SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 09/97

Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.

01. Ação de busca e apreensão - Pedido de alienação dos bens apreendidos antes mesmo da citação do réu - Inadmissibilidade.

Em seu artigo 3º, § 1º, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, com todas as letras, que, uma vez recebida a petição inicial e cumprida a liminar de busca e apreensão, o réu será citado para, no prazo ali indicado, ofertar resposta ou requerer a purgação da mora, mostrando-se inadmissível, diante do sistema estabelecido por tal diploma, a imediata alienação dos bens apreendidos, sem o prévio exaurimento da via processual.
2º TACIVIL - AI 498.670 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Marcato - J. 22.07.1997.

02. Alienação fiduciária - Ação de depósito - Alegação de antecipação de pagamentos, tornando indevido o total do débito - Inexistência de provas.

Não pode prevalecer a genérica negativa da apelante quanto à inexistência de parcelas vencidas, diante da antecipação de pagamentos, posto que não ofereceu a correspondente prova de quitação, que restou presente apenas por alegações verbais e foram exigidas com amparo em contrato firmado pelas partes.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.604 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Carramenha - J. 02.06.1997.

03. Alienação fiduciária - Ação de depósito - Defeito na representação processual - Inexistência.

Não se pode admitir a alegação de defeito na representação processual quando ocorre a juntada de novo instrumento de mandato, restando a mesma regularizada, o que, a teor do artigo 13 do Código de Processo Civil, poderia ocorrer, sanando-se, independentemente de ordem judicial, a eventual representação processual defeituosa.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.604 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Carramenha - J. 02.06.1997.

04. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Contrato firmado por estabelecimento comercial.

O fato de a empresa comercial ter obtido crédito junto à instituição financeira para conceder financiamento a seus clientes não a autoriza a celebrar contrato com garantia fiduciária e, em conseqüência, a propor ação de busca e apreen-são, não se enquadrando a hipótese na sub-rogação prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 911/69.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.253 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Dyrceu Cintra - J. 21.05.1997.

05. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Ações inconversíveis.

A diversidade de natureza jurídica das ações de depósito e de busca e apreensão as torna inconversíveis, contudo, em face do que dispõe o artigo 906 do Código de Processo Civil, conquanto tenha por inaplicável a regra do artigo 904 do mesmo estatuto, o credor poderá prosseguir nos mesmos autos para haver o que lhe foi reconhecido, observando o procedimento da execução por quantia certa.
2º TACIVIL - HC 484.747 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 07.05.1997.

06. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Depósito - Falência decretada.

Se, no caso da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, apenas parte dos bens foram apreendidos, e se por ocasião do requerimento de sua conversão para ação de depósito, com vistas à apreensão dos remanescentes, já houver sido decretada a falência da devedora alienante, incabível se torna sua convolação. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei em apreço, que prevê a restituição dos bens alienados.
2º TACIVIL - AI 487.937 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Maria - J. 25.06.1997.

07. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Deslocamento do pedido para esfera da insolvência.

É inadmissível o deslocamento do pedido de busca e apreensão do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, para a esfera da insolvência civil.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.318 - 11ª Câm. - Rel Juiz Donegá Morandini - J. 02.06.1997.

08. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Jurisdição contenciosa - Remessa das partes às vias ordinárias - Descabimento.

A remessa das partes às vias ordinárias só tem cabimento em processo de jurisdição voluntária, em que não há propriamente lide.
2º TACIVIL - AI 491.443 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - J. 17.04.1997.

09. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora do devedor.

Não sendo pagas parcelas resultantes de contrato de abertura de crédito, poderá o credor optar por constituir o devedor em mora através de protesto de nota promissória, tirado no lugar do pagamento e não no domicílio do devedor. Todavia, antes da intimação do réu da apresentação da nota promissória, por edital, deveria ser observada a realização de intimação por carta registrada, diante do endereço do réu constante no contrato e no título, não bastando, portanto, para caracterizar a mora, a intimação só por edital do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão. Recurso improvido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.914 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Emmanoel França - J. 17.06.1997.

10. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Renúncia à garantia fiduciária.

Autorização da credora fiduciária para transferência à terceira pessoa, junto ao DETRAN, do veículo alienado fiduciariamente, equivale à forma de renúncia à garantia, que não configura, a teor do artigo 1.054 do Código Civil, necessária extinção da dívida. Entretanto, extinto o gravame, carece a credora de interesse processual para manejar ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.000 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 21.05.1997.

11. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Venda extrajudicial.

A venda prevista no Decreto-Lei nº 911/96 só pode ocorrer após proferida a sentença que consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia.
2º TACIVIL - AI 493.634 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Ruy Coppola - J. 05.06.1997.

12. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Venda extrajudicial.

Não se tem por ilegal cominação da sentença para que a credora fiduciária oferte as contas do valor do débito, devidamente corrigido, assim como o da venda extrajudicial do bem, objeto da alienação fiduciária. Com isso e pela transparência da operação realizada, pode o devedor, a qualquer tempo, cientificar-se de que devia mais do que o valor da venda do veículo. Apelo improvido. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.860 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 20.05.1997.

13. Alienação fiduciária - Indeferimento da petição inicial - Documento indispensável à propositura da ação.

Se o proprietário fiduciário, ao propor a ação de busca e apreensão, optou pela carta registrada a fim de comprovar a mora, não é necessário junte, com a inicial, o título de crédito vinculado ao contrato. Tal exigência somente é pertinente se o credor comprova a mora pelo protesto da cártula. Recurso provido. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.846 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do Amaral - J. 03.06.1997.

14. Alienação fiduciária - Prisão civil - Depósito tipo previsto no Código Civil.

O depósito referido no Decreto-Lei nº 911/69 não configura o depósito tipo regulado pelos artigos 1.265 e seguintes do Código Civil. Também por isso é ilegítima a prisão civil de devedor constituído por negócio fiduciário mediante garantia de bem móvel durável.

2º TACIVIL - HC 484.747 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 07.05.1997.

15. Alienação fiduciária - Purgação da mora - Direito do devedor, tenha ou não pago 40% do valor financiado.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor restou ab-rogada a exigência de pagamento mínimo de quarenta por cento do valor financiado para o exercício do direito à purgação da mora. Inteligência do artigo 6º, VI e 53, da Lei nº 8.078, de 1990. Sentença anulada. Recurso provido.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 491.341 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 16.06.1997.

16. Recurso - Agravo de instrumento - Interposição diretamente no Tribunal.

O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ao Tribunal, acompanhado das razões de recurso e das peças obrigatórias, vedada a utilização do protocolo integrado em face da referência do artigo 524 do Código de Processo Civil.
2º TACIVIL - A. Inom. 493.929 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 09.06.1997.

17. Recurso - Apelação - Embargos de terceiro inadequados - Efeito.

A sentença proferida em embargos de terceiro, reputados inadequados, comporta apelação unicamente no efeito devolutivo.
2º TACIVIL - A. Inom. 493.929 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 09.06.1997.

18. Recurso - Embargos de declaração - Âmbito.

Os embargos de declaração não consti-tuem instrumento hábil à satisfação de pura curio-sidade teórica, manifestada sem interesse em excluir eventual falta de clareza ou de precisão do ato judiciário embargado.
2º TACIVIL - E. Dcl. 472.586 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 30.07.1997.

19. Recurso - Regularidade formal - Ausência.

Falta ao apelo requisito intrínseco rigorosamente indispensável a um juízo de admissibilidade positivo na medida em que há total ausência de fundamentação e a peça se encontra virtualmente ininteligível.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 481.926 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 24.06.1997.

20. Seguro de vida - Ação de consignação em pagamento - Instituição em favor da companheira - Longa separação de fato da ex-esposa - Descaracterização do adultério - Inocorrência de contrariedade aos artigos 1.177 e 1.474 do Código Civil, ante o exposto no artigo 226, § 3º da Constituição Federal - Improvimento.

A longa separação de fato descaracteriza o adultério, a permitir o levantamento do seguro pela companheira do falecido e filhos decorrentes dessa união, conforme o artigo 226 da Constituição Federal, que dá proteção às uniões estáveis.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 489.707 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 04.08.1997.

21. Seguro de vida e acidentes pessoais - Leucopenia - Estado hematológico reversível e transitório - Inexistência de incapacidade permanente, total ou parcial - Recurso provido - Ação improcedente, renunciados os agravos retidos.

Indicando a leucopenia estado e não doença hematológica, tratada pelos especialistas como transitória e reversível quando aplicada terapia específica, não leva incondicionalmente ao reconhecimento de invalidez física permanente, total ou parcial.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 485.848 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 25.06.1997.

22. Seguro de vida em grupo - Cobrança - Moléstia que se instala através de microtraumas.

Os microtraumas provocados diariamente pela atividade laboral caracterizam agressões continuadas à saúde do trabalhador, tipificando a situação de acidente súbito, violento e involuntário, e, embora desenvolvam-se de forma lenta e gradual, levam invariavelmente à invalidez.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.940 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 09.06.1997.

23. Seguro de vida em grupo - Compromisso arbitral.

Para ser reconhecido, o compromisso arbitral deverá se ater aos requisitos mínimos dos artigos 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei nº 9.307, de 23.09.1996.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.945 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Norival Oliva - J. 12.05.1997.

24. Seguro de vida em grupo - Doença - Desconhecimento pela segurada - Má-fé não caracterizada.

Prestadas informações de rigor e verdadeiras à seguradora, com lisura e boa-fé da segurada, portadora de carcinomatose generalizada, é válido o contrato, sem quaisquer vícios ou defeitos que pudessem contaminar a sua contraprestação indenizatória.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.669 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - J. 23.06.1997.

25. Seguro de vida em grupo - Doença - Omissão.

Se o contratante do seguro de vida em grupo omite doença de que sabe sofrer, perde direito à indenização (exegese dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil).
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.607 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Narciso Orlandi - J. 08.05.1997.

26. Seguro de vida em grupo - Indenização - Doença preexistente - Omissão - Má-fé caracterizada - Descabimento.

No contrato de seguro, não é a preexistência da doença que exclui o direito à indenização, mas a má-fé do contratante, que omite sua existência.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.607 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Narciso Orlandi - J. 08.05.1997.

27. Seguro de vida em grupo - Indenização - Disacusia.

Ainda que a disacusia tenha provocado a incapacidade parcial para o trabalho, essa modalidade de moléstia profissional encontra-se expressamente excluída da cobertura securitária pactuada na apólice, cujos termos devem delimitar a solução da lide.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 481.734 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 25.06.1997.

28. Seguro de vida em grupo - Legitimidade passiva - Estipulante.

Tendo a apelante-estipulante agido como se fosse seguradora responsável pelos direitos e obrigações decorrentes do contrato, mostra-se parte legítima para assumir o pólo passivo da relação processual, sendo responsável pelo pagamento do seguro.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.568 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 03.06.1997.

(DOE Just., 12.09.1997, p. 14)