ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Mandato - Renúncia pelo patrono - Substituição - O advogado pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, sendo desnecessário explicar o motivo porque o faz, mas devendo cientificar o mandante e continuar atuando nos dez dias seguintes, a menos que antes lhe tenha sido dado substituto (artigo 45 do CPC; artigo 5º, § 3º, do EAOAB; artigo 6º do Regulamento Geral; artigo 13 do Código de Ética e Disciplina). Aconselha-se que o advogado renuncie ao mandato quando sentir a falta de confiança de seu constituinte e quando contra ele deva se voltar a respeito de honorários. Após certificar-se da certeza da renúncia, o advogado substituto pode aceitar procuração direta do cliente, sem prévio conhecimento do renunciante. HONORÁRIOS - Frente ao fato consumado da renúncia, não cabe ao substituto indagar sobre honorários entre o renunciante e o cliente, sendo-lhe pertinente defender os interesses deste, em face daquele, estimulando a conciliação (artigo 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina), redobrando os cuidados sobre o dever de urbanidade, de lhaneza (artigo 44 do mesmo Código) e de confraternidade e distanciando-se da animosidade natural existente entre as partes (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.580, Rel. Dr. José Urbano Prates).