SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 09/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
Em seu artigo 3º, § 1º,
o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, com todas as letras, que, uma vez
recebida a petição inicial e cumprida a liminar de busca e apreensão,
o réu será citado para, no prazo ali indicado, ofertar resposta ou
requerer a purgação da mora, mostrando-se inadmissível,
diante do sistema estabelecido por tal diploma, a imediata alienação
dos bens apreendidos, sem o prévio exaurimento da via processual.
Não pode prevalecer a genérica
negativa da apelante quanto à inexistência de parcelas vencidas,
diante da antecipação de pagamentos, posto que não ofereceu
a correspondente prova de quitação, que restou presente apenas por
alegações verbais e foram exigidas com amparo em contrato firmado
pelas partes.
Não
se pode admitir a alegação de defeito na representação
processual quando ocorre a juntada de novo instrumento de mandato, restando a
mesma regularizada, o que, a teor do artigo 13 do Código de Processo
Civil, poderia ocorrer, sanando-se, independentemente de ordem judicial, a
eventual representação processual defeituosa.
O fato
de a empresa comercial ter obtido crédito junto à instituição
financeira para conceder financiamento a seus clientes não a autoriza a
celebrar contrato com garantia fiduciária e, em conseqüência,
a propor ação de busca e apreen-são, não se
enquadrando a hipótese na sub-rogação prevista no artigo 6º
do Decreto-Lei nº 911/69.
A
diversidade de natureza jurídica das ações de depósito
e de busca e apreensão as torna inconversíveis, contudo, em face
do que dispõe o artigo 906 do Código de Processo Civil, conquanto
tenha por inaplicável a regra do artigo 904 do mesmo estatuto, o credor
poderá prosseguir nos mesmos autos para haver o que lhe foi reconhecido,
observando o procedimento da execução por quantia certa.
Se, no
caso da ação de busca e apreensão com fundamento no
Decreto-Lei nº 911/69, apenas parte dos bens foram apreendidos, e se por
ocasião do requerimento de sua conversão para ação
de depósito, com vistas à apreensão dos remanescentes, já
houver sido decretada a falência da devedora alienante, incabível
se torna sua convolação. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 7º
do Decreto-Lei em apreço, que prevê a restituição dos
bens alienados.
É
inadmissível o deslocamento do pedido de busca e apreensão do bem,
objeto do contrato de alienação fiduciária, para a esfera
da insolvência civil.
A remessa das partes às vias
ordinárias só tem cabimento em processo de jurisdição
voluntária, em que não há propriamente lide.
Não sendo pagas parcelas
resultantes de contrato de abertura de crédito, poderá o credor
optar por constituir o devedor em mora através de protesto de nota
promissória, tirado no lugar do pagamento e não no domicílio
do devedor. Todavia, antes da intimação do réu da apresentação
da nota promissória, por edital, deveria ser observada a realização
de intimação por carta registrada, diante do endereço do réu
constante no contrato e no título, não bastando, portanto, para
caracterizar a mora, a intimação só por edital do devedor,
sob pena de indeferimento da petição inicial da ação
de busca e apreensão. Recurso improvido.
Autorização
da credora fiduciária para transferência à terceira pessoa,
junto ao DETRAN, do veículo alienado fiduciariamente, equivale à
forma de renúncia à garantia, que não configura, a teor do
artigo 1.054 do Código Civil, necessária extinção da
dívida. Entretanto, extinto o gravame, carece a credora de interesse
processual para manejar ação de busca e apreensão contra o
devedor fiduciante.
A venda prevista no Decreto-Lei nº 911/96 só pode ocorrer após
proferida a sentença que consolida a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem dado em garantia.
Não se tem por ilegal cominação da sentença para que a credora fiduciária oferte as contas do valor do débito, devidamente corrigido, assim como o da venda extrajudicial do bem, objeto da alienação fiduciária. Com isso e pela transparência da operação realizada, pode o devedor, a qualquer tempo, cientificar-se de que devia mais do que o valor da venda do veículo. Apelo improvido. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.860 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 20.05.1997.
Se o proprietário fiduciário, ao propor a ação de busca e apreensão, optou pela carta registrada a fim de comprovar a mora, não é necessário junte, com a inicial, o título de crédito vinculado ao contrato. Tal exigência somente é pertinente se o credor comprova a mora pelo protesto da cártula. Recurso provido. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.846 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do Amaral - J. 03.06.1997. |
O
depósito referido no Decreto-Lei nº 911/69 não configura o
depósito tipo regulado pelos artigos 1.265 e seguintes do Código
Civil. Também por isso é ilegítima a prisão civil de
devedor constituído por negócio fiduciário mediante
garantia de bem móvel durável.
Com
o advento do Código de Defesa do Consumidor restou ab-rogada a exigência
de pagamento mínimo de quarenta por cento do valor financiado para o
exercício do direito à purgação da mora. Inteligência
do artigo 6º, VI e 53, da Lei nº 8.078, de 1990. Sentença
anulada. Recurso provido.
O agravo de instrumento deve
ser interposto diretamente ao Tribunal, acompanhado das razões de recurso
e das peças obrigatórias, vedada a utilização do
protocolo integrado em face da referência do artigo 524 do Código
de Processo Civil.
A sentença proferida em embargos de
terceiro, reputados inadequados, comporta apelação unicamente no
efeito devolutivo.
Os
embargos de declaração não consti-tuem instrumento hábil
à satisfação de pura curio-sidade teórica,
manifestada sem interesse em excluir eventual falta de clareza ou de precisão
do ato judiciário embargado.
Falta
ao apelo requisito intrínseco rigorosamente indispensável a um juízo
de admissibilidade positivo na medida em que há total ausência de
fundamentação e a peça se encontra virtualmente ininteligível.
A longa separação
de fato descaracteriza o adultério, a permitir o levantamento do seguro
pela companheira do falecido e filhos decorrentes dessa união, conforme o
artigo 226 da Constituição Federal, que dá proteção
às uniões estáveis.
Indicando
a leucopenia estado e não doença hematológica, tratada
pelos especialistas como transitória e reversível quando aplicada
terapia específica, não leva incondicionalmente ao reconhecimento
de invalidez física permanente, total ou parcial.
Os microtraumas
provocados diariamente pela atividade laboral caracterizam agressões
continuadas à saúde do trabalhador, tipificando a situação
de acidente súbito, violento e involuntário, e, embora
desenvolvam-se de forma lenta e gradual, levam invariavelmente à
invalidez.
Para
ser reconhecido, o compromisso arbitral deverá se ater aos requisitos mínimos
dos artigos 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, na redação
anterior à Lei nº 9.307, de 23.09.1996.
Prestadas
informações de rigor e verdadeiras à seguradora, com lisura
e boa-fé da segurada, portadora de carcinomatose generalizada, é válido
o contrato, sem quaisquer vícios ou defeitos que pudessem contaminar a
sua contraprestação indenizatória.
Se
o contratante do seguro de vida em grupo omite doença de que sabe sofrer,
perde direito à indenização (exegese dos artigos 1.443 e
1.444 do Código Civil).
No contrato de seguro, não é
a preexistência da doença que exclui o direito à indenização,
mas a má-fé do contratante, que omite sua existência.
Ainda
que a disacusia tenha provocado a incapacidade parcial para o trabalho, essa
modalidade de moléstia profissional encontra-se expressamente excluída
da cobertura securitária pactuada na apólice, cujos termos devem
delimitar a solução da lide.
Tendo
a apelante-estipulante agido como se fosse seguradora responsável pelos
direitos e obrigações decorrentes do contrato, mostra-se parte legítima
para assumir o pólo passivo da relação processual, sendo
responsável pelo pagamento do seguro.
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(DOE Just., 12.09.1997, p. 14)