JURISPRUDÊNCIA


MANDADO DE SEGURANÇA - DESLIGAMENTO

FALÊNCIA - Habilitação de apenas um credor.

PENHORA - Alegação de incidência

AGRAVO DE INSTRUMENTO - É irrecorrível


(Colaboração do TRT)

MANDADO DE SEGURANÇA - DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - Legalidade da medida para resguardar o bem penhorado, a execução e o direito líqüido e certo do exeqüente. Devedor que não poderá dispor do bem, podendo ficar como depositário do mesmo. Inexistência de violação de direito líqüido e certo da impetrante. Segurança denegada (TRT - 15ª REGIÃO - Seção Especializada; MS nº 1021/96-P-São Carlos-SP; Rel. Juiz Designado Édison Laércio de Oliveira; j. 18.06.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Exmos. Srs. Juízes da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por voto de desempate, em denegar a segurança impetrada e, em conseqüência, cassar a liminar anteriormente concedida. Vencidos a Exma. Sra. Juíza Relatora, que juntará voto vencido, Revisor e Irany Ferrari. Custas, pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100,00 (cem reais), no importe de R$ 2,00 (dois reais).

Campinas, 18 de junho de 1997.

OSWALDO PREUSS

PRESIDENTE REGIMENTAL

EDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA

RELATOR DESIGNADO

Adoto o relatório da ilustre Relatora sorteada:

"Cuidam os autos de Mandado de Segurança ajuizado por D.A.S.C., contra ato do MM. Juiz Presidente da ... JCJ de São Carlos, alegando: que é senhora e possuidora dos direitos de uso das linhas telefônicas ... e ..., as quais foram penhoradas nos autos da execução nº 984/92; que, não obstante tenha impugnado os cálculos, por aplicação de índice considerado inconstitucional, referente ao IPC de março de 1990, foram os embargos rejeitados e, de forma arbitrária, determinado o desligamento das linhas; que, desde o dia do desligamento vem sofrendo prejuízos de monta. Pede lhe seja reconhecido o direito de continuar no uso e gozo das linhas, com a determinação da imediata religação. Deu à causa o valor de R$ 100,00.

Juntou procuração e documentos.

Comprovando a fls. 46/55 o ofício enviado à TELESP, bem como a interposição de agravo de petição, foi deferida a liminar (fl. 45).

Informações da D. Autoridade a fls. 58/60.

Parecer da D. Procuradoria opinando, em preliminar, pela determinação de regularização da representação processual, bem como não cabimento do "mandamus" e, no mérito, pela denegação da segurança.

A determinação de fl. 68, no sentido de juntada de procuração específica para o feito, foi cumprida a fls. 70/73.

É o relatório".

VOTO

Divirjo da D. Juíza Relatora sorteada quanto ao mérito, acompanhando-a no mais.

Inicialmente, de se salientar que foi atendido requerimento da D. Procuradoria, tendo a Impetrante acostado a fls. 71 procuração específica para o feito.

"Data venia", não procede a alegação de carência suscitada pela D. Procuradoria.

Não obstante os termos do art. 5º, II, da lei 1.533/51, bem como Súmula 267 do C. STF, a jurisprudência há muito tempo abrandou o rigor dessa regra, para admitir o "mandamus" quando o recurso não tenha efeito suspensivo e, portanto, não possa, por si só, impedir a lesão decorrente da decisão hostilizada.

Neste sentido preleciona HELY LOPES MEIRELLES: "inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líqüido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode e deve ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado". ("Mandado de Segurança...", Malheiros Edito res, 1992, pág. 32).

No caso dos autos, verificase que por ocasião do julgamento dos embargos à execução, foi determinado o desligamento das linhas telefônicas (fls. 41/42), tendo a impetrante interposto agravo de petição (fls. 49/55), bem como ajuizado o presente, tendo em vista os prejuízos pela demora no julgamento do recurso próprio.

Portanto, perfeitamente adequada a impetração, não se podendo falar em falta de interesse processual.

Mérito

Insurge-se a impetrante contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São Carlos, que determinou o desligamento da linha telefônica penhorada de sua propriedade.

Em que pese a argumentação utilizada pela impetrante, não lhe assiste razão.

A autoridade coatora, ao determinar o desligamento da linha telefônica em questão, não visou outra coisa senão resguardar o bem penhorado, a execução e o direito líqüido e certo do exeqüente, em ver quitados seus créditos.

É sabido que com a realização da penhora, o devedor perde o direito de dispor do bem, podendo, no entanto, ficar como depositário do mesmo, ou ainda poderá o Juiz determinar que fique sob a guarda de terceiro, caso prefira o credor, o que acarretará a remoção e conseqüente perda de uso do bem.

Em se tratando de linha telefônica, poderá o Juiz determinar o desligamento, já que esse ato se equipara à remoção do bem.

Verifica-se, assim, que inexiste na hipótese violação de direito líqüido e certo da impetrante.

Pelo exposto, denego a segurança impetrada, pelo que casso a liminar deferida, ficando a impetrante condenada ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100,00 (cem reais), no importe de R$ 2,00 (dois reais).

ÉDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA

Juiz Relator Designado

VOTO VENCIDO

MANDADO DE SEGURANÇA - DESLlGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - Consoante art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, as partes têm direito ao devido processo legal, não constituindo abuso de direito a utilização dos recursos previstos em lei. Outrossim, o art. 170 da Carta Magna assegura o exercício de qualquer atividade econômica, sendo certo que o desligamento de linha telefônica restringe o exercício de tal direito, mormente quando sequer fundamentada a decisão (art. 93, IX, CF). Segurança concedida.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança ajuizado por D.A.S.C. contra ato do MM. Juiz Presidente da ... JCJ de São Carlos, alegando: que é senhora e possuidora dos direitos de uso das linhas telefônicas ... e ..., as quais foram penhoradas nos autos da execução nº 984/92; que, não obstante tenha impugnado os cálculos, por aplicação de índice considerado inconstitucional, referente ao IPC de março de 1990, foram os embargos rejeitados e, de forma arbitrária, determinado o desligamento das linhas; que, desde o dia do desligamento vem sofrendo prejuízos de monta. Pede lhe seja reconhecido o direito de continuar no uso e gozo das linhas, com a determinação da imedita religação. Deu à causa o valor de R$ 100,00.

Juntou procuração e documentos.

Comprovando a fls. 46/55 o ofício enviado à TELESP, bem como a interposição de agravo de petição, foi deferida a liminar (fl. 45).

Informações da D. Autoridade a fls. 58/60.

Parecer da D. Procuradoria opinando, em preliminar, pela determinação de regularização da representação processual, bem como não cabimento do "mandamus" e, no mérito, pela denegação da segurança.

A determinação de fl. 68, no sentido de juntada de procuração específica para o feito, foi cumprida a fls. 70/73.

VOTO

Inicialmente, de se salientar que foi atendido o requerimento da D. Procuradoria, tendo a Impetrante acostado a fl. 71 procuração específica para o feito.

"Data venia" não procede a alegação de carência suscitada pela D. Procuradoria.

Não obstante os termos do art. 5º, II, da Lei 1533/51, bem como Súmula 267 do C. STF, a jurisprudência há muito tempo abrandou o rigor dessa regra, para admitir o "mandamus" quando o recurso não tenha efeito suspensivo e, portanto, não possa, por si só, impedir a lesão decorrente da decisão hostilizada.

Neste sentido preleciona HELY LOPES MEIRELLES: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líqüido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impug nado" ("Mandado de Segurança...", Malheiros Editores, 1992, pág. 32).

No caso dos autos, verifica-se que por ocasião do julgamento dos embargos à execução, foi determinado o desligamento das linhas telefônicas (fls. 41/42), tendo a Impetrante interposto agravo de petição (fls. 49/55), bem como ajuizado a presente, tendo em vista os prejuízos pela demora no julgamento do recurso próprio.

Portanto, perfeitamente adequada a impetração, não se podendo falar em falta de interesse processual.

No mérito, constitui regra fundamental, albergada inclusive na Constituição Federal, em seu art. 93, IX, que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Sucede que, com relação à r. decisão impugnada (fls. 41/42), não foi apresentado nenhum argumento na fundamentação, que amparasse a determinação contida no "decisum", no sentido de desligamento das linhas telefônicas, cujos direitos foram penhorados.

Outrossim, a circunstância de terem sido opostos embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Tal se dá porque tanto os embargos à execução como o agravo de petição estão previstos em lei, não constituindo abuso de direito a utilização deles.

Consoante art. 5º, LIV da Constituição Federal: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Menciona, ainda, o inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Assim, vindo a parte a se utilizar dos recursos processuais cabíveis, com razões inconsistentes, com intuito meramente protelatório, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, a solução é considerá-la litigante de má-fé, consoante art. 17 do CPC.

Todavia, no caso dos autos, além de não apontar a decisão nenhum fundamento no sentido de demonstrar que a Empresa Impetrante es taria utilizando de meios com objetivo de frustrar a garantia da execução, sequer foi reconhecida, quando da mesma decisão, como litigante de má-fé.

Desta forma, restou ilegal a determinação de desligamento das linhas telefônicas.

Outrossim, de acordo com o art. 170, parágrafo único da Constituição Federal: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

Também o art. 220 da Carta Magna garante o direito de comunicação, sob qualquer forma.

Sequer seria necessário salientar que a Impetrante tem o direito de desenvolver sua atividade econômica sem nenhum empecilho, como lhe garante a Constituição Federal, não sendo de ninguém ignorado que a impossibilidade de utilização dos telefones, dificulta, sobremaneira, o gozo de tal direito.

Aliás, de acordo com o art. 620 do CPC: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

O cumprimento de tal dispositivo não visa, simplesmente, privilegiar o devedor, mas, principalmente, os interesses da sociedade envolvidos, indiretamente, no processo.

De que adiantaria impedir o uso legítimo das linhas telefônicas pela Executada, ora Impetrante, com fundamento na presunção de que poderia realizar ligações em número exagerado ou de longa distância, não vindo a saldá-las, esvaziando a garantia do Exeqüente se, por outro lado, o ato viesse a resultar na bancarrota da empresa, com o castigo do desemprego para os empregados que mantém?

Se alguns devedores, por espírito de vingança, agem dessa forma, qual o fundamento da generalização?

Na verdade, o princípio basilar do direito diz o contrário: toda pessoa é inocente até que se prove o contrário.

Desta forma, sendo ilegal o ato porque desfundamentado, sendo líqüido o direito da empresa de utilizar as linhas telefônicas, bem como evidente o prejuízo para o desenvolvimento de suas atividades decorrentes do cerceamento de seu direito, concedo a segurança.

IARA ALVES CORDEIRO PACHECO


(Colaboração de Associado)

FALÊNCIA - Habilitação de apenas um credor. Irrelevância para o sistema. Obrigação de efetividade (artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45). Recurso provido (TJSP - 3ª Câm. de Seção de Direito Privado; Ap. Cível nº 030.264-4/3-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 15.04.1997; v.u.).

VOTO

Vistos.

E.T.M., inconformada com a r. sentença que declarou encerrada a falência de L.C.L.G., interpôs recurso esperando que o Tribunal reconsidere a extinção de um processo falimentar sem liqüidação, por considerar que a existência de um único credor constitui causa suficiente para o prosseguimento.

Segundo a MM. Juíza (fls. 127): "Tendo havido habilitação de tão somente um credor, não há pressuposto objetivo para o desenvolvimento do processo, já que não instaurado concurso, podendo perfeitamente o credor habilitado perseguir seu crédito autonomamente".

O credor que se habilitou - o mesmo que requereu a falência -, exige seguimento e a douta Procuradoria Geral de Justiça sugeriu acolher sua irresignação.

É o relatório.

A sentença cairia bem na completa ausência de credores, como lembrava CARVALHO DE MENDONÇA ("Tratado de Direito Comercial Brasileiro", Livraria Freitas Bastos, 1947, VIII/440, notas 1204/1205): "Se ninguém comparece no prazo legal para declarar o crédito, não há credores. Não seria razoável que a falência ficasse suspensa indefinidamente, ou que se procedesse à liqüidação dos bens para entregar o produto do falido. O encerramento da falência é a única solução aconselhada pelo bomsenso".

É da jurisprudência deste Tribunal ("JTJ" 177/62, Des. TOLEDO SILVA): "Sendo a falência concurso creditório, incompreende-se sem que credores existam; e a existência destes comprova-se por sua habilitação, no processo de verificação de créditos".

Mas, como advertia a velha doutrina "a existência de um só credor não evita a falência" (CARVALHO DE MENDONÇA, ob. cit., pág. 441) ou "requerida a falência pelo credor, esse existe, no mínimo" (WALDEMAR FERREIRA, "Instituições de Direito Comercial", ed. Freitas Bastos, 1951, V/354).

Na falência da L.C., existe um crédito devidamente habilitado, o que basta para a procedibilidade ("RT" 711/108, Des. J. ROBERTO BEDRAN). Sem a seqüência do instrumental não alcança o processo a efetividade prevista (art. 131 do Dec-lei 7661/45).

Diante da impontualidade da devedora, o credor não só tem o dever de reclamar a quebra como medida de saneamento comercial, como também investe-se, com a habilitação que se seguiu, no poder de exigir que o Estado encerre o regime falimentar que ajudou a instaurar, quer para a liqüidação satisfativa, quer para apurar responsabilidades da falida e de seus sócios, inclusive no campo penal (arts. 63, XII e 103, da LF).

A vingar a tese da r. sentença, o credor de comerciante impontual deverá cumprir mais outra e talvez impossível tarefa para requerer a falência, qual seja, arregimentar credores e reclamar a coparticipação deles de forma ativa na empreitada falencial, pois se assim não for não existe mais direito de prosseguir com a falência dos caloteiros da praça.

A exigência, aliás, facilita a fraude, na medida em que incentiva que o falido acerte suas obrigações com credores de dívidas menores e deixe isolado o credor mais expressivo, que por estar sozinho, deverá "perseguir seu crédito autonomamente", como ressalvou a decisão.

Resulta que o encerramento da falência porque não existem dois credores e somente um, não poderá subsistir, tanto por faltar-lhe o princípio da legalidade judicial - assim entendido a tipicidade normativa no sistema criado para a moralidade das re lações comerciais -, quer por representar uma exigência proibitiva do acesso do credor à Justiça falencial, em frontal violação ao art. 5º, XXXV, da CR.

Com razão o credor.

Pelo exposto, dá-se provimento para determinar o prosseguimento da ação falimentar.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PENHORA - Alegação de incidência sobre imóvel protegido pela Lei nº 8.009/90. Bem de família. Inaplicabilidade à penhora decorrente de execução de débito proveniente de despesas condominiais. Despesas decorrentes do próprio imóvel, pela Lei de condomínio, que impede o reconhecimento da restrição legal. Recurso improvido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 680.693-1-São Paulo; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 19.06.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 680.693-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante M.M.D.M. e agravado C.E.R.P.

ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento tirado contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos à penhora, em execução de débito condominial.

Alega a agravante que a penhora não pode recair sobre a unidade autônoma sobre a qual pendem essas despesas condominiais, porquanto se trata de residência familiar da recorrente, protegida pelas disposições da Lei 8.009/90 e, também, porque a renda desse imóvel foi considerada, em separação havida entre ela e seu marido, como integrante de seu acervo alimentar.

O recurso processou-se sem contra-minuta e, mantida a decisão, subiram os autos.

É o relatório.

É de ser conhecido o presente agravo.

Ainda que voltado contra sentença que jul gou os embargos de terceiro opostos pela recorrente, hipótese em que cabível apenas recurso de apelação, as circunstâncias estão a exigir conhecimento do recurso.

É que do tópico final da sentença dos embargos opostos pela recorrente, constou expressamente o seguinte:

"Por estas razões, rejeito parcialmente os embargos de terceiro, uma vez que a argüição de impenhorabilidade é impraticável no caso presente, e o pedido de exclusão em face do caráter alimentar se mostra destituído de fundamento legal.

Isto posto, intime-se o embargado para dizer se concorda com a exclusão da meação da embargante; em caso positivo, tornem conclusos para extinção deste feito, sem ônus de sucumbência; em caso negativo, deverá o embargado justificar porque não concorda, correndo os riscos inerentes".

Na realidade, a sentença é inconclusiva e de eficácia condicional, não se sabendo, de futuro, qual a situação que irá prevalecer e qual a interpretação que o próprio juiz condutor do processo irá lhe dar.

Assim, é de rigor, em primeiro lugar, que se admita o agravo como recurso adequado, mesmo porque constitui, presentemente, uma incógnita, saber-se qual a destinação que efetivamente foi dada aos embargos, se procedentes ou improcedentes.

E, examinado quanto a questão de fundo, a ele negar provimento.

Com efeito, na parte de argumentação, a sentença refutou a tese da embargante, primeiro, porque não considerou aplicável os ditames da Lei 8.009/90 ao caso em espécie e, segundo, porque não reconhece como de renda alimentar o uso do imóvel penhorado.

De fato, tal posição é a que deve prevalecer.

No tocante a tratar-se de débito decorrente de despesas condominiais, já decidiu esta Câmara que, não tendo sido o débito exeqüendo contraído pelo devedor, mas decorrente de fato jurídico da propriedade da unidade autônoma em condomínio horizontal (Lei 4.591/64), são despesas condominiais geradas em função do mesmo imóvel penhorado, situação que não se amolda ao artigo 3º da citada Lei.

Ademais, no caso presente, as despesas condominiais são anteriores à Lei citada, de 1990, porquanto referem-se a período de 1987 e seguintes e, portanto, não há incidência de seus dispositivos, por contrariar o princípio básico do instituto do bem de família.

Pela disposição da lei civil, ao instituir o bem, como de família, o instituidor não poderia ter débitos anteriores.

No que se refere à questão alimentar, nada tem a ver com o caso.

Argumenta-se que, pelo fato de ter ficado convencionado que o suporte alimentar decorreria da administração dos imóveis, a penhora seria vedada por atingir indiretamente renda alimentar. Primeiramente, porque essa situação (renda alimentar), exclusiva com relação a esse imóvel, não é procedente, segundo, porque não está evidenciado e nem pode o uso de bem imóvel ser considerado como renda alimentar indireta.

Frente ao exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ e dele participou o Juiz FRANKLIN NOGUEIRA.

São Paulo, 19 de junho de 1996.

MAURÍCIO FERREIRA LEITE

Relator


(Colaboração 2º TACIVIL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - É irrecorrível o despacho que releva a pena de deserção, cabendo ao Tribunal examinar-lhe a legitimidade, como preliminar do julgamento da apelação. Agravo não conhecido (2º TACIVIL - 3ª Câm.; Ag. de Instr. nº 496.814-00/0-Santos; Rel. Juiz João Saletti; j. 26.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do recurso, por votação unânime.

JOÃO SALETTI

Juiz Relator

VOTO

Reconsiderado r. despacho que decretara deserção de recurso de apelação, determinando a nova decisão que o apelante complementasse o pagamento das custas (fls. 23), insurge-se a parte contrária, com o presente agravo.

Sustenta que a pena de deserção foi relevada sem justificativa válida e legal. Assim porque o apelante não podia ignorar o disposto no artigo 4º, I e II, e §§ 4º e 5º, da Lei Estadual nº 4.952/85, competindo ao Magistrado fiscalizar o correto recolhimento das custas (Lei Complementar 35/79, art. 35, VII).

Aduz que o provimento citado pelo agravado não tem força de lei, é medida de auxílio aos advogados de modo que o agravado deverá conhecer o que dispõe a lei estadual mencionada.

Ademais, o agravado deixou de recolher as custas da reconvenção, apesar de vencido integralmente.

Outrossim, não poderia o Juízo reconsiderar a pena de deserção, visto que do decreto dela cabia agravo, que o recorrido não interpôs. Assim, aquele decreto tornou-se imutável (art. 467 do C.P.C.).

Pede seja reformada a decisão.

A agravante comprovou ter cumprido o disposto no artigo 526 do C.P.C.

O agravado respondeu (fls. 36/39).

É o relatório.

O recorrido tem inteira razão no sustentar ser incábivel o agravo.

De fato, estatui o artigo 519 do Código de Processo Civil com a redação que Ihe foi dada pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994.

"Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao Tribunal apreciar-lhe a legitimidade."

Significa dizer que o exame da regularidade do preparo ou da legalidade da relevação da pena de deserção não cai em preclusão, competindo ao Tribunal, encarregado do julgamento do recurso, "apreciar-Ihe a legitimidade".

A propósito dessa regra, ensina o Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 169) ser

"natural que o parágrafo do art. 519 dê por irrecorrível a decisão que concede prazo para o recorrente efetuar o preparo. O texto anterior já era assim (então, § 2º) e a jurisprudência reitera-se no sentido de que nenhum ato concessivo de seguimento a recurso pode ser objeto de outro recurso. A razão é óbvia e reflete a regra de que sem interesse não se recorre. O recorrido não tem interesse recursal com referência à decisão que releva ao recorrente a deserção, porque a questão do acerto ou erro desta já será objeto de exame pelo órgão ad quem, como preliminar de conhecimento do recurso. Como é notório, em direito todo interesse mede-se pela utilidade que a medida postulada seja capaz de acrescer em prol de quem a pede: mede-se o interesse recursal pela indispensabilidade do recurso como meio de afastar a decisão desfavorável. E, como o suposto recur so a interpor contra o ato de relevação da deserção nada acresceria ao que o recorrido pode obter quando do julgamento do recurso do adversário, segue-se que o seu recurso seria de total inutilidade.

Cabe-lhe, em contra-razões, deduzir preliminar de não-conhecimento, com a demonstração que faria se recorresse. Tal é o significado das palavras "cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade", contidas no art. 519, par."

Por preciso o ensinamento, a esgotar de todo o assunto, mais não é necessário acrescentar para concluir pelo não conhecimento do agravo.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

É meu voto.

JOÃO SALETTI

Relator