SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 07/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
É possível a cumulação
da multa contratual com honorários advocatícios em relação
aos contratos celebrados na vigência do atual Código de Processo
Civil, sob o entendimento de que o artigo 20 (e respectivos parágrafos)
desse diploma revogou o artigo 8º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
usura).
Se o veículo objeto da ação de
busca e apreensão não se acha simplesmente deteriorado, mas
inutilizado pela retirada de componentes essenciais, transformado em inútil
carcaça, por ato do próprio devedor, cabível a conversão
da busca e apreensão em depósito, de modo que se afasta o decreto
de carência da ação.
A seguradora, que paga a indenização
correspondente ao crédito do credor fiduciário, está
legitimada ao uso da ação de busca e apreensão com direito à
conversão em depósito, nos exatos termos dos artigos 6º do
Decreto-Lei nº 911/69; 985, III; 986, I e 988 do Código Civil.
Não tendo sido provado o vício do ato jurídico, é
perfeitamente válido o contrato de financiamento com alienação
fiduciária em garantia, ensejando o decreto de procedência com a
conseqüente entrega do veículo ou o seu equivalente em dinheiro, sob
pena de prisão administrativa.
No contrato de abertura de crédito, com aceite e
garantia da alienação fiduciária, impossível aplicar
as normas do Código de Defesa do Consumidor, por não serem de
consumo as relações entre fiduciante e fiduciário.
Ao proprietário da unidade condominial cabe suportar os encargos do prédio e a condição de proprietário se extrai do registro imobiliário. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 481.753 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 15.05.1997.
Abusiva é a cláusula que estabelece multa
moratória de 10% ao mês sobre o valor do aluguel em atraso.
Ação de despejo por falta de pagamento
pode ser aforada, pendente renovatória, antes de ser deferido pelo juízo
de segundo grau efeito suspensivo à apelação da sentença
nessa proferida, quando na ação de despejo se tomam em conta
alugueres não pagos, fixados na renovatória.
Em se tratando de ação de despejo de imóvel
destinado à hospedaria, esta deve ser ajuizada contra o locatário,
sendo inexigível a citação dos ocupantes do imóvel
mesmo que na qualidade de pensionistas ou sublocatários ilegítimos.
Depósito em caução somente pode ser utilizado como
abatimento do crédito de alugueres e encargos na oportunidade da execução.
A cautelar de produção antecipada de
provas é necessária para a apuração de danos em prédio
urbano.
Ainda que o imóvel locado tenha sido utilizado pela Fazenda Municipal
para sediar uma das suas repartições, onde o grande fluxo de
pessoas contribui para o desgaste mais rápido do prédio, tal
circunstância, por si só, não afasta a obrigação
da inquilina de ressarcir o locador pelas despesas que terá de suportar
para a reforma do mesmo, se demonstrado que os danos decorreram do seu mau uso. |
Descabe a aplicação da sucumbência recíproca, porque
o inquilino decaiu em parte mínima dos pedidos.
O
contrato de locação pode ser firmado apenas por um dos cônjuges,
mas se, no ato da assinatura, o cônjuge locador é viúvo,
considera-se o locador administrador da parte relativa à mulher. Se, no
curso da locação, o locador manifesta a vontade de transferir a
propriedade do bem ao locatário, por meio de instrumento particular, e o
documento é utilizado para obstar o pedido de despejo feito pelos
sucessores, há necessidade de se juntar prova de que havia possibilidade
de o locador dispor do bem. Se a prova não é feita, a força
do contrato de locação permanece, independente do exame do conteúdo
da cessão do bem, que poderá ser objeto de ação própria.
Apelo provido, para reforma da sentença de decreto do despejo.
Tratando-se de terreno, cujo mercado de locações é mais
restrito, deve ser levado em conta as condições da época da
revisão, sendo razoável e justo adotar como base a taxa mínima
de rendimento financeiro de 6% ao ano, acrescida de um percentual de pelo menos
1,5% ao ano para compensar a "não liqüidez" e o maior "risco",
fixando em 7,5% ao ano a taxa de renda para imóvel locado sem
benfeitorias.
O pleito à fixação de aluguel provisório, na ação
renovatória, não induz insinceridade do pedido de retomada, que não
pode ser deduzida à custa de indícios, presunções ou
meras dúvidas. Apenas na hipótese de a prova feita pelo inquilino
convencer o juiz da insinceridade do pedido, é que a retomada deve ser
indeferida.
Ao exigir, no inciso II de seu artigo 52, que o beneficiário seja
detentor da maioria do capital da empresa que irá se instalar no imóvel
retomando, busca a lei de locação, à evidência,
impedir que a retomada venha em proveito de empresa na qual o primeiro, apesar
de sócio, não tenha participação que justifique o
desfazimento compulsório do liame locativo.
Ineficácia da venda de imóvel em fraude de execução
não autoriza o cancelamento administrativo do respectivo registro, porque
de ato jurídico nulo não se trata.
A facilidade de dispensa de exame médico para o
segurado que pretende ingressar na formação de um grupo transfere à
seguradora o risco atinente à saúde do segurado, o que não
afasta, contudo, o dever deste em prestar informações verdadeiras,
em respeito à boa-fé que deve nortear o estipulado entre os
contratantes. Assim, se o segurado omite deliberadamente o inconteste estado
precário de sua saúde, o contrato é nulo, por violação
aos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil.
Não se pode dizer que o contrato de seguro seja
ineficaz porque não assinado, de próprio punho, pelo segurado. O
contrato de seguro se ultima pelo mero consentimento das partes, sem necessidade
de qualquer outro complemento, para dar ensejo ao nascimento de uma obrigação.
Não examinando todas as questões
suscitadas em sede de reconvenção, embora, implicitamente,
rejeitasse o pedido, tal defeito contido no "decisum" engendra
nulidade insuprível, uma vez que é nula a sentença que, ao
julgar a ação, se omite quanto à reconvenção.
Tendo havido acordo para pagamento do débito firmado antes da citação,
fica o autor responsável pelas verbas sucumbenciais.
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(DOE Just., 15.08.1997, p. 15)