01 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão
convertida em ação de depósito. Furto do veículo.
Falta de objeto. Ação de depósito julgada extinta nos
termos do artigo 267, § 3º, do CPC. Recursos prejudicados (2º
TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 480.071-7-Campinas - SP; Rel.
Juiz Gama Pellegrini; j. 21.08.1997; v.u.; ementa).
02 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita -
Irrevogabilidade da Lei nº 1.060/50 em face da garantia constitucional
prevista no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração
do interessado de que sua situação econômica não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção
ou de sua família - Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CF -
A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não
revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060,
de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a
declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua
situação econômica não permite vir a Juízo sem
prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa
norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da
Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à
Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº
205.746-1-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996; v.u.; ementa).
03 - CERCEAMENTO DE DEFESA - Ação de reparação
de danos julgada improcedente em face da não apresentação
de memoriais por Advogado Dativo. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa
caracterizado, devendo ser possibilitado ao autor a apresentação
dos referidos memoriais por seu novo patrono. Recurso provido (1º TACIVIL -
4ª Câm. Especial de Janeiro/97; Ap. nº 696.900-8-Guarujá;
Rel. Juiz J.B. Franco de Godoi; j. 30.01.1997; v.u.; ementa).
04 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Aluguel - Competência
- Opção outorgada ao autor para propor a ação
perante o Juízo Comum ou Juízo Especial - Ausência de
conflito entre as normas processuais e a Lei nº 9.099/95 - Tratando-se
de ação consignatória de aluguéis, sem nenhuma
peculiaridade que torne especial o objeto pretendido que é a desobrigação,
não há como se determinar a competência absoluta dos
Juizados Especiais, pois, quer pelo valor da causa quer em razão da matéria,
pode o autor demandar em quaisquer dos dois Juízos, o Comum ou o
Especial, visto que inocorre qualquer conflitância entre as normas
processuais e as contidas na Lei nº 9.099/95, no que pertine à
competência (2º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. s/Rev. nº
473.349-00/0-SP; Rel. Juiz Oswaldo Breviglieri; j. 30.01.1997; v.u.; ementa).
05 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Responsabilidade civil -
Acidente de trânsito. Culpa exclusiva do preposto da empresa denunciada
reconhecida, bem como sua obrigação, derivada da lei, em indenizar
a requerida, em ação regressiva de seu eventual prejuízo.
Denunciação deferida, inadmitido, todavia, o chamamento de sua
seguradora, em se tratando de ação submetida ao rito sumário.
Artigo 280, inciso I do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.245/95. Decisão mantida (1º TACIVIL - 4ª
Câm.; Ag. de Instr. nº 706.916 -1-Bragança Paulista; Rel.
Juiz Gomes Corrêa; j. 13.11.1996; v.u.; ementa).
06 - DIREITO CIVIL - Loteamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79) - Cláusula
contratual que permite o repasse de custos das redes de água e esgoto aos
adquirentes dos imóveis - Validade - Inexistência de vedação
na Lei - Recurso provido - A Lei nº 6.766/79, que trata do parcelamento
do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação
de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida,
portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais
obras aos adquirentes dos lotes. O que a Lei nº 6.766/79 contempla, no seu
artigo 26, são disposições que devem obrigatoriamente estar
contidas nos compromissos de compra e venda de lotes, requisitos mínimos
para a validade desses contratos, o que não significa que outras cláusulas
não possam ser pactuadas. Em outras palavras, além das indicações
que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos,
podem as partes, dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito,
razoável e possível, convencionar outras regras que as obriguem
(STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 43.735-SP; Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; j. 12.11.1996; maioria de votos; ementa).
07 -
LOCAÇÃO - Espaços destinados à publicidade - Despejo
- Inadmissibilidade, por inaplicabilidade da Lei nº 8.245/91 - Desocupação
do espaço que deve ser discutida em sede de medida possessória -
A locação de espaços destinados à publicidade guarda
caráter eminentemente civil, sem qualquer incidência da Lei nº
8.245/91, portanto, o locador não pode se valer, para desocupação
do espaço, da ação de despejo, mas sim de medida possessória,
inclusive liminar (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ag. de Instr. nº
447.834-00/0-SP; Rel. Juiz Francisco Casconi; j. 19.02.1997; v.u.; ementa).
| 08 - PENA - Multa -
Caráter de dívida ativa da Fazenda Pública -
Impossibilidade de o Ministério Público promover a execução
- Competência do Juízo das Execuções Fiscais nos
moldes da Lei nº 6.830/80, observadas as regras do artigo 578, e parágrafo
único, do CPC - Inteligência do artigo 51 do CP, com redação
dada pela Lei nº 9.268/96 - Voto vencido - A Lei nº 9.268/96 deu
nova redação ao artigo 51 do CP, que assim dispõe: "transitada
em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às
causas modificativas e interruptivas da prescrição". Com essa
alteração, não cabe mais ao MP promover a execução
da multa, mas sim à Fazenda Pública, através do
procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, da competência do Juízo
das Execuções Fiscais, observadas as regras do artigo 578, e parágrafo
único, do CPC (TJSP - 6ª Câm. Crim.; Ag. nº 215.970/3-SP;
Rel. Des. Augusto César; j. 27.12.1996; maioria de votos; ementa).
09 - PENHORA - Execução - Decisão que
tornou ineficaz nomeação de bens realizada pelos executados,
acolhendo indicação feita pelo exeqüente para que a constrição
recaia sobre pagamentos percebidos por obras que estão sendo realizadas
pela coagravante, perante o metrô de São Paulo. Inadmissibilidade.
Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o capital de giro pertencente à
empresa, impedindo-a de cumprir com suas obrigações e causando-lhe
sérias conseqüências de caráter social. Infringência
ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil. Recurso provido (1º
TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 734.268-1-São Paulo;
Rel. Juiz Windor Santos; j. 22.04.1997; v.u.; ementa).
10 - RECURSO - Agravo de instrumento - Interposição
sem que o Juízo "a quo" tivesse conhecimento da sua interposição,
pelo que não teve como detalhar o que ocorreu relativamente ao fixado
pela decisão hostilizada e nem mesmo oportunidade para eventual Juízo
de retratação. Inadmissibilidade. Ônus do agravante em levar
ao conhecimento do Juízo ter-se insurgido contra decisão
interlocutória não cumprido. Aplicação do artigo 526
do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Declaração
de voto vencedor (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº
708.139-2-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j.
15.10.1996; v.u.; ementa).
11 - SEPARAÇÃO JUDICIAL - Conversão em divórcio
- Ausência de cumprimento da obrigação de alimentos pelo
requerente ou partilha de bens - Irrelevância para se proceder homologação
- Pendências, ademais, que poderão ser discutidas pelas vias próprias
- Não é óbice para homologação de conversão
de separação judicial em divórcio a falta de cumprimento da
obrigação de alimentos pelo requerente ou a partilha dos bens, uma
vez que tais assuntos poderão ser discutidos pelas vias próprias
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº
30.600-4/8-SP; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 10.12.1996; v.u.; ementa).
12 - CRIME CONTRA A HONRA - Ação penal - Procuração
- Ausência de poderes especiais expressos e menção ao fato
criminoso - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 43, III, do CPP -
É necessário para validade da ação penal nos crimes
de ação privada que o instrumento de mandato venha com poderes
especiais expressos além de fazer menção ao fato criminoso,
eis que tais omissões eivam de nulidade o instrumento, conforme dispõe
o artigo 43, III, do CPP (STJ - Corte Esp.; Repr. nº 87-ES; Rel. Min.
Waldemar Zveiter; j. 04.09.1996; maioria de votos; ementa).
13 - PROVA - Juntada de certidões de antecedentes após
as alegações finais - Ausência de manifestação
da defesa - Nulidade não argüida em grau de apelação -
Preclusão - Inocorrência de prejuízo, tendo em vista que
tais documentos não influenciaram na condenação - Nulidade
afastada - A nulidade decorrente da juntada de documentos após a fase
de alegações finais, sem a oportunidade de manifestação
da defesa, quando não argüida em grau de apelação,
torna-se preclusa e, não havendo dúvida quanto à
autenticidade das certidões de antecedentes e inocorrendo qualquer prejuízo
ao réu, sendo que estas influem apenas na fixação da
pena e não na condenação, não há que
se falar em nulidade da sentença (STF - 1ª T.; HC nº
74.535-1-SP; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 22.10.1996; v.u.; ementa). |