Ementário

01 - COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução por título extrajudicial - Matéria afeta ao Egrégio 1º TAC, não importando a condição do avalista dos cheques de sócio de empresa em concordata. Dúvida procedente. Competência da Corte suscitada (TJSP - Grupo Especial de Câmaras Civis; Dúvida de Competência nº 39.523-0/7-Paraguaçu Paulista; Rel. Des. Erbetta Filho; j. 05.08.1997; v.u.; ementa).

02 - CONCUBINATO - Sociedade de fato - Reconhecimento e dissolução - Conflito de interesses entre um dos herdeiros e o inventariante - Ação ajuizada pelo próprio herdeiro - Legitimidade ad causam - A legitimidade ativa nas ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, diferentemente da passiva, é, em regra, do espólio. Havendo conflito entre interesses de um dos herdeiros e do inventariante, possível é o ajuizamento da ação pelo próprio herdeiro, em razão da sua qualidade de defensor da herança (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 37.150-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 12.11.1996; v.u.; ementa).

03 - CONTRATO - Compra e Venda - Cláusula em que os compradores nomeiam a credora hipotecária como mandatária para representá-los, de modo geral, em assuntos referentes a seguros ou desapropriação. Nulidade. Conflito de interesses evidenciado. Artigo 53, VIII, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 36.744-4/8-Campinas; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 10.06.1997; v.u.; ementa).

04 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Processo cautelar de asseguração de prova - Citação daquele contra quem cabe, em tese, ação de regresso. Admissibilidade. Caso que não é propriamente de denunciação, mas de medida inominada. Provimento ao recurso para a deferir. Admite-se, a título impróprio de denunciação da lide, ou, como seria correto, sem esse título, em processo cautelar de asseguração de prova, a citação daquele contra quem caiba ação de regresso, principal ou incidental (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 049.182.4/2-São Paulo; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 24.06.1997; v.u.; ementa).

05 - FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Alienação do bem em data posterior ao ajuizamento da execução. Desnecessidade da citação, mas sim da existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Irrelevância da ausência do "Consilium Fraudis", bem como da existência de boa- fé do adquirente. Fraude inocorrente. Recurso provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 704.080-8-Orlândia; Rel. Juiz Windor Santos; j. 22.10.1996; v.u.; ementa).

06 - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - Decisão que impediu a sua formação em ação revisional de benefício previdenciário - Impossibilidade quando o juiz é motivado por critério abstrato ou cronológico - Recurso provido - A aferição da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução do litígio deve ser feita pelo juiz caso a caso, de sorte que lhe é vedado fixar, objetiva e abstratamente, qual o número de litigantes deve ter a causa. Não lhe é lícito, também, empreender limitação motivado apenas por critério cronológico, isto é, em todos os casos restringe o litisconsórcio aos dez primeiros autores. Pode o magistrado, perfeitamente, excluir do processo determinados litisconsortes, nele deixando outros, pela semelhança de situações, ou, ainda, quando não ocorra semelhança, pela facilidade da prova. Agravo a que se dá provimento (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.063137-0-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 25.02.1997; v.u.; ementa).

07 - PENHORA - Bem de família - Indeferimento, de ofício, de penhora sobre bens que guarnecem a residência da executada. Inadmissibilidade. Penhora indeferida sem manifestação da devedora executada. Garantia da impenhorabilidade que é direito disponível, bastando o simples oferecimento do bem à penhora, pelo devedor, para que o benefício desapareça. Impossibilidade de o juiz, de ofício, reconhecer a impenhorabilidade, em face da necessidade de alegação da parte, se assim entender de direito. Exeqüente que responde por eventual excesso, no caso de impugnação pelo devedor. Recurso provido, admitindo-se a penhora, por conta e risco do exeqüente (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ag. de Instr. nº 746.451-7-São Paulo; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 05.08.1997; v.u.; ementa).

08 - MANDADO DE SEGURANÇA - Em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, tendo por escopo dar efeito suspensivo à apelação que busca revogar transação penal de iniciativa do juiz singular, é indispensável que seja assegurada ao acusado a oportunidade de intervir na relação juridíca processual, porquanto existe litisconsórcio necessário, no pólo passivo, entre ele e a autoridade coatora (artigos 19 da LMS e 47 do CPC). Mas, se não houver a notificação do litisconsorte aludido para fazê-lo e ainda o mérito puder ser decidido a seu favor, a nulidade não deve ser pronunciada, segundo dispõe o § 2º do artigo 249 do último diploma legal. O mandado de segurança é ação civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal. Embora o artigo 89 da Lei nº 9.099/95 reze que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, no caso de sua recusa em fazer a proposta, sem apresentar fundamento legal, ela poderá também ser efetuada pelo magistrado, de ofício, posto que o benefício em questão é um direito subjetivo do acusado e, assim, não pode ficar sem o amparo judicial, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República (TACRIM - 6ª Câm.; MS nº 300.758/3-Taubaté; Rel. Juiz Penteado Navarro; j. 19.02.1997; maioria de votos; ementa).

09 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração da Promotora de Justiça contra ato concessivo da suspensão condicional do processo - Inocorrência de direito líqüido e certo - Carência decretada - A decisão relativa ao sursis processual, a que alude o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, encerra um juízo de valor, sobretudo se em contrariedade ao sustentado por uma das partes, o que a torna inapreciável na via constitucional do mandamus. PROCESSO - Suspensão condicional - Ao oferecer a denúncia, deixa o Ministério Público de propô-la motivadamente - Concessão pelo Juiz - Não violada a legitimidade do titular da ação penal - Artigo 89 da Lei nº 9.099/95 - No incidente da suspensão condicional do processo, instituída segundo o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o Juiz não se limita a homologar acordos, ou acomodar-se em passividade ante ausência de proposta ou recusa expressa do Ministério Público. Ao invés, por defrontar-se com direito público subjetivo do acusado, cumpre-lhe desenvolver o poder jurisdicional voltado acerca da oportunidade e conveniência da medida. PROCESSO - Suspensão condicional - Concessão a acusados de crimes falimentares - Abrangência objetiva do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 - Aplica-se o sursis processual relativamente a todos os crimes de ação pública condicionada ou incondicionada e, ainda no aspecto objetivo, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, portanto, irrelevantes outros dados adicionais, como a natureza, se previstos em legislação especial ou haja peculiar procedimento (TJSP - 3ª Câm. Criminal; MS nº 224.532-3/2-São Paulo; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 29.04.1997; v.u; ementa).

10 - MULTA - Cobrança executória - Competente o Juízo das Execuções Criminais - Legitimidade do Ministério Público para a promoção - Artigo 51 do CP com a redação determinada pela Lei nº 9.268/96 - A Lei nº 9.268/96, ao dar nova redação ao artigo 51 do CP, não alterou a competência para a cobrança executória da pena de multa, que continua sendo do Juízo das Execuções Criminais, regido o processo pelos artigos 164 - 169 da LEP, e legitimado o Ministério Público para sua promoção e acompanhamento (TJSP - 3ª Câm. Criminal; Ag. nº 227.174-3/0-São Paulo; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 17.06.1997; v.u; ementa).

11 - PRISÃO EM FLAGRANTE - Descaracterização - Captura efetuada várias horas após a prática do crime - Ausência de perseguição ou encontro do paciente logo após a ocorrência - Inteligência do artigo 302, I e II, do CPP - Habeas corpus concedido - A prisão efetuada muitas horas após o cometimento da infração quando o paciente não fora surpreendido na perpetração do crime, bem como não fora perseguido pelo clamor público, não caracteriza o flagrante na forma do artigo 302, I e II, do CPP (TRF - 5ª Região - 1ª T.; HC nº 96.05.24670-8-PE; Rel. Juiz José Maria Lucena; j. 14.11.1996; v.u.; ementa).

12 - PROCESSO-CRIME - Suspensão do curso e do prazo prescricional - Inadmissibilidade - Retroação parcial da Lei Federal nº 9.271, de 1996. Norma mista. Irretroatividade da parte material e aplicação imediata, no que tange ao caráter processual. Curso do prazo prescricional determinado. Ordem concedida. Voto vencido. Nas normas mistas prevalece a dúplice interpretação: na matéria penal, aplicam-se os princípios penais, isto é, a Lei Penal não pode retroagir em prejuízo do réu, e em tema de Direito Processual Penal aplica-se imediatamente a Lei (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 226.150-3/3-São Paulo; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 03.03.1997; maioria de votos; ementa).