
JURISPRUDÊNCIA
BEM DE FAMÍLIA - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial Cível e Juízo Comum.
LIQÜIDAÇÃO EM EXECUÇÃO - Cálculo do contador.
HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
(Colaboração de Associado)
BEM DE FAMÍLIA - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 não compreende as despesas ordinárias de condomínio. Recurso especial atendido em parte. Unânime (STJ-4ª T.; Rec. Esp. nº 52.156-SP; Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 23.08.1994; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, para restaurar decisão
singular. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO,
BARROS MONTEIRO, RUY ROSADO DE AGUIAR E ANTÔNIO TORREÃO BRAZ.
Brasília, 23 de agosto de 1.994. (data do julgamento)
MINISTRO FONTES DE ALENCAR, Presidente e Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR:
O Condomínio do Edifício M.P.E. agravou de instrumento
contra decisão que, em ação de execução de título
judicial (sentença que julgou procedente ação de cobrança
de despesas condominiais), amparada na Lei nº 8.009/90, indeferiu pedido
formulado pelo condomínio exeqüente, no sentido de ser penhorado o
apartamento onde reside o executado.
A Eg. Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar
que a penhora recaia sobre o apartamento do executado, com as seguintes
considerações:
"Razão assiste ao agravante quando classifica como "propter
rem" a obrigação do condômino de contribuir para a
conservação da coisa comum, diante do disposto no artigo 624 do Código
Civil e nos artigos 585, IV e 275, II, "c", do Código de
Processo Civil. Destinando-se as despesas de condomínio à conservação
e utilização de todas as unidades autônomas, são
consideradas dívidas "propter rem" e têm por garantia de
seu pagamento o apartamento a que se referem, ainda que sobre ele pesem cláusulas
de impenhorabilidade e inalienabilidade, visto que não podem ser opostas
ao condomínio e "não impedem a penhora do apartamento e até
sua alienação judicial na ação de cobrança
das cotas que lhe cabem no custeio do edifício", mesmo porque, "a
se admitir a impenhorabilidade absoluta, estaria a agravada na cômoda posição
de não mais pagar as despesas de condomínio do apartamento com
inegáveis efeitos na massa condominial, que se veria forçada a
ratear aquelas despesas, numa situação que não se compadece
com nosso ordenamento jurídico (cf. J. Nascimento Franco e Nisske Gondo,
em "Condomínios em Edifícios", ed. RT, n. 131, págs.
170/171)." (fl. 43)
Houve embargos declaratórios que foram recebidos para aclarar
que, a procuração não fora juntada tardiamente e o que
serviu de base para dar provimento ao recurso foi o art. 3º, IV, da Lei nº
8.009/90.
O recorrente manifesta recurso especial com fulcro no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, alegando ofensa ao
art. 37, do Código de Processo Civil e art. 3º, inciso IV, da Lei nº
8.009/90, além de dissídio jurisprudencial.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (RELATOR):
Quanto a preliminar acerca da admissão da juntada da procuração
desassiste a razão ao recorrente, pois assim - e o fez corretamente, -
decidiu o v. aresto:
"Por força do disposto no artigo 37 do Código de
Processo Civil, o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, visto
que o signatário do recurso não havia juntado ao feito o necessário
instrumento de mandado. Ocorre que o eminente Juiz Vice-Presidente, percebendo a
irregularidade, deu cumprimento ao disposto no artigo 13 do aludido diploma
legal, no que fez muito bem, posto que, "em face da sistemática
vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito
de representação antes de ensejar à parte suprir a
irregularidade" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.561-RJ, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 11/12/89, DJU 5/2/90). e, uma vez regularizada a representação
processual do agravante, nada impedia o reconhecimento do recurso." (fl.
51)
No entanto, quanto à aplicação do art. 3º,
inciso IV, da Lei nº 8.009/90, entendo que a interpretação
extensiva dada pelo aresto violou a disposição ora referida que
assim estabelece:
"IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar."
O inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não
compreende as despesas ordinárias de condomínio. Com efeito a
norma referida faz paralelo com a ressalva final do art. 70, caput, do Código
Civil.
Portanto, tenho como correta a decisão monocrática que
assim concluiu:
"Inaplicável o disposto no artigo 3º, inciso IV, da
Lei nº 8.009/90, pois há referência aos tributos (impostos,
taxas e contribuições de melhoria), e não às
contribuições outras, inclusive condominiais. Dessa forma,
insubsistente a penhora do imóvel familiar. Manifesta-se o Exeqüente
sobre o prosseguimento, indicando, se o caso, bem para penhora." (fl. 17)
Em face do exposto, conheço do recurso em parte, e nessa parte
lhe dou provimento, para restaurar a decisão singular, arredando a
penhora do imóvel residencial pertencente ao executado.
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO:
Confesso que preferiria ver a matéria disciplinada de forma diversa em hipóteses como a retratada na espécie. Não vejo, no entanto, como divergir em face da legislação vigente, como demonstrado pelo Sr. Ministro Relator, a quem acompanho.
VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, acompanho o voto de V.Exa., por considerar que atribuiu à norma em questão a interpretação escorreita.
VOTO
O SR. MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ: - Sr. Presidente,
a lei, neste caso, é protetiva. Não se pode, então,
interpretar um dos seus dispositivos, cuja clareza me parece indiscutível,
de modo ampliativo, em desfavor da pessoa que ela visa proteger. Contribuição
não pode ser tomada na acepção de despesa de condomínio.
Acompanho V. Exa.
(Colaboração de Associado)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial Cível e Juízo Comum. Possibilidade de opção pelo autor. Competência do juízo suscitado (TJSP-Câm. Especial; Confl. de Comp. nº 35.260-07-São Paulo; Rel. Des. Dirceu de Mello; j. 16.01.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
nº 35.260-07, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante o
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL CÍVEL CENTRAL I, sendo suscitado o
MM. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL:
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar
procedente o conflito de competência e competente o MM. Juiz de Direito
suscitado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores CUNHA BUENO (Presidente,
sem voto), SILVA LEME e LUIS DE MACEDO.
São Paulo, 16 de janeiro de 1997.
DIRCEU DE MELLO
Relator
VOTO
Vistos, etc.
1. Divergem, o Juizado Especial Cível, e o Juízo de
Direito da ... Vara Cível, ambos do Foro Central, acerca da competência
para o processo e julgamento de medida cautelar de sustação de
protesto.
A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela
competência do Juízo Cível Comum.
É o relatório.
2. A questão agitada neste conflito consiste em saber se, em
estando a matéria objeto do processo inserida dentro da esfera de competência
do Juizado Especial Cível, pode o autor optar pelo Juízo Comum.
A Lei nº 9.099/95 é decorrência das normas
estampadas nos artigos 24, inc. X, e 98, inc. I, da Constituição
Federal, que tiveram o escopo de facilitar o acesso ao Judiciário,
oferecendo ao jurisdicionado uma outra alternativa para fazer valer o seu
direito junto ao Poder Judiciário. É precisamente este objetivo
visado pelo legislador constitucional que não se deve perder de vista no
processo de exegese da mencionada Lei nº 9.099/95.
Como se sabe, a Constituição Federal tem caráter
inicial em relação a todo ordenamento jurídico, ou seja,
fundamenta os demais níveis hierárquicos que o compõe. Daí
porque "ela muito naturalmente subordina estes níveis inferiores
a uma interpretação que dê a justificada primazia à
Lei Maior" (CELSO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, Saraiva,
1989, pág. 103). Em outras palavras, a exegese de uma lei ordinária
tem de ser feita conforme a Constituição Federal.
A
partir desta idéia, desponta com clareza o caráter opcional do
Juizado Especial Cível, porque o intento do Constituinte foi justamente o
de alargar a porta de entrada do cidadão ao Poder Judiciário. A
concorrência de competência - Juizado Especial Cível e Juízo
Comum -, com direito de escolha do autor, vem, pois, diretamente da Carta Magna.
Mas não é só.
O procedimento do Juizado Especial Cível, face à
celeridade e simplicidade que inspiram o instituto, contém inúmeras
restrições, dentre as quais se podem mencionar: a)
inadmissibilidade da citação por edital (art. 18, § 2º);
b) impossibilidade de figurar como parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil (art. 8º ); c) inviabilidade da intervenção
de terceiros (art. 10); d) o limite de 40 salários mínimos pode
tornar inócua a regra prevista no artigo 290 do Código de Processo
Civil, ou seja, não garantindo a totalidade do direito violado na hipótese
de credor de obrigação com prestações periódicas;
e) é infenso a uma instrução que demande produção
de prova complexa.
Assim sendo, compelindo-se a parte ao uso obrigatório do
Juizado Especial, estar-se-ia cerceando o direito de acesso ao Judiciário.
Na verdade, aquele vulnerado em seu direito subjetivo material utiliza o
processo na esperança de alcançar um provimento jurisdicional
capaz de compor integralmente a lide, assegurando-lhe total satisfação,
o que, como se viu, seria inviável em certos casos ante as limitações
do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, não se diga que a opção em favor
do autor colocaria o réu em situação de desvantagem. Em
realidade, em qualquer das hipóteses - Juizado Especial Cível ou
Juízo Comum - é assegurada ao réu a observância de
todos os princípios processuais insculpidos na Constituição
Federal. Em sendo demandado junto ao Juizado Especial Cível e
necessitando o réu - para demonstrar suas alegações - de
uma instrução probatória inconciliável com o
procedimento, a própria lei cuida de remediar a situação,
determinando que o magistrado extinga o processo sem julgamento de mérito
(art. 51, inc. II), devendo as partes procurarem o Juízo Comum.
Outrossim, cumpre consignar que a tese da competência opcional
do Juizado Especial Cível tem encontrado guarida na doutrina: HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, As Inovações no Código de Processo
Civil, Forense, 6ª ed., pág. 120; ERNANE FIDELIS DOS SANTOS,
Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey, 1996, pág. 148; NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em
Vigor, RT, 1996; VICENTE GRECO FILHO, Comentários ao Procedimento
Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória,
Saraiva, 1996, pág. 3; ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Anotações
Sobre o Procedimento Sumário na Reforma do Código de Processo
Civil, in A Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, pág.
398; LUIS ARLINDO FERIANI, Manual do Juizado Especial Cível e
Criminal, E.V. Editora, 1996, pág. 21; ADA PELEGRINI GRINOVER, Do
Juizado de Pequenas Causas, Ajuris 28/52.
Neste sentido, tendo o autor aforado a medida cautelar e a ação
principal junto ao Juízo Comum, exercendo, pois, licitamente seu direito
de opção, é deste a competência para a causa.
3. Ante o exposto, procedente o conflito, declara-se a competência do
Juízo de Direito da ... Vara Cível do Foro Central.
DIRCEU DE MELLO
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
LIQÜIDAÇÃO EM EXECUÇÃO - Cálculo do contador. Seqüência de contas homologadas. Alegação de erro material a ser sanado. Agravo provido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 678.868-7-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 05.06.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
nº 678.868-7, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é
agravante D. N. E. e agravado R. C. D.
ACORDAM, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra o despacho de fls. 86 que
homologou a Conta de Liquidação vista às fls. 85 e era
atualizadora das contas anteriores.
Alega o agravante que há uma discrepância gritante entre
o valor correto e aquele encontrado para corrigir o débito inicial, o
qual aparece desde a primeira conta homologada, mas por ser erro de cálculo,
não é afetado pelo trânsito em julgado.
Resposta do agravado às fls. 130.
Despacho de sustentação às fls. 141.
Recurso tempestivo e bem processado.
FUNDAMENTOS.
Inicialmente registre-se que houve necessidade de converter o
julgamento em diligência (fls. 151), face a quantidade e variedade de
contas, métodos de cálculos, índices de correção
e taxas de juros utilizados nas diversas contas. Registre-se também a
perplexidade causada pelo fato de que a agravante vem reclamando do erro com
insistência e a Contadoria por várias vezes afirmou estarem
corretas as contas, mas na realidade estava até confessando a existência
do erro (fls. 75 e 81). Convém acrescentar que, pela maneira como se
apresentam as contas dos autos, elas podem ser chamadas de herméticas e
cabalísticas. Aplicam fórmulas e multiplicadores sem explicação
e indicação de fontes ou índices; não são
acessíveis ao homem comum e precisam ser banidas dos autos e das
contadorias judiciais.
Sobre o conceito de erro material, ou de cálculo, a agravante já
demonstrou o suficiente em suas razões.
Agora um pequeno resumo dos fatos. A inicial vista às fls. 31,
demonstra que o agravado era devedor de cinco cédulas rurais pignoratícias,
com vencimentos, duas para 05.08.84, duas para 17.08.84 e uma para 05.10.84,
totalizando Cr$ 212.667.500,00, em moeda da época. A inicial da execução
foi elaborada em dezembro de 84 e atualizou a dívida, na forma do
contrato, para novembro de 84, apurando o valor de Cr$ 233.267.773,00, ponto
de partida das diversas contas.
Sobre o principal acima destacado, segundo o contrato e a inicial,
incidiam os seguintes encargos: juros remuneratórios de 12% a.a., juros
de mora de 01% a.a., correção monetária mensal pela variação
das ORTNs. e multa de 10% sobre o principal atualizado. Não consta deste
instrumento cópia de sentença ou acórdão
estabelecendo índices diferentes a esses ou qualquer critério de cálculo.
Presume-se que o pedido foi integralmente deferido. Impende repetir que ele e o
valor inicial são de novembro de 84.
Agora examinemos as 05 (cinco) contas existentes nos autos.
PRIMEIRA CONTA - fls. 61 (original 156); elaborada em
15.09.86. As taxas dos juros estão corretas, assim como a multa. Quanto à
correção, ao final anotou-se diversas datas como iniciais; não
há explicação para isso.
Na informação fornecida pela Contadoria desta Corte às
fls. 151, em seu item 2, está explicado como se chegou ao multiplicador
da correção monetária. Em conseqüência,
verificou-se que a conta contém um grave erro de cálculo.
O débito que estava sendo atualizado de 11/84 a 09/86, na realidade
utilizou o índice de fevereiro de 1986. Como resultado, deixou de
atualizar o débito de fevereiro a setembro de 86. Esse erro foi mantido e
repetido em todas as contas posteriores, que só atualizaram essa
primeira, à exceção da 4ª Conta de fls. 82. Não
se reclamou ou observou erro de critério.
SEGUNDA CONTA - fls. 67 (original 281); elaborada em
18.03.92. Segundo constatado na diligência de fls. 152, aplicaram apenas
uma taxa de juros de 01% a.m., que corresponde aos remuneratórios. A
conta chamou de moratórios e por isso não calculou a mora. Isso é
erro material. Ele está confessado pelo Contador às fls. 81.
Quanto à correção, partiu do saldo apurado na conta
anterior, ou seja, incorporou a falha da conta de fls. 61. Num ponto a
Contadoria agiu acertadamente. A partir de janeiro de 89 utilizou o IPC para
atualizar o débito, deixando de aplicar os expurgos feitos indevidamente
pelo governo nos indexadores.
A utilização dos índices corretos, como 70,28%
para janeiro de 89 e 84,32% para março de 90, não constitui erro
ou acerto de cálculo, mas critério. Uma vez que o Contador,
aparentemente por iniciativa própria, adotou o critério de
eliminar os índices expurgados, ao ser homologada a conta sem recurso
contra isso, passou tal critério a valer em definitivo para todas as
contas futuras. Não havendo decisão judicial anterior
estabelecendo um critério sobre índices a serem utilizados,
existia a possibilidade praticada pelo Contador, sem configurar erro de qualquer
espécie. Da homologação em diante, a não utilização
desses índices viria caracterizar erro material, ou de cálculo,
porque tornou-se definitivo o critério. Pela mesma razão, desde
então não se pode mais discutir o tema para buscar a adoção
de índices expurgados, ainda que aceitos pelas cortes superiores, ou
tabelas oficiais.
TERCEIRA CONTA - fls. 71 (original 309); elaborada em
27.08.93. Limitou-se a atualizar a anterior. Há flagrante erro material
no cálculo dos juros remuneratórios e de mora, segundo a verificação
de fls. 152. Calculou apenas 0,5% a.m.; recorda-se que os remuneratórios
eram de 01% a.m. e os de mora 01% a.a.. Apontado o erro pelo credor às
fls. 74, foi negado pelo contador que entretanto confessou não haver
utilizado o mesmo critério da conta anterior (fls. 75). Eram, portanto,
dois erros materiais. No despacho de fls. 76 foram mantidos os erros. O erro
quanto ao cálculo dos juros foi confessado pelo Contador às fls.
81.
QUARTA CONTA - fls. 82 (original 370); elaborada em 11.11.94.
Desprezou as contas anteriores e partiu do débito original existente em
novembro de 84, dez anos antes. As taxas dos juros foram corretamente adotadas.
Para a correção utilizou a Ordem de Serviço 01/93 do
Tribunal de Justiça, ou seja, conhecida "Tabela Prática".
Ressalvada a questão dos índices expurgados, a conta estava
correta. Inexplicavelmente, não foi aceita pelo despacho de fls. 84 que
mandou refazer a partir da conta anterior, homologada, mas com os diversos erros
materiais já descritos. Surgiu então a
QUINTA CONTA - fls. 85 (original 418, ou 358), elaborada em
09.05.95 e homologada pela decisão agravada. Incorporou e repetiu todos
os erros cometidos na TERCEIRA CONTA, tanto quanto à correção
monetária, como juros de mora e compensatórios. A única
diferença daquela conta é que utilizou a Tabela Prática
para atualizar de 08.93 para 04.95.
Indício evidente de erro material pode ser observado
comparando-se o saldo devedor encontrado nas QUARTA e QUINTA contas. Embora
ambas tenham utilizado a mesma Tabela Prática, a QUARTA, em novembro de
94 encontrou um saldo devedor de R$ 439.743,71, enquanto que a QUINTA, em maio
de 95, só achou R$ 286.651,32.
A conclusão só pode ser no sentido de determinar-se o
refazimento da conta de liquidação. Para tanto, deverão ser
seguidos os seguintes parâmetros:
1. capital inicial de Cr$ 233.267.773,00;
2. atualização a partir de novembro de 84, inclusive;
3. atualização conforme "Tabela Prática",
mas desprezando os índices expurgados a serem substituídos pelo
IPC.
4. juros remuneratórios de 12% ao ano;
5. juros de mora de 01% ao ano;
6. multa moratória de 10% sobre o débito atualizado;
Isto exposto, dão provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz CARLOS LUIZ BIANCO e dele participaram
os juízes NIVALDO BALZANO e JOAQUIM GARCIA.
São Paulo, 05 de junho de 1996.
Silvio Marques Neto
Relator
(Colaboração de Associado)
HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - O acórdão condenatório determinando o cumprimento da pena em regime semi-aberto, e encontrando-se a paciente recolhida à estabelecimento penitenciário de segurança máxima, faz crer a existência de constrangimento ilegal, sanável, entretanto através do Habeas Corpus. O que se verifica no caso em testilha é que não estava a decisão condenatória sendo cumprida nos moldes estabelecidos, e, que além disso houve um excesso de execução. Outro fator a ser evidenciado é o fato de que uma vez confirmada a devida condenação teria o juízo monocrático a obrigação de fazer cumprir a norma individual nos seus exatos limites, sendo sua a responsabilidade, mesmo que a COESP após ser oficiada não cumpriu a determinação em prazo razoável. Destarte, a presente ordem é concedida, determinando que a paciente seja transferida imediatamente ao regime semi-aberto, como determinado em sentença condenatória, ou, na ausência de vaga no sistema, que a aguarde em regime aberto (TACRIM - 4ª Câm., HC nº 306.654/0-São Paulo; Rel. Juiz Marco Nahum; j. 08.07.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº
306.654/0 (Exec. nº 417.350), da Vara das Execuções Criminais
- Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante o Rel. A.T.V., sendo
paciente C.B.P. ou A.C.B.P. ou A.C.B.S.
ACORDAM, em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
em período de férias forenses, por votação unânime,
conceder a ordem para que a paciente seja transferida a regime semi-aberto, de
conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Figueiredo Gonçalves,
participaram os Srs. Juízes Péricles Piza e Canellas de Godoy, com
votos vencedores.
São Paulo, 08 de julho de 1997.
MARCO NAHUM
Relator
O advogado A.T.V. impetra "habeas corpus" em favor
de C.B.P., que cumpre pena de 4 anos de reclusão, por infração
ao artigo 157 "caput", do Código Penal, na Penitenciária
Feminina do Butantã.
A paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
da Vara das Execuções Criminais, porque apesar do acórdão
condenatório ter determinado o cumprimento da pena em regime semi-aberto,
a paciente está cumprindo pena em estabelecimento penitenciário de
segurança máxima.
Foram prestadas informações (fls. 27/28).
A douta Procuradoria de Justiça pretende que o pedido seja
julgado prejudicado.
É o relatório.
A paciente foi processada e condenada a 4 anos de reclusão, em
regime semi-aberto, por infração ao artigo 157, "caput",
Código Penal (fls. 17/20).
Segundo a denúncia, simulando estar armada com faca, a paciente
subtraiu dinheiro de Clarissa Marques Xavier (fls. 10).
Presa em flagrante, no dia 28 de abril de 1996, cumprirá pena
em 27 de abril de 2000. Atingirá 1/3 da reprimenda em 28 de agosto próximo
futuro (fls. 29/30vº).
Encontra-se recolhida na Casa de Detenção Feminina de
Taubaté, em regime fechado (fls. 28). Por conseqüência do
pedido de informações, a MM. Juíza monocrática
determinou "a remoção da sentenciada a estabelecimento
adequado ao cumprimento da pena" (fls. 28).
Importante se frisar, preliminarmente, que há um excesso de
execução, nos termos do artigo 185 da Lei de Execução
Penal.
Segundo o que se verifica dos autos, a r. decisão condenatória
não está sendo cumprida nos seus limites, o que vai de encontro ao
princípio da legalidade.
O "habeas corpus" é o remédio capaz de sanar o
constrangimento ilegal constituído por qualquer excesso na execução
da pena.
Nestes termos, recebo o "mandamus", ao contrário do
que pretende o douto Procurador de Justiça.
Frise-se, desde já, que eventual descumprimento da ordem de
fls. 28 não exime o MM. Juízo monocrático da obrigação
de fazer cumprir a norma individual nos seus exatos limites. Fosse assim, a
desobediência de ordem jurisdicional por parte de autoridade
administrativa, passaria a ser fundamento justificador de constrangimento ilegal
a reeducando, o que, por si só, já demonstra o absurdo da hipótese.
Oficiada a COESP e não cumprida a determinação em
prazo razoável, o constrangimento ilegal a que é submetido o
reeducando também é de responsabilidade do juízo monocrático.
Assim, não é o fato de ter sido oficiada a COESP que
justificaria o não acatamento do presente "writ", sob a alegação
de que a autoridade judiciária teria deixado de praticar eventual
constrangimento ilegal, passando este à autoridade administrativa. É
o Poder Judiciário o principal guardião dos direitos
constitucionais.
Isto posto, constatado que a paciente cumpre pena em regime fechado e
que deveria, desde o início, tê-la cumprido em regime semi-aberto,
o presente "habeas corpus" é de ser concedido, para que a
paciente seja transferida imediatamente ao regime semi-aberto, como determinado
em sua sentença condenatória ou na ausência de vaga no
sistema, que a aguarde em regime aberto.
Pelo exposto, concedo a
ordem.
MARCO NAHUM