
JURISPRUDÊNCIA
CONCORDATA - ALIENAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR
ALIMENTOS - DISPENSA - Filha que atingiu a maioridade
AÇÕES - CONDIÇÕES - Monitória visando à cobrança
RECURSO - Não se deve conhecer de apelação
CORREIÇÃO PARCIAL - Cabe correição parcial da decisão
(Colaboração do STJ)
CONCORDATA - ALIENAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR - Rescindida a concordata, a ação revocatória é necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no artigo 52 da Lei de Falência. Recurso conhecido em parte e provido. Unânime (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 6.881-SP; Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 27.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA e RUY ROSADO DE AGUlAR.
Brasília, 27 de agosto de 1996. (data do julgamento)
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Presidente
MINISTRO FONTES DE ALENCAR
Relator
VOTO
O EXMº SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (RELATOR):
O
art. 52 da Lei de Falência regula, em oito incisos, os atos que não
produzem efeitos contra a massa, embora praticados antes da declaração
de quebra.
Sobre não ter o aresto recorrido aplicado o art. 52, a
recorrente não especificou qual dos incisos deste dispositivo teria
incidido na espécie.
Eximo-me, pois, de apreciar tal alegância. Quanto ao art. 149,
do mesmo diploma, este sim aplicado na espécie, verifica-se que não
o foi com propriedade.
Conforme este dispositivo,
"Enquanto a concordata não for por sentença
julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia
autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público,
alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas
da concordata; (...)".
Se o devedor não o observa, o ato
que pratica é ineficaz perante a massa, diz seu parágrafo único,
quando rescindida a concordata.
Pela parte final do caput, dependeria
ainda o devedor do consentimento expresso de todos os credores admitidos e
sujeitos aos efeitos da concordata, para vender ou transferir o estabelecimento.
Lê-se no acórdão combatido:
"...desprevalece
a inteligência no sentido de que a coisa alienada não esbarra no óbice
legal à respectiva transmissão, porque não diz com o
conceito de estabelecimento da concordata.
Entende-se
antagonicamente. De feito, é esse último uma universidade de fato,
como bem assinalou OSCAR BARRETO ao analisar o tema em conhecida monografia. Próprio
e inerente a essa categoria jurídica é o corolário de que a
massa patrimonial da concordatária surge agravada de indivisibilidade,
precisamente para que seja melhor tutelada em sua indenidade. O escopo de
liquidar os débitos para com os credores, sujeitos aos efeitos do
processo concursal, é de ordem pública, razão de ser e
finalidade da concordata. O caráter indivisível, como "fictio
juris", do patrimônio nada mais representa que um recurso técnico
para garantir-lhe a incolumidade, tal como se observa relativamente à
herança.
Pouco ou nada importa que o direito, aqui disputado, não seja "jus
in re". Fazendo parte do ativo da empresa, tolhe-se-lhe a alienação,
salvo respeitadas as exigências prescritas em lei.
Ante o
exposto, dão provimento ao agravo, para a declaração de
ineficácia da alienação, mantendo-se, em conseqüência,
a arrecadação já efetuada" (fls. 69/70).
A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser
declarada por sentença, proferida em ação revocatória.
Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como
se não existisse, o bem alienado.
O ato é eficaz até que por sentença se declare o
contrário, em obediência à lei.
Tanto que o art.
149, § único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a
dizê-la relativa, à rescisão da concordata.
Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se
possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou
sendo.
Só se rescindida é que se tornará
ineficaz perante a massa; e só perante ela.
A autorizada
doutrina de Sampaio de Lacerda é de ser considerada:
"É por intermédio da ação revocatória
que a massa pode obter a decretação da ineficácia ou a
revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da lei" (in
Manual de Dir. Falimentar, p. 160, Freitas Bastos, RJ/SP, 1959).
Se a concordatária alienou com transparência,
onerosamente, sua posição no contrato de assinatura de linha telefônica,
que celebrara com Telesp, conquanto sem prévia autorização
judicial, e a concordata é rescindida, cabe ao Síndico, se
entender dar-se o caso, promover a ação revocatória, para
ver declarada ineficaz esta transação e retornar ao ativo a
titularidade da assinatura.
Arrecadando-se diretamente a titularidade
da assinatura, com fundamento no art. 149, § único, viola-se este
dispositivo, que não tem tal alcance. Ele ampararia a massa no manejo da
ação própria, com virtual acesso a cautela, tão-somente.
A reintegração por ordem judicial do bem ao ativo,
pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de
sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.
Com a razão, destarte, a recorrente. Violado o art. 149, §
único, da Lei de Falência, porque aplicado em sede imprópria.
A ineficácia que prevê há de ser reconhecida em ação
revocatória. Cuida de ineficácia relativa apenas contra a massa.
A propósito de demonstrar divergência jurisprudencial, a
recorrente limitou-se à transcrição de ementas, o que não
se admite, precisamente porque analítica deve ser a demonstração;
não sintética.
Em face do exposto, conheço do
recurso, pela violação do art. 149, § único, do
Decreto-lei 7.661/45, e Ihe dou provimento, para livrar da constrição
judicial a assinatura da linha telefônica em questão, ressalvada à
massa o exercício da revocatória.
(Colaboração do TJSP)
ALIMENTOS - DISPENSA - Filha que atingiu a maioridade. Indeferimento. Decisão reformada. Hipótese em que a alimentada não alegou necessidade alimentar, somente argumentando que deveria ser proposta ação autônoma visando à exoneração. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 009.467-4/0-São Paulo; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 01.10.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
009.467-4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante P.R.R.,
sendo agravados S.D.R. e OUTRO, menor, representado por sua mãe,
T.C.D.R.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ÁLVARO
LAZZARINI (Presidente, sem voto), GUIMARÃES E SOUZA e ALEXANDRE GERMANO,
com votos vencedores.
São Paulo, 1 de outubro de 1996.
GILDO DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, tirado pelo devedor contra
a decisão que indeferiu pedido exoneratório da obrigação
alimentar com relação a uma filha que atingiu a maioridade, em ação
revisional de alimentos anteriormente ajuizada.
A decisão agravada tem o seguinte teor: "Não há
dúvida de que atingida a maioridade, cessa o dever de alimentar do pai.
Ocorre que, no caso, a pensão alimentícia foi avençada em
favor de dois filhos (fl. 357). Não estando individualizada a pensão
de cada alimentando, a exclusão não é automática,
havendo necessidade de ação revisional, a fim de que seja avaliada
a possibilidade da redução e qual o seu montante. Indefiro o
pedido de fls. 368/378" (fl. 57vº deste Instrumento).
2. O
agravante sustenta, em síntese, que a agravada é jovem, tem plena
capacidade física e mental, não é estudante universitária,
estando apta a prover-se pelo próprio esforço, tanto que tem
atividade laborativa remunerada na C.N., S. J.S., na Av. ..., nesta Capital.
Quer assim que seja imediatamente reduzido em 50% (cinquenta por
cento) o valor da prestação alimentar, com o que ficarão
resguardados os direitos do outro filho menor, T.D.R. (fls. 2/17).
3. Concedi o efeito suspensivo (fl. 80), após a resposta em que
a agravada apenas argumentou com a necessidade de ação revisional
própria para a pretendida exclusão da metade da pensão,
que, assim, não pode ser "automática e de forma
administrativa, porque os alimentos foram fixados englobadamente para os dois
filhos, sem especificação quanto aos quinhões cabentes a
cada um" (fls. 73/75).
4. Peças trasladadas, opinando a douta Procuradoria Geral de
Justiça pelo improvimento (fls. 88/92).
VOTO
5. A insurgência visa à exoneração imediata e
automática da prestação alimentar somente com relação
à filha S.D.R., agravada, na base de metade do total da pensão,
continuando devidos, na outra metade, os alimentos referentes ao outro filho
menor, T.D.R.
A pretensão recursal funda-se no fato de a agravada ter
adquirido a maioridade em 1º de agosto de 1995 (fl. 48), o que acarretou a
automática cessação do seu direito a alimentos, fixados por
acordo em audiência de 1º/8/1994, na revisional de alimentos (Proc. nº
1.935/93) que o ora agravante promoveu em face dos dois filhos, os quais, à
época, eram menores de idade.
A pensão alimentícia, nessa situação, era
consequência do chamado dever de sustento em relação
à prole, vinculado ao pátrio poder (C. Civil, art. 231, inc. IV).
Por outro lado, não desconheço que, mesmo após a
sua maioridade, o filho pode ter direito a alimentos, já então com
apoio na chamada obrigação alimentar, do genitor em relação
à família (C. Civil, art. 233, inc. IV), e de um parente em relação
a outro (art. 396).
Por isso é que YUSSEF SAID CAHALI ensina que "cessado o pátrio
poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente
aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação
alimentar" (ALIMENTOS, p. 439).
6. No caso, porém, a
agravada não diz, em nenhum momento da resposta, que tenha necessidade da
pensão, sustentando, somente, que o agravante precisaria promover demanda
autônoma, revisional, de caráter exoneratório.
Ora, isto é muito pouco para que sua resistência tenha êxito.
Afinal, a lei não exige que, ao serem fixados alimentos, por
acordo ou decisão judicial, fique previsto o quantum devido a
cada alimentando, considerando-se que "desde que no acordo firmado se
estabeleceu um certo quantum para educação e guarda de dois filhos
menores, entende-se que essa pensão será dividida igualmente entre
ambos", como, apoiado em julgado de 22.8.1967, da Colenda Segunda Câmara
Civil des ta Corte, informa o mesmo jurista (obra citada, pág. 389).
A recorrida nada disse sobre os fatos alegados de ela não mais
estudar e estar trabalhando, nem impugnou os documentos de fls. 50/51,
abonadores das afirmativas do agravante, seu pai.
7. Por fim, convém salientar, com PONTES DE MIRANDA, que
aquele dever, de prestar alimentos à agravada, originado do pátrio
poder "cessa quando cessa por inteiro o pátrio poder" (TRATADO
DE DIREITO PRIVADO, Vol. IX, parág. 1.002, pág. 230).
8. Dessarte, para que o agravante, nos ter mos da decisão de
fl. 80, pague apenas metade da pensão devida por força do
mencionado acordo celebrado nos autos daquela Revisional de Alimentos, cuja cópia
está à fl. 31 deste Instrumento, reformo a interlocutória
agravada.
9. Em conclusão, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
GILDO DOS SANTOS
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
AÇÃO - CONDIÇÕES - Monitória visando à cobrança de encargos financeiros devidos pelo atraso no pagamento de duplicatas mercantis. Adequação da ação à situação fática. Artigo 1.102a do CPC. Preliminar afastada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 697.860-3-São Paulo; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 22.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
697.860-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante I.E.F.F. e agravada
L.V.I.C.G.A.
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em
negar provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento, tirado
dos autos de ação monitória, contra a decisão que
rejeitou a preliminar de carência da ação.
Sustenta a agravante a ausência de interesse processual da
agravada, pela falta de adequação da ação monitória
para a cobrança do crédito reclamado.
Processado o
agravo, sem liminar, o juiz da causa prestou informações e a
agravada contraminutou.
É o relatório.
Consoante o art. 1.102a do Código de Processo Civil,
acrescentado pela Lei nº 9.079 de 14.07.95, a ação monitória
compete a quem pretender, com base na prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.
Através da presente ação,
pretende a agravada cobrar da agravante encargos financeiros devidos pelo atraso
no pagamento de duplicatas mercantis.
Com a inicial, foram exibidos documentos que comprovam as datas de
vencimento dos títulos e as datas da sua quitação em cartórios
de protestos, aonde haviam sido levados pelos bancos encarregados da sua cobrança.
Há prova escrita dos fatos alegados na inicial, que são
incontroversos, repousando a lide na exigibilidade das quantias reclamadas pela
agravada.
Desse modo, conclui-se pela adequação da ação
monitória à situação fática, tendo sido bem
rejeitada a preliminar.
Posto isso, negam provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz MATHEUS FONTES e dele
participou o Juiz CAMPOS MELLO.
São Paulo, 22 de agosto de 1996.
PAULO EDUARDO RAZUK
Relator
(Colaboração 2º TACIVIL)
RECURSO - Não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 488807-00/1-São Vicente-SP; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 09.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do recurso dos réus e deram provimento ao recurso do autor, por votação unânime.
RENATO SARTORELLI
Juiz Relator
VOTO Nº 6.028
Ação de cobrança de honorários de advogado,
fundada em enriquecimento sem causa, julgada procedente pela r. sentença
de fls. 250/253, cujo relatório se adota.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor, de um lado, pleiteia a modificação da base de cálculo
da honorária, de modo a incidir sobre o montante da condenação
e não sobre o valor da causa atualizado.
Os réus, de outro, alegam que o contrato de prestação
de serviços é inválido uma vez que não preencheu os
requisitos do art. 82 do Código Civil. Reconhecem, tão-somente, o
pedido em relação à obtenção do alvará
para a venda do apartamento situado à Rua da Consolação,
sustentando que os honorários, no montante de CZ$ 38.147,78, devem ser
compensados com o que foi pago a mais na transação do imóvel
localizado à Rua Pintassilgo. Aduzem, ainda, que os honorários do
inventário de P.F.R. foram pagos por L. e C.M., conforme recibos anexados
aos autos, ao passo que os relativos ao pedido de alvará para alienação
do prédio da Rua Pintassilgo liquidados pelo B.I. Finalizam argumentando
que nada devem ao autor, estando satisfeitos todos os valores.
Recursos bem processados e com o preparo anotado.
É o relatório.
O inconformismo do autor merece prosperar.
Não havendo condenação, o juiz fixará os
honorários pelos princípios da eqüidade (art. 20, § 4º
do CPC).
Porém, nos casos em que há condenação, tal
como se verifica na hipótese sub judice, a honorária deve
ser arbitrada em obediência à diretriz traçada pelo art. 20,
§ 3º do CPC.
Essa regra é cogente e a ela está o juiz adstrito (O
Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Alexandre de Paula, v. I,
p. 206, Nova Série, Forense).
No mesmo sentido:
"Havendo condenação, o percentual incide sobre o valor respectivo, não sendo lícito ao juiz afastar-se da lei para concedê-los sobre o valor da ação" (obra citada, p. 207).
Quanto ao recurso dos réus, revela-se incognoscível.
A demanda em apreço refere-se à cobrança de honorários
advocatícios relativos aos serviços prestados pelo demandante, em
favor dos demandados, nos processos de inventário dos bens deixados por
H.A.R. e M.B.R.
De se notar que os réus incorreram em erro
quando, na peça recursal, se referem aos contratos de prestação
de serviços para obtenção de alvarás destinados à
venda dos imóveis situados à Rua da Consolação e à
Rua Pintassilgo, bem como no que diz respeito ao contrato de prestação
de serviços para abertura do inventário de P.F.R.
Os
referidos contratos foram objeto de ação própria de cobrança
de honorários, envolvendo os mesmos litigantes, já decidida e com
sentença transitada em julgado (fls. 258/264 e 266).
Por conseguinte, é irrecusável a ausência de
interesse recursal, na medida em que os réus não adequaram seu
recurso à hipótese submetida à apreciação
judicial, impugnando matéria diversa da discutida nestes autos.
Theotonio Negrão, ao comentar o art. 514 (nota 10), do CPC, adverte que "é
dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer de apelação
em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença
decidiu" (CPC, p. 386, 27ª ed.).
Ante o exposto, não se conhece do recurso dos réus e dá-se
provimento ao do autor para que o percentual da verba honorária incida
sobre o valor da condenação.
RENATO SARTORELLI
Juiz Relator
(Colaboração do TACRIM)
CORREIÇÃO PARCIAL - Cabe correição parcial da decisão que, em virtude de revelia de réu sem defensor constituído nos autos, declara suspenso o pro cesso por crime ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, pois se trata de interlocutória simples, contra a qual não são previstos nem a apelação nem qualquer outro recurso. Nos feitos de competência do Tribunal de Alçada Criminal, por força do artigo 194, de seu Regimento Interno, as correições parciais obedecem ao rito do recurso em sentido estrito e não ao do agravo de instrumento (TACRIM 14ª Câm.; Rec. em Sent. Estr. nº 1.038.189/2-Santos-SP; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 15.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº 1.038.189/2, (Ação Penal nº 1.023/94), da
4ª Vara Criminal da comarca de SANTOS, em que é recorrente o MINISTÉRIO
PÚBLICO, sendo recorrido O.V.M.:
ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de
Alçada Criminal, por votação unânime, tomar
conhecimento do recurso em sentido estrito como correição parcial
para deferi-la, determinando-se o processamento da anterior correição
parcial, requerida para tornar sem efeito a suspensão do processo, em
conjunto com a apelação da sentença absolutória,
funcionando a correição como preliminar do julgamento da apelação.
O representante do Ministério Público recorre em sentido
estrito do r. despacho do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Santos, que deixou de receber a apelação ou correição
parcial interposta contra o r. despacho anterior, por meio do qual Sua Excelência
declarara suspenso, nos termos do artigo 366, do Código de Processo
Penal, com a redação da Lei nº 9.271, de 17 de abril de
1.996, o processo nº 1.023/94, movido a O.V.M., vulgo 'P.', por infringência
do artigo 155, 'caput', do Código Penal, quando o efeito se achava na
fase do processamento da apelação também interposta pela
acusação da r. sentença absolutória.
Pretende a tramitação regular da apelação ou correição
parcial intentada para tornar sem efeito a suspensão processual, mas,
respondido o recurso e mantido o r. despacho recorrido, a d. Procuradoria Geral
de Justiça opinou pelo provimento, sugerindo recebida como recurso em
sentido estrito a apelação ou correição parcial.
É o relatório.
Inconformado com a absolvição de O.V.M., o ora
recorrente apelou, e, recebido o apelo, arrazoou-o, porém, depois disso,
o MM. Juiz, forte no artigo 366, do Código de Processo Penal, com a redação
da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1.996, considerando a revelia do réu
e a sua defesa por advogado dativo, declarou suspenso o processo.
Contra esse despacho o ora recorrente ingressou, ao mesmo tempo, com
apelação ou correição parcial, as quais, no entanto,
não foram recebidas, porque o d. Magistrado as reputou incabíveis:
a apelação, por não considerar decisão interlocutória
o ato da suspensão do processo, e a correição, por entender
a ela aplicável o rito do agravo de instrumento diretamente no segundo
grau de jurisdição.
Daí, outra vez não concordando, o membro do Ministério
Público apresentou este recurso em sentido estrito, que, todavia, à
falta de previsão explícita pelo artigo 581, do Código de
Processo Penal, cuja enumeração é taxativa, fica conhecido
como correição parcial, pois, no caso, houve claro error in
procedendo de parte do d. Magistrado.
É que, para fato ocorrido antes da vigência da Lei nº
9.271, de 17 de abril de 1996, aplicou retroativamente a norma do artigo 366, do
Código de Processo Penal, com a alteração introduzida por
aquele Diploma Legal, a pretexto de beneficiar o réu, porém, ao
fazê-lo, esqueceu-se da natureza estritamente material do novo
dispositivo, impeditiva de sua cisão para a extra-atividade isolada de
seu comando processual, conforme a doutrina mais conveniente (v. DAMÁSIO
EVANGELISTA DE JESUS, "Notas ao artigo 366, do Código de Processo
Penal, com a redação da Lei nº 9.271/96", In: Boletim do
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, nº 42,
p. 3, jun. 1.996), por isso mesmo acolhida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, em precedente cuja ementa assim reza: "A Lei nº 9.271/96, que
deu nova redação ao artigo 366, 'caput', do Código de
Processo Penal, sendo mais gravosa para o réu, não se aplica aos
crimes cometidos antes do início de sua vigência. À vista
disso e afirmando a indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão
da prescrição dispostos na referida lei, a Turma indeferiu habeas
corpus impetrado contra o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo, afastando a pretensão de aplicação 'intermediária'
do artigo 366, do Código de Processo Penal, com a qual se requeria fosse
conferida ao paciente a retroatividade da parte benéfica - suspensão
do processo - e a irretroatividade da parte a ele prejudicial - suspensão
da prescrição - " (cfr. 'habeas corpus' nº 74.695 -
S.P., rel. Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, julgado, à
unanimidade, em 11 de março de 1.997).
Logo, incorreu em evidente erro, e, portanto, se, para emendá-lo,
não há previsão legal de apelação nem de
qualquer outro recurso - pois a decisão que suspende o processo constitui
interlocutória simples, "dirimindo questões emergentes
relativas à regularidade ou marcha do processo e exigindo um
pronunciamento decisório sem penetrar no mérito da causa" (JÚLIO
FABBRINI MIRABETE, Processo penal, São Paulo, Atlas, 1.995, 4ª
ed., p. 438) -, a via adequada é a da correição parcial,
porquanto esta se destina a proteger a normalidade da ordem processual,
infringida, a exemplo deste caso, por todo e qualquer ato do Juiz "que não
só desrespeita como lhe impõe um retrocesso, uma paralisação,
uma dilatação ou u'a mudança de rumo", segundo escreve
o monografista da matéria, EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO (A
correição parcial, São Paulo, Bushatsky, 1.969, p. 82,
grifo do relator deste acórdão).
Indevida a suspensão
do processo, procede esta correição parcial, cujo processamento,
em vez de competir diretamente ao segundo grau, pelo rito do agravo de
instrumento, na forma da Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1.995, como
alguns propõem (cfr. ADA PELLEGRINI GRINOVER & OUTROS, Recursos
no processo penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.996, p. 262),
obedece ao do recurso em sentido estrito, de acordo com o § 1º, do
artigo 194, do Regimento Interno deste Tribunal de Alçada Criminal, não
só porque o Regimento Interno é fonte do processo penal (cfr. JOSÉ
FREDERICO MARQUES, "Os Regimentos Internos dos Tribunais" In: Vv.
Aa., Nove ensaios jurídicos, São Paulo, Lex, 1984, p. 89),
mas ainda porque melhor serve às partes, ante à possibilidade do
juízo de retratação em primeiro grau.
Em rigor, o deferimento desta correição ensejaria o
processamento da anterior correição para o Tribunal julgar a
suspensão do processo, pois, à falta de expressa previsão
legal, não é possível o recurso em sentido estrito lembrado
pelo d. Parecerista. Preexistindo, todavia, a apelação para a
reforma da r. sentença absolutória, atenderá à
economia o processamento conjunto da apelação e da anterior correição
parcial, funcionando esta como preliminar do julgamento daquela, ex vi do
emprego analógico da norma do § 4º, do artigo 593, do Código
de Processo Penal, de sorte a o Tribunal decidir, em primeiro lugar, sobre a
suspensão do processo e só prosseguir, se afastá-la, com o
julgamento do apelo.
Pelo exposto, toma-se conhecimento do recurso em sentido estrito como
correição parcial para deferi-la, determinando-se o processamento
da anterior correição parcial, requerida para tornar sem efeito a
suspensão do processo, em conjunto com a apelação da sentença
absolutória, funcionando a correição como preliminar do
julgamento da apelação.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes
San Juan França (Presidente) e Oldemar Azevedo. São Paulo, 15 de
abril de 1997.
HAROLDO LUZ
Relator