
JURISPRUDÊNCIA
IMPENHORABILIDADE - DIREITO AO TERMINAL
PREVIDENCIÁRIO - Não basta juntar
DEFENSOR DATIVO - Intimação de sentença
DECLARATÓRIA - Antecipação da tutela pretendida
AGRAVO DE INSTRUMENTO - O Código de rito
Colaboração do STJ)
IMPENHORABILIDADE - DIREITO AO TERMINAL TELEFÔNlCO - A impenhorabilidade estabelecida pela Lei nº 8.009/90 alcança os móveis que guarnecem, sem exorbitância, a casa. No caso, tendo a penhora recaído sobre três bens da mesma natureza, apenas o direito ao uso de um terminal telefônico é impenhorável. Recurso atendido em parte (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 121.634-MG; Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 17.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e Ihe
dar provimento parcial. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TElXEIRA, BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA e RUY ROSADO DE AGUIAR.
Brasília, 17 de junho de 1997 (data do julgamento).
MlNlSTRO SÁLVIO DE FlGUElREDO TEIXElRA
Presidente
MlNISTRO FONTES DE ALENCAR
Relator
EXPOSIÇÃO
O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR:
Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, a da
Constituição Federal contra decisão proferida pela Segunda
Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, de
aresto assim ementado:
"Embargos do devedor. Penhora. Linha telefônica. Lei nº
8.009/90. Inaplicabilidade. Recurso não provido.
1. O direito de uso de linha telefônica não se enquadra
no conceito de bem de família instituído pela Lei nº
8.009/90.
2. A impenhorabilidade refere-se aos bens primordiais para o
funcionamento de uma residência. A linha telefônica, embora útil,
não se reveste de imprescindibilidade para as atividades normais do lar.
3. O direito de uso em questão só é impenhorável
quando constituir instrumento de trabalho (art. 649, VI, do CPC).
4. Apelação conhecida e não provida" (fl.
40).
J.C.D.A. e sua mulher alegam violação do art. 1º da
Lei nº 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial (fls.
46/56).
O recurso foi admitido na origem (fls. 64/65).
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (RELATOR):
Firmou-se a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da
Segunda Seção desta Corte no sentido da impenhorabilidade da linha
telefônica que guarnece o imóvel residencial do executado, pois tal
bem não pode ser considerado um adorno suntuoso, mas sim, um equipamento
necessário ao lar.
Nesta linha posicionou-se a Terceira Turma, em aresto da lavra do
Ministro Eduardo Ribeiro, no RESP nº 64.629, verbis:
"IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DIREITO AO USO DE
TERMINAL TELEFÔNICO.
A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém
em sua residência e não apenas o indispensável para fazê-la
habitável. Excluem-se apenas objetos e adornos suntuosos, além de
veículos.
O direito ao uso de terminal telefônico há de entender-se
como compreendido entre os equipamentos, não sendo, pois, passível
de penhora".
De igual diretriz o RESP nº 74.163, por mim relatado nesta Turma:
"TERMINAL TELEFÔNICO. IMPENHORABILIDADE.
- O telefone que não é adorno, é alcançado
pela impenhorabilidade estatuída pela Lei nº 8.009/90. Recurso
conhecido, mas não atendido".
Todavia, a espécie diz com o direito ao uso de três
terminais telefônicos (fls. 24 e 26 do apenso). Para o caso, o conselho de
Horácio é apropriado:
"Est modus in rebus, sunt certi denique fines" (Sátiras,
Livro I, 1.106).
Esta Corte já deliberou que a impenhorabilidade estabelecida
pela Lei nº 8.009/90 alcança os bens móveis que, sem exorbitância,
guarnecem a casa (RESP nº 14.598, por mim relatado).
Posto isso, conheço do recurso mas Ihe dou provimento em parte
para afastar da constrição judicial uma das linhas telefônicas
penhoradas.
(Colaboração do TRT)
PREVIDENCIÁRIO - Não basta juntar certidões de casamento, de óbito e de nascimento. Há de juntar-se aos autos certidão de dependentes da Previdência Social e formar-se litisconsórcio ativo. Não havendo certidão de dependentes, há de formalizar-se a abertura da sucessão. Havendo menores, deve participar da lide o Ministério Público, nos termos do artigo 82, I, do CPC (TRT - 2ª Região - 9ª T.; Rec. "Ex Oficcio" nº 02950311665-SP; Rel. Juiz Sergio Jose Bueno Junqueira Machado; j. 16.10.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 9ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso "ex officio", para anular o processo a partir de
fl. 25 inclusive, restando prejudicado o exame do mérito dos recursos do
reclamante e da reclamada.
São Paulo, 16 de outubro de 1996.
ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
PRESIDENTE
SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO
RELATOR
Irresignada com a r. sentença de fls. 35/38, que julgou procedente em
parte a reclamação, às fls. 44/46, recorre, ordinariamente,
a reclamada alegando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias se
deu em virtude de procedimentos inafastáveis para o empenho "de
qualquer verba pública". Já há condenação
de juros e correção monetária. Requer a reforma do julgado.
Contra-razões às fls. 49/50.
O reclamante, por seu turno, recorre ordinariamente da r. sentença,
às fls. 41/43, alegando que as verbas rescisórias foram pagas à
viúva somente após transcorridos quase 7 meses. Os depósitos
do FGTS não foram realizados corretamente. Requer a reforma do julgado.
Contra-razões às fls. 51/52.
Opina o Ministério Público pelo conhecimento de ambos os
recursos, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
fls. 56/57.
É o relatório.
VOTO
Os recursos são conhecidos, já que tempestivos e porque
observados os pressupostos legais de admissibilidade.
Dá-se provimento ao recurso "ex officio", para anular
o processo a partir de fl. 25 inclusive, já que não há
certidão de dependentes da Previdência Social a amparar a postulação
da viúva e dos filhos. Ainda, não basta juntar certidões de
casamento, de óbito e de nascimento. Há de juntar-se aos autos
certidão de dependentes da Previdência Social e formar-se litisconsórcio
ativo.
Não juntando aos autos certidão de dependentes, há
de juntar-se documento, que comprove abertura de sucessão, nos termos da
lei civil. De qualquer maneira, havendo menores há de participar o Ministério
Público da lide, nos termos do artigo 82, I, do CPC.
Ainda, há de adequar-se a representação, nestes
autos, menor de 16 anos é representado. Maior de 16 anos até 18
anos, na esfera trabalhista, é assistido. Vale dizer, há de
assinar em conjunto a procuração.
Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso "ex
officio", para anular o processo a partir de fl. 25. Custas na forma da
lei.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
DEFENSOR DATIVO - Intimação de sentença condenatória relativa a tráfico de entorpecentes. Prazo para recorrer. Implica em nulidade da intimação, por inobservância do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.871/89, se o defensor dativo não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, mas tão-somente pela publicação na Imprensa Oficial. O defensor dativo, nomeado pela Subseção da OAB, nos termos da Lei nº 1.060/50, exerce "munus publicus", equivalente ao do defensor público, tem prazo em dobro para recorrer, nos termos daquele artigo 5º e § 5º. A duplicação do prazo, prevista pelo parágrafo único do artigo 35 da Lei Antitóxicos nº 6.368/76, não alcança o da apelação (TJSP - 4ª Câm. Criminal; Rec. em Sent. Estr. nº 218.141-3/9-Penápolis-SP; Rel. Des. Bittencourt Rodrigues; j. 20.05.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº
218.141-3/9, da Comarca de PENÁPOLIS, em que é recorrente V.P.S.,
sendo recorrida a JUSTIÇA PÚBLICA: A
CORDAM, em Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso para determinar o processamento da
apelação.
I - V.P.S. viu-se condenado (fls. 338/355) a 04 anos e 08 meses de
reclusão, em regime fechado, e a 77 dias-multa, como incurso no art. 12
c.c. o art. 18, III, ambos da Lei nº 6.368/76, porque se associou com outro
indivíduo, para remeter e fornecer cerca de 1.500g de maconha a um
terceiro, para tráfico criminoso.
O Sentenciado renunciou, pessoalmente, ao direito de recorrer (fls.
374vº e 375), homologando-se a renúncia (fls. 377).
Intimado pela Imprensa Oficial (fls. 380vº), o Defensor dativo apelou, em
petição também subscrita pelo Condenado (fls. 387).
A MMª Juíza não recebeu a apelação,
por considerá-la intempestiva (fls. 388), ensejando o presente recurso,
em que o Defensor sustenta a tempestividade do apelo (fls. 409/414).
Impugnado em Primeira Instância (fls. 427/430), a D. Magistrada
proferiu despacho de sustentação (fls. 440/443).
A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça propõe
provimento ao recurso, entendendo que a apelação está
dentro do prazo, em face do parágrafo único do artigo 35 da Lei nº
6.368/76, acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 8.072/90 (fls. 474/475).
É o relatório.
II - O parágrafo único do art. 35 da Lei nº
6.368/76, introduzido pelo art. 10 da Lei nº 8.072/90, diz que "os
prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos pelos arts. 12, 13 e 14".
Esse dispositivo não tem, data venia, a aplicação,
que a Douta Procuradoria Geral de Justiça pretende lhe dar, uma vez que não
se refere a prazos processuais.
Há diferença entre processo e procedimento. Processo é
o instrumento de que se vale o Estado, para exercer sua atividade jurisdicional.
Procedimento é o modo e a forma por que se realizam os atos do processo,
vale dizer das partes, de terceiros, do Ministério Público, dos
Auxiliares do Juízo, do Advogado e do Juiz, até a sentença.
É importante ponderar que a intenção do
legislador foi a de duplicar os prazos procedimentais do Capítulo IV da
Lei Antitóxicos, que disciplina o procedimento criminal, em que não
há referência a prazo de recurso, quando fixa os prazos para o
movimento dos atos processuais.
O novo preceito colima, exatamente, dilatar o tempo para a realização
da instrução e evitar que réus perigosos sejam soltos, se não
encerrada a instrução nos trinta e oito dias fixados pela
jurisprudência.
Assim sendo, a duplicação do prazo não alcança
o da apelação, como já decidiu a Egrégia Segunda Câmara
Criminal desta Colenda Corte (Rel. Des. Canguçu de Almeida - RT 701/306).
Incide, no caso, o § 5º do artigo 5º da Lei nº
1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.871/89: "Nos
Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por ele
mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente,
será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, e ambas as instâncias,
contando-se-lhe em dobro todos os prazos".
O defensor do recorrente, Dr. Ataíde Elydeo Novaes, foi
nomeado, pela subsecção da OAB, nos termos da Lei nº
1.060/50, portanto, para exercer um munus publicus equivalente ao do
defensor público.
Por isso, tinha de ser intimado, pessoalmente, da R. Sentença
condenatória, e não o foi, contando-se-lhe em dobro o prazo para a
apelação.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já
afirmou que implica nulidade da intimação, por inobservância
do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação
dada pela Lei nº 7.871/89, se o defensor dativo não foi pessoalmente
intimado, mas tão somente pela publicação na imprensa
oficial (2ª Turma - HC 71.877-9/SP - DJU de 02/06/95, pág. 16.230).
É o que aconteceu com o defensor dativo do Recorrente (fls.
380vº).
Não tendo sido ele intimado, pessoalmente, da R. Sentença
condenatória, impende que seja considerado intimado na data da interposição
da apelação (fls. 387), já que inexiste certidão de
que ele tomou conhecimento da sentença anteriormente.
III - Em conseqüência, dão provimento ao recurso,
para determinar o processamento da apelação.
Participaram do julgamento os Desembargadores ARY BELFORT (Presidente,
sem voto), EMERIC LEVAI e HÉLIO DE FREITAS.
São Paulo, 20 de maio de 1997.
BITTENCOURT RODRIGUES
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
DECLARATÓRIA - Antecipação da tutela pretendida. Artigo 273 do CPC. Requisito. Identidade entre o pedido da inicial e a antecipação almejada. O limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar. Recurso não provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 730.951-5-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Paulo Hatanaka; j. 01.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
730.951-5, da Comarca de GUARULHOS-SP, sendo agravante M.S.B. e agravado H.B.C.
ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, indeferir o
adiamento do julgamento e negar provimento ao recurso.
Foi sacado o presente Agravo de Instrumento contra a r. decisão
que, em ação declaratória, indeferiu pedido de tutela
antecipada.
Argumenta o Agravante M.S.B., em síntese, que ajuizou ação
declaratória para declarar a inexistência de relação
jurídica com o Agravado; a esposa do Agravante utilizou-se dos serviços
do Agravado para dar a luz a sua filha, mas o "Contrato de Plano de
Maternidade" foi assinado pela tia da parturiente M.I.O.P.; por ocasião
da alta da mãe e da filha, foi feito o pagamento do saldo remanescente no
setor de cobrança do hospital; apesar de tudo quitado, o Agravado enviou
a protesto um título desprovido de causa subjacente e contra quem não
realizou negócio ou prestação de serviço capaz de
criar a duplicata; o escopo da tutela antecipatória objetivava não
um pré-julgamento da ação, porém afastar os efeitos
dos combatidos atos notariais que muito transtorno trarão ao Agravante,
que é Delegado de Polícia lotado no Município de Guarulhos
e estar na iminência de tomar posse no cargo de Delegado de Polícia
Federal, face a sua aprovação em concurso público; pediu o
provimento do recurso para cassar o r. despacho agravado, concedendo a tutela
antecipada, para o fim de determinar o cancelamento do protesto discutido.
Recurso tempestivo, recebido, sem resposta e sem informações
do MM. Juiz de Direito "a quo".
É o relatório.
Proposta esta ação declaratória (processo nº...
- ... Vara Cível da Comarca de ..., em que se formulou de concessão
de "tutela antecipada", para o fim de determinar-se o cancelamento
liminar do protesto de duplicata levada a efeito perante o 1º Tabelionato
de Protestos de Guarulhos, com alicerce no artigo 273, do CPC. Pretensão
essa indeferida pela r. decisão, contra a qual é endereçado
este agravo de instrumento.
As alterações introduzidas
pelo legislador na lei de ritos, principalmente da Lei nº 8.952, de
13.12.94, ostentam objetivo comum: a presteza, a mobilidade, a perspicácia
da prestação jurisdicional. Então, atento ao sentir de Carnelutti,
para quem "o tempo é inimigo do direito, contra o qual o juiz deve
travar uma guerra sem tréguas", entendeu o legislador permitir ao
julgador antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela inserida no
pedido inicial, desde que, diante de prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da obrigação (art. 273 do CPC).
Por força de expressa dicção legal (art. 273,
CPC) tem o julgador, agora, franqueada a oportunidade - dentro de ímpar
discricionariedade que jamais poderá chegar aos meandros da
arbitrariedade - de antecipar a tutela almejada pela parte.
Todavia,
impõe-se, desde logo, diante da força que a "mens legis"
inspira, assentar fundamental diferença entre "antecipação
da tutela" e "cautela".
Recorrendo aos doutrinadores, encontramos que: "a tutela
antecipada da pretensão formulada não é medida cautelar, não
visando garantir o resultado prático da ação e nem proteger
o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer
ou sofrer dano irreparável". Prossegue o Professor Antonio Raphael
Silva Salvador, hoje Desembargador aposentado, na Coletânea Jurídica
da Magistratura nº 3 - "Da Ação Monitória e da
Tutela Jurisdicional Antecipada", afirmando que: "Ao conceder uma
medida cautelar, o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas
concede a medida para permitir que o direito que será julgado não
pereça ou sofra dano irreparável. Já, na tutela antecipada,
o juiz julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e
atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é um
julgamento provisório e não definitivo" (fls. 51). Não
dissente Calmon de Passos, para quem "a tutela suscetível de ser
antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só
isso pode ser antecipado, no todo ou em parte. Não se cuida de medida
cautelar, pela qual se resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que
se consubstancia no pedido formulado pela parte. Aqui, há absoluta
identidade entre a tutela passível de antecipação e o
pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferí-la nem "ultra",
nem "extra petita" ("Inovações no Código de
Processo Civil", Forense, 2ª ed. 1995, pág. 08).
Corolário primeiro assegura que a antecipação
autorizada pelo artigo 273 do CPC diz direta e frontalmente com o direito do
autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz
com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela
provisoriedade.
A hipótese "sub judice" cuida de duplicata já
protestada (fls. 18), pretendendo o Agravante, via tutela antecipada (art. 273,
CPC), o cancelamento liminar do protesto da duplicata.
Bem definido que o limite objetivo da tutela antecipada é a
coincidência em extensão com a prestação definitiva
ou como escreve o Professor Cândido Rangel Dinamarco em sua obra "A
reforma do Código de Processo Civil", 2ª ed., Editora
Malheiros, pág. 139, a procedência da inicial caracterizada pela
provisoriedade, seguro afirmar que ao formular pedido diverso de "antecipação",
tal e qual indeferido pela r. decisão instigada, reclamou o Agravado
verdadeira cautela antecipada.
Basta verificar que a antecipação da tutela almejada
buscou o cancelamento do protesto da duplicata em razão da total quitação
do serviço prestado ou inexistência de negócio subjacente.
A pretensão deduzida sob equivocado "nomen iuris" de "tutela
antecipada" não condiz com a tutela pretendida, diferindo
substancialmente no conteúdo e qualidade, valendo lembrar, em remate, lição
de Luiz Guilherme Marinoni, em monografia "A Antecipação da
Tutela na Reforma do Processo Civil", Malheiros Editores, 1995, págs.
45/46, no sentido de que: "A tutela cautelar tem por fim assegurar a
viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo.
A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundado em juízo de aparência,
é "sumária". A prestação jurisdicional
sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que
satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é
completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre
referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é
protegido (assegurado) cautelarmente. Se inexiste referibilidade, ou referência
a direito, não há direito acautelado. Ocorre, neste caso,
satisfatividade, nunca cautelaridade.
Por derradeiro, eventual análise da pretensão deduzida
com a cautela antecipada de modo a resguardar o direito perseguido não
leva a resultado diverso, desde logo afastados o "periculum in mora",
o "fumus boni iuris" e a própria necessidade da prestação
jurisdicional. O protesto da duplicata, cujo cancelamento é visado na
antecipação da tutela, por certo já se consumou; não
havendo nada a acautelar-se.
Inviável, na espécie, a antecipação da
tutela, pois tem caráter de medida cautelar.
Correta e acertada, pois, a r. decisão agravada, proferida pelo
sábio e erudito Magistrado Dr. Mauro Bastos Valbão, merecendo ser
mantida.
Por tais razões, nega-se provimento ao presente recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ
NOGUEIRA e dele participou o Juiz FRANK CÉLIO SOARES HUNGRIA.
São Paulo, 1 de abril de 1997.
PAULO HATANAKA
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - O Código de rito, em seu artigo 558, sensível à possibilidade de o ato atacado vir a acarretar lesão grave e de difícil reparação, e diante da relevância da fundamentação, conferiu ao julgador o poder de agregar efeito suspensivo a recurso, mesmo que não o tenha (2º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 482.517-00/1-Bauru; Rel. Juiz Mendes Gomes; j. 03.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
MENDES GOMES
Juiz Relator
VOTO
Agravo de instrumento tirado contra decisão judicial (fls. 45) que
recebeu em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto
contra sentença proferida em ação de despejo por denúncia
vazia, de imóvel locado para fins comerciais, no qual funciona
estabelecimento de ensino.
Pretende o agravante seja reformada a r. decisão, para que o
recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, como prevê a Lei
Inquilinária (fls. 02/06).
Recurso processado nesta Instância, com informações
do juízo (fls. 67/68) e contra-minuta (fls. 55/65).
É o relatório.
Sem razão o agravante.
Na ação de despejo que o recorrente, como locador, moveu
contra I.T.E., como locatária, sobreveio sentença julgando
procedente a ação de despejo.
Inconformada a vencida apelou, tendo sido o seu recurso recebido no
duplo efeito, com o que não se conformou a agravante, que sustenta,
ancorada no que dispõe o inciso V, do art. 58 do vigente Estatuto do
Inquilinato, o desacerto da r. decisão.
É verdade que os recursos interpostos contra sentenças
que decretam o despejo têm efeito somente devolutivo. Esta é a dicção
do art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91.
Porém, não é menos verdade, o código de
rito, em seu art. 558, sensível à possibilidade de o ato atacado
vir a acarretar lesão grave e de difícil reparação,
e diante da relevância da fundamentação, conferiu ao
julgador o poder de agregar efeito suspensivo a recurso, mesmo que não o
tenha.
Cuida-se de despejo de escola. A execução da sentença,
antes do julgamento definitivo por esta Instância, poderá
acarretar, aos alunos nela matriculados, prejuízo de difícil
reparação.
Foi por esta razão que o julgador monocrático, estribado
no poder geral cautelar que Ihe confere o Código de Processo, recebeu o
apelo também no efeito suspensivo, que no texto da lei especial somente
tem efeito devolutivo.
Aliás, este próprio Tribunal tem
decidido com freqüência que, em casos especiais, quando evidenciado
risco de dano irreparável (ou de difícil reparação),
a par de plausibilidade do direito invocado (relevância da fundamentação)
é que se tem abrandado o rigor da Súmula 267 do STF, para agregar
efeito suspensivo a recurso que, por lei, não o tem (JTA 125/482).
Assim entendido e por não se vislumbrar no despacho guerreado qualquer
ato de ilegalidade do seu ilustre prolator, é que não pode
prosperar o inconformismo do recorrente.
Ante o exposto, o voto nega provimento ao agravo.
MENDES GOMES
Juiz Relator