
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Resolução nº 12/97
Artigo 1º - O advogado, fundador, sócio ou integrante de órgãos
diretivos ou deliberativos das associações de defesa geral da
cidadania, deve limitar sua atividade associativa aos objetivos estatutários,
vedada a advocacia para a mesma entidade.
Artigo 2º - O advogado, constituído pelas associações
para serviços profissionais, deve preservar absoluta autonomia e independência,
observando as normas estatutárias da OAB e seu Código de Ética
e Disciplina.
Artigo 3º - O advogado não deve permitir a inclusão
do seu nome, como profissional, na publicidade das associações,
por configurar captação de causas e clientes.
Artigo 4º - A participação do advogado em
palestras, conferências, seminários, mesas-redondas ou congressos
da associação, visará a orientação, informação
e conscientização dos associados, vedados propósitos de
promoção profissional (OAB - Tribunal de Ética - Processo
E-1.564/97, Rel. Dr. José Urbano Prates).