
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
(Colaboração do TRF)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ofício ao BACEN requerido em autos de ação executiva. Impossibilidade por afronta a direitos individuais. Ausência de interesse público. Não se admite a quebra de sigilo bancário ou fiscal a fim de atender interesse de empresa pública em ação onde pretende a satisfação de interesse contratual de natureza privada. Não havendo interesse público ou interesses relevantes, a empresa pública sujeita-se, em ação executiva, aos mesmos ônus que incumbem a qualquer sujeito no processo, inclusive o de buscar bens a serem penhorados, não sendo de se admitir o acesso privilegiado a informações cobertas pelo sigilo fiscal ou bancário. Agravo improvido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. de Instr. nº 94.03.055249-2-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 28.05.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso para
lhe negar provimento, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto
da Juíza Relatora.
São Paulo, 28 de maio de 1996. (data
do julgamento)
JUÍZA SYLVIA STEINER - RELATORA
RELATÓRIO
JUÍZA SYLVIA STEINER
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela C.E.F. contra o r.
despacho que indeferiu a expedição de ofício ao BACEN, para
que este informasse nos autos da Ação de Execução as
agências em que o executado teria contas bancárias ou de poupança,
a fim de que seus valores fossem penhorados.
Sem contra razões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA SYLVIA STEINER
Pleiteia a C.E.F. a reforma da r. decisão que indeferiu a expedição
de ofício ao BACEN, para que esse forneça a relação
das agências em que o executado teria conta corrente ou de poupança,
a fim de que se possa prosseguir na execução penhorando-se as
quantias existentes em depósito.
Tenho que ausentes os
pressupostos que justifiquem o fornecimento de informações
cobertas pelo sigilo fiscal ou bancário, já que não
despontam dos autos motivos relevantes ou de ordem pública que autorizem
a invasão da privacidade, ou a violação de dados,
protegidos constitucionalmente e por diplomas infra-constitucionais específicos.
A matéria não está pacificada pelos nossos
Tribunais. Theotonio Negrão, em seu "Código de Processo
Civil", alinha, em notas ao art. 399, um vasto elenco de acórdãos
num e noutro sentido. A exemplo, transcreve a Súmula nº 3 do
Tribunal de Alçada do Paraná, que assentou entendimento no sentido
de ser cabível a requisição de informações à
Receita Federal, para que, vindo aos autos a cópia da declaração
de bens do devedor, possa o exequente ter conhecimento da existência de
bens a serem penhorados.
Alinho-me, no entanto, entre os que entendem ser incabível a
devassa na vida econômica e financeira do executado em casos onde não
esteja em disputa interesse público relevante, ou exigências
superiores ao interesse individual. E o faço por entender que, sendo a
privacidade direito constitucionalmente assegurado a todos, somente pode ser
violado diante de interesse maior, jamais para satisfação de
interesses econômicos decorrentes de obrigações de caráter
privado, como é o caso dos autos.
Em abono ao nosso entendimento, temos a jurisprudência majoritária
do E. Superior Tribunal de Justiça, como nos exemplos a seguir
colacionados: "Execução. Localização de bens.
Declaração de bens para fins de imposto de renda. Requisição.
As declarações, para fins de imposto de renda, têm
caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão
excepcional, que não se configura pelo simples interesse de descobrir
bens a penhorar." (STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16.9.91, p. 12.634)
"Pedido de expedição de ofício para
obtenção de informações sobre o contribuinte. Sigilo
fiscal.
De acordo com a orientação da 3ª Turma do STJ,
não se justifica pedido dessa natureza, formulado por credor em seu
exclusivo interesse. RESPs 19.468, 28.067 e 28.868."
(STJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 17.5.93, p. 9.334)
"Processual Civil. Execução. Penhora. Requisição
de informações.
Salvo situações excepcionais, não se justifica a
quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda, com o
simples interesse de descobrir bens a penhorar."
(STJ, Rel. Min.
Claudio Santos, in RSTJ 50/205).
Do voto proferido pelo e. Ministro Claudio Santos, no v. acórdão
retro mencionado, destaca-se a transcrição do voto proferido nos
autos pelo e. Ministro Carlos Velloso, nestes termos:
"A Embargante quer fazer da Justiça um auxiliar seu na
procura de bens do executado suscetíveis de serem penhorados. Começa,
então, por invocar o art. 600, IV, do CPC, que não tem aplicação,
no caso, pois que a própria Embargante não indica quais os bens
que, sujeitos à execução, a executada deixou de indicar. De
outro lado, não deve a Justiça fazer devassa nas declarações
de rendimentos dos contribuintes, para o fim de "ajudar a exequente",
uma empresa pública, numa execução em que esta deixou de
efetuar o cadastro dos bens do devedor.
Dessarte, o acórdão deu boa aplicação
ao disposto no art. 198, CTN, bem assim o art. 54 da Lei 3.470/58, por isso que
somente em casos especiais, no interesse da Justiça - e não no
interesse de credores que devem proceder com cautela no momento em que fazem
contrato de mútuo - é que deve o juiz requisitar informações
sobre a situação financeira ou econômica dos contribuintes e
o estado de seus negócios ou atividades (CTN, art. 198). Porque a lei
deseja que essas situações sejam mantidas em sigilo, pôs nas
mãos da Justiça o poder de quebrar esse sigilo, confiando, é
certo, que a Justiça haveria de proceder cautelosamente e faria a requisição
autorizada no parágrafo único do citado artigo 198, CTN, em casos
especiais e no efetivo interesse da Justiça."
Esse o
entendimento do qual comungamos, em tudo aplicável aos casos em que se
pretenda a requisição de informações sujeitas ao
sigilo bancário. O art. 600, IV, do C.P.C., invocado pela Agravante, não
tem o alcance que a peça recursal lhe empresta. Afinal, "quando
o art. 600, IV, se refere a bens, o faz com determinativo, indicando objeto
específico da execução, não a bens em geral, sobre
os quais possa recair a constrição legal" ( RT 510/151).
Na mesma esteira vem decidindo, majoritariamente, o 1º Tribunal
de Alçada Civil de S. Paulo. Do percusciente voto proferido no Agravo de
Instrumento 253.766, publicado in JTA 60/26, destaca-se:
"(...) Não há dúvida que em todo
processo judicial há, sempre, um interesse eminentemente público,
mas não se inclui nesse interesse, data vênia, o de suprir a
imprevisão, a omissão ou a negligência do credor em tomar as
medidas necessárias previsíveis, para garantir seus direitos nas
relações recíprocas com os credores.(...)"
Patente, assim, que não cabe ao Judiciário "colocar-se
no lugar da parte e endereçar ofícios ou determinar diligências
para localização da parte ou de bens da parte" ( JTA
61/106). Portanto, não havendo bens conhecidos a serem penhorados, a solução
que se impõe é a alvitrada por lei, suspendendo-se a execução,
na forma do art. 791, III, do Código de Processo Civil.
Isto posto, meu voto é no sentido de negar provimento ao
agravo.
É como voto.
(Colaboração do TJSP)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - O acesso à ordem jurídica justa que a assistência gratuita permite não é um direito exclusivo das pessoas físicas, podendo ser reconhecido à sociedade comercial que, sem caixa e sem atividade, busca indenização securitária pelos danos de incêndio que destruiu completamente seu parque industrial. Agravo provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 050.101-4/7-Guarulhos-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 05.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
050.101-4/7, da Comarca de GUARULHOS, em que é agravante R.I.C.F.E.,
sendo agravada T.S.
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento ao recurso.
R.I.C.F.E., inconformada com a decisão que acolheu impugnação
ao pedido de assistência judiciária que pleiteou para demandar com
T.S., interpôs agravo insistindo na mercê constitucional
(art. 5º, LXXIV, da CR), por não possuir, por si ou sócios,
recursos para bancar as custas do processo.
A autora, uma empresa do ramo de fabricação de estofados
e afins, afirma que um incêndio em sua sede causou perda total em seu
estoque e instalações e, inconformada com o valor da oferta da
seguradora (R$ 40.000,00), ingressou com ação pleiteando o
pagamento de R$ 1.140.000,00.
No item "assistência judiciária", que é
o que interessa ao agravo, a MM. Juíza de Direito entendeu que "tratando-se
de pessoa jurídica, não é possível a concessão
da justiça gratuita" (fls. 57), o que motivou o recurso.
Deferi o efeito suspensivo, sendo que a agravada, ao responder,
sustentou a juridicidade da decisão e a impropriedade do agravo, por
deficiente formação do instrumento.
É o relatório.
As preliminares suscitadas pelo agravado são, data venia,
inconsistentes. As peças encartadas que deram início à
formação do instrumento estão isentas de manipulação
sobre o conteúdo que nelas foi inserido, de sorte que a falta de
autenticação constitui mera irregularidade, como o atraso da
comunicação de sua impetração. Todos os elementos
indispensáveis que permitiram idéia do aspecto controvertido,
vieram com as razões de agravo, o que garante procedibilidade, sem ofensa
aos artigos 524, II, 525, I e 526 do Código de Processo Civil.
E o agravo deve ser provido.
Não é heresia admitir que uma sociedade civil ou
comercial, para exercer com plenitude o direito público de demandar,
necessite de proteção do Estado, a exemplo do que sucede com a
pessoa física carente e que necessita do amparo leia-se anistia
das despesas do processo para obter resposta dos Juízes sobre seus
anseios e insatisfações sociais.
Pelo menos PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 69 do Código
de Processo Civil revogado, afirmou que "O Código não pré-exclui
benefício de gratuidade a favor de pessoas jurídicas" ("Comentários
ao Código de Processo Civil", Forense, 1958, I/437). No mesmo
sentido a posição respeitável de BARBOSA MOREIRA ("O
Direito e Assistência Jurídica: Evolução no
Ordenamento Brasileiro de Nosso Tempo", in "As garantias do
cidadão na Justiça", obra coletiva coordenada pelo Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1993, pág. 212).
E o sistema jurídico alemão contempla a possibilidade de
a pessoa jurídica gozar do chamado Armenrecht (direito dos pobres), na
forma do § 117 ZPO (FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO, "Notas Sobre a
Justiça na Alemanha", in Revista de Processo, "RT",
27/130).
Que a exigência do pagamento de custas para uma petição
inicial formar uma lide representa um ônus que embaraça o exercício
do direito de ação, isso é inegável, tanto que a própria
Lei 1060/50 veio para eliminar esse óbice aos que, carentes de recursos
financeiros, abandonavam, antes de começar, a briga judicial para não
comprometer receitas indispensáveis para a sobrevivência pró
pria e ou de dependentes.
Quanto o investimento no processo, preleciona CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO ("A Instrumentalidade do Processo", ed. RT, 1987, pág.
396), "aparece aos olhos da pessoa como desproporcional ao proveito a
postular e, em face do risco assumido, ele constitui freio inibitório ao
exercício da ação e possivelmente será mais um fator
de permanência de insatisfações".
Para ADA GRINOVER, a Lei 1060/50, mantida como norma absoluta pelo Código
atual, é obsoleta, "cuja regulamentação falha e
defeituosa enseja dúvidas sobre a constitucionalidade do sistema, que não
garante às partes a efetiva igualdade dentro do processo" ("Os
Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil", ed.
José Bushatsky, 1975, pág. 60).
Discriminar a pessoa jurídica, na avaliação dos
beneficiários da gratuidade, é afrontar a lógica do princípio
de igualdade processual (art. 125, I, do Código de Processo Civil), um
enunciado constitucional concebido para permitir que o processo sirva aos
necessitados no plano econômico e jurídico, como serve ao rico usuário.
A agravante praticamente sucumbiu diante dos destroços do fogo
que assolou seu parque industrial e que, como retratam as fotografias
existentes, consumiu o estoque de fácil combustão (espumas) e todo
o equipamento que permitia a atividade de manufatura responsável pela
circulação das receitas empresariais.
Negar-lhe a gratuidade judiciária diante da indiscutível
precariedade monetária do momento, seria subtrair-lhe o direito de exigir
a indenização securitária que considera justa e compatível
com o resultado danoso, um tipo indireto de pressão que fomenta um acerto
voluntário e extrajudicial desastroso e incompatível com a
finalidade do contrato de seguro.
O objetivo da Lei 1060/50 (art. 10),
ao dispor do sentido personalíssimo do benefício, não foi o
de criar, para uma empresa que vivencia um aperto financeiro derivado da perda
total pelo incêndio, óbice ao acesso da ordem jurídica
justa, assim entendida a abertura do foro para acertamento do seguro contra
fogo, um bem de vida essencial para o reerguimento das atividades industriais.
O caráter pessoal interpreta-se com o que é intransferível
e não com exclusividade do conceito de miserabilidade humana como condição
de assistência ao litigante pessoa física pobre e
carente.
Para a sociedade comercial, por exemplo, a falência ganha o
mesmo significado de impossibilidade de pagamento das custas do processo. Seria
correto tratar a empresa que da noite para o dia perde tudo e somente conta com
a expectativa de ganhar na Justiça a indenização securitária,
de forma diversa de uma firma falida na hora da distribuição de
uma ação indispensável para o saneamento financeiro.
A excepcionalidade de certas situações permite
recepcionar pedidos de assistência judiciária às pessoas jurídicas,
uma garantia do amplo acesso à Justiça para todos os necessitados
de apoio econômico (art. 5º, LXXIV, da CR e art. 10 da Lei 1060/50).
Essa a interpretação consentânea com a doutrina moderna do
processo.
Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo para deferir a
assistência judiciária pleiteada.
Participaram do julgamento os Desembargadores NEY ALMADA
(Presidente sem voto), MATTOS FARIA e ALFREDO MIGLIORE. São
Paulo, 05 de agosto de 1997.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator
(Colaboração do CSMSP)
REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ITBI - Em se tratando de registro de contrato de compromisso de compra e venda, não levado a registro, não há que se falar em recolhimento do imposto "inter vivo". Fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis é o próprio registro imobiliário. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. (CSMSP; Ap. Cível nº 20.514-0/2 - São Paulo; Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; j. 26.08.1994; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
Nº 20.514-0/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o PROMOTOR
DE JUSTIÇA DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, apelado o
OFICIAL DO ... CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e interessado N.I.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por
votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Cuida-se de recurso interposto pelo representante do Ministério
Público contra sentença que, em procedimento de dúvida,
determinou o registro da escritura de venda e compra do imóvel,
consubstanciado na fração ideal de 2,8380% do terreno, que
corresponderá ao apartamento nº 22, em construção,
conforme memorial de incorporação do Edifício Capri,
registrado sob o nº 2 na matrícula 127.835.
Sustenta o recorrente, mediante invocação dos artigos 1º,
II e 2º, IX, da Lei Municipal número 11.154, de 30 de dezembro de
1991, que o fato de não ter sido recolhido o imposto de transmissão
"inter vivos", relativo a contrato de compromisso de compra e venda,
denominado intermediário, não levado a registro, implica na procedência
da dúvida.
Regularmente processado, a Douta Procuradoria da Justiça é
pelo improvimento do apelo (fls. 47/49).
É o relatório.
O acesso da escritura de compra e venda do imóvel representado
pela fração ideal de 2.838% do terreno, que corresponderá
ao apartamento nº 22, em construção no imóvel
matriculado sob o nº 127.835, desta Capital, não esbarra na exigência
formulada pelo Oficial do Nono Cartório de Registro de Imóveis.
É induvidoso que o recolhimento do imposto de transmissão
"inter vivos" decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial
exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular
satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos artigos
156, II, da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário,
289 e 2º, nº VI, da Lei de Registros Públicos.
Entretanto, na hipótese versada nos autos, a referência a
contratos particulares, no corpo da escritura, decrevendo negociações
subjacentes, não levados a registro, prestam apenas a traçar o
perfil histórico da transação efetuada, sem repercussão
no âmbito predial.
Frise-se que o próprio recorrente admitiu que o princípio
da continuidade foi respeitado, tendo em vista que os suscitados transmitentes são
os titulares de domínio, o que implica na dispensa de inscrição
dos compromissos intermediários, ainda que mencionados na escritura
definitiva.
Em verdade, o encadeamento de filiação subjetiva
perfaz-se unicamente entre o proprietário tabular e o adquirente ("quod
non est in tabula, non est in mundo").
Vale dizer, diante da natureza da matéria eminentemente
administrativa, impõe-se a exigência de fiscalização
apenas dos tributos devidos em função dos atos efetivamente
escriturados, em face dos títulos apresentados.
Bem por isso, decidiu com acerto o ilustre Magistrado, fundado no
entendimento de que o registro imobiliário é o fato gerador do
imposto de transmissão de bens imóveis (STJ R.E. 12.546-0-RJ,
relator o Min. Humberto Gomes de Barros).
Em suma, não se vislumbra nenhuma razão para que exija a
Serventia satisfação de impostos relacionados a ato que não
lhe está sendo apresentado a registro, afigurando-se viável o
ingresso do título no registro predial.
Aliás, em precedente rigorosamente análogo, envolvendo
outra unidade condominial da mesma incorporação, referido
entendimento veio a ser adotado (Proc. 20.521-0/4).
Nestes termos,
nega-se provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores
JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e
YUSSEF SAID CAHALI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de agosto de 1.994.
ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA
Corregedor Geral da Justiça e Relator.
(Colaboração 1º TACIVIL)
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Suspensividade dos efeitos de transação extrajudicial consubstanciada em escritura pública. Inadmissibilidade "ex vi" dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 273, I, do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. RECURSO - Agravo de instrumento. Falta de comprovação nos autos de cumprimento dos ditames do artigo 526 do CPC, na redação que foi dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995. Irrelevância quando o juízo já tem conhecimento da interposição, em face da solicitação de informações, e o agravado já apresentou contraminuta, sem nada reclamar a respeito (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 720.961-8-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 11.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
720.961-8, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, sendo agravante B.B. e agravado
E.B.
ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em
ação ordinária de revisão de cláusula de
escritura pública de transação extrajudicial com constituição
de garantia hipotecária, cumulada com pedido de consignação,
cuja cópia se encontra às fls. 70, que concedeu tutela antecipada,
entendendo presente a verossimilhança do direito alegado, e cuja cópia
se encontra às fls. 70.
Recorreu a instituição financeira aduzindo, em síntese,
que a concessão da antecipação da tutela não pode
prosperar, uma vez que as teses em que se funda a inicial (Lei de Usura, limitação
dos juros em 12% a.a. pela CF/88, Lei de Economia Popular e Código de
Defesa do Consumidor) não são inovadoras, sendo já
repelidas diversas vezes pelo Judiciário, pois a medida concedida fere o
disposto no art. 585, § 1º do CPC, bem como o direito constitucional
do agravante, de cobrar seu crédito assegurado pelo artigo 5º, inc.
XXXIV, "a", da CF/88. Ao final, requereu o provimento do recurso para
o fim de cassar os efeitos da antecipação concedida liminarmente.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Determinado o seu processamento, vieram as informações
do MM. Juiz "a quo" (fls. 108/110), bem como a resposta do agravado,
restando inerte o agravante quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC,
determinado às fls. 105.
É o relatório no essencial.
O desatendimento do art. 526 do Código de Processo Civil,
certificada (fls. 119), nenhum prejuízo causou em razão da
comunicação da existência deste agravo em função
da solicitação de informações ao Juízo monocrático,
além da circunstância de já haver contra-minuta nos autos,
sem nenhuma reclamação a respeito.
Embora se reconheça o notável saber jurídico do
ilustre Juiz "a quo", a r. decisão agravada deve ser
reformada, em atenção ao inconformismo deduzido por este
instrumento, apenas no concernente à análise da concessão
ou não da antecipação de tutela.
É que a jurisprudência majoritária não tem
admitido a antecipação da tutela em casos da espécie. São
exemplos as rr. decisões prolatadas nos AI nºs 686.244-2, da Comarca
de Pedreira, 691.758/4, 698.266-9, ambos da Comarca de São Paulo,
708.593-6, da Comarca de Itanhaém e 713.544-6 da Comarca de Sertãozinho,
bem como o r. voto vencido do diligente Juiz FRAKLIN NOGUEIRA.
Da primeira delas, da lavra do também diligente Magistrado
PAULO EDUARDO RAZUK, se extrai, por inteiro cabimento ao presente, pois já
vencidas diversas parcelas do avençado na escritura lavrada:
"Vencida a dívida, que tem presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade, o agravante tem direito de ajuizar a execução,
para haver o seu crédito, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Civil. A concessão, para suspender os efeitos da mora e impedir
o agravante de promover a execução, cerceia o direito de ação,
encontrando óbice intransponível no art. 5º XXXV, da
Constituição Federal. Proposta a execução, a
agravada poderá resistir por meio de embargos de devedor, recebidos no
efeito suspensivo, onde poderá deduzir qualquer matéria de defesa,
a teor dos artigos 736 e 745 do estatuto processual civil. Por conseguinte, não
se vislumbra fundado receio de dano irreparável, a ensejar a antecipação
da tutela no pedido de revisão do contrato, conforme o art. 273, I, da
Lei de ritos."
Assim cá, como lá, fica revogada a decisão que
concedeu a tutela antecipada.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, o Juiz OSCARLINO MOELLER e dele participaram os
Juízes WINDOR SANTOS e MASSAMI UYEDA.
São Paulo, 11 de Março de 1997.
JORGE FARAH
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
MULTA CONTRATUAL - O conceito de locação (Código Civil, artigo 1.188) não se insere no de distribuição, comercialização, aquisição ou utilização de produto ou serviço (Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º). Por isso, o Código do Consumidor não se aplica às relações locatícias, que têm disciplina própria (Lei nº 8.245/91). Assim, não é nula cláusula contratual de locação que estabelece multa moratória de 20% sobre o débito. Sentença anulada. Apelo do locador provido (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 475.772-0/3-São Paulo; Rel. Juiz Celso Pimentel; j. 17.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
CELSO PIMENTEL
Juiz Relator
VOTO
Da r. sentença que julgou extinta sem exame de mérito ação
de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis
e encargos, declarando nula cláusula de contrato de locação
prevendo multa moratória de 20%, apela o locador. Sustenta a
inaplicabilidade do Código do Consumidor à espécie, lembra
que em outros tipos de contrato essa multa moratória é normalmente
prevista.
Com preparo, não veio resposta porque o réu não
chegou a ser citado.
É o relatório.
A r. sentença, fundando-se em preceitos do Código do
Consumidor e na excessiva onerosidade da multa de 20% sobre o débito em
atraso, declarou nula de pleno direito a cláusula contratual que a previa
(fls. 5/6).
Bem, em tempo de economia estabilizada, prever multa de
20% sobre débito em atraso configura mesmo algum excesso, escusável
apenas pela cultura inflacionária adquirida depois de tantos e frustrados
planos econômicos. No caso, quando celebrada a locação, março
de 1996, a estabilização, que oxalá permaneça, já
se anunciava.
De todo modo e respeitada a convicção do D. Magistrado,
que revela atenção com a realidade atual e com a análise
conjugada dos preceitos jurídicos, a verdade é que as regras do Código
do Consumidor não se aplicam às locações de imóvel
urbano, que têm disciplina específica na Lei nº 8.245/91.
É que o conceito de locação (C. Civil, art. 1.188) não
se insere no de distribuição, comercialização,
aquisição ou utilização de produtos ou serviços
(Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º), de que trata o Código do
Consumidor. Por isso e até que haja modificação
legislativa, não é nula de pleno direito, embora não
esconda algum exagero, cláusula contratual de locação que
estabelece multa moratória de 20% sobre o débito em atraso.
A propósito, tem predominado nesta Eg. Corte e nesta Câmara a tese
da inaplicabilidade do Código do Consumidor às locações
regidas pela vigente Lei do Inquilinato (cf. Ap. 330.927, 6ª C., rel.
Lagrasta Neto, j. 15.6.92; E. Dcl. 411.697, 7ª C., rel. J. Luiz Henrique,
j. 26.7.94, Ap. 394.097, 4ª C., e Ap. 453.799, 4ª C.), em consonância
com precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça (cf. RESP.
38274/93-SP, 5ª T., DJU 22.05.1995, pg. 14425, rel. Min. Edson Vidigal).
Em suma, não prevalece a nulidade reconhecida, pelo que a solução
consiste em anular a r. sentença, para que o feito prossiga.
Por tais razões, dou provimento ao apelo.
Celso Pimentel
Relator