JURISPRUDÊNCIA


MANDADO DE SEGURANÇA - Entidade sindical legítima

AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CAUTELAR DE BUSCA

POSSESSÓRIA - Reintegração de posse

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA


(Colaboração do TRT)

MANDADO DE SEGURANÇA - Entidade sindical legítima para representar processualmente a categoria. Violação de prerrogativas da classe dos advogados por Junta de Conciliação de São Paulo. Ato do Juiz-Presidente da JCJ afixado à porta da sala de audiências proibindo a atuação dos mesmos sem procuração ou substabelecimento, nos processos que possuam advogados constituídos. Inteligência do § 5º da Lei nº 8.906/94. Segurança concedida na forma requerida (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 279/95-P-SP; Rel. Juiz Designado Aurelio Carlos de Oliveira; j. 22.08.1995; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Continuando o julgamento iniciado em 1º de agosto, quando pediu vista regimental o Exmo. Juiz Aurelio Carlos de Oliveira, resolveu a Seção Especializada, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Nelson Nazar. No mérito, por igual votação, conceder a segurança impetrada, na forma requerida, vencida a Exma. Juíza Relatora que denegava a segurança.

São Paulo, 22 de agosto de 1995.

ARGEMIRO GOMES
PRESIDENTE REGIMENTAL

AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A) DESIGNADO(A)

MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADOR(A) (CIENTE)

Com fundamento no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, sustenta o impetrante ser parte legítima para representar os advogados na base territorial correspondente ao Estado de São Paulo, cujas prerrogativas estão sendo violadas por ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da 62ª JCJ/SP, afixado à porta da sala de audiências, proibindo a atuação dos mesmos sem procuração ou substabelecimento, nos processos que possuam advogados constituídos.

Relatados.

VOTO

Conheço.

"Data venia", divirjo dos Exmos. Srs. Juízes Relator e Revisor.

Primeiramente, legítima a entidade sindical para representar processualmente a categoria. A representação decorre de norma estatuída no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não importando se os interesses defendidos decorram das prerrogativas legais dos substituídos ou de outros direitos, na medida em que inexiste distinção entre interesses e prerrogativas da categoria.

Não obstante o artigo 18 da Lei 1533/51 estabelecer que o direito para impetração de mandado de segurança se exaure em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, entendo que, "in casu", não ocorreu decadência em relação ao impetrante, posto que não provado nos autos que o mesmo tenha tomado ciência do fato. Além disso, referido direito renova-se cada vez em que novos advogados são impedidos de atuar no processo sem mandato porque o ato não foi publicado, mas apenas afixado na porta da sala de audiências e, portanto, apenas de conhecimento dos profissionais que ali atuam.

O fato do representante legal ter tomado conhecimento do ato, como diz a douta autoridade coatora, não tira o direito da entidade sindical, pois o seu presidente atua como pessoa física. Se o mesmo não tomou as providências cabíveis anteriormente, foi porque não foi afetado. Mas, no presente momento o faz representando a categoria, que lhe concedeu poderes para tanto, quando eleito. Portanto, correto o precedimento adotado pelo presidente da entidade sindical.

Esclareça-se que os nobres profissionais não podem ser prejudicados pelo fato de a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados Trabalhistas não terem tomado providências, apesar de comunicados através de ofício enviado pela D. Autoridade coatora.

O parágrafo 5º da Lei 8906/94 assegura ao advogado, em casos urgentes, atuar sem procuração, desde que junte o instrumento de mandato no prazo legal.

Tendo em vista o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA NA FORMA REQUERIDA, devendo a Secretaria enviar cópia deste à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação dos Advogados Trabalhistas.

AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA
Relator Designado

VOTO VENCIDO DO JUIZ RELATOR

O SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seu Presidente, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo MM. Juiz Presidente da 62ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo/SP, aduzindo, em síntese, estar atuando em favor dos integrantes da categoria profissional; que estão sendo violadas prerrogativas conferidas aos advogados; que a autoridade coatora afixou à porta da sala de audiências um aviso aos advogados, no sentido de não lhes ser permitido o funcionamento em audiência nos processos onde há procurador constituído, protestando pela ulterior juntada do substabelecimento; que o advogado apenas será admitido a funcionar na audiência mediante a prévia apresentação do substabelecimento; que a lei admite que o advogado, afirmando urgência, possa atuar no processo em qualquer circunstância. Requer seja expedido mandamento determinando ao ilustre juiz que cesse a prática deste ato lesivo aos advogados. Requer ainda a concessão de liminar. Juntou documentos às fls. 05/08. Deu à causa o valor de R$ 200,00.

Distribuído o processo, vieram os autos para despacho da petição inicial, conforme fls. 09 verso.

Determinou-se o processamento do feito, sem liminar.

Informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 12/24.

Parecer da D. Procuradoria às fls. 27/28, opinando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.

É o relatório.

DECIDE-SE:

O presente "mandamus" foi interposto a destempo. Pela análise do documento de fls. 20, constata-se que o aviso aos advogados em questão está afixado na MM. 62ª JCJ de São Paulo/SP desde 16/05/94, sendo certo que o presente feito apenas foi protocolado em 26/04/95, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias de que trata o art. 18 da Lei 1533/51.

À vista de todo exposto, INDEFIRO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, por intempestivo, com fulcro no art. 18 da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, nos termos da fundamentação supra.

Custas processuais, a cargo do impetrante, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00.

Intimem-se. Oficie-se a autoridade dita coatora.

São Paulo, 11 de julho de 1995.

ROSA MARIA ZUCCARO
Juíza Relatora


(Colaboração do TJSP)

AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - Improvimento. Liminar revogada. Recurso de apelação recebido em seu duplo efeito e que indeferiu pedido de restituição do bem. Agravo de Instrumento interposto para este fim. Inteligência do artigo 807 do CPC, atentando-se para a segurança do Juízo. Recurso não provido. Não se podendo saber se está correta ou não a decisão recorrida, cujo apelo foi recebido no duplo efeito, e que julgou improcedente a ação principal, é mais consentâneo com os princípios da segurança do Juízo estender-se o efeito suspensivo igualmente à ação cautelar (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 37.728-4/2-Vargem Grande do Sul; Rel. Des. Thyrso Silva; j. 10.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37.728-4/2, da Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL, em que são agravantes J.T. e OUTRO, sendo agravados A.E.N. e OUTROS:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores BRENNO MARCONDES (Presidente) e PAULO MENEZES.

São Paulo, 10 de junho de 1997.

THYRSO SILVA
Relator

VOTO

Vistos.

1. J.T. e J.B.T. interpuseram o presente agravo de instrumento da decisão de fl. 70, que indeferiu pedido de devolução do veículo "VW-Fusca - 1300, ano 1978", proferida nos autos da ação reivindicatória de nº 638/93, da Vara Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul, proposta pelos ora agravados em face dos ora agravantes.

Alegam, em síntese, que a ação reivindicatória proposta pelos agravados foi julgada improcedente, tendo sido revogada a liminar anteriormente concedida em ação cautelar preparatória de busca e apreensão, para o fim de restituir-lhes o bem descrito. Portanto, a devolução do automóvel que se encontra depositado em nome do Sr. J.E.N. lhes é de direito. Ocorre que, tendo havido interposição de recurso de apelação pelos mesmos, recebida em ambos os efeitos, o pedido de restituição do mencionado bem (fls. 66/69) ficou prejudicado.

Aduziram os agravantes, em síntese, que não houve observância ao disposto nos artigos 520, Inciso IV, e 808, Inciso III, ambos do Código de Processo Civil, eis que a referida apelação se referia tão-somente ao mérito do R. "decisum" e não à revogação da liminar, além do que, ela não possui o condão de suspender os efeitos da revogação da liminar, sendo certo que, nesses casos, o recurso cabível seria o do agravo de instrumento, que não foi interposto.

Processado regularmente o recurso sem liminar, os agravantes não comprovaram sua interposição (fl. 87).

Intimados, os agravados ofertaram contraminuta (fls.81/86).

É o breve relatório.

2. De início cumpre deixar consignado que não se aplica à espécie o disposto no artigo 523, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o agravo de instrumento visa a exclusão do efeito suspensivo conferido à ação principal.

Na matéria de fundo, a questão não é pacífica, tanto que as partes trouxeram jurisprudência nos dois sentidos.

Todavia, penso que, por amor à segurança do juízo, há que se dar interpretação ampla ao artigo 807 do aludido Código, que assim dispõe:

"Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo."

O Acórdão trazido à colação pelos agravantes argumenta com a flexibilidade das medidas cautelares, uma vez que estas podem ser revogadas a qualquer tempo.

Ocorre que, sem julgamento do processo principal, em segunda instância, fica difícil ou quase impossível saber se a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação principal, está, ou não, correta. Sendo assim, é muito mais sensato manter a situação processual até o julgamento do recurso recebido em ambos os efeitos, com relação à ação principal. Logo, o efeito suspensivo deve ser estendido à ação cautelar.

A jurisprudência mencionada pelos agravados, no meu sentir, sustenta-se pela prudência, que deve acompanhar o magistrado.

Diz a ementa de um dos Acórdãos indicados: "O recurso interposto de julgamento simultâneo de duas ações conexas deve ser recebido em ambos os efeitos, desde que assim o reclame uma delas." (RT - 604/78). E, no caso "sub judice", o recurso foi recebido em ambos os efeitos, valendo para as duas ações (fl. 70).

A alegação de que os sucumbentes não recorreram da ação cautelar não tem consistência, pois da leitura das razões de recurso percebe-se, claramente, que a apelação abrange a cautelar.

Do exposto resulta claro que o artigo 520, Inciso IV, do referido Codex, não encontra aplicação no presente caso. Nem mesmo o artigo 808, Inciso III, do mencionado Código, aproveita aos agravantes, eis que este trata dos casos em que o juiz julga extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito, mas me parece evidente que, nesta hipótese, a medida cautelar perde a eficácia quando há recurso com efeito meramente devolutivo na ação principal ou quando a decisão transita em julgado. Não, porém, quando pende recurso recebido em ambos os efeitos, como no presente caso.

Comentando o art. 807 do Código de Processo Civil anotou o preclaro Sérgio Sahione Fadel o seguinte: "A medida cautelar concedida é eficaz:

"b) - Na pendência do processo principal, até a sua decisão final, em grau de recurso, podendo também ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada" (Código de Processo Civil Comentado - Editor José Konfino 1974 - Tomo IV, pág. 222 - Grifo da transcrição).

Diga-se, de passagem, que a lei não distingue entre decisão que julga procedente a ação e decisão que a julga improcedente, não sendo dado ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.

Thyrso Silva
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Ocupação temporária e precária de bens públicos, resultante de atuação social da Administração Pública para abrigar desalojados atingidos por enchentes, caracteriza esbulho possessório se, superadas as contingências emergenciais, persistem os ocupantes nos imóveis. Extinção do feito em relação à litisdenunciada à lide bem decretada. Sentença que, embora não mencione o nome de todos os co-réus em seu relatório, mas dispõe seu alcance a outros, não é nula, em face da peculiaridade do caso, com a ocorrência de mutação de situações individuais dos ocupantes. Caráter "erga omnes", alcançando todos quantos estejam a ocupar, precariamente, os imóveis reintegrandos, quando da execução da sentença, que é de ser mantida. Argüição de nulidade feita por assistentes litisconsorciais que ingressaram nos autos, após a prolação da sentença, é de ser rejeitada. Recursos improvidos (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. nº 622.420-8-Franco da Rocha-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 11.03.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 622.420-8, da Comarca de Franco da Rocha, sendo apelante E.P.M. (Assist. Jud.), outros e A.M. (Assist. Jud.) e outros e apelada Fazenda do Estado.

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

A r. sentença de fls.105vº/106 julgou procedente ação de reintegração de posse promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra ocupantes da ... C.M. (Matão) H.C.R.D.P., situado no Município de Caieiras, os quais, a partir de 1987, para lá foram encaminhados em razão de enchentes que ocorreram na localidade e, passada a calamidade, muitos deixaram o local, embora outros ali permanecessem, aos quais, posteriormente, outros viessem a agregar-se no local. A r. sentença, por outro lado, julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação secundária derivada de litisdenunciação à lide da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Não se conformando com a r. sentença, apelam os co-réus (fls.122/126), buscando sua reforma, ao argumento de que não há esbulho que enseje a reintegração e sustentam ser a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha parte legítima para figurar na lide, dado a que foi ela que os alojou no local.

Ingressaram nos autos, às fls.108/112, assistentes litisconsorciais, os quais aduzem que também ocupam a área reintegranda, ali fixando residência não foram intimados para os termos da ação e tendo interesse no seu desfecho recorrem da r. sentença, argüindo sua nulidade por não constar do relatório os nomes das partes.

A assistência litisconsorcial foi admitida, ante silêncio das partes.

Os recursos foram contra-arrazoados (fls.131/134).

É o relatório.

Admite-se, por primeiro, a participação de assistentes litisconsorciais dos co-réus que, após a prolação da r. sentença ingressam nos autos e os recebem na situação processual em que se encontram (art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

A argüição de nulidade da r. sentença, feita pelos apelantes-assistentes, por não ter sido mencionados os nomes de todas as partes, não é de ser acolhida.

Efetivamente, o artigo 458, I, do Código de Processo Civil, dispõe dever a sentença mencionar, em seu relatório, os nomes das partes.

Contudo, os aspectos fáticos do presente caso, no qual a ocupação do bem público se deu em razão do caráter extremamente emergencial para acudir situação de verdadeiro caos social, derivado de enchentes que desalojaram os habitantes de área sinistrada para abrigá-las nas dependências dos prédios públicos, aliado à circunstância da mutabilidade de situações pessoais dos abrigados, tanto que a apelada, ao ajuizar a ação relacionou os então ocupantes (fls.02/09 e 39) pleiteando eficácia "erga omnes", para, após a diligência citatória ter requerido a desistência da ação, em relação aos co-réus nominados às fls.61/62, em razão de terem os mesmos espontaneamente desocupado os imóveis, faz com que não se prestigie a alegação de nulidade, possibilitando-se que o provimento jurisdicional dirija-se ao co-réu A.M., que encabeça o pólo passivo da ação, estendendo-se aos outros, como dispôs a r. sentença, a todos quantos, determinados ou não, estejam a ocupar as dependências dos imóveis reintegrandos.

Esta mutabilidade de situações individuais dos ocupantes dos imóveis reintegrandos é que justifica, inclusive, a participação assistencial dos apelantes-assistentes, porquanto ocupando os bens, a título precário, aguardaram a prolação da r. sentença para tentar fulminá-la de nulidade pela falta de inclusão dos nomes dos demais co-réus em seu relatório.

Não se pode olvidar que o escopo do processo é a instrumentalização do direito material e, assim, não se pode perder de vista que a ocupação de quantos estejam a deter os bens públicos se dá em caráter precário, de sorte a não poderem opor-se ao legítimo direito de quem, em caráter emergencial, lhes deu abrigo.

Assim sendo, a r. sentença, embora não tenha elencado em seu relatório, o nome dos co-réus, pelas circunstâncias especiais do caso, é hígida e legítima, abarcando os vocábulos "e outros" todos quantos, no momento da execução da sentença, possam estar a ocupar os imóveis reintegrandos, valendo a mesma, portanto, "erga omnes".

Nega-se, pois, provimento ao recurso dos assistentes-litisconsorciais.

Também no tocante ao recurso dos co-réus apelantes, o improvimento se impõe.

O esbulho restou caracterizado porque a ocupação dos imóveis reintegrandos foi autorizada, à título precário, ante a situação emergencial, não sendo pertinente a alegação de que não foi ela resultante de violência ou clandestinidade.

E nem há falar-se e, ter que persistir a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha no pólo passivo da ação, resultante da lide secundária derivada de litisdenunciação à lide, bem julgada extinta, sem apreciação do mérito, pela r. sentença recorrida, porque sua participação foi a de, na esfera de sua atuação político-social, buscar solução imediata para o aflitivo problema que surgiu da calamidade pública que se abateu sobre seus munícipes.

Estado e Município, na ocasião, encetaram esforços para minimizar a situação, extremamente grave e emergencial, de alojar aqueles que tiveram sua casas atingidas pelas enchentes, porém superadas as dificuldades contingenciais, não podem todos quantos estejam a ocupar os bens reintegrandos pretender a perpetuação da ocupação, porque, fundamentalmente, a autorização a eles concedida foi dada em caráter precário.

Negam-se, pois, provimento aos recursos.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participou o Juiz EVALDO VERÍSSIMO.

São Paulo, 11 de março de 1997.

MASSAMI UYEDA
Relator


(Colaboração 2º TACIVIL)

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA PELO DIREITO COMUM CONTRA A TOMADORA DOS SERVIÇOS, NÃO CONTRA A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - Atribuída, em demanda acidentária pelo direito comum, a culpa do sinistro à ré, tomadora dos serviços do obreiro por contrato com empresa de trabalho temporário, é a ela, não a esta, que se deve dirigir a ação. Ilegitimidade passiva "ad causam" afastada. Decisão mantida. DESPESAS PROCESSUAIS - ADIANTAMENTO DETERMINADO A QUEM PROVOCA A DILIGÊNCIA QUE AS JUSTIFICA - DECISÃO CONFIRMADA - Àquele que provoca a prova pericial, incumbe adiantar-lhe as despesas (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 501.586-00/3-Poá; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 02.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao agravo, por votação unânime.

RODRIGUES DA SILVA
Juiz Relator

VOTO Nº 56/3

É agravo de instrumento contra a r. interlocutória que, em demanda de indenização por acidente do trabalho segundo o direito comum, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré, ora agravante, e lhe determinou o depósito dos honorários provisórios do perito designado para examinar a máquina em cujo manejo o autor, ora agravado, sofreu o infortúnio.

Sustenta a recorrente que ajustou com empresa de trabalho temporário a mão-de-obra do recorrido, pelo que não havia, ao tempo do sinistro, relação empregatícia entre a agravante e o agravado, mas tão-só entre este e a fornecedora; aduz que, mesmo sendo o autor favorecido da justiça gratuita, não cabe à irresignada recolher a honorária pericial, porque não requereu a prova técnica.

Prequestiona a possível infringência aos artigos 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 3º, 19, 33, 126 e 267, VI, do CPC.

Negado efeito suspensivo ao recurso, vieram comprovante do cumprimento do artigo 526 do estatuto de rito, informes judiciais e resposta.

Inocorreu retratação.

É o relatório.

1) A inicial atribui à ré, aqui agravante, toda a culpa pelo sinistro, este, ainda conforme a vestibular, consistente em esmagamento da mão esquerda, com amputação de quatro dedos, restando apenas o polegar.

A atitude culposa da requerida, também de acordo com a petição introdutória da causa, consubstanciou-se em ter posto o obreiro, sem treinamento e qualificacão para a tarefa, além de contratado para outro mister, a operar máquina defeituosa, com adaptação mecânica irregular e sem apropriada manutenção.

Ora.

A disciplina legislativa do trabalho temporário (Lei 6019, de 3 de janeiro, e Decreto 73841, de 13 de março, ambos de 1974) impõe a responsabilidade trabalhista e previdencial, nesta compreendida a acidentária, ao ente fornecedor da mão-de-obra.

Mas não lhe atribui a responsabilidade civil por danos ao obreiro.

Esta decorre da apontada culpa, nos termos do artigo 159, primeira parte, do Código Civil, verbis:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Se a inicial afirma que a ré agiu culposamente, a ação foi a ela bem dirigida.

O artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, não excluindo, a despeito do seguro contra acidentes do trabalho, a responsabilidade civil do empregador, não pretendeu limitá-la ao patrão, mas explicitar que este, presente em sua conduta o elemento subjetivo dolo ou culpa, não se subtrai de responder diretamente pelo dano causado, se o trabalhador se acidentar a seu serviço.

Mencionado elemento subjetivo não Ihe é, na espécie, imputado, e o artigo 159 do Código Civil é base bastante a considerar atendido o artigo 5º, II, do Estatuto Político.

2) No que toca ao segundo tema do recurso, eis o que expendi, no liminar de seu processamento (fls. 72, verso):

Observo, quanto aos honorários periciais provisórios, que a agravante requereu a inspeção da máquina, que a MM. Juíza converteu em inspeção por perito, gerando a recorrente, de qualquer forma, pelo que até aqui consta, o fato justificativo do lançamento da despesa a seu cargo.

Se foi a recorrente quem provocou a prova técnica (cf. fls. 69), deve adiantar os gastos concernentes (artigos 19, caput, e 33, caput, do CPC).

3) Por fim, consigno que lesão alguma houve ou há a qualquer dispositivo ou princípio de direito, tendo sido aplicadas, como visto, as normas jurídicas concernentes à hipótese dos autos.

4) NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Rodrigues da Silva
relator