JURISPRUDÊNCIA


EMBARGOS DE TERCEIROS - Mulher casada

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança

"HABEAS CORPUS" - Alienação fiduciária em garantia


(Colaboração do TJSP)

EMBARGOS DE TERCEIROS - Mulher casada, que os opõe, em defesa de sua meação. Ônus da prova cabente ao credor, de que a assunção do débito favoreceu aos cônjuges. Isenção do sucumbimento da Fazenda do Estado. Recurso provido, em parte (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 023.128.A5/0-00-São Paulo; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 11.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 023.128.5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante a Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelados J.G.M. e M.T.D.A.M.:

Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

A Fazenda do Estado de São Paulo intentou execução fiscal, em face de A.I.C.E. Penhorou-se bem imóvel, de propriedade particular. J.G.M. e M.T.D.A.M. ofereceram embargos de terceiro, alegando a impenhorabilidade do aludido bem. Os embargos de terceiro acabaram pela procedência, com relação a M.T.D.A.M.; julgado extinto o processo, no que tange a J.G.M. Apela a Fazenda Pública, sustentando a ilegitimidade de M.T.D.A.M., em razão do quanto disposto no artigo 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pondera a cabência dos embargos de terceiro, tão só, no caso de não intimação da mulher, da penhora. Afirma que à mulher cabe demonstrar que a dívida, contraída pelo marido, não reverteu em benefício do casal, em razão do regime de comunhão de bens; o que não ocorreu. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, "já que o embargante J.G.M. foi considerado carecedor da ação. Como corolário, deverá suportá-los." Daí, pretender a reforma do r. decisum (fls. 60/3).

Admitiu-se-lhe o recurso, que não se contrariou (fls. 64 e 66/7).

Ao se adotar o relatório sentencial (fl. 50/2), é o quanto se lhe acrescenta.

É de manter-se a procedência dos embargos de terceiro.

A Constituição da República deixou manifesto que os direitos e deveres, atinentes à sociedade conjugal, são exercidos, igualmente, pelo homem e pela mulher (artigo 226, § 5º). Tal preceito nada mais exibe do que a projeção do mandamento: "Homens e mulher são iguais em direitos e obrigações..." (artigo 5º, n. I). Note-se que, hoje, não mais se pode assentar que o marido é o "chefe da sociedade conjugal", podendo comprometer todo o patrimônio familial, sem ressalva (artigo 233, do Cód. Civil).

Antes, o Estatuto da Mulher Casada já asseria: "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário, e os comuns, até o limite da meação" (artigo 3º, da Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962). Recorde-se de que a meação consiste na metade do patrimônio líquido do casal. A exclusão da meação considera-se, entretanto, em cada bem do casal e não, de modo discriminado, sobre a totalidade do patrimônio (RT 698/212).

Em mesma direção, caminhou a lei do processo. Tanto que recaia a penhora em bem imóvel, se há de intimar, também, o cônjuge do devedor (artigo 669, paragráfo único, do Cód. de Proc. Civil). E, mais próxima do caso vertente, desponta a regra, que admite possa o cônjuge embargar de terceiro, se e quando defende a sua meação (artigo 1.046, § 3º, do Cód. de Proc. Civil; e Súmula 134, do Sup. Trib. de Justiça). Não se há de aceitar o entendimento de que à mulher casada jamais se permite embargar de terceiro, quando, incidindo a penhora sobre bem imóvel, foi ela citada para o processo. Tal interpretação exsurge contra a lei (conf. Humberto Theodoro Júnior. "Processo de execução", 17ª ed., São Paulo: LEUD, 1994, § 12, p.370).

Com a devida licença, cabe ao credor exequente provar que a assunção do débito haja resultado em benefício da família (REsp nº 1.930-RS, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, do Sup. Trib. de Justiça, por maioria, julg. em 06.03.1990; RSTJ 10/433-41).

Ensinou-se, por isso, que: "Para livrar a respectiva meação da execução e penhora, caberia ao cônjuge embargante comprovar, primeiro, que a dívida contraída pelo outro, não trouxera benefício ao casal; com esta providência, estar-se-ia afastando a presunção de que, dada a existência de um elo comum estabelecido entre ambos, durante a constância do casamento, ela se estenderia tanto aos benefícios auferidos, quanto às dívidas assumidas. Uma das formas de elidir a presunção, por exemplo, seria a prova de que a dívida fora ajustada em época posterior à separação de fato do casal. Mas, além disto, impunha-se a prova, também, de que a constrição alcançara mais da metade dos bens comuns, de modo a afetar a meação do cônjuge embargante; pois o casal poderia possuir outros bens, além daqueles penhorados; e se isto efetivamente acontecera, dependendo do valor de todos os bens componentes do patrimônio do casal, era possível que a meação não tivesse sido alcançada, pelo que inexistiria interesse na oferta dos embargos. Reconhecendo, no entanto, que tais provas nem sempre seriam fáceis de se coligirem, principalmente no primeiro caso, interpretação mais favorável ao embargante tem alterado a presunção aludida, de modo a transferir ao credor o encargo da prova, no tocante ao fato impeditivo da isenção; ou seja, ao credor competirá fornecer a prova de que a assunção do débito favoreceu a ambos os cônjuges, e não só ao cônjuge devedor. Por outro lado, já se decidiu, também, que para a defesa da meação do cônjuge, não importa considerar se o casal tem ou não outros bens, já que a meação é direito do cônjuge, o qual deve ser considerado, separadamente, em relação a cada um de seus bens." (Luiz Carlos de Azevedo. "Da penhora". São Paulo: Resenha Tributária, 1994, § 13, p. 169; grifos nossos).

Os embargos de terceiro consistem em ação, dotada de procedimento especial e de jurisdição contenciosa. Vencida, em parte, mas não de modo recíproco, a Fazenda do Estado de São Paulo deveria arcar com o ônus de seu sucumbimento. Ora, se um dos autores terminou julgado carecedor do pedido, também, deveria pagar honorários à Fazenda Pública, em proporção. Assim, melhor solução conduz à compensação; sem esquecer de que os demandantes têm único patrono. A Fazenda Pública, assim, igualou derrota e vitória, isentando-se de pagar honorários (artigo 21, do Cód. de Proc. Civil).

Posto isto, dá-se parcial provimento ao apelo, para isentar a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a r. decisão definitiva atacada, ainda, por seus fundamentos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Barreto Fonseca (Presidente, sem voto), Guerrieri Rezende e Albano Nogueira.

São Paulo, 11 de agosto de 1997.

Sérgio Pitombo

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança. Saldo devedor em conta corrente. Determinação de juntada aos autos de documentos apenas necessários, mas não indispensáveis. Agravo retido improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança. Saldo devedor em conta corrente. Preliminares desacolhidas. Carta de fiança clara, que expressa o conteúdo da obrigação assumida, representando garantia pessoal e solidária às obrigações da sociedade afiançada. Impossibilidade de alegar-se falta de outorga marital pela própria mulher. Recurso improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança. Verba honorária. Majoração para 15% do valor do crédito. Recurso adesivo provido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 613.975-9-São Paulo; Rel. Juiz Salles de Toledo; j. 26.02.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 613.975-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados M.S.C.Q. E OUTRO e B.B.

ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso adesivo e negar ao principal.

1. B.B. ajuizou ação de cobrança contra S.I.C.A.C., M.S.C.Q. e E.C. pretendendo receber saldo devedor em conta corrente da primeira Ré, garantida por fiança prestada pelos co-Réus. Posteriormente, desistiu da ação quanto à primeira Ré, prosseguindo contra os demais.

Pela r. sentença de fls. 118/120, a ação foi julgada procedente, condenados os Réus no pagamento da importância pleiteada na inicial, devidamente atualizada, e ainda nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor do crédito cobrado.

Apelaram os Réus, reiterando o agravo retido de fls. 101/103. Alegam, em preliminares, irregularidades na juntada de documentos aos autos. Ainda em preliminar, pleiteiam a nulidade do processo por ter homologada a desistência da ação quanto à co-Ré S. sem a prévia audiência dos demais réus. No mérito, apontam a existência de vícios na caracterização da garantia, sendo que as assinaturas de fl. 27 se referem aos representantes legais da S. tendo o Autor se utilizado de "malícia" para a obtenção da carta de fiança. Acrescentam, ainda, não serem mais sócios da empresa, e ter sido ignorada a falta de outorga marital para a fiança. Insurgem-se contra a condenação estabelecida e quanto à verba honorária fixada (fls. 122/135).

Apelou adesivamente o B.B., a fls. 137/139 postulando a elevação da verba honorá ria.

Contra-razões do banco a fls. 141/142, e dos Réus a fls. 149/151.

2. O agravo retido não comporta provimento. Com efeito, tinha o MM. Juiz, para formar seu convencimento, o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias. Nesse sentido dispõe expressamente o art. 130 do Código de Processo Civil.

Note-se que os documentos que se mandou fossem trazidos aos autos não se enquadram na categoria dos indispensáveis. Apenas estes é que obrigatoriamente devem acompanhar a petição inicial, consoante o exige o art. 283 do CPC. Ora, "somente os documentos tidos como pressupostos da causa" é que, de acordo com a lição da jurisprudência, devem ser considerados indispensáveis (cf. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, n. 2 ao art. 397, p. 318, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995).

A documentação a que se refere o douto magistrado serve para, segundo a ótica de S. Exa., comprovar a origem do crédito cobrado neste feito (fl. 82). Seriam, portanto, necessários esses documentos para o atendimento da pretensão deduzida pelo Autor. Não se qualificam, contudo, como indispensáveis, uma vez que a ação poderia ser proposta sem eles. O que a inicial não poderia deixar de trazer era, por exemplo, a carta de fiança, porque nela se funda o pleito. Este, sim, é documento indispensável. Mas este consta dos autos (cf. fl. 27).

3. As preliminares argüidas também não merecem acolhimento.

Quanto aos documentos de fls. 115/116, juntados pelo Autor por determinação judicial, deve-se convir que efetivamente não teve a parte contrária oportunidade de manifestar-se a respeito. Apesar disso, não se justifica, por esse motivo, a anulação da r. sentença. É que esses documentos, embora tenha o douto julgador de primeira instância a eles feito referência, não são relevantes a ponto de, não tendo os Réus se pronunciado sobre eles, invalidar a r. sentença. Preferível será, por isso, desconsiderá-los. Desse modo, não terão os Apelantes prejuízo algum.

No tocante aos documentos juntados em atendimento à determinação judicial, já se viu que estava o douto magistrado agindo dentro dos poderes que lhe são conferidos. Convém lembrar que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial" (CPC, art. 262). Estava, pois, o MM. Juiz bem exercendo a função jurisdicional. Sua conduta, ao contrário das críticas formuladas pelos vencidos, merece, ao contrário, elogios. Estava S. Exa. em busca da verdade real, cujo encontro certamente desagrada aos que prefeririam vê-la encoberta.

E, finalmente, no que tange à desistência da ação quanto à pessoa jurídica, é evidente que somente a anuência desta é que se mostraria imprescindível, caso já tivesse sido citada. Os co-réus nada teriam a dizer a propósito desse ponto.

4. No mérito, a r. sentença igualmente deve ser mantida.

Cumpre notar, antes de mais nada, que a carta de fiança (que é, sim, mercantil, porque prestada em favor de comerciante e derivada de causa comercial, preenchendo, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 256 do Código Comercial) encontra-se formalmente em ordem. Seus dizeres são bem claros, expressam perfeitamente o conteúdo da obrigação assumida, e não há como supor que os Apelantes, pessoas aparentemente versadas nas lides empresariais, tenham aposto suas assinaturas no documento de fl. 27 sem saberem a que estavam se obrigando.

Os aspectos a que se apegam os Apelantes não invalidam a fiança.

O fato de não constar da carta de fiança a menção dos nomes dos signatários, e de terem eles firmado o documento sobre o nome empresarial da sociedade de que participavam, não significa que estivessem assinando como órgãos da pessoa jurídica. Não faria sentido que esta se auto-afiançasse. Assinaram eles, portanto, como pessoas naturais, prestando garantia pessoal, fidejussória, às obrigações assumidas pela sociedade afiançada, solidariamente com esta.

Por outro lado, a circunstância de não se indicar o prazo da fiança, nem de se individualizar a obrigação garantida, também em nada invalida a fiança. Esta, diz a lei explicitamente, pode se estender a obrigações futuras, e ser por prazo indeterminado (Código Civil, art. 1.485 e 1.500).

A ausência da outorga marital à fiança prestada por M.S.C.Q. não serve para anular o ato. E isto porque, como ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, discorrendo acerca da fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa,

"só a própria mulher pode argüir a falta de outorga, não o marido. Não pode ser decretada a nulidade ex officio" (Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2ª Parte, p. 359, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985).

E, finalmente, cabe salientar que, no que diz respeito ao mérito, a r. sentença, da lavra do Eminente Juiz MAURY ANGELO BOTTESINI, abordou a matéria com proficiência, demonstrando domínio de área jurídica especializada (o Direito Bancário), na qual nem todos se movimentam com facilidade.

Apenas num ponto merece a r. sentença ser modificada. A verba honorária comporta fixação em porcentual mais elevado. Trata-se de causa relativamente trabalhosa, e que exigiu, do douto patrono do Autor, razoável atividade probatória, até para atender às determinações do MM. Juiz. Fica, por isso, provido o recurso do Autor, para majorar a verba de honorários para 15% do valor do crédito, "com todos os acessórios".

5. Ante o exposto, dão provimento ao recurso adesivo, improvendo o apelo dos Réus.

Presidiu o julgamento o Juiz RIBEIRO DE SOUZA e dele participaram os Juízes MORATO DE ANDRADE (Revisor) e FERNANDO PUPO. São Paulo, 26 de fevereiro de 1997.

SALLES DE TOLEDO

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

"HABEAS CORPUS" - Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Prisão civil. Constrangimento ilegal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Entendimento pacificado no Colendo Supremo Tribunal Federal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Denegação da ordem (2º TACIVIL - 3ª Câm.; HC nº 483.849-00/5-Catanduva; Rel. Juiz Milton Sanseverino; j. 25.02.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, denegaram a ordem, por votação unânime.

MILTON SANSEVERINO

Juiz Relator

I - RELATÓRIO.

Cuida-se de habeas corpus impetrado por A.C. por seu representante legal, em favor de A.F.G.R. e R.F., alegando, em síntese, estarem os pacientes na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do I. Juiz de Direito da... Vara Cível de Catanduva.

Insurge-se contra a r. decisão que deferiu a execução provisória da r. sentença de procedência da ação de depósito (em que se converteu a ação de busca e apreensão originariamente proposta), determinando a expedição de mandado de intimação para os depositários (ora pacientes) para restituição do veículo descrito na inicial, ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de prisão.

Afirma que a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária entendem inconstitucional a prisão decretada em caso de alienação fiduciária: o devedor, alienante fiduciário, não poderia ser considerado depositário infiel, e, como tal, passível de sofrer constrição em sua liberdade de ir e vir, já que o bem sob garantia fiduciária não pressupõe a figura do depósito típico ou próprio, como modalidade específica de contrato, inconfundível com aquela e a ela inassimilável.

Diz, ainda, que no caso em tela a alienação fiduciária efetivada "é quase uma ficção jurídica" (fls. 06), pois decorrente de renegociação da dívida, sendo certo, ademais, que o segundo depositário figurou apenas como avalista da operação, não apresentando a qualidade de depositário, pois sequer teve o bem (veículo) em seu domínio ou posse, direta ou indiretamente.

Liminar denegada a fls. 33 (no E. I Tribunal de Alçada Civil). Informações da digna autoridade apontada como coatora a fls. 36/40 e parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (fls. 161/165). Neste Tribunal, foi acolhido o pedido de reconsideração de fls. 167/168 e deferida liminar determinando o douto Juiz Vice-Presidente no impedimento eventual deste Relator, a expedição, pela autoridade impetrada, do competente contra-mandado de prisão (fls. 173).

II - FUNDAMENTAÇÃO

Gira a controvérsia em torno da constitucionalidade ou não da prisão civil do devedor fiduciário e do seu avalista, tal como neste caso determinada.

A questão já foi amplamente discutida nas mais altas Cortes de Justiça do país, sem que se tenha chegado, até agora, à almejada unanimidade.

Sem embargo disso, porém, o fato é que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é, na atualidade, absolutamente dominante - não se ignora - no sentido da sua plena legalidade e constitucionalidade, a ponto de ter provocado autêntica reviravolta no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, onde, sabidamente, prevalecia concepção oposta.

É o que se extrai, de um lado, de diversos vv. arestos daquele último Sodalício, como, v.g., do prolatado no julgamento do recurso em mandado de segurança nº 3.623-SP, em 07/08/96, por expressiva maioria de votos, rel. designado o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, onde a matéria foi intensa e largamente debatida.

É o que se constata também, de outro lado, a partir do decidido pelo PLENO do Pretório Excelso no julgamento do HC nº 72.131-RJ, m.v., rel. designado o eminente Min. MOREIRA ALVES, in DJU de 04/12/95, pg. 42.035, 1ª col. (v. tb., a resp., T. NEGRÃO, "CPC e legislação processual em vigor", Saraiva, S. Paulo, 1.996, 27ª ed., pg. 721, nota 9 ao art. 4º do dec.-lei nº 911/69, 1º tópico), bem como no longo e muito bem fundamentado voto proferido pelo ilustre Min. MARCO AURÉLIO - como Relator sorteado - no julgamento do HC nº 72.183-4-SP (Segunda Turma da C. Suprema Corte, em sessão de 23/02/96, v.u. - in DJU de 22/11/96, pg. 45.687, ementa).

De modo que, a esta altura, seria rematada tolice, injustificável extravagância e pura perda de tempo (além de representar tratamento injusto e discriminatório para a parte prejudicada) sustentar o contrário.

Assim sendo, preservada minha convicção pessoal em sentido oposto (visto concordar inteiramente com os argumentos da corrente contrária à que se tornou vencedora no Excelso Pretório e, por extensão, no C. Superior Tribunal de Justiça, muito bem demonstrados, por sinal, no substancioso voto proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO no caso anteriormente mencionado), não há, realmente, como deixar de me curvar, a esta altura e com a necessária humildade, à inegável autoridade do intérprete máximo da Constituição Federal e, na senda da orientação majoritária por ele recentemente assentada, proclamar a constitucionalidade e plena legalidade da prisão civil contra que se insurge a impetrante.

Com efeito: analisando o Habeas Corpus nº 73.469-3, em que foi relator o Min. OCTÁVIO GALOTTI (DJU de 20/04/96), decidiu o Pleno da Suprema Corte que:

"O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em alienação fiduciária, no Habeas Corpus nº 72.131, sessão de 23.11.95".

Há a mencionar, também, julgado anterior do Pretório Excelso no sentido da possibilidade da prisão civil do depositário infiel na alienação fiduciária em garantia, exarado nos seguintes termos:

"Habeas Corpus. Prisão Civil. Depositário infiel. Ação de depósito com julgamento definitivo. Réu intimado pessoalmente para pagar o quanto devido ou devolver o bem. Alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei nº 911/1969, que altera o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1º.07.1965. Constituição, art. 5º LXVII. Não há constrangimento ilegal ou ofensa à Constituição no decreto de custódia, após decisão definitiva da ação de depósito, com a não devolução do bem, nem o pagamento do valor correspondente pelo paciente, configurando-se a situação de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição de 1988" (STF - 2ª Turma - Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC nº 70.625-8/SP - DJU 20/05/94, pág. 12248).

De fato, essa é a posição predominante na Excelsa Corte, conforme dá conta o v. acordão proferido no Habeas Corpus nº 72.183-4 (DJU de 22/11/96), relatado pelo I. Ministro MARCO AURÉLIO, o qual, ressalvando sua convicção pessoal a respeito do assunto, concluiu que a douta maioria assentou a valia da iserção da alienação fiduciária no rol dos contratos que podem ensejar a prisão civil, ficando ali consignado que:

"A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível há de prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno do Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria - a revelada pelo citado Plenário. Em questão crivo monocrático ou mesmo de órgão fracionário, como é a Turma, mister se faz a ressalva, homenageando-se o precedente".

Há, igualmente, decisões atuais do Colendo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da Suprema Corte, dentre as quais se destacam as seguintes:

PRISÃO CIVIL - Depositário infiel - Alienação fiduciária - Responsabilidade e encargos do devedor ou alienante segundo as leis civis e penais - Viabilidade do decreto de prisão se o réu intimado deixa de devolver o bem ou quitar o débito - O texto constitucional em vigor não inviabiliza a decretação da prisão civil do depositário infiel, o qual não se afasta, em substância, da redação da Carta revogada, o que proporcionou a recepção das leis que regem a matéria. O Decreto-lei nº 911/69 considera que, na alienação fiduciária, o devedor ou alienante transforma-se em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem segundo as leis civis e penais. Legítimo o decreto da prisão civil se o réu, convenientemente intimado, deixa de devolver o bem ou quitar o débito (STJ - 5ª Câm.; HC nº 4.712-7/São Paulo; Rel. Min. JESUS COSTA LIMA; j. 16.08.1995; V.U.: EMENTA).

"Não é o habeas corpus meio processual hábil à rescisão de sentença do juízo cível com trânsito em julgado (precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC nº 56.469, HC nº 61.004). É cabível a prisão civil do depositário infiel, no depósito irregular de coisa fungível (STF, RHC 58.475), no depósito judicial onde a coisa pode ser própria (STF, RTJ 86/354 e 85/97) ou no depósito em alienação fiduciária (STF, HC 56.882 e HC 59.113; STJ, RHC 2.740). Hipótese em que o paciente, considerado, por força de ação ordinária julgada procedente, depositário de um trator agrícola e de três mil e quatrocentas sacas de soja de 60 quilos, devidamente intimado, na fase de execução, não fez a entrega dos bens ou seu equivalente em dinheiro. Prisão regularmente decretada. "Habeas corpus indeferido" Ref.: HC nº 3.086, STJ, rel. Min. ASSIS TOLEDO, in DJU de 06.11.95".

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.

Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária, como já foi dito, não vulnera a legislação federal infraconstitucional. Rec. em MS nº 3.623 - SP - STJ - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - j. em 07.08.96, in DJU de 29.10.96, pág. 41.560".

Do Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado, outrossim, colhem-se os seguintes entendimentos:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Prisão Civil do representante legal da pessoa jurídica devedora - Admissibilidade - Encargo de depositário por ele assumido em nome daque-la.

Há a possibilidade de decretação da prisão civil do representante legal da pessoa jurídica que celebrou o contrato com alienação fiduciária, uma vez que tenha assumido o encargo de depositário em nome dela, sem que no fato possa se vislumbrar qualquer constrangimento ilegal. HC 551.665-0-2ª C. - j. 16.6.93 - Rel. Juiz ALBERTO TEDESCO (RT 696/138).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil do devedor - Admissibilidade.

É válida a decretação da prisão de depositário infiel, no caso de não devolução do bem depositado ao ensejo de negócio jurídico de alienação fiduciária em garantia. AI 576.717/5 - 4ª C. - J. 11.5.94 - Rel. Juiz SIDNEI BENETI (RT 708/121).

"HABEAS CORPUS" - Prisão civil - Veículo - Alienação fiduciária - Impetrante, terceiro adquirente - Sua nomeação como depositário - Não apresentação do bem em Juízo - Infidelidade caracterizada - Ordem denegada - Inteligência dos arts. 5º, LXVII, da CF, 1.287 do CC e 904, parágrafo único do CPC.

O depositário arrola-se entre os auxiliares da Justiça que assume a obrigação indeclinável de conservar os bens postos à sua guarda e entregá-los quando solicitado fazê-lo. Lícito não lhe é ocultar ou dificultar a apresentação da coisa móvel, e de algum modo frustrar os interesses públicos da constrição judicial. Se não atender a ordem, é depositário infiel seja qual for a relação jurídica mantida com o bem. HC 464.911-0-7ª C. - j. 8.11.90 - rel. Juiz VASCONCELLOS PEREIRA (RT 679/127).

Tem-se, assim, que, diante da orientação jurisprudencial largamente dominante, notadamente no Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Federal, não há como acolher os argumentos apresentados na exordial, posto já decidida na instância máxima a questão ora debatida, consoante demonstrado.

III - DISPOSITIVO.

Ex positis, denego a ordem, extinguindo o presente processo na forma da lei e ficando expressamente revogada a liminar deferida a fls. 173, cassada a contra-ordem de prisão. Isento de custas e de honorários advocatícios por serem verbas indevidas na espécie.

É o meu voto.

MILTON SANSEVERINO

Relator