SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


SÚMULA Nº 144

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência , desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa
. Referência:
Constituição Federal, art. 100 e ADCT, art. 33. Cód. de Processo Civil, art. 730, I e II. Lei nº 8.197, de 27.06.91, art. 4º, parágrafo único. REsp 8.399-SP (1ª T 20.06.94 - DJ 22.08.94)
REsp 51.473-SP (5ª T 14.09.94 - DJ 24.10.94)
REsp 54.787-SP (5ª T 19.10.94 - DJ 07.11.94)
REsp 52.800-SP (5ª T 19.10.94 - DJ 21.11.94)
REsp 54.762-SP (5ª T 09.11.94 - DJ 28.11.94)
REsp 52.978-SP (6ª T 13.09.94 - DJ 31.10.94)
REsp 53.415-SP (6ª T 26.09.94 - DJ 12.12.94)
RMS 3.536-SP (6ª T 11.10.94 - DJ 31.10.94)
(DOE Just., 24.08.1995, p. 02)

SÚMULA Nº 145

No transporte desinteressado, de simples corte sia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Referência:
Cód. Civil, art. 1.057.
REsp 38.668-RJ (3ª T 25.10.93 - DJ 22.11.93)
REsp 34.544-MG (3ª T 13.12.93 - DJ 07.03.94)
REsp 3.035-RS (4ª T 28.08.90 - DJ 24.09.90)
REsp 54.658-SP (4ª T 12.12.94 - DJ 13.03.95)
REsp 3.254-RS (4ª T 17.11.94 - DJ 16.10.95)
(DJU, seção I, 21.11.1995, p. 39.848)

SÚMULA Nº 146

O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
Referência:
Lei nº 6.367, de 19.10.76, art. 6º, § 1º.
Decreto nº 79.037, de 24.12.76, art. 41, III.
Decreto nº 83.080, de 24.01.79, art. 261, parágrafo único, III.
EREsp 12.628-SP (3ª S 02.03.95 - DJ 20.03.95)
REsp 38.689-SP (5ª T 03.08.94 - DJ 29.08.94)
REsp 41.326-SP (5ª T 10.05.95 - DJ 29.05.95)
REsp 53.484-SP (6ª T 02.05.95 - DJ 19.06.95)
(DJU, seção I, 19.12.1995, p. 44.984)

SÚMULA Nº 147

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Referência:
Constituição Federal, art. 109, IV.
CC 1.964-DF (3ª S 19.09.91 - DJ 21.10.91)
CC 3.593-SC (3ª S 05.08.93 - DJ 23.08.93)
RHC 3.668-RJ (6ª T 20.09.94 - DJ 24.10.94)
(DJU, seção I, 19.12.1995, p. 44.984)

SÚMULA Nº 148

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
Referência:
Lei nº 6.899, de 08.04.81.
EREsp 52.846-SP (3ª S 02.03.95 - DJ 27.03.95)
REsp 26.804-SP (5ª T 08.06.94 - DJ 01.08.94)
REsp 49.328-SP (5ª T 09.11.94 - DJ 28.11.94)
REsp 59.318-MG (5ª T 20.03.95 - DJ 24.04.95)
REsp 45.653-SP (6ª T 09.05.94 - DJ 23.05.94)
REsp 53.157-SP (6ª T 20.09.94 - DJ 24.10.94)
(DJU, seção I, 19.12.1995, p. 44.984)

SÚMULA Nº 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Referência:
Constituição Federal, art. 202.
Lei Complementar nº 16, de 30.10.73.
Lei nº 8.213, de 24.07.91, art. 55, § 3º.
Decreto-Lei nº 83.080, de 24.01.79, art. 57, § 5º. EREsp 41.110-SP (3ª S 18.08.94 - DJ 20.02.95)
REsp 65.095-SP (5ª T 14.06.95 - DJ 11.09.95)
REsp 66.210-SP (5ª T 07.08.95 - DJ 11.09.95)
REsp 64.708-SP (5ª T 18.09.95 - DJ 16.10.95)
REsp 71.703-SP (5ª T 18.09.95 - DJ 16.10.95)
REsp 46.834-SP (6ª T 28.11.94 - DJ 13.03.95)
REsp 59.876-SP (6ª T 24.05.95 - DJ 19.06.95)
REsp 75.120-SP (6ª T 24.10.95 - DJ 18.12.95)
(DJU, seção I, 19.12.1995, p. 44.984)
SÚMULA Nº 150

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Referência:
Constituição Federal, art. 109, I.
CC 6.170-SP (1ª S 09.11.93 - DJ 06.12.93)
CC 7.570-RJ (1ª S 19.04.94 - DJ 09.05.94)
CC 171-RO (2ª S 28.06.89 - DJ 21.08.89)
CC 2.157-RS (2ª S 10.06.92 - DJ 29.06.92)
CC 2.753-SE (2ª S 10.06.92 - DJ 14.09.92)
CC 2.311-GO (2ª S 26.08.92 - DJ 21.09.92)
CC 11.149-SP (2ª S 14.12.94 - DJ 03.04.95)
REsp 51.822-SP (4ª T 25.10.94 - DJ 21.11.94)
REsp 52.726-SP (4ª T 21.02.95 - DJ 27.03.95)
(DJU, seção I, 13.02.1996, p. 2.608)
SÚMULA Nº 151

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Referência:
Cód. de Pr. Penal, art. 71.
Cód. Penal, art. 334, "caput".
CC 9.075-PR (3ª S 20.10.94 - DJ 21.11.94)
CC 12.257-PR (3ª S 16.03.95 - DJ 08.05.95)
CC 11.067-PR (3ª S 16.03.95 - DJ 15.05.95)
CC 11.236-PR (3ª S 06.04.95 - DJ 29.05.95)
CC 13.483-PR (3ª S 18.05.95 - DJ 05.06.95)
CC 13.522-PR (3ª S 18.05.95 - DJ 19.06.95)
CC 13.278-PR (3ª S 18.05.95 - DJ 07.08.95)
CC 13.767-PR (3ª S 03.08.95 - DJ 25.09.95)
(DJU, seção I, 27.02.1996, p. 4.361)

SÚMULA Nº 152

Na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros incide o ICMS.
Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º, § 1º, I.
Decreto nº 17.727, de 25.09.81, arts. 453 e 464.
EREsp 45.911-SP (1ª S 13.06.95 - DJ 11.09.95)
REsp 45.911-SP (1ª T 01.06.94 - DJ 27.06.94)
REsp 43.689-RJ (1ª T 19.10.94 - DJ 07.11.94)
(DJU, seção I, 14.03.1996, p.7.115)

SÚMULA Nº 153

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
Lei nº 6.830, de 22.09.80, arts. 1º e 26.
Cód. de Pr. Civil, art. 20, § 4º.
REsp 8.589-SP (1ª T 28.08.91 - DJ 16.09.91)
REsp 17.102-SP (1ª T 08.04.92 - DJ 01.06.92)
REsp 46.952-SP (1ª T 14.09.94 - DJ 17.10.94)
REsp 31.961-RJ (1ª T 14.12.94 - DJ 20.02.95)
REsp 7.361-SP (2ª T 13.03.91 - DJ 08.04.91)
REsp 19.085-SP (2ª T 22.04.92 - DJ 18.05.92)
REsp 7.816-SP (2ª T 07.06.93 - DJ 28.06.93)
REsp 61.351-SP (2ª T 17.04.95 - DJ 15.05.95)
REsp 64.175-SP (2ª T 31.05.95 - DJ 19.06.95)
(DJU, seção I, 14.03.1996, p. 7.115)

SÚMULA Nº 154

Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.

Referência:
Lei nº 5.107, de 13.09.66, art. 4º.
Lei nº 5.705, de 21.09.71, arts. 1º e 2º.
Lei nº 5.958, de 10.12.73, art. 1º.
REsp 11.445-MG (1ª T 09.12.92 - DJ 15.03.93)
REsp 41.060-RJ (1ª T 23.02.94 - DJ 21.03.94)
REsp 39.052-RJ (1ª T 07.03.94 - DJ 11.04.94)
REsp 48.023-RJ (1ª T 26.10.94 - DJ 21.11.94)
REsp 11.254-PE (2ª T 09.06.93 - DJ 28.06.93)
REsp 41.956-RJ (2ª T 06.04.94 - DJ 15.08.94)
AgRg no Ag 48.996-RJ (2ª T 18.04.94 - DJ 09.05.94)
REsp 26.872-RJ (2ª T 10.08.94 - DJ 05.09.94)
REsp 41.152-RJ (2ª T 07.12.94 - DJ 06.03.95)
(DJU, seção I, 16.04.1996, p. 11.787)

SÚMULA Nº 155

O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Referência:
CF/88, art. 155, § 2º, IX, "a".
Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º.
Conv. ICM nº 66, de 14.12.88, arts. 2º, I, 21, parágrafo único, I e 27, I, "d".
REsp 37.648-SP (1ª T 22.09.93 - DJ 11.10.93)
REsp 30.655-SP (1ª T 19.09.94 - DJ 10.10.94)
REsp 53.569-SP (1ª T 09.11.94 - DJ 05.12.94)
REsp 21.559-SP (2ª T 09.02.94 - DJ 14.03.94)
REsp 30.573-SP (2ª T 06.11.95 - DJ 11.12.95)
(DJU, seção I, 16.04.1996, p. 11.787)

SÚMULA Nº 156

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS.
Referência:
LC nº 56, de 15.12.87, lista anexa, item 77.
Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, art. 8º, § 1º.
REsp 5.808-SP (1ª T 02.12.92 - DJ 17.12.92)
REsp 37.548-SC (1ª T 15.09.93 - DJ 11.10.93)
REsp 37.967-SP (1ª T 29.03.95 - DJ 08.05.95)
REsp 61.914-RS (1ª T 17.04.95 - DJ 22.05.95)
REsp 1.235-SP (2ª T 21.08.91 - DJ 16.09.91)
REsp 18.992-SP (2ª T 31.08.94 - DJ 10.10.94)
REsp 33.414-SP (2ª T 30.11.94 - DJ 19.12.94)
REsp 44.892-SP (2ª T 03.05.95 - DJ 22.05.95)
(DJU, seção I, 16.04.1996, p. 11.788)

SÚMULA Nº 157

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
Referência:
CF/88, art. 145, § 2º.
CTN, arts. 77,78 e 114.
REsp 39.308-SP (1ª T 16.03.94 - DJ 06.06.94)
REsp 56.136-RJ (1ª T 21.11.94 - DJ 12.12.94)
REsp 41.182-SP (1ª T 20.02.95 - DJ 20.03.95)
REsp 66.795-RJ (1ª T 07.08.95 - DJ 04.09.95)
REsp 2.714-SP (2ª T 23.08.93 - DJ 27.09.93)
REsp 50.961-SP (2ª T 31.08.94 - DJ 31.10.94)
REsp 52.317-SP (2ª T 05.09.94 - DJ 26.09.94)
REsp 56.270-RJ (2ª T 23.11.94 - DJ 12.12.94)
REsp 50.679-ES (2ª T 07.12.94 - DJ 19.12.94)
(DJU, seção I, 16.04.1996, p. 11.788)

SÚMULA Nº 158

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
Referência:
CPC, art. 546, I.
EREsp 43.239-SP (CE 08.06.95 - DJ 27.05.96)
EREsp 50.442-SP (CE 10.08.95 - DJ 04.09.95)
EREsp 35.314-SP (CE 10.08.95 - DJ 11.09.95)
AgRg no EREsp 42.280-RJ (CE 26.10.95 - DJ 27.11.95)
(DJU, seção I, 29.05.1996, p. 18.506)

SÚMULA Nº 159

O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
Referência:
Lei nº 6.367, de 19.10.76, art.5º, § 4º, I e II.
Lei nº 8.213, de 24.07.91, art. 30.
EREsp 50.722-SP (CE 09.03.95 - DJ 27.03.95)
EREsp 53.423-SP (CE 08.06.95 - DJ 21.08.95)
REsp 69.177-SP (5ª T 13.09.95 - DJ 09.10.95)
REsp 43.787-SP (5ª T 29.11.95 - DJ 05.02.96)
REsp 60.790-SP (6ª T 31.10.95 - DJ 12.02.96)
(DJU, seção I, 29.05.1996, p. 18.506)

SÚMULA Nº 160

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Referência:
CF/88, art. 150, I.
CTN, arts. 33 e 97, §§ 1º e 2º.
REsp 5.395-PA (1ª T 22.04.91 - DJ 20.05.91)
REsp 3.188-PR (1ª T 23.03.94 - DJ 09.05.94)
REsp 36.902-MG (1ª T 04.04.94 - DJ 02.05.94)
REsp 47.230-RS (1ª T 11.05.94 - DJ 06.06.94)
REsp 29.295-MS (1ª T 16.05.94 - DJ 06.06.94)
REsp 11.266-CE (2ª T 05.02.92 - DJ 09.03.92)
REsp 35.117-RS (2ª T 27.10.93 - DJ 29.11.93)
REsp 49.022-MG (2ª T 08.06.94 - DJ 27.06.94)
REsp 37.029-RS (2ª T 14.12.94 - DJ 06.02.95)
REsp 21.776-MS (2ª T 03.05.95 - DJ 22.05.95)
(DJU, seção I, 21.06.1996, p. 22.371)

SÚMULA Nº 161

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Referência:
Lei nº 6.858, de 24.11.80, art. 1º.
Decreto nº 85.845, de 26.03.81, arts. 1º, parágrafo único, item III e 2º.
CC 4.142-AL (1ª S 20.04.93 - DJ 10.05.93)
CC 7.594-SC (1ª S 22.03.94 - DJ 25.04.94)
CC 8.457-SC (1ª S 10.05.94 - DJ 30.05.94)
CC 8.852-SC (1ª S 17.05.94 - DJ 13.06.94)
CC 8.417-SC (1ª S 07.06.94 - DJ 27.06.94)
CC 10.912-SP (1ª S 25.10.94 - DJ 15.05.95)
(DJU, seção I, 21.06.1996, p. 22.371)

SÚMULA Nº 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Referência:
CTN, art. 165.
Lei nº 4.357, de 16.07.64, art. 7º.
REsp 68.117-SP (1ª T 07.08.95 - DJ 04.09.95)
REsp 67.282-SP (1ª T 23.08.95 - DJ 02.10.95)
REsp 72.648-SP (1ª T 16.10.95 - DJ 27.11.95)
REsp 74.519-SP (1ª T 25.10.95 - DJ 27.11.95)
REsp 69.597-SP (1ª T 22.11.95 - DJ 18.12.95)
REsp 70.382-SP (1ª T 08.11.95 - DJ 26.02.96)
REsp 62.153-SP (2ª T 24.05.95 - DJ 12.06.95)
REsp 71.030-SP (2ª T 18.09.95 - DJ 09.10.95)
(DJU, seção I, 21.06.1996, p. 22.371)

SÚMULA Nº 163

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Referência:
CF/88, arts. 155, I, "b", § 2º e IX; 156, IV.
Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, arts. 1º, III e 8º, §§ 1º e 2º.
Decreto-Lei nº 408, de 31.12.68.
Decreto-Lei nº 834, de 08.09.69.
EREsp 45.407-SP (1ª S 27.09.94 - DJ 17.10.94)
EREsp 38.315-RS (1ª S 13.12.94 - DJ 13.02.95)
EREsp 24.193-SP (1ª S 13.12.94 - DJ 20.02.95)
REsp 61.771-PR (1ª T 17.04.95 - DJ 29.05.95)
REsp 26.082-SP (1ª T 04.10.95 - DJ 30.10.95)
REsp 45.576-SP (2ª T 21.11.94 - DJ 19.12.94)
AgRg no Ag 65.932-RJ (2ª T 07.08.95 - DJ 11.12.95)
REsp 61.355-SP (2ª T 02.10.95 - DJ 13.11.95)
(DJU, seção I, 21.06.1996, p. 22.731)

SÚMULA Nº 164
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.
Referência:
Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67, art. 1º.
REsp 46.748-MG (5ª T 24.08.94 - DJ 12.09.94)
REsp 54.827-RS (5ª T 14.12.94 - DJ 13.02.95)
HC 3.112-MG (5ª T 14.12.94 - DJ 20.02.95)
HC 3.261-CE (5ª T 17.04.95 - DJ 12.06.95)
HC 969-RS (6ª T 30.03.92 - DJ 13.04.92)
REsp 52.803-RS (6ª T 31.10.94 - DJ 28.11.94)
REsp 38.469-SC (6ª T 09.05.95 - DJ 05.06.95)
HC 3.404-PA (6ª T 30.05.95 - DJ 11.09.95)
REsp 57.736-MG (6ª T 22.05.95 - DJ 23.10.95)
(DJU, seção I, 23.08.1996, p. 29.382)

SÚMULA Nº 165

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Referência:
CF/88, art. 109, IV.
CC 7.488-RS (3ª S 19.05.94 - DJ 13.06.94)
CC 11.492-SP (3ª S 04.05.95 - DJ 05.06.95)
CC 13.406-SP (3ª S 17.08.95 - DJ 02.10.95)
CC 14.508-SP (3ª S 07.12.95 - DJ 11.03.96)
(DJU, seção I, 23.08.1996, p. 29.382)
(DJU, seção I, 03.09.1996, p. 31.228, Retificação)

SÚMULA Nº 166

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Referência:
Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, art. 1º, I, §§ 2º e 6º, e art. 6º, § 2º.
REsp 36.060-MS (1ª T 10.08.94 - DJ 05.09.94)
REsp 32.203-RJ (1ª T 06.03.95 - DJ 27.03.95)
REsp 9.933-SP (2ª T 07.10.92 - DJ 26.10.92)
REsp 37.842-SP (2ª T 24.11.93 - DJ 13.12.93)
(DJU, seção I, 23.08.1996, p. 29.382)

SÚMULA Nº 167

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Referência:
Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68.
REsp 49.401-RJ (1ª T 16.11.94 - DJ 12.12.94)
REsp 8.296-RJ (2ª T 16.03.92 - DJ 13.04.92)
REsp 29.858-RJ (2ª T 20.05.96 - DJ 10.06.96)
(DJU, seção I, 20.09.1996, p. 34.651)

SÚMULA Nº 168

Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Referência:
EREsp 36.012-SP (CE 13.10.94 - DJ 07.11.94)
AgRg no EREsp 58.402-SP (CE 13.06.95 - DJ 07.08.95)
AgRg no EREsp 53.284-SP (CE 14.12.95 - DJ 11.03.96)
AgRg no EREsp 904-SP (1ª S 28.09.93 - DJ 18.10.93)
AgRg no EREsp 864-MG (1ª S 07.12.93 - DJ 21.02.94)
AgRg no EREsp 32.309-PR (2ª S 09.03.94 - DJ 28.03.94)
(DJU, seção I, 22.10.1996, p. 40.503)

SÚMULA Nº 169

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
Referência:
CPC, art. 1.217.
Lei nº 1.533, de 31.12.51, arts. 12 e 13, com a redação da Lei nº 6.014, de 27.12.73, art. 3º, e da Lei nº 6.071, de 03.07.74, art. 1º.
RISTJ, arts. 247 e 260.
AgRg nos EI no RMS 1.650-SP (1ª S 22.11.94 - DJ 13.02.95)
AgRg no RMS 471-RJ (1ª T 05.08.90 - DJ 02.09.91)
REsp 4.357-SP (1ª T 11.11.92 - DJ 14.12.92)
REsp 40.494-SP (1ª T 15.12.93 - DJ 07.03.94)
REsp 62.313-RS (1ª T 17.05.95 - DJ 05.06.95)
REsp 1.122-RS (2ª T 20.11.89 - DJ 11.12.89)
REsp 1.489-PR (2ª T 29.11.89 - DJ 18.12.89)
REsp 10.725-SP (2ª T 07.10.91 - DJ 28.10.91)
EDcl no REsp 11.298-DF (2ª T 03.03.93 - DJ 03.05.93)
AgRg nos El no RMS 439-SP (2ª T 21.06.95 - DJ 28.08.95)
REsp 33.232-DF (5ª T 12.05.93 - DJ 31.05.93)
REsp 43.235-SP (5ª T 09.03.94 - DJ 28.03.94)
REsp 45.579-SP (5ª T 10.08.94 - DJ 29.08.94)
(DJU, seção I, 22.10.1996, p. 40.503)

SÚMULA Nº 170

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Referência:
CC 5.710-PE (3ª S 16.09.93 - DJ 04.10.93)
CC 8.535-PE (3ª S 16.03.95 - DJ 24.04.95)
CC 4.930-SP (3ª S 06.04.95 - DJ 15.05.95)
CC 8.560-DF (3ª S 04.09.95 - DJ 09.10.95)
(DJU, seção I, 31.10.1996, p. 42.124)

SÚMULA Nº 171

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
Referência:
CP, arts. 12 e 60, § 2º.
Lei nº 6.368, de 21.10.76, art. 16.
REsp 32.161-SP (5ª T 12.05.93 - DJ 31.05.93)
REsp 49.241-SP (5ª T 17.08.94 - DJ 21.11.94)
REsp 60.569-SP (5ª T 30.08.95 - DJ 02.10.95)
REsp 72.424-SP (5ª T 13.08.96 - DJ 02.09.96)
REsp 36.797-SP (6º T 14.09.93 - DJ 11.10.93)
REsp 46.264-SP (6º T 22.05.95 - DJ 19.06.95)
REsp 72.790-SP (6º T 17.10.95 - DJ 18.12.95)
REsp 45.540-SP (6º T 31.10.95 - DJ 12.02.96)
(DJU, seção I, 31.10.1996, p. 42.124)

SÚMULA Nº 172

Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço
. Referência:
Lei nº 4.898, de 09.12.65, arts. 3º e 4º.
CC 2.314-SP (3ª S 07.11.91 - DJ 02.12.91)
CC 2.686-RS (3ª S 05.03.92 - DJ 16.03.92)
CC 3.320-RS (3ª S 01.10.92 - DJ 19.10.92)
CC 5.417-SP (3ª S 11.11.93 - DJ 13.12.93)
CC 13.988-SP (3ª S 04.09.95 - DJ 30.10.95)
CC 13.980-SP (3ª S 28.02.96 - DJ 01.04.96)
RHC 3.162-BA (6ª T 08.02.94 - DJ 28.02.94)
(DJU, seção I, 31.10.1996, p. 42.124)

SÚMULA Nº 173

Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.
Referência:
CF/88, art. 109, I.
Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 28.
CC 12.141-RJ (3ª S 01.06.95 - DJ 11.09.95)
CC 11.137-RJ (3ª S 26.09.95 - DJ 18.12.95)
CC 5.656-CE (3ª S 21.11.95 - DJ 18.12.95)
CC 10.479-BA (3ª S 21.11.95 - DJ 18.12.95)
(DOE Just., 05.11.1996, p. 02)

SÚMULA Nº 174

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
Referência:
CP, art. 157, § 2º, I.
REsp 5.679-SP (5ª T 06.02.91 - DJ 18.03.91)
REsp 28.590-SP (5ª T 07.12.92 - DJ 10.10.94)
REsp 62.724-SP (5ª T 17.05.95 - DJ 07.08.95)
REsp 67.524-SP (5ª T 21.08.95 - DJ 06.11.95)
REsp 12.279-SP (6ª T 25.08.92 - DJ 13.10.92)
REsp 36.752-SP (6ª T 19.10.93 - DJ 29.11.93)
REsp 38.136-SP (6ª T 31.05.94 - DJ 27.06.94)
REsp 33.003-SP (6ª T 14.11.95 - DJ 20.05.96)
(DOE Just., 05.11.1996, p. 02)

SÚMULA Nº 175

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
Referência:
CPC, art. 488, II.
Lei nº 8.620, de 05.01.93, art. 8º.
REsp 54.451-SC (5ª T 09.11.94 - DJ 28.11.94)
REsp 66.280-SC (5ª T 07.06.95 - DJ 07.08.95)
REsp 75.970-SC (5ª T 29.11.95 - DJ 05.02.96)
REsp 44.299-SC (5ª T 27.05.96 - DJ 01.07.96)
REsp 43.579-SC (6ª T 14.11.94 - DJ 12.12.94)
REsp 44.561-SC (6ª T 13.12.94 - DJ 20.02.95)
REsp 77.978-RS (6ª T 28.11.95 - DJ 11.03.96)
REsp 76.969-SC (6ª T 16.04.96 - DJ 10.06.96)
(DOE Just., 05.11.1996, p. 02)

SÚMULA Nº 176

É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
Referência:
CC, art. 115.
REsp 44.847-SC (2ª S 30.08.95 - DJ 02.10.95)
REsp 60.678-RS (3ª T 24.10.95 - DJ 27.11.95)
AgRg no Ag 54.132-SC (3ª T 30.10.95 - DJ 18.12.95)
REsp 57.731-SC (3ª T 27.11.95 - DJ 26.02.96)
AgRg no Ag 68.529-RS (3ª T 06.08.96 - DJ 02.09.96)
REsp 46.746-SC (4ª T 20.09.94 - DJ 31.10.94)
REsp 50.478-SC (4ª T 08.11.94 - DJ 12.12.94)
REsp 28.599-MG (4ª T 06.12.94 - DJ 20.03.95)
REsp 56.154-RS (4ª T 12.12.94 - DJ 20.03.95)
AgRg no Ag 47.011-SC (4ª T 05.09.95 - DJ 23.10.95)
REsp 92.868-RS (4ª T 18.06.96 - DJ 05.08.96)
REsp 95.537-RJ (4ª T 03.09.96 - DJ 07.10.96)
(DJU, seção I, 06.11.1996, p. 42.845)

SÚMULA Nº 177

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Referência:
CF/88, art. 105, I, "b".
MS 1.346-DF (1ª S 14.04.92 - DJ 25.05.92)
MS 1.699-DF (1ª S 09.02.93 - DJ 08.03.92)
MS 3.002-DF (1ª S 28.09.93 - DJ 18.10.93)
MS 3.356-DF (1ª S 07.06.94 - DJ 27.06.94)
MS 2.859-DF (1ª S 30.08.94 - DJ 26.09.94)
(DJU, seção I, 12.12.1996, p. 50.066)

SÚMULA Nº 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Referência:
CF/88, art. 24, IV.
Lei nº 8.620, de 05.01.93, art. 8º, § 1º.
EREsp 66.653-SC (3ª S 24.04.96 - DJ 24.06.96)
EREsp 66.417-SC (3ª S 14.08.96 - DJ 16.09.96)
REsp 72.692-SC (5ª T 27.05.96 - DJ 01.07.96)
REsp 92.432-SC (6ª T 13.08.96 - DJ 30.09.96)
(DJU, seção I, 16.12.1996, p. 51.378)

SÚMULA Nº 179

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Referência:
CC, art. 1.266.
RMS 4.762-SP (1ª T 20.03.95 - DJ 17.04.95)
REsp 39.850-PR (3ª T 30.11.93 - DJ 07.02.94)
RMS 5.898-SP (3ª T 19.09.95 - DJ 27.11.95)
EDcl no REsp 52.155-SP (3ª T 31.10.95 - DJ 04.12.95)
REsp 37.112-SP (4ª T 14.09.93 - DJ 08.11.93)
RMS 4.953-SP (4ª T 12.12.94 - DJ 20.02.95)
AgRg no Ag 59.460-RS (4ª T 24.10.95 - DJ 11.12.95)
(DJU, seção I, 19.02.1997, p.2.542)

SÚMULA Nº 180

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
Referência:
CLT, arts. 668, 803 e 808, "a".
CC 12.274-AL (2ª S 14.06.95 - DJ 18.12.95)
CC 14.024-PR (2ª S 09.08.95 - DJ 02.10.95)
CC 13.950-SP (2ª S 11.10.95 - DJ 08.04.96)
CC 13.873-SP (2ª S 10.04.96 - DJ 06.05.96)
CC 9.968-SP (3ª S 27.03.96 - DJ 13.05.96)
CC 14.574-CE (3ª S 27.03.96 - DJ 13.05.96)
(DJU, seção I, 19.02.1997, p.2.542)

SÚMULA Nº 181

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
Referência:
CPC, art. 4º.
REsp 1.644-RJ (3ª T 27.03.90 - DJ 16.04.90)
REsp 8.293-RJ (3ª T 13.05.91 - DJ 17.06.91)
REsp 50.956-GO (3ª T 13.09.94 - DJ 10.10.94)
REsp 2.964-RJ (4ª T 12.08.91 - DJ 09.09.91)
REsp 28.599-MG (4ª T 06.12.94 - DJ 20.03.95)
REsp 30.389-RJ (5ª T 03.02.93 - DJ 01.03.93)
(DJU, seção I, 19.02.1997, p. 2.542)

SÚMULA Nº 182

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Referência:
CPC, arts. 524, II e 545. AgRg no Ag 74.424-SP (1ª T 25.10.95 - DJ 04.12.95)
AgRg no Ag 84.567-GO (1ª T 20.11.95 - DJ 05.02.96)
AgRg no Ag 76.947-RJ (1ª T 22.11.95 - DJ 18.12.95)
AgRg no Ag 76.394-GO (2ª T 27.09.95 - DJ 16.10.95)
AgRg no Ag 79.241-RJ (2ª T 04.10.95 - DJ 23.10.95)
AgRg no Ag 65.810-GO (3ª T 29.05.95 - DJ 07.08.95)
AgRg no Ag 68.098-GO (3ª T 26.09.95 - DJ 23.10.95)
AgRg no Ag 86.073-GO (3ª T 28.11.95 - DJ 05.02.96)
AgRg no Ag 34.187-GO (4ª T 28.02.94 - DJ 11.04.94)
AgRg no Ag 52.694-SP (4ª T 13.06.95 - DJ 21.08.95)
AgRg no Ag 66.788-GO (4ª T 08.08.95 - DJ 11.09.95)
AgRg no Ag 83.137-GO (4ª T 21.11.95 - DJ 18.12.95)
AgRg no Ag 73.965-MG (4ª T 21.11.95 - DJ 05.02.96)
AgRg no Ag 85.146-SP (5ª T 06.11.95 - DJ 27.11.95)
AgRg no Ag 60.114-SP (5ª T 06.02.96 - DJ 04.03.96)
AgRg no Ag 46.262-SP (6ª T 13.06.95 - DJ 30.10.95)
AgRg no Ag 85.177-SP (6ª T 20.11.95 - DJ 12.02.96)
(DJU, seção I, 19.02.1997, P. 2.542)

SÚMULA Nº 183

Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
Referência:
CF/88, art. 109, I.
Lei nº 7.347, de 24.07.85, art. 2º.
CC 2.230-RO (1ª S 26.11.91 - DJ 16.12.91)
CC 12.361-RS (1ª S 04.04.95 - DJ 08.05.95)
CC 16.075-SP (1ª S 22.03.96 - DJ 22.04.96)
(DOE Just., 02.04.1997, p. 02)

SÚMULA Nº 184

A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
Referência:
Lei nº 7.256, de 27.11.84, art. 11, I, alterado pelo art. 51 da Lei nº 7.713, de 22.12.88.
REsp 67.486-RS (1ª T 13.09.95 - DJ 06.11.95)
REsp 68.750-RS (1ª T 02.10.95 - DJ 23.10.95)
REsp 77.315-RS (1ª T 06.12.95 - DJ 04.03.96)
REsp 79.986-SC (1ª T 05.02.96 - DJ 11.03.96)
REsp 78.897-RS (1ª T 05.02.96 - DJ 01.04.96)
REsp 79.145-MG (1ª T 18.04.96 - DJ 27.05.96)
REsp 98.175-RS (1ª T 10.09.96 - DJ 14.10.96)
REsp 80.998-RS (2ª T 03.06.96 - DJ 24.06.96)
REsp 80.956-RS (2ª T 20.06.96 - DJ 12.08.96)
(DOE Just., 02.04.1997, p. 02)

SÚMULA Nº 185

Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.
Referência:
CTN, art. 97, I.
Lei nº 8.033, de 12.04.90, art. 1º.
REsp 83.150-RS (1ª T 06.05.96 - DJ 10.06.96)
RMS 3.071-RJ (2ª T 16.03.94 - DJ 04.04.94)
AgRgAg 86.048-RS (2ª T 13.12.95 - DJ 26.02.96)
(DOE Just., 02.04.1997, p. 02)

SÚMULA Nº 186

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
Referência:
CC, art. 1.544.
EREsp 3.766-RJ (CE 13.06.91 - DJ 28.10.91)
REsp 37.576-SP (3ª T 08.02.94 - DJ 20.06.94)
REsp 49.899-GO (3ª T 27.06.94 - DJ 08.08.94)
REsp 34.815-RJ (3ª T 20.08.96 - DJ 30.09.96)
REsp 40.398-SP (4ª T 12.04.94 - DJ 23.05.94)
REsp 21.926-SP (4ª T 07.11.94 - DJ 19.12.94)
REsp 61.712-RS (4ª T 18.04.95 - DJ 12.06.95)
(DJU, seção I, 24.04.1997, p. 14.997)

SÚMULA Nº 187

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Referência:
CPC, art. 511, caput.
RISTJ, art. 112.
AgRg no Ag 30.849-GO (CE 22.04.93 - DJ 07.06.93)
REsp 74.708-GO (2ª T 11.10.95 - DJ 04.12.95)
REsp 36.261-RJ (3ª T 07.12.93 - DJ 07.02.94)
REsp 43.428-MS (3ª T 25.04.94 - DJ 30.05.94)
REsp 39.730-RJ (5ª T 01.12.93 - DJ 07.02.94)
REsp 47.108-PE (6ª T 24.05.94 - DJ 13.06.94)
(DOE Just., 04.06.1997, p. 01)

SÚMULA Nº 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Referência:
CTN, art. 167, parágrafo único.
REsp 68.751-PR (1ª T 25.10.95 - DJ 11.12.95)
REsp 69.211-RN (1ª T 20.11.95 - DJ 11.12.95)
REsp 76.717-RS (1ª T 20.11.95 - DJ 05.02.96)
REsp 80.650-SP (1ª T 23.05.96 - DJ 24.06.96)
REsp 96.243-PR (1ª T 02.09.96 - DJ 14.10.96)
REsp 57.716-RS (2ª T 08.03.95 - DJ 17.04.95)
REsp 59.100-RS (2ª T 15.03.95 - DJ 10.04.95)
REsp 36.756-RJ (2ª T 01.04.96 - DJ 22.04.96)
(DJU, seção I, 24.06.1997, p. 29.527)

SÚMULA Nº 189

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Referência: REsp 63.529-PR (1ª T 17.05.95 - DJ 07.08.95)
REsp 48.771-RS (1ª T 27.09.95 - DJ 06.11.95)
REsp 80.581-SP (1ª T 26.03.96 - DJ 06.05.96)
REsp 52.318-RS (2ª T 16.11.94 - DJ 05.12.94)
REsp 30.150-PR (2ª T 02.12.96 - DJ 03.02.97)
(DJU, seção I, 24.06.1997, p. 29.527)

SÚMULA Nº 190

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Referência:
IUJ no RMS 1.352-SP (1ª S 26.02.97 - DJ 19.05.97)
(DJU, seção I, 24.06.1997, p. 29.527)

SÚMULA Nº 191

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Referência:
CP, art. 177, II.
REsp 11.813-SP (5ª T. 16.09.91 - DJ 07.10.91)
REsp 48.916-SP (5ª T. 22.03.95 - DJ 24.04.95)
REsp 63.680-SP (5ª T. 21.06.95 - DJ 14.08.95)
REsp 76.593-SP (5ª T. 13.05.96 - DJ 17.06.96)
RHC 666-ES (6ª T. 29.06.90 - DJ 13.08.90)
RHC 2.871-RS (6ª T. 13.09.93 - DJ 11.10.93)
(DJU, seção I, 01.08.1997, p. 33.719)

SÚMULA Nº 192

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Referência:
Lei nº 7.210, de 11.07.84, arts. 2º, 65 e 66.
CC 149-RS (3ª S. 03.08.89 - DJ 28.08.89)
CC 1.011-BA (3ª S. 17.05.90 - DJ 18.06.90)
CC 1.089-PA (3ª S. 17.05.90 - DJ 18.06.90)
CC 2.914-PR (3ª S. 21.05.92 - DJ 09.11.92)
CC 4.322-RJ (3ª S. 06.05.93 - DJ 28.06.93)
CC 7.324-BA (3ª S. 17.03.94 - DJ 04.04.94)
CC 12.148-SP (3ª S. 02.03.95 - DJ 10.04.95)
CC 13.292-SP (3ª S. 04.05.95 - DJ 22.05.95)
CC 14.849-PA (3ª S. 21.11.95 - DJ 01.04.96)
(DJU, seção I, 01.08.1997, p. 33.719)

SÚMULA Nº 193

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Referência:
REsp 24.410-SP (3ª T. 04.05.93 - DJ 31.05.93)
REsp 41.611-RS (3ª T. 25.04.94 - DJ 30.05.94)
REsp 34.774-SP (3ª T. 07.06.94 - DJ 08.08.94)
REsp 64.627-SP (4ª T. 14.08.95 - DJ 25.09.95)
REsp 90.687-RJ (4ª T. 28.05.96 - DJ 24.06.96)
(DJU, seção I, 06.08.1997, p. 35.334)