01 - AÇÃO AJUIZADA
CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - Competência - O foro competente
para processar e julgar ações ajuizadas contra o Banco Central do
Brasil é o de sua sede ou do lugar onde mantém suas Delegacias
(artigo 100, IV, do CPC e artigo 8º da Lei nº 4.595/64). Agravo de
instrumento provido (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº
96.03.033692-0-SP; Rel. Juiz Souza Pires; j. 30.04.1997; v.u.; ementa).
02 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - Contrato de adesão
que contém cláusula de eleição de foro abusiva -
Desconsideração pelo juiz, de ofício - Remessa dos autos ao
foro do domicílio do réu - Possibilidade - Inaplicável a Súmula
nº 33 do STJ - Agravo improvido - Se o foro de eleição,
em contrato de alienação fiduciária, de adesão,
evidencia de pronto ser contra os interesses do devedor, dificultando-lhe o
acesso à Justiça e à ampla defesa, direitos de matiz
constitucional (artigo 5º, XXXV e LV, CF), pode o juiz desconsiderá-lo,
de ofício, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio
do réu. Tal possibilidade mais se evidencia em caso que envolve relação
de consumo, quando a cláusula está em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor (artigo 6º, VII, considerando com
artigo 51, IV e XV, e seu § 3º, III, todos do Código de Defesa
do Consumidor). Sendo formidável a distância entre o foro de eleição
e o do domicílio do réu, onde feito o negócio, ocorre o
abuso autorizante da desconsideração. Quando se trata de zelar
pelos direitos fundamentais, que em muito desborda o aspecto processual, é
inaplicável a Súmula nº 33 do STJ (2º TACIVIL - 5ª
Câm.; Ag. de Instr. nº 487521-00/6-São Paulo; Rel. Juiz Dyrceu
Cintra; j. 02.04.1997; maioria de votos; ementa).
03 - COBRANÇA - Contrato de factoring ou fomento mercantil - Desconto de
duplicatas - Multa de 100% sobre o valor da obrigação.
Ilegalidade nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade
absoluta da estipulação. Impossibilidade de redução
do valor ao parâmetro estabelecido em lei. Recurso improvido (1º
TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 625.704-1-São Paulo; Rel.
Juiz Diogo de Salles; j. 06.02.1997; v.u.; ementa).
04 - COMPETÊNCIA - Foro - Cobrança de saldo de seguro obrigatório
- Petição inicial indeferida por entender o Magistrado ser a ação
competência do Juizado Especial Cível em razão da matéria
envolvida e do valor. Inadmissibilidade, por tratar-se de opção
posta à disposição do jurisdicionado. Indeferimento da
exordial afastado, determinado o processamento da demanda no Juízo comum.
Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm. de Férias
de Janeiro/1997; Ap. nº 706.670-0-São Paulo; Rel. Juiz José
Araldo da Costa Telles; j. 06.02.1997; v.u.).
05 - COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - Dano moral -
Profissional liberal - Inadequação dos serviços
prestados. Ajuizamento no domicílio do autor. Legalidade. Irrelevância
que se trate de responsabilidade subjetiva ou objetiva. Prevalência do
artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, norma especial,
sobre os artigos 94 e 100, inciso V, "a", do Código de Processo
Civil. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. Civil; Ag. de
Instr. nº 242.414-1; Rel. Des. Leite Cintra; j. 15.03.1995; v.u.; ementa).
06 - DANO MORAL - Missiva informando débito e ameaçando
eventual demanda judicial -Inexistência do débito. Ofício
com pedido de desculpas. Pedido julgado improcedente. Apelo provido: desconforto
e desassossego causados merecem ser indenizados (TJRS - 5ª Câm.
Civil; Ap. Cível nº 596044982-RS; Rel. Des. Alfredo
Guilherme Englert; j. 05.09.1996; v.u.; ementa).
07 - DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA -
Alteração do critério de atualização - Março/90
- Lei nº 8.024, artigo 6º, § 2º - Não-aplicação
- Direito adquirido do poupador - Legitimidade passiva do Banco Central -
Orientação da turma - Recurso desacolhido - Cuidando-se de ação
proposta por titular de cruzados novos bloqueados, que verse exclusivamente
sobre o critério utilizado para corrigi-los monetariamente, em face da
intervenção do Estado no contrato de depósito originalmente
avençado entra as partes, tem legitimidade passiva "ad causam"
o Banco Central, gestor do dinheiro indisponível para o particular.
Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice
de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não
pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e
dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas
já constituídas, tendo o poupador direito adquirido ao reajuste
pelo IPC em março/90, no caso, correspondente a 84,32% (STJ - 4ª T.;
Rec. Esp. nº 101.458-PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
26.11.1996; maioria de votos; ementa).
| 08 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO POR FAX - Apresentação
dos originais após o prazo recursal - Irrelevância - À
luz dos princípios modernos do processo civil, que prestigiam o uso dos
instrumentos de documentação e os recursos da informática,
esta egrégia Corte tem proclamado o entendimento no sentido de ser admissível
a admissão de recurso manejado por meio de aparelho de fax,
remetido e recebido no prazo legal, não constituindo obstáculo
para o seu conhecimento a apresentação dos originais após o
decurso do lapso referenciado. Embargos de declaração rejeitados
(STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 95.941-RN; Rel. Min. Vicente Leal; DJU,
17.03.1997; p. 7.575; Seção I; ementa).
09 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, com firmas reconhecidas e registro em Cartório
de Títulos e Documentos anterior à proposição da
execução. Falta do registro imobiliário que não
inibe a eficácia do documento. Súmula nº 84 do Superior
Tribunal de Justiça. Embargos procedentes. Sentença mantida (1º
TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. nº 675.157-7-São Paulo; Rel. Juiz
Evaldo Veríssimo; j. 17.09.1996; v.u.).
10 - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Responsabilidade civil
- Dano moral - Alegação do réu de que, sendo os autores
irmãos do falecido e não sendo seus sucessores, não
estariam sujeitos à dor moral. Inadmissibilidade, uma vez que o
fundamento da indenização decorre da agressão à
afetividade, bastando a estreita convivência e desimportando o parentesco.
Irrelevância, ademais, do fato ter ocorrido em data anterior à
Constituição de 1988, visto que tal verba já podia ser
exigida em face de lei ordinária. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª
Câm.; Ag. de Instr. nº 725.715-6-Ribeirão Pires-SP; Rel.
Juiz Luiz Sabbato; j. 26.09.1997; v.u.).
11 - PREQUESTIONAMENTO - Ausência de fundamentação
do julgado recorrido - Falta de juntada do precedente plenário que
resolveu o incidente de inconstitucionalidade - O Supremo Tribunal Federal
considera como ausência de prequestionamento a circunstância de não
constar dos autos a decisão proferida no incidente de
inconstitucionalidade, nos casos em que o acórdão recorrido a ele
se reporta para decidir o caso concreto. Recurso extraordinário não
conhecido (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 140.785-9-SP; Rel. Min. Ilmar
Galvão; DJU, 14.03.1997; p. 6.911; Seção I; ementa).
12 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Constitucional - Previdenciário
- Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal -
Alegação improcedente - Superveniência das Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91 - Integração legislativa - O disposto no
artigo 202, "caput", da Constituição Federal não é
auto-aplicável, necessitando para a sua complementação de
integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia
ao mencionado preceito. Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e
8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - 2ª T.; Rec. Extr.
nº 201059-6-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJU, 06.06.1997; p.
24.913; Seção I, ementa).
13 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Atropelamento - Direito do companheiro à
indenização - Correção monetária da data
do evento danoso. Necessidade de definição da verba honorária,
consoante os parâmetros legais. Necessidade de declaração de
que a contração de casamento é causa de extinção
do direito à pensão. Incidência de danos morais.
Compatibilidade do valor fixado. Provido o apelo do co-autor e, em parte, o da
empresa responsável (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº
707.730-5-Barueri-SP; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 30.01.1997; v.u.; ementa).
14 - PROCESSO - Suspensão - Lei nº 9.271/96 -
Aplicabilidade enquanto não decidido em definitivo o litígio -
A suspensão do processo tem conteúdo eminentemente processual,
aplicando-se aos feitos sentenciados, que estejam pendentes de recurso. Com
efeito, o processo é um complexo de atos coordenados, que veicula uma
lide, cuja composição é a sua finalidade. A lide se compõe
pela decisão de que não caiba recurso. É ela que traduz a
vontade da lei no caso concreto. Enquanto não decidido em definitivo o
litígio, o processo está fluindo, por isso que o alcança o
novo diploma legal (Lei nº 9.271/96), quando determina a suspensão
da instância, sendo revel e sem patrono constituído o réu
citado por edital (TACRIM - 15ª Câm.; Ap. 1.012.739-2-SP; Rel. Juiz
Fernando Matallo; j. 01.08.1996; v.u.; ementa). |