
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIROS - Mulher casada
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança
"HABEAS CORPUS" - Alienação fiduciária em garantia
(Colaboração do TJSP)
EMBARGOS DE TERCEIROS - Mulher casada, que os opõe, em defesa de sua meação. Ônus da prova cabente ao credor, de que a assunção do débito favoreceu aos cônjuges. Isenção do sucumbimento da Fazenda do Estado. Recurso provido, em parte (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 023.128.A5/0-00-São Paulo; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 11.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 023.128.5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
a Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelados J.G.M. e M.T.D.A.M.:
Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar parcial provimento ao recurso.
A Fazenda do Estado de São Paulo intentou execução
fiscal, em face de A.I.C.E. Penhorou-se bem imóvel, de propriedade
particular. J.G.M. e M.T.D.A.M. ofereceram embargos de terceiro, alegando a
impenhorabilidade do aludido bem. Os embargos de terceiro acabaram pela procedência,
com relação a M.T.D.A.M.; julgado extinto o processo, no que tange
a J.G.M. Apela a Fazenda Pública, sustentando a ilegitimidade de
M.T.D.A.M., em razão do quanto disposto no artigo 669, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Pondera a cabência dos embargos de
terceiro, tão só, no caso de não intimação da
mulher, da penhora. Afirma que à mulher cabe demonstrar que a dívida,
contraída pelo marido, não reverteu em benefício do casal,
em razão do regime de comunhão de bens; o que não ocorreu.
Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, "já que o embargante J.G.M.
foi considerado carecedor da ação. Como corolário, deverá
suportá-los." Daí, pretender a reforma do r. decisum
(fls. 60/3).
Admitiu-se-lhe o recurso, que não se contrariou (fls. 64 e
66/7).
Ao se adotar o relatório sentencial (fl. 50/2), é o
quanto se lhe acrescenta.
É de manter-se a procedência dos embargos de terceiro.
A Constituição da República deixou manifesto que
os direitos e deveres, atinentes à sociedade conjugal, são
exercidos, igualmente, pelo homem e pela mulher (artigo 226, § 5º).
Tal preceito nada mais exibe do que a projeção do mandamento: "Homens
e mulher são iguais em direitos e obrigações..."
(artigo 5º, n. I). Note-se que, hoje, não mais se pode assentar que
o marido é o "chefe da sociedade conjugal", podendo comprometer
todo o patrimônio familial, sem ressalva (artigo 233, do Cód.
Civil).
Antes, o Estatuto da Mulher Casada já asseria: "Pelos títulos
de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges,
ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão
os bens particulares do signatário, e os comuns, até o limite da
meação" (artigo 3º, da Lei nº 4.121, de 27 de
agosto de 1962). Recorde-se de que a meação consiste na metade do
patrimônio líquido do casal. A exclusão da meação
considera-se, entretanto, em cada bem do casal e não, de modo
discriminado, sobre a totalidade do patrimônio (RT 698/212).
Em mesma direção, caminhou a lei do processo. Tanto que
recaia a penhora em bem imóvel, se há de intimar, também, o
cônjuge do devedor (artigo 669, paragráfo único, do Cód.
de Proc. Civil). E, mais próxima do caso vertente, desponta a regra, que
admite possa o cônjuge embargar de terceiro, se e quando defende a sua meação
(artigo 1.046, § 3º, do Cód. de Proc. Civil; e Súmula
134, do Sup. Trib. de Justiça). Não se há de aceitar o
entendimento de que à mulher casada jamais se permite embargar de
terceiro, quando, incidindo a penhora sobre bem imóvel, foi ela citada
para o processo. Tal interpretação exsurge contra a lei (conf.
Humberto Theodoro Júnior. "Processo de execução",
17ª ed., São Paulo: LEUD, 1994, § 12, p.370).
Com a devida licença, cabe ao credor exequente provar que a
assunção do débito haja resultado em benefício da
família (REsp nº 1.930-RS, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta
Turma, do Sup. Trib. de Justiça, por maioria, julg. em 06.03.1990; RSTJ
10/433-41).
Ensinou-se, por isso, que: "Para livrar a respectiva meação
da execução e penhora, caberia ao cônjuge embargante
comprovar, primeiro, que a dívida contraída pelo outro, não
trouxera benefício ao casal; com esta providência, estar-se-ia
afastando a presunção de que, dada a existência de um elo
comum estabelecido entre ambos, durante a constância do casamento, ela se
estenderia tanto aos benefícios auferidos, quanto às dívidas
assumidas. Uma das formas de elidir a presunção, por exemplo,
seria a prova de que a dívida fora ajustada em época posterior à
separação de fato do casal. Mas, além disto, impunha-se a
prova, também, de que a constrição alcançara mais da
metade dos bens comuns, de modo a afetar a meação do cônjuge
embargante; pois o casal poderia possuir outros bens, além daqueles
penhorados; e se isto efetivamente acontecera, dependendo do valor de todos os
bens componentes do patrimônio do casal, era possível que a meação
não tivesse sido alcançada, pelo que inexistiria interesse na
oferta dos embargos. Reconhecendo, no entanto, que tais provas nem sempre seriam
fáceis de se coligirem, principalmente no primeiro caso, interpretação
mais favorável ao embargante tem alterado a presunção
aludida, de modo a transferir ao credor o encargo da prova, no tocante ao fato
impeditivo da isenção; ou seja, ao credor competirá
fornecer a prova de que a assunção do débito favoreceu a
ambos os cônjuges, e não só ao cônjuge devedor. Por
outro lado, já se decidiu, também, que para a defesa da meação
do cônjuge, não importa considerar se o casal tem ou não
outros bens, já que a meação é direito do cônjuge,
o qual deve ser considerado, separadamente, em relação a cada um
de seus bens." (Luiz Carlos de Azevedo. "Da penhora". São
Paulo: Resenha Tributária, 1994, § 13, p. 169; grifos nossos).
Os embargos de terceiro consistem em ação, dotada de
procedimento especial e de jurisdição contenciosa. Vencida, em
parte, mas não de modo recíproco, a Fazenda do Estado de São
Paulo deveria arcar com o ônus de seu sucumbimento. Ora, se um dos autores
terminou julgado carecedor do pedido, também, deveria pagar honorários
à Fazenda Pública, em proporção. Assim, melhor solução
conduz à compensação; sem esquecer de que os demandantes têm
único patrono. A Fazenda Pública, assim, igualou derrota e vitória,
isentando-se de pagar honorários (artigo 21, do Cód. de Proc.
Civil).
Posto isto, dá-se parcial provimento ao apelo, para isentar a
Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios,
mantida, no mais, a r. decisão definitiva atacada, ainda, por seus
fundamentos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Barreto Fonseca
(Presidente, sem voto), Guerrieri Rezende e Albano Nogueira.
São Paulo, 11 de agosto de 1997.
Sérgio Pitombo
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança. Saldo devedor em conta corrente. Determinação de juntada aos autos de documentos apenas necessários, mas não indispensáveis. Agravo retido improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança. Saldo devedor em conta corrente. Preliminares desacolhidas. Carta de fiança clara, que expressa o conteúdo da obrigação assumida, representando garantia pessoal e solidária às obrigações da sociedade afiançada. Impossibilidade de alegar-se falta de outorga marital pela própria mulher. Recurso improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fiança. Verba honorária. Majoração para 15% do valor do crédito. Recurso adesivo provido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 613.975-9-São Paulo; Rel. Juiz Salles de Toledo; j. 26.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 613.975-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados M.S.C.Q. E OUTRO e B.B.
ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso
adesivo e negar ao principal.
1. B.B. ajuizou ação de cobrança contra
S.I.C.A.C., M.S.C.Q. e E.C. pretendendo receber saldo devedor em conta corrente
da primeira Ré, garantida por fiança prestada pelos co-Réus.
Posteriormente, desistiu da ação quanto à primeira Ré,
prosseguindo contra os demais.
Pela r. sentença de fls. 118/120, a ação foi
julgada procedente, condenados os Réus no pagamento da importância
pleiteada na inicial, devidamente atualizada, e ainda nas custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor do crédito
cobrado.
Apelaram os Réus, reiterando o agravo retido de fls. 101/103.
Alegam, em preliminares, irregularidades na juntada de documentos aos autos.
Ainda em preliminar, pleiteiam a nulidade do processo por ter homologada a
desistência da ação quanto à co-Ré S. sem a prévia
audiência dos demais réus. No mérito, apontam a existência
de vícios na caracterização da garantia, sendo que as
assinaturas de fl. 27 se referem aos representantes legais da S. tendo o Autor
se utilizado de "malícia" para a obtenção da
carta de fiança. Acrescentam, ainda, não serem mais sócios
da empresa, e ter sido ignorada a falta de outorga marital para a fiança.
Insurgem-se contra a condenação estabelecida e quanto à
verba honorária fixada (fls. 122/135).
Apelou adesivamente o B.B., a fls. 137/139 postulando a elevação
da verba honorá ria.
Contra-razões do banco a fls. 141/142, e dos Réus a fls.
149/151.
2. O agravo retido não comporta provimento. Com efeito, tinha o
MM. Juiz, para formar seu convencimento, o poder-dever de determinar a produção
de provas necessárias. Nesse sentido dispõe expressamente o art.
130 do Código de Processo Civil.
Note-se que os documentos que se mandou fossem trazidos aos autos não
se enquadram na categoria dos indispensáveis. Apenas estes é que
obrigatoriamente devem acompanhar a petição inicial, consoante o
exige o art. 283 do CPC. Ora, "somente os documentos tidos como
pressupostos da causa" é que, de acordo com a lição da
jurisprudência, devem ser considerados indispensáveis (cf.
THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, n. 2 ao art. 397, p. 318, 26ª ed., São
Paulo: Saraiva, 1995).
A documentação a que se refere o douto magistrado serve
para, segundo a ótica de S. Exa., comprovar a origem do crédito
cobrado neste feito (fl. 82). Seriam, portanto, necessários esses
documentos para o atendimento da pretensão deduzida pelo Autor. Não
se qualificam, contudo, como indispensáveis, uma vez que a ação
poderia ser proposta sem eles. O que a inicial não poderia deixar de
trazer era, por exemplo, a carta de fiança, porque nela se funda o
pleito. Este, sim, é documento indispensável. Mas este consta dos
autos (cf. fl. 27).
3. As preliminares argüidas também não merecem
acolhimento.
Quanto aos documentos de fls. 115/116, juntados pelo Autor por
determinação judicial, deve-se convir que efetivamente não
teve a parte contrária oportunidade de manifestar-se a respeito. Apesar
disso, não se justifica, por esse motivo, a anulação da r.
sentença. É que esses documentos, embora tenha o douto julgador de
primeira instância a eles feito referência, não são
relevantes a ponto de, não tendo os Réus se pronunciado sobre
eles, invalidar a r. sentença. Preferível será, por isso,
desconsiderá-los. Desse modo, não terão os Apelantes prejuízo
algum.
No tocante aos documentos juntados em atendimento à determinação
judicial, já se viu que estava o douto magistrado agindo dentro dos
poderes que lhe são conferidos. Convém lembrar que "o
processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial" (CPC, art. 262). Estava, pois, o MM. Juiz bem exercendo a
função jurisdicional. Sua conduta, ao contrário das críticas
formuladas pelos vencidos, merece, ao contrário, elogios. Estava S. Exa.
em busca da verdade real, cujo encontro certamente desagrada aos que prefeririam
vê-la encoberta.
E, finalmente, no que tange à desistência da ação
quanto à pessoa jurídica, é evidente que somente a anuência
desta é que se mostraria imprescindível, caso já tivesse
sido citada. Os co-réus nada teriam a dizer a propósito desse
ponto.
4. No mérito, a r. sentença igualmente deve ser mantida.
Cumpre notar, antes de mais nada, que a carta de fiança (que é,
sim, mercantil, porque prestada em favor de comerciante e derivada de causa
comercial, preenchendo, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 256 do Código
Comercial) encontra-se formalmente em ordem. Seus dizeres são bem claros,
expressam perfeitamente o conteúdo da obrigação assumida, e
não há como supor que os Apelantes, pessoas aparentemente versadas
nas lides empresariais, tenham aposto suas assinaturas no documento de fl. 27
sem saberem a que estavam se obrigando.
Os aspectos a que se apegam os Apelantes não invalidam a fiança.
O fato de não constar da carta de fiança a menção
dos nomes dos signatários, e de terem eles firmado o documento sobre o
nome empresarial da sociedade de que participavam, não significa que
estivessem assinando como órgãos da pessoa jurídica. Não
faria sentido que esta se auto-afiançasse. Assinaram eles, portanto, como
pessoas naturais, prestando garantia pessoal, fidejussória, às
obrigações assumidas pela sociedade afiançada,
solidariamente com esta.
Por outro lado, a circunstância de não se indicar o prazo
da fiança, nem de se individualizar a obrigação garantida,
também em nada invalida a fiança. Esta, diz a lei explicitamente,
pode se estender a obrigações futuras, e ser por prazo
indeterminado (Código Civil, art. 1.485 e 1.500).
A ausência da outorga marital à fiança prestada
por M.S.C.Q. não serve para anular o ato. E isto porque, como ensina
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, discorrendo acerca da fiança prestada pelo
marido sem o consentimento da esposa,
"só a própria mulher pode argüir a falta de
outorga, não o marido. Não pode ser decretada a nulidade ex
officio" (Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações,
2ª Parte, p. 359, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985).
E, finalmente, cabe salientar que, no que diz respeito ao mérito,
a r. sentença, da lavra do Eminente Juiz MAURY ANGELO BOTTESINI, abordou
a matéria com proficiência, demonstrando domínio de área
jurídica especializada (o Direito Bancário), na qual nem todos se
movimentam com facilidade.
Apenas num ponto merece a r. sentença ser modificada. A verba
honorária comporta fixação em porcentual mais elevado.
Trata-se de causa relativamente trabalhosa, e que exigiu, do douto patrono do
Autor, razoável atividade probatória, até para atender às
determinações do MM. Juiz. Fica, por isso, provido o recurso do
Autor, para majorar a verba de honorários para 15% do valor do crédito,
"com todos os acessórios".
5. Ante o exposto, dão provimento ao recurso adesivo,
improvendo o apelo dos Réus.
Presidiu o julgamento o Juiz RIBEIRO DE SOUZA e dele
participaram os Juízes MORATO DE ANDRADE (Revisor) e FERNANDO
PUPO. São Paulo, 26 de fevereiro de 1997.
SALLES DE TOLEDO
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
"HABEAS CORPUS" - Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Prisão civil. Constrangimento ilegal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Entendimento pacificado no Colendo Supremo Tribunal Federal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Denegação da ordem (2º TACIVIL - 3ª Câm.; HC nº 483.849-00/5-Catanduva; Rel. Juiz Milton Sanseverino; j. 25.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, denegaram a ordem, por votação unânime.
MILTON SANSEVERINO
Juiz Relator
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de habeas corpus impetrado por A.C. por seu
representante legal, em favor de A.F.G.R. e R.F., alegando, em síntese,
estarem os pacientes na iminência de sofrer constrangimento ilegal por
parte do I. Juiz de Direito da... Vara Cível de Catanduva.
Insurge-se contra a r. decisão que deferiu a execução
provisória da r. sentença de procedência da ação
de depósito (em que se converteu a ação de busca e apreensão
originariamente proposta), determinando a expedição de mandado de
intimação para os depositários (ora pacientes) para
restituição do veículo descrito na inicial, ou seu
equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de prisão.
Afirma que a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária
entendem inconstitucional a prisão decretada em caso de alienação
fiduciária: o devedor, alienante fiduciário, não poderia
ser considerado depositário infiel, e, como tal, passível de
sofrer constrição em sua liberdade de ir e vir, já que o
bem sob garantia fiduciária não pressupõe a figura do depósito
típico ou próprio, como modalidade específica de contrato,
inconfundível com aquela e a ela inassimilável.
Diz, ainda, que no caso em tela a alienação fiduciária
efetivada "é quase uma ficção jurídica"
(fls. 06), pois decorrente de renegociação da dívida, sendo
certo, ademais, que o segundo depositário figurou apenas como avalista da
operação, não apresentando a qualidade de depositário,
pois sequer teve o bem (veículo) em seu domínio ou posse, direta
ou indiretamente.
Liminar denegada a fls. 33 (no E. I Tribunal de Alçada Civil).
Informações da digna autoridade apontada como coatora a fls. 36/40
e parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem
(fls. 161/165). Neste Tribunal, foi acolhido o pedido de reconsideração
de fls. 167/168 e deferida liminar determinando o douto Juiz Vice-Presidente no
impedimento eventual deste Relator, a expedição, pela autoridade
impetrada, do competente contra-mandado de prisão (fls. 173).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Gira a controvérsia em torno da constitucionalidade ou não
da prisão civil do devedor fiduciário e do seu avalista, tal como
neste caso determinada.
A questão já foi amplamente discutida nas mais altas
Cortes de Justiça do país, sem que se tenha chegado, até
agora, à almejada unanimidade.
Sem embargo disso, porém, o fato é que a jurisprudência
do C. Supremo Tribunal Federal é, na atualidade, absolutamente dominante
- não se ignora - no sentido da sua plena legalidade e
constitucionalidade, a ponto de ter provocado autêntica reviravolta no
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, onde, sabidamente,
prevalecia concepção oposta.
É o que se extrai, de um lado, de diversos vv. arestos daquele último
Sodalício, como, v.g., do prolatado no julgamento do recurso em mandado
de segurança nº 3.623-SP, em 07/08/96, por expressiva maioria de
votos, rel. designado o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, onde
a matéria foi intensa e largamente debatida.
É o que se constata também, de outro lado, a partir do
decidido pelo PLENO do Pretório Excelso no julgamento do HC nº
72.131-RJ, m.v., rel. designado o eminente Min. MOREIRA ALVES, in DJU de
04/12/95, pg. 42.035, 1ª col. (v. tb., a resp., T. NEGRÃO, "CPC
e legislação processual em vigor", Saraiva, S. Paulo, 1.996,
27ª ed., pg. 721, nota 9 ao art. 4º do dec.-lei nº 911/69, 1º
tópico), bem como no longo e muito bem fundamentado voto proferido pelo
ilustre Min. MARCO AURÉLIO - como Relator sorteado - no julgamento do HC
nº 72.183-4-SP (Segunda Turma da C. Suprema Corte, em sessão de
23/02/96, v.u. - in DJU de 22/11/96, pg. 45.687, ementa).
De modo que, a esta altura, seria rematada tolice, injustificável
extravagância e pura perda de tempo (além de representar tratamento
injusto e discriminatório para a parte prejudicada) sustentar o contrário.
Assim sendo, preservada minha convicção pessoal em
sentido oposto (visto concordar inteiramente com os argumentos da corrente contrária
à que se tornou vencedora no Excelso Pretório e, por extensão,
no C. Superior Tribunal de Justiça, muito bem demonstrados, por sinal, no
substancioso voto proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO no caso
anteriormente mencionado), não há, realmente, como deixar de me
curvar, a esta altura e com a necessária humildade, à inegável
autoridade do intérprete máximo da Constituição
Federal e, na senda da orientação majoritária por ele
recentemente assentada, proclamar a constitucionalidade e plena legalidade da
prisão civil contra que se insurge a impetrante.
Com efeito: analisando o Habeas Corpus nº 73.469-3, em
que foi relator o Min. OCTÁVIO GALOTTI (DJU de 20/04/96), decidiu o Pleno
da Suprema Corte que:
"O Supremo Tribunal Federal assentou a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em
alienação fiduciária, no Habeas Corpus nº
72.131, sessão de 23.11.95".
Há a mencionar, também, julgado anterior do Pretório
Excelso no sentido da possibilidade da prisão civil do depositário
infiel na alienação fiduciária em garantia, exarado nos
seguintes termos:
"Habeas Corpus. Prisão Civil. Depositário infiel. Ação
de depósito com julgamento definitivo. Réu intimado pessoalmente
para pagar o quanto devido ou devolver o bem. Alienação fiduciária
em garantia. Decreto-lei nº 911/1969, que altera o artigo 66 da Lei nº
4.728, de 1º.07.1965. Constituição, art. 5º LXVII. Não
há constrangimento ilegal ou ofensa à Constituição
no decreto de custódia, após decisão definitiva da ação
de depósito, com a não devolução do bem, nem o
pagamento do valor correspondente pelo paciente, configurando-se a situação
de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição
de 1988" (STF - 2ª Turma - Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC nº
70.625-8/SP - DJU 20/05/94, pág. 12248).
De fato, essa é a posição predominante na Excelsa
Corte, conforme dá conta o v. acordão proferido no Habeas
Corpus nº 72.183-4 (DJU de 22/11/96), relatado pelo I. Ministro MARCO
AURÉLIO, o qual, ressalvando sua convicção pessoal a
respeito do assunto, concluiu que a douta maioria assentou a valia da iserção
da alienação fiduciária no rol dos contratos que podem
ensejar a prisão civil, ficando ali consignado que:
"A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução
idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível há
de prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio,
a respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão
dos jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema
constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno do
Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo
Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de
convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria - a revelada
pelo citado Plenário. Em questão crivo monocrático ou mesmo
de órgão fracionário, como é a Turma, mister se faz
a ressalva, homenageando-se o precedente".
Há, igualmente, decisões atuais do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido da Suprema Corte, dentre as quais se
destacam as seguintes:
PRISÃO CIVIL - Depositário infiel - Alienação
fiduciária - Responsabilidade e encargos do devedor ou alienante segundo
as leis civis e penais - Viabilidade do decreto de prisão se o réu
intimado deixa de devolver o bem ou quitar o débito - O texto
constitucional em vigor não inviabiliza a decretação da
prisão civil do depositário infiel, o qual não se afasta,
em substância, da redação da Carta revogada, o que
proporcionou a recepção das leis que regem a matéria. O
Decreto-lei nº 911/69 considera que, na alienação fiduciária,
o devedor ou alienante transforma-se em possuidor direto e depositário
com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem segundo as leis civis
e penais. Legítimo o decreto da prisão civil se o réu,
convenientemente intimado, deixa de devolver o bem ou quitar o débito
(STJ - 5ª Câm.; HC nº 4.712-7/São Paulo; Rel. Min. JESUS
COSTA LIMA; j. 16.08.1995; V.U.: EMENTA).
"Não é o habeas corpus meio processual hábil
à rescisão de sentença do juízo cível com trânsito
em julgado (precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC nº 56.469, HC nº
61.004). É cabível a prisão civil do depositário
infiel, no depósito irregular de coisa fungível (STF, RHC
58.475), no depósito judicial onde a coisa pode ser própria (STF,
RTJ 86/354 e 85/97) ou no depósito em alienação fiduciária
(STF, HC 56.882 e HC 59.113; STJ, RHC 2.740). Hipótese em que o paciente,
considerado, por força de ação ordinária julgada
procedente, depositário de um trator agrícola e de três mil
e quatrocentas sacas de soja de 60 quilos, devidamente intimado, na fase de
execução, não fez a entrega dos bens ou seu equivalente em
dinheiro. Prisão regularmente decretada. "Habeas corpus indeferido"
Ref.: HC nº 3.086, STJ, rel. Min. ASSIS TOLEDO, in DJU de 06.11.95".
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL.
PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
Na linha
do entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto
constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário,
a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária,
como já foi dito, não vulnera a legislação federal
infraconstitucional. Rec. em MS nº 3.623 - SP - STJ - Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - j. em 07.08.96, in DJU de 29.10.96, pág. 41.560".
Do Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado, outrossim,
colhem-se os seguintes entendimentos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão
- Conversão em depósito - Prisão Civil do representante
legal da pessoa jurídica devedora - Admissibilidade - Encargo de depositário
por ele assumido em nome daque-la.
Há a possibilidade de decretação da prisão
civil do representante legal da pessoa jurídica que celebrou o contrato
com alienação fiduciária, uma vez que tenha assumido o
encargo de depositário em nome dela, sem que no fato possa se vislumbrar
qualquer constrangimento ilegal. HC 551.665-0-2ª C. - j. 16.6.93 - Rel.
Juiz ALBERTO TEDESCO (RT 696/138).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Prisão civil do devedor - Admissibilidade.
É válida a decretação da prisão de
depositário infiel, no caso de não devolução do bem
depositado ao ensejo de negócio jurídico de alienação
fiduciária em garantia. AI 576.717/5 - 4ª C. - J. 11.5.94 - Rel.
Juiz SIDNEI BENETI (RT 708/121).
"HABEAS CORPUS" - Prisão civil - Veículo -
Alienação fiduciária - Impetrante, terceiro adquirente -
Sua nomeação como depositário - Não apresentação
do bem em Juízo - Infidelidade caracterizada - Ordem denegada - Inteligência
dos arts. 5º, LXVII, da CF, 1.287 do CC e 904, parágrafo único
do CPC.
O depositário arrola-se entre os auxiliares da Justiça
que assume a obrigação indeclinável de conservar os bens
postos à sua guarda e entregá-los quando solicitado fazê-lo.
Lícito não lhe é ocultar ou dificultar a apresentação
da coisa móvel, e de algum modo frustrar os interesses públicos da
constrição judicial. Se não atender a ordem, é
depositário infiel seja qual for a relação jurídica
mantida com o bem. HC 464.911-0-7ª C. - j. 8.11.90 - rel. Juiz VASCONCELLOS
PEREIRA (RT 679/127).
Tem-se, assim, que, diante da orientação jurisprudencial
largamente dominante, notadamente no Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião-mor
da Constituição Federal, não há como acolher os
argumentos apresentados na exordial, posto já decidida na instância
máxima a questão ora debatida, consoante demonstrado.
III - DISPOSITIVO.
Ex positis, denego a ordem, extinguindo o presente processo na
forma da lei e ficando expressamente revogada a liminar deferida a fls. 173,
cassada a contra-ordem de prisão. Isento de custas e de honorários
advocatícios por serem verbas indevidas na espécie.
É o meu voto.
MILTON SANSEVERINO
Relator