ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sigilo profissional - Conhecimento de fatos em decorrência do exercício de função pública em cargo privilegiado - Impedimento ético para revelação - O advogado no exercício de suas atividades particulares, bem como sendo funcionário público ou assessor da administração direta ou indireta, que tiver ciência, por qualquer forma de ato ou fato público ou funcional, que lhe seja revelado por informações reservadas ou privilegia-das, está impedido de revelar essas informações, sob pena de falta disciplinar nos termos do artigo 34, inciso VII, do EAOAB e artigos 19 e 25 do Código de Ética e Disciplina. Está impedido, também, de intentar em causa própria ou em nome de terceiros qualquer tipo de ação, em qualquer área do direito, quer exerça função pública ou particular, sem resguardar o sigilo profissional que sempre será dever ético e disciplinar, mesmo após os dois anos de afastamento da empresa pública ou privada (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.458, Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira).