Ementário

01 - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - Competência - O foro competente para processar e julgar ações ajuizadas contra o Banco Central do Brasil é o de sua sede ou do lugar onde mantém suas Delegacias (artigo 100, IV, do CPC e artigo 8º da Lei nº 4.595/64). Agravo de instrumento provido (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.033692-0-SP; Rel. Juiz Souza Pires; j. 30.04.1997; v.u.; ementa).

02 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - Contrato de adesão que contém cláusula de eleição de foro abusiva - Desconsideração pelo juiz, de ofício - Remessa dos autos ao foro do domicílio do réu - Possibilidade - Inaplicável a Súmula nº 33 do STJ - Agravo improvido - Se o foro de eleição, em contrato de alienação fiduciária, de adesão, evidencia de pronto ser contra os interesses do devedor, dificultando-lhe o acesso à Justiça e à ampla defesa, direitos de matiz constitucional (artigo 5º, XXXV e LV, CF), pode o juiz desconsiderá-lo, de ofício, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Tal possibilidade mais se evidencia em caso que envolve relação de consumo, quando a cláusula está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 6º, VII, considerando com artigo 51, IV e XV, e seu § 3º, III, todos do Código de Defesa do Consumidor). Sendo formidável a distância entre o foro de eleição e o do domicílio do réu, onde feito o negócio, ocorre o abuso autorizante da desconsideração. Quando se trata de zelar pelos direitos fundamentais, que em muito desborda o aspecto processual, é inaplicável a Súmula nº 33 do STJ (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 487521-00/6-São Paulo; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j. 02.04.1997; maioria de votos; ementa).

03 - COBRANÇA - Contrato de factoring ou fomento mercantil - Desconto de duplicatas - Multa de 100% sobre o valor da obrigação. Ilegalidade nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade absoluta da estipulação. Impossibilidade de redução do valor ao parâmetro estabelecido em lei. Recurso improvido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 625.704-1-São Paulo; Rel. Juiz Diogo de Salles; j. 06.02.1997; v.u.; ementa).

04 - COMPETÊNCIA - Foro - Cobrança de saldo de seguro obrigatório - Petição inicial indeferida por entender o Magistrado ser a ação competência do Juizado Especial Cível em razão da matéria envolvida e do valor. Inadmissibilidade, por tratar-se de opção posta à disposição do jurisdicionado. Indeferimento da exordial afastado, determinado o processamento da demanda no Juízo comum. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm. de Férias de Janeiro/1997; Ap. nº 706.670-0-São Paulo; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 06.02.1997; v.u.).

05 - COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - Dano moral - Profissional liberal - Inadequação dos serviços prestados. Ajuizamento no domicílio do autor. Legalidade. Irrelevância que se trate de responsabilidade subjetiva ou objetiva. Prevalência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, norma especial, sobre os artigos 94 e 100, inciso V, "a", do Código de Processo Civil. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. Civil; Ag. de Instr. nº 242.414-1; Rel. Des. Leite Cintra; j. 15.03.1995; v.u.; ementa).

06 - DANO MORAL - Missiva informando débito e ameaçando eventual demanda judicial -Inexistência do débito. Ofício com pedido de desculpas. Pedido julgado improcedente. Apelo provido: desconforto e desassossego causados merecem ser indenizados (TJRS - 5ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 596044982-RS; Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert; j. 05.09.1996; v.u.; ementa).

07 - DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - Alteração do critério de atualização - Março/90 - Lei nº 8.024, artigo 6º, § 2º - Não-aplicação - Direito adquirido do poupador - Legitimidade passiva do Banco Central - Orientação da turma - Recurso desacolhido - Cuidando-se de ação proposta por titular de cruzados novos bloqueados, que verse exclusivamente sobre o critério utilizado para corrigi-los monetariamente, em face da intervenção do Estado no contrato de depósito originalmente avençado entra as partes, tem legitimidade passiva "ad causam" o Banco Central, gestor do dinheiro indisponível para o particular. Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas, tendo o poupador direito adquirido ao reajuste pelo IPC em março/90, no caso, correspondente a 84,32% (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 101.458-PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 26.11.1996; maioria de votos; ementa).

08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO POR FAX - Apresentação dos originais após o prazo recursal - Irrelevância - À luz dos princípios modernos do processo civil, que prestigiam o uso dos instrumentos de documentação e os recursos da informática, esta egrégia Corte tem proclamado o entendimento no sentido de ser admissível a admissão de recurso manejado por meio de aparelho de fax, remetido e recebido no prazo legal, não constituindo obstáculo para o seu conhecimento a apresentação dos originais após o decurso do lapso referenciado. Embargos de declaração rejeitados (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 95.941-RN; Rel. Min. Vicente Leal; DJU, 17.03.1997; p. 7.575; Seção I; ementa).

09 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Imóvel objeto de compromisso de compra e venda, com firmas reconhecidas e registro em Cartório de Títulos e Documentos anterior à proposição da execução. Falta do registro imobiliário que não inibe a eficácia do documento. Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos procedentes. Sentença mantida (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. nº 675.157-7-São Paulo; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 17.09.1996; v.u.).

10 - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Responsabilidade civil - Dano moral - Alegação do réu de que, sendo os autores irmãos do falecido e não sendo seus sucessores, não estariam sujeitos à dor moral. Inadmissibilidade, uma vez que o fundamento da indenização decorre da agressão à afetividade, bastando a estreita convivência e desimportando o parentesco. Irrelevância, ademais, do fato ter ocorrido em data anterior à Constituição de 1988, visto que tal verba já podia ser exigida em face de lei ordinária. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 725.715-6-Ribeirão Pires-SP; Rel. Juiz Luiz Sabbato; j. 26.09.1997; v.u.).

11 - PREQUESTIONAMENTO - Ausência de fundamentação do julgado recorrido - Falta de juntada do precedente plenário que resolveu o incidente de inconstitucionalidade - O Supremo Tribunal Federal considera como ausência de prequestionamento a circunstância de não constar dos autos a decisão proferida no incidente de inconstitucionalidade, nos casos em que o acórdão recorrido a ele se reporta para decidir o caso concreto. Recurso extraordinário não conhecido (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 140.785-9-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; DJU, 14.03.1997; p. 6.911; Seção I; ementa).

12 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Constitucional - Previdenciário - Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal - Alegação improcedente - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 - Integração legislativa - O disposto no artigo 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando para a sua complementação de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito. Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 201059-6-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJU, 06.06.1997; p. 24.913; Seção I, ementa).

13 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Atropelamento - Direito do companheiro à indenização - Correção monetária da data do evento danoso. Necessidade de definição da verba honorária, consoante os parâmetros legais. Necessidade de declaração de que a contração de casamento é causa de extinção do direito à pensão. Incidência de danos morais. Compatibilidade do valor fixado. Provido o apelo do co-autor e, em parte, o da empresa responsável (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 707.730-5-Barueri-SP; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 30.01.1997; v.u.; ementa).

14 - PROCESSO - Suspensão - Lei nº 9.271/96 - Aplicabilidade enquanto não decidido em definitivo o litígio - A suspensão do processo tem conteúdo eminentemente processual, aplicando-se aos feitos sentenciados, que estejam pendentes de recurso. Com efeito, o processo é um complexo de atos coordenados, que veicula uma lide, cuja composição é a sua finalidade. A lide se compõe pela decisão de que não caiba recurso. É ela que traduz a vontade da lei no caso concreto. Enquanto não decidido em definitivo o litígio, o processo está fluindo, por isso que o alcança o novo diploma legal (Lei nº 9.271/96), quando determina a suspensão da instância, sendo revel e sem patrono constituído o réu citado por edital (TACRIM - 15ª Câm.; Ap. 1.012.739-2-SP; Rel. Juiz Fernando Matallo; j. 01.08.1996; v.u.; ementa).