SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 11/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
Tendo em vista que não houve parte vencedora e
que não ficou demonstrada, por parte da apelada, que tenha contratado
advogado ou sofrido diminuição em seu patrimônio, descabida
se mostra a condenação em honorários advocatícios,
que deve ser afastada, remanescendo, porém, as custas e despesas
processuais.
Ainda que a autoridade judiciária entenda ser
ilegal a prisão civil do devedor fiduciante, deverá, a
requerimento do credor e na hipótese de o bem não ser apreendido,
converter a ação de busca e apreensão em ação
de depósito, decidindo, oportunamente, a questão relacionada à
pretendida ilegalidade da coerção física.
Não podem os devedores fiduciários
submeterem-se ao decreto prisional, em decorrência da não devolução
do bem ou do seu equivalente em dinheiro, quando provado conclusivamente a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior (grave acidente de
trânsito). Nestas condições, a excludente da
responsabilidade do depositário, prevista na regra cogente estabelecida
no artigo 1.277 do Código Civil, deverá ser aplicada, conquanto
subsista a obrigação do pagamento do débito contratado.
Mora comprovada por protesto de letra de câmbio
aceita por procuradores integrantes do mesmo grupo financeiro do credor.
Nulidade da cláusula de mandato inserida no contrato de financiamento. A
nulidade da letra de câmbio implica nulidade do protesto e importa na ausência
da constituição regular da mora, sendo de rigor a extinção
do processo, sem julgamento do mérito.
A cláusula de eleição de foro
inserida em contrato de adesão somente não prevalece se "abusiva",
o que se verifica quando constatado: a) que, no momento da celebração,
a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para
compreender o sentido da estipulação contratual; b) que da prevalência
de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade
de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória
adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço
fornecido com exclusividade por determinada empresa. Entendimento que se
considera aplicável mesmo quando em causa relação de
consumo regida pela Lei nº 8.078/90. Orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
Para que o artigo 1.277 do Código Civil possa
ser invocado pelo depositário para escusar-se da dívida, em
virtude de caso fortuito ou força maior, é indispensável,
em primeiro lugar, que exista alegação e prova inconcussa,
produzida oportuna e regularmente pela parte interessada, da impossibilidade de
entregar o bem. Em segundo lugar, para que a prova atue válida e
eficazmente, é imprescindível que o depositário não
se encontre em mora.
O não exercício,
pelo locador, da faculdade que a vigente lei inquilinária Ihe concedeu
de poder cobrar os alugueres e acessórios na própria ação
de despejo fundada na falta de pagamento não Ihe retira o direito de
optar pela via executiva.
Subsiste a responsabilidade do sócio
por débito da sociedade irregularmente extinta, limitada, porém,
ao valor total e atualizado do capital social, eis que não se trata de sócio
gerente.
A
celebração de acordo pelas partes gera a presunção,
posto relativa, de que os níveis de mercado foram alcançados,
mormente quando se situarem muito acima dos índices oficiais de
reajuste. Tendo o autor da revisional demonstrado que, apesar das majorações
havidas, não foram atingidos os valores de mercado, inadmissível
a extinção do processo sem o exame do mérito.
Aplicação
do artigo 604 do Código de Processo Civil não pode ser afastada
sob a alegação de ser o autor hipossuficiente.
Age com culpa, a ensejar indenização por
incapacidade decorrente de moléstia profissional, a empregadora que impõe
ao empregado jornadas excessivas de trabalho, sem observância de
descansos regulamentares, bem como deixa de fornecer equipamentos adequados ao
seu mister, assim colaborando, ainda que indiretamente, para a eclosão
da moléstia e a conseqüente incapacidade laborativa. Irrelevante,
por outro lado, a discussão envolvendo a gravidade, ou não, da
culpa da ré, mercê do previsto no artigo 7º, XXVIII, da Carta
Maior.
O valor da causa fixado em quantia exorbitante, passível
de prejuízo apenas para uma das partes, visto ser a outra beneficiária
da Justiça gratuita, deve ser diminuído para montante compatível
com o possível recolhimento de custas de preparo de recurso, no caso de
insucesso da ação por parte do impugnante.
Interpretando o artigo 4º, inciso III, da Lei
Estadual nº 4.952/85, conclui-se que a taxa judiciária de 1% deve
ser recolhida quando satisfeita a execução, ou seja, após
o cumprimento do título executivo, que no caso se dá com a entrega
do bem ou seu equivalente em dinheiro.
A previsão de ser retido o agravo das decisões
posteriores à sentença (artigo 523, § 4º, do Código
de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.139/95) entende
com aquelas proferidas no processo de conhecimento e não com as
interlocutórias quanto aos incidentes na execução.
Ação
de cobrança de despesas condominiais. O pedido vestibular somente será
procedente se as despesas foram efetivamente de responsabilidade do
promitente-comprador da unidade condominial. Recurso improvido.
Não tendo, a entidade patronal que estipulou o
seguro de vida e acidentes pessoais em grupo em prol de seus servidores, nada a
receber da seguradora, descabe a denunciação da lide indenizatória
a esta, por falta de direito de regresso da denunciante contra a denunciada.
Os embargos à execução
são inadequados para a obtenção da pretendida declaração
de falsidade da assinatura do fiador no contrato de locação que
originou a dívida.
No
contrato de seguro de vida sem que anteceda exame médico admissional, é
fundamental a boa-fé do segurado ao prestar as declarações
quanto ao seu real estado de saúde, sem o quê, indevida será
a indenização. Recurso improcedente.
Verificada a intempestividade dos embargos,
porque interpostos muito tempo depois de efetivada a penhora, e quando cumprido
o seu reforço, hão de ser rejeitados liminarmente nos termos do
artigo 739, I, do Código de Processo Civil. Decisão de
recebimento, em tais circunstâncias, desafia agravo de instrumento, a
merecer provido.
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Toda e qualquer questão envolvendo os atributos
do título executivo (certeza, exigibilidade e liqüidez) deverá
ser suscitada e solucio-nada através da sede única dos embargos à
execução, na medida em que não mais existe a via de
impugnação antecedente prevista no sistema anterior.
A alteração do julgado em sede
de embargos declaratórios tem sido "admitida, excepcionalmente, por
algumas decisões, quando houver no acórdão contradição
entre o fundamento e o "decisum" ou em caso de manifesto erro
material, cujo reconhecimento não implique reexame de prova ou da tese
jurídica adotada na decisão embargada.
O
contrato de honorários, por si só, não configura título
executivo extrajudicial, com aptidão para respaldar execução,
se não for comprovada a efetiva prestação de serviços.
A
exclusão do suplemento legal só pode ocorrer quando expresso pelas
partes. Portanto, não havendo cláusula que estabeleça
expressamente no instrumento do contrato que os fiadores têm
responsabilidade solidária até o termo final da locação,
continuam garantes dos locatários até a efetiva devolução
do bem, conforme preceitua o artigo 39 da Lei nº 8.245/91.
A
sentença prolatada na ação revisional de aluguel, em que
figuraram como partes apenas o locador e a locatária, não pode
ser executada, nos mesmos autos, contra os fiadores, sendo irrelevante a
circunstância de um deles ter ali recebido a citação, visto
que o fez como representante legal da inquilina.
Para ter direito aos honorários advocatícios
resultantes da sucumbência, não é necessário que a
defesa oposta pelo devedor em execução contra si proposta seja
necessariamente articulada por via de embargos. São eles também
devidos quando, em determinadas situações - como aquelas em que
se discutem questões atinentes à admissibilidade do processo de
execução e que se relacionam com os pressupostos processuais e as
condições da ação - essa mesma defesa prévia
é feita via de exceção de pré-executividade nos próprios
autos da ação.
O
direito de impugnar a execução não tem a amplitude de
permitir a renovação de termos que se encerram com o processo de
conhecimento.
A
iniciativa do processo executório compete ao credor, nos termos do artigo
604 do Código de Processo Civil, não podendo ser transferida ao
devedor, contra a sua vontade, à falta de previsão legal.
A parte não
tem direito à penhora de um imóvel específico, ainda que
conste de contrato escrito. Recurso improvido.
É da lei e da jurisprudência que os
bens indicados para penhora, pelo devedor, devem ter a sua propriedade
comprovada e indicado o lugar onde se encontram. A demora no atendimento de
tais exigências justifica a devolução ao credor do direito
de indicação de outros bens (artigo 656, Vl, do Código de
Processo Civil).
Diferenças de alugueres posteriores à ação renovatória são passíveis de cobrança autônoma, com base em título extrajudicial, contudo, iniciada a execução de sentença contra o locatário para cobrança de diferenças de alugueres vencidos no curso da ação renovatória, e de diferenças posteriores, não é dado ao credor promover nova execução autônoma que envolva também o crédito exeqüendo objeto de outra execução, e que, por isso, tem que ser afastado desta. Aproveitamento parcial da execução, extinção afastada. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 474.289 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Américo Angélico - J. 25.03.1997.
No
processo de execução de título executivo extrajudicial a
taxa judiciária tem incidência no momento da distribuição
da inicial e quando for satisfeita.
A taxa judiciária é um tributo. A lei que
a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação
limitativa ou ampliativa.
Execução de título
judicial. Pretendida citação do executado por editais após
insucesso do oficial de justiça em citar o devedor ou arrestar-lhe bens.
Possibilidade. Recurso provido.
A contratação com a
pessoa física do profissional afasta a legitimidade da sociedade para o
ajuizamento da execução (artigo 20 do Código Civil e 6º
do Código de Processo Civil).
Simples remessa de cartas-propostas e início da
prestação do serviço posteriormente interrompido não
caracteriza aceitação tácita e ampla de acordo verbal, não
emprestando às mesmas, onde ausente assinatura das partes, o efeito jurídico
almejado.
Simples remessa de cartas-propostas e início da
prestação do serviço posteriormente interrompido não
caracteriza aceitação tácita e ampla de acordo verbal, não
emprestando às mesmas, onde ausente assinatura das partes, o efeito jurídico
almejado.
A Lei nº 759/95 não se oferece
inconstitucional por afronta ao artigo 22, inciso l, da Carta Magna, dado que não
está legislando sobre matéria processual, mas, sim, estabelecendo
regras de direito tributário, onde desfruta de competência
supletiva, conforme artigo 30, incisos l, ll e Ill, da Constituição
Federal vigente.
Serviços não
executados em sua integralidade, por pender a ação proposta de
decisão em Superior Instância, não dão direito à
remuneração total, mas apenas à parte dos honorários
convencionados.
O sistema impõe ao Estado a incumbência de
oferecer defesa, como direito básico e elementar, e, do que decorre
daquela regra do Estatuto Processual Penal, somente se livra de arcar com a
remuneração do profissional que for dela incumbido se ficar
comprovado que o beneficiado tem suporte econômico para satisfazê-la.
A execução pelo advogado, em nome próprio,
da parcela da condenação referente aos honorários advocatícios
constitui simples faculdade.
Descabida a denunciação da lide
ao Instituto Nacional do Seguro Social porque a indenização do
direito comum não guarda nenhuma relação com a ação
acidentária, inexistindo, no caso, o pretendido direito de regresso
contra a Autarquia.
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(DOE Just., 10.10.1997, p. 14)