JURISPRUDÊNCIA


VÍNCULO EMPREGATÍCIO

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Recurso - Agravo regimental

DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES


(Colaboração do TRT)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MÉDICO INTEGRANTE DE SOCIEDADE CIVIL - PROVA DO RECLAMANTE - Negando a reclamada o vínculo empregatício, compete ao reclamante comprovar robustamente a coexistência dos pressupostos do artigo 3º da CLT, mormente se integra a sociedade-ré e não tendo demonstrado robustamente a alegada coação quanto à participação na sociedade (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 37.620/95-São Paulo; Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica; j. 10.03.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por unanimidade de votos, rejeitar as Preliminares arguidas. No Mérito, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Juízes Gualdo Amaury Formica e Álvaro Vieira da Cunha, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Reclamada, absolvendo-a da condenação dos honorários advocatícios. Para os efeitos legais, arbitrar à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 10 de março de 1997.

ANELIA LI CHUM

PRESIDENTE

JOSÉ MECHANGO ANTUNES

RELATOR DESIGNADO

MARISA MARCONDES MONTEIRO

PROCURADORA (CIENTE)

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Eminente Juiz sorteado para, divergir "data venia" quanto ao voto de S. Exa., no mérito, tratando do vínculo empregatício.

Acompanho integralmente o d. Relator no tocante às preliminares.

Os documentos do volume em apartado dão conta de que, na verdade, os sócios da reclamada eram apenas quatro, não se incluindo ali o reclamante.

Bastantes os fundamentos da r. sentença, ao dizer que "a inclusão do reclamante na sociedade não resultou de vontade própria, que dela não participava, evidenciando fraude ao relacionamento de emprego e aos recolhimentos sociais e previdenciários".

O depoimento pessoal da reclamada dá conta da veracidade quanto à admissão do reclamante em janeiro/1991, bem como da precisão das assertivas exordiais, sendo suas afirmações no sentido de que o reclamante, em verdade, era mero empregado, recebendo ordens, dos reais sócios.

Importante ressaltar o depoimento da única testemunha, no sentido de que "o valor da hora recebida é obtido através de uma média do valor de mercado", ou seja, evidencia-se a forma de pagamento, por hora trabalhada, ao reclamante.

Correta, no particular, a bem lançada sentença.

Quanto à verba honorária, acompanho os fundamentos do ilustre Relator.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da reclamada, absolvendo-a da condenação dos honorários advocatícios.

José Mechango Antunes

Relator Designado

G.S.R. ajuizou reclamação trabalhista contra B.S.O., pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e diferenças de horas extras e noturnas, conforme pedido de fl. 08. Deu à causa o valor de R$ 32.301,90. Juntou procuração e substabelecimento às fls. 10/31.

Contestação com documentos, às fls. 38/62, pela improcedência, com outros documentos em pacote apenso.

Depoimentos pessoais das partes e oitiva de uma testemunha do autor, determinando-se a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e encerrando-se a instrução processual (fls.35/36).

Inconciliados.

Houve por bem a MM. Junta a qua julgar procedente em parte a ação (fls. 75/78).

Recurso ordinário da reclamada, às fls. 81/84, arguindo preliminar de incompetência racione materiae e, no mérito, insurgindo-se contra a r. sentença recorrida no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício, às horas extras e aos honorários advocatícios.

Depósito recursal e custas, à fl.85.

Contra-razões, às fls. 87/90, com preliminar de tutela antecipada.

Parecer da douta Procuradoria, à fl.93, pelo prosseguimento.

VOTO

Conheço do recurso, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

PRELIMINAR DE CONTRA-RAZÕES

(Tutela antecipada)


As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são passíveis de recurso, devendo ser arguída a contrariedade em primeiro plano quando da interposição de apelo da decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e do Enunciado 214 do C. TST.

Não há, pois, que se falar em preclusão da impugnação ofertada pela recorrente em preliminar, nem em aplicação do disposto no artigo 273 do CPC.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

PRELIMINAR

Incompetência em razão da matéria


A questão do reconhecimento do vínculo empregatício é de competência exclusiva desta Especializada, confundindo-se com a matéria de mérito.

Conforme bem assinalado pela r. decisão interlocutória, "a Justiça do Trabalho é a única competente para declarar sobre a existência ou não do vínculo empregatício, a teor do artigo 114 da Constituição Federal" (fl. 35).

MÉRITO

1. Do vínculo empregatício


Não verifico a fraude vislumbrada no entendimento da MM. Junta de Origem, eis que, conforme se conclui do depoimento da testemunha do próprio autor, não houve coação para que o autor integrasse a sociedade-ré. Informou aquela testemunha que "...também foi convidado a ser sócio da recda. sendo certo que aceitou" (fl. 36).

Ora, o reclamante é pessoa esclarecida, possui graduação superior e não trouxe aos autos elementos robustos de que tivesse sido coagido a participar da sociedade-ré.

Confessou ele próprio que não possuía controle de jornada ou qualquer tipo de fiscalização em seu trabalho (fl.36). O fato de não possuir poderes de administração deflui do contrato de sociedade, devendo de fato, pleitear os direitos que entende lesados junto à Justiça Comum, eis que, conforme salientado pela sentença recorrida, ainda faz parte da sociedade-reclamada.

Declarando inexistente o vínculo empregatício, absolvo a recorrida dos demais títulos a que foi condenada.

Dos honorários advocatícios

A Lei nº 8.906/94 não revogou (nem teve essa intenção) o artigo 791 da CLT. Constitui diploma especial, que teve por finalidade apenas regulamentar a profissão do advogado, não tendo o condão, no entanto, de extinguir o jus postulandi existente em Juizados Especiais e nesta Justiça. O que não se admite é que sejam as partes representadas por qualquer outro profissional que não o advogado, quando não quiserem reclamar pessoalmente, já que privativo à Advocacia pedir em nome de outro.

Acrescente-se, enfim, que a matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1127/DF, intentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, tendo o Excelso Pretório concluído, a respeito do artigo 1º, inciso l, da Lei 8906/94, que, na expressão Juizados Especiais, não estão abrangidos os Juizados de Pequenas Causas, a Justiça do Trabalho e a Justiça de Paz, referindo-se apenas aos juizados do art. 98, I, da CF/88.

Ressalte-se, ademais, que o art. 133 da CF/88 recepcionou a Lei nº 5584/70, cujo artigo 14 dispõe sobre a única hipótese em que são devidos honorários advocatícios nesta Especializada, e tais requisitos a espécie dos autos não preencheu. Indevidos, pois, os honorários pleiteados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado 329 do Colendo TST.

Ante o exposto, rejeitando a preliminar de incompetência em razão da matéria, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de, reformando a r. sentença de Origem, julgar improcedente a ação.

Arbitro à causa, para os efeitos da Instrução Normativa 03/93 da Corregedoria Geral do Colendo TST, o valor de R$ 7.000,00.

Gualdo Amaury Formica

JUIZ RELATOR


(Colaboração do TJSP)

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Juiz que indeferiu pedido de assistência de acusação ao Ministério Público em ação penal. Não previsibilidade de recurso específico para a decisão. Mandado de Segurança cabível para este fim. Admissão do assistente não trará prejuízos à instrução criminal, pois a lei é clara limitando a atividade do assistente de acusação. Concedida a ordem para admitir a impetrante como assistente de acusação, ingressando na causa penal no momento processual em que ela estiver (TJSP - 1ª Câm. Criminal; MS nº 231.821-3/8-Osasco-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 11.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº231.821-3/8, da Comarca de OSASCO, em que é impetrante S.L.A., menor assistida por seus pais A.L.A. e M.A.A. e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OSASCO, sendo interessados R.L.B.M., E.V.P., F.R.C., M.T.J., A.G.F., D.R.T. e M.M.A.Z.

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segurança. Oficie-se.

1. Com fundamento no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 1.533/51, S.L.A. interpõe o presente "mandado de segurança" contra ato do MM. Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de Osasco que indeferiu pedido de assistência de acusação ao Ministério Público em ação penal que foi oferecida por crimes capitulados nos arts. 251, § 3º, c.c. o art. 258, 2ª parte e § 2º c.c. o art. 251, caput e § 2º, c.c. o art. 250, § 1º, inciso II, alínea "b" c.c. o art. 258, 1ª parte c.c. o art. 13, § 2º, incisos I e II e 29, todos do Código Penal.

A impetrante pretende que tem legitimidade processual para intervir nos autos como assistente do Ministério Público, de vez que ficou gravemente lesionada e que, como não cabe recurso específico, vale-se do mandamus para restaurar a ilegalidade cometida com a sua admissão efetiva como assistente acusação.

2. A liminar pleiteada foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador 2º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 52).

3. A Procuradoria de Justiça, a final, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 59/64), isto após terem sido apresentadas informações pelo Juízo, tido por autoridade coatora, afirmando que existe ação civil pública a respeito, que o número de vítimas pessoais é significativo e a admissão de assistente de acusação ocasionaria prejuízo ao andamento da instrução criminal (fls. 56/57).

É o relatório, em síntese.

De acordo com a parte final do art. 269 do Código de Processo Penal, o assistente receberá a causa no estado em que se achar.

O § 2º do art. 271 do mesmo Código, por sua vez, assinala que o assistente de acusação deixará de ser intimado novamente, quando, intimado, não comparecer a qualquer dos atos da instrução, ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Isto significa dizer que a admissão do assistente nenhum prejuízo pode causar à instrução criminal e seu andamento, porque a lei processual penal é clara no sentido de limitar a atividade da assistência de acusação.

Em segundo lugar, mesmo que a doutrina se assentasse no sentido de que o assistente de acusação em nosso direito teria origem no Direito Processual Penal italiano e seria assim uma espécie de parte civil, o que não é, já que no Brasil não vige o sistema unitário do Direito Italiano, aonde o Juízo, ao elaborar a sentença penal, fixa a indenização civil conjuntamente, pertencendo o nosso assistente à categoria de parte adjunta do Direito Alemão, ainda assim, não haveria razão para se indeferir o pedido de habilitação de assistência a pretexto de que a vítima na espécie é toda a comunidade e não a infeliz ofendida. Em primeiro lugar, porque os delitos em tela admitem mais de um sujeito passivo e a ofendida é, no caso, sujeito passivo material do episódio e, em segundo lugar, porque é discutível se os delitos relacionados na denúncia são de natureza formal aonde o Estado figura ao mesmo tempo como sujeito passivo formal e material, havendo quem assinale que o incêndio é crime material e as formas qualificadas do art. 258 induzem crimes preter-dolosos com evento danoso, da qual a impetrante foi vítima.

Em terceiro lugar, porque o direito processual penal faz parte de um sistema legal e a sentença condenatória criminal faz coisa julgada no cível e se o assistente de acusação fosse apenas "parte civil", como quer Tourinho Filho, assim mesmo teria interesse de agir na espécie, e, portanto, legitimatio ad causam adjunta para participar do feito buscando a solução condenatória que, se definitiva, na forma do art. 63 do Código de Processo Penal, propiciaria a propositura da ação civil como executiva, art. 267 do Código de Processo Civil e não como ação ordinária na forma do parágrafo único do art. 63 do Código de Processo Penal.

Acontece que, como disse o relator deste mandamus, em verbete da Enciclopédia Brasileira do Direito, vol. 8º, pág. 254, edição de 1956, o assistente de acusação é parte no processo penal no sentido amplo da palavra, parte adjunta ou, como diz o Anteprojeto Tornaghi, parte coadjuvante, e, se, não se pode atribuir ao assistente a condição de parte em sentido estrito, de parte principal, não se pode negar que sendo ele provido de capacidade postulatória e buscando, ao lado do Ministério, a aplicação do jus puniendi ao acusado, deve ser considerado como parte.

A assistência de Acusação em nosso Direito Processual Penal não é um mero correlativo do direito à reparação do dano, eis que o ofendido intervém para reforçar a acusação pública, figurando em posição secundária o interesse mediato na reparação do dano causado pelo delito.

Em suma, qualquer que seja a ótica em que se examine a posição do assistente de acusação em nosso Direito, a impetrante tem direito líquido e certo a figurar na causa penal como assistente.

Isto posto, concede-se a ordem para admitir a impetrante como assistente de acusação, ingressando na causa penal no momento processual em que ela estiver.

Participaram do julgamento os Desembargadores ANDRADE CAVALCANTI (Presidente, sem voto), DAVID HADDAD e RAUL MOTTA.

São Paulo, 11 de agosto de 1997.

FONTES BARBOSA

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

Recurso - Agravo regimental - Interposição de decisório que indeferiu processamento de agravo, por falta de juntada de procuração outorgada ao advogado do agravado. Peça obrigatória. Artigo 525, inciso I, do CPC. Exame da doutrina. Decisão mantida (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ag. Reg. nº 705.780-7/01 - São Paulo; Rel. Juiz Armindo Freire Mármora; j. 03.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL Nº 705.780-7/01, da Comarca de São Paulo, sendo agravante A.J.S., agravado EXMº. SR. JUIZ RELATOR DA COLENDA... CÂMARA e interessado C.G.P.F.

ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar o agravo regimental.

Inconformado com a decisão de fls. 29, pela qual foi indeferido o processamento do agravo, por falta de juntada de uma das peças essenciais, qual seja, a procuração outorgada ao advogado do agravado, o agravante requereu a sua reconsideração, "tendo em vista que se trata de vício meramente formal, sanável a qualquer momento" (fls. 2).

Tal pedido foi recebido como agravo regimental, consoante despacho de fls. 35.

É o relatório.

Dispõe o art. 525, inciso I, do CPC, que "a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".

Em comentário a esse dispositivo, doutrinam:

A) CLITO FORNACIARI JÚNIOR:

"O indeferimento liminar do recurso, portanto sem a oitiva do recorrido e do juiz que proferiu a decisão impugnada, deverá ocorrer desde que apresente vícios formais evidentes que impeçam o seu conhecimento. Assim, podem ser colocadas a intempestividade, a falta de preparo, quando exigido pela norma local, a falta de legitimidade do recorrente, a inadequação do recurso à decisão, a falta de interesse em recorrer, a irregularidade quanto à forma, incluindo nessa hipótese também a falta de juntada de peças de traslado obrigatório" ("A reforma processual civil", Ed. Saraiva, 1996, pág. 117).

B) ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:

"No sistema anterior, o recurso deveria ser interposto no qüinqüídio e a petição apenas indicaria as peças do processo que cumpria trasladar, ficando a cargo do cartório (ou da secretaria do juízo) extrair os traslados, providenciando o serventuário em sua 'extração, conferência e concerto' (antigo art. 525). Como o advogado não dispunha de momento processual para examinar o instrumento e verificar de sua perfeição, era comum subirem agravos mal aparelhados, deficientes; daí, quiçá, a previsão do antigo art. 527, in fine, de que o relator poderia converter o agravo 'em diligência, se estiver insuficientemente instruído'.(...)

Pela nova sistemática, com a ampliação do prazo recursal para 10 dias e a imposição ao próprio recorrente do ônus relativo ao fornecimento dos traslados, passou a justificar-se a orientação mais ortodoxa, no sentido do indeferimento liminar dos agravos mal instruídos" ("O novo recurso de agravo e outros estudos", Ed. Forense, 1996, pág. 49, n. 47).

C) SÉRGIO BERMUDES:

"Acompanham a petição do agravo, obrigatoriamente, sob pena de não ser ele conhecido (ou melhor, de não ser admitido), cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação (ou certidão de que ela ainda não ocorreu) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. O art. 525, I, não deixa dúvida de que compete ao agravante apresentar cópia, não só da procuração do seu advogado como da procuração do advogado do recorrido..." ("A reforma do Código de Processo Civil", Ed. Saraiva, 1996, págs. 88/89, n. 2).

D) CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

"À ampliação do prazo para agravar correspondeu a instituição de um grave ônus a cargo do agravante, que é a formação do instrumento de agravo por seus próprios meios e iniciativa, em contraste com o modo como antes se fazia. Nada requererá a juiz algum, nem ficará ao cartório qualquer encargo ou dever - salvo, naturalmente, o de fornecer cópias autenticadas, quando solicitadas. Mesmo no tocante às peças essenciais, a serem incluídas no instrumento, tudo compete exclusivamente ao agravante" ("A reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed., Malheiros, 1996, pág. 188, n. 134-G).

E) J.E. CARREIRA ALVIM:

"Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, nos moldes do que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n. 288" ("Novo agravo", Del Rey ed., 1996, pág. 98, n. 3).

F) TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER:

"O recurso, no regime atual, não pode ser conhecido, se desacompanhado de razões ou das peças necessárias para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes e a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. O sistema atual não faz essa ressalva de modo explícito, mas razões inexistem para que não se a considere mantida no novo regime. Faltantes quaisquer destes requisitos, o recurso não será conhecido. (...)

Interposto o recurso, não mais se admitirá a juntada de peças ou razões, mesmo que se esteja, ainda, dentro do prazo. Presume-se, com a apresentação do recurso no 2º dia, por exemplo, que a parte tenha aberto mão do resto do prazo, configurando-se preclusão consumativa: o recurso já terá sido interposto, e MAL INTERPOSTO" ("Onovo regime do agravo", 2ª ed., RT, 1996, pág. 171).

Está claro, portanto, que a falta de juntada de peça essencial, no atual sistema do recurso de agravo, não se constitui em "vício meramente formal, sanável a qualquer momento", como pretende o agravante.

Em face do exposto, rejeita-se o agravo regimental.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz OPICE BLUM e dele participou o Juiz ROBERTO CALDEIRA BARIONI.

São Paulo, 03 de setembro de 1996.

ARMINDO FREIRE MÁRMORA

Relator


(Colaboração 2º TACIVIL)

DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES - DEMANDA CUMULADA QUE ALCANÇA O FIADOR - ADMISSIBILIDADE - APELO PROVIDO - Ao locador é dado cumular o pedido de cobrança de alugueres com o de despejo; e, em tal hipótese, pode figurar no pólo passivo de tal demanda o fiador, segundo doutrina e jurisprudência (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 492.025-0/9 - Praia Grande; Rel. Juiz Mariano Siqueira; j. 12.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

MARIANO SIQUEIRA

Juiz Relator

VOTO 5.856

Trata-se de apelação interposta por locador, inconformado com sentença que, em sede de ação de despejo por impontualidade, cumulada com cobrança de alugueres, houve por bem jul-gar extinto o processo sem a apreciação do mérito, por entender incabível figurasse no polo passivo da demanda o fiador.

Entende o apelante que a r. decisão violou a regra do art. 46, l e ll, do estatuto de rito, assim como veio de encontro a precedentes jurisprudenciais desta e. Corte.

Aguarda seja provido o apelo e reformada a r. decisão hostilizada.

Recurso recebido e processado sem contra-razões, posto que ainda não citados os demandados.

O preparo é regular.

É o relatório.

Sempre votei vencido nesta e. Quarta Câmara, a respeito do tema que volto a enfrentar neste pleito.

Todavia, para não mais trazer entrave à própria solução da demanda e, ainda por curvar-me à orientação de todos os demais integrantes desta c. Câmara, a partir de agora passo a também advogar a possibilidade de figurar o fiador na ação de cobrança de alugueres e encargos locatícios, cumulada com ação de despejo por impontualidade.

Para tal, valho-me dos precedentes jurisprudenciais deste sodalício, lembrando que a objeção voltada contra a cumulatividade, com olhos postos na regra do art. 292, do estatuto de rito (porque o fiador não seria réu da ação de despejo), cede passo à arguta observação de SYLVlO CAPANEMA DE SOUZA, para quem a atual Lei do Inquilinato gerou norma própria para dar vitalidade a seus propósitos (cf. "Da Ação de Despejo", Forense, 1ª edição, 1994, pág. 362), com quem se afina o magistério de NELSON NERY JR. (CPC, ed. RT, 1994, pág. 1.571).

De resto, como bem proclamou aresto desta e. Quarta Câmara, pela voz do eminente Juiz RODRIGUES DA SILVA, na apel. s/rev. nº 463.038-9, forte em outro julgado, "a Lei nº 8.245/91 criou regra própria de cumulação, pelo que não se lhe aplica a restrição contida no caput do artigo 292 do CPC de ela ser admissível contra o mesmo réu". Ademais, "nenhum sentido faria a disposição, porquanto o artigo 292 do CPC já prevê a cumulação objetiva, não fosse a clara intenção do legislador de criar regra própria, de modo a retirar a cumulação de restrição contida na Lei Geral, de só admiti-la contra o mesmo réu. Em matéria de locação é raro encontrar contrato que não esteja garantido com a fiança, de modo que o inciso I do art. 62 seria letra morta se a ele não se der a interpretação acima referida, pois de outra forma não haveria como reunir no mesmo processo, com pedidos diferentes, inquilino e respectivo fiador".

E não escapou ao excelente aresto, trecho de conferência do Presidente do e. Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro, o Dr. SÉRGIO CAVALLIERE, que, no auditório da Confederação Nacional do Comércio, em curso sobre a Nova Lei do Inquilinato, demonstrou ter a lei criado regra especial de cumulação, não submetida à restrição do artigo 292, já mencionado, de sorte a ser possível a propalada cumulação.

Com base na doutrina e precedentes colacionados, estou revendo meu anterior posicionamento para entender, também, possível tal cumulação.

Ante o exposto, meu voto dá provimento ao apelo para, anulada a r. sentença recorrida, admitir figure no polo passivo da ação de cobrança o fiador da locação. Mariano Siqueira Relator

Mariano Siqueira

Relator