
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
AÇÃO RESCISÓRIA - Vício de citação
CONTRATO DE TRANSPORTE - Responsabilidade
(Colaboração do TRF)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA JURÍDlCA DE AUTARQUIA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL - Os Conselhos profissionais federais têm, por força de lei, natureza jurídica de autarquias, por exercerem atividade típica de administração pública na fiscalização do exercício profissional. Constituem uma espécie peculiar de autarquia, chamada corporativa, mas também abrangida pelo amplo conceito de Fazenda Pública. O simples fato de se qualificar como Fazenda Pública não dá ao Conselho de fiscalização profissional, nem a qualquer outro exeqüente, o direito absoluto de, injustificadamente, requerer e obter providências judiciais que impliquem na quebra do sigilo bancário ou fiscal do devedor. A requisição de informações à Receita Federal somente deve ser feita pelo Juiz se o exeqüente comprovar ter esgotado, sem sucesso, os meios ordinários para a localização de bens. Agravo a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº 94.03.044729-0-SP; Rel. Juiz Manoel Álvares; j. 27.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Juízes da E. 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Regional, por unanimidade de votos, negar provimento
ao agravo, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator, na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 27 de agosto de 1997 - data do julgamento.
Juiz MANOEL ÁLVARES - Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz MANOEL ÁLVARES.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em execução
fiscal, indeferiu pedido do CREEA, ora agravante, no sentido de ser oficiado à
Receita Federal para obtenção de cópia da última
declaração do imposto de renda da executada, com a finalidade de
localizar bens a serem penhorados.
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que o
exeqüente nem sequer se dirigiu, antes, aos cartórios de registro de
imóveis ou à companhia telefônica do Estado, não
cabendo à Justiça substituir as partes nesses esforços.
Aduziu, ainda, faltar "motivação que justifique o deferimento
da pretensão manifestada, do que resultaria, além de quebramento
do sigilo do imposto de renda, enorme carga de serviços para a Justiça
e para a Receita Federal".
Alega o agravante que, por força de lei específica, tem
natureza jurídica de autarquia e, como tal, está abrangido no
conceito amplo de Fazenda Pública, tendo direito de obter informações
junto à Receita Federal, para continuidade da execução
fiscal e não ser beneficiado o devedor relapso, em detrimento do
interesse da Justiça.
Processado o recurso perante o Juízo de primeiro grau, sem
contraminuta, foi mantida a decisão agravada, determinando-se a remessa
dos autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz MANOEL ÁLVARES.
Consoante se verifica destes autos, o ora agravante promoveu execução
fiscal e, por motivos não devidamente esclarecidos, requereu a expedição
de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando cópia
da última declaração de bens da executada.
O MM. Juiz indeferiu essa solicitação, o que motivou a
interposição deste agravo de instrumento.
Por primeiro, deve ficar consignado que o conceito de Fazenda Pública
é amplo e compreende não somente a União, os Estados e os
Municípios, mas também as autarquias e fundações públicas.
Ora, os Conselhos profissionais federais e, especificamente, o CREEA têm,
por força de lei, natureza jurídica de autarquias, por exercerem
atividade típica de administração pública na
fiscalização do exercício profissional. Constituem uma espécie
peculiar de autarquia, chamada corporativa, mas também abrangida pelo
amplo conceito de Fazenda Pública.
Nesse sentido já se decidiu que:
"Os Conselhos profissionais federais se incluem no conceito
de servico público e, assim, como autarquias que são definidas na
lei 5.194/66, cobram suas dívidas ativas como Fazenda Pública, no âmbito
da Justiça Federal" (TRF, 5ª Região, 2ª Turma,
Agln 05014413-91/RN, rel. Juiz Nereu Santos, j. 24.09.1991, DJU 08.11.1991, p.
28.200).
Contudo, o simples fato de se qualificar como Fazenda Pública não
dá ao agravante, nem a qualquer outro exeqüente, o direito absoluto
de, injustificadamente, requerer e obter providências judiciais que
impliquem na quebra do sigilo bancário ou fiscal do devedor.
Não se nega esse direito à Fazenda Pública exeqüente,
desde que não seja exercido de modo abusivo ou injustificado.
Sobre o tema, em obra de autoria coletiva, já tivemos
oportunidade de escrever:
"A requerimento da exeqüente, o juiz poderá
requisitar informações ao Banco Central do Brasil e à
Receita Federal, no intuito de viabilizar a liquidação da dívida.
É claro que se ficar caracterizada a intenção do desvio ou
abuso de poder no pedido da Fazenda Pública, o resultado disso será
a apuração de sua responsabilidade pelas vias ordinárias,
mormente se expuser o devedor à situação
constrangedora.(...).
"O abuso do direito de pedir a
quebra do sigilo fiscal e bancário tem que ser coibido, exigindo-se a
comprovação documental no processo, de que a parte requerente
esgotou os meios ao seu dispor para a localização do devedor e dos
bens sujeitos à execução. Diante dessa prova ou prática
de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz poderá
decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal" (Lei de Execução
Fiscal Comentada e Anotada, Alvares, Bottesini, Fernandes, Chimenti e Abrão,
2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 126-127).
Igualmente, a orientação jurisprudencial dominante é
no sentido de que somente em situações excepcionais, e com a
devida comprovação nos autos da impossibilidade do prosseguimento
da execução, pode o Juiz deferir pedido de requisição
de informações à Receita Federal com a finalidade de se
localizar bens a serem penhorados.
Dentre inúmeros outros, podem ser citados os seguintes
julgados:
1 - "Execução. Penhora. Requisição de
Informações à Receita Federal. Possibilidade. O sigilo
fiscal não constitui, por si só, embaraço insuperável
à providência requisitória, devendo ele ceder passo quando,
não sendo possível a localização de bens pelos meios
ordinários, se configurar a inviabilidade do prosseguimento da execução,
atividade jurisdicional que interessa não apenas ao exeqüente, mas
ao próprio Estado" (TRF - 4ª Região, 2ª T., Agln
95.04.18814-1/RS, rel. Juiz Teori Zavascki, j. 14.11.1996, DJU 15.01.1997, p.
1.024).
2 - "Requisição de informações à
Receita Federal e outras entidades da Administração Pública.
Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos
os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição
pelo juiz de informações a entidades da Administração
Pública sobre a existência e localização de bens do
devedor " (STJ - 4ª T., REsp. 53.179-9/PR, rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. 27.03.1995, DJU 28.08.1995, p. 26.637).
3 - "O sigilo fiscal somente pode ser objeto de quebra, quando
houver interesse justificável da Justiça, que não pode
servir de anteparo, para suprir omissão e negligência da parte na
feitura do cadastro do devedor e na tomada das providências legais ao seu
alcance, na busca de bens para incidência da penhora, cuja indicação
constitui ônus do exeqüente, se, no prazo legal, não utiliza o
executado da faculdade da respectiva nomeação" (TACivRJ - 3ª
C., Agln 277/95, rel. Juiz José Pimentel Marques, j. 10.08.1995, RT
729/311).
4 - "Agravo de instrumento. Ação de execução.
Negativa do Juiz em requerer relação de bens junto à
Receita Federal. Diligência a cargo do credor. Exaustão das vias
disponíveis. Necessidade. Improvido. Indefere-se pedido de requisição
de cadastro de bens junto à Receita Federal, se antes a parte interessada
não exauriu as vias disponíveis, ou seja, os cartórios de
registro imobiliário e o cadastro municipal" (TJMS, Agln 28.661-1,
1991, rel. Des. Hamilton Carli, RT 677/188).
No caso dos autos, o agravante simplesmente alega que tem o direito à
expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção
de cópia da última declaração de bens da executada.
Não se preocupou em fazer a demonstração da necessidade de
tal providência, inexistindo, nestes autos, qualquer comprovação
de que tenha, por exemplo, tentado sem sucesso a localização
desses bens.
Aliás, o MM. Juiz, na decisão guerreada, afirma que o
agravante sequer se dirigiu aos cartórios imobiliários ou à
companhia telefônica, para obter informações sobre a existência
de eventuais bens da executada.
Diante dessa omissão do agravante, não poderia mesmo o
Juiz atender ao que foi requerido, pena de se premiar a negligência ou o
comodismo do próprio interessado.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É o voto.
(Colaboração do TRT)
AÇÃO RESCISÓRIA - Vício de citação. A nulidade decorrente de vício de citação comprovadamente ocorrida na fase de conhecimento inquina o ato indispensável para continuidade válida e regular do feito, impossibilitando o convalescimento da viciada decisão. Ação rescisória que se acolhe para anular "ab initio" (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Resc. nº 923/96-P-São Paulo; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 05.06.1997; v.u.).
ÀCÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de
votos, julgar procedente a rescisória para desconstituir a r. sentença
prolatada pela MM. ... JCJ..., no processo ... declarando, em decorrência,
a nulidade da citação e dos atos processuais subseqüentes.
São Paulo, 05 de junho de 1997.
JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
PRESIDENTE
NELSON
NASAR
RELATOR(A)
Ação Rescisória ajuizada por B.C.E.I., visando a
desconstituição da r. sentença prolatada pela MM. ...JCJ de
..., nos autos da reclamação trabalhista intentada por R.O.B.,
processo nº ..., com fundamento no art. 485, inc. V, VIII e IX do CPC.
Procuração às fls. 9.
Citado, o réu apresentou contestação às
fls. 40/45.
Intimada para apresentar réplica, a autora manifestou-se às
fls. 47/49.
Razões finais da autora às fls. 53/54.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls.
57/58, opina pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a autora, pela via rescisória, contra a r. sentença
condenatória, transitada em julgado, alegando a existência de vício
citatório insanável.
Razão lhe assiste.
Com efeito, exsurge às fls. 29 dos autos que a citação
postal não foi recebida pela reclamada, ora autora, tendo sido devolvida à
MM. Junta remetente com a informação "não procurado".
Não obstante a devolução do SEED negativo, a audiência
inaugural realizou-se na data designada, tendo a i. Juíza Presidente,
ante a ausência da reclamada, declarado a sua revelia, aplicando-lhe, via
de conseqüência, a pena de confissão quanto a matéria
de fato.
Afigura-se, pois, totalmente ineficaz a citação que,
embora remetida ao endereço da ré, não alcançou a
finalidade precípua de cientificá-la da propositura da ação,
porquanto devolvida à origem, noticiando o não recebimento pela
destinatária.
A CLT contém dispositivo expresso neste sentido, ao determinar
a devolução da notificação postal no caso do
destinatário não ser encontrado (§ 1º, art. 774).
Improsperam, de outra parte, as alegações lançadas
na defesa de fls. 40/45, pautada na impossibilidade dos agentes dos correios
aguardarem que as empresas, que operam dentro do Aeroporto de Cumbica, assinem
os protocolos de recebimento das correspondências.
Ora, a simplificação do ato citatório, adotada
pela Justiça do Trabalho, não implica na sua singela remessa
postal, revestindo-se, pelo contrário, da cautela necessária à
imprescindibilidade do ato processual em questão, ao exigir a comprovação
do efetivo recebimento, consagrando, desta forma, o princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV e § 1º).
Ademais, ainda que, em tese, restasse constatada a impossibilidade de notificar
a ré através de registro postal, caberia a realização
do ato processual na forma preconizada no art. 841, § 1º, da CLT, que
estabelece:
"A notificação será feita em registro postal
com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não
for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto
no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado
na sede da Junta ou Juízo."
A inobservância da norma inserta no aludido dispositivo legal,
aliada ao exposto supra, inquinam a r. decisão rescindenda de vício
insanável, razão pela qual há declarar-se a nulidade do ato
citatório, máxime evidenciado, nos autos, o prejuízo
sofrido pela ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação Rescisória,
para desconstituir a r. sentença prolatada pela MM. ...JCJ de ..., nos
autos do processo nº 159/96, declarando, em decorrência, a nulidade
da citação e dos atos processuais subseqüentes.
NELSON NAZAR
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
CONTRATO DE TRANSPORTE - Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Hipótese de roubo praticado durante viagem. Evento não equiparável a caso fortuito ou a força maior, que mesmo reconhecidos não excluiriam a responsabilidade da transportadora. Inaplicabilidade da disciplina da culpa prevista no Código Civil. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada. Responsabilidade do fornecedor do serviço inclusive por dano moral. Ação procedente. Decisão mantida. Recurso improvido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Excludentes de responsabilidade. Admissibilidade tão-somente das hipóteses constantes do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 28.560-4/4-São Paulo; Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva; j. 03.06.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 28.560-4/4, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante
P.C.T., sendo apelado L.R.L.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
THEODORO GUIMARÃES (Presidente, vencido) e OSVALDO CARON, com voto
vencedor.
São Paulo, 03 de junho de 1997.
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais
proposta contra empresa de transporte de coletivos em razão de roubo
praticado durante viagem.
Contra a r. sentença de procedência (fls. 53/59),
tempestivamente apela a empresa-ré.
As razões apontam a inaplicabilidade do Decreto-lei nº
2.681/12. A hipótese versaria culpa aquiliana de terceiro tendo havido
excludente de responsabilidade - o caso fortuito, a que se equipararia o assalto
- a caracterizar evento inevitável e imprevisível, "impedimento
com o qual se viu o preposto da empresa-ré face o ocorrido"
(textual - fls. 64). Insurgem-se, outrossim, contra o montante fixado como
indenização pelo dano moral.
Houve resposta.
Preparo anotado.
VOTO
1 - Proferida com esmero pelo MM. Juiz de Direito João Omar Marçura,
fiel à prova e ao direito aplicável, a r. sentença
desmerece as críticas da apelante.
Calha propositado reiterar os fundamentos do v. acórdão
proferido na Apelação Cível nº 12.678-4/0 da Comarca
de ..., subscrito por este relator, não obstante julgado por maioria.
2 - Enquanto o artigo 159 do Código Civil abriga o princípio
da culpa lato sensu por ato próprio, o 1.521, incisos I a V, do mesmo
codex, admite a responsabilidade pelo fato de outrem sem menção a
outras previsões a respeito.
Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o
direito até conceber a responsabilidade objetiva, cogitada no então
inovador e avançado Decreto nº 2.681/12, regulador da
responsabilidade civil das estradas de ferro, incidente, por extensão,
nas demais modalidades de transportes.
"E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos
ocasionados por terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância,
o fato só se poderia explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva
e nunca subjetiva..." (WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade
Civil Automobilística", 4ª ed. Saraiva, pg. 286).
3 - A disciplina legal da responsabilidade pelo fato de outrem também
sofreu marcante transformação, a ponto de haver revogado o velho
Decreto nº 2.681/12.
Vigora na espécie, nos dias correntes, o atualíssimo Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90) ao preconizar a obrigação
de indenizar em decorrência do fato do produto e dos serviços em
geral, inclusive públicos, bem como de seus vícios, sem exclusão
de todas as espécies de danos "provocados ou sofridos pelo
consumidor em quaisquer circunstâncias, sendo sempre indenizados
objetivamente" (cf. MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, "Proteção
ao Consumidor", ed. RT, 1994, pg. 221, nota 364).
Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é
o fornecedor, no caso a transportadora, responsável sempre pela segurança
e saúde do consumidor, como emerge de várias disposições
da Lei nº 8.078/90.
Em tese, portanto, e de forma abrangente, responsável
legitimado no processo é o transportador, definido como fornecedor do
serviço, que só logra eximir-se da obrigação
mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 14, §
3º).
Força acentuar o acerto da r. sentença ao pôr de
lado como fatores de exclusão da responsabilidade a força maior e
o caso fortuito consagrados no Decreto nº 2.681/12, mas superado
abertamente pela Lei nº 8.078/90.
O caput do artigo 14 do moderno código dispõe:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O parágrafo terceiro traz essa ressalva:
§ 3º. O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Se bem que não tenha unanimidade na doutrina, a concepção
deste Relator inclina-se a admitir as excludentes previstas neste § 3º
como numerus clausus.
O fortuito e a força maior, discorre a Professora MARIA
ANTONIETA ZANARDO DONATO, com preciosas citações, "não
são, em se tratando de responsabilidade objetiva, argüíveis
como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei 6.938/81,
art. 14" (ob. cit., pg. 224 e rodapé nº 369).
O entendimento é solidamente perfilhado por outros
especialistas no assunto, entre os quais se destaca o ilustre Magistrado e
Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, para rebater opiniões
contrárias, após realçar o fato de o artigo 14, § 3º,
dizer que só não será responsabilizado nos casos
enumerados, arreda outras justificativas. E acrescenta:
"Dir-se-á que a responsabilidade foi estabelecida, no Código
de Defesa do Consumidor em termos genéricos, e que norma genérica
não revoga a de caráter especial. No entanto, como pondera Caio Mário
da Silva Pereira, não se pode dizer 'que uma lei geral nunca revogue uma
lei especial, ou vice-versa, porque nela poderá haver dispositivo
incompatível com a regra especial, da mesma forma que uma lei especial
pode mostrar-se incompatível com dispositivo inserto em lei geral'. Ao
intérprete, acrescenta, 'cumpre verificar, entretanto, se uma nova lei
geral tem o sentido de abolir disposições preexistentes' (instituições,
cit., p. 92-3).
De acordo com a Lei de Introdução
ao Código Civil (art. 2º, § 1º), quando a lei nova passa a
regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições
desta deixam de existir vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga.
Assim, 'se toda uma província do direito é submetida a nova
regulamentação, desaparece inteiramente a lei caduca, em cujo
lugar se colocam as disposições da mais recente' (Caio Mário
da Silva Pereira, Responsabilidade, cit. p. 92)" (Responsabilidade
Civil, 5ª ed. Saraiva, 1994, pg. 218/219).
O Código do Consumidor - não se deve perder de vista -
reúne normas de direito público, inseridas na Constituição
Federal (artigo 5º, XXXII e 170, V), razão por que o Professor
ARRUDA ALVIM, pondera de modo incisivo:
"Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo,
como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de
princípio geral da atividade econômica do país, conforme
erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de
inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir óbice à
defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é
o consumidor" (Código do Consumidor Comentado, 2ª ed.,
RT, 1995, pg. 14/15).
"Percebe-se, pois, que a tônica é
a do respeito aos valores fundamentais da personalidade humana, que, por sua índole,
se sobrepõem a todos os demais, constituindo-se a sistemática do Código
em edição de regras de prevenção de danos ou de
inibição de condutas tendentes a lesar os consumidores"
(Carlos Alberto Bittar, "Direitos do Consumidor", 1ª ed., Forense
Universitária, pg. 34).
Nesse contexto, ao considerar revogada a legislação
anterior, leva-se em linha de raciocínio a prevalência tão-somente
das exclusões constantes da lei especial, editada com fundamento na
Constituição da República.
De se afastar, ademais, a idéia de que a força maior e o
caso fortuito sejam princípios gerais de exclusão da
responsabilidade civil, aplicáveis independentemente de previsão
legal. As regras de hermenêutica indicam outras soluções
condizentes com a natureza dinâmica das normas legais.
Fortíssima é a tendência de não exclusão
da responsabilidade objetiva por força maior ou caso fortuito. Basta a
comprovação do dano e o nexo de causalidade.
Propositada, ademais, a consideração de assistir aos
consumidores direitos básicos à qualidade e segurança dos
produtos e serviços postos no mercado, principalmente os relativos à
saúde e segurança, como proteção à própria
vida (art. 6º), razão por que todos os riscos serem por conta do
fornecedor.
5 - Posto que se queira entender de outra maneira, as excludentes em
questão não se acham provadas nos autos. E os ônus
cabiam à apelante, seja conforme o Código de Defesa do Consumidor,
seja à luz do artigo 1.523 do Código Civil.
A r. sentença, aliás, pondera acerca das reiteradas
ocorrências da mesma natureza, amplamente noticiadas pelos meios de
comunicação, "sobretudo nas estradas que levam à
fronteira com o Paraguai, país vizinho com forte mercado local de
produtos oriundos de países de outros continentes, alvo de compras por
brasileiros que para lá se deslocam em número impressionante e
crescente" (fls. 57).
6 - Por fim, a condenação em danos morais era inexorável.
O apelado permaneceu por cerca de uma hora sob a mira de arma de fogo, ao passo
que sua mulher escondeu-se debaixo de uma poltrona para salvar as jóias
contidas numa bolsa. Sensível, assim, a amargura da ofensa, a natural
perturbação psíquica comprometedora dos sentimentos íntimos,
a intranqüilidade e o medo, além do constrangimento da situação
criada por efeito da má qualidade do serviço prestado.
A importância arbitrada com base na Lei nº 4.117/62 em cinqüenta
salários mínimos, com a qual se conformou o apelado, desvenda-se
modesta nas circunstâncias, inexistindo motivos para a pretendida redução
ou isenção.
7 - À vista do exposto, o voto nega provimento ao recurso.
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Dissenti, "data venia", da d. Maioria, pelas razões abaixo
expostas:
Os ínclitos Relator e Revisor negaram provimento ao recurso da
ré, com alicerce, precipuamente, no art. 14 do recente Código de
Defesa do Consumidor que diz:
"O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Apraz-me
ponderar aos ínclitos colegas que esse "caput", de forma
alguma, estabelece a responsabilidade objetiva do transportador em face de todos
os atos e fatos surgidos no decorrer do transporte.
Leia-se bem:
"O fornecedor de serviço" (no caso a transportadora) "responde,
independentemente da existência de culpa" (responsabilidade objetiva)
"pela reparação dos danos causados aos consumidores..."
(no caso, os passageiros).
Mas, em qualquer hipótese?
Não. Apenas "por defeitos relativos à prestação
dos serviços (no caso não houve queixas sobre a maneira como
estava sendo prestado o transporte), "bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (o
que também não é caso, evidentemente). Tão-somente e
só nesses casos.
Portanto, "data venia", a responsabilidade objetiva aqui
prevista não é nem total nem genérica. É restrita a
essas duas hipóteses.
Logo, não está a espécie "prae oculis"
entre as hipóteses legais que dispensam a detecção de culpa
da transportadora.
Além do mais, o inciso II do parágrafo 3º do
dispositivo legal em epígrafe exonera o fornecedor de qualquer
responsabilidade quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro" (que é bem a situação em apreço).
Assim, não há sequer necessidade de se equiparar o ato
de terceiro a caso fortuito ou força maior, porque a lei já
consubstancia em excludente da responsabilidade o próprio ato de
terceiro, que, aqui, apoditicamente agiu com culpa (ou dolo, até).
Daí porque não se há perquirir a respeito do
aspecto sobranceiro do Código de Defesa do Consumidor frente ao Código
Civil, a propósito de reconhecimento de caso fortuito ou força
maior.
Diante do acima exposto, dava provimento ao recurso.
THEODORO GUIMARÃES