SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 08/97

Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.

01. Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão convertida em depósito - Bens fungíveis - Inadmissibilidade - Inadequação da via.

Tendo em vista a impossibilidade de alienarem-se fiduciariamente os bens fungíveis, conclui-se que não há contrato de depósito, de modo que a ação é inadequada à hipótese. Uma vez extinta a ação sem apreciação do mérito "ex vi" do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, resultam prejudicadas todas as insurgências atinentes ao mérito da lide.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.657 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Marcos Martins - J. 16.04.1997.

02. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Ofícios às repartições públicas.

O juiz, dispondo do poder geral de cautela e valendo-se das regras da experiência, pode, diante de certas circunstâncias objetivas, oficiar às repartições públicas, determinando providências, visando resguardar que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível.

2º TACIVIL - AI 482.450 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 24.03.1997.

03. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Purgação da mora.

O limite "mínimo" de 40% do débito pago, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, para purga da mora em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não mais subsiste em face de sua revogação pelos artigos 6º, VI e 53 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código do Consumidor).

2º TACIVIL - AI 479.341 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Norival Oliva - J. 12.05.1997.

04. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Venda extrajudicial.

Não se mostra ilegal ou arbitrária a r. decisão do juiz quando determina a prestação de contas após a venda extrajudicial do veículo apreendido e consolidado em mãos da credora. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 não a obriga expressamente, mas também não veda a possibilidade de prestação de contas, nada obstando que, após a venda extrajudicial do bem, esclareça a credora os termos da transação, demonstrando em simples operação aritmética o saldo então apurado.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.625 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 01.04.1997.

05. Alienação fiduciária - Contrato - Registro.

A ausência do registro do Contrato no Cartório de Títulos e Documentos pertinente não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão em que se pretende fazer valer o pactuado em face do próprio devedor e não contra terceiros. Recurso provido para o fim de afastar a r. sentença de extinção do feito.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.359 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Emmanoel França - J. 27.05.1997.

06. Alienação fiduciária - Depósito - Circular nº 2.575 do Banco Central.

A Circular nº 2.575 do Banco Central do Brasil não se aplica à operação consubstanciada em contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária que, por definição, já envolve o parcelamento da dívida.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.631 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 19.05.1997.

07. Alienação fiduciária - Depósito - Equivalência em dinheiro.

Na ação de depósito derivada de relação de alienação fiduciária, o equivalente em dinheiro (inciso I do artigo 902 do Código de Processo Civil) refere-se ao bem depositado e não ao valor da obrigação.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.225 - 8ª Câm. - Rel Juiz Narciso Orlandi - J. 15.05.1997.

08. Alienação fiduciária - Depósito - Ofício ao Departamento de Trânsito.

A expedição de ofício pelo Juízo ao Departamento de Trânsito é medida indispensável para a consolidação da posse do domínio do credor fiduciário, principalmente quando se tratar de mero cessionário de direito da Administradora de Consórcio, não figurando, portanto, no órgão de trânsito sua condição de proprietário.

2º TACIVIL - AI 487.913 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Willian Campos - J. 08.04.1997.

09. Alienação fiduciária - Depósito - Saldo devedor.

Na ação de depósito (artigo 901 do Código de Processo Civil) decorrente da conversão da ação de busca e apreensão fiduciária (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), quando a lei fala que o réu será citado para entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, esta última há de ser interpretada como valor total do débito ou do saldo devedor existente à data do ajuizamento da ação de depósito, devidamente corrigido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.561 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 24.03.1997.

10. Alienação fiduciária - Depósito - Seguro.

A existência ou não do seguro não exime o requerido de suas obrigações contratuais e nem retira da requerente a sua legitimidade ativa para postular, em juízo, a satisfação do contrato inadimplido. Recurso improvido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 484.029 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 28.04.1997.

11. Alienação fiduciária - Prisão civil.

Promulgada a Carta Magna atual, de longa data já se conhecia a redação da legislação infra-constitucional em que foi assimilada a figura do depositário infiel decorrente da conversão de busca e apreensão, originária de alienação fiduciária, em ação de depósito. Inexistindo ressalva no Texto Maior e ausentes modificações na legislação ordinária, calha a admissibilidade da cominação de prisão civil ao depositário infiel nos casos de alienação fiduciária.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.095 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Radislau Lamotta - J. 02.04.1997.

12. Alienação fiduciária - Prisão civil.

A prisão civil, prevista no artigo 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente pode ser decretada após sentença julgando procedente a ação, mas não há julgamento "extra petita" se a sentença comina a prisão para a hipótese do não cumprimento do mandado para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro.

2º TACIVIL - AI 491.848 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Adail Moreira - J. 30.04.1997.

13. Alienação fiduciária - Prisão civil.

A pena de prisão relaciona-se ao valor da coisa, e não ao valor do débito, que inclui a multa.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 484.163 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 15.05.1997.

14. Alienação fiduciária em garantia - Busca e apreensão convertida em depósito.

Para efeito de execução, acrescenta-se ao débito o valor da multa - Decreto-Lei nº 911/69, artigo 2º, § 1º.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 484.163 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 15.05.1997.

15. Despejo - Desalojamento coercitivo - Despesas processuais.

Os gastos com a remoção de bens do loca-tário decorrentes da execução do despejo, uma vez comprovados, podem ser incluídos na memória de cálculo, já que devem ser havidos como despesas processuais.

2º TACIVIL - AI 487.449 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 28.04.1997.

16. Honorários de advogado - Defensor dativo.

Cobrança. Honorários de profissional liberal. Cabimento de remuneração de profissionais habilitados cuja nomeação foi necessária para intervir em processo, porque o Estado não tinha funcionários suficientes para se desincumbir desse mister. Recurso improvido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.537 - 12ª Câm. - Rela. Juíza Isabela Gama de Magalhães - J. 03.04.1997.

17. Recurso - Erro de procedimento - Princípio da ampla defesa.

Atendidos os pressupostos objetivos do recurso, existência e adequação, tempestividade, preparo, motivação, o mero erro de procedimento cede ao princípio da ampla defesa.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 473.626 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Tucunduva - J. 27.01.1997.

18. Recurso - Prazo - Suspensão.

Suspende os prazos processuais de 21 a 31 de dezembro, nos termos do Provimento nº 553/96 do E. CSM, tanto para as partes intimadas pela imprensa como para as que o foram pessoalmente.

2º TACIVIL - AI 490.387 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vieira de Moraes - J. 12.05.1997.

19. Recurso - Preparo.

A falta do correto recolhimento do devido preparo do recurso acarreta a pena de deserção, que pode ser imposta de ofício, independendo de alegação.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.440 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - J. 08.07.1997.

20. Recurso adesivo - Âmbito - Omissão da sentença.

Omissão da sentença sobre ponto questionado não enseja recurso adesivo, que pressupõe reciprocidade de sucumbência e cujo prazo de interposição é de quinze dias da intimação para as contra-razões.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 456.502 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 06.08.1996.

21. Representação processual - Regularização - Prazo.

Se o réu não regulariza sua representação processual no prazo concedido pelo Juiz, deve ser reputado revel, por força do disposto nos artigos 13, II, e 183 do Código de Processo Civil, não podendo o magistrado, a seu livre arbítrio, conceder novos prazos, em afronta ao princípio jurídico que garante às partes igualdade de tratamento (artigo 125, I, do Código de Processo Civil).

2º TACIVIL - AI 485.075 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 02.04.1997.

22. Rescisória - Literal violação de lei.

A literal violação de lei para os fins do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, só fica configurada quando a interpretação adotada pelo julgamento hostilizado foi absurda, aberrante ou teratológica, podendo ser constatada prima facie. Fora daí, o pedido formulado pelo autor há de ser julgado improcedente nos lindes do judicium rescindens, com extinção do processo nos moldes do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

2º TACIVIL - R. Sent. 465.757 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 25.02.1997.

23. Rescisória - Texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343).

2º TACIVIL - R. Ac. 453.162 - 2º Gr. - Rel. Juiz João Saletti - J. 04.03.1997.

24. Responsabilidade civil - Danos em prédio urbano.

Comprovado ter sido o réu demandado o causador dos danos no prédio vizinho, do autor, deve repará-los, sendo que a indenização, para ser completa, deve incluir, na condenação, o preço da mão-de-obra necessária para realizar a reparação. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.917 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Gamaliel Costa - J. 17.03.1997.

25. Responsabilidade civil - Indenização - Danos no imóvel.

Em termos de responsabilidade civil da administração pública, adota-se a teoria do risco administrativo, na qual a obrigação de indenizar decorre apenas do ato lesivo e injusto causado à vítima pela administração.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.928 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 03.03.1997.

26. Seguro de vida - Cobrança.

A redação do questionário apresentado ao segurado, na oportunidade do preenchimento da proposta de adesão ao contrato de seguro de vida em grupo, não autoriza a conclusão de que tenha havido ausência de boa-fé do aderente e, muito menos, que este tenha deliberadamente faltado com a verdade.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.050 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 17.03.1997.

27. Seguro de vida em grupo - Cobrança.

Além de incomprovadas as alegações de má-fé e falsidade das informações prestadas pelo segurado, o que já justificaria, em tese, a procedência do pedido de cobrança, não se pode olvidar a regra de hermenêutica que autoriza, na dúvida, a interpretação mais favorável ao segurado e seus beneficiários.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.050 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 17.03.1997.

28. Seguro de vida - Má-fé do segurado - Prova.

Para eximir-se do pagamento de indenização por risco assumido, a seguradora há de provar que o segurado omitiu-se maliciosamente de relatar fato que, sabido, poderia ensejar a recusa da contratação do seguro.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.331 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 29.04.1997.

29. Seguro de vida e acidentes pes-soais - Correção monetária.

O valor do seguro deve ser corrigido a partir da data do evento danoso.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.206 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Gomes Varjão - J. 30.04.1997.

30. Seguro de vida em grupo - Acidentes pessoais - Lesão auditiva.

Não se caracteriza como acidente pessoal o evento que não seja súbito, nem violento, como previsto no contrato de seguro de vida em grupo, mas decorrente de agente externo de ação conhecida, lenta, indolor e continuada no curso do tempo (ruído ambiental no local de trabalho).

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.257 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro Pinto - J. 29.04.1997.

31. Assistência judiciária - Sucumbência.

Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, os ônus da sucumbência poderão ser dele exigidos, observado o disposto no § 2º do artigo 11 e no artigo 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.257 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro Pinto - J. 29.04.1997.

32. Seguro de vida em grupo - Cláusula contratual.

Nula é a cláusula contratual que concede à Seguradora, após a assinatura da proposta pelo segurado, prazo para a sua aceitação, bem como item que permite apenas um contrato por segurado.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 481.083 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Clovis Castelo - J. 16.06.1997.

33. Seguro de vida em grupo - Contrato - Interpretação.

A interpretação do contrato de seguro é sempre restritiva, na forma do artigo 1.460, do Código Civil.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.723 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 10.06.1997.

34. Seguro de vida em grupo - Prescrição - Prazo ânuo.

Na matéria relativa a contrato de seguro, a prescrição da ação envolvendo segurado e segurador tem o prazo de um ano, nos termos do artigo 178, § 6º, do Código Civil.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.487 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 12.03.1997.

35. Seguro de vida em grupo - Seguradora - Responsabilidade.

No campo das obrigações do segurador insere-se preceito básico, segundo o qual a sua responsabilidade está limitada aos riscos futuros, mas expressa e previamente estipulados na apólice. O segurador está obrigado a cobrir todos os riscos, dentre aqueles predeterminados e não quaisquer outros.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.487 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 12.03.1997.

36. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.

Lesões adquiridas em função da atividade laborativa. Inexistência de invalidez permanente total por doença ou invalidez permanente total ou parcial por acidente. Exclusão da cobertura do seguro de acidentes pessoais. Apelo provido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.885 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Donegá Morandini - J. 19.05.1997.

(DOE Just., 29.08.1997, p. 20)

(DOE Just., 15.08.1997, p. 15)