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CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DO ADVOGADO - PROPOSTA DA OAB/SP - A AASP oficiou ao Governador do Estado de São Paulo, Dr. MÁRIO COVAS, manifestando-se contrária à proposta formulada pela OAB/SP no sentido de que seja editado decreto modificador da legislação relativa à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, objetivando, especialmente, que a mesma deixe de ser administrada pelo IPESP e passe a ser administrada pela OAB/SP, com a participação do Instituto dos Advogados de São Paulo e da AASP. A AASP entende que a substituição do IPESP na administração da Carteira só seria justificável se houvesse reformulação profunda de toda legislação pertinente, acompanhada de prévio estudo técnico-atuarial que permitisse garantir ao advogado sistema previdenciário facultativo em bases mais amplas, justas, seguras e vantajosas que as existentes.
GREVE NOS CORREIOS - TJ - Em resposta a pleito da AASP de suspensão dos prazos processuais em razão da greve dos Correios, o Presidente do Tribunal de Justiça, Dr. YUSSEF SAID CAHALI, comunicou que "a devolução dos prazos processuais deve ser requerida ao Juiz que preside o processo, permitindo a análise caso a caso". Não obstante, como outros Tribunais locais, dentre os quais o 1º TAC e os TRTs. da 2ª e 15ª Regiões, reconheceram o movimento paredista e determinaram a suspensão dos prazos, a AASP requereu ao Tribunal de Justiça reconsideração da posição por ela adotada.
SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS - Atendendo reclamos de associados, a AASP oficiou ao Corregedor-Geral da Justiça, Dr. MÁRCIO MARTINS BONILHA, solicitando adoção de providências administrativas que possibilitem melhoria e agilização dos serviços prestados pelo Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis.
INQUÉRITO POLICIAL - VISTA EM VARA CRIMINAL DA
JUSTIÇA FEDERAL - Pela oportunidade e relevância do tema, a
AASP publica íntegra de decisão concessiva de liminar em mandado
de segurança impetrado por advogada junto ao TRF/3ª Região:
"Vistos,
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada C. V.T.H. D. contra ato coator emanado do MM. Juízo
Federal da ... Vara Criminal de São Paulo, que nos autos do Inquérito
Policial nº 97.0104422-3, indeferiu-lhe o pedido de vista dos autos em cartório,
ao fundamento de que a impetrante não possuía instrumento de
procuração no feito em questão. Sustenta a impetrante,
resumidamente, que o ato praticado é manifestamente ilegal e arbitrário,
porquanto cerceia-lhe direito líqüido e certo insculpido no artigo 7º,
inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil), o qual preconiza que são direitos do advogado "examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos
ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos."
Pugna, destarte, pelo deferimento da medida liminar, uma vez que estão
presentes os requisitos específicos para a sua concessão.
Com efeito, entendo presentes os requisitos insertos no art. 7º,
inciso II, da Lei nº 1.533/51, a ensejar o atendimento ao acautelamento
pleiteado na peça vestibular.
O fumus boni juris decorre da abusividade do ato judicial
atacado em impossibilitar o manuseio e exame de autos em cartório por
advogada regularmente inscrita em sua entidade de classe, maltratando não
só o artigo de lei acima citado, como, também, o preceito
constitucional contido no art. 133 da Magna Carta.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato dos autos do
inquérito policial estarem na iminência de serem remetidos à
Delegacia de Polícia Federal, em decorrência do deferimento da dilação
de prazo para o término do procedimento informativo, e, ainda, pela
possibilidade da impetrante se avistar com seu cliente na próxima semana.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, concedo a
medida liminar nos termos em que requerida, ou seja, para determinar que a digna
autoridade impetrada permita a vista dos autos em cartório, assim como a
obtenção de cópias reprográficas, caso haja solicitação
neste sentido.
Comunique-se, via fax, o inteiro teor da presente decisão
ao douto Juízo de 1º grau.
Requisitem-se informações no decêndio legal.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 1º de outubro de 1997.
Sinval Antunes
Juiz Relator"
REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR
Realizou-se no dia 08 de outubro p.p. a 15ª reunião do
Conselho Diretor da AASP, sob a presidência do Dr. Jayme Queiroz Lopes
Filho e secretariada pelo Dr. Adauto Corrêa Martins. Compareceram à
reunião os Conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros, Décio
Milnitzky, Eduardo Pizarro Carnelós, José Roberto Pinheiro Franco,
José Rogério Cruz e Tucci, Lia Justiniano dos Santos, Lionel
Zaclis, Manuel Pacheco Dias Marcelino, Márcio Novaes Cavalcanti, Paulo
Leme Ferrari, Renato Torres de Carvalho Neto, Sonia Cockrane Ráo e Valter
Uzzo.
REUNIÃO DE DIRETORIA
Realizou-se no dia 13 de outubro p.p. reunião de Diretoria da
AASP, sob a presidência do Dr. Jayme Queiroz Lopes Filho e secretariada
pelo Dr. Adauto Corrêa Martins. Compareceram à reunião o
Vice-Presidente, Dr. Paulo Leme Ferrari; o 1º Tesoureiro, Dr. José
Rogério Cruz e Tucci; o 2º Tesoureiro, Dr. Eduardo Pizarro Carnelós
e o 2º Secretário, Dr. Mário de Barros Duarte Garcia.
BIBLIOTECA
Doação de obras - A AASP recebeu em doação
para incorporar ao acervo de sua Biblioteca as seguintes obras, que se encontram
à disposição dos associados para consulta:
De Antonio Joaquim Ferreira Custódio: "Constituição
Federal Interpretada pelo STF", Editora Oliveira Mendes, 1997, de sua
autoria;
De Carlos Henrique Abrão: "Da Ação Renovatória",
2ª ed., Leud, 1997, de Nelson Abrão;
De Oswaldo Moreira Antunes: "Recursos na Justiça do
Trabalho: Lei nº 7.701, de 21.12.1988", LTr, 1997, de sua autoria;
De Paulo Sérgio Leite Fernandes: "Aspectos Jurídicos-Penais
da Tortura", Nova Alvorada, 1996, de sua autoria e de Ana Maria Babette
Bajer Fernandes; "Na Defesa das Prerrogativas do Advogado", 2ª
ed., Saraiva, 1976, "Aborto e Infanticídio: Doutrina, Legislação,
Jurisprudência e Prática", 3ª ed., Nova Alvorada, 1996,
ambas de sua autoria;
Do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Coletânea
de Medidas Provisórias", de 1 a 300, Revista Especial, vol. 1, nº
1, 1997.
CURSOS
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL
A AASP e a Associação dos Advogados de Santos promoverão
nos dias 28 e 29 de outubro p.f., com início às 19 horas, no auditório
da Associação dos Advogados de Santos, na Rua Tolentino
Filgueiras, nº 162, Santos, o Curso "Responsabilidade Civil- Dano
Moral", sob a coordenação do Dr. Manuel Pacheco Dias
Marcelino, conforme o seguinte programa:
Dia 28/10 - Terça-feira
"DANO MORAL"
Desembargador José Osório de Azevedo Júnior
Dia 29/10 - Quarta-feira
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL INCLUSIVE QUANTO AO DANO MORAL"
Juiz Carlos Roberto Gonçalves
Outras informações poderão ser obtidas no
Setor de Cursos da AASP, no Largo de São Francisco, nº 34, 10º
and., ou pelo tel. 239-2488, ramais 151 e 173, das 9 às 17 horas, ou na
Associação dos Advogados de Santos, tel. (013) 284-9005.
Com este Boletim os associados estão recebendo Suplemento contendo o Índice Numérico de Legislação relativo ao 1º Semestre de 1997.