DECRETO Nº 2.365

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a tradição comemorativa do Natal de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo, proporcionando-lhes a oportunidade de retorno mais rápido ao convívio social, como estímulo ao esforço de ressocialização.

Decreta:

Artigo 1º - É concedido indulto:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a 06 (seis) anos, que cumprir, até 25.12.1997, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) anos, desde que tenha, até 25.12.1997, completado 60 (sessenta) anos de idade, e cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) anos, que tenha cometido o crime com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, e cumprido, até 25.12.1997, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade incompletos até 25.12.1997, de cujos cuidados necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, 15 (quinze) anos da pena, se não reincidente, ou 20 (vinte) anos, se reincidente;

VI - ao condenado à pena privativa de liberdade, que se encontre doente em estágio terminal, comprovado por laudo de médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.

Artigo 2º - O condenado que, até 25.12.1997, tenha cumprido, no mínimo, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, e não preencha os requisitos previstos no artigo anterior, terá comutada sua pena com redução de 1/4 (um quarto), se não reincidente, e de 1/5 (um quinto), se reincidente.

Artigo 3º - Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis ainda que:

I - da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise a alterar o quantum da pena aplicada, a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para os benefícios.

Artigo 4º - A suspensão condicional da pena, o livramento condicional ou a pena pecuniária não impedem a concessão do indulto ou da comutação.

Artigo 5º - No tocante aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984.

Artigo 6º - Constituem, também, requisitos para a concessão do indulto e da comutação:

I - que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, computada a detração (artigo 42 do Código Penal);

II - que o condenado não esteja sendo processado por outro crime, incluído dentre os previstos no artigo 8º deste Decreto ou praticado com violência contra a pessoa.

Artigo 7º - As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único - As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do artigo 8º deste Decreto.

Artigo 8º - Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:

I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072, de 25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994;

III - os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;

IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.

Artigo 9º - A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento do livramento condicional encaminhará ao Conselho Penitenciário indicação, devidamente instruída, daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa, e do médico que assiste o condenado doente em estado terminal;

§ 2º - O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução;

§ 3º - A decisão do Juiz da Execução Penal, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será prolatada dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.

Artigo 10 - Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31.03.1998, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo DEPEN e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).

Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 06.11.1997, p. 25.161)