ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Resolução nº 12/97

Artigo 1º - O advogado, fundador, sócio ou integrante de órgãos diretivos ou deliberativos das associações de defesa geral da cidadania, deve limitar sua atividade associativa aos objetivos estatutários, vedada a advocacia para a mesma entidade.

Artigo 2º - O advogado, constituído pelas associações para serviços profissionais, deve preservar absoluta autonomia e independência, observando as normas estatutárias da OAB e seu Código de Ética e Disciplina.

Artigo 3º - O advogado não deve permitir a inclusão do seu nome, como profissional, na publicidade das associações, por configurar captação de causas e clientes.

Artigo 4º - A participação do advogado em palestras, conferências, seminários, mesas-redondas ou congressos da associação, visará a orientação, informação e conscientização dos associados, vedados propósitos de promoção profissional (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.564/97, Rel. Dr. José Urbano Prates).