena - quando o caso leve à consensualidade objetiva, em que pese o
manifestar imotivado em sentido contrário, por parte do Ministério
Público" (cf. Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1ª
ed., Livraria Del Rey, 1996, págs. 137-8).
Perfilham da mesma
opinião, ainda, os ilustrados JOEL DlAS FIGUEIRA JÚNIOR e MAURÍClO
ANTONIO RIBEIRO LOPES (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, 1ª ed., RT, 1995, nota 5 ao art. 89, págs. 390-1), bem
como o eminente Desembargador WEBER MARTINS BATISTA (Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, 1ª ed.,
Forense, 1996, págs. 379-81).
Andou bem o zeloso juiz
singular, portanto, ao reduzir pela metade o numero de diárias e, ainda,
fixar o seu valor unitário em um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Pelo exposto, nego
provimento ao recurso.
Penteado Navarro, relator