JURISPRUDÊNCIA


CONCORDATA - ALIENAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR

ALIMENTOS - DISPENSA - Filha que atingiu a maioridade

AÇÕES - CONDIÇÕES - Monitória visando à cobrança

RECURSO - Não se deve conhecer de apelação

CORREIÇÃO PARCIAL - Cabe correição parcial da decisão


(Colaboração do STJ)

CONCORDATA - ALIENAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR - Rescindida a concordata, a ação revocatória é necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no artigo 52 da Lei de Falência. Recurso conhecido em parte e provido. Unânime (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 6.881-SP; Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 27.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA e RUY ROSADO DE AGUlAR.

Brasília, 27 de agosto de 1996. (data do julgamento)

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Presidente

MINISTRO FONTES DE ALENCAR

Relator

VOTO


O EXMº SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (RELATOR):

O art. 52 da Lei de Falência regula, em oito incisos, os atos que não produzem efeitos contra a massa, embora praticados antes da declaração de quebra.

Sobre não ter o aresto recorrido aplicado o art. 52, a recorrente não especificou qual dos incisos deste dispositivo teria incidido na espécie.

Eximo-me, pois, de apreciar tal alegância. Quanto ao art. 149, do mesmo diploma, este sim aplicado na espécie, verifica-se que não o foi com propriedade.

Conforme este dispositivo,

"Enquanto a concordata não for por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; (...)".

Se o devedor não o observa, o ato que pratica é ineficaz perante a massa, diz seu parágrafo único, quando rescindida a concordata.

Pela parte final do caput, dependeria ainda o devedor do consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, para vender ou transferir o estabelecimento.

Lê-se no acórdão combatido:

"...desprevalece a inteligência no sentido de que a coisa alienada não esbarra no óbice legal à respectiva transmissão, porque não diz com o conceito de estabelecimento da concordata.

Entende-se antagonicamente. De feito, é esse último uma universidade de fato, como bem assinalou OSCAR BARRETO ao analisar o tema em conhecida monografia. Próprio e inerente a essa categoria jurídica é o corolário de que a massa patrimonial da concordatária surge agravada de indivisibilidade, precisamente para que seja melhor tutelada em sua indenidade. O escopo de liquidar os débitos para com os credores, sujeitos aos efeitos do processo concursal, é de ordem pública, razão de ser e finalidade da concordata. O caráter indivisível, como "fictio juris", do patrimônio nada mais representa que um recurso técnico para garantir-lhe a incolumidade, tal como se observa relativamente à herança.

Pouco ou nada importa que o direito, aqui disputado, não seja "jus in re". Fazendo parte do ativo da empresa, tolhe-se-lhe a alienação, salvo respeitadas as exigências prescritas em lei.

Ante o exposto, dão provimento ao agravo, para a declaração de ineficácia da alienação, mantendo-se, em conseqüência, a arrecadação já efetuada" (fls. 69/70).

A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória.

Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado.

O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei.

Tanto que o art. 149, § único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata.

Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo.

Só se rescindida é que se tornará ineficaz perante a massa; e só perante ela.

A autorizada doutrina de Sampaio de Lacerda é de ser considerada:

"É por intermédio da ação revocatória que a massa pode obter a decretação da ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da lei" (in Manual de Dir. Falimentar, p. 160, Freitas Bastos, RJ/SP, 1959).

Se a concordatária alienou com transparência, onerosamente, sua posição no contrato de assinatura de linha telefônica, que celebrara com Telesp, conquanto sem prévia autorização judicial, e a concordata é rescindida, cabe ao Síndico, se entender dar-se o caso, promover a ação revocatória, para ver declarada ineficaz esta transação e retornar ao ativo a titularidade da assinatura.

Arrecadando-se diretamente a titularidade da assinatura, com fundamento no art. 149, § único, viola-se este dispositivo, que não tem tal alcance. Ele ampararia a massa no manejo da ação própria, com virtual acesso a cautela, tão-somente.

A reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.

Com a razão, destarte, a recorrente. Violado o art. 149, § único, da Lei de Falência, porque aplicado em sede imprópria. A ineficácia que prevê há de ser reconhecida em ação revocatória. Cuida de ineficácia relativa apenas contra a massa.

A propósito de demonstrar divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas, o que não se admite, precisamente porque analítica deve ser a demonstração; não sintética.

Em face do exposto, conheço do recurso, pela violação do art. 149, § único, do Decreto-lei 7.661/45, e Ihe dou provimento, para livrar da constrição judicial a assinatura da linha telefônica em questão, ressalvada à massa o exercício da revocatória.


(Colaboração do TJSP)

ALIMENTOS - DISPENSA - Filha que atingiu a maioridade. Indeferimento. Decisão reformada. Hipótese em que a alimentada não alegou necessidade alimentar, somente argumentando que deveria ser proposta ação autônoma visando à exoneração. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 009.467-4/0-São Paulo; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 01.10.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 009.467-4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante P.R.R., sendo agravados S.D.R. e OUTRO, menor, representado por sua mãe, T.C.D.R.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ÁLVARO LAZZARINI (Presidente, sem voto), GUIMARÃES E SOUZA e ALEXANDRE GERMANO, com votos vencedores.

São Paulo, 1 de outubro de 1996.

GILDO DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, tirado pelo devedor contra a decisão que indeferiu pedido exoneratório da obrigação alimentar com relação a uma filha que atingiu a maioridade, em ação revisional de alimentos anteriormente ajuizada.

A decisão agravada tem o seguinte teor: "Não há dúvida de que atingida a maioridade, cessa o dever de alimentar do pai. Ocorre que, no caso, a pensão alimentícia foi avençada em favor de dois filhos (fl. 357). Não estando individualizada a pensão de cada alimentando, a exclusão não é automática, havendo necessidade de ação revisional, a fim de que seja avaliada a possibilidade da redução e qual o seu montante. Indefiro o pedido de fls. 368/378" (fl. 57vº deste Instrumento).

2. O agravante sustenta, em síntese, que a agravada é jovem, tem plena capacidade física e mental, não é estudante universitária, estando apta a prover-se pelo próprio esforço, tanto que tem atividade laborativa remunerada na C.N., S. J.S., na Av. ..., nesta Capital.

Quer assim que seja imediatamente reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da prestação alimentar, com o que ficarão resguardados os direitos do outro filho menor, T.D.R. (fls. 2/17).

3. Concedi o efeito suspensivo (fl. 80), após a resposta em que a agravada apenas argumentou com a necessidade de ação revisional própria para a pretendida exclusão da metade da pensão, que, assim, não pode ser "automática e de forma administrativa, porque os alimentos foram fixados englobadamente para os dois filhos, sem especificação quanto aos quinhões cabentes a cada um" (fls. 73/75).

4. Peças trasladadas, opinando a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento (fls. 88/92).

VOTO

5. A insurgência visa à exoneração imediata e automática da prestação alimentar somente com relação à filha S.D.R., agravada, na base de metade do total da pensão, continuando devidos, na outra metade, os alimentos referentes ao outro filho menor, T.D.R.

A pretensão recursal funda-se no fato de a agravada ter adquirido a maioridade em 1º de agosto de 1995 (fl. 48), o que acarretou a automática cessação do seu direito a alimentos, fixados por acordo em audiência de 1º/8/1994, na revisional de alimentos (Proc. nº 1.935/93) que o ora agravante promoveu em face dos dois filhos, os quais, à época, eram menores de idade.

A pensão alimentícia, nessa situação, era consequência do chamado dever de sustento em relação à prole, vinculado ao pátrio poder (C. Civil, art. 231, inc. IV).

Por outro lado, não desconheço que, mesmo após a sua maioridade, o filho pode ter direito a alimentos, já então com apoio na chamada obrigação alimentar, do genitor em relação à família (C. Civil, art. 233, inc. IV), e de um parente em relação a outro (art. 396).

Por isso é que YUSSEF SAID CAHALI ensina que "cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar" (ALIMENTOS, p. 439).

6. No caso, porém, a agravada não diz, em nenhum momento da resposta, que tenha necessidade da pensão, sustentando, somente, que o agravante precisaria promover demanda autônoma, revisional, de caráter exoneratório.

Ora, isto é muito pouco para que sua resistência tenha êxito.

Afinal, a lei não exige que, ao serem fixados alimentos, por acordo ou decisão judicial, fique previsto o quantum devido a cada alimentando, considerando-se que "desde que no acordo firmado se estabeleceu um certo quantum para educação e guarda de dois filhos menores, entende-se que essa pensão será dividida igualmente entre ambos", como, apoiado em julgado de 22.8.1967, da Colenda Segunda Câmara Civil des ta Corte, informa o mesmo jurista (obra citada, pág. 389).

A recorrida nada disse sobre os fatos alegados de ela não mais estudar e estar trabalhando, nem impugnou os documentos de fls. 50/51, abonadores das afirmativas do agravante, seu pai.

7. Por fim, convém salientar, com PONTES DE MIRANDA, que aquele dever, de prestar alimentos à agravada, originado do pátrio poder "cessa quando cessa por inteiro o pátrio poder" (TRATADO DE DIREITO PRIVADO, Vol. IX, parág. 1.002, pág. 230).

8. Dessarte, para que o agravante, nos ter mos da decisão de fl. 80, pague apenas metade da pensão devida por força do mencionado acordo celebrado nos autos daquela Revisional de Alimentos, cuja cópia está à fl. 31 deste Instrumento, reformo a interlocutória agravada.

9. Em conclusão, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

GILDO DOS SANTOS

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

AÇÃO - CONDIÇÕES - Monitória visando à cobrança de encargos financeiros devidos pelo atraso no pagamento de duplicatas mercantis. Adequação da ação à situação fática. Artigo 1.102a do CPC. Preliminar afastada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 697.860-3-São Paulo; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 22.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 697.860-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante I.E.F.F. e agravada L.V.I.C.G.A.

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento, tirado dos autos de ação monitória, contra a decisão que rejeitou a preliminar de carência da ação.

Sustenta a agravante a ausência de interesse processual da agravada, pela falta de adequação da ação monitória para a cobrança do crédito reclamado.

Processado o agravo, sem liminar, o juiz da causa prestou informações e a agravada contraminutou.

É o relatório.

Consoante o art. 1.102a do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 9.079 de 14.07.95, a ação monitória compete a quem pretender, com base na prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Através da presente ação, pretende a agravada cobrar da agravante encargos financeiros devidos pelo atraso no pagamento de duplicatas mercantis.

Com a inicial, foram exibidos documentos que comprovam as datas de vencimento dos títulos e as datas da sua quitação em cartórios de protestos, aonde haviam sido levados pelos bancos encarregados da sua cobrança.

Há prova escrita dos fatos alegados na inicial, que são incontroversos, repousando a lide na exigibilidade das quantias reclamadas pela agravada.

Desse modo, conclui-se pela adequação da ação monitória à situação fática, tendo sido bem rejeitada a preliminar.

Posto isso, negam provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz MATHEUS FONTES e dele participou o Juiz CAMPOS MELLO.

São Paulo, 22 de agosto de 1996.

PAULO EDUARDO RAZUK

Relator


(Colaboração 2º TACIVIL)

RECURSO - Não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 488807-00/1-São Vicente-SP; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 09.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do recurso dos réus e deram provimento ao recurso do autor, por votação unânime.

RENATO SARTORELLI

Juiz Relator

VOTO Nº 6.028

Ação de cobrança de honorários de advogado, fundada em enriquecimento sem causa, julgada procedente pela r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório se adota.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor, de um lado, pleiteia a modificação da base de cálculo da honorária, de modo a incidir sobre o montante da condenação e não sobre o valor da causa atualizado.

Os réus, de outro, alegam que o contrato de prestação de serviços é inválido uma vez que não preencheu os requisitos do art. 82 do Código Civil. Reconhecem, tão-somente, o pedido em relação à obtenção do alvará para a venda do apartamento situado à Rua da Consolação, sustentando que os honorários, no montante de CZ$ 38.147,78, devem ser compensados com o que foi pago a mais na transação do imóvel localizado à Rua Pintassilgo. Aduzem, ainda, que os honorários do inventário de P.F.R. foram pagos por L. e C.M., conforme recibos anexados aos autos, ao passo que os relativos ao pedido de alvará para alienação do prédio da Rua Pintassilgo liquidados pelo B.I. Finalizam argumentando que nada devem ao autor, estando satisfeitos todos os valores.

Recursos bem processados e com o preparo anotado.

É o relatório.

O inconformismo do autor merece prosperar.

Não havendo condenação, o juiz fixará os honorários pelos princípios da eqüidade (art. 20, § 4º do CPC).

Porém, nos casos em que há condenação, tal como se verifica na hipótese sub judice, a honorária deve ser arbitrada em obediência à diretriz traçada pelo art. 20, § 3º do CPC.

Essa regra é cogente e a ela está o juiz adstrito (O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Alexandre de Paula, v. I, p. 206, Nova Série, Forense).

No mesmo sentido:

"Havendo condenação, o percentual incide sobre o valor respectivo, não sendo lícito ao juiz afastar-se da lei para concedê-los sobre o valor da ação" (obra citada, p. 207).

Quanto ao recurso dos réus, revela-se incognoscível.

A demanda em apreço refere-se à cobrança de honorários advocatícios relativos aos serviços prestados pelo demandante, em favor dos demandados, nos processos de inventário dos bens deixados por H.A.R. e M.B.R.

De se notar que os réus incorreram em erro quando, na peça recursal, se referem aos contratos de prestação de serviços para obtenção de alvarás destinados à venda dos imóveis situados à Rua da Consolação e à Rua Pintassilgo, bem como no que diz respeito ao contrato de prestação de serviços para abertura do inventário de P.F.R.

Os referidos contratos foram objeto de ação própria de cobrança de honorários, envolvendo os mesmos litigantes, já decidida e com sentença transitada em julgado (fls. 258/264 e 266).

Por conseguinte, é irrecusável a ausência de interesse recursal, na medida em que os réus não adequaram seu recurso à hipótese submetida à apreciação judicial, impugnando matéria diversa da discutida nestes autos.

Theotonio Negrão, ao comentar o art. 514 (nota 10), do CPC, adverte que "é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (CPC, p. 386, 27ª ed.).

Ante o exposto, não se conhece do recurso dos réus e dá-se provimento ao do autor para que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da condenação.

RENATO SARTORELLI

Juiz Relator


(Colaboração do TACRIM)

CORREIÇÃO PARCIAL - Cabe correição parcial da decisão que, em virtude de revelia de réu sem defensor constituído nos autos, declara suspenso o pro cesso por crime ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, pois se trata de interlocutória simples, contra a qual não são previstos nem a apelação nem qualquer outro recurso. Nos feitos de competência do Tribunal de Alçada Criminal, por força do artigo 194, de seu Regimento Interno, as correições parciais obedecem ao rito do recurso em sentido estrito e não ao do agravo de instrumento (TACRIM 14ª Câm.; Rec. em Sent. Estr. nº 1.038.189/2-Santos-SP; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 15.04.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.038.189/2, (Ação Penal nº 1.023/94), da 4ª Vara Criminal da comarca de SANTOS, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo recorrido O.V.M.:

ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, tomar conhecimento do recurso em sentido estrito como correição parcial para deferi-la, determinando-se o processamento da anterior correição parcial, requerida para tornar sem efeito a suspensão do processo, em conjunto com a apelação da sentença absolutória, funcionando a correição como preliminar do julgamento da apelação.

O representante do Ministério Público recorre em sentido estrito do r. despacho do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que deixou de receber a apelação ou correição parcial interposta contra o r. despacho anterior, por meio do qual Sua Excelência declarara suspenso, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1.996, o processo nº 1.023/94, movido a O.V.M., vulgo 'P.', por infringência do artigo 155, 'caput', do Código Penal, quando o efeito se achava na fase do processamento da apelação também interposta pela acusação da r. sentença absolutória.

Pretende a tramitação regular da apelação ou correição parcial intentada para tornar sem efeito a suspensão processual, mas, respondido o recurso e mantido o r. despacho recorrido, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento, sugerindo recebida como recurso em sentido estrito a apelação ou correição parcial.

É o relatório.

Inconformado com a absolvição de O.V.M., o ora recorrente apelou, e, recebido o apelo, arrazoou-o, porém, depois disso, o MM. Juiz, forte no artigo 366, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1.996, considerando a revelia do réu e a sua defesa por advogado dativo, declarou suspenso o processo.

Contra esse despacho o ora recorrente ingressou, ao mesmo tempo, com apelação ou correição parcial, as quais, no entanto, não foram recebidas, porque o d. Magistrado as reputou incabíveis: a apelação, por não considerar decisão interlocutória o ato da suspensão do processo, e a correição, por entender a ela aplicável o rito do agravo de instrumento diretamente no segundo grau de jurisdição.

Daí, outra vez não concordando, o membro do Ministério Público apresentou este recurso em sentido estrito, que, todavia, à falta de previsão explícita pelo artigo 581, do Código de Processo Penal, cuja enumeração é taxativa, fica conhecido como correição parcial, pois, no caso, houve claro error in procedendo de parte do d. Magistrado.

É que, para fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, aplicou retroativamente a norma do artigo 366, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida por aquele Diploma Legal, a pretexto de beneficiar o réu, porém, ao fazê-lo, esqueceu-se da natureza estritamente material do novo dispositivo, impeditiva de sua cisão para a extra-atividade isolada de seu comando processual, conforme a doutrina mais conveniente (v. DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, "Notas ao artigo 366, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 9.271/96", In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, nº 42, p. 3, jun. 1.996), por isso mesmo acolhida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em precedente cuja ementa assim reza: "A Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366, 'caput', do Código de Processo Penal, sendo mais gravosa para o réu, não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência. À vista disso e afirmando a indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição dispostos na referida lei, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastando a pretensão de aplicação 'intermediária' do artigo 366, do Código de Processo Penal, com a qual se requeria fosse conferida ao paciente a retroatividade da parte benéfica - suspensão do processo - e a irretroatividade da parte a ele prejudicial - suspensão da prescrição - " (cfr. 'habeas corpus' nº 74.695 - S.P., rel. Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, julgado, à unanimidade, em 11 de março de 1.997).

Logo, incorreu em evidente erro, e, portanto, se, para emendá-lo, não há previsão legal de apelação nem de qualquer outro recurso - pois a decisão que suspende o processo constitui interlocutória simples, "dirimindo questões emergentes relativas à regularidade ou marcha do processo e exigindo um pronunciamento decisório sem penetrar no mérito da causa" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Processo penal, São Paulo, Atlas, 1.995, 4ª ed., p. 438) -, a via adequada é a da correição parcial, porquanto esta se destina a proteger a normalidade da ordem processual, infringida, a exemplo deste caso, por todo e qualquer ato do Juiz "que não só desrespeita como lhe impõe um retrocesso, uma paralisação, uma dilatação ou u'a mudança de rumo", segundo escreve o monografista da matéria, EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO (A correição parcial, São Paulo, Bushatsky, 1.969, p. 82, grifo do relator deste acórdão).

Indevida a suspensão do processo, procede esta correição parcial, cujo processamento, em vez de competir diretamente ao segundo grau, pelo rito do agravo de instrumento, na forma da Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1.995, como alguns propõem (cfr. ADA PELLEGRINI GRINOVER & OUTROS, Recursos no processo penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.996, p. 262), obedece ao do recurso em sentido estrito, de acordo com o § 1º, do artigo 194, do Regimento Interno deste Tribunal de Alçada Criminal, não só porque o Regimento Interno é fonte do processo penal (cfr. JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Os Regimentos Internos dos Tribunais" In: Vv. Aa., Nove ensaios jurídicos, São Paulo, Lex, 1984, p. 89), mas ainda porque melhor serve às partes, ante à possibilidade do juízo de retratação em primeiro grau.

Em rigor, o deferimento desta correição ensejaria o processamento da anterior correição para o Tribunal julgar a suspensão do processo, pois, à falta de expressa previsão legal, não é possível o recurso em sentido estrito lembrado pelo d. Parecerista. Preexistindo, todavia, a apelação para a reforma da r. sentença absolutória, atenderá à economia o processamento conjunto da apelação e da anterior correição parcial, funcionando esta como preliminar do julgamento daquela, ex vi do emprego analógico da norma do § 4º, do artigo 593, do Código de Processo Penal, de sorte a o Tribunal decidir, em primeiro lugar, sobre a suspensão do processo e só prosseguir, se afastá-la, com o julgamento do apelo.

Pelo exposto, toma-se conhecimento do recurso em sentido estrito como correição parcial para deferi-la, determinando-se o processamento da anterior correição parcial, requerida para tornar sem efeito a suspensão do processo, em conjunto com a apelação da sentença absolutória, funcionando a correição como preliminar do julgamento da apelação.

Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes San Juan França (Presidente) e Oldemar Azevedo. São Paulo, 15 de abril de 1997.

HAROLDO LUZ

Relator