JURISPRUDÊNCIA


PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

AÇÃO RESCISÓRIA - Vício de citação

CONTRATO DE TRANSPORTE - Responsabilidade


(Colaboração do TRF)

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA JURÍDlCA DE AUTARQUIA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL - Os Conselhos profissionais federais têm, por força de lei, natureza jurídica de autarquias, por exercerem atividade típica de administração pública na fiscalização do exercício profissional. Constituem uma espécie peculiar de autarquia, chamada corporativa, mas também abrangida pelo amplo conceito de Fazenda Pública. O simples fato de se qualificar como Fazenda Pública não dá ao Conselho de fiscalização profissional, nem a qualquer outro exeqüente, o direito absoluto de, injustificadamente, requerer e obter providências judiciais que impliquem na quebra do sigilo bancário ou fiscal do devedor. A requisição de informações à Receita Federal somente deve ser feita pelo Juiz se o exeqüente comprovar ter esgotado, sem sucesso, os meios ordinários para a localização de bens. Agravo a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº 94.03.044729-0-SP; Rel. Juiz Manoel Álvares; j. 27.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Juízes da E. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator, na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de agosto de 1997 - data do julgamento.

Juiz MANOEL ÁLVARES - Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz MANOEL ÁLVARES.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido do CREEA, ora agravante, no sentido de ser oficiado à Receita Federal para obtenção de cópia da última declaração do imposto de renda da executada, com a finalidade de localizar bens a serem penhorados.

O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que o exeqüente nem sequer se dirigiu, antes, aos cartórios de registro de imóveis ou à companhia telefônica do Estado, não cabendo à Justiça substituir as partes nesses esforços. Aduziu, ainda, faltar "motivação que justifique o deferimento da pretensão manifestada, do que resultaria, além de quebramento do sigilo do imposto de renda, enorme carga de serviços para a Justiça e para a Receita Federal".

Alega o agravante que, por força de lei específica, tem natureza jurídica de autarquia e, como tal, está abrangido no conceito amplo de Fazenda Pública, tendo direito de obter informações junto à Receita Federal, para continuidade da execução fiscal e não ser beneficiado o devedor relapso, em detrimento do interesse da Justiça.

Processado o recurso perante o Juízo de primeiro grau, sem contraminuta, foi mantida a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz MANOEL ÁLVARES.

Consoante se verifica destes autos, o ora agravante promoveu execução fiscal e, por motivos não devidamente esclarecidos, requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando cópia da última declaração de bens da executada.

O MM. Juiz indeferiu essa solicitação, o que motivou a interposição deste agravo de instrumento.

Por primeiro, deve ficar consignado que o conceito de Fazenda Pública é amplo e compreende não somente a União, os Estados e os Municípios, mas também as autarquias e fundações públicas.

Ora, os Conselhos profissionais federais e, especificamente, o CREEA têm, por força de lei, natureza jurídica de autarquias, por exercerem atividade típica de administração pública na fiscalização do exercício profissional. Constituem uma espécie peculiar de autarquia, chamada corporativa, mas também abrangida pelo amplo conceito de Fazenda Pública.

Nesse sentido já se decidiu que:

"Os Conselhos profissionais federais se incluem no conceito de servico público e, assim, como autarquias que são definidas na lei 5.194/66, cobram suas dívidas ativas como Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal" (TRF, 5ª Região, 2ª Turma, Agln 05014413-91/RN, rel. Juiz Nereu Santos, j. 24.09.1991, DJU 08.11.1991, p. 28.200).

Contudo, o simples fato de se qualificar como Fazenda Pública não dá ao agravante, nem a qualquer outro exeqüente, o direito absoluto de, injustificadamente, requerer e obter providências judiciais que impliquem na quebra do sigilo bancário ou fiscal do devedor.

Não se nega esse direito à Fazenda Pública exeqüente, desde que não seja exercido de modo abusivo ou injustificado.

Sobre o tema, em obra de autoria coletiva, já tivemos oportunidade de escrever:

"A requerimento da exeqüente, o juiz poderá requisitar informações ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal, no intuito de viabilizar a liquidação da dívida. É claro que se ficar caracterizada a intenção do desvio ou abuso de poder no pedido da Fazenda Pública, o resultado disso será a apuração de sua responsabilidade pelas vias ordinárias, mormente se expuser o devedor à situação constrangedora.(...).

"O abuso do direito de pedir a quebra do sigilo fiscal e bancário tem que ser coibido, exigindo-se a comprovação documental no processo, de que a parte requerente esgotou os meios ao seu dispor para a localização do devedor e dos bens sujeitos à execução. Diante dessa prova ou prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz poderá decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal" (Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, Alvares, Bottesini, Fernandes, Chimenti e Abrão, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 126-127).

Igualmente, a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que somente em situações excepcionais, e com a devida comprovação nos autos da impossibilidade do prosseguimento da execução, pode o Juiz deferir pedido de requisição de informações à Receita Federal com a finalidade de se localizar bens a serem penhorados.

Dentre inúmeros outros, podem ser citados os seguintes julgados:

1 - "Execução. Penhora. Requisição de Informações à Receita Federal. Possibilidade. O sigilo fiscal não constitui, por si só, embaraço insuperável à providência requisitória, devendo ele ceder passo quando, não sendo possível a localização de bens pelos meios ordinários, se configurar a inviabilidade do prosseguimento da execução, atividade jurisdicional que interessa não apenas ao exeqüente, mas ao próprio Estado" (TRF - 4ª Região, 2ª T., Agln 95.04.18814-1/RS, rel. Juiz Teori Zavascki, j. 14.11.1996, DJU 15.01.1997, p. 1.024).

2 - "Requisição de informações à Receita Federal e outras entidades da Administração Pública. Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a entidades da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor " (STJ - 4ª T., REsp. 53.179-9/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27.03.1995, DJU 28.08.1995, p. 26.637).

3 - "O sigilo fiscal somente pode ser objeto de quebra, quando houver interesse justificável da Justiça, que não pode servir de anteparo, para suprir omissão e negligência da parte na feitura do cadastro do devedor e na tomada das providências legais ao seu alcance, na busca de bens para incidência da penhora, cuja indicação constitui ônus do exeqüente, se, no prazo legal, não utiliza o executado da faculdade da respectiva nomeação" (TACivRJ - 3ª C., Agln 277/95, rel. Juiz José Pimentel Marques, j. 10.08.1995, RT 729/311).

4 - "Agravo de instrumento. Ação de execução. Negativa do Juiz em requerer relação de bens junto à Receita Federal. Diligência a cargo do credor. Exaustão das vias disponíveis. Necessidade. Improvido. Indefere-se pedido de requisição de cadastro de bens junto à Receita Federal, se antes a parte interessada não exauriu as vias disponíveis, ou seja, os cartórios de registro imobiliário e o cadastro municipal" (TJMS, Agln 28.661-1, 1991, rel. Des. Hamilton Carli, RT 677/188).

No caso dos autos, o agravante simplesmente alega que tem o direito à expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção de cópia da última declaração de bens da executada. Não se preocupou em fazer a demonstração da necessidade de tal providência, inexistindo, nestes autos, qualquer comprovação de que tenha, por exemplo, tentado sem sucesso a localização desses bens.

Aliás, o MM. Juiz, na decisão guerreada, afirma que o agravante sequer se dirigiu aos cartórios imobiliários ou à companhia telefônica, para obter informações sobre a existência de eventuais bens da executada.

Diante dessa omissão do agravante, não poderia mesmo o Juiz atender ao que foi requerido, pena de se premiar a negligência ou o comodismo do próprio interessado.

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


(Colaboração do TRT)

AÇÃO RESCISÓRIA - Vício de citação. A nulidade decorrente de vício de citação comprovadamente ocorrida na fase de conhecimento inquina o ato indispensável para continuidade válida e regular do feito, impossibilitando o convalescimento da viciada decisão. Ação rescisória que se acolhe para anular "ab initio" (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Resc. nº 923/96-P-São Paulo; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 05.06.1997; v.u.).

ÀCÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, julgar procedente a rescisória para desconstituir a r. sentença prolatada pela MM. ... JCJ..., no processo ... declarando, em decorrência, a nulidade da citação e dos atos processuais subseqüentes.
São Paulo, 05 de junho de 1997.

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO

PRESIDENTE

NELSON NASAR

RELATOR(A)

Ação Rescisória ajuizada por B.C.E.I., visando a desconstituição da r. sentença prolatada pela MM. ...JCJ de ..., nos autos da reclamação trabalhista intentada por R.O.B., processo nº ..., com fundamento no art. 485, inc. V, VIII e IX do CPC.

Procuração às fls. 9.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 40/45.

Intimada para apresentar réplica, a autora manifestou-se às fls. 47/49.

Razões finais da autora às fls. 53/54.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 57/58, opina pela procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a autora, pela via rescisória, contra a r. sentença condenatória, transitada em julgado, alegando a existência de vício citatório insanável.

Razão lhe assiste.

Com efeito, exsurge às fls. 29 dos autos que a citação postal não foi recebida pela reclamada, ora autora, tendo sido devolvida à MM. Junta remetente com a informação "não procurado".

Não obstante a devolução do SEED negativo, a audiência inaugural realizou-se na data designada, tendo a i. Juíza Presidente, ante a ausência da reclamada, declarado a sua revelia, aplicando-lhe, via de conseqüência, a pena de confissão quanto a matéria de fato.

Afigura-se, pois, totalmente ineficaz a citação que, embora remetida ao endereço da ré, não alcançou a finalidade precípua de cientificá-la da propositura da ação, porquanto devolvida à origem, noticiando o não recebimento pela destinatária.

A CLT contém dispositivo expresso neste sentido, ao determinar a devolução da notificação postal no caso do destinatário não ser encontrado (§ 1º, art. 774).

Improsperam, de outra parte, as alegações lançadas na defesa de fls. 40/45, pautada na impossibilidade dos agentes dos correios aguardarem que as empresas, que operam dentro do Aeroporto de Cumbica, assinem os protocolos de recebimento das correspondências.

Ora, a simplificação do ato citatório, adotada pela Justiça do Trabalho, não implica na sua singela remessa postal, revestindo-se, pelo contrário, da cautela necessária à imprescindibilidade do ato processual em questão, ao exigir a comprovação do efetivo recebimento, consagrando, desta forma, o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV e § 1º).

Ademais, ainda que, em tese, restasse constatada a impossibilidade de notificar a ré através de registro postal, caberia a realização do ato processual na forma preconizada no art. 841, § 1º, da CLT, que estabelece:

"A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."

A inobservância da norma inserta no aludido dispositivo legal, aliada ao exposto supra, inquinam a r. decisão rescindenda de vício insanável, razão pela qual há declarar-se a nulidade do ato citatório, máxime evidenciado, nos autos, o prejuízo sofrido pela ré.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação Rescisória, para desconstituir a r. sentença prolatada pela MM. ...JCJ de ..., nos autos do processo nº 159/96, declarando, em decorrência, a nulidade da citação e dos atos processuais subseqüentes.

NELSON NAZAR

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

CONTRATO DE TRANSPORTE - Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Hipótese de roubo praticado durante viagem. Evento não equiparável a caso fortuito ou a força maior, que mesmo reconhecidos não excluiriam a responsabilidade da transportadora. Inaplicabilidade da disciplina da culpa prevista no Código Civil. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada. Responsabilidade do fornecedor do serviço inclusive por dano moral. Ação procedente. Decisão mantida. Recurso improvido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Excludentes de responsabilidade. Admissibilidade tão-somente das hipóteses constantes do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 28.560-4/4-São Paulo; Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva; j. 03.06.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 28.560-4/4, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante P.C.T., sendo apelado L.R.L.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODORO GUIMARÃES (Presidente, vencido) e OSVALDO CARON, com voto vencedor.

São Paulo, 03 de junho de 1997.

FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais proposta contra empresa de transporte de coletivos em razão de roubo praticado durante viagem.

Contra a r. sentença de procedência (fls. 53/59), tempestivamente apela a empresa-ré.

As razões apontam a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 2.681/12. A hipótese versaria culpa aquiliana de terceiro tendo havido excludente de responsabilidade - o caso fortuito, a que se equipararia o assalto - a caracterizar evento inevitável e imprevisível, "impedimento com o qual se viu o preposto da empresa-ré face o ocorrido" (textual - fls. 64). Insurgem-se, outrossim, contra o montante fixado como indenização pelo dano moral.

Houve resposta.

Preparo anotado.

VOTO

1 - Proferida com esmero pelo MM. Juiz de Direito João Omar Marçura, fiel à prova e ao direito aplicável, a r. sentença desmerece as críticas da apelante.

Calha propositado reiterar os fundamentos do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 12.678-4/0 da Comarca de ..., subscrito por este relator, não obstante julgado por maioria.

2 - Enquanto o artigo 159 do Código Civil abriga o princípio da culpa lato sensu por ato próprio, o 1.521, incisos I a V, do mesmo codex, admite a responsabilidade pelo fato de outrem sem menção a outras previsões a respeito.

Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o direito até conceber a responsabilidade objetiva, cogitada no então inovador e avançado Decreto nº 2.681/12, regulador da responsabilidade civil das estradas de ferro, incidente, por extensão, nas demais modalidades de transportes.

"E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos ocasionados por terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância, o fato só se poderia explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva e nunca subjetiva..." (WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade Civil Automobilística", 4ª ed. Saraiva, pg. 286).

3 - A disciplina legal da responsabilidade pelo fato de outrem também sofreu marcante transformação, a ponto de haver revogado o velho Decreto nº 2.681/12.

Vigora na espécie, nos dias correntes, o atualíssimo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90) ao preconizar a obrigação de indenizar em decorrência do fato do produto e dos serviços em geral, inclusive públicos, bem como de seus vícios, sem exclusão de todas as espécies de danos "provocados ou sofridos pelo consumidor em quaisquer circunstâncias, sendo sempre indenizados objetivamente" (cf. MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, "Proteção ao Consumidor", ed. RT, 1994, pg. 221, nota 364).

Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é o fornecedor, no caso a transportadora, responsável sempre pela segurança e saúde do consumidor, como emerge de várias disposições da Lei nº 8.078/90.

Em tese, portanto, e de forma abrangente, responsável legitimado no processo é o transportador, definido como fornecedor do serviço, que só logra eximir-se da obrigação mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 14, § 3º).

Força acentuar o acerto da r. sentença ao pôr de lado como fatores de exclusão da responsabilidade a força maior e o caso fortuito consagrados no Decreto nº 2.681/12, mas superado abertamente pela Lei nº 8.078/90.

O caput do artigo 14 do moderno código dispõe:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O parágrafo terceiro traz essa ressalva:

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Se bem que não tenha unanimidade na doutrina, a concepção deste Relator inclina-se a admitir as excludentes previstas neste § 3º como numerus clausus.

O fortuito e a força maior, discorre a Professora MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, com preciosas citações, "não são, em se tratando de responsabilidade objetiva, argüíveis como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei 6.938/81, art. 14" (ob. cit., pg. 224 e rodapé nº 369).

O entendimento é solidamente perfilhado por outros especialistas no assunto, entre os quais se destaca o ilustre Magistrado e Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, para rebater opiniões contrárias, após realçar o fato de o artigo 14, § 3º, dizer que só não será responsabilizado nos casos enumerados, arreda outras justificativas. E acrescenta:

"Dir-se-á que a responsabilidade foi estabelecida, no Código de Defesa do Consumidor em termos genéricos, e que norma genérica não revoga a de caráter especial. No entanto, como pondera Caio Mário da Silva Pereira, não se pode dizer 'que uma lei geral nunca revogue uma lei especial, ou vice-versa, porque nela poderá haver dispositivo incompatível com a regra especial, da mesma forma que uma lei especial pode mostrar-se incompatível com dispositivo inserto em lei geral'. Ao intérprete, acrescenta, 'cumpre verificar, entretanto, se uma nova lei geral tem o sentido de abolir disposições preexistentes' (instituições, cit., p. 92-3).

De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 2º, § 1º), quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga. Assim, 'se toda uma província do direito é submetida a nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei caduca, em cujo lugar se colocam as disposições da mais recente' (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade, cit. p. 92)" (Responsabilidade Civil, 5ª ed. Saraiva, 1994, pg. 218/219).

O Código do Consumidor - não se deve perder de vista - reúne normas de direito público, inseridas na Constituição Federal (artigo 5º, XXXII e 170, V), razão por que o Professor ARRUDA ALVIM, pondera de modo incisivo:

"Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor" (Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., RT, 1995, pg. 14/15).

"Percebe-se, pois, que a tônica é a do respeito aos valores fundamentais da personalidade humana, que, por sua índole, se sobrepõem a todos os demais, constituindo-se a sistemática do Código em edição de regras de prevenção de danos ou de inibição de condutas tendentes a lesar os consumidores" (Carlos Alberto Bittar, "Direitos do Consumidor", 1ª ed., Forense Universitária, pg. 34).

Nesse contexto, ao considerar revogada a legislação anterior, leva-se em linha de raciocínio a prevalência tão-somente das exclusões constantes da lei especial, editada com fundamento na Constituição da República.

De se afastar, ademais, a idéia de que a força maior e o caso fortuito sejam princípios gerais de exclusão da responsabilidade civil, aplicáveis independentemente de previsão legal. As regras de hermenêutica indicam outras soluções condizentes com a natureza dinâmica das normas legais.

Fortíssima é a tendência de não exclusão da responsabilidade objetiva por força maior ou caso fortuito. Basta a comprovação do dano e o nexo de causalidade.

Propositada, ademais, a consideração de assistir aos consumidores direitos básicos à qualidade e segurança dos produtos e serviços postos no mercado, principalmente os relativos à saúde e segurança, como proteção à própria vida (art. 6º), razão por que todos os riscos serem por conta do fornecedor.

5 - Posto que se queira entender de outra maneira, as excludentes em questão não se acham provadas nos autos. E os ônus cabiam à apelante, seja conforme o Código de Defesa do Consumidor, seja à luz do artigo 1.523 do Código Civil.

A r. sentença, aliás, pondera acerca das reiteradas ocorrências da mesma natureza, amplamente noticiadas pelos meios de comunicação, "sobretudo nas estradas que levam à fronteira com o Paraguai, país vizinho com forte mercado local de produtos oriundos de países de outros continentes, alvo de compras por brasileiros que para lá se deslocam em número impressionante e crescente" (fls. 57).

6 - Por fim, a condenação em danos morais era inexorável. O apelado permaneceu por cerca de uma hora sob a mira de arma de fogo, ao passo que sua mulher escondeu-se debaixo de uma poltrona para salvar as jóias contidas numa bolsa. Sensível, assim, a amargura da ofensa, a natural perturbação psíquica comprometedora dos sentimentos íntimos, a intranqüilidade e o medo, além do constrangimento da situação criada por efeito da má qualidade do serviço prestado.

A importância arbitrada com base na Lei nº 4.117/62 em cinqüenta salários mínimos, com a qual se conformou o apelado, desvenda-se modesta nas circunstâncias, inexistindo motivos para a pretendida redução ou isenção.

7 - À vista do exposto, o voto nega provimento ao recurso.

FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA

Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Dissenti, "data venia", da d. Maioria, pelas razões abaixo expostas:

Os ínclitos Relator e Revisor negaram provimento ao recurso da ré, com alicerce, precipuamente, no art. 14 do recente Código de Defesa do Consumidor que diz:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Apraz-me ponderar aos ínclitos colegas que esse "caput", de forma alguma, estabelece a responsabilidade objetiva do transportador em face de todos os atos e fatos surgidos no decorrer do transporte.

Leia-se bem:

"O fornecedor de serviço" (no caso a transportadora) "responde, independentemente da existência de culpa" (responsabilidade objetiva) "pela reparação dos danos causados aos consumidores..." (no caso, os passageiros).

Mas, em qualquer hipótese?

Não. Apenas "por defeitos relativos à prestação dos serviços (no caso não houve queixas sobre a maneira como estava sendo prestado o transporte), "bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (o que também não é caso, evidentemente). Tão-somente e só nesses casos.

Portanto, "data venia", a responsabilidade objetiva aqui prevista não é nem total nem genérica. É restrita a essas duas hipóteses.

Logo, não está a espécie "prae oculis" entre as hipóteses legais que dispensam a detecção de culpa da transportadora.

Além do mais, o inciso II do parágrafo 3º do dispositivo legal em epígrafe exonera o fornecedor de qualquer responsabilidade quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (que é bem a situação em apreço).

Assim, não há sequer necessidade de se equiparar o ato de terceiro a caso fortuito ou força maior, porque a lei já consubstancia em excludente da responsabilidade o próprio ato de terceiro, que, aqui, apoditicamente agiu com culpa (ou dolo, até).

Daí porque não se há perquirir a respeito do aspecto sobranceiro do Código de Defesa do Consumidor frente ao Código Civil, a propósito de reconhecimento de caso fortuito ou força maior.

Diante do acima exposto, dava provimento ao recurso.

THEODORO GUIMARÃES