SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 12/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
O cumprimento da norma contida no artigo 526 do Código de Processo Civil é requisito de admissibilidade do agravo. Sua ausência leva ao não-conhecimento do recurso. 2º TACIVIL - Al 482.860 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - J. 02.04.1997.
Incabível a interposição des
agravo regimental contra acórdão. Seguimento obstado liminarmente.
Recurso não-conhecido.
O disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não
colide com o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, mas o
complementa, ao estabelecer que "a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Incumbe ao inquilino
consignante o cálculo do reajuste dos aluguéis vencidos no curso
da consignatória, tocando ao locador o ônus da impugnação
fundamentada.
Discutindo-se
sobre diferença além do valor depositado, constitui direito do
credor levantar os depósitos, porque a controvérsia não
incide sobre eles, mas sobre mais.
Realizado o
julgamento com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos
necessários, não estão os julgadores obrigados a mais do
que isso ou a fazer referência expressa a mandamento legal invocado,
quando este tem caráter genérico e guarda pertinência remota
com o apelo, havendo-se considerado seu teor no julgamento.
Os
embargos de terceiros são inadequados para o reconhecimento de fraude
contra credores.
A Taxa Referencial (TR) não pode ser usada como índice
de correção nos cálculos de atualização
destinados a refletir a perda de poder aquisitivo da moeda por força da
espiral inflacionária, visto configurar coeficiente de remuneração
de capital, não traduzindo variação do aludido poder
aquisitivo.
Pode
o fiador ser executado em ação de despejo, de cuja propositura foi
cientificado.
Inadmissível a configuração de
fraude à execução com a alienação, pelo sócio,
de bem particular seu, estando em andamento demanda contra a pessoa jurídica.
Em sede de Ação de Execução
de crédito locatício, o que lastreia a execução,
como título executivo extrajudicial, não é propriamente o
contrato de locação, mas, sim, o crédito decorrente de
aluguel, desde que comprovado por contrato escrito, a que alude o inciso IV, do
artigo 585 do Código de Processo Civil.
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Inviável a pretensão
de obter requisição de força policial e ordem de
arrombamento da residência apenas para realizar a citação do
devedor, que se recusa a atender o oficial de justiça. Nessa hipótese,
cabe observar o procedimento previsto nos artigos 653 e 654 do Código de
Processo Civil, procedendo-se ao arresto e à citação por
edital, se inviabilizadas as diligências posteriores para a comunicação
pessoal.
À luz do princípio da causalidade -
consagrado, entre outros, pelo artigo 26 do Código de Processo Civil -, o
autor responderá pelas custas e verba honorária se o processo for
extinto anormalmente (isto é, sem atingir seus escopos jurídicos)
em função de seu pedido de desistência. Todavia, há
casos que, pelas suas peculiaridades, impõem solução
diversa da alvitrada, sem qualquer afronta ao princípio regente.
A fiança é contrato autônomo. Vale
pelo prazo ajustado e o termo final marcado para a data da entrega das chaves não
pode ser antecipado, nem substituído pelo da locação, que é
objeto de outro contrato.
O
contrato celebrado pelo advogado tem caráter primordial de obrigação
de meio, motivo pelo qual se considera cumprido independentemente do êxito
ou malogro do resultado visado. Reconhecida a dedicação, interesse
e presteza do causídico no desempenho dos serviços advocatícios,
retratado em trabalho de elevado nível e de profundidade ímpar,
ainda que proferida sentença de extinção do processo, sem
exame do mérito, lastreada em causa superveniente, o advogado faz jus ao
arbitramento judicial dos honorários segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB (artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94).
Responde pela integralidade dos honorários
advocatícios primitivamente ajustados o contratante que, após
obter sucesso no julgamento proferido em primeira instância, resolve
unilateralmente rescindir o contrato de prestação de serviços,
sem qualquer culpa dos contratados, e constituir novo advogado para prosseguir
no patrocínio de seus interesses.
A responsabilidade pelo ressarcimento decorre de serem
os honorários despesas que haveriam de ser suportadas pelo espólio.
Assim, não tendo tal despesa sido deduzida do quinhão antes da
partilha, remanesce a responsabilidade do apelado até o limite do valor
do quinhão recebido.
Celebrada a locação quando vigia a Lei nº
8.880/94, que impunha a periodicidade anual mínima para reajuste,
eventuais e ulteriores modificações legislativas são
irrelevantes e impertinentes.
Havendo culpa
concorrente entre o empregado, vítima de sinistro laboral, e a
empregadora (aquele por ter-se distraído no manuseio da máquina
que operava, esta por ter sido negligente ao não dotá-la de
qualquer mecanismo de proteção ao trabalhador), a indenização
há de ser mitigada. Apelo provido, em parte, para reduzir o porte da
indenização.
Ação de indenização por
acidente de trabalho movida contra a empregadora com base em ato ilícito,
por morte de obreiro. Concubina deste. Legitimidade de parte. Prova de relação
concubinária da qual sobreveio, inclusive, uma filha, co-autora da ação.
Ação de indenização por
acidente de trabalho com base em ato ilícito. Pensão mensal. Termo
inicial no dia do acidente para garantir a "restitutio in integrum".
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(DOE Just., 15.08.1997, p. 15)