DECRETO Nº 2.365
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista
a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
e a tradição comemorativa do Natal de conceder perdão aos
condenados em condições de merecê-lo, proporcionando-lhes a
oportunidade de retorno mais rápido ao convívio social, como estímulo
ao esforço de ressocialização.
Decreta:
Artigo 1º - É concedido indulto:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade não
superior a 06 (seis) anos, que cumprir, até 25.12.1997, 1/3 (um terço)
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 06
(seis) anos, desde que tenha, até 25.12.1997, completado 60 (sessenta)
anos de idade, e cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 06
(seis) anos, que tenha cometido o crime com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade, e cumprido, até 25.12.1997, no mínimo, 1/3 (um terço)
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de 12 (doze) anos
de idade incompletos até 25.12.1997, de cujos cuidados necessite, desde
que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, 1/3 (um terço)
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
V - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, 15 (quinze)
anos da pena, se não reincidente, ou 20 (vinte) anos, se reincidente;
VI - ao condenado à pena privativa de liberdade, que se
encontre doente em estágio terminal, comprovado por laudo de médico
oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não
haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência
nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O indulto previsto neste Decreto não
se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos
efeitos da condenação.
Artigo 2º - O condenado que,
até 25.12.1997, tenha cumprido, no mínimo, 1/4 (um quarto) da
pena, se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, e não
preencha os requisitos previstos no artigo anterior, terá comutada sua
pena com redução de 1/4 (um quarto), se não reincidente, e
de 1/5 (um quinto), se reincidente.
Artigo 3º - Os benefícios previstos neste Decreto são
aplicáveis ainda que:
I - da sentença condenatória transitada em julgado para
a acusação, tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo
do julgamento da instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a
alterar o quantum da pena aplicada, a que for negado provimento ou que
seja provido sem alterar as condições exigidas para os benefícios.
Artigo 4º - A suspensão condicional da pena, o livramento
condicional ou a pena pecuniária não impedem a concessão do
indulto ou da comutação.
Artigo 5º - No tocante aos beneficiados por comutações
anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o
restante da pena, observando-se a remição, nos termos do artigo
126 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984.
Artigo 6º - Constituem, também, requisitos para a concessão
do indulto e da comutação:
I - que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na
forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos 12
(doze) meses de cumprimento da pena, computada a detração (artigo
42 do Código Penal);
II - que o condenado não esteja sendo processado por outro
crime, incluído dentre os previstos no artigo 8º deste Decreto ou
praticado com violência contra a pessoa.
Artigo 7º - As penas correspondentes a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único - As somas das penas de que trata o caput
deste artigo não elide as restrições do artigo 8º
deste Decreto.
Artigo 8º - Os benefícios previstos neste Decreto não
alcançam:
I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei nº
8.072, de 25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994;
III - os condenados por crimes definidos no Código Penal
Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos
anteriores;
IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora
solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.
Artigo 9º - A autoridade que custodiar o condenado ou que for
responsável pelo acompanhamento do livramento condicional encaminhará
ao Conselho Penitenciário indicação, devidamente instruída,
daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão
dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua publicação.
§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público,
do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa, e do médico
que assiste o condenado doente em estado terminal;
§ 2º - O Conselho Penitenciário do Estado ou do
Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações
por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução;
§ 3º - A decisão do Juiz da Execução
Penal, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será
prolatada dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação
do Conselho Penitenciário.
Artigo 10 - Os órgãos centrais da Administração
Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo
com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até
31.03.1998, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), da Secretaria
de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo
será fiscalizado pelo DEPEN e verificado nas oportunidades de inspeção
ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional (FUNPEN).
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 06.11.1997, p. 25.161)