
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA - Entidade sindical legítima
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CAUTELAR DE BUSCA
POSSESSÓRIA - Reintegração de posse
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA
(Colaboração do TRT)
MANDADO DE SEGURANÇA - Entidade sindical legítima para representar processualmente a categoria. Violação de prerrogativas da classe dos advogados por Junta de Conciliação de São Paulo. Ato do Juiz-Presidente da JCJ afixado à porta da sala de audiências proibindo a atuação dos mesmos sem procuração ou substabelecimento, nos processos que possuam advogados constituídos. Inteligência do § 5º da Lei nº 8.906/94. Segurança concedida na forma requerida (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 279/95-P-SP; Rel. Juiz Designado Aurelio Carlos de Oliveira; j. 22.08.1995; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Continuando o julgamento
iniciado em 1º de agosto, quando pediu vista regimental o Exmo. Juiz
Aurelio Carlos de Oliveira, resolveu a Seção Especializada, por
maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os Exmos.
Juízes Revisor e Nelson Nazar. No mérito, por igual votação,
conceder a segurança impetrada, na forma requerida, vencida a Exma. Juíza
Relatora que denegava a segurança.
São Paulo, 22 de agosto de 1995.
ARGEMIRO GOMES
PRESIDENTE REGIMENTAL
AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A) DESIGNADO(A)
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADOR(A) (CIENTE)
Com fundamento no inciso III do artigo 8º da Constituição
Federal, sustenta o impetrante ser parte legítima para representar os
advogados na base territorial correspondente ao Estado de São Paulo,
cujas prerrogativas estão sendo violadas por ato do Exmo. Sr. Juiz
Presidente da 62ª JCJ/SP, afixado à porta da sala de audiências,
proibindo a atuação dos mesmos sem procuração ou
substabelecimento, nos processos que possuam advogados constituídos.
Relatados.
VOTO
Conheço.
"Data venia", divirjo dos Exmos. Srs. Juízes Relator
e Revisor.
Primeiramente, legítima a entidade sindical para representar
processualmente a categoria. A representação decorre de norma
estatuída no artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal, não importando se os interesses defendidos decorram das
prerrogativas legais dos substituídos ou de outros direitos, na medida em
que inexiste distinção entre interesses e prerrogativas da
categoria.
Não obstante o artigo 18 da Lei 1533/51 estabelecer que o
direito para impetração de mandado de segurança se exaure
em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, entendo que, "in
casu", não ocorreu decadência em relação ao
impetrante, posto que não provado nos autos que o mesmo tenha tomado ciência
do fato. Além disso, referido direito renova-se cada vez em que novos
advogados são impedidos de atuar no processo sem mandato porque o ato não
foi publicado, mas apenas afixado na porta da sala de audiências e,
portanto, apenas de conhecimento dos profissionais que ali atuam.
O fato do representante legal ter tomado conhecimento do ato, como diz
a douta autoridade coatora, não tira o direito da entidade sindical, pois
o seu presidente atua como pessoa física. Se o mesmo não tomou as
providências cabíveis anteriormente, foi porque não foi
afetado. Mas, no presente momento o faz representando a categoria, que lhe
concedeu poderes para tanto, quando eleito. Portanto, correto o precedimento
adotado pelo presidente da entidade sindical.
Esclareça-se que os nobres profissionais não podem ser
prejudicados pelo fato de a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação
dos Advogados Trabalhistas não terem tomado providências, apesar de
comunicados através de ofício enviado pela D. Autoridade coatora.
O parágrafo 5º da Lei 8906/94 assegura ao advogado, em
casos urgentes, atuar sem procuração, desde que junte o
instrumento de mandato no prazo legal.
Tendo em vista o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA NA FORMA
REQUERIDA, devendo a Secretaria enviar cópia deste à Ordem dos
Advogados do Brasil e à Associação dos Advogados
Trabalhistas.
AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA
Relator Designado
VOTO VENCIDO DO JUIZ RELATOR
O SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de
seu Presidente, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo
MM. Juiz Presidente da 62ª Junta de Conciliação e Julgamento
de São Paulo/SP, aduzindo, em síntese, estar atuando em favor dos
integrantes da categoria profissional; que estão sendo violadas
prerrogativas conferidas aos advogados; que a autoridade coatora afixou à
porta da sala de audiências um aviso aos advogados, no sentido de não
lhes ser permitido o funcionamento em audiência nos processos onde há
procurador constituído, protestando pela ulterior juntada do
substabelecimento; que o advogado apenas será admitido a funcionar na
audiência mediante a prévia apresentação do
substabelecimento; que a lei admite que o advogado, afirmando urgência,
possa atuar no processo em qualquer circunstância. Requer seja expedido
mandamento determinando ao ilustre juiz que cesse a prática deste ato
lesivo aos advogados. Requer ainda a concessão de liminar. Juntou
documentos às fls. 05/08. Deu à causa o valor de R$ 200,00.
Distribuído o processo, vieram os autos para despacho da petição
inicial, conforme fls. 09 verso.
Determinou-se o processamento do feito, sem liminar.
Informações prestadas pela autoridade dita coatora às
fls. 12/24.
Parecer da D. Procuradoria às fls. 27/28, opinando pela extinção
do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
É o relatório.
DECIDE-SE:
O presente "mandamus" foi interposto a destempo. Pela análise
do documento de fls. 20, constata-se que o aviso aos advogados em questão
está afixado na MM. 62ª JCJ de São Paulo/SP desde 16/05/94,
sendo certo que o presente feito apenas foi protocolado em 26/04/95, quando já
decorrido o prazo decadencial de 120 dias de que trata o art. 18 da Lei 1533/51.
À vista de todo exposto, INDEFIRO O PRESENTE MANDADO DE
SEGURANÇA, por intempestivo, com fulcro no art. 18 da Lei 1.533, de
31 de dezembro de 1951, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais, a cargo do impetrante, calculadas sobre o valor
ora arbitrado de R$ 5.000,00.
Intimem-se. Oficie-se a autoridade dita coatora.
São Paulo, 11 de julho de 1995.
ROSA MARIA ZUCCARO
Juíza Relatora
(Colaboração do TJSP)
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - Improvimento. Liminar revogada. Recurso de apelação recebido em seu duplo efeito e que indeferiu pedido de restituição do bem. Agravo de Instrumento interposto para este fim. Inteligência do artigo 807 do CPC, atentando-se para a segurança do Juízo. Recurso não provido. Não se podendo saber se está correta ou não a decisão recorrida, cujo apelo foi recebido no duplo efeito, e que julgou improcedente a ação principal, é mais consentâneo com os princípios da segurança do Juízo estender-se o efeito suspensivo igualmente à ação cautelar (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 37.728-4/2-Vargem Grande do Sul; Rel. Des. Thyrso Silva; j. 10.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
37.728-4/2, da Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL, em que são agravantes
J.T. e OUTRO, sendo agravados A.E.N. e OUTROS:
Acordam, em Nona Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por votação unânime, negar provimento ao agravo, de
conformidade com o relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os
Desembargadores BRENNO MARCONDES (Presidente) e PAULO MENEZES.
São
Paulo, 10 de junho de 1997.
THYRSO SILVA
Relator
VOTO
Vistos.
1. J.T. e J.B.T. interpuseram o presente agravo de
instrumento da decisão de fl. 70, que indeferiu pedido de devolução
do veículo "VW-Fusca - 1300, ano 1978", proferida nos autos da
ação reivindicatória de nº 638/93, da Vara Cível
da Comarca de Vargem Grande do Sul, proposta pelos ora agravados em face dos ora
agravantes.
Alegam, em síntese, que a ação
reivindicatória proposta pelos agravados foi julgada improcedente, tendo
sido revogada a liminar anteriormente concedida em ação cautelar
preparatória de busca e apreensão, para o fim de restituir-lhes o
bem descrito. Portanto, a devolução do automóvel que se
encontra depositado em nome do Sr. J.E.N. lhes é de direito. Ocorre que,
tendo havido interposição de recurso de apelação
pelos mesmos, recebida em ambos os efeitos, o pedido de restituição
do mencionado bem (fls. 66/69) ficou prejudicado.
Aduziram os agravantes, em síntese, que não houve
observância ao disposto nos artigos 520, Inciso IV, e 808, Inciso III,
ambos do Código de Processo Civil, eis que a referida apelação
se referia tão-somente ao mérito do R. "decisum" e não
à revogação da liminar, além do que, ela não
possui o condão de suspender os efeitos da revogação da
liminar, sendo certo que, nesses casos, o recurso cabível seria o do
agravo de instrumento, que não foi interposto.
Processado
regularmente o recurso sem liminar, os agravantes não comprovaram sua
interposição (fl. 87).
Intimados, os agravados
ofertaram contraminuta (fls.81/86).
É o breve relatório.
2. De início cumpre deixar consignado que não se aplica
à espécie o disposto no artigo 523, § 4º, do Código
de Processo Civil, porque o agravo de instrumento visa a exclusão do
efeito suspensivo conferido à ação principal.
Na
matéria de fundo, a questão não é pacífica,
tanto que as partes trouxeram jurisprudência nos dois sentidos.
Todavia,
penso que, por amor à segurança do juízo, há que se
dar interpretação ampla ao artigo 807 do aludido Código,
que assim dispõe:
"Art. 807. As medidas cautelares
conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência
do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo."
O Acórdão
trazido à colação pelos agravantes argumenta com a
flexibilidade das medidas cautelares, uma vez que estas podem ser revogadas a
qualquer tempo.
Ocorre que, sem julgamento do processo principal, em
segunda instância, fica difícil ou quase impossível saber se
a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação
principal, está, ou não, correta. Sendo assim, é muito mais
sensato manter a situação processual até o julgamento do
recurso recebido em ambos os efeitos, com relação à ação
principal. Logo, o efeito suspensivo deve ser estendido à ação
cautelar.
A jurisprudência mencionada pelos agravados, no meu
sentir, sustenta-se pela prudência, que deve acompanhar o magistrado.
Diz a ementa de um dos Acórdãos indicados: "O
recurso interposto de julgamento simultâneo de duas ações
conexas deve ser recebido em ambos os efeitos, desde que assim o reclame uma
delas." (RT - 604/78). E, no caso "sub judice", o recurso foi
recebido em ambos os efeitos, valendo para as duas ações (fl. 70).
A alegação de que os sucumbentes não recorreram
da ação cautelar não tem consistência, pois da
leitura das razões de recurso percebe-se, claramente, que a apelação
abrange a cautelar.
Do exposto resulta claro que o artigo 520, Inciso
IV, do referido Codex, não encontra aplicação no presente
caso. Nem mesmo o artigo 808, Inciso III, do mencionado Código, aproveita
aos agravantes, eis que este trata dos casos em que o juiz julga extinto o
processo principal, com ou sem julgamento do mérito, mas me parece
evidente que, nesta hipótese, a medida cautelar perde a eficácia
quando há recurso com efeito meramente devolutivo na ação
principal ou quando a decisão transita em julgado. Não, porém,
quando pende recurso recebido em ambos os efeitos, como no presente caso.
Comentando
o art. 807 do Código de Processo Civil anotou o preclaro Sérgio
Sahione Fadel o seguinte: "A medida cautelar concedida é eficaz:
"b) - Na pendência do processo principal, até a sua
decisão final, em grau de recurso, podendo também ser, a
qualquer tempo, revogada ou modificada" (Código de Processo Civil
Comentado - Editor José Konfino 1974 - Tomo IV, pág. 222 - Grifo
da transcrição).
Diga-se, de passagem, que a lei não
distingue entre decisão que julga procedente a ação e decisão
que a julga improcedente, não sendo dado ao intérprete distinguir
onde a lei não distingue.
Isto posto, pelo meu voto, nego
provimento ao agravo.
Thyrso Silva
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Ocupação temporária e precária de bens públicos, resultante de atuação social da Administração Pública para abrigar desalojados atingidos por enchentes, caracteriza esbulho possessório se, superadas as contingências emergenciais, persistem os ocupantes nos imóveis. Extinção do feito em relação à litisdenunciada à lide bem decretada. Sentença que, embora não mencione o nome de todos os co-réus em seu relatório, mas dispõe seu alcance a outros, não é nula, em face da peculiaridade do caso, com a ocorrência de mutação de situações individuais dos ocupantes. Caráter "erga omnes", alcançando todos quantos estejam a ocupar, precariamente, os imóveis reintegrandos, quando da execução da sentença, que é de ser mantida. Argüição de nulidade feita por assistentes litisconsorciais que ingressaram nos autos, após a prolação da sentença, é de ser rejeitada. Recursos improvidos (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. nº 622.420-8-Franco da Rocha-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 11.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
622.420-8, da Comarca de Franco da Rocha, sendo apelante E.P.M. (Assist.
Jud.), outros e A.M. (Assist. Jud.) e outros e apelada Fazenda do Estado.
ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.
A r. sentença de fls.105vº/106 julgou procedente ação
de reintegração de posse promovida pela Fazenda do Estado de São
Paulo contra ocupantes da ... C.M. (Matão) H.C.R.D.P., situado no Município
de Caieiras, os quais, a partir de 1987, para lá foram encaminhados em
razão de enchentes que ocorreram na localidade e, passada a calamidade,
muitos deixaram o local, embora outros ali permanecessem, aos quais,
posteriormente, outros viessem a agregar-se no local. A r. sentença, por
outro lado, julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação
secundária derivada de litisdenunciação à lide da
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Não se conformando com a r. sentença, apelam os co-réus
(fls.122/126), buscando sua reforma, ao argumento de que não há
esbulho que enseje a reintegração e sustentam ser a Prefeitura
Municipal de Franco da Rocha parte legítima para figurar na lide, dado a
que foi ela que os alojou no local.
Ingressaram nos autos, às fls.108/112, assistentes
litisconsorciais, os quais aduzem que também ocupam a área
reintegranda, ali fixando residência não foram intimados para os
termos da ação e tendo interesse no seu desfecho recorrem da r.
sentença, argüindo sua nulidade por não constar do relatório
os nomes das partes.
A assistência litisconsorcial foi admitida, ante silêncio
das partes.
Os recursos foram contra-arrazoados (fls.131/134).
É o relatório.
Admite-se, por primeiro, a participação de assistentes
litisconsorciais dos co-réus que, após a prolação da
r. sentença ingressam nos autos e os recebem na situação
processual em que se encontram (art. 50, parágrafo único, do Código
de Processo Civil).
A argüição de nulidade da r. sentença, feita
pelos apelantes-assistentes, por não ter sido mencionados os nomes de
todas as partes, não é de ser acolhida.
Efetivamente, o artigo 458, I, do Código de Processo Civil,
dispõe dever a sentença mencionar, em seu relatório, os
nomes das partes.
Contudo, os aspectos fáticos do presente caso, no qual a ocupação
do bem público se deu em razão do caráter extremamente
emergencial para acudir situação de verdadeiro caos social,
derivado de enchentes que desalojaram os habitantes de área sinistrada
para abrigá-las nas dependências dos prédios públicos,
aliado à circunstância da mutabilidade de situações
pessoais dos abrigados, tanto que a apelada, ao ajuizar a ação
relacionou os então ocupantes (fls.02/09 e 39) pleiteando eficácia
"erga omnes", para, após a diligência citatória
ter requerido a desistência da ação, em relação
aos co-réus nominados às fls.61/62, em razão de terem os
mesmos espontaneamente desocupado os imóveis, faz com que não se
prestigie a alegação de nulidade, possibilitando-se que o
provimento jurisdicional dirija-se ao co-réu A.M., que encabeça o
pólo passivo da ação, estendendo-se aos outros, como dispôs
a r. sentença, a todos quantos, determinados ou não, estejam a
ocupar as dependências dos imóveis reintegrandos.
Esta mutabilidade de situações individuais dos ocupantes
dos imóveis reintegrandos é que justifica, inclusive, a participação
assistencial dos apelantes-assistentes, porquanto ocupando os bens, a título
precário, aguardaram a prolação da r. sentença para
tentar fulminá-la de nulidade pela falta de inclusão dos nomes dos
demais co-réus em seu relatório.
Não se pode olvidar que o escopo do processo é a
instrumentalização do direito material e, assim, não se
pode perder de vista que a ocupação de quantos estejam a deter os
bens públicos se dá em caráter precário, de sorte a
não poderem opor-se ao legítimo direito de quem, em caráter
emergencial, lhes deu abrigo.
Assim sendo, a r. sentença, embora não tenha elencado em
seu relatório, o nome dos co-réus, pelas circunstâncias
especiais do caso, é hígida e legítima, abarcando os vocábulos
"e outros" todos quantos, no momento da execução da
sentença, possam estar a ocupar os imóveis reintegrandos, valendo
a mesma, portanto, "erga omnes".
Nega-se, pois, provimento ao recurso dos assistentes-litisconsorciais.
Também no tocante ao recurso dos co-réus apelantes, o
improvimento se impõe.
O esbulho restou caracterizado porque a ocupação dos imóveis
reintegrandos foi autorizada, à título precário, ante a
situação emergencial, não sendo pertinente a alegação
de que não foi ela resultante de violência ou clandestinidade.
E nem há falar-se e, ter que persistir a Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha no pólo passivo da ação, resultante da
lide secundária derivada de litisdenunciação à lide,
bem julgada extinta, sem apreciação do mérito, pela r.
sentença recorrida, porque sua participação foi a de, na
esfera de sua atuação político-social, buscar solução
imediata para o aflitivo problema que surgiu da calamidade pública que se
abateu sobre seus munícipes.
Estado e Município, na ocasião, encetaram esforços
para minimizar a situação, extremamente grave e emergencial, de
alojar aqueles que tiveram sua casas atingidas pelas enchentes, porém
superadas as dificuldades contingenciais, não podem todos quantos estejam
a ocupar os bens reintegrandos pretender a perpetuação da ocupação,
porque, fundamentalmente, a autorização a eles concedida foi dada
em caráter precário.
Negam-se, pois, provimento aos recursos.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CASTILHO BARBOSA e
dele participou o Juiz EVALDO VERÍSSIMO.
São Paulo, 11 de março de 1997.
MASSAMI UYEDA
Relator
(Colaboração 2º TACIVIL)
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA PELO DIREITO COMUM CONTRA A TOMADORA DOS SERVIÇOS, NÃO CONTRA A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - Atribuída, em demanda acidentária pelo direito comum, a culpa do sinistro à ré, tomadora dos serviços do obreiro por contrato com empresa de trabalho temporário, é a ela, não a esta, que se deve dirigir a ação. Ilegitimidade passiva "ad causam" afastada. Decisão mantida. DESPESAS PROCESSUAIS - ADIANTAMENTO DETERMINADO A QUEM PROVOCA A DILIGÊNCIA QUE AS JUSTIFICA - DECISÃO CONFIRMADA - Àquele que provoca a prova pericial, incumbe adiantar-lhe as despesas (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 501.586-00/3-Poá; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 02.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao agravo, por votação unânime.
RODRIGUES DA SILVA
Juiz Relator
VOTO Nº 56/3
É agravo de instrumento contra a r. interlocutória que, em
demanda de indenização por acidente do trabalho segundo o
direito comum, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré,
ora agravante, e lhe determinou o depósito dos honorários provisórios
do perito designado para examinar a máquina em cujo manejo o autor, ora
agravado, sofreu o infortúnio.
Sustenta a recorrente que
ajustou com empresa de trabalho temporário a mão-de-obra do
recorrido, pelo que não havia, ao tempo do sinistro, relação
empregatícia entre a agravante e o agravado, mas tão-só
entre este e a fornecedora; aduz que, mesmo sendo o autor favorecido da justiça
gratuita, não cabe à irresignada recolher a honorária
pericial, porque não requereu a prova técnica.
Prequestiona a possível infringência aos artigos 5º,
II, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 3º,
19, 33, 126 e 267, VI, do CPC.
Negado efeito suspensivo ao recurso, vieram comprovante do cumprimento
do artigo 526 do estatuto de rito, informes judiciais e resposta.
Inocorreu retratação.
É o relatório.
1) A inicial atribui à ré, aqui agravante, toda a
culpa pelo sinistro, este, ainda conforme a vestibular, consistente em
esmagamento da mão esquerda, com amputação de quatro dedos,
restando apenas o polegar.
A atitude culposa da requerida, também de acordo com a petição
introdutória da causa, consubstanciou-se em ter posto o obreiro, sem
treinamento e qualificacão para a tarefa, além de contratado para
outro mister, a operar máquina defeituosa, com adaptação
mecânica irregular e sem apropriada manutenção.
Ora.
A disciplina legislativa do trabalho temporário (Lei 6019, de 3
de janeiro, e Decreto 73841, de 13 de março, ambos de 1974) impõe
a responsabilidade trabalhista e previdencial, nesta compreendida a acidentária,
ao ente fornecedor da mão-de-obra.
Mas não lhe atribui a responsabilidade civil por danos ao
obreiro.
Esta decorre da apontada culpa, nos termos do artigo 159, primeira
parte, do Código Civil, verbis:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Se a inicial afirma que a ré agiu culposamente, a ação
foi a ela bem dirigida.
O artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, não excluindo, a
despeito do seguro contra acidentes do trabalho, a responsabilidade civil do
empregador, não pretendeu limitá-la ao patrão, mas
explicitar que este, presente em sua conduta o elemento subjetivo dolo ou
culpa, não se subtrai de responder diretamente pelo dano causado, se
o trabalhador se acidentar a seu serviço.
Mencionado elemento subjetivo não Ihe é, na espécie,
imputado, e o artigo 159 do Código Civil é base bastante a
considerar atendido o artigo 5º, II, do Estatuto Político.
2) No que toca ao segundo tema do recurso, eis o que expendi, no
liminar de seu processamento (fls. 72, verso):
Observo, quanto aos honorários periciais provisórios,
que a agravante requereu a inspeção da máquina, que a MM.
Juíza converteu em inspeção por perito, gerando a
recorrente, de qualquer forma, pelo que até aqui consta, o fato
justificativo do lançamento da despesa a seu cargo.
Se foi a recorrente quem provocou a prova técnica (cf. fls.
69), deve adiantar os gastos concernentes (artigos 19, caput, e 33, caput,
do CPC).
3) Por fim, consigno que lesão alguma houve ou há a
qualquer dispositivo ou princípio de direito, tendo sido aplicadas, como
visto, as normas jurídicas concernentes à hipótese dos
autos.
4) NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Rodrigues da Silva
relator