SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 10/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
O
fato de a nota promissória ter sido firmada em branco, preenchida
posteriormente pela credora, não tem o condão de desnaturar sua
validade. O Código de Defesa do Consumidor não proíbe a
assinatura em título em branco, mas abuso, desde que o preenchimento não
venha observar exatamente o contido na avença.
Se o mesmo bem vincula-se a
dois contratos para aquisição com alienação fiduciária
em garantia, sua entrega a um dos credores e proprie-tários fiduciários,
no curso de ação de depósito, impede entrega à outra
credora e afasta o decreto de prisão civil, restando prosseguir nos próprios
autos pelo equivalente em dinheiro, como execução por quantia
certa.
Reconhecida a ocorrência de força
maior, pela apreensão policial do bem alienado, sem culpa do depositário,
improcede a ação de depósito.
Na execução
por título executivo extrajudicial, o acesso ao Juizado Especial (Lei nº
9.099/95) é opção do autor.
Uma vez que a correção
monetária não é acréscimo do valor nominal da moeda,
mas atua-lização do valor real, o termo inicial considera-se a
partir de cada vencimento.
Condomínio.
Ação de consignação em pagamento proposta por condômino
pretendendo depositar as despesas ordinárias do condomínio, excluída
a exigibilidade concomitante de multas infracionais que lhe foram impostas.
Reconhecimento da justa recusa do condomínio em receber parcialmente as
despesas condominiais. Possibilidade da exigência concomitante da multa
infracional e despesas gerais condominiais. Comprovação da prática
da infração, consistente em manter cão na unidade
residencial, afrontando cláusula da convenção. Legalidade
da imposição da multa, que foi imposta com observância das
formalidades legais e convencionais. Inexistência de ilegalidade na imposição
de multa por cada mês de manutenção da situação
infracional. Recurso provido apenas para afastar a litigância de má-fé.
A
exigência de abono, que não passa de multa moratória disfarçada,
assim como de multa por atraso, já sem disfarce, pressupõem mora
do devedor, que não se caracteriza quando o credor exige valor superior
ao devido.
Na consignatória, a correção
monetária incide sempre, a despeito da análise da mora,
ressalvados, no caso, o disposto em claúsula contratual e a falta de
apelo do inquilino contra o da sentença, que decidiu de modo diverso.
Assim
como a falta de pagamento do aluguel constitui infração contratual
do inquilino, assim também a recusa injusta ao recebimento do valor
devido configura infração do locador, admitindo-se a imposição
de multa em consignatória, se houver pedido expresso do consignante,
permitida a cumulação no procedimento ordinário.
À
aplicação da teoria da imprevisão exigem-se requisitos mínimos:
imprevisibilidade, existência de lesão, inimputabilidade, inocorrência
de mora.
Se a decisão rescindenda contém dois fundamentos, a rescisória só pode ser acolhida se procedente em relação a ambos. 2º TACIVIL - R. Ac. 453.162 - 2º Gr. - Rel. Juiz João Saletti - J. 04.03.1997.
O
autor, vencido na rescisória, deve, no comum dos casos, arcar com as
verbas da sucumbência, como de praxe, sem prejuízo da necessária
atualização e de perder em favor do réu o depósito
efetuado em obediência ao artigo 488, II, do Código de Processo
Civil (acompanhado dos respectivos acessórios), nos termos do artigo 494
do mesmo diploma legal, quando unânime o julgamento.
Provada a
imprudência de operário que, apesar de experiente, deixou de
observar cuidados mínimos de segurança para a execução
do trabalho, bem como a inexistência de culpa do empregador, é
indevida a indenização.
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Em se tratando de indenização
decorrente de acidente do trabalho, que consiste no pagamento de pensão
mensal, destinada a compensar a diminuição da capacidade
laborativa, seu caráter é vitalício, nada justificando sua
limitação à aposentadoria do beneficiário. A regra
inserta no artigo 602 do Código de Processo Civil tem caráter
cogente, obrigando a imposição de capital que garanta o
cumprimento da obrigação, independentemente de pedido expresso. Só
pode ser dispensada em hipóteses especiais, nas quais haja notória
e evidente solvabilidade.
Demonstrada a culpa do empregador, consistente
na omissão no dever de fornecer equipamento de proteção
individual, necessário para atenuar a agressividade do ambiente de
trabalho, causadora de doença profissional que reduz a capacidade de
trabalho, é devida a respectiva indenização.
Descuidando-se o
empregador a respeito do perigo virtual que a máquina oferece, na relação
trabalho/idade, é evidente que a culpa grave está presente e, por
imprudência, manifestada na exposição desnecessária
do menor ao perigo, a reparação é de rigor.
Se a seguradora
discriminou os riscos que seriam cobertos, bem como os que seriam excluídos,
nestes últimos não constando a surdez profissional, deve a
seguradora indenizar cumprindo o pactuado na apólice.
Acidente
é acidente e doença é doença. Logo, incapacidade
resultante de doença, ainda a profissional, não é coberta
pelo seguro em grupo de vida e acidente, se a apólice não a prevê.
Por isso, improcede a demanda de indenização. Apelo improvido.
Só se pode discutir a má-fé
do segurado beneficiário no contrato de seguro quando a empresa
seguradora demonstrar, documentalmente, que aquele tinha plena ciência da
existência de cláusula contratual impeditiva da aceitação.
Se a apólice
não admitiu microtraumatismos como passíveis de indenização,
desnecessária é a colheita de prova pericial para aferição
do grau de incapacidade, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido.
Tendo
a seguradora expressamente consignado o campo de incidência da cobertura
pela apólice onde não incluída eventual doença
profissional, não está obrigada a cobrir a disacusia encontrada no
autor, ainda que decorrente do trabalho, por não ter assumido esse risco.
Sucessivos aumentos do capital do
segurado, quando a segurada já estava acometida das doenças que
levaram à incapacidade. Má-fé reconhecida, para afastar o
direito à indenização pelos novos capitais.
As seguradoras,
dispensando o exame médico no seguro em grupo, hão de suportar os
riscos decorrentes do próprio sistema adotado e pagar o valor
correspondente.
Se o mal que
acometeu o segurado, titular de seguro de vida em grupo, ensejando a sua
aposentadoria por invalidez permanente, ocorreu após a contratação
do seguro não se há de emprestar desvalia à contratação,
porque o segurado não poderia omitir fato que ainda inocorrera. Só
por meio de exercício de adivinhação poderia antecipar
prognóstico a respeito de infarto agudo, causa determinante da incapacitação,
que só veio a se dar ao depois.
Inexiste omissão
do estado de saúde se o se-gurado desconhecia o mal de que padecia,
ficando afastada a má-fé.
A prova da má-fé, na ação
de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em
grupo, cabe à seguradora, quando alegue tal matéria, visto
constituir fato impeditivo do direito da parte contrária (Código
de Processo Civil, art. 333, II).
Não
expirado o prazo prescricional de um ano, previsto no preceito Sumular, devem os
autos retornar à Vara de origem para exame da matéria de mérito
propriamente dita, porque a prescrição, embora considerada causa
extintiva do processo com o julgamento do mérito, não afasta a
necessidade de assegurar o duplo grau de jurisdição com a
manifestação do juízo a quo.
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(DOE Just., 15.08.1997, p. 15)