Ementário

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por apossamento administrativo - Área de proteção de mananciais. Intervenção na ação do representante do Ministério Público. Desnecessidade. Agravo provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 36.840-5/0-Mairiporã-SP; Rel. Des. Luigi Chierichetti; j. 30.06.1997; v.u.; ementa).

02 - AGRAVO REGIMENTAL - Recurso especial - Reajuste de 28,86% outorgado aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 - Extensão aos servidores civis - Precedentes do STF - Quanto aos dispositivos constitucionais tidos como violados, inviável faz-se a sua análise, vez que restrita à competência do Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio da alínea "a" do permissivo constitucional, não basta alegação de negativa de vigência à Lei Federal, há que se especificar em que se consubstanciou a suposta violação. Diante da determinação inserta no artigo 37, X, da Constituição Federal, a Lei nº 8.627/93, ao disciplinar sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não poderia determinar reajuste apenas para os militares, impondo-se a sua extensão aos servidores públicos civis (Precedentes do STF, RMS nº 22.307-7, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.06.1997). Agravo improvido (STJ - 5ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 124.644-MG; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).

03 - APELAÇÃO SEM REVISÃO - O "onus probandi" de fato modificativo do direito do autor há que ser demonstrado pela ré (artigo 333, II, CPC) - A multa de 20% cobrada pelo condomínio não fere o Código do Consumidor, pois a ré é condômina e não consumidora, estando em relação de igualdade com os demais proprietários das unidades autônomas, cabendo-lhe, pois, concorrer nas despesas comuns segundo a cota parte que lhe couber no rateio, nos termos do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 491.041/00-7-São Paulo; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 02.09.1997; v.u.; ementa).

04 - CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - Correção monetária - Mudança de critério de remuneração - Legitimidade de parte passiva "ad causam" - Inaplicabilidade da Lei nº 8.024/90 - O Banco Central do Brasil é parte legítima passiva "ad causam" na ação de cobrança promovida por titular de caderneta de poupança, visando receber rendimentos devidos após a edição do Plano Collor I. Manutenção das regras de remuneração vigentes à época da pactuação durante todo o período do bloqueio, uma vez que os efeitos da lei nova não podem retroagir para alcançar os depósitos cujos períodos aquisitivos se iniciaram antes de sua vigência. Inaplicação ao caso da Lei nº 8.024/90. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 102.091-PR; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 12.08.1997; v.u.; ementa).

05 - CONTRATO - Prestação de serviços médicos - Hipótese em que médico, autorizado pelo pai do paciente que assinou termo autorizador, realizou serviços profissionais, através de atendimento classificado como particular. Inocorrência do pagamento pelo réu sob alegação de que a seguradora do paciente efetivaria o pagamento, o que não ocorreu. Legitimidade do médico para a cobrança, posto que prestou serviços particulares sem vinculação com a Santa Casa de Misericórdia. Necessidade da apreciação do pedido constante da ação. Sentença anulada. Recurso provido, com o não conhecimento do recurso adesivo (1º TACIVIL - 10ª Câm. Especial de Julho/96; Ap. nº 683.105-8-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 18.02.1997; v.u.; ementa).

06 - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - Área protegida por leis ambientais. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 36.837-5/6-Mairiporã-SP; Rel. Des. Pires de Araújo; j. 07.08.1997; maioria de votos; ementa).

07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - Contas vinculadas - Correção dos saldos de depósitos pelo IPC - Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - Jurisprudência pacificada - Novo julgamento do recurso especial - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos - Orientando-se pacificamente a jurisprudência no sentido de que a Caixa Econômica é parte legítima nas ações que objetivam aplicação do IPC nos saldos de depósitos das contas do Fundo de Garantia, busca-se um novo julgamento do recurso, para o que não se prestam os embargos de declaração (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 131.007-PR; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).

08 - FALÊNCIA - Indeferimento da petição inicial - Sociedade civil. Contrato social que prevê a prática de atos de comércio e de prestação de serviços. Duplicatas de venda mercantil. Documentos hábeis para instruir o pedido. Inteligência do artigo 1º, § 3º, da Lei Falimentar. Recurso provido para afastar os efeitos da r. sentença (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 44.247-4/3-São Paulo; Rel. Des. Roque Mesquita; j. 09.09.1997; v.u.; ementa).

09 - PROCESSO NO STJ - Petições e recursos - Fac-símile - "Petições e recursos não serão admitidos no Superior Tribunal de Justiça quando realizados por meio de fac-símile" (Resolução nº 043, de 23.10.1991). Tal o entendimento que a Corte Especial ratificou, por maioria de votos, em julgamento findo na sessão do dia 18.06. Embargos de declaração interpostos via fac-símile, de que a Corte não conheceu (STJ - Corte Especial; Emb. de Decl. no CC nº 14.324-São Paulo; Rel. Min. Nilson Naves; maioria de votos; ementa).

10 - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - COBRANÇA - Morte do segurado - Alegada sua má-fé no preenchimento da proposta - Fato impeditivo - Ônus da prova - A seguradora, para se furtar ao pagamento da indenização com respaldo no artigo 1.444 do Código Civil, deve provar o fato impeditivo do direito dos beneficiários (artigo 333, II do CPC), qual seja ter o segurado agido de má-fé ao se declarar em perfeitas condições de saúde ao preencher a proposta de seguro, quando, na verdade, já era portador da moléstia que veio a causar sua morte (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 490.202-00/7-São Joaquim da Barra-SP; Rel. Juiz Amaral Vieira; j. 02.09.1997; v.u.; ementa).

11 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contagem de tempo de serviço prestado como estagiário - Admissibilidade - Exercício durante a vigência da Lei nº 4.102/57 que expressamente o admitia para os serviços considerados relevantes (artigo 1º) - Estagiário do Ministério Público que é assim considerado pela jurisprudência - Recursos não providos - Lei nº 4.102/57 que permitia, em seu artigo 1º, a contagem do tempo de serviço considerado, por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça já de há muito se pacificou no sentido de que tanto os estagiários da Polícia, como os do Ministério Público prestam serviços relevantes, resultantes da sua própria natureza (TJSP - 8ª Câm. de Julho/97 de Direito Público; Ap. Cível nº 002.082-5/6-São Paulo; Rel. Des. Celso Bonilha; j. 13.08.1997; v.u.; ementa).

12 - TRIBUTÁRIO - ICMS - Bares, restaurantes e similares - Fornecimento de alimentação e bebidas - Lei Estadual Paulista nº 8.198/92, artigo 3º - Portaria conjunta CAT/SUB-G-1, artigo 5º - Certidão de dívida ativa - Iliqüidez - Extinção da execução fiscal - CTN, artigo 204, parágrafo único - A jurisprudência da eg. 1ª Seção pacificou-se na proclamação da extinção da execução fiscal, firmando entendimento de que a dispensa, por lei, de parte da dívida inscrita torna ilíqüido o crédito cobrado, em razão da inviabilidade da discriminação dos valores referentes ao fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes ou estabelecimentos similares. Recurso não provido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 78.223-SP; Rel. Min. Peçanha Martins; j. 14.03.1996; v.u.; ementa).

13 - AGRAVO DE PETIÇÃO - Execução por carta precatória - Competência para conhecimento e julgamento - Quando a execução é processada por carta precatória, os embargos à execução serão propostos perante qualquer dos juízos, sendo, porém, competente para julgá-los o deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (inteligência do artigo 747 do CPC) (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Ag. de Instr. em Ag. de Pet. nº 02960088608-Osasco-SP; Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica; j. 27.01.1997; v.u.; ementa).