
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Sigilo profissional - Conhecimento de fatos em decorrência do exercício
de função pública em cargo privilegiado - Impedimento ético
para revelação - O advogado no exercício de suas atividades
particulares, bem como sendo funcionário público ou assessor da
administração direta ou indireta, que tiver ciência, por
qualquer forma de ato ou fato público ou funcional, que lhe seja revelado
por informações reservadas ou privilegia-das, está impedido
de revelar essas informações, sob pena de falta disciplinar nos
termos do artigo 34, inciso VII, do EAOAB e artigos 19 e 25 do Código de Ética
e Disciplina. Está impedido, também, de intentar em causa própria
ou em nome de terceiros qualquer tipo de ação, em qualquer área
do direito, quer exerça função pública ou
particular, sem resguardar o sigilo profissional que sempre será dever ético
e disciplinar, mesmo após os dois anos de afastamento da empresa pública
ou privada (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.458, Rel. Dr. José
Carlos Magalhães Teixeira).