SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 10/97

Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.

01. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Nota promissória assinada em branco e preenchida posteriormente - Observância das cláusulas contratuais - Inocorrência de abuso ou prévia afronta ao Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O fato de a nota promissória ter sido firmada em branco, preenchida posteriormente pela credora, não tem o condão de desnaturar sua validade. O Código de Defesa do Consumidor não proíbe a assinatura em título em branco, mas abuso, desde que o preenchimento não venha observar exatamente o contido na avença.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 483.839 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 02.04.1997.

02. Alienação fiduciária - Depósito - Bem - Entrega a um dos credores.

Se o mesmo bem vincula-se a dois contratos para aquisição com alienação fiduciária em garantia, sua entrega a um dos credores e proprie-tários fiduciários, no curso de ação de depósito, impede entrega à outra credora e afasta o decreto de prisão civil, restando prosseguir nos próprios autos pelo equivalente em dinheiro, como execução por quantia certa.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.054 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 29.04.1997

03. Alienação fiduciária - Depósito - Bem apreendido.

Reconhecida a ocorrência de força maior, pela apreensão policial do bem alienado, sem culpa do depositário, improcede a ação de depósito.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.858 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Norival Oliva - J. 12.05.1997.

04. Competência - Juizado Especial Cível ou justiça comum - Opção do autor.

Na execução por título executivo extrajudicial, o acesso ao Juizado Especial (Lei nº 9.099/95) é opção do autor.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 476.478 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Orlando Pistoresi - J. 24.04.1997.

05. Condomínio - Despesas - Dívida de valor - Vencimentos sucessivos - Correção monetária incidente a partir da data do vencimento - Apelo provido.

Uma vez que a correção monetária não é acréscimo do valor nominal da moeda, mas atua-lização do valor real, o termo inicial considera-se a partir de cada vencimento.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev 481.935 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J. 10.06.1997.

06. Condomínio - Despesas - Multa.

Condomínio. Ação de consignação em pagamento proposta por condômino pretendendo depositar as despesas ordinárias do condomínio, excluída a exigibilidade concomitante de multas infracionais que lhe foram impostas. Reconhecimento da justa recusa do condomínio em receber parcialmente as despesas condominiais. Possibilidade da exigência concomitante da multa infracional e despesas gerais condominiais. Comprovação da prática da infração, consistente em manter cão na unidade residencial, afrontando cláusula da convenção. Legalidade da imposição da multa, que foi imposta com observância das formalidades legais e convencionais. Inexistência de ilegalidade na imposição de multa por cada mês de manutenção da situação infracional. Recurso provido apenas para afastar a litigância de má-fé.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.178 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 02.04.1997.

07. Consignação em pagamento - Abono.

A exigência de abono, que não passa de multa moratória disfarçada, assim como de multa por atraso, já sem disfarce, pressupõem mora do devedor, que não se caracteriza quando o credor exige valor superior ao devido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 456.502 - 4ª Câm. - Rel Juiz Celso Pimentel - J. 06.08.1996.

08. Consignação em pagamento - Correção monetária.

Na consignatória, a correção monetária incide sempre, a despeito da análise da mora, ressalvados, no caso, o disposto em claúsula contratual e a falta de apelo do inquilino contra o da sentença, que decidiu de modo diverso.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 456.502 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 06.08.1996.

09. Consignação em pagamento - Injusta recusa - Multa.

Assim como a falta de pagamento do aluguel constitui infração contratual do inquilino, assim também a recusa injusta ao recebimento do valor devido configura infração do locador, admitindo-se a imposição de multa em consignatória, se houver pedido expresso do consignante, permitida a cumulação no procedimento ordinário.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 456.502 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 06.08.1996.

10. Contrato - Revisão - Teoria da imprevisão.

À aplicação da teoria da imprevisão exigem-se requisitos mínimos: imprevisibilidade, existência de lesão, inimputabilidade, inocorrência de mora.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.094 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 26.05.1997.

11. Rescisória - Decisão rescindenda com dois fundamentos.

Se a decisão rescindenda contém dois fundamentos, a rescisória só pode ser acolhida se procedente em relação a ambos.

2º TACIVIL - R. Ac. 453.162 - 2º Gr. - Rel. Juiz João Saletti - J. 04.03.1997.

12. Rescisória improcedente - Depósito - Levantamento.

O autor, vencido na rescisória, deve, no comum dos casos, arcar com as verbas da sucumbência, como de praxe, sem prejuízo da necessária atualização e de perder em favor do réu o depósito efetuado em obediência ao artigo 488, II, do Código de Processo Civil (acompanhado dos respectivos acessórios), nos termos do artigo 494 do mesmo diploma legal, quando unânime o julgamento.

2º TACIVIL - R. Sent. 465.757 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 25.02.1997.

13. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Explosão de tambor usado à guisa de bancada para serviço de solda, resultando em morte do trabalhador.

Provada a imprudência de operário que, apesar de experiente, deixou de observar cuidados mínimos de segurança para a execução do trabalho, bem como a inexistência de culpa do empregador, é indevida a indenização.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 484.902 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - J. 30.04.1997

14. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Termo final da pensão devida por redução da capacidade de trabalho - Constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação.

Em se tratando de indenização decorrente de acidente do trabalho, que consiste no pagamento de pensão mensal, destinada a compensar a diminuição da capacidade laborativa, seu caráter é vitalício, nada justificando sua limitação à aposentadoria do beneficiário. A regra inserta no artigo 602 do Código de Processo Civil tem caráter cogente, obrigando a imposição de capital que garanta o cumprimento da obrigação, independentemente de pedido expresso. Só pode ser dispensada em hipóteses especiais, nas quais haja notória e evidente solvabilidade.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 489.132 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 13.05.1997.

15. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização devida.

Demonstrada a culpa do empregador, consistente na omissão no dever de fornecer equipamento de proteção individual, necessário para atenuar a agressividade do ambiente de trabalho, causadora de doença profissional que reduz a capacidade de trabalho, é devida a respectiva indenização.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 489.132 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 13.05.1997.

16. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Menor de 14 anos - Trabalho perigoso em açougue - Responsabilidade do patrão - Indenização devida.

Descuidando-se o empregador a respeito do perigo virtual que a máquina oferece, na relação trabalho/idade, é evidente que a culpa grave está presente e, por imprudência, manifestada na exposição desnecessária do menor ao perigo, a reparação é de rigor.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.221 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J. 16.04.1997.

17 - Seguro de vida - Acidente do trabalho - Disacusia neurosensorial bilateral resultante de lesão no órgão de corti - Cobertura securitária reconhecida.

Se a seguradora discriminou os riscos que seriam cobertos, bem como os que seriam excluídos, nestes últimos não constando a surdez profissional, deve a seguradora indenizar cumprindo o pactuado na apólice.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.961 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Souza Aranha - J. 28.04.1997.

18. Seguro de vida - Doença - Não previsão na apólice.

Acidente é acidente e doença é doença. Logo, incapacidade resultante de doença, ainda a profissional, não é coberta pelo seguro em grupo de vida e acidente, se a apólice não a prevê. Por isso, improcede a demanda de indenização. Apelo improvido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.271 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 29.04.1997.

19. Seguro de vida - Má-fé do segurado - Ônus da seguradora.

Só se pode discutir a má-fé do segurado beneficiário no contrato de seguro quando a empresa seguradora demonstrar, documentalmente, que aquele tinha plena ciência da existência de cláusula contratual impeditiva da aceitação.

2º TACIVIL - Ap. c/Rev. 488.645 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 14.05.1997.

20. Seguro de vida e acidentes pessoais.

Se a apólice não admitiu microtraumatismos como passíveis de indenização, desnecessária é a colheita de prova pericial para aferição do grau de incapacidade, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido.

2º TACIVIL - Ap. c/Rev. 480.723 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 10.06.1997.

21. Seguro de vida e acidentes pessoais - Apólice - Expressa exclusão de cobertura à doença - Disacusia.

Tendo a seguradora expressamente consignado o campo de incidência da cobertura pela apólice onde não incluída eventual doença profissional, não está obrigada a cobrir a disacusia encontrada no autor, ainda que decorrente do trabalho, por não ter assumido esse risco.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.825 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Euclides de Oliveira - J. 21.05.1997.

22. Seguro de vida em grupo - Aumentos de capital - Doença - Omissão.

Sucessivos aumentos do capital do segurado, quando a segurada já estava acometida das doenças que levaram à incapacidade. Má-fé reconhecida, para afastar o direito à indenização pelos novos capitais.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 484.189 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 08.04.1997.

23. Seguro de vida em grupo - Dispensa de exame médico - Risco que constitui ônus da seguradora.

As seguradoras, dispensando o exame médico no seguro em grupo, hão de suportar os riscos decorrentes do próprio sistema adotado e pagar o valor correspondente.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.403 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 26.05.1997.

24. Seguro de vida em grupo - Doença - Ocorrência após a contratação do seguro.

Se o mal que acometeu o segurado, titular de seguro de vida em grupo, ensejando a sua aposentadoria por invalidez permanente, ocorreu após a contratação do seguro não se há de emprestar desvalia à contratação, porque o segurado não poderia omitir fato que ainda inocorrera. Só por meio de exercício de adivinhação poderia antecipar prognóstico a respeito de infarto agudo, causa determinante da incapacitação, que só veio a se dar ao depois.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.331 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 29.04.1997.

25. Seguro de vida em grupo - Doença preexistente - Desconhecimento pelo segurado.

Inexiste omissão do estado de saúde se o se-gurado desconhecia o mal de que padecia, ficando afastada a má-fé.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 481.761 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 11.06.1997.

26. Seguro de vida em grupo - Má-fé do segurado - Prova - Ônus da seguradora.

A prova da má-fé, na ação de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo, cabe à seguradora, quando alegue tal matéria, visto constituir fato impeditivo do direito da parte contrária (Código de Processo Civil, art. 333, II).

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.394 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 10.06.1997.

27. Seguro de vida em grupo - Prescrição.

Não expirado o prazo prescricional de um ano, previsto no preceito Sumular, devem os autos retornar à Vara de origem para exame da matéria de mérito propriamente dita, porque a prescrição, embora considerada causa extintiva do processo com o julgamento do mérito, não afasta a necessidade de assegurar o duplo grau de jurisdição com a manifestação do juízo a quo.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 481.225 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 16.06.1997. (DOE Just., 26.09.1997, p. 18).

(DOE Just., 15.08.1997, p. 15)