SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 08/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
Tendo
em vista a impossibilidade de alienarem-se fiduciariamente os bens fungíveis,
conclui-se que não há contrato de depósito, de modo que a ação
é inadequada à hipótese. Uma vez extinta a ação
sem apreciação do mérito "ex vi" do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, resultam prejudicadas todas as
insurgências atinentes ao mérito da lide.
O
juiz, dispondo do poder geral de cautela e valendo-se das regras da experiência,
pode, diante de certas circunstâncias objetivas, oficiar às repartições
públicas, determinando providências, visando resguardar que a
tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível.
O limite "mínimo"
de 40% do débito pago, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911, de
01.10.1969, para purga da mora em busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, não mais subsiste em face de sua revogação
pelos artigos 6º, VI e 53 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código
do Consumidor).
Não se mostra ilegal ou
arbitrária a r. decisão do juiz quando determina a prestação
de contas após a venda extrajudicial do veículo apreendido e
consolidado em mãos da credora. O artigo 2º do Decreto-Lei nº
911/69 não a obriga expressamente, mas também não veda a
possibilidade de prestação de contas, nada obstando que, após
a venda extrajudicial do bem, esclareça a credora os termos da transação,
demonstrando em simples operação aritmética o saldo então
apurado.
A
ausência do registro do Contrato no Cartório de Títulos e
Documentos pertinente não obsta o prosseguimento da ação de
busca e apreensão em que se pretende fazer valer o pactuado em face do próprio
devedor e não contra terceiros. Recurso provido para o fim de afastar a
r. sentença de extinção do feito.
A Circular nº
2.575 do Banco Central do Brasil não se aplica à operação
consubstanciada em contrato de abertura de crédito com cláusula de
alienação fiduciária que, por definição, já
envolve o parcelamento da dívida.
Na ação de
depósito derivada de relação de alienação
fiduciária, o equivalente em dinheiro (inciso I do artigo 902 do Código
de Processo Civil) refere-se ao bem depositado e não ao valor da obrigação.
A expedição
de ofício pelo Juízo ao Departamento de Trânsito é
medida indispensável para a consolidação da posse do domínio
do credor fiduciário, principalmente quando se tratar de mero cessionário
de direito da Administradora de Consórcio, não figurando,
portanto, no órgão de trânsito sua condição de
proprietário.
Na ação de depósito
(artigo 901 do Código de Processo Civil) decorrente da conversão
da ação de busca e apreensão fiduciária (artigo 4º
do Decreto-Lei nº 911/69), quando a lei fala que o réu será
citado para entregar a coisa, depositá-la em juízo ou
consignar-lhe o equivalente em dinheiro, esta última há de ser
interpretada como valor total do débito ou do saldo devedor existente à
data do ajuizamento da ação de depósito, devidamente
corrigido.
A existência ou não do seguro não
exime o requerido de suas obrigações contratuais e nem retira da
requerente a sua legitimidade ativa para postular, em juízo, a satisfação
do contrato inadimplido. Recurso improvido.
Promulgada
a Carta Magna atual, de longa data já se conhecia a redação
da legislação infra-constitucional em que foi assimilada a figura
do depositário infiel decorrente da conversão de busca e apreensão,
originária de alienação fiduciária, em ação
de depósito. Inexistindo ressalva no Texto Maior e ausentes modificações
na legislação ordinária, calha a admissibilidade da cominação
de prisão civil ao depositário infiel nos casos de alienação
fiduciária.
A
prisão civil, prevista no artigo 904, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, somente pode ser decretada após sentença
julgando procedente a ação, mas não há julgamento "extra
petita" se a sentença comina a prisão para a hipótese
do não cumprimento do mandado para a entrega da coisa ou do equivalente
em dinheiro.
A
pena de prisão relaciona-se ao valor da coisa, e não ao valor do débito,
que inclui a multa.
Para
efeito de execução, acrescenta-se ao débito o valor da
multa - Decreto-Lei nº 911/69, artigo 2º, § 1º.
Os
gastos com a remoção de bens do loca-tário decorrentes da
execução do despejo, uma vez comprovados, podem ser incluídos
na memória de cálculo, já que devem ser havidos como
despesas processuais.
Cobrança.
Honorários de profissional liberal. Cabimento de remuneração
de profissionais habilitados cuja nomeação foi necessária
para intervir em processo, porque o Estado não tinha funcionários
suficientes para se desincumbir desse mister. Recurso improvido.
Atendidos
os pressupostos objetivos do recurso, existência e adequação,
tempestividade, preparo, motivação, o mero erro de procedimento
cede ao princípio da ampla defesa.
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Suspende
os prazos processuais de 21 a 31 de dezembro, nos termos do Provimento nº
553/96 do E. CSM, tanto para as partes intimadas pela imprensa como para as que
o foram pessoalmente.
A falta do correto
recolhimento do devido preparo do recurso acarreta a pena de deserção,
que pode ser imposta de ofício, independendo de alegação.
Omissão
da sentença sobre ponto questionado não enseja recurso adesivo,
que pressupõe reciprocidade de sucumbência e cujo prazo de
interposição é de quinze dias da intimação
para as contra-razões.
Se o réu não regulariza sua
representação processual no prazo concedido pelo Juiz, deve ser
reputado revel, por força do disposto nos artigos 13, II, e 183 do Código
de Processo Civil, não podendo o magistrado, a seu livre arbítrio,
conceder novos prazos, em afronta ao princípio jurídico que
garante às partes igualdade de tratamento (artigo 125, I, do Código
de Processo Civil).
A
literal violação de lei para os fins do artigo 485, V, do Código
de Processo Civil, só fica configurada quando a interpretação
adotada pelo julgamento hostilizado foi absurda, aberrante ou teratológica,
podendo ser constatada prima facie. Fora daí, o pedido formulado pelo
autor há de ser julgado improcedente nos lindes do judicium rescindens,
com extinção do processo nos moldes do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil.
Não cabe ação
rescisória por ofensa à literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº
343).
Comprovado ter sido o réu demandado o causador dos danos no prédio vizinho, do autor, deve repará-los, sendo que a indenização, para ser completa, deve incluir, na condenação, o preço da mão-de-obra necessária para realizar a reparação. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.917 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Gamaliel Costa - J. 17.03.1997.
Em
termos de responsabilidade civil da administração pública,
adota-se a teoria do risco administrativo, na qual a obrigação de
indenizar decorre apenas do ato lesivo e injusto causado à vítima
pela administração.
A redação
do questionário apresentado ao segurado, na oportunidade do preenchimento
da proposta de adesão ao contrato de seguro de vida em grupo, não
autoriza a conclusão de que tenha havido ausência de boa-fé
do aderente e, muito menos, que este tenha deliberadamente faltado com a
verdade.
Além
de incomprovadas as alegações de má-fé e falsidade
das informações prestadas pelo segurado, o que já
justificaria, em tese, a procedência do pedido de cobrança, não
se pode olvidar a regra de hermenêutica que autoriza, na dúvida, a
interpretação mais favorável ao segurado e seus beneficiários.
Para
eximir-se do pagamento de indenização por risco assumido, a
seguradora há de provar que o segurado omitiu-se maliciosamente de
relatar fato que, sabido, poderia ensejar a recusa da contratação
do seguro.
O
valor do seguro deve ser corrigido a partir da data do evento danoso.
Não se caracteriza como acidente
pessoal o evento que não seja súbito, nem violento, como previsto
no contrato de seguro de vida em grupo, mas decorrente de agente externo de ação
conhecida, lenta, indolor e continuada no curso do tempo (ruído ambiental
no local de trabalho).
Sendo
o autor beneficiário da assistência judiciária, os ônus
da sucumbência poderão ser dele exigidos, observado o disposto no §
2º do artigo 11 e no artigo 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.
Nula
é a cláusula contratual que concede à Seguradora, após
a assinatura da proposta pelo segurado, prazo para a sua aceitação,
bem como item que permite apenas um contrato por segurado.
A
interpretação do contrato de seguro é sempre restritiva, na
forma do artigo 1.460, do Código Civil.
Na
matéria relativa a contrato de seguro, a prescrição da ação
envolvendo segurado e segurador tem o prazo de um ano, nos termos do artigo 178,
§ 6º, do Código Civil.
No
campo das obrigações do segurador insere-se preceito básico,
segundo o qual a sua responsabilidade está limitada aos riscos futuros,
mas expressa e previamente estipulados na apólice. O segurador está
obrigado a cobrir todos os riscos, dentre aqueles predeterminados e não
quaisquer outros.
Lesões
adquiridas em função da atividade laborativa. Inexistência
de invalidez permanente total por doença ou invalidez permanente total ou
parcial por acidente. Exclusão da cobertura do seguro de acidentes
pessoais. Apelo provido.
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(DOE Just., 15.08.1997, p. 15)