
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Provimento nº 137, de 24.09.1997
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,
no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido
na sessão realizada em 24.09.1997,
Resolve:
Artigo 1º - Declarar implantada, com as respectivas
Secretarias, a partir de 20.10.1997 p.f., as 1ª, 2ª e 3ª Varas da
Justiça Federal de 1ª Instância na cidade de São
Bernardo do Campo, que será a sede da 14ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
Observado o disposto no artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal; artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010, de 30.05.1966; artigo 27 da Lei nº
6.368, de 21.10.1976; na Lei nº 8.416, de 24. 04.1992 e no Provimento nº
126, de 21.06. 1996, deste Colegiado, as Varas a que se refere o presente
Provimento terão jurisdição sobre os municípios de
Diadema e São Bernardo do Campo.
Parágrafo único -
A jurisdição em relação às causas que
versarem sobre execução fiscal e matéria previdenciária
abrangerá apenas o município de São Bernardo do Campo.
Artigo 3º - A Presidência do Tribunal do Júri competirá,
no primeiro ano, ao Juiz Federal da 1ª Vara e, nos anos subseqüentes,
por rodízio, aos Juízes Federais das demais Varas da Subseção,
em ordem numérica.
Artigo 4º - Este Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(DOE Just., 29.09.1997, p. 39)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 26/97
O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e o Juiz-Corregedor Regional, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Resolvem:
Cessar os efeitos da Portaria GP/CR nº 24/97, a partir da
data da publicação desta Portaria, tendo em vista o término
do movimento paredista dos Correios.
(DOE Just., 30.09.1997, p. 42)
Portaria nº 25, de 23.09.1997
O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Resolvem:
Cessar os efeitos da Portaria GP/CR nº 17/96, no que concerne
à participação da 72ª Junta de Conciliação
e Julgamento da Capital na Secretaria de Execução Integrada.
(DOE Just., 01.10.1997, p. 39)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento nº 570/97
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 9.299,
de 07.08.1996, que alterou dispositivos dos Decretos-Leis nºs 1.001 e
1.002, de 21.10.1969 (Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar,
respectivamente);
Considerando, em conseqüência, que os vários crimes
militares, especialmente quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil,
serão de competência da Justiça Comum (artigo 9º, parágrafo
único, do Código Penal Militar, com a redação dada
pela Lei nº 9.299/96);
Considerando a aplicação da
nova ordem jurídica nos processos em fase de recurso, com remessas do
Tribunal de Justiça Militar para os Tribunais Superiores da Justiça
Comum;
Considerando, finalmente, o decidido no Protocolado CG-15.805/97).
Resolve:
Artigo 1º - Os processos criminais que se encontrem no
Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada Criminal oriundos da
Justiça Militar (Lei nº 9.299/96), após os respectivos
julgamentos, serão remetidos aos Juízos originariamente
competentes da Justiça Comum, mediante livre distribuição,
salvo eventual prevenção, nos termos das normas de organização
judiciária vigentes.
§ 1º - O Ofício de Justiça para o qual for
distribuído o feito comunicará o recebimento à unidade da
Justiça Militar de origem, para os necessários fins. Constarão
do ofício os dados referentes ao registro original.
§ 2º - Após os registros, o Escrivão-Diretor
promoverá a conclusão dos autos ao Juiz para deliberações.
Artigo 2º - Quando necessária a expedição de
carta de ordem durante a tramitação do recurso na Instância
Superior da Justiça Comum, será encaminhada ao Juízo
competente da Justiça Comum, mediante livre distribuição,
salvo eventual prevenção, nos termos das normas de organização
judiciária vigentes.
§ 1º - A carta será instruída com cópias
dos autos indispensáveis para a realização do ato ordenado,
constando, obrigatoriamente, a qualificação do(s) réu(s) e
instrumentos(s) de mandato(s) do(s) defensor(es).
§ 2º - O
Ofício de Justiça para o qual for distribuída a carta
comunicará ao Presidente o recebimento, para os necessários fins. §
3º - Em casos urgentes, será adotado o procedimento previsto no
artigo 207, do Código de Processo Civil.
Artigo 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 4º - Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições contrárias.
(DOE Just., 29.09.1997, p. 01)
Comunicado nº 86
O Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de
Justiça,
Comunica,
para conhecimento geral, que, por força da Lei nº
9.492, de 10.09.1997, a partir de 19.09.1997 o Tribunal de Justiça não
receberá pedidos de expedição de certidões de
protestos de títulos, nem os emolumentos correspondentes, devendo os
pedidos de expedição de certidões ser submetidos
diretamente aos respectivos Tabeliães de Protesto da Capital e do
Interior do Estado.
(DOE Just., 01.10.1997, p. 01)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Promoção
Conforme publicado no DOE Just., de
29.09.1997, p. 01, o Dr. Roberto Caldeira Barioni, foi promovido ao cargo de
Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Assento Regimental nº 02/97
O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
reunido em Sessão Plenária, em 17.09.1997, resolve aprovar o
seguinte assento:
Artigo 1º - O artigo 6º, do Regimento Interno do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - O Presidente será eleito, por votação
secreta, pelo Tribunal Pleno, pela maioria simples de seus membros efetivos e
presentes, com mandato por dois anos, permitida a reeleição por
igual período. É obrigatória a aceitação do
cargo, salvo recusa, manifestada e aceita, antes da eleição. Em
caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo do Tribunal.
§ 1º - Pelo mesmo sistema será escolhido o Vice-Presidente.
§ 2º - A eleição do Presidente e
Vice-Presidente será realizada em Sessão Ordinária,
designada até o 5º dia útil do mês de dezembro dos anos
ímpares, exercendo os eleitos seus mandatos a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente, sendo optativa a realização de
posse solene."
(DOE Just., 25.09.1997, p. 10)