
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO - Em se tratando de responsabilidade civil
(Colaboração do TJSP)
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA O CASAMENTO - APELAÇÃO - DEMORA NO PROCESSAMENTO - DANO EVIDENTE - ILEGALIDADE DA DECISÃO - ORDEM CONCEDIDA - Se o pai da impetrante não apresenta qualquer motivo jurídico para justificar a recusa do consentimento para que ela pudesse contrair núpcias, a recusa judicial do suprimento pretendido se apresenta ilegítima, pois a constituição da família legítima através do casamento é a solução preconizada por nosso direito. A demora no processamento do recurso de apelação praticamente implicará na sua inutilidade, pois dentro de dois anos já terá ela atingido a maioridade, impondo-se a correção do ato através do mandamus, medida que não se conseguirá prontamente com o apelo interposto (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; MS nº 39.828.4/3-São Paulo; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 24.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
39.828.4/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante L.A.O.,
sendo impetrada MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA E
DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE:
ACORDAM, em
Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão
judicial que indeferiu pedido de suprimento de consentimento paterno para fins
de casamento, pretendendo a impetrante, por meio do mandamus, a concessão
do writ no sentido de que tal suprimento seja suprido, alegando que o pedido não
foi contestado pelo pai, e que a demora na apreciação do recurso
de apelação interposto contra a decisão de indeferimento do
pedido irá acarretar danos irreparáveis, pois até lá
não poderá se casar, não podendo constituir legitimamente a
família com um filho que está para nascer, pois se encontra grávida.
Negada a liminar pleiteada (fls. 91), a autoridade impetrada prestou
as informações que Ihe foram solicitadas (fls. 100/105).
Notificado o litisconsorte, pai da impetrante (fls. 133), este não se
manifestou (fls. 134). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é
pela concessão da ordem (fls. 135/137).
É o relatório.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de suprimento de
consentimento, proferida em 8 de novembro de 1996, a impetrante manifestou o
recurso de apelação. Entretanto, o mandamus não objetiva o
efeito suspensivo ao recurso, mas, pelo contrário, busca com o remédio
heróico a mesma finalidade perseguida com a apelação. Quer
dizer, a impetrante está se utilizando simultaneamente de ação
e recurso adequados e do mandado de segurança com a mesma finalidade. Em
princípio, tal não se admite, pois consoante assentou a 1ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em
Mandado de Segurança nº 5.625-2-SP, do qual foi relator o eminente
Ministro Demócrito Reinaldo "é defeso à parte interpor
o recurso adequado contra o ato judicial e, simultaneamente, atacá-lo, de
forma direta, pela via do mandamus, beneficiando-se com as duas vias
processuais, em busca do mesmo objetivo" (DJU 28.8.95 - pág.
26.563). Tem-se reconhecido, entretanto, que, embora não seja o mandado
de segurança um sucedâneo recursal, "a concessão de
segurança com caráter recursal, isto é, para substituição
de uma decisão por outra com conteúdo distinto, somente seria em
tese admissível em se cuidando de ilegalidade manifesta e causadora de
dano evidente e de difícil reparação, e incapaz de ser
remediada pelos recursos processualmente previstos" (STJ - RMS 2.441-6-SC -
4ª Turma - rel. Min. Athos Carneiro - RSTJ 47/545). Nesse sentido a
doutrina de Hely Lopes Meirelles: "...os tribunais têm decidido,
reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra
ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador
de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade
de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns" (MANDADO
DE SEGURANÇA - 14ª edição Malheiros - pág. 33).
Verifica-se, na espécie, que a impetrante nasceu em 29 de março
de 1978 (fls. 25), e tinha, na época em que formulou o pedido de
suprimento de consentimento, 18 anos de idade, estando, hoje, com 19 anos. O
suprimento de consentimento pretendido é para casar-se, tendo a
impetrante, de forma expressa, mencionado que já estabelecera
relacionamento íntimo com o namorado, consistente na cópula carnal
(fls. 22/23). E neste mandado de segurança comprovou fato superveniente,
ou seja, a gravidez confirmada por exame de laboratório realizado em
final do ano passado (fls. 87/88). Em razão desse fato superveniente,
mais urgente se tornou, para a impetrante e seu namorado, a realização
do casamento. Entretanto, a demora no processamento do apelo, consoante acentuou
o eminente Desembargador Luís de Macedo no despacho inicial desta ação,
implicará praticamente na inutilidade do recurso (fls. 91), não
oferecendo, desta maneira, possibilidade de pronta e eficaz correção
de uma eventual ilegalidade do ato impetrado. Assim, se a decisão que
indeferiu o suprimento de consentimento por sua manifesta ilegalidade feriu
direito líquido e certo da impetrante, propício a causar-lhe um
dano evidente e de difícil reparação, e se o recurso de
apelação interposto não está apto a corrigir de
imediato a lesão, a utilização do mandado de segurança
mostra-se adequado.
Na inicial do pedido de suprimento de
consentimento a impetrante deu o motivo pelo qual o pai o negava. Fiel ao princípio
de sua Igreja, que como pastor evangélico aceitava, pregava e tinha que
seguir, o pai negou o consentimento porque o namorado da impetrante era
divorciado, uma vez que, segundo esse princípio, não pode haver
união de pessoa já divorciada, sob pena de se estar cometendo
pecado (fls. 22). O pai da impetrante não contestou o pedido,
firmando-se, então, a presunção de que o motivo da recusa é
realmente esse, e somente esse. Na decisão, portanto, não se
haveria de fugir desse ponto, qual seja, o do princípio religioso como
fator determinante na recusa no consentimento.
Há de se
respeitar a posição do pai da impetrante, e, a rigor, outra não
poderia ser a sua atitude, coerente aliás com a doutrina de sua igreja,
que como pastor evangélico, aceita, prega e ensina. Por isso não
se pode, jamais, reputá-la como um ato de despotismo, tirania ou de mero
capricho. Claro que o pai da impetrante ficaria muito mal e bastante desconfortável
perante os membros da sua igreja em dar o consentimento para ela casar-se com o
namorado, pessoa divorciada, pois se trata de ato absolutamente contrário
aos dogmas religiosos. Naturalmente que não se poderia exigir dele que
pregasse uma coisa, e agisse contrariamente a essa pregação, pois
perderia sua autoridade moral como pregador, atormentado pelo velho ditado: "fazes
o que eu mando, mas não faças o que eu faço".
Acontece
que o suprimento de consentimento pretendido não é para a
impetrante casar-se no religioso. Essa é uma esfera que refoge à
intervenção do Judiciário. O casamento religioso segue as
normas da doutrina cristã de cada seita religiosa, e se a religião
que a impetrante professa, e em cuja igreja seu pai é pastor evangélico,
há proibição de união com pessoa divorciada, fiel à
concepção de que o casamento contraído perante Deus é
indissolúvel (Deus coniunxit, homo non separet), nada pode reclamar.
Mas, o suprimento de consentimento é para o casamento civil, e,
segundo o nosso direito, não há qualquer impedimento jurídico
na união entre uma jovem solteira e um homem divorciado. Então o
impedimento religioso, em que se assentou a negativa de consentimento do pai da
impetrante, não tem qualquer relevância na esfera jurídica.
Daí se conclui que a negativa do pai se apoia em um postulado de foro íntimo,
e não em um motivo de ordem jurídica. Em suma, não revelou
o pai da impetrante qualquer motivo jurídico para denegar o consentimento
à filha para contrair núpcias com a pessoa com quem namora, com
quem já estabelecera relações íntimas consistente na
cópula carnal, e que resultaram na concepção de uma criança
que logo nascerá. Não há, em suma, um motivo jurídico
para sobre ele formar-se um juízo de valor quanto à ser justo ou
injusto. Simplesmente, não há motivo, por parte do pai, para a
denegação, de modo que o suprimento já não ficava
mais sujeito ao critério da autoridade impetrada, segundo seu prudente
arbítrio. Como ensina Washington de Barros Monteiro, "se os
recusantes não fazem prova da ocorrência de motivo relevante para a
denegação, e o filho faz prova de seus predicados, defere-se o
pedido" (CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - 27ª edição
Saraiva - Vol. II/27-28). Antigo julgado desta Corte, do qual foi relator o
eminente Desembargador Batalha de Camargo, já assinalava que "o juiz
deverá suprir o consentimento paterno para o casamento somente quando a
recusa for fruto de simples capricho, de erro manifesto na apreciação
das condições ou circunstâncias, ou quando despida de
qualquer fundamento" (RT 376/218). A falta de consentimento gerará
uma situação irregular, pois certamente a impetrante e o namorado,
obcecados pelo amor que os domina, acabarão por constituir uma união
de fato, não sendo esta a melhor solução preconizada pelo
nosso direito para a constituição da família, tanto que a
Constituição Federal consagra o casamento com a forma ideal para a
legitimação da família, determinando mesmo à lei que
facilite a conversão das uniões de fato, ou uniões estáveis,
em casamento (art. 226). E, de fato, a facilitação do casamento é
medida de alta relevância, uma vez que incentiva e protege a criação
da família.
Em sendo assim, se a impetrante e o namorado
querem legitimar a sua união em "satisfação à
moral, à honestidade das famílias, e no interesse da prole possível"
(cf. CLÓVlS BEVILÁQUA - CÓDIGO CIVIL - 4ª edição
- Vol. II/77), e se o pai da impetrante não apresenta qualquer motivo jurídico
para denegar o consentimento, não se afigura legítima a recusa
judicial do suprimento, porque não cabe ao juiz perquirir de motivos que
o titular do pátrio poder não apresentou. Está, aí,
a ilegalidade da decisão, que fere direito líquido e certo da
impetrante na obtenção do suprimento, pois se o pai não
apresenta motivos jurídicos que justificam a sua negativa no
consentimento, o suprimento não pode ser recusado. E o dano é
evidente, diante da demora no processamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, concede-se a ordem com a finalidade de suprir o
consentimento paterno para que a impetrante possa casar-se com F.S., segundo o
regime de separação de bens (art. 258, parágrafo único,
inciso IV, do Código Civil), expedindo-se o alvará necessário.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
BRENNO MARCONDES (Presidente sem voto) e SILVA RICO e PAULO MENEZES.
São
Paulo, 24 de junho de 1997.
RUITER OLIVA
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
ARRESTO INCIDENTE DE CRÉDITO - Execução de nota de crédito comercial. Privilégio especial sobre bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil. Devedora em regime de concordata preventiva. Inadmissibilidade de transferência do privilégio para bens diversos. Incidência da regra "par conditio creditorum". Crédito tornado quirografário em face da concordatária. Ilegalidade da constrição. Recurso provido para desconstituir o arresto (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 737.545-5-São Paulo; Rel. Juiz Correia Lima; j. 25.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
737.545-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante C.F. e agravado
B.E.S.P.
ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por C.F. (em concordata
preventiva) em execução de notas de crédito comercial que a
ela e a seus avalistas move o B.E.S.P. contra a r. decisão reproduzida a
fls. 40 que deferiu pedido do exeqüente, de cunho cautelar incidental
(arresto), no sentido de oficiar-se à Secretaria da Fazenda para que
deposite em conta bloqueada, à disposição do Juízo,
eventual importância devida à empresa executada até o
montante indicado nos cálculos apresentados.
Alega a agravante que (1) executou obras públicas, porém
o Governo do Estado não pagou os valores devidos, tendo firmado acordo
com renúncia à cobranca de diferenças e serviços
extras, mas ainda assim nada recebeu, vindo a tomar empréstimo junto ao
exeqüente e, como o Governo continuou faltando ao pagamento, socorreu-se do
favor legal, (2) agora que parte da verba será liberada o banco do
Governo quer arrestar a absurda quantia de R$ 900.000,00, com juros e correção
monetária em excesso, (3) o exeqüente maliciosamente não
efetivou a citação e, conseqüentemente, da decisão
guerreada não deu ciência à executada, a qual somente soube
da constrição ao se informar junto da Secretaria da Fazenda acerca
do valor de seus créditos, quando então pleiteou reconsideração,
ainda não decidida, sendo que o prazo deste recurso começou a
fluir apenas em 08/04/1997, momento em que interveio nos autos, dando-se por
citada, (4) tendo pleiteado o arresto de bens diversos dos que compõem
sua garantia (art. 1563 do CC e art. 17 do DL. Nº 413/69), o exeqüente
renunciou à mesma (RTJ 108/838), tornando seu crédito quirografário,
de modo que a execução deverá ser suspensa conforme o art.
161, § 1º, II, da Lei de Quebras, (5) não pode o exeqüente
constituir privilégio que a lei não lhe confere, pois estaria
lesando os demais credores da concordatária, violando o art. 102 da Lei
de Falências, (6) errou ainda a r. decisão agravada ao permitir
arresto do valor total pleiteado pelo banco em abusivo e unilateral cálculo
que inclui absurdas taxas de juros de até 7,60% ao mês e (7) o
fumus boni iuris resulta dos fatos narrados e o periculum in mora de que, sem o
capital de giro, a executada será obrigada a paralisar suas atividades, o
que poderá acarretar falência, inclusive por não poder
cumprir as obrigações assumidas na concordata.
Pede o efeito adicional para suspender de imediato o arresto deferido
e o provimento para que, afastada a ilegal constrição, o Juízo
a quo examine a suspensão da execução em face da renúncia
do exeqüente aos privilégios do seu crédito (art. 1563 do CC)
e conseqüente sujeição deste aos efeitos da concordata.
Concedeu-se em parte o efeito suspensivo para liberar do arresto até
50% do valor do crédito empenhado pelo Governo do Estado em favor da
agravante (fls. 88), ao depois, em virtude de indagação desta,
esclarecido que o percentual a permanecer arrestado ficará limitado ao
valor do crédito pleiteado pelo banco agravado (fls. 93 e 105).
O MM. Juiz a quo prestou informações anotando, em face
do cotejo dos textos, que não houve alteração da r. decisão
agravada, não obstante o efeito suspensivo (em parte) concedido (fls.
99/100).
O banco exeqüente ofertou contraminuta pugnando pelo improvimento
(fls. 107/110).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento
para a limitação do arresto a 50% do crédito referido,
ressalvando a possibilidade de reforço se demonstrada a insuficiência
e quanto à natureza do crédito do agravado e eventual suspensão
do processo executivo entendeu devesse a agravante buscar no juízo
recorrido o exame da postulação (fls. 113/114).
É o relatório.
2. O recurso comporta provimento.
3. Não subsiste dúvida de que o banco agravado é
credor da agravante por 2 notas de crédito comercial, nos valores
principais de R$ 280.000,00 e R$ 120.000,00, vencidas em 27/09/1995 e 22/09/1995
(ambas com prorrogação até 10/10/95), às taxas
efetivas mensais de juros de 7,04% e 8,08% e que, em caso de inadimplência,
sujeitam-se aos encargos pactuados na cláusula 13ª dos títulos,
inclusive juros moratórios e multa contratual de 10% (fls. 21/23 e
26/29), sendo certo ainda que resgate não houve, exceto pagamento parcial
de R$ 53.894,30 em 10/06/1996 denunciado em petição do credor
(fls. 60).
A execução foi intentada, devidamente instruída
com as respectivas memórias de cálculo, não se tendo
logrado a citação pessoal dos executados, o que ensejou pedido de
arresto, nos termos do art. 653 do C.P.C., que recaiu sobre crédito da
agravante a ser pago pelo Estado de São Paulo em depósito na conta
corrente nº ... junto a N.C. - N.B., agência ... (fls. 40/41),
montando a dívida, quando do arresto, em R$ 900.043,51 e na oportunidade
da conversão em penhora, em junho de 1996, no total de R$ 1.005.159,75,
conforme as memórias discriminadas de cálculo apresentadas (fls.
40/44 e 53/57 e 59).
A agravante se insurgiu contra a ordem do MM. Juiz da execução
que deferiu o arresto, determinando que a Secretaria da Fazenda depositasse em
conta judicial a importância devida à executada (agravante) até
o montante indicado nos cálculos do banco exeqüente, ora agravado
(fls. 40).
O efeito suspensivo foi concedido em parte para liberar do arresto até
50% do valor a ser creditado (fls. 88) e em decisão posterior, em virtude
de petição da agravante, foi implicitamente revogado, consignando
o relator que "o percentual a permanecer arrestado ficará limitado
ao valor do crédito pleiteado pelo banco agravado (B.)" (fls. 93 e
105).
4. Sustenta a agravante que o crédito exeqüendo, por
resultar de nota de crédito comercial, nos termos do art. 17 do DL. Nº
413/69 e art. 5º da Lei Nº 6.840/80, somente tem privilégio
especial sobre os bens discriminados no art. 1563 do Código Civil e, como
promoveu o arresto sobre outros bens (direito de crédito), o banco
agravado renunciou à garantia tornando-se mero credor quirografário
e, sendo a agravante concordatária, a execução haveria de
ser suspensa a teor do art. 161, § 1º, II, da Lei de Falências.
Efetivamente, o privilégio assegurado ao título do
agravado limita-se exclusivamente aos bens arrolados no art. 1563 do Código
Civil, dentre os quais não se inclui, evidentemente, o crédito
junto à Fazenda Estadual, sobre o qual recaiu o arresto que se busca
infirmar.
Encontrando-se a agravante em regime de concordata preventiva,
qualquer constrição que sofrer em bens que não sejam objeto
de garantia legalmente constituída é insubsistente, sob pena de
afronta inadmissível à regra da pars conditio creditorum.
Se inexistentes aqueles bens e, como visto, não podendo o exeqüente,
ora agravado, para outros transferir o privilégio, pois estaria lesando
os demais credores da concordatária, de molde a violar o art. 102 da Lei
de Falências, inevitavelmente o seu crédito se converte em
quirografário, ficando sujeito aos efeitos da concordata (arts. 156, §
1º e 161, § 1º, inciso II, do DL. Nº 7.661/45.
Neste sentido, em precedentes acerca de questões análogas,
registram-se as seguintes ementas:
"PENHOR MERCANTIL - Execução por título
extrajudicial - Perempta a garantia, cessa o privilégio e o crédito
passa a ter natureza quirografária, sujeitando-se aos efeitos de
concordata do devedor, devendo, assim, ser a execução suspensa -
Agravo improvido" (A.I. nº 664.066-4-SP, 6ª Câm. do I
TACSP, J. 5.3.96, v. u., Rel. Juiz JORGE FARAH).
"I - Suprimida ou elidida a garantia real instituída em cédula
de crédito industrial ou comercial, o crédito nela consubstanciado
passa a ser tratado como quirografário, impondo-se ao credor, para
exigi-lo da empresa devedora, sujeitar-se aos efeitos da concordata em curso.
II - ..." (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
38.923-0-SP, Reg. nº 94.0003780-5, STJ-2ª Seção, J.
26.10.94, m. v., Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, - in JSTJ e TRF-Lex
72/163).
Daí que, por inafastável ilegalidade, mostra-se
imperioso reconhecer a nulidade absoluta do arresto de crédito da
agravante, bem como de sua eventual conversão em penhora.
5. Nestes termos dá-se provimento ao recurso para desconstituir
a constrição, cumprindo ao douto Magistrado singular oficiar ao
Exmo. Senhor Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
comunicando a liberação do crédito da agravante.
Presidiu o julgamento o Juiz ADEMIR BENEDITO (com voto) e dele
participou o Juiz ELLIOT AKEL.
São Paulo, 25 de agosto de 1997.
CORREIA LIMA
Relator
(Colaboração 2º TACIVIL)
APELAÇÃO - Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de má administração de Shopping Center por parte de empreendedores, há necessidade de dilação probatória, sendo insuficiente mero documento nominado de contrato de locação. A causa do contrato não se prende à mera entrega estática do espaço, mas ao funcionamento da estrutura complexa que se lhe agrega. Não só o estabelecimento visa lucro, mas o próprio Shopping Center. Há comprometimento dos locadores no êxito negocial, como um todo, e há necessidade de análise da conduta destes para aferir, com profundidade, a razão do fracasso do empreendimento (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 425.440-00/0-Piracicaba; Rel. Juiz Kioitsi Chicuta; j. 08.03.1995; v.u.).
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
KIOITSI CHICUTA
Juiz Relator
Voto nº 1.033
Em ação movida por R.R.E. contra a F.C., C.R.C.C., D.A.P.,
F.P.S.I.R.B., C.P.F.S.B. - P.B., B.J.K.S.C.P. e S.R., o MM. Juiz de Direito da
... Vara Cível da Comarca de ... excluiu da lide a A.J.F. e julgou-a
improcedente.
Irresignada, apela a autora à Superior Instância,
sustentando que faz jus a ser indenizada pelos prejuízos sofridos desde a
adesão ao empreendimento do Shopping Center Piracicaba, mesmo porque foi
iludida por promessas descumpridas e propaganda enganosa de responsabilidade das
rés. Noventa e cinco por cento (95%) dos que se estabeleceram na praça
de alimentação do shopping center já encerraram suas
atividades e pelo menos sessenta por cento (60%) que ali iniciaram entregaram
suas lojas. As rés não cumpriram seus deveres como empreendedores
do shopping, baseando sua atuação em estudos falhos e equivocados
sobre a sua viabilidade. Bem por isso, precipitou-se o MM. Juiz ao proferir
julgamento antecipado da lide, cerceando seu direito de produzir as provas
necessárias.
Regularmente processado o recurso, com contra-razões e preparo,
os autos foram encaminhados a este E. Segundo Tribunal de Alçada Civil. É
A SÍNTESE DO ESSENCIAL
Em se cuidando de responsabilidade contratual decorrente de alegada má
administração de shopping center por empreendedores, a decisão
não pode ser tomada com base apenas em documento nominado de contrato de
locação, sendo necessária dilação probatória
reclamada pela apelante.
O shopping center, consoante bem analisa Alfredo Buzaid, não é
mero edifício composto de lojas e setores de lazer, cedidos a
comerciantes de atividades diversas. Também não é variedade
de estabelecimentos que ofertam à venda um número grande de
mercadorias que podem ser transportadas em veículos estacionados em local
apropriado. Há um elemento novo, "que é o empresário,
o investidor do shopping center, que não assume as vestes de um locador
de imóvel, mas de um criador de um novo fundo de comércio, cujas
características ainda não foram definidas" (cf. "Estudo
sobre Shopping Center", in "Shopping Centers (Questões Jurídicas)",
pág. 7).
A causa do contrato não se prende à mera
entrega estática da posse da loja ou espaço, mas ao fornecimento
de uma estrutura complexa que se lhe agrega, acrescendo, também, o
aviamento, representado, segundo Oscar Barreto Filho, pela capacidade de
produzir lucros, ou seja, o conjunto de vários fatores pessoais,
materiais ou imateriais, que confere a dado estabelecimento, in concreto, a
aptidão de produzir lucros, através do exercício da
atividade empresarial voltada para o objetivo de obter o maior grau possível
de eficiência ou economia de escala (cf. J. A. Penalva Santos, in "Regulamentação
Jurídica do Shopping Center", ob. cit., pág. 111).
Bem por isso a relação jurídica não se
limita ao contrato de locação. As partes, ao concluírem o
negócio, assinam quatro instrumentos: a) o contrato de locação
propriamente dito; b) o regimento interno do shopping center; c) a convenção
que estabelece normas gerais de locação, administração,
funcionamento, fiscalização e outras; d) a participação
na associação dos lojistas.
Não só o estabelecimento visa lucro, mas o próprio
shopping center, em si mesmo, é força de produção de
riquezas. O centro de atenção da clientela não é uma
loja em particular, mas o shopping center como um todo, gerando permanente
integração dos empreendedores do shopping center com os
comerciantes.
O direito francês, como sublinha Fernando Albino, identifica três
tipos básicos de freguesia: a) a proveniente do pas de porte; b)
a oriunda do achalandage; e c) a clientèle propriamente
dita. O pas de porte é fenômeno de freguesia decorrente da
passagem natural dos pedestres pela porta do estabelecimento. O achalandage
e a clientèle caracterizam a qualidade e a fama do produto e ou
do comerciante. "O incorporador de um shopping center aglutina tudo
isso no empreendimento, primeiro com a ancoragem de grandes lojas, depois com a
seleção de comerciantes menores, porém de boa fama, e
finalmente com todos os estímulos possíveis à otimização
do que seria o pas de porte, tornando as suas galerias de trânsito tão
ou mais movimentadas que as melhores ruas e avenidas" (cf. José
da Silva Maquiera, in "Shopping Center - Antigas e Novas Apreciações",
ob. cit., pág. 150).
Coexistem, assim, nesse tipo de empreendimento três espécies
de fundo de empresa: "a) o criado pelos empreendedores e que passa a
incorporar-se no patrimônio imaterial da empresa shopping center; b) o
trazido pelas empresas-âncoras, que ocupam espaços avantajados do
centro comercial, com nomes consagrados no comércio; c) e o das
empresas-satélites, ou menores, considerados coletivamente, em somatório,
ou individualmente" (cf. Álvaro Villaça Azevedo, in "Atipicidade
Mista do Contrato de Utilização de Unidade em Centros Comerciais
e seus Aspectos Fundamentais", ob. cit., pág. 31). O sucesso do
empreendimento resulta dessa força total, unida sob uma administração
forte e competente.
Ao contrário da locação comum, em que o locador não
tem qualquer comprometimento com o êxito negocial do locatário, na
cessão onerosa de loja ou módulo do shopping há
comprometimento da administração na responsabilidade pelo sucesso
do conjunto. Assim como cada comerciante colabora na captação da
clientela do shopping, também a própria administração
tem essa preocupação por meio de sua atividade múltipla, o
primeiro através da ornamentação das vitrines, do interior
da loja, da qualidade e apresentação dos produtos à venda,
e o último através da publicidade do conjunto, do asseio e da
perfeita manutenção das partes comuns (galerias, salões,
praças, escadas rolantes, pátios, etc.), nelas distribuindo pontos
de descanso e de lazer, placas de orientação, funcionários
de apoio, além de áreas de acesso e estacionamento de veículos
com espaço condizente com a média-alta freqüência de
compradores.
A existência do shopping center baseia-se no planejamento e na
eficiência (cf. Modesto Carvalhosa, "Considerações
Sobre Relações Jurídicas em Shopping Centers", ob.
cit., pág. 164). O sucesso do shopping center depende basicamente da atuação
eficiente do empreendedor, atraindo clientela, alterando, se necessário,
a forma organizacional, de maneira a adequá-la às novas tendências
de comportamento dos consumidores. Obriga-se a proporcionar ao locatário
uma série de vantagens, especialmente de natureza promocional, de
facilidade e de comodidade, que inevitavelmente reverterão no aumento da
clientela. E é exatamente essa dupla e simultânea atuação
do empreendedor e do lojista, paralela e convergente, que caracteriza a organização,
outorgando-lhe uma especifidade própria.
A atividade do administrador deve ser sempre diuturna e impecável.
Se, nada obstante tal zelo, o negócio de um locatário não
estiver indo bem, discrepando da atuação média dos demais
lojistas, será indispensável a apuração do que de
errado está havendo para ser corrigido. Será o locatário
conclamado a aprimorar o exercício de suas atividades sob risco de,
prejudicando o conjunto, incidir em falta contratual passível de rescisão.
Do mesmo modo poderá ocorrer inaceitável falha da administração
ao, por exemplo, se descurar dos cuidados imprescindíveis às
partes comuns e aos atrativos que nelas se encontram.
É certo que a autora já desocupou voluntariamente a loja
e que se encontra em débito no pagamento dos alugueres e demais encargos.
No entanto, se não é possível rescindir aquilo que está
rescindido, nada impede que se apure a responsabilidade civil por descumprimento
de obrigação contratual. Aliás, a condescendência dos
locadores pode ser interpretada com incentivo de recuperação do
negócio e decorrente do momento crítico vivido pelo país ou
como reconhecimento de má-administração; e esses elementos
só podem ser obtidos com dilação probatória. Sintomática
e preocupante é a assertiva de que grande parte dos comerciantes que
aderiram ao projeto do espaço gastronômico "Festa & Sabor"
também não se encontra no local.
É mister, portanto, que se apure a realidade da situação
fática apontada e, em caso positivo, se constate as verdadeiras razões
para o fracasso do empreendimento. Só então poder-se-á
aferir a responsabilidade contratual, não servindo para essa conclusão
a prova documental exibida, mesmo porque os exemplares comprobatórios da
publicidade só se refere ao ano de 1991 (fls. 146/164).
Isto posto, dá-se provimento ao recurso para anular a r.
sentença.
KIOITSI CHICUTA
Relator