NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Provimento nº 137, de 24.09.1997


O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 24.09.1997,

Resolve:

Artigo 1º - Declarar implantada, com as respectivas Secretarias, a partir de 20.10.1997 p.f., as 1ª, 2ª e 3ª Varas da Justiça Federal de 1ª Instância na cidade de São Bernardo do Campo, que será a sede da 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Observado o disposto no artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010, de 30.05.1966; artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976; na Lei nº 8.416, de 24. 04.1992 e no Provimento nº 126, de 21.06. 1996, deste Colegiado, as Varas a que se refere o presente Provimento terão jurisdição sobre os municípios de Diadema e São Bernardo do Campo.

Parágrafo único - A jurisdição em relação às causas que versarem sobre execução fiscal e matéria previdenciária abrangerá apenas o município de São Bernardo do Campo.

Artigo 3º - A Presidência do Tribunal do Júri competirá, no primeiro ano, ao Juiz Federal da 1ª Vara e, nos anos subseqüentes, por rodízio, aos Juízes Federais das demais Varas da Subseção, em ordem numérica.

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 29.09.1997, p. 39)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria nº 26/97

O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Juiz-Corregedor Regional, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolvem:

Cessar os efeitos da Portaria GP/CR nº 24/97, a partir da data da publicação desta Portaria, tendo em vista o término do movimento paredista dos Correios.

(DOE Just., 30.09.1997, p. 42)

Portaria nº 25, de 23.09.1997

O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolvem:

Cessar os efeitos da Portaria GP/CR nº 17/96, no que concerne à participação da 72ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital na Secretaria de Execução Integrada.

(DOE Just., 01.10.1997, p. 39)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 570/97

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,

Considerando a promulgação da Lei Federal nº 9.299, de 07.08.1996, que alterou dispositivos dos Decretos-Leis nºs 1.001 e 1.002, de 21.10.1969 (Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente);

Considerando, em conseqüência, que os vários crimes militares, especialmente quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão de competência da Justiça Comum (artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 9.299/96);

Considerando a aplicação da nova ordem jurídica nos processos em fase de recurso, com remessas do Tribunal de Justiça Militar para os Tribunais Superiores da Justiça Comum;

Considerando, finalmente, o decidido no Protocolado CG-15.805/97).

Resolve:

Artigo 1º - Os processos criminais que se encontrem no Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada Criminal oriundos da Justiça Militar (Lei nº 9.299/96), após os respectivos julgamentos, serão remetidos aos Juízos originariamente competentes da Justiça Comum, mediante livre distribuição, salvo eventual prevenção, nos termos das normas de organização judiciária vigentes.

§ 1º - O Ofício de Justiça para o qual for distribuído o feito comunicará o recebimento à unidade da Justiça Militar de origem, para os necessários fins. Constarão do ofício os dados referentes ao registro original.

§ 2º - Após os registros, o Escrivão-Diretor promoverá a conclusão dos autos ao Juiz para deliberações.

Artigo 2º - Quando necessária a expedição de carta de ordem durante a tramitação do recurso na Instância Superior da Justiça Comum, será encaminhada ao Juízo competente da Justiça Comum, mediante livre distribuição, salvo eventual prevenção, nos termos das normas de organização judiciária vigentes.

§ 1º - A carta será instruída com cópias dos autos indispensáveis para a realização do ato ordenado, constando, obrigatoriamente, a qualificação do(s) réu(s) e instrumentos(s) de mandato(s) do(s) defensor(es).

§ 2º - O Ofício de Justiça para o qual for distribuída a carta comunicará ao Presidente o recebimento, para os necessários fins. § 3º - Em casos urgentes, será adotado o procedimento previsto no artigo 207, do Código de Processo Civil.

Artigo 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

(DOE Just., 29.09.1997, p. 01)

Comunicado nº 86

O Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça,

Comunica,

para conhecimento geral, que, por força da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, a partir de 19.09.1997 o Tribunal de Justiça não receberá pedidos de expedição de certidões de protestos de títulos, nem os emolumentos correspondentes, devendo os pedidos de expedição de certidões ser submetidos diretamente aos respectivos Tabeliães de Protesto da Capital e do Interior do Estado.

(DOE Just., 01.10.1997, p. 01)

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Promoção

Conforme publicado no DOE Just., de 29.09.1997, p. 01, o Dr. Roberto Caldeira Barioni, foi promovido ao cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

Assento Regimental nº 02/97

O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, reunido em Sessão Plenária, em 17.09.1997, resolve aprovar o seguinte assento:

Artigo 1º - O artigo 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º - O Presidente será eleito, por votação secreta, pelo Tribunal Pleno, pela maioria simples de seus membros efetivos e presentes, com mandato por dois anos, permitida a reeleição por igual período. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa, manifestada e aceita, antes da eleição. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo do Tribunal.

§ 1º - Pelo mesmo sistema será escolhido o Vice-Presidente.

§ 2º - A eleição do Presidente e Vice-Presidente será realizada em Sessão Ordinária, designada até o 5º dia útil do mês de dezembro dos anos ímpares, exercendo os eleitos seus mandatos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente, sendo optativa a realização de posse solene."

(DOE Just., 25.09.1997, p. 10)