01 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por
apossamento administrativo - Área de proteção de
mananciais. Intervenção na ação do representante do
Ministério Público. Desnecessidade. Agravo provido (TJSP - 6ª
Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 36.840-5/0-Mairiporã-SP;
Rel. Des. Luigi Chierichetti; j. 30.06.1997; v.u.; ementa).
02 - AGRAVO REGIMENTAL - Recurso especial - Reajuste de 28,86%
outorgado aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 - Extensão
aos servidores civis - Precedentes do STF - Quanto aos dispositivos
constitucionais tidos como violados, inviável faz-se a sua análise,
vez que restrita à competência do Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio
da alínea "a" do permissivo constitucional, não basta
alegação de negativa de vigência à Lei Federal, há
que se especificar em que se consubstanciou a suposta violação.
Diante da determinação inserta no artigo 37, X, da Constituição
Federal, a Lei nº 8.627/93, ao disciplinar sobre a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, não poderia
determinar reajuste apenas para os militares, impondo-se a sua extensão
aos servidores públicos civis (Precedentes do STF, RMS nº 22.307-7,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.06.1997). Agravo improvido
(STJ - 5ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 124.644-MG; Rel. Min.
Edson Vidigal; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).
03 - APELAÇÃO SEM REVISÃO - O "onus
probandi" de fato modificativo do direito do autor há que ser
demonstrado pela ré (artigo 333, II, CPC) - A multa de 20% cobrada
pelo condomínio não fere o Código do Consumidor, pois a ré
é condômina e não consumidora, estando em relação
de igualdade com os demais proprietários das unidades autônomas,
cabendo-lhe, pois, concorrer nas despesas comuns segundo a cota parte que lhe
couber no rateio, nos termos do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 (2º
TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 491.041/00-7-São Paulo;
Rel. Juiz Américo Angélico; j. 02.09.1997; v.u.; ementa).
04 - CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS -
Correção monetária - Mudança de critério de
remuneração - Legitimidade de parte passiva "ad causam"
- Inaplicabilidade da Lei nº 8.024/90 - O Banco Central do Brasil é
parte legítima passiva "ad causam" na ação de
cobrança promovida por titular de caderneta de poupança, visando
receber rendimentos devidos após a edição do Plano Collor
I. Manutenção das regras de remuneração vigentes à
época da pactuação durante todo o período do
bloqueio, uma vez que os efeitos da lei nova não podem retroagir para
alcançar os depósitos cujos períodos aquisitivos se
iniciaram antes de sua vigência. Inaplicação ao caso da Lei
nº 8.024/90. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª
T.; Rec. Esp. nº 102.091-PR; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 12.08.1997;
v.u.; ementa).
05 - CONTRATO - Prestação de serviços médicos
- Hipótese em que médico, autorizado pelo pai do paciente que
assinou termo autorizador, realizou serviços profissionais, através
de atendimento classificado como particular. Inocorrência do pagamento
pelo réu sob alegação de que a seguradora do paciente
efetivaria o pagamento, o que não ocorreu. Legitimidade do médico
para a cobrança, posto que prestou serviços particulares sem
vinculação com a Santa Casa de Misericórdia. Necessidade da
apreciação do pedido constante da ação. Sentença
anulada. Recurso provido, com o não conhecimento do recurso adesivo (1º
TACIVIL - 10ª Câm. Especial de Julho/96; Ap. nº
683.105-8-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 18.02.1997; v.u.;
ementa).
06 - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA - Área protegida por leis ambientais. Intervenção
do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso provido (TJSP - 3ª
Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 36.837-5/6-Mairiporã-SP;
Rel. Des. Pires de Araújo; j. 07.08.1997; maioria de votos; ementa).
07
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - Contas vinculadas - Correção
dos saldos de depósitos pelo IPC - Legitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal - Jurisprudência pacificada - Novo julgamento do recurso especial
- Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos - Orientando-se
pacificamente a jurisprudência no sentido de que a Caixa Econômica é
parte legítima nas ações que objetivam aplicação
do IPC nos saldos de depósitos das contas do Fundo de Garantia, busca-se
um novo julgamento do recurso, para o que não se prestam os embargos de
declaração (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 131.007-PR; Rel.
Min. Hélio Mosimann; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).
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08 - FALÊNCIA - Indeferimento da
petição inicial - Sociedade civil. Contrato social que prevê
a prática de atos de comércio e de prestação de
serviços. Duplicatas de venda mercantil. Documentos hábeis para
instruir o pedido. Inteligência do artigo 1º, § 3º, da Lei
Falimentar. Recurso provido para afastar os efeitos da r. sentença (TJSP
- 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 44.247-4/3-São
Paulo; Rel. Des. Roque Mesquita; j. 09.09.1997; v.u.; ementa).
09 - PROCESSO NO STJ - Petições e recursos - Fac-símile
- "Petições e recursos não serão admitidos
no Superior Tribunal de Justiça quando realizados por meio de fac-símile"
(Resolução nº 043, de 23.10.1991). Tal o entendimento que a
Corte Especial ratificou, por maioria de votos, em julgamento findo na sessão
do dia 18.06. Embargos de declaração interpostos via fac-símile,
de que a Corte não conheceu (STJ - Corte Especial; Emb. de Decl. no CC nº
14.324-São Paulo; Rel. Min. Nilson Naves; maioria de votos; ementa).
10 - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - COBRANÇA - Morte
do segurado - Alegada sua má-fé no preenchimento da proposta -
Fato impeditivo - Ônus da prova - A seguradora, para se furtar ao
pagamento da indenização com respaldo no artigo 1.444 do Código
Civil, deve provar o fato impeditivo do direito dos beneficiários (artigo
333, II do CPC), qual seja ter o segurado agido de má-fé ao se
declarar em perfeitas condições de saúde ao preencher a
proposta de seguro, quando, na verdade, já era portador da moléstia
que veio a causar sua morte (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. c/Rev. nº
490.202-00/7-São Joaquim da Barra-SP; Rel. Juiz Amaral Vieira; j.
02.09.1997; v.u.; ementa).
11 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contagem de tempo de serviço
prestado como estagiário - Admissibilidade - Exercício durante a
vigência da Lei nº 4.102/57 que expressamente o admitia para os serviços
considerados relevantes (artigo 1º) - Estagiário do Ministério
Público que é assim considerado pela jurisprudência -
Recursos não providos - Lei nº 4.102/57 que permitia, em seu
artigo 1º, a contagem do tempo de serviço considerado, por lei, de
caráter relevante, ainda que gratuito. A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça já de há muito se pacificou no sentido
de que tanto os estagiários da Polícia, como os do Ministério
Público prestam serviços relevantes, resultantes da sua própria
natureza (TJSP - 8ª Câm. de Julho/97 de Direito Público; Ap. Cível
nº 002.082-5/6-São Paulo; Rel. Des. Celso Bonilha; j. 13.08.1997;
v.u.; ementa).
12 - TRIBUTÁRIO - ICMS - Bares, restaurantes e similares -
Fornecimento de alimentação e bebidas - Lei Estadual Paulista nº
8.198/92, artigo 3º - Portaria conjunta CAT/SUB-G-1, artigo 5º -
Certidão de dívida ativa - Iliqüidez - Extinção
da execução fiscal - CTN, artigo 204, parágrafo único
- A jurisprudência da eg. 1ª Seção pacificou-se na
proclamação da extinção da execução
fiscal, firmando entendimento de que a dispensa, por lei, de parte da dívida
inscrita torna ilíqüido o crédito cobrado, em razão da
inviabilidade da discriminação dos valores referentes ao
fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes ou estabelecimentos
similares. Recurso não provido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº
78.223-SP; Rel. Min. Peçanha Martins; j. 14.03.1996; v.u.; ementa).
13 - AGRAVO DE PETIÇÃO - Execução por
carta precatória - Competência para conhecimento e julgamento -
Quando a execução é processada por carta precatória,
os embargos à execução serão propostos perante
qualquer dos juízos, sendo, porém, competente para julgá-los
o deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens (inteligência
do artigo 747 do CPC) (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Ag. de Instr.
em Ag. de Pet. nº 02960088608-Osasco-SP; Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica;
j. 27.01.1997; v.u.; ementa).
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