01 - COMPETÊNCIA RECURSAL -
Execução por título extrajudicial - Matéria
afeta ao Egrégio 1º TAC, não importando a condição
do avalista dos cheques de sócio de empresa em concordata. Dúvida
procedente. Competência da Corte suscitada (TJSP - Grupo Especial de Câmaras
Civis; Dúvida de Competência nº 39.523-0/7-Paraguaçu
Paulista; Rel. Des. Erbetta Filho; j. 05.08.1997; v.u.; ementa).
02 - CONCUBINATO - Sociedade de fato - Reconhecimento e dissolução
- Conflito de interesses entre um dos herdeiros e o inventariante - Ação
ajuizada pelo próprio herdeiro - Legitimidade ad causam - A
legitimidade ativa nas ações de reconhecimento e dissolução
de sociedade de fato, diferentemente da passiva, é, em regra, do espólio.
Havendo conflito entre interesses de um dos herdeiros e do inventariante, possível
é o ajuizamento da ação pelo próprio herdeiro, em
razão da sua qualidade de defensor da herança (STJ - 4ª T.;
Rec. Esp. nº 37.150-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
12.11.1996; v.u.; ementa).
03 - CONTRATO - Compra e Venda - Cláusula em que os compradores
nomeiam a credora hipotecária como mandatária para representá-los,
de modo geral, em assuntos referentes a seguros ou desapropriação.
Nulidade. Conflito de interesses evidenciado. Artigo 53, VIII, da Lei nº
8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sentença
mantida. Recurso não provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito
Privado; Ap. Cível nº 36.744-4/8-Campinas; Rel. Des. Guimarães
e Souza; j. 10.06.1997; v.u.; ementa).
04 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Processo cautelar de asseguração
de prova - Citação daquele contra quem cabe, em tese, ação
de regresso. Admissibilidade. Caso que não é propriamente de
denunciação, mas de medida inominada. Provimento ao recurso para a
deferir. Admite-se, a título impróprio de denunciação
da lide, ou, como seria correto, sem esse título, em processo cautelar de
asseguração de prova, a citação daquele contra quem
caiba ação de regresso, principal ou incidental (TJSP - 2ª Câm.
de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 049.182.4/2-São Paulo; Rel.
Des. Cezar Peluso; j. 24.06.1997; v.u.; ementa).
05 - FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Alienação
do bem em data posterior ao ajuizamento da execução.
Desnecessidade da citação, mas sim da existência de
demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Irrelevância
da ausência do "Consilium Fraudis", bem como da existência
de boa- fé do adquirente. Fraude inocorrente. Recurso provido (1º
TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 704.080-8-Orlândia;
Rel. Juiz Windor Santos; j. 22.10.1996; v.u.; ementa).
06 - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - Decisão que impediu a
sua formação em ação revisional de benefício
previdenciário - Impossibilidade quando o juiz é motivado por critério
abstrato ou cronológico - Recurso provido - A aferição
da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução
do litígio deve ser feita pelo juiz caso a caso, de sorte que lhe é
vedado fixar, objetiva e abstratamente, qual o número de litigantes deve
ter a causa. Não lhe é lícito, também, empreender
limitação motivado apenas por critério cronológico,
isto é, em todos os casos restringe o litisconsórcio aos dez
primeiros autores. Pode o magistrado, perfeitamente, excluir do processo
determinados litisconsortes, nele deixando outros, pela semelhança de
situações, ou, ainda, quando não ocorra semelhança,
pela facilidade da prova. Agravo a que se dá provimento (TRF - 3ª
Região - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.063137-0-SP; Rel. Juiz
Sinval Antunes; j. 25.02.1997; v.u.; ementa).
07 - PENHORA - Bem de família - Indeferimento, de ofício,
de penhora sobre bens que guarnecem a residência da executada.
Inadmissibilidade. Penhora indeferida sem manifestação da devedora
executada. Garantia da impenhorabilidade que é direito disponível,
bastando o simples oferecimento do bem à penhora, pelo devedor, para que
o benefício desapareça. Impossibilidade de o juiz, de ofício,
reconhecer a impenhorabilidade, em face da necessidade de alegação
da parte, se assim entender de direito. Exeqüente que responde por eventual
excesso, no caso de impugnação pelo devedor. Recurso provido,
admitindo-se a penhora, por conta e risco do exeqüente (1º TACIVIL - 3ª
Câm.; Ag. de Instr. nº 746.451-7-São Paulo; Rel. Juiz Carvalho
Viana; j. 05.08.1997; v.u.; ementa). | 08 - MANDADO DE SEGURANÇA
- Em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público,
tendo por escopo dar efeito suspensivo à apelação que busca
revogar transação penal de iniciativa do juiz singular, é
indispensável que seja assegurada ao acusado a oportunidade de intervir
na relação juridíca processual, porquanto existe litisconsórcio
necessário, no pólo passivo, entre ele e a autoridade coatora
(artigos 19 da LMS e 47 do CPC). Mas, se não houver a notificação
do litisconsorte aludido para fazê-lo e ainda o mérito puder ser
decidido a seu favor, a nulidade não deve ser pronunciada, segundo dispõe
o § 2º do artigo 249 do último diploma legal. O mandado de
segurança é ação civil, ainda quando impetrado
contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal. Embora o artigo 89 da
Lei nº 9.099/95 reze que o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, no caso de
sua recusa em fazer a proposta, sem apresentar fundamento legal, ela poderá
também ser efetuada pelo magistrado, de ofício, posto que o benefício
em questão é um direito subjetivo do acusado e, assim, não
pode ficar sem o amparo judicial, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º
da Constituição da República (TACRIM - 6ª Câm.;
MS nº 300.758/3-Taubaté; Rel. Juiz Penteado Navarro; j. 19.02.1997;
maioria de votos; ementa).
09 - MANDADO DE SEGURANÇA -
Impetração da Promotora de Justiça contra ato concessivo da
suspensão condicional do processo - Inocorrência de direito líqüido
e certo - Carência decretada - A decisão relativa ao sursis
processual, a que alude o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, encerra um juízo
de valor, sobretudo se em contrariedade ao sustentado por uma das partes, o que
a torna inapreciável na via constitucional do mandamus. PROCESSO -
Suspensão condicional - Ao oferecer a denúncia, deixa o Ministério
Público de propô-la motivadamente - Concessão pelo Juiz - Não
violada a legitimidade do titular da ação penal - Artigo 89 da Lei
nº 9.099/95 - No incidente da suspensão condicional do processo,
instituída segundo o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o Juiz não
se limita a homologar acordos, ou acomodar-se em passividade ante ausência
de proposta ou recusa expressa do Ministério Público. Ao invés,
por defrontar-se com direito público subjetivo do acusado, cumpre-lhe
desenvolver o poder jurisdicional voltado acerca da oportunidade e conveniência
da medida. PROCESSO - Suspensão condicional - Concessão a acusados
de crimes falimentares - Abrangência objetiva do disposto no artigo 89 da
Lei nº 9.099/95 - Aplica-se o sursis processual relativamente a todos os
crimes de ação pública condicionada ou incondicionada e,
ainda no aspecto objetivo, desde que a pena mínima cominada seja igual ou
inferior a um ano, portanto, irrelevantes outros dados adicionais, como a
natureza, se previstos em legislação especial ou haja peculiar
procedimento (TJSP - 3ª Câm. Criminal; MS nº 224.532-3/2-São
Paulo; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 29.04.1997; v.u; ementa).
10 - MULTA - Cobrança executória - Competente o Juízo
das Execuções Criminais - Legitimidade do Ministério Público
para a promoção - Artigo 51 do CP com a redação
determinada pela Lei nº 9.268/96 - A Lei nº 9.268/96, ao dar nova
redação ao artigo 51 do CP, não alterou a competência
para a cobrança executória da pena de multa, que continua sendo do
Juízo das Execuções Criminais, regido o processo pelos
artigos 164 - 169 da LEP, e legitimado o Ministério Público para
sua promoção e acompanhamento (TJSP - 3ª Câm. Criminal;
Ag. nº 227.174-3/0-São Paulo; Rel. Des. Gonçalves
Nogueira; j. 17.06.1997; v.u; ementa).
11 - PRISÃO EM FLAGRANTE - Descaracterização - Captura
efetuada várias horas após a prática do crime - Ausência
de perseguição ou encontro do paciente logo após a ocorrência
- Inteligência do artigo 302, I e II, do CPP - Habeas corpus concedido
- A prisão efetuada muitas horas após o cometimento da infração
quando o paciente não fora surpreendido na perpetração do
crime, bem como não fora perseguido pelo clamor público, não
caracteriza o flagrante na forma do artigo 302, I e II, do CPP (TRF - 5ª
Região - 1ª T.; HC nº 96.05.24670-8-PE; Rel. Juiz José
Maria Lucena; j. 14.11.1996; v.u.; ementa).
12 - PROCESSO-CRIME - Suspensão do curso e do prazo prescricional -
Inadmissibilidade - Retroação parcial da Lei Federal nº
9.271, de 1996. Norma mista. Irretroatividade da parte material e aplicação
imediata, no que tange ao caráter processual. Curso do prazo
prescricional determinado. Ordem concedida. Voto vencido. Nas normas mistas
prevalece a dúplice interpretação: na matéria penal,
aplicam-se os princípios penais, isto é, a Lei Penal não
pode retroagir em prejuízo do réu, e em tema de Direito Processual
Penal aplica-se imediatamente a Lei (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº
226.150-3/3-São Paulo; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 03.03.1997; maioria
de votos; ementa). |