JURISPRUDÊNCIA


CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravo de instrumento - Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL


(Colaboração do TRF)

CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEClSÃO VERSANDO SOBRE O EFEITO A SER CONFERIDO À APELAÇÃO - ATRIBUIÇÃO, PELA SENTENÇA, DE EFEITOS DO APELO - ERRO TERATOLÓGICO - DANO IRREPARÁVEL OU DE DlFÍClL REPARAÇÃO A DIREITO DA PARTE - VIABILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - Da decisão do juiz que decide sobre o efeito a ser atribuído à apelação, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, com a nova roupagem que Ihe foi dada pela Lei nº 9.139/95. Inteligência do § 4º do artigo 523 do CPC. A fixação de efeito meramente devolutivo a um futuro e hipotético recurso a ser interposto pela parte, na própria sentença que julgou o mérito da ação subjacente, constitui- se em erro teratológico, causador de gravame irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, mesmo porque inadmissível, in casu, a impugnação da medida através de agravo, em face do ato processual de onde emanada a sentença, contra a qual cabe apelação. Agravo regimental provido para reformar a respeitável decisão que indeferiu de plano a inicial do presente mandado de segurança, determinando-se o seu regular processamento (TRF - 3ª Região - 1ª Seção; Ag. Reg. em MS nº 96.03.064658-0-SP; Rel. Juiz Designado Theotonio Costa; j. 21.05.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, vencido o Eminente Juiz Relator. São Paulo, 21 de maio de 1997 (data do julgamento).

THEOTONIO COSTA
Juiz Designado para Acórdão

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Sinval Antunes (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paranaíba/MS, que nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, recebeu o apelo interposto pelo ora impetrante apenas no efeito devolutivo.

Os autos foram a mim distribuídos, sendo que ao despachar initio litis proferi decisão vazada nos seguintes termos:

"Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paranaíba/MS, que nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário movida por S.S.S. em face do ora impetrante, recebeu o apelo interposto pela autarquia apenas em seu efeito devolutivo.

O ato ora impugnado tem, inegavelmente, a natureza jurídica de decisão interlocutória e, portanto, sujeito à impugnação pela via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.139/95.

Com efeito, o recurso de agravo na nova sistemática adotada pela lei retroaludida, confere ao Relator, no Tribunal, a possibilidade de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada liminarmente, consoante a novel dicção do artigo 558 do C.P.C., verbis:

"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."

Ademais, o inciso II, do artigo 527, prevê, também, a possibilidade de outorga do referido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Como se observa, diante das reformas implementadas no Código de Processo Civil, criou o legislador instrumento específico para o ataque da decisão aqui arrostada, possibilitando, inclusive, a sua suspensão liminar pelo relator do recurso.

Por tais razões, entendo que a partir da vigência da Lei nº 9.139/95 as hipóteses de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, dilargadas antes pela jurisprudência, voltaram às hipóteses restritas e excepcionalíssimas do ato praticado com erro teratológico ou com abuso de poder e do qual não caiba recurso com os efeitos do agravo acima examinado.

Em resumo, cabe, no caso vertente, a aplicação do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 1.533/51, que veda o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, do qual caiba recurso previsto na lei processual. Volta-se à aplicação rigorosa do enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

Diante do exposto, não sendo, à toda evidência, caso de mandado de segurança, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 1.533/51, indefiro de plano a inicial, extinguindo-o sem apreciação de mérito.

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se.

São Paulo, em 21 de agosto de 1996."

Inconformado, o impetrante interpôs tempestivamente o presente agravo regimental pretendendo a reforma da aludida decisão perante a E. 1ª Seção desta Corte Regional.

A fls. 44, exarei o seguinte despacho:

"I - Processe-se .

II - Recebo como agravo regimental a pretensão de fls. 41/43, eis que tempestivo, nos termos do disposto nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.

III- Oportunamente, submeterei o recurso ao julgamento da Seção.

IV- Publique-se.

São Paulo, em 20 de setembro de 1996."

É o relatório.

Em mesa.

Sinval Antunes

Juiz Relator

VOTO

O Senhor Juiz Sinval Antunes (Relator): A jurisprudência majoritária desta E. Corte Regional direciona-se no sentido de que, pela senda do agravo regimental, somente é passível de reforma a decisão proferida por Juiz Relator maculada de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse diapasão é o acórdão da lavra do eminente Juiz Fleury Pires, cuja ementa peço vênia para transcrever:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR.

1. A decisão do relator, fundamentada, denegatória ou concessiva de liminar em mandado de segurança originário, só é passível de revisão via agravo regimental quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na decisão. Tal não ocorrendo, incabível o reexame da matéria pela Seção.

2. Agravo regimental improvido." (Ag. Reg. no MS nº 91.03.08051-0, in DOE 20.05.91, p. 93).


No caso vertente, a decisão proferida por este Juiz Relator encontra-se devidamente motivada, devendo-se salientar, ainda, que são manifestamente ponderáveis os fundamentos empregados, não se podendo, pois, acoimá-la de ilegal ou abusiva.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o meu voto.

Sinval Antunes

Juiz Relator

VOTO VISTA

O EXMO. SR. JUIZ THEOTONIO COSTA:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra parte da respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Paranaíba/MS, fixando desde logo os efeitos da eventual apelação que viesse a ser interposta pelas partes.

O Eminente Juiz Relator indeferiu de plano a inicial, sob o fundamento de que tal tópico da respeitável sentença era passível de impugnação através de agravo de instrumento, no qual se poderia determinar a suspensão de seus efeitos.

Dessa decisão foi interposto agravo regimental, ao qual o Eminente Juiz Relator nega provimento.

Pedi vista dos autos para melhor estudo das questões aqui suscitadas.

A primeira delas diz respeito ao próprio cabimento do agravo de instrumento das decisões proferidas sobre a admissibilidade do recurso de apelação e de seus efeitos, em virtude do comando posto no § 4º do artigo 523 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"§ 4º. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação."

A questão não é pacífica na doutrina.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao examinar o dispositivo em apreço, ensina:

"O projeto faz somente uma ressalva à plena liberdade de escolha pelo agravante, ao dispor que 'será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação' (art. 523, § 4º). Essa orientação já estava na jurisprudência e a inovação legislativa terá o mérito de afastar possíveis dúvidas -- inclusive quanto à própria admissibilidade de recurso contra atos proferidos depois da sentença. Mas continua em aberto a questão da admissibilidade do agravo depois de interposta a apelação: a ser admitido, será necessariamente retido porque se trata, sempre, de agravo interposto contra decisão posterior à sentença."

(in "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores, 2ª edição, pág. 277 -- com grifo no original).

Penso, contudo, que essa não é a melhor interpretação, data maxima venia, do dispositivo em apreço.

É bem verdade que, com tal norma, quis o legislador imprimir maior celeridade à tramitação processual, desburocratizando o processo.

Entretanto, no caso em tela, a interposição de agravo retido da decisão a respeito do efeito atribuído pelo juiz à apelação mostra-se sem nenhuma utilidade prática, especialmente em casos como o dos autos, em que se atribuiu efeito meramente devolutivo, permitindo-se, em conseqüência, o imediato cumprimento da sentença.

De que adiantará, então, a interposição de um agravo retido, que somente será julgado juntamente com a própria apelação?

Outra não é a posição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, que assim se manifesta:

"Todavia, impende lembrar a decisão que, ao admitir a apelação, deverá atribuir-lhe apenas o efeito devolutivo, ou ambos os efeitos. Nestes casos, de nada adiantará à parte, interessada em que o recurso goze também de efeito suspensivo (obstando, pois, a execução provisória da sentença), ou em que receba efeito apenas devolutivo (permitindo, assim, ao apelado a imediata execução provisória), manifestar agravo retido e, portanto, com eficácia suspensa até o julgamento da própria apelação!" (in "O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos", Editora Forense, 2ª edição, pág. 24 -- com grifo no original).

Trata-se, como se vê, de questão que escapou à sensibilidade do legislador que, visando única e exclusivamente fórmulas para a agilização do processo, descurou-se de regular convenientemente questão intensamente submetida ao Judiciário.

Assim, em que pese o texto legal aqui enfocado, penso que cabível é o agravo de instrumento na espécie, em razão de sua adequação instrumental, que atende, inclusive, os objetivos de celeridade buscados na reforma do Estatuto Processual.

É nesse sentido o escólio de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:

"Aliás, pela sistemática anterior também de nada adiantaria, na prática, o agravo de instrumento, diante de sua demorada tramitação perante o juízo de origem; mas atualmente, determinando a lei a apresentação do agravo de instrumento diretamente no tribunal -- com a possibilidade de decisão liminar pelo relator, à parte assiste, neste caso, manifesto interesse processual na interposição do agravo de instrumento, pois somente este ser-lhe-á processualmente útil!

O princípio maior da instrumentalidade do processo impõe, destarte, que também nesta hipótese, não rara, seja possível o uso do agravo de instrumento, sob pena de darmos novamente azo à anômala utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal."

("O Novo ...", ob. cit. págs. 24/25 -- com grifo no original).

Em resumo, da decisão do juiz que decide sobre o efeito a ser atribuído à apelação, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, com a nova roupagem que Ihe foi dada pela Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995.

Em que pese admitir o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões a que me referi e, nesse passo, coloco-me de acordo com o Eminente Juiz Relator, entendo, todavia, que no caso concreto há uma peculiaridade a justificar o cabimento de mandado de segurança.

É que o efeito a ser atribuído a uma eventual apelação a ser interposta foi atribuído na própria sentença que, no particular, está assim redigida:

"Uma vez que eventual recurso será recebido no efeito devolutivo (artigo 130 da Lei n. 8.213/91), cumpra-se desde logo esta sentença, oficiando-se ao INSS."

Ora, não caberia ao D. Juiz a quo decidir, na própria sentença, o efeito a ser atribuído a um provável e hipotético recurso a ser futuramente interposto pelo vencido.

Isto porque, consoante ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, no seu "Manual de Direito Processual Civil", atualizado por VILSON RODRIGUES ALVES, Editora Bookseller, 1997, pág. 153, verbis:

"O procedimento recursal tem início com a interposição, pelo vencido, do recurso cabível, ato a que se segue o despacho liminar do aludido procedimento, o qual pode ser positivo ou negativo. Admitido que seja o recurso, com o despacho positivo, os atos posteriores destinam-se a estabelecer o contraditório, com a discussão da causa entre recorrente e recorrido. A seguir, findam-se os atos recursais do juízo a quo, pelo que o procedimento é enviado ao juízo ad quem.

Tratando de ato processual postulatório, a interposição do recurso é submetida, desde logo, a prévio exame de admissibilidade no próprio juízo a quo. Preliminarmente, portanto, cumpre indagar-se se o recurso interposto pode ser cabível e admissível in casu.

Admissível o recurso, declara o prolator do despacho liminar positivo, em que efeito o recebe. Cumpre esclarecer que do despacho de recebimento não cabe recurso, o que não sucede, porém, quando proferido despacho negativo, contra o qual pode o recorrente interpor novo recurso. Mas o despacho de recebimento não tem efeito preclusivo uma vez que pode não conhecer do recurso, por não entendê-lo inadmissível, malgrado aquele despacho."

Não bastasse isso, não se pode falar na interposição de agravo na espécie, porque em se tratando de disposição da própria sentença, inadmissível sua impugnação pela via do agravo, quer retido, ou por instrumento, como sustenta o Eminente Juiz Relator pois, segundo o que estabelece o artigo 513 do Código de Processo Civil, "Da sentença caberá apelação".

Por tais razões, a MMª Juíza a quo cometeu erro teratológico ao fixar o efeito meramente devolutivo ao futuro e hipotético recurso a ser interposto pela parte, na própria sentença em que julgou o mérito da ação.

Por outro lado, causou um dano irreparável ao direito do impetrante, ao obstar a interposição eficaz do recurso cabível de decisões desse teor.

Em assim sendo, é de ser admitida a impetração da segurança na espécie, porque presentes os requisitos consagrados pela jurisprudência, para o cabimento do writ contra ato judicial: ter sido este praticado com erro teratológico e de causar gravame irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte.

Esta Seção, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 96.03.052179-5, de relatoria do Eminente Juiz ROBERTO HADDAD, em hipótese exatamente igual a dos autos, não só admitiu seu cabimento, como concedeu a ordem, consoante pode ser verificado da ementa abaixo transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO QUE ATACA RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 130 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91.

1. Declarada a suspensão parcial das disposições contidas no art. 130, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, pelo STF, é de se dar efeito suspensivo a recurso de agravo que voltasse contra recebimento meramente devolutivo de recurso de apelação.

2. Segurança concedida."

(1ª Seção, MS nº 96.03.052179-5, Relator Juiz ROBERTO HADDAD, maioria, j. 20.11.96, D.J.U. de 21.1.97).

Diante do exposto, pedindo máxima vênia ao Eminente Juiz Relator, dele ouso divergir, dando provimento ao agravo regimental para determinar o regular processamento do mandado de segurança.

É o voto.

THEOTONIO COSTA

Juiz do TRF - 3ª Região


(Colaboração do TJSP)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Desapropriação de direitos possessórios. Exigência da prova do domínio. Dispensabilidade na hipótese dos autos. Levantamento autorizado. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 018.910-5/8-Poá-SP; Rel. Des. Scarance Fernandes; j. 12.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 018.910- 5/8, da Comarca de POÁ, em que é agravante T.I., sendo agravada a P.M.I.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DE CARVALHO e DEMÓSTENES BRAGA, com votos vencedores.

São Paulo, 12 de novembro de 1996.

SCARANCE FERNANDES

Presidente e Relator

VOTO

1) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu levantamento de valor depositado, nos autos da ação de desapropriação que a agravada moveu contra o agravante.

Diz o agravante em síntese que a r. sentença fixou apenas o valor dos direitos possessórios; não seria lógico obrigá-lo a requerer usucapião de um lote urbano, cujo prazo prescricional é de 5 anos, quando a prova respectiva foi exuberantemente feita.

O recurso foi regularmente processado, trasladadas as peças indicadas e respondido (fls. 44/45).

Sustentou o magistrado sua decisão (fls. 50).

2) Tratando-se de lote urbano em que a ação de usucapião é de cinco anos, admissível se autorize o levantamento da importância depositada, à razão de 60% do valor do depósito (item 06 - fls. 06), tal como pleiteado, como indenização da posse sobre a área expropriada, sem a exigência de apresentação de título de domínio.

Nem parece ser justificável exigir-se a prova do domínio a implicar em propositura de ação de usucapião, com o aumento das despesas para o expropriado, bem como, com a dilatação no tempo da lide, se dúvida não há de que a posse pertence ao expropriado há tempo suficiente para adquirir o domínio, sem contestação de quem quer que seja.

É evidente que a prova da posse há que ser feita em regular justificação e que o levantamento só deverá ser autorizado após sua comprovação efetiva.

Isto posto, dão o provimento ao recurso.

SCARANCE FERNANDES

RELATOR


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de abertura de crédito pessoal e nota promissória. Inexistência de cláusula potestativa. Cobrança dos juros pactuados. Legalidade. Instituição financeira. Súmula nº 596 do STF. Defeito do ato jurídico. Coação. Inexistência. Avalista pode ser executado ao mesmo tempo que o avalizado. Nota promissória emitida em branco não perde sua força executiva. Negado provimento (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 613.770-4-Franca-SP; Rel. Juiz Beretta da Silveira; j. 25.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 613.770-4, da Comarca de FRANCA, sendo apelantes R.A.N. e OUTRO e apelado B.S.B.

ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de embargos à execução julgados improcedentes pela r. sentença de folhas, cujo relatório se adota. Apelam os embargantes alegando: a) inexigibilidade do título por ter cláusulas potestativas; b) cobrança de juros extorsivos; c) nulidade da nota promissória, eis que emitida em branco; d) prematura execução do aval; e) coação. Recurso recebido e respondido.

É o relatório.

Não há no contrato pactuado entre as partes qualquer cláusula potestativa que leve o vicie.

J. M. CARVALHO SANTOS (Código Civil Brasileiro Interpretado), faz distinção entre a condição puramente potestativa e a simplesmente potestativa. Há uma condição puramente potestativa quando a verificação ou não do evento ficar dependendo única e exclusivamente do arbítrio e da vontade da parte. Na condição simplesmente potestativa, já o evento não está subordinado única e exclusivamente à vontade ou ao arbítrio da parte, mas depende também do conjunto de circunstâncias, que independem de sua vontade. Na sistemática do Código Civil, é defesa apenas a condição puramente potestativa, que anula o ato, sendo certo que a outra, a simplesmente potestativa, já não pode ter este efeito, porque já não depende apenas do arbítrio da pessoa, mas também de determinado fato, ainda que o contratante possa impedir a produção desse fato.

Diante dessas considerações não se vislumbra a existência de condição puramente potestativa de porte a inviabilizar o contrato de abertura de crédito pessoal celebrado entre as partes. Não se deixou a critério do apelado qualquer condição, sem que não fosse condicionada a determinado outro fato. As cláusulas estabelecidas não se viciam de leoninas.

O argumento dos apelantes no sentido de que foram obrigados a assinar todos os documentos e obrigações que o apelado lhes impuseram, equiparando-se a coação (defeito do ato jurídico), não pode ser aceito.

CLÓVIS BEVILÁQUA diz que:

"coação é um estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido" (Código Civil Comentado, Rio, Ed. Rio, 1975).

No entender de MARTINHO GARCEZ "a coação consiste no emprego da força física ou de qualquer meio que produza dano, ou forte receio dele, relativamente à pessoa, honra ou fazenda do contratante ou de terceiro" (Nulidade dos Atos Jurídicos, 1a. Ed.).

A coação pode ser executada por meios físicos ou morais. No caso em tela, a alegada coação, deve ser entendida como coação moral. Nesta, a anormalidade surge quanto ao processo elaborativo da manifestação de vontade, levando alguém a celebrar um negócio jurídico sob o receio de sofrer a efetivação de uma ameaça de mal injusto e grave.

Diz o art. 98 do Código Civil que a coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Portanto, se a ameaça não for a causa do ne gócio jurídico, não se pode cogitar de sua anu lação.

Poder-se-ia falar em coação incidente, onde o contratante é levado a uma situação mais desvantajosa, incidentalmente. Mas, nessas circunstâncias, não se cogitará da anulação do negócio jurídico, e sim responderá o causador por perdas e danos, em situação semelhante à do dolo. Nem tampouco é de qualquer ameaça que se pode falar para levar a anulabilidade do negócio jurídico, posto que a coação deve ser grave a ponto de levar o coagido a escolher entre a elaboração do mesmo e as conseqüências atemorizantes da ameaça.

A conclusão lógica é de que não houve coação, estando perfeito o crédito do apelado, consubstanciado em títulos executivos extrajudiciais.

Sendo o banco apelante instituição financeira, se lhe aplica os dispositivos da lei n. 4.595, de 31.12.1964 que dispos sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem assim criou o Conselho Monetário Nacional, o qual passou a regular o Mercado de Capitais. Compete ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9 da citada lei).

Diante disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que:

"As taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições de crédito já não se acham sob a incidência das limitações previstas no Decreto n. 22.626, de 1933, mas, isto sim, ao que dispõe a lei n. 4.595, de 1964 às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e à disciplina do Banco Central" (Recursos Extraordinários ns. 83.743-57, 98.953, 79.943 e 83.466).

Nesse sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

Mesmo que a nota promissória tenha sido emitida em branco, isso não lhe vicia, não retirando sua força executiva. Nesse sentido:

"Cambial - Nota promissória - Mesmo provado ter sido a nota promissória assinada em branco, tal fato não beneficia o devedor, porquanto quem assina título em branco concorda tacitamente com o posterior preenchimento pelo portador, ou por outrem por este autorizado" (RT 545/266, 546/310, 544/120).

Por derradeiro, o credor pode optar executar o devedor principal, o avalista, ou ambos ao mesmo tempo, não havendo ordem para ser observada, de modo que não há se falar em prematuridade da execução posta contra o avalista.

Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Presidiu o julgamento, o Juiz CARLOS ALBERTO HERNANDEZ, com voto, e dele participou o Juiz MAURÍCIO FERREIRA LEITE (Revisor).

São Paulo, 25 de setembro de 1996.

BERETTA DA SILVEIRA

Relator