JURISPRUDÊNCIA


BEM DE FAMÍLIA - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial Cível e Juízo Comum.

LIQÜIDAÇÃO EM EXECUÇÃO - Cálculo do contador.

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL


(Colaboração de Associado)

BEM DE FAMÍLIA - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 não compreende as despesas ordinárias de condomínio. Recurso especial atendido em parte. Unânime (STJ-4ª T.; Rec. Esp. nº 52.156-SP; Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 23.08.1994; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, para restaurar decisão singular. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO, BARROS MONTEIRO, RUY ROSADO DE AGUIAR E ANTÔNIO TORREÃO BRAZ.

Brasília, 23 de agosto de 1.994. (data do julgamento)

MINISTRO FONTES DE ALENCAR, Presidente e Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR:

O Condomínio do Edifício M.P.E. agravou de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título judicial (sentença que julgou procedente ação de cobrança de despesas condominiais), amparada na Lei nº 8.009/90, indeferiu pedido formulado pelo condomínio exeqüente, no sentido de ser penhorado o apartamento onde reside o executado.

A Eg. Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar que a penhora recaia sobre o apartamento do executado, com as seguintes considerações:

"Razão assiste ao agravante quando classifica como "propter rem" a obrigação do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum, diante do disposto no artigo 624 do Código Civil e nos artigos 585, IV e 275, II, "c", do Código de Processo Civil. Destinando-se as despesas de condomínio à conservação e utilização de todas as unidades autônomas, são consideradas dívidas "propter rem" e têm por garantia de seu pagamento o apartamento a que se referem, ainda que sobre ele pesem cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, visto que não podem ser opostas ao condomínio e "não impedem a penhora do apartamento e até sua alienação judicial na ação de cobrança das cotas que lhe cabem no custeio do edifício", mesmo porque, "a se admitir a impenhorabilidade absoluta, estaria a agravada na cômoda posição de não mais pagar as despesas de condomínio do apartamento com inegáveis efeitos na massa condominial, que se veria forçada a ratear aquelas despesas, numa situação que não se compadece com nosso ordenamento jurídico (cf. J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, em "Condomínios em Edifícios", ed. RT, n. 131, págs. 170/171)." (fl. 43)

Houve embargos declaratórios que foram recebidos para aclarar que, a procuração não fora juntada tardiamente e o que serviu de base para dar provimento ao recurso foi o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

O recorrente manifesta recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 37, do Código de Processo Civil e art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (RELATOR):

Quanto a preliminar acerca da admissão da juntada da procuração desassiste a razão ao recorrente, pois assim - e o fez corretamente, - decidiu o v. aresto:

"Por força do disposto no artigo 37 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, visto que o signatário do recurso não havia juntado ao feito o necessário instrumento de mandado. Ocorre que o eminente Juiz Vice-Presidente, percebendo a irregularidade, deu cumprimento ao disposto no artigo 13 do aludido diploma legal, no que fez muito bem, posto que, "em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.561-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11/12/89, DJU 5/2/90). e, uma vez regularizada a representação processual do agravante, nada impedia o reconhecimento do recurso." (fl. 51)

No entanto, quanto à aplicação do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, entendo que a interpretação extensiva dada pelo aresto violou a disposição ora referida que assim estabelece:

"IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar."

O inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não compreende as despesas ordinárias de condomínio. Com efeito a norma referida faz paralelo com a ressalva final do art. 70, caput, do Código Civil.

Portanto, tenho como correta a decisão monocrática que assim concluiu:

"Inaplicável o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, pois há referência aos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), e não às contribuições outras, inclusive condominiais. Dessa forma, insubsistente a penhora do imóvel familiar. Manifesta-se o Exeqüente sobre o prosseguimento, indicando, se o caso, bem para penhora." (fl. 17)

Em face do exposto, conheço do recurso em parte, e nessa parte lhe dou provimento, para restaurar a decisão singular, arredando a penhora do imóvel residencial pertencente ao executado.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO:

Confesso que preferiria ver a matéria disciplinada de forma diversa em hipóteses como a retratada na espécie. Não vejo, no entanto, como divergir em face da legislação vigente, como demonstrado pelo Sr. Ministro Relator, a quem acompanho.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, acompanho o voto de V.Exa., por considerar que atribuiu à norma em questão a interpretação escorreita.

VOTO

O SR. MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ: - Sr. Presidente, a lei, neste caso, é protetiva. Não se pode, então, interpretar um dos seus dispositivos, cuja clareza me parece indiscutível, de modo ampliativo, em desfavor da pessoa que ela visa proteger. Contribuição não pode ser tomada na acepção de despesa de condomínio.

Acompanho V. Exa.


(Colaboração de Associado)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial Cível e Juízo Comum. Possibilidade de opção pelo autor. Competência do juízo suscitado (TJSP-Câm. Especial; Confl. de Comp. nº 35.260-07-São Paulo; Rel. Des. Dirceu de Mello; j. 16.01.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 35.260-07, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL CÍVEL CENTRAL I, sendo suscitado o MM. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL:

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar procedente o conflito de competência e competente o MM. Juiz de Direito suscitado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores CUNHA BUENO (Presidente, sem voto), SILVA LEME e LUIS DE MACEDO.

São Paulo, 16 de janeiro de 1997.

DIRCEU DE MELLO
Relator

VOTO

Vistos, etc.

1. Divergem, o Juizado Especial Cível, e o Juízo de Direito da ... Vara Cível, ambos do Foro Central, acerca da competência para o processo e julgamento de medida cautelar de sustação de protesto.

A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo Cível Comum.

É o relatório.

2. A questão agitada neste conflito consiste em saber se, em estando a matéria objeto do processo inserida dentro da esfera de competência do Juizado Especial Cível, pode o autor optar pelo Juízo Comum.

A Lei nº 9.099/95 é decorrência das normas estampadas nos artigos 24, inc. X, e 98, inc. I, da Constituição Federal, que tiveram o escopo de facilitar o acesso ao Judiciário, oferecendo ao jurisdicionado uma outra alternativa para fazer valer o seu direito junto ao Poder Judiciário. É precisamente este objetivo visado pelo legislador constitucional que não se deve perder de vista no processo de exegese da mencionada Lei nº 9.099/95.

Como se sabe, a Constituição Federal tem caráter inicial em relação a todo ordenamento jurídico, ou seja, fundamenta os demais níveis hierárquicos que o compõe. Daí porque "ela muito naturalmente subordina estes níveis inferiores a uma interpretação que dê a justificada primazia à Lei Maior" (CELSO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1989, pág. 103). Em outras palavras, a exegese de uma lei ordinária tem de ser feita conforme a Constituição Federal.

A partir desta idéia, desponta com clareza o caráter opcional do Juizado Especial Cível, porque o intento do Constituinte foi justamente o de alargar a porta de entrada do cidadão ao Poder Judiciário. A concorrência de competência - Juizado Especial Cível e Juízo Comum -, com direito de escolha do autor, vem, pois, diretamente da Carta Magna.

Mas não é só.

O procedimento do Juizado Especial Cível, face à celeridade e simplicidade que inspiram o instituto, contém inúmeras restrições, dentre as quais se podem mencionar: a) inadmissibilidade da citação por edital (art. 18, § 2º); b) impossibilidade de figurar como parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º ); c) inviabilidade da intervenção de terceiros (art. 10); d) o limite de 40 salários mínimos pode tornar inócua a regra prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, ou seja, não garantindo a totalidade do direito violado na hipótese de credor de obrigação com prestações periódicas; e) é infenso a uma instrução que demande produção de prova complexa.

Assim sendo, compelindo-se a parte ao uso obrigatório do Juizado Especial, estar-se-ia cerceando o direito de acesso ao Judiciário. Na verdade, aquele vulnerado em seu direito subjetivo material utiliza o processo na esperança de alcançar um provimento jurisdicional capaz de compor integralmente a lide, assegurando-lhe total satisfação, o que, como se viu, seria inviável em certos casos ante as limitações do Juizado Especial Cível.

Por outro lado, não se diga que a opção em favor do autor colocaria o réu em situação de desvantagem. Em realidade, em qualquer das hipóteses - Juizado Especial Cível ou Juízo Comum - é assegurada ao réu a observância de todos os princípios processuais insculpidos na Constituição Federal. Em sendo demandado junto ao Juizado Especial Cível e necessitando o réu - para demonstrar suas alegações - de uma instrução probatória inconciliável com o procedimento, a própria lei cuida de remediar a situação, determinando que o magistrado extinga o processo sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), devendo as partes procurarem o Juízo Comum.

Outrossim, cumpre consignar que a tese da competência opcional do Juizado Especial Cível tem encontrado guarida na doutrina: HUMBERTO THEODORO JUNIOR, As Inovações no Código de Processo Civil, Forense, 6ª ed., pág. 120; ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey, 1996, pág. 148; NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT, 1996; VICENTE GRECO FILHO, Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, 1996, pág. 3; ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Anotações Sobre o Procedimento Sumário na Reforma do Código de Processo Civil, in A Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, pág. 398; LUIS ARLINDO FERIANI, Manual do Juizado Especial Cível e Criminal, E.V. Editora, 1996, pág. 21; ADA PELEGRINI GRINOVER, Do Juizado de Pequenas Causas, Ajuris 28/52.

Neste sentido, tendo o autor aforado a medida cautelar e a ação principal junto ao Juízo Comum, exercendo, pois, licitamente seu direito de opção, é deste a competência para a causa.

3. Ante o exposto, procedente o conflito, declara-se a competência do Juízo de Direito da ... Vara Cível do Foro Central.

DIRCEU DE MELLO
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

LIQÜIDAÇÃO EM EXECUÇÃO - Cálculo do contador. Seqüência de contas homologadas. Alegação de erro material a ser sanado. Agravo provido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 678.868-7-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 05.06.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 678.868-7, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é agravante D. N. E. e agravado R. C. D.

ACORDAM, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

RELATÓRIO.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra o despacho de fls. 86 que homologou a Conta de Liquidação vista às fls. 85 e era atualizadora das contas anteriores.

Alega o agravante que há uma discrepância gritante entre o valor correto e aquele encontrado para corrigir o débito inicial, o qual aparece desde a primeira conta homologada, mas por ser erro de cálculo, não é afetado pelo trânsito em julgado.

Resposta do agravado às fls. 130.

Despacho de sustentação às fls. 141.

Recurso tempestivo e bem processado.

FUNDAMENTOS.

Inicialmente registre-se que houve necessidade de converter o julgamento em diligência (fls. 151), face a quantidade e variedade de contas, métodos de cálculos, índices de correção e taxas de juros utilizados nas diversas contas. Registre-se também a perplexidade causada pelo fato de que a agravante vem reclamando do erro com insistência e a Contadoria por várias vezes afirmou estarem corretas as contas, mas na realidade estava até confessando a existência do erro (fls. 75 e 81). Convém acrescentar que, pela maneira como se apresentam as contas dos autos, elas podem ser chamadas de herméticas e cabalísticas. Aplicam fórmulas e multiplicadores sem explicação e indicação de fontes ou índices; não são acessíveis ao homem comum e precisam ser banidas dos autos e das contadorias judiciais.

Sobre o conceito de erro material, ou de cálculo, a agravante já demonstrou o suficiente em suas razões.

Agora um pequeno resumo dos fatos. A inicial vista às fls. 31, demonstra que o agravado era devedor de cinco cédulas rurais pignoratícias, com vencimentos, duas para 05.08.84, duas para 17.08.84 e uma para 05.10.84, totalizando Cr$ 212.667.500,00, em moeda da época. A inicial da execução foi elaborada em dezembro de 84 e atualizou a dívida, na forma do contrato, para novembro de 84, apurando o valor de Cr$ 233.267.773,00, ponto de partida das diversas contas.

Sobre o principal acima destacado, segundo o contrato e a inicial, incidiam os seguintes encargos: juros remuneratórios de 12% a.a., juros de mora de 01% a.a., correção monetária mensal pela variação das ORTNs. e multa de 10% sobre o principal atualizado. Não consta deste instrumento cópia de sentença ou acórdão estabelecendo índices diferentes a esses ou qualquer critério de cálculo. Presume-se que o pedido foi integralmente deferido. Impende repetir que ele e o valor inicial são de novembro de 84.

Agora examinemos as 05 (cinco) contas existentes nos autos.

PRIMEIRA CONTA - fls. 61 (original 156); elaborada em 15.09.86. As taxas dos juros estão corretas, assim como a multa. Quanto à correção, ao final anotou-se diversas datas como iniciais; não há explicação para isso.

Na informação fornecida pela Contadoria desta Corte às fls. 151, em seu item 2, está explicado como se chegou ao multiplicador da correção monetária. Em conseqüência, verificou-se que a conta contém um grave erro de cálculo. O débito que estava sendo atualizado de 11/84 a 09/86, na realidade utilizou o índice de fevereiro de 1986. Como resultado, deixou de atualizar o débito de fevereiro a setembro de 86. Esse erro foi mantido e repetido em todas as contas posteriores, que só atualizaram essa primeira, à exceção da 4ª Conta de fls. 82. Não se reclamou ou observou erro de critério.

SEGUNDA CONTA - fls. 67 (original 281); elaborada em 18.03.92. Segundo constatado na diligência de fls. 152, aplicaram apenas uma taxa de juros de 01% a.m., que corresponde aos remuneratórios. A conta chamou de moratórios e por isso não calculou a mora. Isso é erro material. Ele está confessado pelo Contador às fls. 81. Quanto à correção, partiu do saldo apurado na conta anterior, ou seja, incorporou a falha da conta de fls. 61. Num ponto a Contadoria agiu acertadamente. A partir de janeiro de 89 utilizou o IPC para atualizar o débito, deixando de aplicar os expurgos feitos indevidamente pelo governo nos indexadores.

A utilização dos índices corretos, como 70,28% para janeiro de 89 e 84,32% para março de 90, não constitui erro ou acerto de cálculo, mas critério. Uma vez que o Contador, aparentemente por iniciativa própria, adotou o critério de eliminar os índices expurgados, ao ser homologada a conta sem recurso contra isso, passou tal critério a valer em definitivo para todas as contas futuras. Não havendo decisão judicial anterior estabelecendo um critério sobre índices a serem utilizados, existia a possibilidade praticada pelo Contador, sem configurar erro de qualquer espécie. Da homologação em diante, a não utilização desses índices viria caracterizar erro material, ou de cálculo, porque tornou-se definitivo o critério. Pela mesma razão, desde então não se pode mais discutir o tema para buscar a adoção de índices expurgados, ainda que aceitos pelas cortes superiores, ou tabelas oficiais.

TERCEIRA CONTA - fls. 71 (original 309); elaborada em 27.08.93. Limitou-se a atualizar a anterior. Há flagrante erro material no cálculo dos juros remuneratórios e de mora, segundo a verificação de fls. 152. Calculou apenas 0,5% a.m.; recorda-se que os remuneratórios eram de 01% a.m. e os de mora 01% a.a.. Apontado o erro pelo credor às fls. 74, foi negado pelo contador que entretanto confessou não haver utilizado o mesmo critério da conta anterior (fls. 75). Eram, portanto, dois erros materiais. No despacho de fls. 76 foram mantidos os erros. O erro quanto ao cálculo dos juros foi confessado pelo Contador às fls. 81.

QUARTA CONTA - fls. 82 (original 370); elaborada em 11.11.94. Desprezou as contas anteriores e partiu do débito original existente em novembro de 84, dez anos antes. As taxas dos juros foram corretamente adotadas. Para a correção utilizou a Ordem de Serviço 01/93 do Tribunal de Justiça, ou seja, conhecida "Tabela Prática". Ressalvada a questão dos índices expurgados, a conta estava correta. Inexplicavelmente, não foi aceita pelo despacho de fls. 84 que mandou refazer a partir da conta anterior, homologada, mas com os diversos erros materiais já descritos. Surgiu então a

QUINTA CONTA - fls. 85 (original 418, ou 358), elaborada em 09.05.95 e homologada pela decisão agravada. Incorporou e repetiu todos os erros cometidos na TERCEIRA CONTA, tanto quanto à correção monetária, como juros de mora e compensatórios. A única diferença daquela conta é que utilizou a Tabela Prática para atualizar de 08.93 para 04.95.

Indício evidente de erro material pode ser observado comparando-se o saldo devedor encontrado nas QUARTA e QUINTA contas. Embora ambas tenham utilizado a mesma Tabela Prática, a QUARTA, em novembro de 94 encontrou um saldo devedor de R$ 439.743,71, enquanto que a QUINTA, em maio de 95, só achou R$ 286.651,32.

A conclusão só pode ser no sentido de determinar-se o refazimento da conta de liquidação. Para tanto, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros:

1. capital inicial de Cr$ 233.267.773,00;

2. atualização a partir de novembro de 84, inclusive;

3. atualização conforme "Tabela Prática", mas desprezando os índices expurgados a serem substituídos pelo IPC.

4. juros remuneratórios de 12% ao ano;

5. juros de mora de 01% ao ano;

6. multa moratória de 10% sobre o débito atualizado;

Isto exposto, dão provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz CARLOS LUIZ BIANCO e dele participaram os juízes NIVALDO BALZANO e JOAQUIM GARCIA.

São Paulo, 05 de junho de 1996.

Silvio Marques Neto

Relator


(Colaboração de Associado)

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - O acórdão condenatório determinando o cumprimento da pena em regime semi-aberto, e encontrando-se a paciente recolhida à estabelecimento penitenciário de segurança máxima, faz crer a existência de constrangimento ilegal, sanável, entretanto através do Habeas Corpus. O que se verifica no caso em testilha é que não estava a decisão condenatória sendo cumprida nos moldes estabelecidos, e, que além disso houve um excesso de execução. Outro fator a ser evidenciado é o fato de que uma vez confirmada a devida condenação teria o juízo monocrático a obrigação de fazer cumprir a norma individual nos seus exatos limites, sendo sua a responsabilidade, mesmo que a COESP após ser oficiada não cumpriu a determinação em prazo razoável. Destarte, a presente ordem é concedida, determinando que a paciente seja transferida imediatamente ao regime semi-aberto, como determinado em sentença condenatória, ou, na ausência de vaga no sistema, que a aguarde em regime aberto (TACRIM - 4ª Câm., HC nº 306.654/0-São Paulo; Rel. Juiz Marco Nahum; j. 08.07.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 306.654/0 (Exec. nº 417.350), da Vara das Execuções Criminais - Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante o Rel. A.T.V., sendo paciente C.B.P. ou A.C.B.P. ou A.C.B.S.

ACORDAM, em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por votação unânime, conceder a ordem para que a paciente seja transferida a regime semi-aberto, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Figueiredo Gonçalves, participaram os Srs. Juízes Péricles Piza e Canellas de Godoy, com votos vencedores.

São Paulo, 08 de julho de 1997.

MARCO NAHUM

Relator

O advogado A.T.V. impetra "habeas corpus" em favor de C.B.P., que cumpre pena de 4 anos de reclusão, por infração ao artigo 157 "caput", do Código Penal, na Penitenciária Feminina do Butantã.

A paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais, porque apesar do acórdão condenatório ter determinado o cumprimento da pena em regime semi-aberto, a paciente está cumprindo pena em estabelecimento penitenciário de segurança máxima.

Foram prestadas informações (fls. 27/28).

A douta Procuradoria de Justiça pretende que o pedido seja julgado prejudicado.

É o relatório.

A paciente foi processada e condenada a 4 anos de reclusão, em regime semi-aberto, por infração ao artigo 157, "caput", Código Penal (fls. 17/20).

Segundo a denúncia, simulando estar armada com faca, a paciente subtraiu dinheiro de Clarissa Marques Xavier (fls. 10).

Presa em flagrante, no dia 28 de abril de 1996, cumprirá pena em 27 de abril de 2000. Atingirá 1/3 da reprimenda em 28 de agosto próximo futuro (fls. 29/30vº).

Encontra-se recolhida na Casa de Detenção Feminina de Taubaté, em regime fechado (fls. 28). Por conseqüência do pedido de informações, a MM. Juíza monocrática determinou "a remoção da sentenciada a estabelecimento adequado ao cumprimento da pena" (fls. 28).

Importante se frisar, preliminarmente, que há um excesso de execução, nos termos do artigo 185 da Lei de Execução Penal.

Segundo o que se verifica dos autos, a r. decisão condenatória não está sendo cumprida nos seus limites, o que vai de encontro ao princípio da legalidade.

O "habeas corpus" é o remédio capaz de sanar o constrangimento ilegal constituído por qualquer excesso na execução da pena.

Nestes termos, recebo o "mandamus", ao contrário do que pretende o douto Procurador de Justiça.

Frise-se, desde já, que eventual descumprimento da ordem de fls. 28 não exime o MM. Juízo monocrático da obrigação de fazer cumprir a norma individual nos seus exatos limites. Fosse assim, a desobediência de ordem jurisdicional por parte de autoridade administrativa, passaria a ser fundamento justificador de constrangimento ilegal a reeducando, o que, por si só, já demonstra o absurdo da hipótese.

Oficiada a COESP e não cumprida a determinação em prazo razoável, o constrangimento ilegal a que é submetido o reeducando também é de responsabilidade do juízo monocrático.

Assim, não é o fato de ter sido oficiada a COESP que justificaria o não acatamento do presente "writ", sob a alegação de que a autoridade judiciária teria deixado de praticar eventual constrangimento ilegal, passando este à autoridade administrativa. É o Poder Judiciário o principal guardião dos direitos constitucionais.

Isto posto, constatado que a paciente cumpre pena em regime fechado e que deveria, desde o início, tê-la cumprido em regime semi-aberto, o presente "habeas corpus" é de ser concedido, para que a paciente seja transferida imediatamente ao regime semi-aberto, como determinado em sua sentença condenatória ou na ausência de vaga no sistema, que a aguarde em regime aberto.

Pelo exposto, concedo a ordem.

MARCO NAHUM