JURISPRUDÊNCIA


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

MULTA CONTRATUAL


(Colaboração do TRF)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ofício ao BACEN requerido em autos de ação executiva. Impossibilidade por afronta a direitos individuais. Ausência de interesse público. Não se admite a quebra de sigilo bancário ou fiscal a fim de atender interesse de empresa pública em ação onde pretende a satisfação de interesse contratual de natureza privada. Não havendo interesse público ou interesses relevantes, a empresa pública sujeita-se, em ação executiva, aos mesmos ônus que incumbem a qualquer sujeito no processo, inclusive o de buscar bens a serem penhorados, não sendo de se admitir o acesso privilegiado a informações cobertas pelo sigilo fiscal ou bancário. Agravo improvido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. de Instr. nº 94.03.055249-2-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 28.05.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto da Juíza Relatora.

São Paulo, 28 de maio de 1996. (data do julgamento)

JUÍZA SYLVIA STEINER - RELATORA

RELATÓRIO

JUÍZA SYLVIA STEINER

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela C.E.F. contra o r. despacho que indeferiu a expedição de ofício ao BACEN, para que este informasse nos autos da Ação de Execução as agências em que o executado teria contas bancárias ou de poupança, a fim de que seus valores fossem penhorados.

Sem contra razões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

JUÍZA SYLVIA STEINER

Pleiteia a C.E.F. a reforma da r. decisão que indeferiu a expedição de ofício ao BACEN, para que esse forneça a relação das agências em que o executado teria conta corrente ou de poupança, a fim de que se possa prosseguir na execução penhorando-se as quantias existentes em depósito.

Tenho que ausentes os pressupostos que justifiquem o fornecimento de informações cobertas pelo sigilo fiscal ou bancário, já que não despontam dos autos motivos relevantes ou de ordem pública que autorizem a invasão da privacidade, ou a violação de dados, protegidos constitucionalmente e por diplomas infra-constitucionais específicos.

A matéria não está pacificada pelos nossos Tribunais. Theotonio Negrão, em seu "Código de Processo Civil", alinha, em notas ao art. 399, um vasto elenco de acórdãos num e noutro sentido. A exemplo, transcreve a Súmula nº 3 do Tribunal de Alçada do Paraná, que assentou entendimento no sentido de ser cabível a requisição de informações à Receita Federal, para que, vindo aos autos a cópia da declaração de bens do devedor, possa o exequente ter conhecimento da existência de bens a serem penhorados.

Alinho-me, no entanto, entre os que entendem ser incabível a devassa na vida econômica e financeira do executado em casos onde não esteja em disputa interesse público relevante, ou exigências superiores ao interesse individual. E o faço por entender que, sendo a privacidade direito constitucionalmente assegurado a todos, somente pode ser violado diante de interesse maior, jamais para satisfação de interesses econômicos decorrentes de obrigações de caráter privado, como é o caso dos autos.

Em abono ao nosso entendimento, temos a jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, como nos exemplos a seguir colacionados: "Execução. Localização de bens. Declaração de bens para fins de imposto de renda. Requisição.

As declarações, para fins de imposto de renda, têm caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelo simples interesse de descobrir bens a penhorar." (STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16.9.91, p. 12.634)

"Pedido de expedição de ofício para obtenção de informações sobre o contribuinte. Sigilo fiscal.

De acordo com a orientação da 3ª Turma do STJ, não se justifica pedido dessa natureza, formulado por credor em seu exclusivo interesse. RESPs 19.468, 28.067 e 28.868."

(STJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 17.5.93, p. 9.334)

"Processual Civil. Execução. Penhora. Requisição de informações.

Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda, com o simples interesse de descobrir bens a penhorar."

(STJ, Rel. Min. Claudio Santos, in RSTJ 50/205).

Do voto proferido pelo e. Ministro Claudio Santos, no v. acórdão retro mencionado, destaca-se a transcrição do voto proferido nos autos pelo e. Ministro Carlos Velloso, nestes termos:

"A Embargante quer fazer da Justiça um auxiliar seu na procura de bens do executado suscetíveis de serem penhorados. Começa, então, por invocar o art. 600, IV, do CPC, que não tem aplicação, no caso, pois que a própria Embargante não indica quais os bens que, sujeitos à execução, a executada deixou de indicar. De outro lado, não deve a Justiça fazer devassa nas declarações de rendimentos dos contribuintes, para o fim de "ajudar a exequente", uma empresa pública, numa execução em que esta deixou de efetuar o cadastro dos bens do devedor.

Dessarte, o acórdão deu boa aplicação ao disposto no art. 198, CTN, bem assim o art. 54 da Lei 3.470/58, por isso que somente em casos especiais, no interesse da Justiça - e não no interesse de credores que devem proceder com cautela no momento em que fazem contrato de mútuo - é que deve o juiz requisitar informações sobre a situação financeira ou econômica dos contribuintes e o estado de seus negócios ou atividades (CTN, art. 198). Porque a lei deseja que essas situações sejam mantidas em sigilo, pôs nas mãos da Justiça o poder de quebrar esse sigilo, confiando, é certo, que a Justiça haveria de proceder cautelosamente e faria a requisição autorizada no parágrafo único do citado artigo 198, CTN, em casos especiais e no efetivo interesse da Justiça."

Esse o entendimento do qual comungamos, em tudo aplicável aos casos em que se pretenda a requisição de informações sujeitas ao sigilo bancário. O art. 600, IV, do C.P.C., invocado pela Agravante, não tem o alcance que a peça recursal lhe empresta. Afinal, "quando o art. 600, IV, se refere a bens, o faz com determinativo, indicando objeto específico da execução, não a bens em geral, sobre os quais possa recair a constrição legal" ( RT 510/151).

Na mesma esteira vem decidindo, majoritariamente, o 1º Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo. Do percusciente voto proferido no Agravo de Instrumento 253.766, publicado in JTA 60/26, destaca-se:

"(...) Não há dúvida que em todo processo judicial há, sempre, um interesse eminentemente público, mas não se inclui nesse interesse, data vênia, o de suprir a imprevisão, a omissão ou a negligência do credor em tomar as medidas necessárias previsíveis, para garantir seus direitos nas relações recíprocas com os credores.(...)"

Patente, assim, que não cabe ao Judiciário "colocar-se no lugar da parte e endereçar ofícios ou determinar diligências para localização da parte ou de bens da parte" ( JTA 61/106). Portanto, não havendo bens conhecidos a serem penhorados, a solução que se impõe é a alvitrada por lei, suspendendo-se a execução, na forma do art. 791, III, do Código de Processo Civil.

Isto posto, meu voto é no sentido de negar provimento ao agravo.

É como voto.


(Colaboração do TJSP)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - O acesso à ordem jurídica justa que a assistência gratuita permite não é um direito exclusivo das pessoas físicas, podendo ser reconhecido à sociedade comercial que, sem caixa e sem atividade, busca indenização securitária pelos danos de incêndio que destruiu completamente seu parque industrial. Agravo provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 050.101-4/7-Guarulhos-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 05.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 050.101-4/7, da Comarca de GUARULHOS, em que é agravante R.I.C.F.E., sendo agravada T.S.

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

R.I.C.F.E., inconformada com a decisão que acolheu impugnação ao pedido de assistência judiciária que pleiteou para demandar com T.S., interpôs agravo insistindo na mercê constitucional (art. 5º, LXXIV, da CR), por não possuir, por si ou sócios, recursos para bancar as custas do processo.

A autora, uma empresa do ramo de fabricação de estofados e afins, afirma que um incêndio em sua sede causou perda total em seu estoque e instalações e, inconformada com o valor da oferta da seguradora (R$ 40.000,00), ingressou com ação pleiteando o pagamento de R$ 1.140.000,00.

No item "assistência judiciária", que é o que interessa ao agravo, a MM. Juíza de Direito entendeu que "tratando-se de pessoa jurídica, não é possível a concessão da justiça gratuita" (fls. 57), o que motivou o recurso.

Deferi o efeito suspensivo, sendo que a agravada, ao responder, sustentou a juridicidade da decisão e a impropriedade do agravo, por deficiente formação do instrumento.

É o relatório.

As preliminares suscitadas pelo agravado são, data venia, inconsistentes. As peças encartadas que deram início à formação do instrumento estão isentas de manipulação sobre o conteúdo que nelas foi inserido, de sorte que a falta de autenticação constitui mera irregularidade, como o atraso da comunicação de sua impetração. Todos os elementos indispensáveis que permitiram idéia do aspecto controvertido, vieram com as razões de agravo, o que garante procedibilidade, sem ofensa aos artigos 524, II, 525, I e 526 do Código de Processo Civil.

E o agravo deve ser provido.

Não é heresia admitir que uma sociedade civil ou comercial, para exercer com plenitude o direito público de demandar, necessite de proteção do Estado, a exemplo do que sucede com a pessoa física carente e que necessita do amparo — leia-se anistia das despesas do processo — para obter resposta dos Juízes sobre seus anseios e insatisfações sociais.

Pelo menos PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 69 do Código de Processo Civil revogado, afirmou que "O Código não pré-exclui benefício de gratuidade a favor de pessoas jurídicas" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1958, I/437). No mesmo sentido a posição respeitável de BARBOSA MOREIRA ("O Direito e Assistência Jurídica: Evolução no Ordenamento Brasileiro de Nosso Tempo", in "As garantias do cidadão na Justiça", obra coletiva coordenada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1993, pág. 212).

E o sistema jurídico alemão contempla a possibilidade de a pessoa jurídica gozar do chamado Armenrecht (direito dos pobres), na forma do § 117 ZPO (FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO, "Notas Sobre a Justiça na Alemanha", in Revista de Processo, "RT", 27/130).

Que a exigência do pagamento de custas para uma petição inicial formar uma lide representa um ônus que embaraça o exercício do direito de ação, isso é inegável, tanto que a própria Lei 1060/50 veio para eliminar esse óbice aos que, carentes de recursos financeiros, abandonavam, antes de começar, a briga judicial para não comprometer receitas indispensáveis para a sobrevivência pró pria e ou de dependentes.

Quanto o investimento no processo, preleciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("A Instrumentalidade do Processo", ed. RT, 1987, pág. 396), "aparece aos olhos da pessoa como desproporcional ao proveito a postular e, em face do risco assumido, ele constitui freio inibitório ao exercício da ação e possivelmente será mais um fator de permanência de insatisfações".

Para ADA GRINOVER, a Lei 1060/50, mantida como norma absoluta pelo Código atual, é obsoleta, "cuja regulamentação falha e defeituosa enseja dúvidas sobre a constitucionalidade do sistema, que não garante às partes a efetiva igualdade dentro do processo" ("Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil", ed. José Bushatsky, 1975, pág. 60).

Discriminar a pessoa jurídica, na avaliação dos beneficiários da gratuidade, é afrontar a lógica do princípio de igualdade processual (art. 125, I, do Código de Processo Civil), um enunciado constitucional concebido para permitir que o processo sirva aos necessitados no plano econômico e jurídico, como serve ao rico usuário.

A agravante praticamente sucumbiu diante dos destroços do fogo que assolou seu parque industrial e que, como retratam as fotografias existentes, consumiu o estoque de fácil combustão (espumas) e todo o equipamento que permitia a atividade de manufatura responsável pela circulação das receitas empresariais.

Negar-lhe a gratuidade judiciária diante da indiscutível precariedade monetária do momento, seria subtrair-lhe o direito de exigir a indenização securitária que considera justa e compatível com o resultado danoso, um tipo indireto de pressão que fomenta um acerto voluntário e extrajudicial desastroso e incompatível com a finalidade do contrato de seguro.

O objetivo da Lei 1060/50 (art. 10), ao dispor do sentido personalíssimo do benefício, não foi o de criar, para uma empresa que vivencia um aperto financeiro derivado da perda total pelo incêndio, óbice ao acesso da ordem jurídica justa, assim entendida a abertura do foro para acertamento do seguro contra fogo, um bem de vida essencial para o reerguimento das atividades industriais.

O caráter pessoal interpreta-se com o que é intransferível e não com exclusividade do conceito de miserabilidade humana como condição de assistência ao litigante — pessoa física — pobre e carente.

Para a sociedade comercial, por exemplo, a falência ganha o mesmo significado de impossibilidade de pagamento das custas do processo. Seria correto tratar a empresa que da noite para o dia perde tudo e somente conta com a expectativa de ganhar na Justiça a indenização securitária, de forma diversa de uma firma falida na hora da distribuição de uma ação indispensável para o saneamento financeiro.

A excepcionalidade de certas situações permite recepcionar pedidos de assistência judiciária às pessoas jurídicas, uma garantia do amplo acesso à Justiça para todos os necessitados de apoio econômico (art. 5º, LXXIV, da CR e art. 10 da Lei 1060/50). Essa a interpretação consentânea com a doutrina moderna do processo.

Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo para deferir a assistência judiciária pleiteada.

Participaram do julgamento os Desembargadores NEY ALMADA (Presidente sem voto), MATTOS FARIA e ALFREDO MIGLIORE. São

Paulo, 05 de agosto de 1997.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator


(Colaboração do CSMSP)

REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ITBI - Em se tratando de registro de contrato de compromisso de compra e venda, não levado a registro, não há que se falar em recolhimento do imposto "inter vivo". Fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis é o próprio registro imobiliário. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. (CSMSP; Ap. Cível nº 20.514-0/2 - São Paulo; Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; j. 26.08.1994; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.514-0/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, apelado o OFICIAL DO ... CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e interessado N.I.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

Cuida-se de recurso interposto pelo representante do Ministério Público contra sentença que, em procedimento de dúvida, determinou o registro da escritura de venda e compra do imóvel, consubstanciado na fração ideal de 2,8380% do terreno, que corresponderá ao apartamento nº 22, em construção, conforme memorial de incorporação do Edifício Capri, registrado sob o nº 2 na matrícula 127.835.

Sustenta o recorrente, mediante invocação dos artigos 1º, II e 2º, IX, da Lei Municipal número 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que o fato de não ter sido recolhido o imposto de transmissão "inter vivos", relativo a contrato de compromisso de compra e venda, denominado intermediário, não levado a registro, implica na procedência da dúvida.

Regularmente processado, a Douta Procuradoria da Justiça é pelo improvimento do apelo (fls. 47/49).

É o relatório.

O acesso da escritura de compra e venda do imóvel representado pela fração ideal de 2.838% do terreno, que corresponderá ao apartamento nº 22, em construção no imóvel matriculado sob o nº 127.835, desta Capital, não esbarra na exigência formulada pelo Oficial do Nono Cartório de Registro de Imóveis.

É induvidoso que o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos artigos 156, II, da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário, 289 e 2º, nº VI, da Lei de Registros Públicos.

Entretanto, na hipótese versada nos autos, a referência a contratos particulares, no corpo da escritura, decrevendo negociações subjacentes, não levados a registro, prestam apenas a traçar o perfil histórico da transação efetuada, sem repercussão no âmbito predial.

Frise-se que o próprio recorrente admitiu que o princípio da continuidade foi respeitado, tendo em vista que os suscitados transmitentes são os titulares de domínio, o que implica na dispensa de inscrição dos compromissos intermediários, ainda que mencionados na escritura definitiva.

Em verdade, o encadeamento de filiação subjetiva perfaz-se unicamente entre o proprietário tabular e o adquirente ("quod non est in tabula, non est in mundo").

Vale dizer, diante da natureza da matéria eminentemente administrativa, impõe-se a exigência de fiscalização apenas dos tributos devidos em função dos atos efetivamente escriturados, em face dos títulos apresentados.

Bem por isso, decidiu com acerto o ilustre Magistrado, fundado no entendimento de que o registro imobiliário é o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis (STJ R.E. 12.546-0-RJ, relator o Min. Humberto Gomes de Barros).

Em suma, não se vislumbra nenhuma razão para que exija a Serventia satisfação de impostos relacionados a ato que não lhe está sendo apresentado a registro, afigurando-se viável o ingresso do título no registro predial.

Aliás, em precedente rigorosamente análogo, envolvendo outra unidade condominial da mesma incorporação, referido entendimento veio a ser adotado (Proc. 20.521-0/4).

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 26 de agosto de 1.994.

ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA

Corregedor Geral da Justiça e Relator.


(Colaboração 1º TACIVIL)

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Suspensividade dos efeitos de transação extrajudicial consubstanciada em escritura pública. Inadmissibilidade "ex vi" dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 273, I, do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. RECURSO - Agravo de instrumento. Falta de comprovação nos autos de cumprimento dos ditames do artigo 526 do CPC, na redação que foi dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995. Irrelevância quando o juízo já tem conhecimento da interposição, em face da solicitação de informações, e o agravado já apresentou contraminuta, sem nada reclamar a respeito (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 720.961-8-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 11.03.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 720.961-8, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, sendo agravante B.B. e agravado E.B.

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação ordinária de revisão de cláusula de escritura pública de transação extrajudicial com constituição de garantia hipotecária, cumulada com pedido de consignação, cuja cópia se encontra às fls. 70, que concedeu tutela antecipada, entendendo presente a verossimilhança do direito alegado, e cuja cópia se encontra às fls. 70.

Recorreu a instituição financeira aduzindo, em síntese, que a concessão da antecipação da tutela não pode prosperar, uma vez que as teses em que se funda a inicial (Lei de Usura, limitação dos juros em 12% a.a. pela CF/88, Lei de Economia Popular e Código de Defesa do Consumidor) não são inovadoras, sendo já repelidas diversas vezes pelo Judiciário, pois a medida concedida fere o disposto no art. 585, § 1º do CPC, bem como o direito constitucional do agravante, de cobrar seu crédito assegurado pelo artigo 5º, inc. XXXIV, "a", da CF/88. Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de cassar os efeitos da antecipação concedida liminarmente.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Determinado o seu processamento, vieram as informações do MM. Juiz "a quo" (fls. 108/110), bem como a resposta do agravado, restando inerte o agravante quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC, determinado às fls. 105.

É o relatório no essencial.

O desatendimento do art. 526 do Código de Processo Civil, certificada (fls. 119), nenhum prejuízo causou em razão da comunicação da existência deste agravo em função da solicitação de informações ao Juízo monocrático, além da circunstância de já haver contra-minuta nos autos, sem nenhuma reclamação a respeito.

Embora se reconheça o notável saber jurídico do ilustre Juiz "a quo", a r. decisão agravada deve ser reformada, em atenção ao inconformismo deduzido por este instrumento, apenas no concernente à análise da concessão ou não da antecipação de tutela.

É que a jurisprudência majoritária não tem admitido a antecipação da tutela em casos da espécie. São exemplos as rr. decisões prolatadas nos AI nºs 686.244-2, da Comarca de Pedreira, 691.758/4, 698.266-9, ambos da Comarca de São Paulo, 708.593-6, da Comarca de Itanhaém e 713.544-6 da Comarca de Sertãozinho, bem como o r. voto vencido do diligente Juiz FRAKLIN NOGUEIRA.

Da primeira delas, da lavra do também diligente Magistrado PAULO EDUARDO RAZUK, se extrai, por inteiro cabimento ao presente, pois já vencidas diversas parcelas do avençado na escritura lavrada:

"Vencida a dívida, que tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o agravante tem direito de ajuizar a execução, para haver o seu crédito, nos termos do art. 580 do Código de Processo Civil. A concessão, para suspender os efeitos da mora e impedir o agravante de promover a execução, cerceia o direito de ação, encontrando óbice intransponível no art. 5º XXXV, da Constituição Federal. Proposta a execução, a agravada poderá resistir por meio de embargos de devedor, recebidos no efeito suspensivo, onde poderá deduzir qualquer matéria de defesa, a teor dos artigos 736 e 745 do estatuto processual civil. Por conseguinte, não se vislumbra fundado receio de dano irreparável, a ensejar a antecipação da tutela no pedido de revisão do contrato, conforme o art. 273, I, da Lei de ritos."

Assim cá, como lá, fica revogada a decisão que concedeu a tutela antecipada.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, o Juiz OSCARLINO MOELLER e dele participaram os Juízes WINDOR SANTOS e MASSAMI UYEDA.

São Paulo, 11 de Março de 1997.

JORGE FARAH

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

MULTA CONTRATUAL - O conceito de locação (Código Civil, artigo 1.188) não se insere no de distribuição, comercialização, aquisição ou utilização de produto ou serviço (Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º). Por isso, o Código do Consumidor não se aplica às relações locatícias, que têm disciplina própria (Lei nº 8.245/91). Assim, não é nula cláusula contratual de locação que estabelece multa moratória de 20% sobre o débito. Sentença anulada. Apelo do locador provido (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 475.772-0/3-São Paulo; Rel. Juiz Celso Pimentel; j. 17.03.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

CELSO PIMENTEL

Juiz Relator

VOTO

Da r. sentença que julgou extinta sem exame de mérito ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e encargos, declarando nula cláusula de contrato de locação prevendo multa moratória de 20%, apela o locador. Sustenta a inaplicabilidade do Código do Consumidor à espécie, lembra que em outros tipos de contrato essa multa moratória é normalmente prevista.

Com preparo, não veio resposta porque o réu não chegou a ser citado.

É o relatório.

A r. sentença, fundando-se em preceitos do Código do Consumidor e na excessiva onerosidade da multa de 20% sobre o débito em atraso, declarou nula de pleno direito a cláusula contratual que a previa (fls. 5/6).

Bem, em tempo de economia estabilizada, prever multa de 20% sobre débito em atraso configura mesmo algum excesso, escusável apenas pela cultura inflacionária adquirida depois de tantos e frustrados planos econômicos. No caso, quando celebrada a locação, março de 1996, a estabilização, que oxalá permaneça, já se anunciava.

De todo modo e respeitada a convicção do D. Magistrado, que revela atenção com a realidade atual e com a análise conjugada dos preceitos jurídicos, a verdade é que as regras do Código do Consumidor não se aplicam às locações de imóvel urbano, que têm disciplina específica na Lei nº 8.245/91.

É que o conceito de locação (C. Civil, art. 1.188) não se insere no de distribuição, comercialização, aquisição ou utilização de produtos ou serviços (Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º), de que trata o Código do Consumidor. Por isso e até que haja modificação legislativa, não é nula de pleno direito, embora não esconda algum exagero, cláusula contratual de locação que estabelece multa moratória de 20% sobre o débito em atraso.

A propósito, tem predominado nesta Eg. Corte e nesta Câmara a tese da inaplicabilidade do Código do Consumidor às locações regidas pela vigente Lei do Inquilinato (cf. Ap. 330.927, 6ª C., rel. Lagrasta Neto, j. 15.6.92; E. Dcl. 411.697, 7ª C., rel. J. Luiz Henrique, j. 26.7.94, Ap. 394.097, 4ª C., e Ap. 453.799, 4ª C.), em consonância com precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça (cf. RESP. 38274/93-SP, 5ª T., DJU 22.05.1995, pg. 14425, rel. Min. Edson Vidigal).

Em suma, não prevalece a nulidade reconhecida, pelo que a solução consiste em anular a r. sentença, para que o feito prossiga.

Por tais razões, dou provimento ao apelo.

Celso Pimentel

Relator